Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2215/18.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2025
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS TRABALHADORES
PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE
Sumário:I – O dever de o tribunal indicar as provas e fazer o seu exame crítico reporta-se apenas às que serviram para formar a sua convicção, não se estendendo a todas e quaisquer provas que tenham sido produzidas nos autos.
II - Desde que esteja assegurada ao trabalhador pelo contrato uma remuneração (certa, variável ou mista) adequada ao seu trabalho, a participação nos lucros da empresa não é tratada como componente da remuneração do trabalhador, mas antes como um complemento excluído da base de incidência contributiva.
III - A atribuição de gratificações por conta de lucros não pode estar subordinada ao desempenho individual dos beneficiários (condicionada ao cumprimento de certos objetivos individuais), mas sim ao desempenho global da empresa.
IV - O preestabelecimento de critérios objectivos e gerais para a atribuição de prémios de produtividade não tem, necessariamente, que observar a forma escrita, podendo resultar de práticas reiteradas da empresa que desencadeiam a formação de uma expectativa do seu recebimento e com a repetição dos respectivos pressupostos.
V - O acto de liquidação de juros de mora incorre na violação do dever de fundamentação, se omitir os termos inicial e final da contagem dos juros, a taxa de juros aplicada, bem como as normas ao abrigo das quais foram liquidados os juros.
VI – Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

G......, S.A., anteriormente designada C......, S.A. (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 05.12.2023, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada das liquidações de contribuições para a Segurança Social no montante de €2.360.397.20, referentes aos meses de Março de 2014, Maio de 2015 e Maio de 2016, e das liquidações de juros de mora, no montante global de €118.847,39.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

“VI. DAS CONCLUSÕES:

A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que dê provimento à impugnação e anule os atos de liquidação contestados e o indeferimento que os manteve por várias razões e a diversos títulos, como de seguida se conclui, em síntese. Vejamos:

1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas atestaram que os lucros distribuídos o foram i) por grupo funcional, ii) por categoria profissional, iii) em função da permanência por tempo mínimo na empresa; e iv) e em função da assiduidade do trabalhador ao longo do ano em causa, apenas em diminuta medida podendo ser ajustados em função do seu desempenho individual, o que não descaracteriza o pagamento, como é sabido, como distribuição de lucros.

2. No processo de impugnação judicial a prova testemunhal não assume natureza subsidiária ou residual, mas antes uma importância fulcral para o descobrimento da verdade material.

3. A sentença recorrida, ao não ter apreciado todos os elementos de prova oferecidos pela Recorrente, incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, atento o facto de existirem na p.i. factos que, tal como admitiu o Tribunal a quo, são passíveis de serem provados por testemunhas e com relevância para a decisão da causa, pelo que cabia daí ter extraído todas as consequências legais.

4. A ora Recorrente considera que, adicionalmente aos factos já considerados provados pelo Tribunal a quo, existem outros factos que, vertendo dos documentos juntos aos Autos, da prova testemunhal produzida, da alegação das partes e relevando para a decisão sub judice, devem igualmente ser incluídos na factualidade provada, pelo que se impugna, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a decisão do Tribunal a quo de não os incluir naquele ponto «IV. Fundamentação, A. Factos Provados».

5. Concretizando, resultaram ainda provados pelos documentos juntos aos Autos e pela restante prova produzida, designadamente dos depoimentos das testemunhas, os seguintes factos com interesse para a decisão da causa e que, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e cumprindo-se o ónus do artigo 640.º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, deverão ser aditados à matéria provada:

a. A Recorrente apurou lucros operacionais no exercício de 2014 (relativamente ao qual efetuou distribuição de lucros em 2015) – Facto provado pelo Relatório e Contas a que se refere o Ponto 6 dos Factos dados como provados na sentença, constituindo ainda factos não controvertidos e admitidos por acordo, como resulta dos documentos a que se referem os pontos 45 e 47 dos Factos dados como provados na sentença recorrida bem como dos depoimentos prestados por todas as testemunhas arroladas, quer pela Recorrente, quer pela Recorrida.

b. A Recorrente apurou lucros contabilísticos nos exercícios de 2013 e 2015 (relativamente aos quais efetuou distribuições de lucros em 2014 e em 2016) – Factos não controvertidos e admitidos por acordo, como resulta dos documentos a que se referem os pontos 45 e 47 dos Factos dados como provados na sentença recorrida, bem como dos depoimentos prestados por todas as testemunhas arroladas quer pela Recorrente, quer pela Recorrida.

c. As verbas pagas aos MOE e aos trabalhadores a título de distribuição de lucros em 2014, 2015 e 2016 foram contabilizadas como um custo do exercício com o pessoal, tal como passou a ser exigido, desde 2006, com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) – Facto que se prova pelo doc. n.º 5 em anexo à p.i. e pelo depoimento da primeira testemunha arrolada pela Recorrente que minutos 36m10s da gravação da audiência do dia 7 de julho de 2023 afirmou

d. «Desde 2006 a distribuição de lucros, continua a ser possível, mas ela é registada como se fosse um custo do exercício e não com aquela figura um pouco mais anciã, de que a um resultado X, tem que se deduzir Y para resultados transitados, reservas, distribuição de dividendos e também um X, um Y ou um Z, para participação nos lucros e, portanto, a contabilização desde 2006 é esta: dentro do próprio resultado líquido já existe uma estimativa de distribuição dos lucros».

e. Os únicos requisitos de elegibilidade para poder auferir os lucros distribuídos consistiam na prestação de trabalho por, pelo menos, dez meses no ano a que respeitam os lucros a distribuir, bem como ao cumprimento de registos mínimos de assiduidade – caso contrário, presumia-se que a contribuição para a formação dos resultados da empresa não assumia relevância bastante para que se participasse nos resultados obtidos – Facto que se prova pelo doc. n.º 6, em anexo à p.i. e pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, tendo a primeira testemunha inquirida, a minutos 14m14s da inquirição de testemunhas decorrida no passado dia 7 de julho de 2023, afirmado que, de um modo geral todos os trabalhadores eram elegíveis, sendo que «exigia-se um período mínimo de permanência na empresa de 10 meses e havia também um critério em função da assiduidade»;

f. O valor global dos resultados a distribuir era repartido pelos diversos grupos funcionais da empresa, em função do número global de colaboradores elegíveis, do peso/relevância que o grupo funcional assumia na estrutura global da empresa e dos valores de referência estabelecidos para cada um – Facto provado pelo doc. n.º 6 em anexo à p.i. e pelo depoimento da primeira e segunda testemunhas arroladas, tendo a este propósito declarado a primeira testemunha inquirida pela Impugnante, a minutos 14m45s da gravação da audiência do dia 7 de julho de 2023, que «Temos um valor atribuído por grupo funcional e esse valor é atribuído a todos os colaboradores da mesma forma. Definido o valor a distribuir em função do headcount de cada departamento e do grupo funcional e do número de colaboradores inseridos em cada um dos grupos funcionais, era atribuído o orçamento a distribuir por parte de cada um dos departamentos.»;

g. Os dados relativos ao montante global destinado a cada grupo funcional e respetivos valores de referência individuais foram processados e pagos aos seus destinatários nesses termos, com eventuais ajustamentos pelo Diretor do departamento em função de qualquer situação particular pontual – Facto provado pelo doc. n.º 6 em anexo à p.i. e pelo depoimento das duas testemunhas inquiridas pela Impugnante, na audiência do dia 7 de julho de 2023, tendo a primeira testemunha atestado, a minutos 15m55s da gravação do depoimento, relativamente à gestão da verba atribuída a cada departamento a título de distribuição de lucros: «Esse orçamento era gerido depois pelo próprio Diretor do Departamento, podia haver um ajuste ligeiro, muito ligeiro, nos valores, nunca superior a 5, 10% dos valores que eram recomendados e uma vez decidido, era devolvido o ficheiro aos recursos humanos, que o apresentava à Administração para aprovação.»;

h. Os lucros (operacionais ou contabilísticos) distribuídos aos trabalhadores e aos MOE foram pagos de acordo com o orçamentado pela Recorrente – Facto provado pelos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, e pelo excel de alocação dos resultados aos vários custos com o pessoal, nomeadamente distribuição de lucros, entre outros, que se junta como doc. n.º 1 em anexo às alegações finais escritas, o qual foi mencionado, em particular, pela segunda testemunha inquirida, a minutos 37m58s da audiência do dia 7 de julho de 2023.

i. A alteração de procedimentos internos no sentido de parar de distribuir lucros aos trabalhadores prende-se com a aquisição com a empresa ‘A........’, em meados de 2016, momento em que foi decidido rever e reformular todo o processo de avaliação de desempenho da empresa – Facto provado pelos autos de declarações constantes do procedimento inspetivo a fls. 506 e 507, bem como 582 e 583, juntos como doc. n.º 13 e n.º 14 em anexo à p.i. e, pelas testemunhas arroladas pela Recorrente, tendo a propósito declarado a terceira testemunha inquirida, a minutos 10m04s da gravação da inquirição de testemunhas decorrida no dia 20 de setembro de 2023, que «obviamente vimos que uma empresa tinha prémios e outra não tinha, que uma tinha distribuição de lucros e a outra não tinha e aquilo que nós decidimos foi: são duas realidades tão distintas, para já por estarem em condições financeiras completamente diferentes, a A........ e a T........, depois eram duas organizações que tinham que se fundir numa e nós, o nosso momento era trabalhar um acordo de empresa único, trabalhar políticas de recursos humanos únicas para criar uma empresa una, em termos de estratégia e em termos de cultura»;

j. Da liquidação de juros emitida e paga pela Recorrente e a que se refere o ponto 48 dos factos dados como provados na sentença recorrida não é possível extrair que a quantia correspondente ao crédito reconhecido pelo ISS no relatório final de inspeção a que se refere o ponto 4 dos factos dados como provados na sentença recorrida, no montante de € 9.761,90, tenha sido expurgada da base de incidência de juros – Facto provado pelo relatório final de inspeção junto ao PA e pelo doc. n.º 3 junto em anexo à p.i..

6. O Direito aplicável às circunstâncias dos Autos não é controvertido: os pagamentos efetuados a título de distribuição de lucros não estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social, como resulta do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 46.º do Código Contributivo.

7. A participação dos trabalhadores nos lucros das entidades empregadoras constitui uma de várias formas de participação financeira dos trabalhadores nas empresas em que trabalham enquanto os bónus ou prémios de desempenho/produtividade, constituem uma componente remuneratória assente no mérito profissional pessoal daqueles a quem são atribuídos, da qual se encontra ausente a lógica acima mencionada de transferência de risco empresarial.

8. Desta forma, os bónus ou prémios de desempenho/produtividade são pagos com base e no culminar de um processo de avaliação de cada trabalhador/administrador individualmente, mediante a verificação do cumprimento e da medida do cumprimento de objetivos previamente fixados em relação a cada um, pelo que o nível de desempenho dos trabalhadores/administradores é, assim, o único ou o fator preponderante na atribuição dos prémios em causa.

9. Ao contrário, a atribuição de participações nos lucros depende necessariamente da existência de lucros num determinado exercício e poderá ser atribuída aos trabalhadores, na medida da sua influência sobre os resultados positivos do período e atendendo às funções desempenhadas.

10. Um critério como o adotado pela Recorrente – tal como provado pelos depoimentos das testemunhas inexplicavelmente descurados pelo Tribunal a quo –, que tem em conta a contribuição dos diferentes departamentos para o lucro, as diferentes categorias profissionais dos elementos que os compõem – e assim, os diferentes níveis salariais em presença –, podendo igualmente ponderar a título pontual o desempenho individual, não pode ter-se senão como adequado.

11. No caso concreto, e ao contrário do que veio a ser decidido pelo Tribunal a quo, as quantias pagas pela Recorrente tinham apenas por finalidade fazer com que todos partilhassem dos lucros da empresa.

12. Todavia, o Tribunal a quo veio a considerar os pagamentos efetuados pela Recorrente como remunerações variáveis – sujeitas a contribuições – pagas aos MOE e prémios ou bónus pagos aos colaboradores, assentando o seu entendimento em formalismos excessivos ou legalmente inexigíveis, interpretações equivocadas da lei aplicável ou ponderações desequilibradas da prova produzida.

13. Desde logo, comece por afirmar-se o óbvio: na ausência de uma circularização interna formal, contendo os critérios para a elegibilidade dos trabalhadores a receber uma parte dos lucros distribuídos – a qual não é legalmente exigível, não obstante o Tribunal ter decidido como se o fosse – e sendo essa informação comunicada informal e verbalmente aquando do términus do processo individual de avaliação, pelos mesmos diretores a quem as verbas a distribuir são alocadas, é empiricamente natural que haja alguma confusão nos conceitos utilizados.

14. Por outro lado, também não se compreende o porquê da opção pelo sobrecrédito dos depoimentos em que se evidencia essa confusão de conceitos e pelo total descrédito dos depoimentos em que se evidência clarividência sobre os mesmos… (entre os quais, como não pode a Recorrente deixar de referir até à exaustão, os que foram realizados na própria presença do Tribunal!).

15. Com efeito, vários depoimentos houve, em que os trabalhadores e diretores evidenciaram conhecer a natureza – de distribuição de lucros – das verbas sob discussão nos presentes Autos e i) a existência de resultados positivos; ii) o tempo mínimo de permanência na empresa; e iii) a assiduidade no ano em causa como elementos preponderantes para o acesso a comungar nos resultados da Recorrente – todos descartados pelo Tribunal a quo. Não se vê igualmente como poderia o Tribunal a quo extrair da não consideração dos pagamentos feitos aos trabalhadores como participação nos resultados a conclusão de que estes se enquadram automaticamente na categoria de prémios de desempenho ou de assiduidade ao abrigo do disposto nas alíneas c) ou d) do artigo 46.º do Código Contributivo… E muito menos que, assim sendo, estes pagamentos estariam sujeitos a contribuições para Segurança Social.

16. Na verdade, embora não podendo, primeiro, compreender ao certo – pois que o Tribunal a quo não precisou – e, depois, concordar de todo com semelhante qualificação jurídica dos pagamentos que efetuou aos trabalhadores, sempre terá de concluir-se, em todo o caso, pela não sujeição daquelas quantias à luz do enquadramento conferido na sentença recorrida na medida em que, se não existem critérios objetivos e gerais escritos para efeitos da qualificação das verbas como distribuição de lucros, também não os existem para afastar caráter discricionário da sua atribuição por parte da Recorrente, como resulta dos Factos dados como provados nos pontos 25 e 33 da sentença recorrida onde os declarantes relatam ambos não ter auferido qualquer montante em 2016, sem que se tenha verificado qualquer situação relativa a assiduidade ou avaliação negativa, e sem que tenha ocorrido a qualquer dos dois reivindicar esses montantes…

17. De onde, a entender-se os pagamentos efetuados em 2014, 2015 e 2016 (com referência aos anos de 2013, 2014 e 2015) como relativos a prémios pagos aos trabalhadores, não poderia o Tribunal a quo ter-se ficado por aí, devendo igualmente ter analisado os critérios de sujeição a contribuições para a Segurança Social dessa tipologia de prestações, daí extraindo todas as consequências, nomeadamente, a não sujeição e consequente anulação das liquidações impugnadas.

18. A Recorrente não incumpriu quaisquer normas contabilísticas a que se encontra adstrita no registo das verbas pagas a título de distribuição de lucros a MOE e trabalhadores.

19. À data dos Factos o setor dos seguros era regido pela Norma Regulamentar n.º 4/2007- R, de 27 de abril, a qual estabelece o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), nos termos de cujo artigo 2.º este acolhe o regime estabelecido nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), sendo por esta via – e não pela via da NCRF 28 ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo – que se aplica à Recorrente o previsto na IAS (NIC) 19 relativa aos Benefícios dos Empregados.

20. Da IAS 19 decorre a obrigação de reconhecer a distribuição de lucros a empregados (expressão que abrange trabalhadores e MOE) como “gastos”, pelo que os pagamentos efetuados a este título não poderiam constar das declarações modelo 22 e nas IES a título de aplicação dos resultados ao contrário do pretendido pelo Tribunal a quo.

21. Daquelas normas contabilísticas também não se retira qualquer obrigatoriedade de existência de um plano formal relativo a distribuições de lucros.

22. Adicionalmente, também o ponto 18 da IAS 19, no qual a sentença recorrida se fundamenta, não exige, sem mais, a formalização do plano de participação nos lucros para que se lhe possa reconhecer existência contabilística, fiscal e, para o que nos Autos releva, contributiva.

23. É que, como bem frisou o Tribunal a quo a pp. 120 da sentença recorrida, uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações segundo o parágrafo 11 quando e só quando, entre outros, a prática passada dê evidência clara da quantia da obrigação.

24. Atendendo a que resulta de diversos pontos da factualidade dada como provada na sentença recorrida que todos os anos a empresa distribuía lucros aos MOE e aos trabalhadores, motivo pelo qual, aliás, tinham expetativa de auferir estas verbas, nada que não uma inclinação preferencial por um formalismo excessivo por parte do Tribunal faz com que este conclua que a Recorrente não possa estimar com fiabilidade os montantes a distribuir; tanto mais que, efetivamente, essas estimativas existem e constam dos Autos, conforme se pretende que se dê como provado.

25. O formalismo excessivo do Tribunal ditou também a descredibilização dos documentos juntos no decurso do procedimento inspetivo e a que se referem os pontos 16, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada na sentença a quo – justamente pela circunstância de terem sido elaborados na pendência do procedimento inspetivo e não nos anos a que o mesmo respeita – como elemento relevante para contextualizar as decisões tomadas pela Recorrente e a forma de atribuição dos lucros a distribuir pelos diversos grupos funcionais da empresa…

26. Isto onde a Recorrente, confrontada com decisões tomadas por uma direção que já não se encontrava em funções no momento em que o procedimento inspetivo teve lugar, fez um esforço ativo no sentido de contactar todas as pessoas com razão de ciência que lhe foi possível, reunir toda a informação fidedigna ao seu alcance e auxiliar os serviços de inspeção a sintetizar essa informação. Tendo sido com esse exato enquadramento que forneceu essa documentação aos serviços.

27. E deveria ter sido com esse exato enquadramento que a informação deveria ter sido tratada. Não como um ‘plano formal de distribuição de lucros’ da Recorrente, que nunca pretendeu ser e para o que, efetivamente, não serve de meio de prova, mas como um elemento explicativo da forma de atribuição dos lucros distribuídos nos anos em causa nos Autos – para o que também não foi utilizado, à semelhança da prova testemunhal… Mal andou, uma vez mais o Tribunal a quo.

28. Na sentença recorrida conclui-se, erradamente e por referência às disposições do Código das Sociedades Comerciais que regulam as distribuições de lucros aos sócios, que a existência de deliberações societárias que formalizem a distribuição consubstancia condição sine qua non para que os pagamentos efetuados pela Recorrente possam ser qualificados, para efeitos contributivos, como distribuição de lucros, o que não corresponde à verdade, no que respeita aos trabalhadores, nem consubstancia uma fatalidade, no que respeita aos MOE.

29. De acordo com a doutrina que se pronunciou sobre a matéria, a Assembleia Geral não pode deliberar sobre a distribuição de lucros, sem que o faça a pedido do conselho de administração, na medida em que a mesma se trata e uma liberalidade a favor dos trabalhadores e, como tal, um ato de gestão social, da competência reservada da administração da sociedade.

30. Nesta perspetiva, a ausência de deliberações societárias não só não é estranha como é o procedimento adequado a seguir pelas empresas que pretendam partilhar com os seus trabalhadores os resultados alcançados.

31. Ao entender diferentemente o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação do direito aplicável, devendo a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que conceda provimento à impugnação apresentada, com todas as consequências legais.

32. Ainda que se entendessem as ditas deliberações societárias como essenciais para que possa considerar-se que os pagamentos efetuados pela Recorrente o foram efetivamente a título de distribuição de lucros, e recordando que a Recorrente era detida à data dos factos por uma acionista única, sempre se concluiria que não há margem para suspeitar que as suas deliberações tenham sido tomadas em desrespeito da vontade de potenciais outros sócios.

33. Caso não fosse convicção da Recorrente de que o procedimento correto foi o que adotou, sempre poderia a acionista única à data dos factos ter ratificado as deliberações tomadas a qualquer momento… Novamente se constatando uma proteção excessiva por parte do Tribunal a quo da forma sobre a substância onde deveria fazer exatamente o oposto, i.e., fazer observar o princípio da substância sobre a forma.

34. Não colhe igualmente o entendimento plasmado na sentença recorrida de que o conceito de remuneração variável é incompatível com o de distribuição de lucros pelo que concluir que MOE e trabalhadores auferiram o primeiro exclui, necessária e fatalmente que tenham auferido o segundo.

35. É conhecida a distinção – doutrinária e jurisprudencial – entre participação nos lucros em sentido próprio e em sentido impróprio no que respeita aos trabalhadores, em que na primeira a participação nos lucros por parte dos trabalhadores consubstancia uma liberalidade a cargo da discricionariedade da entidade empregadora, mais próxima do conceito societário de participação nos lucros, e na segunda consiste numa espécie de remuneração variável calculada com referência aos resultados da empresa.

36. Este diferencial – que passou despercebido ao Tribunal a quo – permite, desde logo i) compreender o porquê de se distribuírem lucros aos trabalhadores e MOE em 2015, com referência a um ano em que a Recorrente obteve lucros operacionais mas não contabilísticos; ii) auxiliar no enquadramento das diferentes linguagens utilizadas pelos trabalhadores e ex-trabalhadores ouvidos em auto de declarações; iii) discernir a necessidade de registar contabilisticamente os custos com a distribuição de lucros a trabalhadores e MOE em rubricas de custos com pessoal e não em rubricas de resultados; e finalmente iv) em conjugação com as normas especificamente aplicáveis ao setor dos seguros a seguir explicitadas, enquadrar corretamente os pagamentos efetuados pela Recorrente como distribuições de lucros, ainda que denominados por vezes de remunerações variáveis.

37. Decorre do disposto no artigo 275.º n. º 2 alínea b) do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014 (em vigor à data dos factos), que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, que «Nos casos em que a remuneração variável está dependente do desempenho, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e da unidade de negócio em causa, bem como dos resultados globais da empresa ou do grupo a que a empresa pertence» (negrito nosso).

38. Tratando-se aquele normativo de norma contida em Lei especial (e supralegal, ademais), sempre terá de ter-se em atenção na respetiva interpretação o disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, que impõe que as normas tributárias usem o conteúdo que é atribuído aos conceitos originários de outros ramos de direito que utilize, sem restrições, exceto aquelas que estiverem expressamente contempladas nas normas tributárias.

39. Assim, e voltando ao caso dos Autos, se no setor dos seguros e à data dos Factos ‘remunerações variáveis’ consistem, salvo convenção em contrário, em remunerações dependentes «dos resultados globais de empresa ou do grupo a que a empresa pertence» é forçoso concluir que quaisquer menções efetuadas nas contas da Recorrente a remunerações variáveis/distribuição de lucros aos trabalhadores – como existem – bem como o ponto 2 dos Factos dados como provados, ao citar a aprovação da atribuição de uma remuneração variável aos administradores não podem deixar de contemplar as distribuições de resultados (em sentido impróprio) efetivamente realizadas.

40. Aliás, e no que aos MOE respeita, o próprio Código das Sociedades Comerciais não contempla outra possibilidade na modalidade de remuneração variável, na medida em que o artigo 399.º, n.º 2 do CSC dispõe que a remuneração dos administradores «pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício».

41. Assim, não obstante, ser pacífica a possibilidade de se atribuírem outras tipologias de remunerações variáveis aos MOE, é também inegável que os critérios que poderiam presidir à respetiva fixação – desempenho individual, nomeadamente – se encontram intrinsecamente conectados aos resultados da empresa, sendo natural que uma remuneração variável atribuída aos MOE corresponda à estabelecida no CSC, i.e. a uma percentagem dos lucros do exercício.

42. De tudo o exposto, o que se verifica afinal é que o que resulta efetivamente dos Factos é que os pagamentos efetuados pela Recorrente aos MOE e aos colaboradores, foram devidamente contabilizados e correspondem, material e efetivamente, a distribuições de lucros, pelo que o seu tratamento em sede contributiva não pode deixar de ser senão o comando legal expresso sobre pagamento de participações nos lucros – cfr. alínea r), do n.º 1, do artigo 46.º artigo do Código Contributivo.

43. Razão pela qual andou mal o Tribunal a quo na qualificação jurídica que efetuou dos Factos em presença nos presentes Autos, devendo a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que dê provimento à impugnação apresentada.

44. Como resulta do ponto 48 dos factos dados como provados na sentença recorrida a liquidação em causa apenas contém o respetivo montante a menção a que os juros se encontram calculados com referência ao mês de maio, continuando a vencer-se por cada mês de calendário ou fração, sendo a imputação do valor cobrado atribuída segundo o calendário em vigor.

45. A notificação de um ato tributário deve conter a respetiva fundamentação de modo a permitir ao contribuinte o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa – cfr. acórdão do STA, de 11 de fevereiro de 2009, emitido no processo n.º 01002/08 – exigência que encontra consagração constitucional e legal, sendo a sua importância reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina – cfr. artigo 268.º, n.º 3, da CRP e 77.º da LGT.

46. Nesta conformidade, deve entender-se que o conhecimento integral do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela entidade que liquidar os juros não pode dispensar (como aconteceu in casu), os termos os termos inicial e final da contagem dos juros; a taxa ou taxas e os períodos a que se reporta cada uma delas, se não for a mesma a taxa aplicada para o cálculo da totalidade dos juros; a indicação dos diplomas legais que preveem a responsabilidade por juros e os que preveem as taxas aplicadas.

47. Posto isto, desde logo por total falta de fundamentação, caberia ao Tribunal a quo ter anulado a liquidação de juros, da qual a Recorrente teve conhecimento após a notificação da liquidação das contribuições/quotizações para Segurança Social e sem qualquer explicação.

48. Todavia, e contra todas as expetativas, o Tribunal a quo não só não procedeu à anulação da liquidação como fez o inimaginável: confrontado com a evidente falta de fundamentação da liquidação substituiu-se à Segurança Social no dever de o fazer.

49. A fundamentação legalmente exigida deve ser contextual ou contemporânea do ato, não relevando a fundamentação feita a posteriori, como dita o denominado princípio da contextualização do ato, do qual decorre que o ato deve valer por si próprio, pelos elementos intrínsecos que contém e que o compõem e tal como resulta, de forma unânime, da jurisprudência emitida pelos nossos Tribunais Superiores, segundo a qual qualquer fundamentação a posteriori é irrelevante, como também o é qualquer alteração legal posterior que venha a acolher a solução contida no ato – cfr. exemplificativamente e entre muitos outros o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 4 de junho de 2020, proferido no processo n.º 1437/09.5BESNT.

50. Assumindo particular gravidade que a tentativa de fundamentação tenha origem no próprio Tribunal a quo que, ao invés de extrair da liquidação os elementos tendentes a demonstrar que a mesma se encontra, no seu entendimento crítico, fundamentada, optou antes por, constatando as suas lacunas, dedicar-se a preenchê-las…

51. Adicionalmente, o artigo 44.º da LGT prevê que são devidos juros de mora pelo não pagamento do tributo no prazo legal para o efeito, esclarecendo a doutrina versada sobre esta matéria que: «o prazo de pagamento voluntário será o do mês imediato ao da emissão do documento de cobrança» – cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lisboa, 2012) Lei Geral Tributária, anotada e comentada, p. 352 (cit.)

52. No caso dos Autos, o pagamento voluntário das contribuições autoliquidadas foi efetuado no dia seguinte ao da entrega das declarações de remunerações correspondentes, pelo que não seria possível liquidar quaisquer montantes a título de juros de mora, sendo ilegal este ato de liquidação de juros (…ou supostos juros) pelo que tem, também por este motivo mal andou o Tribunal a quo, devendo a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que conceda provimento à impugnação apresentada.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, com os demais efeitos legais, devendo designadamente, ser esta substituída por decisão que dê por verificados os vícios de violação de Lei ordinária e de forma por falta de fundamentação, anulando-se os atos impugnados, com as devidas consequências legais.

Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!

A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações, que sumariou nas seguintes conclusões:

“IV Conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, prolatada em 05.12.2023, notificada ao Impugnado agora Recorrido em 06.12.2023, que julgou improcedente o pedido de condenação da Entidade Impugnada e, em consequência, manteve na ordem jurídica as liquidações de contribuições e os juros de mora impugnadas.

2) Discordando da referida decisão, insiste o Recorrente em defender que se encontram excluídos da base de incidência das contribuições para a Segurança Social os montantes atribuídos a título de participações nos lucros da empresa atribuídos aos MOE’S e aos seus trabalhadores e dessa forma “(…) a sentença recorrida não logrou, desde logo, sopesar a prova recolhida de forma imparcial “(...) invocando, para tanto um alegado “erro de julgamento motivado pela total desconsideração da prova testemunhal produzida'’ na Sentença prolatada pelo Tribunal a quo, sem que lhe assista qualquer razão como se verá.

3) Defende, ainda, o Recorrente como já havia defendido no seu articulado inicial que os montantes atribuídos a título de participações nos lucros da empresa são excluído de base de incidência contributiva “(...) sempre que os indivíduos a quem sejam distribuídos aufiram uma remuneração certa, variável ou mista pela prestação do seu trabalho” e que à data dos factos o sector de seguros regia-se pela Norma Regulamentar n.º 4/2007- R, de 27 de abril, a qual estabelece o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros, nos termos de cujo artigo 2 este acolhe o regime estabelecido nas Normas Internacionais de Contabilidade, sendo por esta via — e não pela via da NCRF 28, que se aplica o previsto na IAS 19 relativa aos benefícios dos empregados.

4) Para concluir pela existência de um formalismo excessivo do Tribunal a quo quando defensa que todos os anos o Recorrente distribuía lucros aos MOE e aos trabalhadores, motivo pelo qual, alias aqueles tinham expectativa de auferir verbas a título de distribuição de lucros. Acrescentando que “de acordo com a doutrina que se pronunciou sobre a matéria a Assembleia Geral não pode deliberar sobre distribuição de lucros, sem que o faça a pedido do conselho de administração, na medida em que a mesma se trata de uma liberalidade a favor dos trabalhadores e, como tal, um ato de gestão social, da competência reservada da administração da sociedade”. Sem qualquer razão,

5) Quanto ao alegado erro de julgamento motivado pela total desconsideração da força provatória da prova testemunhal produzida cumpre deixar presente que, ao contrário do que o Recorrente parece crer, na análise da matéria de facto o Tribunal deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas (cfr. artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 2.°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

6) Deste modo, prevê o artigo 607.°, n.º 5 do CPC que “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”

7) Este preceito legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção. “Tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência, o que manifestamente se verifica no caso em apreço.

Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” (cfr. Ac. do TCA Sul de 15/05/2014, proc. n.º 07623/14).

8) Atento ao sobredito, afigura-se que o erro de julgamento motivado pela total desconsideração da prova testemunhal produzida só ocorrerá quando da confrontação dos meios de prova produzidos e dos factos dados por provados ou não provados, o juízo feito se encontre em desconformidade com a prova testemunhal produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.

9) Ora qualquer leitura menos atenta à Sentença proferida pelo Tribunal a quo o isenta dessa alegada desconformidade, no que diz respeito à fundamentação da sua convicção relativamente à prova produzida, encontra-se solidamente desenvolvida e sedimentada na decisão sob recurso como resulta da extensa parte dedicada ao “Direito” e respetiva fundamentação de julgamento.

10) Não sendo despiciente referir que o Recorrente reconhece e confessa que em relação ao ano de 2014 não obteve lucros e ainda assim decidiu partilhar os resultados operacionais positivos obtidos nesse ano pelos trabalhadores e pelos membros dos órgãos estatutários, como flui dos pontos 1. e 6. dos factos provados na Sentença “que, em 31/03/2015, a Assembleia Geral da Impugnante decidiu, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, que o resultado líquido do exercício de 2014, no montante negativo de -188.265.181,40€, fosse transferido para resultados transitados, que a cobertura dos prejuízos/ resultados transitados negativos foi efectuada através da redução de capital, seguida de um aumento de capital a acionista única, e que a cobertura do montante remanescente fosse efetuada através da utilização da totalidade das reservas livres e de uma parte das reservas legais”, o que ocorreu, somente, na sequência do decidido, em reunião de 14/07/2015 da Assembleia Geral.

11) Tudo coligido é incontestável, por mais exercícios mentais que o Recorrente elabore, que as quantias pagas aos trabalhadores daquele e aos seus MOES a título de “distribuição de lucros” devem ser sujeitas a base de incidência contributiva.

12) Porém, insiste o Recorrente a não querer perceber que da prova documental juntas, designadamente as atas n.ºs 51, de 15.04.2016, e 61, de 08.05.2017, não há qualquer referência a que tenha sido objeto de deliberação pela Assembleia Geral a “distribuição de lucros” antes constatando, sim, que os resultados líquidos dos anos em causa transitaram em 10% do resultado do exercício para reservas legais e o remanescente para resultados transitados, pelo que a distribuição de lucros aos MOES, nos anos de 2014 a 2016 foi realizada ao arrepio da lei, não encontrando sequer respaldo nas atas, nem em nenhum instrumento. O mesmo se dizendo das verbas pagas aos trabalhadores do Recorrente que a fazer jus ao alegado por aquele teriam como pressuposto a avaliação de desempenho e/ou questões relacionadas com assiduidade enquadrável nessa medida no conceito de bónus, dos prémios de rendimento, de assiduidade e outras prestações análogas sujeitas nos termos do Código dos Regimes Contributivos a base de incidência contributiva.

13) Não tendo o Recorrente demonstrado, em momento algum, que poderia ter realizado “distribuição de lucros” a trabalhadores e Membros de Órgãos Estatutários nos moldes em que àquela distribuição foi feita, nem as suas testemunhas se revelaram capazes de infirmar que nos anos de 2014, 2015, 2016, consecutivamente, foram realizadas distribuições de lucros aos trabalhadores e aos MOES, sem que existisse instrumento jurídico de suporte a tais pagamentos e sem os sujeitar a base de incidência contributiva para a segurança social, não poderia o Distinto Juiz do Tribunal a quo sentenciar de forma diversa do que aquela que fez!

14) Ademais, como bem se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.°01220/06, de 12.06.14 disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf//5AF8BE58DDA192B080257D0A003BB8E9 “I. Vigora no processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607. ° n.° 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2. °, al. e) do CPPT.

II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.

III. Não se verifica erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal quando não há no processo prova documental que corrobore os depoimentos, uma vez que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396.° do C.C.), salvo se estivermos perante o previsto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.°, n.º 5 do CPC: “(...) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das parte”.

15) In casu, a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo não padece de qualquer erro motivada pela desconsideração da prova testemunhal produzida, pois nem os documentos probatórios existentes fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente, nem as testemunhas foram capazes de infirmar que nos anos de 2014, 2015, 2016, consecutivamente, foram realizadas distribuições de lucros aos trabalhadores e aos MOES, sem que existisse instrumento jurídico de suporte a tais pagamentos e sem os sujeitar a base de incidência contributiva para a segurança social.

16) Alvitra o Recorrente que, adicionalmente, aos Factos considerados provados pelo Tribunal a quo, existem outros que, vertendo dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas e da alegação das partes se revelam úteis para a boa decisão da causa, devendo ser incluídos na factualidade provada e que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.°, n.º 1, do CPC e cumprindo-se o ónus do artigo 640.° do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, deverão ser aditados à matéria provada. Para tanto a adicionalmente o Recorrente aponta vários factos que na sua ótica deveriam ter sido dados como provados, para os quais se remete por questões de economia processual.

17) Sobre o assunto sempre se dirá que os Factos que o Recorrente pretende ver debatidos e inseridos nos Factos considerados provados pelo Tribunal encontram-se, como bem refere, presentes na Sentença proferida pelo Tribunal a quo e os demais se for assim entendido — o que não se concede — resultam de depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas que nada acrescem a boa decisão da causa, sendo que também estes se encontram presentes nos factos provados através de documentos. Com efeito, ao contrário do que o Recorrente parece acreditar as testemunhas por si oferecidas só vieram reforçar o entendimento que a distribuição dos lucros nos períodos de 2014 a 2016, a trabalhadores e aos MOEs, ocorreu sem que os mesmos fossem declarados e sujeitos a base de contribuições para a segurança social. E, que o documento n.º 6 utilizado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso como bandeira de defesa, tal como fizera na Petição Inicial, foi elaborado aquando de uma reunião com os serviços de fiscalização do Recorrido.

18) Esmiucemos os argumentos do Recorrente quanto aos alegados vícios na Impugnação incorretamente julgados pelo Tribunal a quo A) Do Erro de Julgamento por violação da previsão de exclusão de sujeição a contribuições para a segurança social os pagamentos efetuados a título de distribuição de lucros, sobre o que cabe dizer que inexistem justificações por parte daquele para em um ano com prejuízos, ainda assim, o mesmo ter realizado distribuição de lucros (ano de 2014), como ainda nos anos de 2015 e 2016, anos em que inexistia instrumento legal que permitisse a “distribuição de lucros” a trabalhadores e aos MOES.

19) De facto, relativamente aos MOES, tal distribuição de lucros, desde logo, não era possível por não ter havido prévia deliberação pela assembleia geral nesse sentido, conforme se extrai da análise das atas n.ºs 51, de 15.04.2016, e 61, de 08.05.2017, respeitantes à aplicação de resultados anteriores. Alias das atas n.ºs 51, de 15.04.2016, e 61, de 08.05.2017, não há qualquer referência a que tenha sido objeto de deliberação pela assembleia geral a “distribuição de lucros”, antes constatando, sim, que os resultados líquidos dos anos em causa transitaram em 10% do resultado do exercício para reservas legais e o remanescente para resultados transitados, pelo que a distribuição de lucros aos MOES, nos anos de 2014 a 2016 foi realizada ao arrepio da lei, não encontrando sequer respaldo nas atas, nem em nenhum instrumento. O mesmo se dizendo das verbas pagas aos trabalhadores do Recorrente que a fazer jus ao alegado por aquele teriam como pressuposto a avaliação de desempenho e/ou questões relacionadas com assiduidade enquadrável nessa medida no conceito de bónus, dos prémios de rendimento, de assiduidade e outras prestações análogas sujeitas nos termos do Código dos Regimes Contributivos a base de incidência contributiva.

20) De modo não pode o Recorrido deixar de questionar se poderia ter existido “distribuição de lucros” a trabalhadores e Membros de Órgãos Estatutários nos moldes em que àquela distribuição foi feita?

Existindo prejuízos e sem que existisse instrumento legal de elegibilidade para essa distribuição quer para os trabalhadores, quer para os MOES e, ainda, sem que as atas das reuniões da Assembleia geral da Impugnante o previssem?

21) Da parte do Recorrido, com respaldo legal e munido de todas as evidências e provas documentais, a resposta só pode ser uma, NAO!

22) Detalhemos o que disseram as testemunhas do Recorrente sobre o assunto em sede de audiência de julgamento - Depoimento da l.ª testemunha — Dr. Paulo Jorge Mata da Cruz — minuto 4.00 a 5.43 - Questionada sobre se nos anos de 2014, 2015 e 2016 a empresa fez pagamentos aos Membros dos Órgãos Estatutários e aos trabalhadores para além dos salários? Isto é se distribuiu lucros e se fez pagamentos de prémios de Performance? A testemunha respondeu sim, que fez. Sendo que os Prémios Performance estavam atidos à área comercial e a alguns trabalhadores de outras direções, pontualmente. Estes para além do salário fixo, tinham também uma componente da remuneração variável indexada ao cumprimento de objetivos. A mesma testemunha disse, ainda - ao minuto 6.08 - além que a “distribuição de lucros” foi feita em todos os exercícios 2014, 2015 e 2016.

23) Questionada sobre os vários tipos de pagamentos realizados pelo Recorrente a “distribuição de lucros” e os prémios de performance e se sabia o que distinguia aqueles pagamentos? A testemunha disse que a distribuição de lucros — pagamentos de caracter geral — era para todos os trabalhadores e MOES já o outro — prémio de performance baseado em objetivos era só para alguns trabalhadores. Mais respondendo que o Sistema de Objetivos e Incentivos (SEI) era uma gratificação sobre os resultados que tinha indexado a performance dos trabalhadores nesse ano, periodicidade que dependia das direções e das funções, mas julga que eram pagos na base trimestral e em alguns casos semestral.

24) Disse ainda a testemunha que os prémios performance ou os incentivos era sujeito a base de incidência contributiva para a segurança social e que a “distribuição de lucros” consideravam que não devia ser sujeita a base de incidência contributiva, porque entendiam que estava excluído.

25) Questionada ao minuto 9.13 relativamente ao facto de aparentemente em 2014 ter existido resultados operacionais, mas não haver lucros contabilísticos, mas ainda assim houve distribuição de resultados aos trabalhadores e aos MOES, sabe explicar porquê? A companhia apresentou resultados operacionais positivos e entendeu-se que apesar do que aconteceu com o Grupo Espírito Santo, o acionista na altura entendeu que não seria de prejudicar os trabalhadores por fatores externos à própria atividade terem condicionado os resultados globais da companhia, portanto foi decisão do acionista pagar também “distribuição de lucros” aos trabalhadores.

26) A testemunha foi ainda confrontada com o Doc. n.º 6, tendo reconhecido o mesmo e referido que aí estavam os critérios/requisitos para o pagamento da distribuição de lucros aos trabalhadores. Recorda-se que seriam elegíveis todos os trabalhadores existindo critérios relacionados com a assiduidade e a permanência na empresa, que eram critérios objetivos (...) seria um orçamento distribuído aos diretores de departamento, que era gerido por aqueles, sendo passível de sofrer ajustes nunca superior a 5, 10% dos valores recomendados depois remetidos aos recursos humanos que os apresentavam à administração para aprovação. Sabe o que aconteceu em 2017, referente aos lucros de 2016, qual foi a política da empresa quanto a estes pagamentos de “distribuição de lucros”? A testemunha respondeu ter assumido as funções de secretario corporativo e ter iniciado o processo de alteração da política de remuneração da empresa, tendo nessa data ocorrido a situação de fusão com a Açoriana e existirem critérios de remuneração distintos nas várias empresas e existir necessidade de harmonização de critérios. Sendo decidido o pagamento de uma componente variável indexada à performance dos trabalhadores, o primeiro ano em que ocorreu foi em 2017.

27) A mesma testemunha foi pela Mma. Juiz no sentido de perceber quando é que o Doc. n.º 6, da elegibilidade da distribuição de lucros aos trabalhadores havia sido produzido? Tendo a testemunha respondido que tal documento teria sido elaborado aquando da reunião com os serviços de fiscalização do Impugnado. Que esse documento existia internamente nos Recursos Humanos, que internamente a Impugnante definia os valores por grupos funcionais e que esse documento era apenas a sistematização num único documento dos critérios adotados pela companhia. E quem é que determinou esses critérios? Isso foi visto com a Administração.

28) Questionado sobre a expectativa do recebimento dos valores a título de distribuição de lucros e se nos anos de 2014, 2015 e 2016 teria recibo? A testemunha disse que todos os colaboradores ansiavam por receber esses valores havendo a expectativa de os receber, pese embora o valor variasse em função das funções dos trabalhadores e da sua categoria profissional, sendo que nos anos em causa sempre recebeu.

29) Já a 2.° testemunha do Recorrente — P.......— para além de nada ter acrescentado que fizesse perigar a decisão de sujeitar os valores pagos a título de “distribuição de lucros” a base de incidência, esclareceu que desde 2006 com as normas europeias de contabilidade é possível realizar distribuição de lucros, o que diga-se não está em causa se é possível ou não, mas se esses valores são verdadeiras “distribuições de lucros” e se existia por parte da Impugnante instrumento e base legal para realizar tal distribuição de lucrou ou se ao invés aqueles não seriam, como se vieram a revelar, pagamentos decorrentes das normas ou dos usos devidos como contrapartida do trabalho. Continuou a sobredita testemunha a referir que “(...) dentro do próprio resultado líquido já existe uma estimativa de um custo da participação de lucros”.

30) Questionado sobre o conhecimento que tinha sobre o Universo das pessoas que recebiam “distribuição de lucros,” aproximadamente minuto 36.50, a testemunha referiu que “toda a matéria começava por uma estimativa expressa no orçamento da empresa, uma decisão da Administração que entre todas as rubricas estimadas, existe uma que é o custo com o pessoal (remunerações), existe uma que é a participação nos resultados”. Mais referindo que “com base na alínea que dizia “distribuição de lucros” teria de transpor o valor colocado no orçamento nas contas. Relativamente ao processo formal dos trabalhadores sabe que era para a generalidade das pessoas e que existia um ou outro critério, de acordo com o tempo que eles estavam na empresa”. A explicação da testemunha foi ainda no sentido de referir como já havia dito aquando da sua audição pelos serviços do Recorrido que no que tolhe aos movimentos das contas era efetuado o acréscimo de custo com a estimativa da participação de resultados no ano anterior ao da distribuição, sendo posteriormente efetuado o processamento de remunerações, em conformidade com o teor de um documento em formato Excel, elaborado pelos Recursos Humanos, onde constavam os montantes a serem contabilizados aos trabalhadores. Continuando a explicar que a estimativa da participação de resultados deve refletir os valores constantes da folha Excel.

31) A 3.ª testemunha do Recorrente que iniciou funções para aquela em Novembro de 2016, como Diretor de Recursos Humanos pouco ou nada de relevante soube dizer até porque não tinha conhecimentos diretos dos factos em presença no período de 2014 a 2016, em razão do início do exercício das funções intervindo como facilitadora a informação que se encontra disponível ao Impugnado, quando solicitado. Limitando-se a confirmar que na sequência da integração na Açoriana a partir de 2017, os trabalhadores passaram a receber prémios performance sujeitos a tributação para a segurança social.

32) Aqui chegados louvamo-nos nas palavras da douta Sentença ao defender com base na lei que “Estipula o artigo 46°, n. ° 2, alíneas c) e d), do Código dos Regimes Contributivos que integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: c) as comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; d) os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade. Importa, ainda, atentar ao disposto no artigo 46°, n. ° 2, r), do Código dos Regimes Contributivos que estipula que integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.”.

33) Com base no Código dos Regimes Contributivos na mesma Sentença é definido que se considera que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos (cf. artigo 47° do Código dos Regimes Contributivos).

34) Ademais, reza o artigo 66°, n.º 1, do mesmo compendio legal, que sem prejuízo do disposto nos artigos 44. ° e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.

35) O Código das Sociedades Comerciais prevê no artigo 31°, n.º 1 que, salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.

36) Pelo que não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição (cf. artigo 32°, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Por outras palavras, não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade (cf. artigo 33°, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais), devendo ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.

37) De acordo com o disposto no artigo 294°, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a menos que haja uma cláusula contratual ou uma deliberação da assembleia geral dos acionistas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em contrário, pelo menos metade do lucro do exercício que é distribuível de acordo com a lei deve ser distribuído aos acionistas. Essa regra visa garantir uma parcela mínima de retorno aos investidores, a menos que haja uma decisão específica e formal para reter os lucros na empresa por motivos estratégicos ou de investimento.

38) A distribuição dos lucros de uma sociedade aos trabalhadores ou membros dos órgãos estatutários assenta nos lucros distribuíveis apurados em cada exercício, que foram objeto de uma deliberação de distribuição e que respeitam os limites legais que regem a possibilidade de distribuição de lucros. Em resumo, os lucros só podem ser distribuídos dentro dos limites legais estabelecidos, e isso deve ser decidido em conformidade com as disposições estatutárias e legais aplicáveis.

39) A esse respeito chama-se à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 12060/22.9T8SNT.L1-1, disponível em

https://www.dgsi.pt/jtrLnsf/33182fc732316O398O2565faOO497eec/e9O0dd36311d7O48O258a9fOO3192a6?OpenDocument Nos termos do qual “Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercido ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.”

40) Sem descurar que do teor das normas resulta que a regra (supletiva) da distribuição de metade dos lucros por ela prevista reporta apenas ao lucro de cada exercício submetido a aprovação, realidade que, na terminologia do Sistema de Normalização Contabilística (aprovado pelo Decreto Lei n° 158/2009 de 13.07) e do Código de Contas (subsequentemente aprovado por Portaria n° 1011/2009 de 09.09), não abrange os lucros de exercícios anteriores retidos/mantidos na sociedade por anterior deliberação dos sócios e que enquadram no designado lucro de balanço. Ademais, o lucro de exercício e lucro distribuível são conceitos e realidades distintas, distinção que tem subjacente o princípio da intangibilidade do capital social, estruturante do regime legal das sociedades comerciais (pela necessidade de tutela dos credores sociais) e que condiciona a atribuição de bens sociais aos sócios, nos termos previstos pelos arts. 31° a 33° do CSC que, sob a epígrafe Conservação do capital social, estabelecem os termos do apuramento do lucro distribuível.

41) Ora, do ponto 45 dos factos provados e das atas juntas como documentos instrutórios que a Assembleia Geral do Recorrente reuniu em 31/03/2015, em 15/04/2016 e em 8/05/2017 aprovando nessas datas as propostas de aplicação de resultados constantes dos relatórios de gestão.

42) Do ponto 6. dos factos provados resulta que, no Relatório e Contas 2014 do Recorrente, foi proposto que, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376° do Código das Sociedades Comerciais, o resultado líquido do exercício de 2014, no montante negativo de -188.181,40€ fosse transferido para resultados transitados, que a cobertura dos resultados transitados negativos se efectuasse através da redução de capital e que a cobertura do montante remanescente, no total de 14.021.317,51€, fosse efectuada através da utilização da totalidade das reservas livres, no montante de 927.749,91€ e de uma parte das reservas legais correspondente a 13.093.567,60€.

43) E, conforme bem refere Menezes Cordeiro o direito aos lucros concretiza-se com a prestação das contas do exercício económico da sociedade, se delas resultar um lucro distribuível, com a aprovação dessas contas, e com a aprovação de uma proposta de distribuição de resultados. Como é óbvio, a distribuição de lucros aos sócios só se coloca se existirem lucros distribuíveis, pelo que cumpre antes de mais responder a esta questão, que logicamente precede a questão do quórum deliberativo ou da maioria legal ou estatutária apta, consoante o caso, a impedir ou a impor a sua atribuição aos acionistas.

44) In casu ao contrário do disposto no artigo 376°, n.º 1, b), do Código das Sociedades Comerciais, que determina que a assembleia geral dos acionistas deve reunir para deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, resulta dos pontos 1. a 4. da matéria de facto provada que, para os anos de 2014, 2015 e 2016, não foi deliberado aprovar qualquer proposta de aplicação de resultados no sentido de distribuir parte desses resultados aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários, termos em que é inegável que as quantias pagas aos trabalhadores da Impugnante tinham natureza de pagamentos decorrentes das normas ou dos usos devidos pela entidade empregadora, como contrapartida do seu trabalho devendo nessa medida ter sido sujeitas a base de incidência contributiva conforme rezam os artigo 44.° e 46.° do Código Contributivo.

45) Por fim, quanto à invocada ilegalidade da liquidação de juros moratórios cumpre trazer à demanda que as regras previstas no Código dos Regimes Contributivos têm prevalência sobre o regime previsto na Lei Geral Tributária, cuja aplicação é aliás sempre subsidiária nos termos da alínea a) do 3. ° do sobredito Código.

46) Assim sendo, in casu foi aplicado o Código dos Regimes Contributivos, em particular, o seu artigo 211. ° que consagra que pelo não pagamento de contribuições e quotizações são exigíveis juros de mora “(...) por cada mês de calendário ou fração, pelo não pagamento de contribuições e quotizações.”

47) Sendo que a “taxa aplicável é a igual à estabelecida no regime geral dos juros de mora para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, (vide artigo 212. 0 do CRC), pelo que é forçoso concluir pela legalidade da liquidação de juros mora, usando a terminologia adotada pelo CRC.

48) Mas ainda que assim não se entenda, no que ao requisito do retardamento de liquidação dos valores em dívidas à segurança social concerne, considerando que a autoliquidação da contribuição é da responsabilidade do contribuinte, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.° do CRC, a intervenção do Recorrido neste procedimento apenas se ficou a dever ao facto de a segurança social ter detetado que o Recorrente tinha incumprido com a autoliquidação legalmente prevista, o que consubstanciou o suprimento oficioso das declarações de remuneração.

49) Sem prescindir e mesmo que assim não fosse sempre se diria que nos termos previstos no artigo 43°, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

50) Os requisitos do direito a juros indemnizatórios são os seguintes: a) que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b) que esse erro seja imputável aos serviços; c) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d) que de esse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

51) Nos presentes autos concluiu-se que as liquidações de contribuições para a Segurança Social impugnadas não enfermam de erro nos pressupostos de facto e direito aduzidos pelo Recorrente, devendo as mesmas manter-se na ordem jurídica, com as devidas e legais consequências.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá improceder, por não provado, o presente recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!»


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O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 31/03/2015 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n.º 45 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos - Um. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2014. Dois. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. (…). Quatro. Deliberar sobre a política de remunerações dos órgãos sociais e dos colaboradores da Sociedade. Cinco. Redução do capital social no montante de €160.000.000 (…) para cobertura de prejuízos, do atual montante de €160.000.000 (…) para €0,00 mediante extinção de todas as ações existentes, condicionada à efetivação de aumento de capital, nos termos do ponto seguinte da ordem de trabalhos. Seis. Aumento de capital social no montante de €42.000.000 (…), na modalidade de entradas em dinheiro, a subscrever integralmente pela acionista única da Sociedade. (…). Entrando de imediato na apreciação do ponto um da ordem de trabalhos, foi decidido, pelo representante da acionista única, dispensar a leitura do relatório de gestão, do balanço e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2014. O representante da acionista única referiu ainda ter tido acesso e conhecimento oportuno do relatório e do parecer do conselho fiscal, bem como da certificação legal das contas. Em seguida, usou da palavra o administrador Tomé Pedroso, que, em complemento do relatório, teceu algumas considerações sobre a evolução da empresa, e salientou ainda que, conforme havia sido expressam eme referido no relatório de gestão, a Sociedade se manteve na situação prevista no artigo 35° do Código das Sociedades Comerciais. (…). Em seguida, o representante da acionista única declarou que, não obstante o resultado do exercício de 2014 ser bastante negativo, contrariamente ao que havia acontecido nos anos anteriores, iria aprovar o relatório de gestão, o balanço e demais documentos de prestação de contas pois, de acordo com a informação que dispõe, os mesmos refletem, com exatidão, a situação financeira da Sociedade à data de 31 de dezembro de 2014. Não querendo mais ninguém usar da palavra, foram o relatório de gestão – salvo na parte relativa à aplicação dos resultados e medidas contempladas no artigo 35° o balanço e contas relativos ao exercício de 2014 aprovados pelo representante da acionista única. Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi lida a proposta de aplicação dos resultados, constante do relatório de gestão, com o seguinte teor: (…). Colocada à votação, a proposta acima enunciada foi aprovada por unanimidade. (…). Entrando na discussão do ponto quatro da ordem de trabalhos, foram apresentadas as propostas de (i) declaração sobre a política de remunerações dos membros dos órgãos sociais da Sociedade (…) e de (ii) declaração sobre a política remuneração dos colaboradores com funções-chave, cujos respetivos originais ficam arquivados na Sociedade. Ambas as propostas, após a sua análise e discussão, foram aprovadas pela acionista única da Sociedade (…). Passando ao ponto quinto da ordem de trabalhos, e na sequência da proposta de aplicação de resultados aprovada no ponto dois desta assembleia geral, foi decidido pela acionista única aprovar a redução do capital social em €160.000,000, do atual montante de €160.000.000 (cento e sessenta milhões de euros) para €0,00 (…), destinado a cobertura de prejuízos no montante negativo de €188.265.181,40, mediante extinção de todas as ações representativas do capital social da Sociedade, condicionada à efetivação de aumento de capital a realizar pela acionista única, nos termos do disposto no artigo 95.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e de acordo com a deliberação a aprovar nos termos do número seguinte da ordem de trabalhos. Passando ao ponto sexto da ordem de trabalhos, tendo sido previamente aprovada a redução de capital social da Sociedade, foi decidido pela acionista única aprovar o aumento de capital social no montante de €42.000.000 (…), a realizar por entradas em dinheiro, a subscrever integralmente pela acionista única da Sociedade C......, passando o capital social para o montante de €42.000.000 (…). Mais aprovou a acionista única alterar o valor nominal das ações para €1 (um euro), sendo o referido aumento de capital efetuado através da emissão de quarenta e duas milhões de novas ações escriturais nominativas, com o valor nominal de € 1 (um euro) a realizar de acordo com o seguinte: o montante correspondente a €12.600.000 (…), será realizado na presente data. e a parte remanescente, i.e., €29.400.000 (…) será diferida, devendo ser realizada, no termo do prazo de 5 anos a contar da presente data.» - cf. acta a fls. 175 a 180 do processo administrativo apenso;

2. Em 14/07/2015 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n.º 46 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos – Um. Atribuição de remuneração variável aos administradores A........ e N......... (…). Entrando de imediato na apreciação do ponto um da ordem de trabalhos foi decidido, pelo representante da acionista única, atribuir em conformidade com o definido na Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Meda de Assembleia Geral em vigor, o pagamento único de uma remuneração variável de €160.000,00, referente a 2014, a cada um dos seguintes administradores A........ e N.........» - cf. acta a fls. 32 a 34 do processo administrativo apenso;

3. Em 15/04/2016 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n.º 51 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos: Um. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2015. Dois. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. (…). Quatro. Deliberar sobre a política de remunerações dos órgãos sociais e dos colaboradores da Sociedade. (…). Em seguida, o representante da acionista única declarou que iria aprovar o relatório de gestão, o balanço e demais documentos de prestação de contas pois, de acordo com a informação que dispõe, os mesmos refletem, com exatidão, a situação financeira da Sociedade à data de 31 de dezembro de 2015. (…) foram o relatório de gestão, o balanço e contas relativos ao exercício de 2015 aprovados pelo representante da acionista única. Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi lida a proposta de aplicação dos resultados, constante do relatório de gestão, com o seguinte teor: (…). Colocada à votação, a proposta acima enunciada foi aprovada por unanimidade. Entrando na discussão do ponto quatro da ordem de trabalhos, foram apresentadas as propostas de (i) declaração sobre a política de remunerações dos membros dos órgãos sociais da Sociedade (…) e de (ii) declaração sobre a política remuneração dos colaboradores com funções-chave, cujos respetivos originais ficam arquivados na Sociedade. Ambas as propostas, após a sua análise e discussão, foram aprovadas pela acionista única da Sociedade.» - cf. acta a fls. 181 a 183 do processo administrativo apenso;

4. Em 8/05/2017 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n.º 61 com o seguinte teor: «Ordem de Trabalhos Um. Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício de 2016, Dois. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. (…). Quatro. Deliberar sobre a política de j remunerações dos órgãos sociais e dos j colaboradores da Sociedade. (…). Seis. Deliberar sobre a atribuição de uma participação nos resultados da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas. (…). Em seguida, o representante da acionista única declarou que iria aprovar o relatório de gestão, o balanço e demais documentos de prestação de contas, pois, de acordo com a informação de que dispõe, os mesmos refletem, com exatidão, a situação financeira da Sociedade à data de 31 de dezembro de 2016. Não querendo mais ninguém usar da palavra, foram o relatório de gestão, o balanço e contas relativos ao exercício de 2016 aprovados pelo representante da acionista única. Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi lida a proposta de aplicação dos resultados, constante do relatório de gestão, com o seguinte teor: (…). Colocada à votação, a proposta acima enunciada foi aprovada por unanimidade. (…). Entrando na discussão do ponto quatro da ordem de trabalhos, foram apresentadas as propostas de (i) declaração sobre a política de remunerações dos membros dos órgãos sociais da Sociedade (…) e de (ii) declaração sobre a política remuneração dos colaboradores com funções-chave, cujos respetivos originais ficam arquivados na Sociedade. Ambas as propostas, após a sua análise e discussão, foram aprovadas pela acionista única da Sociedade. Entrando de seguida na discussão dos pontos seguintes da ordem dos trabalhos e tendo em consideração que se encontram ainda em curso alguns procedimentos de caracter meramente administrativos que devem preceder a apreciação e discussão destes pontos por parte da Assembleia Geral, foi proposto pelo Presidente da Mesa da Assembleia e aprovado pelo representante da acionista única, suspender os trabalho da Assembleia, nos termos admitidos no artigo 387° do Código das Sociedade Comerciais, os quais serão retomados em nova data a agendar, no prazo máximo de 60 dias.» - cf. acta a fls. 184 a 186 do processo administrativo apenso;

5. Em 20/06/2017 reuniu a Assembleia Geral da Impugnante tendo sido lavrada a acta n.º 63 com o seguinte teor: «Foi então, expressamente, manifestada, pelo representante da acionista única, a vontade de serem retomados os trabalhos e decidir sobre os restantes pontos em aberto da ordem dos trabalhos, nomeadamente: (…) Ponto Seis. Deliberar sobre a atribuição de uma participação nos resultados da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas, mais concretamente em relação ao ponto seis acima referido, relativamente ao qual foi decidido pelo representante da acionista única, tendo em consideração a existência de resultados líquidos positivos no exercício de 2016 no valor de 29.851.336,55€, atribuir, em respeito do limite previsto n°. 4 do artigo 13° dos Estatutos da Sociedade, uma prestação pecuniária a título de participação nos lucros da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas no valor máximo de €760.000.00 (…) cabendo à Comissão de Remuneração determinar quais os critérios de atribuição da referida prestação pecuniária aos membros do Conselho de Administração com funções executivas podendo utilizar a totalidade ou parte do valor acima definido.» - cf. acta a fls. 187 a 188 do processo administrativo apenso;

6. No Relatório e Contas 2014 da Impugnante foi estabelecido que: «2.5. Proposta de aplicação de resultados – O Conselho de Administração (…) vem propor, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, que o resultado líquido do exercício de 2014, no montante negativo de -188.181,40 euros, seja transferido para resultados transitados. Considerando que os resultados transitados apresentam atualmente um saldo positivo (…) de 14.243.863,89€ aqueles passam desta forma a apresentar um saldo negativo de -174.021.317,51€. Assim, e adicionalmente, propõe-se a cobertura dos resultados transitados negativos, através da redução de capital (seguida de um aumento de capital nos termos a aprovar pela acionista única) e que a cobertura do montante remanescente, no total de 14.021.317,51€, seja efectuada através da utilização da totalidade das reservas livres, no montante de 927.749,91€ e de uma parte das reservas legais correspondente a 13.093.567,60€. (…). Divulgação das Políticas de Remuneração – (…). Política de Remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização – (…). Nesta conformidade, submete-se à aprovação da Assembleia Geral a seguinte política de remuneração para os membros dos órgãos de administração, de fiscalização, bem como da mesa da Assembleia Geral (…) para o ano de 2015. (…). 3. Remuneração dos Membros do Conselho de Administração (…). A parte variável, quando existente, representará em média cerca de 40% da remuneração, oscilando, contudo o seu valor exacto em cada ano em função da avaliação do desempenho individual e global dos membros do Conselho de Administração com funções executivas, bem como do grau de cumprimento dos principais objectivos anuais da sociedade, designadamente do resultado líquido do exercício do ano anterior, da rentabilidade dos capitais próprios e do rácio combinado (…). A remuneração variável, quando existente, é referente ao desempenho de curto prazo e depende de decisão a tomar pela acionista única em assembleia geral de acordo com a avaliação e com base nos critérios acima referidos. (…).» - cf. relatório a fls. 113 a 116 do processo administrativo apenso;

7. No Relatório e Contas 2015 da Impugnante foi estabelecido que: «2.5. Proposta de aplicação de resultados – O Conselho de Administração (…) vem propor, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, que o resultado líquido do exercício de 2015, no montante positivo de 29.363.895,00€, tenha a seguinte aplicação: a) 10% do resultado do exercício no montante de 2.936.389,51€ para reserva legal; b) o remanescente para resultados transitados. (…). Divulgação das Políticas de Remuneração – (…). Política de Remuneração dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da Assembleia Geral – (…). Nesta conformidade, submete-se à aprovação da Assembleia Geral a seguinte política de remuneração para os membros dos órgãos de administração, de fiscalização, bem como da mesa da Assembleia Geral (…) para o ano de 2016. (…). 3. Remuneração dos Membros do Conselho de Administração (…). A parte variável, quando existente, representará em média cerca de 40% da remuneração, oscilando contudo o seu valor exacto em cada ano em função da avaliação do desempenho individual e global dos membros do Conselho de Administração com funções executivas, bem como do grau de cumprimento dos principais objectivos anuais da sociedade, designadamente do resultado líquido do exercício do ano anterior, da rentabilidade dos capitais próprios e do récio combinado (…). A remuneração variável, quando existente, é referente ao desempenho de curto prazo e depende de decisão a tomar pela acionista única em assembleia geral de acordo com a avaliação e com base nos critérios acima referidos. (…).» - cf. relatório a fls. 117 a 121 do processo administrativo apenso;

8. No Relatório e Contas 2016 da Impugnante foi estabelecido que: «2.7. Proposta de aplicação de resultados – O Conselho de Administração (…) vem propor, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, que o resultado líquido do exercício de 2016, no montante positivo de 29.851.336,55€, tenha a seguinte aplicação: a) 10% do resultado do exercício no montante de 2.985.133,66€ para reserva legal; b) o remanescente para resultados transitados. (…). Divulgação das Políticas de Remuneração – (…). Política de Remuneração dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da Assembleia Geral – (…). 5. Remuneração dos Membros do Conselho de Administração (…). Componente variável – À componente fixa poderá acrescer uma remuneração variável, nos termos que vierem a ser definidos pelo acionista em Assembleia Geral. A parte variável, quando existente, representará em média cerca de 40% da remuneração, oscilando contudo o seu valor exacto em cada ano em função da avaliação do desempenho individual e global dos membros do Conselho de Administração com funções executivas, bem como do grau de cumprimento dos principais objectivos anuais da sociedade, designadamente do resultado líquido do exercício do ano anterior, da rentabilidade dos capitais próprios e do récio combinado (…). A remuneração variável, quando existente, é referente ao desempenho de curto prazo e depende de decisão a tomar pela acionista única em assembleia geral de acordo com a avaliação e com base nos critérios acima referidos. (…).» - cf. relatório a fls. 122 a 126 do processo administrativo apenso;

9. Em 2014, 2015 e 2016 a Impugnante emitiu “talões de remunerações e descontos” nos quais incluiu valores pagos a título de distribuição de lucros – cf. - cf. documentos a fls. 350 a 355, 395 a 398, 470 a 473 do processo administrativo apenso;

10. Em Março de 2014 a Impugnante emitiu “talão de remunerações e descontos” em nome de M........, com o seguinte teor:




- cf. documento a págs. 35 do SITAF;

11. Em Março de 2014 a Impugnante emitiu “talão de remunerações e descontos” em nome de, com o seguinte teor:




- cf. documento a págs. 35 do SITAF;

12. Em 20/06/2017 reuniu a Comissão de Remuneração da Impugnante tendo sido lavrada acta com o seguinte teor: «Ponto Um: Definir, para os membros do Conselho de Administração com funções executivas, o valor a pagar a título de participação nos lucros do exercício de 2016. Entrando de imediato na apreciação do Ponto Um da ordem dos trabalhos, foi então decidido pela Comissão de Remuneração atribuir aos administradores a seguir indicados, os seguintes valores a título de participação nos lucros, pelo papel preponderante que o desempenho das suas funções teve nos resultados, considerando a rápida adaptação à profunda alteração do paradigma do mercado segurador e da própria S........, S.A., e os resultados positivos obtidos: a) Ao administrador J........, atribuir um valor de €250.000,00 (…); b) Ao administrador P........, atribuir um valor de €180.000,00 (…). O valor dos resultados a distribuir aos administradores J........ e P........ será pago pela Sociedade no decurso do presente mês de Junho de 2017.» - cf. acta a fls. 193 do processo administrativo;

13. Da conta ........76 da contabilidade da Impugnante foi extraído extracto com o seguinte teor:




- cf. extracto a fls. 217 do processo administrativo apenso;

14. Da conta …….00 da contabilidade da Impugnante foi extraído extracto com o seguinte teor:





- cf. extracto a fls. 219 a 229 do processo administrativo apenso e a págs. 296 do SITAF;

15. A Impugnante foi objecto de procedimento de averiguações instaurado pela Entidade Impugnada com o n.º …….22 – cf. relatório a fls. 817 a 826 do processo administrativo apenso;

16. No âmbito do procedimento de averiguações n.º ……22 a Impugnante elaborou um documento designado “Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros - ANO 2014” com o seguinte teor: «Requisitos prévios: A atribuição efetiva da distribuição de lucros do exercício anterior, fica condicionada aos resultados da Companhia, bem como à decisão prévia do Acionista. No ano de 2014 a distribuição foi efectuada por via e em função da obtenção de resultados operacionais positivos pela Companhia. São elegíveis os Colaboradores que: pertençam ao quadro efetivo ou contratados a termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção: Determinado em função do número de Colaboradores elegíveis, do Grupo Funcional a que os mesmos pertencem e do valor de referência associado a cada Grupo Funcional (Conforme tabelas anexas). O somatório dos valores de referência atribuídos a cada colaborador permite apurar o orçamento de cada Direção.




Processo Atribuição 1) Ficheiro com orçamento para o Departamento e valor de referência por colaborador é enviado para o Diretor; 2) Diretor pode ajustar valor individual de cada colaborador em função dos resultados obtidos pela Companhia. 3) Proposta é pré-validada pelo DRH e discutida pela comissão executiva. 4) Existindo consenso, os valores a distribuir são processados pelo DRH.» - cf. documento fls. 870 do processo administrativo apenso;

17. No âmbito do procedimento de averiguações n.º ……22 a Impugnante elaborou um documento designado “Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros - ANO 2015” com o seguinte teor: «Requisitos prévios: A atribuição efetiva da distribuição de lucros do exercício anterior, fica condicionada aos resultados da Companhia, bem como à decisão prévia do Acionista. No ano de 2015 a distribuição foi efectuada por via e em função da obtenção dos lucros obtidos pela Companhia. São elegíveis os Colaboradores que: pertençam ao quadro efetivo ou contratados a termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção: Determinado em função do número de Colaboradores elegíveis, do Grupo Funcional a que os mesmos pertencem e do valor de referência associado a cada Grupo Funcional (Conforme tabelas anexas). O somatório dos valores de referência atribuídos a cada colaborador permite apurar o orçamento de cada Direção.




Processo Atribuição 1) Ficheiro com orçamento para o Departamento e valor de referência por colaborador é enviado para o Diretor; 2) Diretor pode ajustar valor individual de cada colaborador em função dos lucros obtidos pela Companhia. 3) Proposta é pré-validada pelo DRH e discutida pela comissão executiva. 4) Existindo consenso, os valores a distribuir são processados pelo DRH.» - cf. documento fls. 871 do processo administrativo apenso;

18. No âmbito do procedimento de averiguações n.º 201700011622 a Impugnante elaborou um documento designado “Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros - ANO 2016” com o seguinte teor: «Requisitos prévios: A atribuição efetiva da distribuição de lucros do exercício anterior, fica condicionada aos resultados da Companhia, bem como à decisão prévia do Acionista. No ano de 2016 a distribuição foi efectuada por via e em função da obtenção dos lucros obtidos pela Companhia. São elegíveis os Colaboradores que: pertençam ao quadro efetivo ou contratados a termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção: Determinado em função do número de Colaboradores elegíveis, do Grupo Funcional a que os mesmos pertencem e do valor de referência associado a cada Grupo Funcional (Conforme tabelas anexas). O somatório dos valores de referência atribuídos a cada colaborador permite apurar o orçamento de cada Direção.




Processo Atribuição 1) Ficheiro com orçamento para o Departamento e valor de referência por colaborador é enviado para o Diretor; 2) Diretor pode ajustar valor individual de cada colaborador em função dos lucros obtidos pela Companhia. 3) Proposta é pré-validada pelo DRH e discutida pela comissão executiva. 4) Existindo consenso, os valores a distribuir são processados pelo DRH.» - cf. documento fls. 872 do processo administrativo apenso;

19. Em 14/07/2017 foi elaborado auto de diligências com o seguinte teor: «A equipa reuniu com os seguintes representantes da empresa: G........, Directora dos Recursos Humanos; M........, Directora dos Jurídicos; P........, anterior DRH e atual secretário da sociedade e a mandatária B......... (…). A Dra. M........ referiu que relativamente à atribuição de lucros aos trabalhadores e MOES, no exercício de 2014 foram pagas remunerações variáveis, gratificações e distribuição de lucros, que em termos operacionais a empresa teve resultados positivos. (…). No exercício de 2015 houve distribuição de lucros aos trabalhadores e aos MOES. A acionista decidiu não distribuir lucros aos trabalhadores no exercício de 2016, à excepção de dois administradores. No decurso da reunião foi questionado quais os critérios para atribuição e distribuição dos lucros e se os mesmos se encontravam definidos nomeadamente em ordens de serviço ou outras orientações expressas. Tendo sido referido que não existem critérios definidos quanto à distribuição de lucros, ao que foi acrescentado que esta administração não consegue explicar as decisões que foram tomadas pela Comissão de Vencimentos em 2014. No entanto, a partir do 2º semestre de 2016, a acionista retomou a figura da Comissão de Vencimentos, que tinha sido cessada em 2014 (…). Sendo que esta delibera sobre a atribuição de lucros para os MOES. Relativamente aos colaboradores após decisão da acionista de distribuir lucros é ao director de cada departamento que cabe decidir qual o valor a atribuir e que comunica aos recursos humanos. (…)» - cf. auto a fls. 147 do processo administrativo apenso;

20. Em 21/09/2017 foi elaborado auto de diligências com o seguinte teor: «A equipa reuniu com os seguintes representantes da empresa: G........, Directora dos Recursos Humanos; M........, Directora da área Jurídica; P........, anterior DRH e atual secretário da sociedade e os mandatários F........ e I......... (…). (…) relativamente ao ponto do plano de participação nos lucros e de gratificações implementado pela empresa (…) foi elaborada uma compilação pelo RH, memória descritiva sobre critérios (valor de referência) a participação nos lucros. Foi também esclarecido que, estes documentos foram elaborados atualmente, e após levantamento das práticas de pagamentos de lucros na altura, efetuaram documentos com a sistematização e discriminação funcional a reflectir esses pagamentos, relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016. Ainda em relação ao doc. n.º 3, questionou-se o que eram grupos funcionais, tendo sido referido tratar-se das categorias. (…).» cf. auto a fls. 211 do processo administrativo apenso;

21. Em 27/10/2017 foi elaborado auto de diligências com o seguinte teor: «A equipa reuniu com o responsável da área da contabilidade P........ e os mandatários F........ e I......... (…). Esclarecimento das realidades a que respeitam os principais movimentos das contas. Tendo sido referido que é efetuado o acréscimo de custos com a estimativa da participação de resultados no ano anterior ao da distribuição. Posteriormente é efetuado o processamento de remunerações, em conformidade com o teor de um documento em formato Excel, onde constam os montantes a serem contabilizados aos trabalhadores. Esta estimativa é dada pelo RH e pela acionista da empresa (no final do ano em formato Excel). No que concerne ainda ao documento n.º 2, quanto ao passo n.º 4 foi explicado que se refere à transferência do valor que foi colocado à disponibilidade dos trabalhadores, por contrapartida do que foi estimado, exemplo da conta 4839010027, n.° docs. 3301165 de 2014/05/31 no valor de 1.438.500,00€; 3301010 de 2015/05/31 de 2.414.886,06€ e 3301309 de 2016/06/30 de 1.913.111,44€. Sendo esta conta que engloba a estimativa da participação de resultados e que deve refletir os valores constantes na mencionada folha de Excel. A propósito deste documento em Excel foi solicitada a informação que estava na origem da elaboração do mesmo, e que aliás já tinha sido pedido anteriormente e foi referido não se perceber o porquê de tal ainda não ter sido disponibilizado. Ao que o mandatário respondeu referindo apenas exemplos abstratos, continuando a não dar critérios concretos e com indicação de que estes serviços já teriam concluído qual a natureza destes pagamentos. Tendo sido referido pela equipa que ainda não havia conclusão justamente pelo facto de elementos ainda não terem sido disponibilizados, o que justifica ainda não ter havido proposta de decisão. (…).» - cf. auto a fls. 249 do processo administrativo apenso;

22. Em 15/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Senhora L........, (…), que declarou que trabalhou na empresa C......, S.A./S........, S.A. no período de 2005/01/01 a 2017/09/30. Tinha como categoria profissional Técnico, embora tenha aquando da entrada assumido a categoria de analista de organização que posteriormente foi uniformizada para Técnico, que se manteve até à saída da empresa. Estava na área de qualidade, gestão de reclamações, fazia os indicadores associados à qualidade de serviço. (…). Disse que relativamente ao solicitado na notificação deste Serviço, acerca dos Critérios de Atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, não tem nenhum documento, porque nunca recebeu nenhuma remuneração variável. Mais declarou que o único valor fora da remuneração base era a distribuição de lucros, que era anual. Sendo que não tem conhecimento se haveria algum documento escrito sobre os critérios desta distribuição de lucros. Declarou que não era um dado adquirido, dependia se a empresa tinha lucro e depois era decidido pela administração. Disse que o facto da empresa ter lucros ou não era publicitado na intranet, mas julga que era a administração que decidia a atribuição. Perguntada acerca do sistema de avaliação, declarou que era o responsável de gabinete de qualidade, neste caso, Isabel de Silva Ramos, até 2016, que comunicava a avaliação através da entrevista final. Em 2017, foi o Diretor Emmanuel Lesueur que comunicou a avaliação pelo facto da empresa estar em reestruturação, e ter deixado de existir o responsável de gabinete e também pelo estilo de liderança do próprio Diretor. A avaliação tinha três fases, a primeira era feita a auto-avaliação, a segunda era o responsável que dava o seu parecer em conjunto com o diretor coordenador e a terceira era a entrevista final em que o responsável do gabinete, já referida anteriormente, comunicava o resultado da avaliação, qualitativa e quantitativa. Sendo que as duas primeiras eram feitas através do aplicativo informático dos Recursos Humanos. A avaliação era determinada numa escala de 1 a 5, do impacto no trabalho que tinha a desempenhar e em que o tempo era dividido em percentagem pelas várias actividades e teria que somar 100%. No final a avaliação era classificada em Muito Bom/Bom/Satisfaz ou outro de acordo com a ponderação de todos os factores. Era efetuada normalmente em fevereiro. Quanto à rubrica constante nos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, disse que se tratava de distribuição de lucros, apesar de no último ano apresentar uma designação diferente, no caso bónus. A comunicação deste recebimento era efectuada no mês de processamento, por intermédio dos responsáveis de gabinete e depois em 2017 pelo Diretor, já identificado anteriormente. A informação era que tinha sido contemplada pela distribuição de lucros e qual o valor a receber nesse ano. No caso da declarante sempre recebeu, todos os anos. Sendo que lhe interessava se recebia o bónus e que a regra seria a questão da empresa ter tido lucros e que teria associado também à própria assiduidade e avaliação. Tem conhecimento de que neste último ano houve colaboradores que não receberam, ou por falta de assiduidade ou avaliação negativa, sendo uma suposição da própria. Neste último ano, o Diretor chamou e disse que a companhia estava em reestruturação e o próprio sistema de avaliação estava a ser revisto, mas que iria receber a 100%, neste caso recebeu 2.000€. Inquirida acerca da sua expectativa de receber ou não a distribuição de lucros anual, disse que era expectável receber, tendo em conta o seu desempenho profissional. Declarou que recebia a sua remuneração base, onde se integrava o prémio de antiguidade, complemento de ordenado e o suplemento contratual a 25%.» - cf. auto a fls. 334 a 335 do processo administrativo apenso;

23. Em 15/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor Q........ (…) declarou que trabalhou na empresa C......, S.A./S........, S A. no período de 1974-11-05 a 2017-08-31. Tinha como categoria profissional Especialista Operacional nos últimos anos. As funções que desempenhava eram de regularizador de sinistros, na sede da empresa. (…). Relativamente ao solicitado na notificação acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, não apresentou pois não recebia outros montantes, somente os lucros distribuídos pela empresa e algumas comissões que recebia de venda de seguros. Declarou que do seu conhecimento não existiam critérios escritos acerca da atribuição dos lucros. Disse também que relativamente aos recibos de vencimento dos meses de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017. recebeu valores a titulo de distribuição de lucros e de bónus que considera que correspondem à mesma coisa. Tinha conhecimento de que iria receber estes montantes no próprio mês do processamento. Disse também que tinha a expectativa de receber pois também tinha uma avaliação de desempenho positiva. Declarou que era do seu conhecimento quando a empresa linha lucros ou prejuízos pela conversa com os colegas. Pelo que sabe a maior parte dos trabalhadores recebia lucros mas que não tinha a ver com a categoria, mas com a avaliação ou outros fatores. Disse também que era na Assembleia de Accionistas que era decidida qual a parcela dos lucros a distribuir pelos trabalhadores, mas desconhece como era calculado o valor dessa parcela, Relativamente à avaliação de desempenho disse que era normalmente feita em fevereiro, março de cada ano. Nesta altura assinava também os objetivos para o ano em curso. Sendo que se superasse os mesmos tinha a expectativa de receber a distribuição de lucros, como compensação pelo seu esforço. (…). Disse também que não sabia porque razão os montantes recebidos a titulo de distribuição de lucros variavam de ano para ano.» - cf. auto a fls. 348 e 349 do processo administrativo apenso;

24. Em 15/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor C.F........, (…) Declarou que trabalhou na empresa C...... Moçambique desde 02/06/1969 e posteriormente a partir de 08/01/1979 na C......, S.A. /S........, SA onde esteve até 26/12/2016. Tinha como categoria profissional, há cerca de 20 anos, Diretor de Serviços de Formação. (…). Relativamente aos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, não possui pelo facto de não receber. Disse que apenas recebia distribuição de lucros se se enquadrasse nos critérios exigidos pela empresa. A avaliação de desempenho negativa e todas as faltas superiores a 11 dias, que não se devessem a acidentes de trabalho ou a maternidade, supostamente impediam que o trabalhador acedesse ao recebimento de lucros. Estes critérios já existiam há muitos anos através de uma ordem/comunicação de serviço emitida pela administração ou direção de pessoal, sendo que os critérios que estão na base desta atribuição são a assiduidade e a avaliação. Existia um montante global, uma percentagem do lucro, variável de ano para ano, que era decidido em assembleia de accionistas/Conselho de Administração que era distribuído pelos vários departamentos, cujos titulares tinham a responsabilidade de distribuir pelas respetivas equipas O valor distribuído pelos departamentos tinha a ver com a importância estratégica e dimensão (número de colaboradores) de cada um. O Diretor de cada departamento tinha autonomia para distribuir estes lucros pela sua equipa, e para avaliar quanto iriam receber os seus trabalhadores, tendo em conta a avaliação dos mesmos, no caso de um trabalhador que tinha uma classificação de Bom e outro de Muito Bom este último poderia receber um montante superior. Disse também que estes montantes tratavam-se de uma remuneração extra contratual, um prémio pelo mérito, o objectivo era premiar o mérito. Relativamente aos recibos de vencimento dos meses de 03/2014, 05/2015 e 05/2016, declarou que os montantes recebidos a título de distribuição de lucros variaram em função do montante global a distribuir por departamento, já que as suas classificações das avaliações não variaram, nem se registou assiduidade diferente da estabelecida. (…). Declarou que eram definidos objetivos ao departamento que por sua vez se refletiam na equipa. Disse que do seu conhecimento, os trabalhadores estariam na expectativa de receber estes montantes em função da avaliação e da assiduidade, bem como do hábito da empresa pagar, sempre que houvesse lucros.» - cf. auto a fls. 365 e 366 do processo administrativo;

25. Em 16/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Senhora P........ (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 1999/03/01. Tem como categoria profissional Técnica. Atualmente desenvolve funções dentro do Departamento de Risco Global. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe nenhuma remuneração variável, além do base. Mais declarou que o único valor fora da remuneração base era a distribuição de lucros, que recebeu em 03/2014, 05/2015 e 05/2017. Questionada acerca de não ter recebido no ano de 2016 nenhum valor a título de distribuição de lucros, disse que não questionou a razão pela qual não recebeu. Disse também que os critérios de atribuição, ao que julga, baseiam-se na assiduidade e na avaliação de desempenho. Declarou que não teve nenhuma situação, que se recorde, em termos de assiduidade, faltas, ou de avaliação de desempenho negativa que tenha levado a que não tenha recebido este valor em 2016. (…). Declarou que não sabe dizer qual a diferença de designação de distribuição de lucros e de bónus, este último em 05/2017. Disse também que julga que os critérios são os mesmos, de assiduidade e de avaliação de desempenho, tendo sido comunicados pelo seu Diretor no próprio mês de processamento qual o valor a receber. (…).» - cf. auto a fls. 378 e 379 do processo administrativo;

26. Em 16/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor M........ (…) declarou que: Trabalhou na empresa C......, S.A./S........, S.A. no período de 1990/05/28 a 2017/08/31. Tinha como categoria profissional Técnico. Tinha como funções técnico informático e trabalhava na equipa de controlo de qualidade. (…). Disse que relativamente ao solicitado na notificação deste Serviço, acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, não tem nenhum documento, porque nunca recebeu nenhuma remuneração variável. Disse que além da remuneração base, recebia prémio de antiguidade, complemento de ordenado e suplemento contratual 25%, recebia ainda um prémio anual, distribuição de lucros que ocorria depois do processo de avaliação de desempenho, que era feita em três passos. Sendo o primeiro passo a avaliação dos pontos que eram definidos pelos recursos humanos por parte da chefia direta, depois a autoavaliação e posteriormente era efetuada uma entrevista com o responsável direto.. Declarou que o facto de no recibo de vencimento de 05/2017 ter a designação de “Bónus” e de nos outros anos 03/2014, 05/2015 e 05/2016 ter a designação de distribuição de lucros considera ser o mesmo. Foi assim que foi informado e tinha as mesmas funções que tinha nos anos anteriores. Do seu conhecimento, se a empresa tivesse lucros teria de distribuir 10% e depois havia os critérios de atribuição, que seriam o absentismo (se mais de 11 dias úteis de falta não recebia) e o resultado da avaliação (de 1 a 5). O valor a atribuir seria determinado pelo diretor coordenador dentro do plafond disponível para as áreas respetivas. (…). Declarou ainda que em reuniões foi reportado que na sequência da aquisição da empresa A........, antes de 05/2017, que pelo facto desta empresa ter tido prejuízos isso iria afetar os resultados globais, pelo que influenciou o valor da distribuição de lucros recebida, que foi inferior ao esperado. Disse que havendo lucros ficava à espera de receber esse valor anual, também pela expectativa derivada de não ter faltas e de ter uma avaliação positiva.» - cf. auto a fls. 393 e 394 do processo administrativo;

27. Em 19/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Senhora I.C........, (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2000/04/01. Tem como categoria profissional Técnica. Atualmente desenvolve funções dentro do Departamento de Projetos e Transformação Organizativa, efectuando análises funcionais e de organização. (…). Mais declarou que recebeu distribuição de lucros, em 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017. Questionada acerca dos critérios de distribuição de lucros, explicou que após o montante distribuído pelos diversos departamentos, o mesmo era atribuído aos colaboradores através dos critérios de avaliação, ou de não atribuição como é o caso, do absentismo prolongado. Relativamente ao montante constante do recibo de vencimento de 05/2016, recebeu o valor de 11,60€ em dinheiro com a designação “distribuição de lucros”. Sendo que o restante valor foi usado para liquidação dos seguros que detém da empresa, neste caso seguros de saúde dos filhos. Disse ainda que somente neste ano é que foi dada esta opção de poder usar o dinheiro para pagamento de alguns seguros. (…). Relativamente ao facto de em 05/2017 ter recebido o montante com a designação de “bónus” disse que era a mesma coisa, até porque em 2014 recebeu um e-mail a comunicar os “bónus de 2013”, bem como o e-mail de 2016, onde se explica que o bónus foi dado não como base em distribuição de lucros mas como um plano de benefícios flexível» - cf. auto a fls. 408 e 409 do processo administrativo;

28. Em 19/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Senhora I.M........, (…) declarou que: Trabalhou na empresa C......, S.A./S........, S.A. no período de 2006/09/18 a 2017/12/31. Entretanto entre 2014/05/01 e 2015/12/31 esteve em comissão de serviço na Sucursal da C...... em Madrid, de acordo com o Acordo de Concessão de licença sem retribuição, (…). Tinha como categoria profissional Técnica. Desenvolvia funções dentro do Departamento de Projetos e Transformação Organizativa, gestora de programa estratégico. (…). Mais declarou que recebeu distribuição de lucros, em 03/2014, 05/2016 e 05/2017, de acordo com os recibos de vencimento respetivos. Declarou que os montantes recebidos a título de “distribuição de lucros” nas datas anteriormente referidas se referem à distribuição dos lucros dos anos de 2013, 2015 e 2016, respetivamente. No entanto, disse que quanto ao ano de 2015 a empresa decidiu dar um “bónus” apesar de estar a desenvolver atividade em Espanha. Não sabendo precisar quais os critérios que estiveram na base desta atribuição. Disse que as avaliações coincidiam normalmente com a altura da distribuição de resultados e que seria nessa data que era indicado o valor a receber pelo Diretor. (…). Relativamente ao facto de em 05/2017 ter recebido o montante com a designação de “bónus” disse que era a mesma coisa-» - cf. auto a fls. 427 e 428 do processo administrativo;

29. Em 19/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Senhora I.R........, (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 1997/07/21. Tem como categoria profissional Técnica Software base. Atualmente desenvolve funções dentro da Direção de Sistemas de Informação. (…). Mais declarou que recebeu distribuição de lucros, em 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, de acordo com os recibos de vencimento destas datas e verificados na altura. Relativamente ao facto de em 05/2017 ter recebido o montante com a designação de “bónus” disse que era a mesma coisa, mas que não se apercebeu que o montante de desconto de segurança social aumentou, incluindo o bónus. Questionada acerca dos critérios de distribuição de lucros, disse que em primeiro lugar tem de haver lucros, depois consoante o montante a distribuir e no final a avaliação de desempenho. A avaliação é efetuada normalmente em fevereiro/março mas a atribuição desse montante é indicado no próprio mês de processamento através de informação informal por parte do Diretor. — Relativamente ao montante constante do recibo de vencimento de 05/2016, onde consta o valor de 294,25€ a título de “distribuição de lucros”, disse que não se recorda do porquê do valor ser inferior aos restantes anos. Disse no entanto que não se deveu a uma má avaliação, uma vez que estas foram sempre boas.» - cf. auto a fls. 441 e 442 do processo administrativo;

30. Em 20/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Senhora A.I.........(…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2012/02/01. Atualmente tem como categoria profissional Gestor Técnico. Desenvolve funções no Departamento de Saúde e é Responsável da Unidade de Subscrição de Saúde. (…). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque nunca foi entregue qualquer documento e desconhece que existam. Sendo que recebia um sistema de incentivos, que poderia existir ou não, e em que eram fixados anualmente, traduzido nos recibos de vencimento que apresentou, na rubrica “Grat.Tri/Sem/Anual” que apresentou. Nos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015 e 05/2016 constam a rubrica “distribuição de lucros”, ao que a declarante disse que a empresa decidiu atribuir, sendo que lhe era comunicado pelo seu Diretor, no próprio mês de processamento, ao que se lembra. Relativamente ao recibo de vencimento de 05/2017, a declarante disse que verificou que a designação se tinha alterado e que tinha sido base de incidência de segurança social. Sendo que a comunicação foi dada também pelo seu Diretor no próprio mês, de forma idêntica e nunca teve qualquer documento escrito. Questionada acerca da sua perceção quanto à atribuição de lucros disse que será uma distribuição de lucros. Não sabendo dizer qual o critério que está na base dessa atribuição. Relativamente ao facto de no recibo de vencimento de 05/2016 constar um valor de “distribuição de lucros “ de 1.299,28€, inferior aos restantes anos no valor de 4.250,00€ e 4.400,00€, disse que não sabe dizer o porquê.» - cf. auto a fls. 468 e 469 do processo administrativo;

31. Em 20/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Senhora A.M........., (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 1974/08/01. Tem como categoria profissional Técnica. Atualmente desenvolve funções como Responsável de Gabinete de Subscrição de Incêndio e Multirisco. (…). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque os únicos que estão formalizados de forma escrita, são os denominados SOI (Sistema de Objetivos e Incentivos), traduzindo-se nos pagamentos de gratificações Trimestral/Semestral/Anual. Este sistema decorre de uma política interna mas para o grupo, para áreas comerciais e de subscrição, são traçados objetivos de produtividade, rentabilidade, de carteira, de cumprimento destes objetivos. Avaliada numa primeira fase no semestre e depois anualmente. Declarou que relativamente ao pagamento de “distribuição de lucros” é uma situação que já existia, muito antes de 2014, que decorria dos resultados da companhia. Era proposto e aprovado em assembleia de accionistas, não dependendo da performance. No final quando havia lucro, este era distribuído pelos colaboradores. Disse também que essencialmente tinha a ver com a assiduidade, sendo um critério importante, a partir de um determinado número de faltas não recebiam. Sendo este critério individual, baseia-se no ordenado bruto (incluindo ordenado base, prémio antiguidade, complemento de ordenado, suplemento contratual 25%) como referencial. Disse que em relação ao bónus, recebido em 05/2017 conforme recibo de vencimento entregue, leva mais em conta a avaliação individual, antes desta atribuição é feito o fecho da avaliação individual. A informação é dada pelo Diretor individualmente e somente pelo valor que irá receber na data do processamento, do mês em causa. Em relação à comunicação da atribuição dos lucros também era dado individualmente e no próprio mês em que recebiam. Referiu que a avaliação é efetuada numa plataforma dos recursos humanos, onde é feita a auto-avaliação, e no final do mês de fevereiro/março é suposto ter as avaliações fechadas. Declarou que em relação à atribuição dos montantes a título de “distribuição de lucros" e de "bónus" são comunicados individualmente pelo Diretor, como anteriormente referido. Parece-lhe que é diferente no entanto não sabe explicar a forma de atribuição, sendo que a forma de comunicação é semelhante, informal. Disse que há a expectativa de receber distribuição de lucros, disse que estariam à espera de receber, se reunissem os critérios para ter. Disse que houve um pedido de bom senso e de reenquadramento dos resultados da avaliação referente ao ano de 2016, feita em 2017, tendo sido atribuído um bónus, parecendo-se que estará afeto ao sistema de avaliação de desempenho individual de cada colaborador. Disse também que se deixou de falar em distribuição de lucros a partir desta data. Questionada relativamente ao facto de anteriormente também ter sido atribuído montantes no mesmo mês e de quantias idênticas a este bónus de 2017, disse que tem a ver com o valor a distribuir dos lucros, mas não sabe quais os critérios ao certo.» - cf. auto a fls. 455 e 456 do processo administrativo apenso;

32. Em 20/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor L.M......... (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2006/07/01. Entretanto em janeiro de 2011 esteve em comissão de serviço em Espanha, através de uma empresa do grupo e depois na sucursal da empresa, até julho de 2016. Tem como categoria profissional Diretor do Departamento Vida. Tem outras chefias intermédias subordinadas, no caso 3 com as respetivas equipas. (…). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não existem. Disse que apenas recebeu um bónus em 05/2017, de acordo com o recibo de vencimento exibido, que se trata de distribuição de lucros do ano de 2016. Esta decorreu de uma avaliação da Administração e que lhe foi comunicada na altura, do resultado da avaliação de performance, em relação ao período em que esteve na empresa em Portugal. Declarou que decorrente das suas funções procede à avaliação das chefias intermédias subordinadas. Disse que a avaliação decorre de reuniões efetuadas regularmente. No entanto, há uma reunião onde se indica o valor que irá ser atribuído a cada colaborador, que ocorre uma vez por ano e normalmente nesta altura, mês de maio. Sendo que esta atribuição tem a ver com a própria avaliação de performance destes colaboradores. No entanto, não está nada escrito. Declarou que é prática da empresa atribuir estes bónus decorrente do facto da empresa apresentar lucros, no entanto, os montantes são variáveis. Questionado acerca de os colaboradores terem expectativa do recebimento destes montantes, disse que sim, tendo em conta se a empresa apresentar resultados positivos, uma boa performance, é natural que exista a expectativa e sendo um factor motivador dos colaboradores, sendo certo que nada é garantido.» - cf. auto a fls. 480 e 481 do processo administrativo apenso;

33. Em 21/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor F......... (…) declarou que: Trabalhou na empresa C......, S.A. no período de 2009/02/01 a 2016/06/18. (…). Tinha como categoria profissional Diretor Coordenador da área de Marketing e Comercial de Retalho. Tinha sete chefias intermédias subordinadas, com as respetivas equipas. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não apresentou porque não tem. Não havia um documento de regras específicas, havia somente um documento genérico quanto a princípios orientadores da atribuição de bónus anual. Havia um processo de atribuição de bónus, que consistia na decisão do Conselho de Administração atribuir bónus ou não, em que um dos factores para atribuir ou não era o montante dos lucros. Na prática o montante a distribuir, seria uma parte para os órgãos sociais da empresa e depois para os colaboradores em geral. Na componente para os colaboradores seria definido pela Comissão Executiva valores de referência para cada nível hierárquico, definido o orçamento para cada área da companhia distribuir em cascata e regras base dessa distribuição. Regras estas que o departamento tinha que cumprir para dar aos colaboradores. Depois eram os diretores coordenadores e seus reportes que aplicavam as regras em cascata, com 3 fatores subjacentes: avaliação de desempenho individual que era geral para toda a companhia (de 1 a 5) e depois de uma componente específica de cada departamento/pessoa e uma terceira, de factores qualitativos (por exemplo de atitude, participação em projetos, constrangimento pessoal, potencial de evolução, ou outros). Também o fator da assiduidade era um aspeto a considerar, mas não sabe precisar quantos dias ou se eram faltas injustificadas/justificadas. Outro fator a considerar era ter entrado ou estar na empresa há mais de alguns meses, mas também não sabe precisar o período em causa. Recorda-se de uma regra quanto ao valor máximo a atribuir, que seria entre 150 a 200% do valor de referência da posição hierárquica e outra era não dar menos de 30%, caso se quisesse atribuir, associado a uma avaliação performance/atitude negativa. Depois o processo de comunicação e atribuição às chefias intermédias e às equipas era normalmente efetuada no próprio mês de processamento. Questionado em relação aos recibos de vencimento de 03/2014 e 05/2015, onde constam o recebimento de "distribuição de lucros”, disse que recebeu de acordo com os pressupostos já anteriormente descritos. No entanto, disse que em 2016 já não recebeu em virtude de ter apresentado a demissão durante o mês de abril e apesar de só ter saído da empresa em junho, não recebeu este montante anual. Declarou também que estes recebimentos diziam respeito aos anos anteriores, a 2013 e 2014. (…). Questionado acerca se haveria expetativa no recebimento destes montantes, disse que nem por isso, pelo facto de à partida não se saber qual seria a decisão do Conselho de Administração e depois a decisão casuística pessoal.» - cf. auto a fls. 495 e 496 do processo administrativo apenso;

34. Em 22/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor P........., (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2013/03/18. Tem como categoria profissional Especialista Operacional. Exerce as funções no Departamento Comercial, dentro da Direção Comercial Sul e mais concretamente da Delegação de Lisboa Centro, como gestor comercial, dá assistência a 17 mediadores. (…). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não existe nenhum documento físico. A informação encontra-se no portal informático internamente disponível aos colaboradores, caso dos pagamentos de gratificações. Quando entrou em 2013 recebia gratificações trimestrais pagas dois meses após a avaliação dos objectivos delineados. Posteriormente, em 01/2014 assumiu outras funções e como tal passou a receber gratificações mensais pagas também dois meses após a concretização dos objectivos. Em relação aos recibos de vencimento de 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu um bónus. Declarou que o valor tem uma relação direta com o desempenho, a assiduidade e os critérios que são levados em linha de conta para a avaliação, qualitativa e quantitativa. Questionado acerca de não ter recebido esse montante em 2014, referente a 2013, disse que como entrou para a empresa em meados de março e depois esteve em formação, para trabalhar em loja, não sabe dizer se foi pelas funções, ou por ter entrado a meio do ano, com contrato a termo, presume que terá sido por algum destes factores ou pelo conjunto dos mesmos. Questionado acerca das designações constantes dos referidos recibos de vencimento, na distinção entre distribuição de lucros e bónus, disse que não lhe foi comunicado nenhuma alteração, nem de procedimento nem de outra. Disse ainda que considera ser a mesma coisa. Disse que um dos critérios para o recebimento destes montantes será a avaliação do desempenho, no entanto não sabe dizer qual a ponderação e qual será a medida do critério da assiduidade. Disse que tendo em conta o seu desempenho ao longo dos anos e de ter recebido nos últimos três anos, pensa vir a receber também este ano. Tem ideia de que em 2016 foi apresentada a possibilidade de receber este montante de outra forma que não em espécie, mas não se recorda ao certo, e também não optou por essas modalidades.» - cf. auto a fls. 519 e 520 do processo administrativo apenso;

35. Em 22/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor J.A........., (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2010/05/19. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento Não Vida, Setor de Subscrição de Incêndio, Multiriscos e Resseguro Facultativo. (…). Disse que recebe semestralmente gratificações, nos meses de março e setembro, normalmente. -- Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014 e 05/2015 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros e em 05/2017 recebeu bónus. Disse que não sabe se iria receber ou não, mas foi-lhe comunicada pela sua chefia direta no próprio mês, logo antes de receber o respectivo recibo. Relativamente ao facto de nos recibos anteriores constarem designações de distribuição de lucros e de bónus, disse que nem tinha reparado na distinção entre os mesmos, antes de ter sido solicitado por este serviço. Disse que relativamente ao processo de comunicação foi o mesmo, mas de atribuição não sabe, nem lhe foi dito que tinha sido alterado o procedimento. Recorda-se que tiveram uma sessão de esclarecimentos por parte dos recursos humanos para explicar as orientações gerais do que seria a fusão das equipas da T........ e da A........, em relação a vários temas, entre os quais a avaliação. Disse que os critérios para a atribuição destes montantes supõe que sejam a avaliação, a assiduidade e o próprio ordenado base. Questionado acerca de não ter recebido esse montante em 2016, declarou que foi-lhe dada a possibilidade de em vez de receber este montante em dinheiro, receber através de um plano T- Flex, ao que optou por um cheque-creche, usando o valor na totalidade. Este plano foi disponibilizado via informática, onde constava o montante atribuído e a escolha de várias possibilidades. (…). Disse que existe expectativa de receber estes montantes, mas não sabe dizer se irá receber este ano, espera que sim, até porque tem recebido ao longo dos anos, depende da Comissão Executiva de atribuir ou não, ao que julga saber.» - cf. auto a fls. 532 e 533 do processo administrativo apenso;

36. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor J.R......... (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2001/10/01. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento de Informática, dando apoio à aplicação informática e a novos desenvolvimentos que sejam necessários. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento de Informática, dando apoio à aplicação informática e a novos desenvolvimentos que sejam necessários (…). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues peio declarante, disse que recebeu distribuição de lucros, apesar de no ano de 2017 constar a designação "bónus”. No entanto, considera ser a mesma coisa. Disse também que a avaliação foi diferente em virtude da alteração do sistema, na sequência da aquisição da A........ e da aplicação dos recursos humanos se ter alterado. Disse que um dos critérios para o recebimento destes montantes será a avaliação do desempenho e pensa que a questão da assiduidade também terá influência mas não sabe bem em que medida, nomeadamente recebe, se não faltar mais de 11 dias. Mas nunca foi o seu caso. Disse que oficialmente soube que iria receber estes montantes quando via o seu recibo de vencimento, não lhe era comunicado pela chefia. Disse que criou expectativa em receber estes montantes de distribuição de lucros, até porque tem vindo sempre a receber devido à sua avaliação ter sido sempre positiva.» - cf. auto a fls. 506 e 507 do processo administrativo apenso;

37. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Sra. C.M........., (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 1987/01/01. Tem como categoria profissional Diretora de Serviços. Desenvolve funções no Departamento de Sistemas de Informação. (…). Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Relativamente aos recibos de vencimento exibidos por este serviço, dos meses de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, disse que recebeu distribuição de lucros e bónus, este último que se trata do equivalente, alteração da designação que poderá ter sido em virtude da fusão com a A........, ao que julga. Disse que tem 8 chefias intermédias subordinadas e que por sua vez têm equipas, fazendo a avaliação dessas pessoas. Disse, do seu conhecimento, que os lucros da companhia são distribuídos pelos departamentos de acordo com a decisão da comissão executiva. Depois cada departamento tem orientações dos recursos humanos de acordo com determinadas regras, ligadas à assiduidade, desempenho, na prática é a avaliação de desempenho. Mais referiu, a titulo de exemplo, e que pode ser diferenciador da avaliação neste departamento e consequentemente da distribuição, a participação em determinados projetos estratégicos. Distribuição esta, que pode ir de não atribuir até determinada percentagem do VME, ou montante que se pretenda atribuir. Os Diretores de primeira linha participam na distribuição dos lucros, com a definição dos respetivos montantes a atribuir, que depois enviam aos recursos humanos para validação e em seguida comunicam aos colaboradores antes do processamento dos mesmos. Fase esta que é independente da fase das avaliações e que acontece após a mesma. Declarou que os lucros recebidos em 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 se referem aos resultados dos anos anteriores.» - cf. auto a fls. 556 e 557 do processo administrativo apenso;

38. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Senhor J.N........., (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2006/08/16. Tem como categoria profissional Especialista Operacional. Exerce as funções no Departamento Comercial. (…). Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014 e 05/2015 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros e 0 recibo de 05/2017 também, apesar de constar a designação de bónus, pelo valor e mês de pagamento é a mesma coisa. Foi transmitido pela chefia que os montantes que iria receber eram de distribuição de lucros. Do seu conhecimento é que o critério que está na base da atribuição destes montantes é a avaliação de desempenho. Questionado acerca da razão de não ter recebido esse montante no ano de 2016, disse que foi disponibilizado um plano T-Flex nesse ano, em que lhe foi dado a escolher entre várias possibilidades, tendo optado por receber na totalidade, em vez do dinheiro, um cheque-creche. (…). Declarou que não sabe se a assiduidade é um dos critérios da atribuição dos lucros, pois nunca faltou. Em relação ao montante recebido não sabe qual a forma como é calculado, pois depende de haver lucros e o montante a distribuir. Disse que tem expectativa de vir a receber lucros este ano.» - cf. auto a fls. 571 e 572 do processo administrativo apenso;

39. Em 23/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Sra. M.F.........,, (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2015/07/01. Tem como categoria profissional Diretora. Desenvolve funções no departamento de Assuntos Jurídicos. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Declarou que apenas recebeu distribuição de lucros em 05/2016, referente ao ano de 2015 e que apesar de só ter estado 6 meses na empresa o administrador J......... comunicou-lhe que iria receber lucros. Disse que recebeu um ficheiro com os valores a serem comunicados à sua equipa, e que havia uma possibilidade dentro de limites ajustar o valor efetivo a pagar. Em relação ao recibo de vencimento de 05/2017, onde consta a designação de bónus, disse que respeita ao ano de 2016 e que foi atribuído como prémio, resultante da avaliação de desempenho e igualmente comunicado pelo administrador a quem reporta diretamente. Não sabe dizer se relativamente ao parâmetro da assiduidade o mesmo é tido em conta no sistema de avaliação atual (2017) ou se já vem definido pelos recursos humanos. Relativamente ao processo de avaliação o mesmo é efetuado normalmente até finais de fevereiro dos anos em causa. Declarou que enquanto Diretora, a sua área tem 3 subdivisões, uma chefia intermédia subordinada e 6 pessoas de reportes diretos. Sendo que procede à avaliação da chefia intermédia e de 5 colaboradores. Sendo a declarante que comunica a avaliação e fixa os objectivos anuais. Relativamente ao exercício de 2014, a declarante disse que do seu conhecimento do que se falava na empresa à data da sua entrada, houve distribuição de resultados não obstante não ter havido lucros, dada a situação do investimento em papel B.......... efetuado pela empresa na altura, e o accionista terá querido dar um sinal de reconhecimento aos seus colaboradores pelos seus contributos para os resultados operacionais obtidos. Disse que em relação ao exercício de 2016, a accionista não distribuiu lucros aos trabalhadores, somente à administração, tendo atribuído bónus aos trabalhadores, decorrente de um processo de avaliação de desempenho individual. (…). Questionada acerca da expectativa de receber bónus, disse que existe pois está associada ao resultado de uma avaliação de desempenho positiva. Disse ainda que relativamente ao montante a receber, o mesmo situa-se em bandas de categorias funcionais. Disse que é o Conselho de Administração que apresenta um montante global dos bónus que será repartido pelas categorias funcionais e depois cabe aos recursos humanos utilizar a avaliação e as regras estabelecidas para determinar quais os montantes a atribuir.» - cf. auto a fls. 544 e 545 do processo administrativo apenso;

40. Em 26/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) o Sr. V........., (…). Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2015/02/01. Embora entre 02/2011 e 01/2015 tenha estado na T........ ao abrigo de um contrato de cessão. Tem como categoria profissional Diretor. Exerce as funções no Departamento Financeiro. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não recebe. Declarou que enquanto Diretor tem de avaliar as suas chefias intermédias subordinadas, na ordem de duas chefias das áreas da contabilidade, investimentos e gestão de participadas, que por sua vez têm equipas. Sendo que o processo de avaliação consiste em estabelecer parâmetros, a nível qualitativo e quantitativo, havendo objetivos comuns a toda a companhia e outros que são estabelecidos pelo declarante. Disse também que relativamente a si próprio não se recorda de ser avaliado, sabendo que a partir de agora, 2018 será avaliado referente ao ano anterior, com base num sistema novo de avaliação. Em relação à atribuição dos lucros disse que, quanto ao montante que lhe é atribuído recebe essa indicação do seu administrador financeiro, quanto às chefias e equipas recebe um ficheiro de excel dos recursos humanos com os valores a comunicar aos mesmos. Valores estes que apenas têm uma margem de ajustamento limitada. Depois comunica às chefias intermédias subordinadas e que por sua vez comunicam às equipas. Acha que existe alguma aderência entre a remuneração mensal e o prémio atribuído. Em relação aos recibos de vencimento de 05/2015 e 05/2016, exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros e o recibo de 05/2017, apenas agora se apercebeu que era bónus. Mas não sabe dizer porque não participou dessas alterações, sendo que a forma de comunicação foi a mesma. (…). Disse que não tem qualquer expectativa em relação aos valores e ao pagamento destes montantes. No entanto, disse também que este grupo faz tipicamente distribuição de lucros, como sendo sua convicção. Questionado se em relação á avaliação este será um dos critérios para a atribuição dos lucros, admite que sim, mas não deverá ser o único.» - cf. auto a fls. 582 e 583 do processo administrativo apenso;

41. Em 26/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) a Sra. M.T......... (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 1980/02/25. Tem como categoria profissional Coordenador Operacional. Desenvolvia funções numa loja em Cascais, em atendimento ao público e atualmente em Oeiras, mas somente até final do presente mês, data em que se efectiva a rescisão com a empresa. (…). Relativamente aos recibos de vencimento exibidos por este serviço, dos meses de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017, disse que recebeu distribuição de lucros, neste último ano, embora com designação diferente, só se apercebeu agora. No entanto, considera ser a mesma coisa, não se recorda de lhe ter sido comunicado que seria diferente. Estes montantes eram atribuídos através da comunicação da sua gerente de zona a todos os colaboradores da loja, via verbal, antes do processamento do mês em causa. Questionada acerca de quais os critérios que estariam em causa na atribuição destes montantes, disse que era a avaliação de desempenho, assiduidade, do concretizar dos objetivos. Em 2017, o valor recebido disse que foi comunicado da mesma forma que os anos anteriores, e que apesar de ter estado ausente por motivos de cirurgias e internamento, este tipo de faltas não conta para a assiduidade e ao que julga não conta para a não atribuição destas verbas. - cf. auto a fls. 597 e 598 do processo administrativo apenso;

42. Em 27/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) J.A........., (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2001/07/01. Tem como categoria profissional Técnico. Exerce as funções no Departamento de Informática. (…). Em relação aos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros, apesar de no ano de 2017 constar a designação “bónus". No entanto, considera ser a mesma coisa. Recorda-se de ter recebido um e-mail geral da administração para o ano de 2017, com a indicação que face ao bom desempenho, a administração tomou a iniciativa de premiar os trabalhadores. Questionado relativamente à forma de comunicação de atribuição destes montantes disse que normalmente é verbal e prestada pela chefia. Disse ainda que o valor atribuído está indexado ao ordenado, numa percentagem, e relacionado com a avaliação de desempenho anual, segundo informações dadas pelos seus superiores, de direção. No entanto, estes montantes são atribuídos posteriormente à avaliação anual, normalmente no momento do processamento. Em 2016, recorda-se de ter havido um plano, designado por T-Flex, onde era permitido optar por receber o bónus na totalidade, ou selecionar parte dele para obter benefícios fiscais. Tendo optado por usar cerca de 700,00€ para passe, transportes e 800,00€ para aquisição de computador portátil, tendo recebido o remanescente em dinheiro, conforme recibo de vencimento de 05/2016.» - cf. auto a fls. 611 e 612 do processo administrativo apenso;

43. Em 28/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) P.......(…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 2006/10/01, sendo que já tinha anteriormente trabalhado no período de 1994/10/01 a 2000/07/31. - Tem como categoria profissional Gestor Técnico. Exerce as funções no Departamento Financeiro e de Investimentos, na Unidade de Contabilidade e Fiscalidade. Acerca dos critérios de atribuição das remunerações variáveis recebidas ou outros elementos neste âmbito, solicitados na notificação, não tem porque não existe documento formal escrito. Explicou que existe um processo comunicacional em que os acionistas/board chegam a um acordo em que comunicam que em cada ano vai haver distribuição de lucros, informando os diretores. Esta atribuição é efetuada de acordo com o que está estipulado, com a categoria do trabalhador em que está inserido. Disse que cabe ao Diretor Coordenador informar quais os valores atribuídos aos trabalhadores, diferenciados pelo enquadramento técnico, de acordo com o escalão. O que existe de maneira informal é uma pequena margem entre o valor global a atribuir e o que é de facto atribuído, aproveitando estes momentos para dar um toque diferenciador entre pessoas, de acordo com o comportamento, esforço ou dedicação. Não recebem esses montantes porque trabalharam mais ou menos. Questionado acerca da estimativa que é produzida pelos recursos humanos, disse que é através da área de planeamento e controle de gestão, em que estes quadros são parte integrante do orçamento anual, no caso dos custos com o pessoal e da distribuição de lucros. A rúbrica onde todos os anos têm sido acrescidos os custos de acordo com essa expetativa tem sido distribuição de resultados de acordo com os resultados recorrentes positivos, a acionista decide atribuir esses valores aos trabalhadores. (…). Constatou que no recibo de vencimento de 05/2017, constava a designação “bónus”. No entanto, a comunicação prévia que lhe foi transmitida foi idêntica e que constou no respectivo recibo outra nomenclatura e outra incidência fiscal, sendo puramente uma alteração operada pelos recursos humanos, ao que sabe dizer. Disse também que pelo facto de ter sido alterada esta denominação, para bónus e com incidência de segurança social, a direção financeira não teve conhecimento prévio desta situação, senão na altura da mesma já estar formalizada. Sabe que foi operacionalizado pelos recursos humanos mas mais nada. Infere que os valores têm outras características e com outro enquadramento.» - cf. auto a fls. 624 e 625 do processo administrativo apenso;

44. Em 28/02/2018 foi elaborado auto de declarações com o seguinte teor: «(…) compareceu (…) D.J........., (…) declarou que: Trabalha na empresa C......, S.A./S........, S.A. desde 1998/11/01. Tem como categoria profissional Coordenador Operacional. Exerce as funções na Zona Lisboa Centro, no Departamento Comercial Sul. (…). Disse que tem uma remuneração variável como complemento do seu trabalho, na área comercial e de acordo com determinados objetivos recebe montantes trimestrais, que passaram a anuais desde 2017. Questionado acerca dos recibos de vencimento de 03/2014, 05/2015, 05/2016 e 05/2017 exibidos por este Serviço e conforme documentos entregues pelo declarante, disse que recebeu distribuição de lucros. Que lhe foi comunicado através do seu Diretor de forma verbal e antes do processamento dos mesmos. Disse também que é o próprio que comunica às pessoas que colaboram diretamente consigo, nesta altura num total de 12. Em relação ao facto de no recibo de vencimento de 05/2017, constar a designação de “bónus" e da incidência contributiva para a segurança social, disse que não se tinha apercebido e que o procedimento de comunicação tinha sido idêntico. Questionado relativamente a quais os critérios de atribuição destes montantes disse que lhe são comunicados os valores a atribuir aos seus colaboradores, não sabendo dizer quais os pressupostos para uma não atribuição, pois nunca teve uma situação de não comunicar a ninguém.» - cf. auto a fls. 637 e 638 do processo administrativo apenso;

45. No âmbito do procedimento de averiguações referido no ponto 15. foi elaborado projecto de relatório com o seguinte teor: «Na sequência da conclusão do Proave n.º 201100000259 - C......, S.A., e por força da junção aos autos de diversa documentação por parte da entidade empregadora, na fase de audiência de interessados, e que não havia sido entregue no decurso da averiguação, foram detetados indícios de irregularidades quanto às obrigações contributivas relativamente a pagamentos efetuados a trabalhadores e MOES, contabilizados na rubrica denominada "Distribuição de Lucros". (…). A Companhia tinha como acionista única a "P........., S.A.", representada por R........., até final do ano de 2014, data em que uma sociedade controlada pelos fundos de investimento afiliados da Apollo Global Management, LLC, a Calm E2.gle Holdings, S.A.R.L. passou a única acionista, mais precisamente em 15/01/2015, de acordo com o que consta dos Relatórios e Contas da empresa. (…). 4. FACTOS APURADOS: Face às diligências instrutórias realizadas e supra descritas, logrou-se apurar os seguintes factos: O presente processo teve origem na análise a um documento enviado pela empresa no decurso do anterior processo em fase de contestação, e que suscitou dúvidas relativamente aos pagamentos efetuados pelo contribuinte no âmbito da rubrica "Distribuição de Lucros", quanto à sujeição ou não de incidência contributiva sobre os montantes descritos no mesmo. O documento denominado como Doc. n.º 5 faz parte integrante da contestação entregue no âmbito do Proave n.º 201100000259, consiste numa Ata, concretamente, a n.º 46 da Assembleia Geral, datada de 14/07/2015 e encontra-se junto ao presente processo, conforme certidão a fls. 32 a 35. Tem na sua ordem de trabalhos, no ponto n.º 1: "A atribuição de Remuneração Variável aos administradores A........ Pedroso e N........”. De acordo com o que consta no referido documento, foi decidido, pelo representante da acionista única, atribuir em conformidade com o definido na Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral em vigor, o pagamento único de uma remuneração variável de 160.000,00€, referente a 2014, a cada um dos anteriores administradores. Porque a referida ata não era do nosso conhecimento, apenas foi considerado como base de incidência contributiva o valor pago ao Administrador A........, a título de "Gratificação", já que o referido montante constava registado como tal, nos processamentos de vencimentos. Ao invés, e no que concerne ao montante pago ao Administrador N........, no mesmo valor de 160.000,00, o mesmo constava contabilisticamente registado como "Distribuição de Lucros" o que afasta a obrigação contributiva e, nessa medida, não foi tributado. No entanto, de acordo com o que consta na mencionada Ata, a verba em causa mais não é do que uma remuneração variável, incorretamente, denominada nos processamentos de vencimentos como "Distribuição de Lucros" e não "Gratificação" como sugere a essência da mesma, pelo que deveria ter tido o mesmo tratamento contabilístico que aquela que foi paga, em montante igual, ao Administrador A.P.......... Perante a discrepância assinalada entre os registos contabilísticos e o descritivo da ata em referência e tendo em vista aquilatar das verdadeiras tipologias das verbas pagas pelo contribuinte em apreço, foi efetuada proposta para abertura de novo processo, a fim de avalizar a regularidade daquele pagamento ao MOE, N.........., e verificar todos os demais pagamentos da empresa sob a denominação de "Distribuição de Lucros". Para tanto (…) foram realizadas diversas diligências e reuniões junto dos responsáveis da entidade averiguada, no sentido de obter, por parte da Administração, quer esclarecimentos, quer documentação de suporte ao pagamento das verbas denominadas como "Distribuição de Lucros", porquanto da análise efetuada aos processamentos de vencimentos em poder destes serviços se detetou que nos anos de 2014 a 2016, uma grande parte dos trabalhadores da empresa receberam esta verba nos meses março de 2014 e maio de 2015 e 2016 variando apenas os montantes. No decurso de uma das reuniões havidas, concretamente na reunião de 14/07/2017, foi referido pela Diretora dos Assuntos Jurídicos, Dra. M........ que em relação a esta matéria, no exercício do ano de 2014, foram pagas pela empresa remunerações variáveis, gratificações e distribuição de lucros e que em termos operacionais a empresa teve resultados positivos. Foi ainda contextualizado em relação a este exercício que a empresa tinha efetuado investimento em "papel B..........", que levou quase à falência técnica e que embora o resultado líquido do exercício fosse negativo, a acionista entendeu que não iria prejudicar os trabalhadores e pagou aos mesmos, montantes que designou como "lucros". A mesma referiu ainda que em relação ao exercício de 2015 houve distribuição de lucros aos trabalhadores e aos MOES e que no ano de 2016 apenas foram distribuídos lucros a dois administradores. No decurso da reunião foram os intervenientes questionados sobre os critérios que presidiram à atribuição e distribuição dos lucros e se os mesmos se encontravam estabelecidos formalmente, nomeadamente, em ordens de serviço ou outras orientações. Tendo sido referido pelos mesmos que não existem critérios definidos quanto à distribuição de lucros, tendo sido acrescentado que "esta Administração não consegue explicar as decisões que foram tomadas pela Comissão de Vencimentos em 2014, que foi extinta nesse ano. No entanto, a partir do 2.° semestre de 2016, a acionista retomou a figura da "Comissão de Vencimentos", que tinha sido extinta em 2014, e que é composta por dois administradores não executivos e não remunerados, e delibera sobre a atribuição de lucros aos MOES. Relativamente aos trabalhadores, e segundo informação que nos foi prestada, após decisão da acionista distribuir lucros, é ao diretor de cada departamento que cabe decidir qual o valor a atribuir a cada trabalhador e que comunica depois essa informação aos Recursos Humanos. Dos documentos que nos foram entregues, mormente o designado por Doc. n.º 3: "Plano e fórmula de cálculo das participações na distribuição de lucros" de 2014 a 2016 (…), foi esclarecido pelos presentes na reunião que se trata de uma compilação elaborada pelos Recursos Humanos (RH), atualmente, e na sequência do nosso pedido, e que consiste numa memória descritiva sobre critérios (valor de referência) na participação nos lucros por parte dos trabalhadores. Mais precisamente tratase de um documento resumo com a descrição dos requisitos prévios para tornar os colaboradores elegíveis, bem como a definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção e qual o processo de atribuição aos trabalhadores. Não obstante, foi também assumido pelos responsáveis da empresa que estes documentos, elaborados à posteriori, resultam de um levantamento das práticas de pagamentos de lucros na data em que estas verbas foram pagas, contendo a sistematização e discriminação funcional a refletir esses pagamentos, retroativamente e por referência aos anos de 2014, 2015 e 2016. Da análise aos referidos documentos constata-se, grosso modo, que os mesmos são idênticos na sua formulação, parecendo-nos de realçar, no entanto, o referente ao ano de 2014, que difere dos demais, uma vez que justifica a "distribuição de lucros" por referência à obtenção de resultados operacionais positivos pela Companhia, enquanto que os referentes aos anos de 2015 e 2016, já referem expressamente que a "distribuição de lucros" foi efetuada em função dos lucros obtidos pela Companhia (…). De acordo com os documentos apresentados, e não obstante terem sido elaborados à posteriori, a empresa considera como elegíveis os colaboradores que pertençam ao quadro efetivo ou contratados a termo, desde que tenham pelo menos 10 meses de trabalho efetivo no ano em referência (não incluindo o período de férias). Considera ainda que a definição dos orçamentos a atribuir a cada Direção é feita em função do número de colaboradores elegíveis, do grupo funcional a que pertençam e do valor de referência associado a cada grupo funcional (conforme tabelas anexas aos documentos). Consta ainda do documento a esquematização do processo de atribuição, que consiste basicamente num ficheiro com orçamento e valor de referência por colaborador a ser enviado para o Diretor de cada Departamento, sendo que este pode ajustar o valor individual de cada colaborador em função dos resultados obtidos pela empresa. Posteriormente a proposta é pré-validada pelo DRH e discutida em comissão executiva e, havendo consenso, os valores a distribuir são processados pelo DRH. Na referida reunião também foi discutido se já havia deliberação quanto à atribuição em 2017 do remanescente aos administradores executivos, a título de distribuição de lucros, tendo sido explicado que terá de haver nova decisão sobre a atribuição ou não. No dia 27 de outubro, em nova reunião com a empresa, foram pedidos esclarecimentos ao responsável da área da contabilidade sobre os pressupostos do documento n.° 2, antes referenciado, tendo em conta que é efetuado o acréscimo de custos com a estimativa da participação de resultados no ano anterior ao da distribuição. De acordo com as informações prestadas por aquele responsável, posteriormente é efetuado o processamento de remunerações, em conformidade com o teor de um documento em formato Excel, onde constam os montantes a serem contabilizados aos trabalhadores. Esta estimativa da participação de resultados é dada pelo DRH e pela acionista da empresa (no final do ano, em formato Excel). No que concerne ainda a este documento n.° 2, quanto ao denominado "passo n.º 4" foi explicado que se refere à transferência do valor que foi colocado à disponibilidade dos trabalhadores, por contrapartida do que foi estimado, exemplo da conta 4839010027 - Acréscimos de Gastos - Distribuição de Resultados, n.º docs. 3301165 de 2014/05/31 no valor de 1.438.500,00€; 3301010 de 2015/05/31 de 2.414.886,06€ e 3301309 de 2016/06/30 de 1.913.111,44€. Sendo esta conta a que engloba a estimativa da participação de resultados e que deve refletir os valores constantes na mencionada folha de Excel. A propósito deste documento em Excel, foram pedidos esclarecimentos sobre o que esteve na origem da elaboração do mesmo, ou seja, a documentação que serviu de suporte, ou fundamentou a atribuição aos trabalhadores dos valores constantes no quadro em Excel, mormente, os pressupostos que levaram ao cálculo dos valores que cada trabalhador elegível recebeu. Relativamente a esta questão o Mandatário do contribuinte presente na reunião, Dr. F.S.........., respondeu apenas com exemplos abstratos, não tendo facultado qualquer critério concreto sobre os pressupostos que estiveram na origem dessa atribuição. A propósito dos valores processados e anulados à trabalhadora S.........., foi-nos referido que a anulação decorreu do facto da mesma ter estado ausente 2 meses no ano de 2014 e por isso não foi considerada elegível para efeitos de atribuição desta verba em 2015, sendo que em relação ao trabalhador J.C.........., foi-nos referido que se tratou de um erro no processamento. Posteriormente e da análise aos extratos das contas 6801101000 - Distribuição de Resultados/Gratificação e Gratificação Variável e 4839010027 - Acréscimos de Gastos - Distribuição de Resultados (cf. fls. 266 a 287), verificou-se que se trata do descritivo da movimentação das contas que estão na base das operações contabilísticas, bem como a explicação dos pagamentos ao trabalhador J.C.........., que haviam suscitado dúvidas a esta equipa (cf. fls. 258, 258-v e 275). Contém também os ditos "orçamentos" que não são mais do que os valores globais por rubrica referentes a todos os custos com o pessoal e com os órgãos sociais dos anos de 2014, 2015 e 2016 (cf. fls. 267, 269 e 271). Da análise a todos os documentos disponibilizados pelo contribuinte durante a averiguação, concretamente os Relatórios e Contas dos anos de 2014 a 2016, mais propriamente nos pontos da "Proposta de Aplicação de Resultados" e no capítulo da "Divulgação das Políticas de Remuneração" (cf. fls. 113 a 126), os documentos fiscais, nomeadamente os Modelos 22 do IRC e a Informação Empresarial. Simplificada (IES), assim como também as Atas da Assembleia Geral e da Comissão de Vencimentos, foi possível extrair o seguinte: 4.1. Processamentos de Vencimentos: Constatou-se que nos anos de 2014 a 2017 houve pagamentos aos trabalhadores (TCO.s) e aos MOES a título de "Distribuição de Lucros", conforme dados dos processamentos de vencimentos e resumidos, de acordo com o quadro infra




(…) foi possível detetar uma situação de pagamento de lucros a um avençado, J.C.........., conforme descrito no ponto anterior, apesar de o contribuinte ter vindo, posteriormente, a informar ter-se tratado de um erro. De igual modo se constatou que à trabalhadora S.......... foi pago o mesmo tipo de verba e, posteriormente, anulada sendo que a justificação dada para esta anulação foi a de que a mesma esteve ausente 2 meses no ano de 2014 e por isso não foi considerada elegível para efeitos de atribuição desta verba em 2015. Perante a diversidade de situações verificadas quanto aos trabalhadores que auferiram verbas a título de "distribuição de lucros" sem qualquer critério expresso nos documentos de suporte a este pagamento, não pode deixar de se entender como afastado o estabelecido quanto ao critério de elegibilidade dos colaboradores, assumido pela empresa nos documentos que apresentou a este Serviço, tanto mais que, reitera-se, tais documentos foram elaborados já muito depois de terem sido efetuados os pagamentos. Ademais, e ainda no que aos trabalhadores respeita, da informação constante nos processamentos de vencimentos interessa retirar que a maioria dos trabalhadores recebeu regularmente em todos os anos verbas a título de "distribuição de lucros", mesmo referentes ao exercício de 2014, em que a empresa apresentou um elevado prejuízo. Constatou-se ainda que os trabalhadores que habitualmente recebiam valores a título de distribuição de lucros, receberam em 2017/05, pagamentos a título de "Bónus", totalizando 2.041.972,72€ (…). Estes montantes apresentavam, por trabalhador, valores muito semelhantes aos que os mesmos receberam nos anos anteriores a título de "distribuição de lucros. Por outro lado, e no que concerne aos MOES, verificou-se também que em 2016/12, A........ e P.L.........., receberam um pagamento intitulado de "gratificação variável" no valor de 58.000,00€ cada (cf. fls. 80 a 82). Sendo importante referir que em ambas as situações aqui mencionadas, tanto a gratificação variável paga aos MOES como os Bónus pagos aos trabalhadores, no ano de 2017, foram já sujeitos a base de incidência contributiva (…) para a Segurança Social. No ano de 2017, não se verificou qualquer pagamento a título de distribuição de lucros aos trabalhadores, apenas os montantes atrás referidos a título de bónus. Quanto aos MOES receberam distribuição de lucros em 2017/06. 4.2. R...... & C..........: Da consulta ao R...... & C.......... da empresa dos anos de 2014 a 2016, verificou-se que no ponto 8 denominado "Divulgação das Politicas de Remuneração", em concreto quanto aos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização, consta um quadro de remunerações pagas aos mesmos referentes à parte fixa e à parte variável, durante os anos de 2014 a 2016 (cf. fls. 113 a 126). Tendo-se realçado apenas aqueles aos quais foram pagas remunerações fixas e variáveis durante os referidos anos e dos quais se resumem nos quadros abaixo:

“(texto integral no original; imagem)”

No ano de 2015 as remunerações variáveis pagas aos MOES são relativas ao exercício de 2014, conforme consta nos referidos documentos.

“(texto integral no original; imagem)”


Foi também retirada informação dos mencionados documentos nomeadamente quanto à "Proposta de Aplicação de Resultados" dos anos de 2014 a 2016. - No ano de 2014, o Conselho de Administração da C......, S.A. propôs, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 376° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que o resultado líquido do exercício de 2014, no montante negativo de -188.265.181,40€, fosse transferido para resultados transitados. Tendo igualmente proposto a cobertura dos resultados transitados negativos, através da redução de capital (seguida de um aumento de capital nos termos a aprovar pela acionista única), e que a cobertura do montante remanescente fosse efetuada através da utilização da totalidade das reservas livres e de uma parte das reservas legais. - Quanto ao ano de 2015, a proposta de aplicação de resultados por parte do Conselho de Administração, nos termos do citado artigo do CSC, foi no sentido de que o resultado líquido do exercício deste ano, no montante positivo de 29.363.895,06€, fosse aplicado da seguinte forma: 10% deste valor, 2.936.389,51€ para reserva legal e o remanescente para resultados transitados. - No que concerne ao ano de 2016, o Conselho de Administração da S........, S.A., propôs aplicar o resultado líquido deste exercício, no montante de 29.851.336,55€, nos termos em que o tinha feito em 2015, ou seja, 10% para reservas legais e o remanescente para resultados transitados. 4.3. Modelos 22 do IRC e IES: Da consulta aos Modelos 22 do IRC e à Informação Empresarial Simplificada (…) dos anos de 2014 a 2016, verifica-se que não consta qualquer referência a aplicações dos resultados (conforme quadro 9 do IES - Deliberação de Aprovação de Contas, e aplicação dos resultados conforme deliberação que aprovou as contas do exercício), nem a título de gratificações a corpos gerentes, nem ao pessoal durante este período (cf. fls. 158 a 174-v). De facto, analisando os referidos documentos constata-se que os campos referentes a aplicação dos resultados transitados/lucros disponíveis, nos anos em que a empresa apresenta resultados positivos, 2015 e 2016, não se encontram sequer preenchidos, encontrando-se apenas registado no quadro o valor aplicado a título de reservas. 4.4. Atas: Da consulta às Atas da Assembleia Geral, entregues pelo contribuinte, referentes à deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados constatou-se que na Ata n.º 45 de 31/03/2015, relativa ao exercício de 2014, a empresa apresentou um resultado líquido bastante negativo. Este foi transferido para resultados transitados que foram cobertos pela redução de capital e pela utilização da totalidade das reservas livres e de uma parte das reservas legais. De referir que só por força destes procedimentos é que a sociedade se logrou manter na situação prevista no artigo 35° do Código das Sociedades Comerciais (cf. fls. 175 a 180-v). Em relação aos restantes exercícios, dos anos de 2015 e 2016, na Ata n.° 51 de 15/04/2016 e na Ata n.° 61 de 08/05/2017, foi proposto quanto ao resultado líquido dos exercícios, desta feita positivos, que 10% fosse transferido para reservas legais e o remanescente para resultados transitados. Entretanto, no dia 20/06/2017, em reunião da Assembleia Geral, Ata n.º 63, foi tomada a decisão de atribuir uma participação nos resultados da Companhia aos membros do Conselho de Administração com funções executivas no valor máximo de 760.000,00€, cabendo à Comissão de Remuneração determinar quais os critérios de atribuição da referida prestação pecuniária aos mesmos, podendo utilizar a totalidade ou parte do valor acima definido (cf. fls. 187 a 188). Importa, todavia, acrescentar que em nenhum dos documentos antes referidos e por nós analisados, se logrou encontrar qualquer referência quanto à participação de lucros aos trabalhadores da empresa em análise, no decurso dos anos em averiguação. Não obstante, na Ata n.° 5 da Comissão de Remuneração, também de 20/06/2017, encontra-se definido para os membros do Conselho de Administração com funções executivas o valor a pagar a título de participação nos lucros do exercício de 2016 (cf. fls. 193 e 193-v). Contém ainda a decisão de atribuir aos administradores, J........ o valor de 250.000,00€ e a P.L.......... o valor de 180.000,00€, "pelo papel preponderante que o desempenho das suas funções teve nos resultados, considerando a rápida adaptação à profunda alteração do paradigma do mercado segurador e da própria S........, S.A. e os resultados positivos obtidos." Valores estes a serem pagos no decurso do mês de junho de 2017. Consta também da mesma ata que a atribuição do valor remanescente será deliberada em nova reunião da Comissão de Remuneração, convocada para o efeito, pelo que se verifica que, até à presente data, não houve deliberação quanto à atribuição do remanescente do valor máximo atribuído aos administradores J........ e a P.L........... 4.5. Audições dos Trabalhadores (…). Destas audições resultou genericamente que, os trabalhadores quando confrontados com os recibos de vencimento referentes aos meses de 03/2014, 05/2015 e 05/2016, que correspondem aos meses de pagamento de montantes a título de distribuição de lucros e de 05/2017, pagamento de bónus, declararam que correspondia à mesma "coisa". Sendo que a generalidade nem se tinha apercebido que a rubrica bónus, constante deste último recibo, estava a ser considerada como base de incidência de segurança social. Também foi aferido que apesar da nomenclatura diversa e de outra incidência fiscal, esta alteração foi operada pelos recursos humanos, sendo que a direção financeira não teve conhecimento prévio desta situação. Declararam também que o procedimento de comunicação deste pagamento a título de bónus foi efetuado da mesma forma, isto é, comunicado verbalmente através do Diretor responsável ou chefia direta e não foi referido que se tratava de outra remuneração variável, distinta da distribuição de lucros. (…). Constatou-se também através dos recibos de vencimento de 05/2016, que alguns trabalhadores não receberam neste mês nenhuma quantia a título de "distribuição de lucros", e quando inquiridos por esse facto, parte deles referiu não recordar da razão para tal, enquanto outros referiram que foi dada pela empresa a opção de, em vez de receberem esse montante em dinheiro, poderia ser em espécie. Verificou-se posteriormente que esta opção dada pela empresa neste ano, consistiu num plano de benefícios flexível designado por T-Flex, que permitia aos trabalhadores optarem por receber entre outros, vouchers de creche, de estudante, seguro de saúde, de vida, formação profissional, tecnologias ou passe social. Sendo que muitos trabalhadores optaram por esta modalidade de pagamento ou na sua totalidade, ou parcialmente, neste caso recebendo o remanescente em dinheiro, constando esse valor no recibo de vencimento. A generalidade dos trabalhadores declarou que os critérios de atribuição destes montantes seriam a assiduidade, a avaliação de desempenho e o facto da empresa ter lucros para distribuir. No caso da assiduidade, aferiu-se que se o trabalhador tivesse faltas superiores a 11 dias, que não se devessem a acidentes de trabalho ou a licenças de paternidade, tal valor não seria atribuído. Foi ainda aludido que existia a expectativa de receber esse valor sempre que superassem os objetivos, como compensação pelo esforço, estando por isso a elegibilidade para esse recebimento associada a uma avaliação de desempenho positiva, e ao facto de não apresentarem absentismo prolongado. Regra geral, declararam também que não havia nenhum documento escrito relativamente à atribuição destes montantes, à exceção da referência a um documento genérico quanto a princípios orientadores do pagamento do bónus anual. Também foi dito que existe alguma aderência entre a remuneração mensal (que inclui a remuneração base, as diuturnidades, o complemento de vencimento e o suplemento de remuneração 25%) e o prémio atribuído, que será uma percentagem da mesma. Inquiriu-se ainda os trabalhadores relativamente ao conhecimento que tinham da empresa ter tido ou não lucros no decurso do período de 2013 a 2016, sendo que genericamente afirmaram que sim, dado que lhe foram atribuídas verbas designadas como distribuição de lucros. Contudo, também foi mencionado por alguns dos diretores ouvidos, que apesar da empresa ter tido prejuízo no ano de 2014, a mesma terá querido dar um sinal de reconhecimento aos seus colaboradores pelos seus contributos para os resultados operacionais obtidos, após recapitalização por parte da acionista. Sendo que da audição de alguns trabalhadores se constatou também que, apesar de não estarem a trabalhar diretamente para a empresa C......, S.A./S........, S.A. receberam igualmente estes montantes, caso de trabalhadores em comissão de serviço em Espanha, na sucursal da empresa. Verificou-se também a existência de situações em que trabalhadores com vínculo contratual a partir de 01/07/2015, receberam estas verbas em 05/2016, apesar de (supostamente) não reunirem as condições necessárias para tal. 5. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA E DA PROVA PRODUZIDA – (…). Da análise documental efetuada decorre, desde logo, que a única referência feita ao pagamento de verbas a este título, "Participação nos lucros" consta, exclusivamente, da ata n° 5, datada de 20/06/2017, onde são definidos os valores a pagar aos Administradores J........, no montante de 250.000,00€ e a P.L.........., no valor de 180.000,00€ (…). Na mesma Ata consta também que a Assembleia Geral deliberou atribuir um valor máximo de 760.000,00€ a título de participação nos lucros aos administradores com funções executivas. Referindo ainda que a análise da atribuição do valor remanescente será feita em nova reunião desta Comissão. Quanto aos pagamentos efetuados a título da mesma rubrica aos trabalhadores que os receberam, quer as atas, quer as denominadas ordens de serviço que nos foram apresentadas, são omissas no que a este item respeita. O mesmo se diga quanto aos critérios de elegibilidade dos trabalhadores que auferiram estas verbas, diga-se, em abono da verdade, a generalidade dos mesmos, sendo que os documentos apresentados para justificação destes pagamentos apenas foram elaborados pelo contribuinte no decurso da presente averiguação e, portanto, posteriormente aos pagamentos das verbas em apreço (…). Mais, quando a administração foi questionada sobre os critérios que presidiram às decisões de pagamento das verbas em causa a única resposta que a equipa inspetiva recebeu foi que "tais documentos não existem e que a atual Administração não consegue explicar as decisões que foram tomadas nomeadamente pela Comissão de Vencimentos existente até 2014". De igual modo da análise aos Modelos 22 do IRC e às IES e às Atas correspondentes ao período de 2014 a 2016, verifica-se que nos mesmos não constam valores de aplicações dos resultados a título de "Distribuição de Lucros”. No entanto, na prática constatou-se que o contribuinte apresenta nos processamentos de vencimentos pagamentos efetuados a este título nos anos de 2014, 2015 e 2016, pese embora tenha havido prejuízo no exercício de 2014. Questionada a administração sobre a distribuição de lucros aos trabalhadores no ano em que a empresa teve avultados prejuízos, como resulta de toda a documentação analisada, a explicação transmitida à equipa inspetiva sobre esta questão, foi a de que a acionista assim decidiu. (…). Com efeito, estando a sociedade numa situação financeira precária, no ano de 2014, já que o prejuízo foi coberto pela totalidade do capital social, pelas reservas e pelo reforço de capital através de entradas de dinheiro por parte da acionista, nunca poderia haver lugar à distribuição de lucros, pois estes não existiram para distribuir. Efetivamente, e conforme determina o Código das Sociedades Comerciais (CSC), no n.º 1 do art.º 33º (…). Por outro lado, e pese embora nos anos de 2015 e 2016, a sociedade em apreço já não tenha apresentado prejuízos, o certo é que das atas n° 51, de 15 de abril de 2016 e n° 61, de 8 de maio de 2017, referentes à aplicação de resultados dos anos anteriores, não consta qualquer deliberação quanto à distribuição de lucros, antes consta que os resultados líquidos dos anos em causa transitariam 10% do resultado de exercício para Reservas Legais e o remanescente para resultados transitados (…). Acresce que, embora nos anos em análise não tenha havido prejuízos o certo é que está em falta o formalismo da existência de um plano, devidamente mensurável para determinar as quantias a atribuir. Neste contexto, verifica-se que os pagamentos efetuados a título de distribuição de lucros não se justificam, por não existir um plano implementado pela empresa que determine e configure os requisitos para a atribuição de tais valores. Com efeito e para que se considere o pagamento de valores a título de distribuição de lucros, deve a entidade que procede a esses pagamentos cumprir com os formalismos explícitos na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 28, relativa aos Benefícios dos Empregados, nos parágrafos 18 a 23, a qual, determina, designadamente, no parágrafo 21 que "a estimativa apenas pode ser feita segundo um plano de participação nos lucros ou de gratificações, quando e só quando: (a) os termos formais do plano contenham uma fórmula para determinar a quantia do benefício; (b) a entidade determine as quantias a serem pagas antes das demonstrações financeiras serem aprovadas para emissão; ou (c) a prática passada dê evidência clara da quantia da obrigação construtiva da entidade". Ora, das averiguações resulta, e foi assumido pelos representantes legais da sociedade em apreço, que à data dos pagamentos das verbas em análise, não havia qualquer plano formal, tendo sido inclusive afirmado que a decisão de distribuição de lucros, mesmo quando a sociedade apresentou prejuízos, foi efetuada porque "a acionista assim decidiu”. E não obstante a elaboração, já no decurso da averiguação, dos documentos entregues pela sociedade como justificativos da denominada "distribuição de lucros", o certo é que os referidos documentos não cumprem com os requisitos impostos pela NCRF n° 28, porquanto tendo sido elaborados à posteriori não podem justificar factos ocorridos anteriormente. Perante o exposto, parece-nos ser de considerar que os pagamentos efetuados sob a designação de distribuição de lucros, não revestem essa natureza, não só por não terem sido apresentados documentos que avalizem os requisitos necessários para os qualificar e contabilizar como "distribuição de lucros'', como pelo facto de terem existido pagamentos num ano em que a empresa não teve lucros. Acresce que no decorrer das averiguações se verificou ainda que em maio de 2017, mês em que habitualmente atribuía aos seus trabalhadores valores designados como distribuição de lucros, a empresa pagou aos seus trabalhadores um valor, desta feita, a título de bónus, sob o qual fez incidir taxa social única. Constatou-se que estes valores, para além de terem sido pagos no mesmo mês que nos anos anteriores em foi paga a distribuição de lucros, apresentavam valores similares aos pagos anteriormente sob essa designação. (…). Analisadas as declarações prestadas pelos trabalhadores ouvidos neste Serviço, verificou-se que na generalidade, declararam que a atribuição das verbas a título de "distribuição de lucros" e de bónus em 2017, revestem a mesma natureza, isto é, pagamentos decorrentes da avaliação de desempenho e da assiduidade dos mesmos, considerando assim que não há qualquer diferença nos pressupostos de atribuição dos valores a título de distribuição de lucros e de bónus. De acordo com a generalidade dos trabalhadores, o pagamento dos valores mencionados é visto como um "prémio anual", que visa compensar os trabalhadores pelo seu desempenho e tendo em conta a sua assiduidade. Das declarações prestadas depreendeu-se que estes valores a pagar (distribuição de lucros e bónus, em 2017) chegam aos diversos departamentos já determinados dos recursos humanos, após o aval da Administração, podendo posteriormente os diretores ou chefes diretos, dentro de um plafond limitado, acertar estes montantes consoante a avaliação aos seus colaboradores. Até porque existem várias situações de trabalhadores que os receberam, mesmo não estando nas condições "estabelecidas" como elegíveis. Deste modo se conclui que, na realidade, a empresa não detém um plano formal, nem apresentou a tal fórmula que permite determinar os montantes a serem processados aos trabalhadores nominalmente. Mais se conclui que os valores pagos a título de distribuição de lucros e bónus, em 2017, têm antes como pressuposto a avaliação de desempenho e assiduidade dos trabalhadores, visando recompensar os trabalhadores que se destacaram nestas duas vertentes pelo que se afigura legítimo qualificar tais pagamentos como prémio de desempenho/assiduidade. E neste contexto devem estas quantias enquadrar-se como pagamentos decorrentes das normas ou dos usos devidas pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, como contrapartida do seu trabalho, caso dos bónus e dos prémios de assiduidade ou outras prestações de natureza análoga, estipulados nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 46° do CRC. (…). Ainda no caso dos MOES estes pagamentos, considerados como remunerações variáveis, enquadram-se na situação prevista do n.° 1 do artigo 66° do CRC. Do que fica dito resulta que a sociedade em apreço processou e pagou, a título de distribuição de lucros, valores que deviam ter sido sujeitos a base de incidência contributiva e que se resumem nos quadros seguintes:

Englobando as remunerações e as contribuições dos MOES e dos TCO, surge o quadro resumo abaixo, com os valores globais:

entregues à Segurança Social, cujo valor total ascende a 6.602.509,68€ de remunerações, no período compreendido entre 2014/03 e 2016/06, e a que correspondem contribuições no montante de 2.360.397,20€, calculadas com base na aplicação da taxa contributiva de 35,75% do Regime Geral e do Regime dos MOES dos Profissionais de Seguros, com o código da taxa 650 e 651 respetivamente, conforme mapas de apuramento elaborados e juntos aos autos a folhas 651 a 700, que se encontram resumidas no quadro anterior.» - cf. projecto de relatório a fls. 701 a 731 do processo administrativo apenso;

46. Em 28/03/2018 e na sequência do projecto de relatório referido no ponto anterior a Impugnante pagou a quantia de €2.360.397,21 – cf. comprovativo a fls. 755 do processo administrativo apenso;

47. No âmbito do procedimento de inspecção referido no ponto 15. foi elaborado o relatório final com o seguinte teor: «2. Da Resposta: No dia 3 de abril de 2018 veio a Exponente apresentar resposta onde refere, no ponto 2, que apesar de não concordar integralmente com a interpretação e enquadramento jurídico contributivo atribuído aos pagamentos aos trabalhadores e administradores a título de participação/distribuição de lucros efetuado por esta Unidade de Fiscalização, procedeu já ao pagamento espontâneo das quantias consideradas devidas (cf. fls. 752 a 780). Pelo que, juntou comprovativo do respetivo pagamento e da entrega das declarações de remunerações aditivas para cada mês e ano em causa (cf. fl. 755). (…). 2.1. Ponto Prévio: Cumpre ainda referir que, apesar de tal não vir mencionado na resposta, aquando da entrega das DR.s, referentes aos meses de 2014/03 e de 2014/07, as mesmas foram rejeitadas pelo sistema devido a erros, nomeadamente pelo facto do vínculo de alguns trabalhadores ser inexistente na EE nesse período, conforme documentos juntos pela exponente (cf. fls. 756 a 757-v). (…). Não obstante e pese embora o invocado no ponto 2 da resposta, a Exponente optou por não contestar o apuramento efetuado e procedeu, voluntariamente, ao pagamento das contribuições devidas, no montante de 2.360.397,20€, e que respeitam às remunerações pagas a título de “Distribuição de Lucros” aos trabalhadores e MOES. Simultaneamente, procedeu à entrega das respetivas Declarações de Remunerações (DR.s), nos termos apurados por este serviço de fiscalização. (…). 3.1. Por outro lado e no que concerne à situação do MOE mencionado pela exponente, constante do mapa de apuramento a folhas 653 do projeto de relatório é de concluir que assiste razão à Exponente quanto à indicação do MOE errado. 3.2. De facto, constatou-se que se tratou de um lapso da parte destes serviços, pois em vez do MOE referido, M......., deveria constar no mapa de apuramentos o MOE A........, NISS …..73, conforme processamento de vencimentos de 2016/06, a folhas 76 do presente processo. Verificou-se também que o contribuinte se apercebeu do equívoco e procedeu corretamente à retificação do nome e NISS quando entregou a respetiva DR, mantendo-se os valores de remunerações e contribuições (cf. fls. 799). (…). Assim, admitido e reconhecido o erro o mesmo é retificado nos termos em que a Exponente o corrigiu. Ou seja, onde se lê: “M.......” deve ler-se: “A........”. Consequentemente, procedeu-se, igualmente, à retificação do referido mapa de apuramentos que foi junto ao processo (cf. fls. 800). (…). Assim, e quanto aos erros decorrentes da submissão das DR.s à Segurança Social, mais propriamente às referentes a 2014/03 e 2014/07, foram analisados elementos referentes aos trabalhadores que constam nas mesmas com o erro “DS35 - o vínculo do trabalhador à Entidade Empregadora é inexistente ou tem anomalia”, mais precisamente os seguintes (cf. fls. 781): (…). Relativamente a esta matéria, podemos concluir que os trabalhadores enunciados nos pontos a) e b) não deveriam constar do mapa de apuramentos referente aos meses de 2014/03 e 2014/07, nem nas DR´s dos mesmos meses entregues pelo contribuinte, por não se enquadrarem na situação de trabalhadores por conta de outrem, o que originou as anomalias que levaram à rejeição das referidas DR.s. Assim, procede-se também à retificação no que a esses trabalhadores respeita, tendo sido retirados os beneficiários em causa bem como os montantes apurados relativamente aos mesmos, conforme consta do novo mapa de apuramentos a folhas 801 a 816. (…). 4. Resumo dos Apuramentos: Na sequência do exposto nos pontos anteriores, e tendo em conta a alteração ao mapa de apuramento referente aos TCO do ano de 2014 (com a eliminação dos trabalhadores J.C.........., J.A........, M.S........ e A.J........), os montantes globais apurados por ano foram igualmente alvo de revisão, em conformidade com os mapas de apuramentos junto aos autos a folhas 670 a 700 e 801 a 816, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, conforme ilustrado no mapa resumo seguinte:

Desta forma, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 40° do CRC, e dada essa alteração aos mapas de apuramento dos TCO.s, o montante de remunerações apurado passa a ser 6.575.203,68€ a que correspondem 2.350.635,31€ de contribuições, no período compreendido entre 2014/03 e 2016/06. Dado que o contribuinte já liquidou as contribuições no valor de 2.360.397,21€, de acordo com o comprovativo de pagamento (cf. fls. 755), ficará em crédito o remanescente. (…). - Consequentemente impõe-se a correção dos apuramentos de remunerações no montante de 6.602.509,68€, a que correspondiam contribuições no valor de 2.360.397,20 €, que agora passam a ter o valor de 6.575.203,68 €, sendo as contribuições corrigidas para o montante de 2.350.635,31€ (…) para o período compreendido entre março de 2014 e junho de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 40° do CRC, conforme mapas de apuramento junto ao processo de folhas 651 a 652, 670 a 700 e 800 a 816 e que dele fazem parte integrante; (…). Como a Exponente veio em fase de audiência de interessados pagar o montante de contribuições em dívida, constante do projeto de relatório no valor de 2.360.397,21€, e que após as alterações efetuadas por este Serviço se verificou ser no valor de 2.350.635,31€, considera-se que, no que a este processo respeita, fica o contribuinte com um crédito no valor da diferença.» - cf. relatório a fls. 817 a 826 do processo administrativo apenso;

48. Em 29/05/2018 foi emitido, em nome da Impugnante, o documento de cobrança n.º 1811012133000547900 no valor de €118.847,39 com o seguinte teor:


“(texto integral no original; Imagem)”

- cf. documentos a fls. 852 e 853 do processo administrativo apenso;

49. Em 30/05/2018 a Impugnante pagou o valor de €118.847,39 referido no ponto anterior – cf. comprovativo a fls. 854 do processo administrativo apenso;

50. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de contribuições referidas nos pontos 45. a 47. - cf. reclamação graciosa a fls. 829 a 839 do processo administrativo apenso.»

Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

«Não resultou provado que:

1. Na atribuição de bónus é que existem vários documentos que definem o modo como os trabalhadores ou os membros dos órgãos estatutários podem a eles aceder, bem como a fórmula de cálculo.»

Em sede de motivação da decisão de facto consignou-se na sentença:

«O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, conforme identificado nos factos provados.

A matéria de facto não provada resulta do facto de a Impugnante não ter produzido a prova documental quantos aos factos alegados na p.i.»

III – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada das liquidações de contribuições para a Segurança Social no montante de € 2.360.397.20 e das liquidações de juros de mora no montante de € 118.847,39.

Em causa estavam os montantes pagos pela Recorrente aos Membros dos seus Órgãos Estatutários (doravante MOE) e aos trabalhadores em 2014, 2015 e 2016, a título de “distribuição de lucros” (com referência aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, respetivamente), os quais foram considerados como componentes da remuneração dos respetivos titulares por parte da Segurança Social, e como tal reconfigurados e sujeitos a contribuições.

· Do erro de julgamento motivado pela total desconsideração da prova testemunhal produzida

Segundo a Recorrente, ao desconsiderar a produção da prova testemunhal nos termos em que o fez, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, atento o facto de existirem na p.i. factos que, tal como admitiu o Tribunal a quo, são passíveis de serem provados por testemunhas e com relevância para a decisão da causa, pelo que cabia daí ter extraído todas as consequências legais.

Vejamos.

De acordo com o disposto no artigo 123º, nº 2 do CPPT, o juiz deve discriminar na sentença “a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

Prescreve, igualmente, o artigo 607º, nº 4 do CPC, que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)”.

O juiz deve, pois, enunciar, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio – cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, 3.ª ed., Almedina, p. 426/427.

Analisada a sentença recorrida, logo se constata que foi discriminada a matéria provada da não provada e enunciados os meios probatórios (documentos) que foram determinantes para formar a convicção sobre a realidade de cada um dos factos provados, tendo sido, ainda, explicitado que o facto não provado se deveu à falta da competente prova documental.

O facto de não ter sido feita qualquer alusão aos depoimentos das testemunhas não significa que o juiz “desconsiderou” ou “descurou” a prova testemunhal produzida, mas simplesmente que a convicção acerca dos factos provados considerados relevantes pelo Tribunal assentou noutros meios de prova, de natureza documental, que se lhe afiguraram idóneos e suficientes para o efeito.

Em face do exposto, resulta manifesto que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, não se compreendendo sequer as razões que levam a Recorrente a sustentar a violação dessas normas processuais, reguladoras da fase da instrução, na medida em que nada é apontado, nas alegações de recurso, aos actos praticados nesse âmbito.

Termos em que improcedem as conclusões de recurso apreciadas.


*

· Da factualidade que devia ter sido dada como provada

A ora Recorrente entende que, adicionalmente aos factos já considerados provados pelo Tribunal a quo, existem outros que devem igualmente ser incluídos na factualidade provada.

Concretizando, refere a Recorrente que resultaram ainda provados pela prova produzida, designadamente testemunhal, os seguintes factos com interesse para a decisão da causa e que, assim deverão ser aditados à matéria provada:

a) A Recorrente apurou lucros operacionais no exercício de 2014 (relativamente ao qual efetuou distribuição de lucros em 2015);

b) A Recorrente apurou lucros contabilísticos nos exercícios de 2013 e 2015 (relativamente aos quais efetuou distribuições de lucros em 2014 e em 2016);

c) As verbas pagas aos MOE e aos trabalhadores a título de distribuição de lucros em 2014, 2015 e 2016 foram contabilizadas como um custo do exercício com o pessoal, tal como passou a ser exigido, desde 2006, com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC);

d) Os únicos requisitos de elegibilidade para poder auferir os lucros distribuídos consistiam na prestação de trabalho por, pelo menos, dez meses no ano a que respeitam os lucros a distribuir, bem como ao cumprimento de registos mínimos de assiduidade – caso contrário, presumia-se que a contribuição para a formação dos resultados da empresa não assumia relevância bastante para que se participasse nos resultados obtidos;

e) O valor global dos resultados a distribuir era repartido pelos diversos grupos funcionais da empresa, em função do número global de colaboradores elegíveis, do peso/relevância que o grupo funcional assumia na estrutura global da empresa e dos valores de referência estabelecidos para cada um;

f) Os dados relativos ao montante global destinado a cada grupo funcional e respetivos valores de referência individuais foram processados e pagos aos seus destinatários nesses termos, com eventuais ajustamentos pelo Diretor do departamento em função de qualquer situação particular pontual;

g) Os lucros (operacionais ou contabilísticos) distribuídos aos trabalhadores e aos MOE foram pagos de acordo com o orçamentado pela Recorrente;

h) A alteração de procedimentos internos no sentido de parar de distribuir lucros aos trabalhadores prende-se com a aquisição com a empresa ‘A........’, em meados de 2016, momento em que foi decidido rever e reformular todo o processo de avaliação de desempenho da empresa.

Como é sabido, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece aos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, que impõe ao recorrente o ónus de alegar especificando, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas determinando o não cumprimento do referido ónus, o insucesso do recurso dirigido à decisão sobre a matéria de facto.

No caso, constatamos que foi cumprido o ónus a que alude o artigo 640.º do CPC.

Vejamos, então.

Por constituírem factos não controvertidos - cumprindo notar que foram assumidos como tal, quer na fundamentação do projecto de relatório/relatório final elaborado no âmbito do procedimento de averiguações, quer na sentença recorrida - aditam-se ao probatório os seguintes factos [expurgados de matéria e conceitos de direito]:

a) A Recorrente apurou lucros operacionais no exercício de 2014.

b) A Recorrente apurou lucros contabilísticos nos exercícios de 2013 e 2015.

c) As verbas pagas aos MOE e aos trabalhadores em discussão nos presentes autos foram contabilizadas como um custo do exercício com o pessoal.

e) O valor global das verbas a distribuir era repartido pelos diversos grupos funcionais da empresa, em função do número global de colaboradores elegíveis, do peso/relevância que o grupo funcional assumia na estrutura global da empresa e dos valores de referência estabelecidos para cada um.

g) As verbas distribuídas aos trabalhadores e aos MOE em causa nos autos foram pagas de acordo com o orçamentado pela Impugnante.

Não se procede ao aditamento dos seguintes segmentos:

d) Os únicos requisitos de elegibilidade para poder auferir os lucros distribuídos consistiam na prestação de trabalho por, pelo menos, dez meses no ano a que respeitam os lucros a distribuir, bem como ao cumprimento de registos mínimos de assiduidade.

f) Os dados relativos ao montante global destinado a cada grupo funcional e respetivos valores de referência individuais foram processados e pagos aos seus destinatários nesses termos, com eventuais ajustamentos pelo Diretor do departamento em função de qualquer situação particular pontual.

h) A alteração de procedimentos internos no sentido de parar de distribuir lucros aos trabalhadores prende-se com a aquisição com a empresa ‘A........’, em meados de 2016, momento em que foi decidido rever e reformular todo o processo de avaliação de desempenho da empresa.

A factualidade descrita nas alíneas d) e f) claramente não resultou demonstrada, pois embora a primeira testemunha inquirida em Tribunal tenha afirmado que, de um modo geral todos os trabalhadores eram elegíveis, sendo que «exigia-se um período mínimo de permanência na empresa de 10 meses e havia também um critério em função da assiduidade», e que o orçamento atribuído a cada departamento «era gerido depois pelo próprio Diretor do Departamento, podia haver um ajuste ligeiro, muito ligeiro, nos valores, nunca superior 5, 10% dos valores que eram recomendados (…)», a verdade é que, quer a generalidade dos trabalhadores, quer os directores dos departamentos ouvidos no procedimento de averiguações afirmaram que a avaliação do desempenho dos trabalhadores era um dos critérios a ter em conta na atribuição dos valores aqui em causa, tendo os directores alguma autonomia para ajustar, dentro do plafond atribuído, o valor que cada um dos trabalhadores integrados nos respectivos departamento ia receber, assinalando-se, ainda, que 2 trabalhadores referiram que esse pagamento ocorria após um processo de avaliação de desempenho (cfr. pontos 22. a 45. dos factos provados, destacando-se os seguintes depoimentos: C.F........, Diretor de Serviços de Formação, afirmou que “o Diretor de cada departamento tinha autonomia para distribuir estes lucros pela sua equipa, e para avaliar quanto iriam receber os seus trabalhadores, tendo em conta a avaliação dos mesmos, no caso de um trabalhador que tinha uma classificação de Bom e outro de Muito Bom este último poderia receber um montante superior. Disse também que estes montantes tratavam-se de uma remuneração extra contratual, um prémio pelo mérito, o objectivo era premiar o mérito”; F........., Diretor Coordenador da área de Marketing e Comercial de Retalho, declarou que “eram os diretores coordenadores e seus reportes que aplicavam as regras em cascata, com 3 fatores subjacentes: avaliação de desempenho individual que era geral para toda a companhia (de 1 a 5) e depois de uma componente específica de cada departamento/pessoa e uma terceira, de factores qualitativos (por exemplo de atitude, participação em projetos, constrangimento pessoal, potencial de evolução, ou outros)”; C.M........., Diretora de Serviços do Departamento de Sistemas de Informação, disse que “os lucros da companhia são distribuídos pelos departamentos de acordo com a decisão da comissão executiva. Depois cada departamento tem orientações dos recursos humanos de acordo com determinadas regras, ligadas à assiduidade, desempenho, na prática é a avaliação de desempenho”; V........., Director do Departamento Financeiro, “Questionado se em relação á avaliação este será um dos critérios para a atribuição dos lucros, admite que sim, mas não deverá ser o único”.

A factualidade descrita na alínea h) têm ínsita a qualificação das verbas em causa como distribuição de lucros, o que constitui o thema decidendum da presente acção, razão pela qual se indefere o pretendido aditamento.

· Do erro de julgamento por violação da previsão de exclusão de sujeição a contribuições para a segurança social prevista para pagamentos efectuados a título de distribuição de lucros

O artigo 46º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante, Código dos Regimes Contributivos) determina que, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

Estipula o artigo 46º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código dos Regimes Contributivos que integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: c) as comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; d) os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade.

E, de acordo com o disposto no art. 46.º, n.º 2, al. r) do referido Código, integram ainda a base de incidência contributiva “[o]s montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho”. Isto é, interpretando esta norma a contrario sensu, desde que esteja assegurada ao trabalhador pelo contrato uma remuneração (certa, variável ou mista) adequada ao seu trabalho, a participação nos lucros da empresa não é tratada como componente da remuneração do trabalhador, mas antes como um complemento, com regime diferente, excluído da base de incidência contributiva.

Relativamente ao ónus da prova, prevê o art.º 74.º da LGT, no seu n.º 1, que “[o] ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

É ainda de ter em conta o disposto no art.º 75.º da LGT, que dispõe o seguinte:

“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;

b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.

d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A.”.

Logo, é de considerar que cabe em primeira linha ao ISS, IP demonstrar os pressupostos da sua atuação, sendo que, só depois desse momento, caberá ao administrado demonstrar que as conclusões extraídas de forma sustentada na ação inspetiva não são as corretas – cfr. acórdão deste TCA-Sul de 02.03.2023, processo 2348/09.0 BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

No caso em análise, a Entidade Impugnada considerou que os valores pagos a título de distribuição de lucros têm antes como pressuposto a avaliação de desempenho e assiduidade dos trabalhadores, visando recompensar os trabalhadores que se destacaram nestas duas vertentes pelo que “se afigura legítimo qualificar tais pagamentos como prémio de desempenho/assiduidade”.

Daí concluindo a Entidade Impugnada que “neste contexto devem estas quantias enquadrar-se como pagamentos decorrentes das normas ou dos usos devidas pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, como contrapartida do seu trabalho, caso dos bónus e dos prémios de assiduidade ou outras prestações de natureza análoga, estipulados nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 46° do CRC. (…). Ainda no caso dos MOES estes pagamentos, considerados como remunerações variáveis, enquadram-se na situação prevista do n.° 1 do artigo 66° do CRC”.

Para alcançar tal conclusão, apoiou-se nos seguintes elementos apurados em sede de acção de fiscalização:

- Quer as actas, quer as denominadas ordens de serviço que foram apresentadas pelo contribuinte são omissas no que respeita à distribuição de lucros nos períodos em causa nos autos (março de 2014, Maio de 2015 e Maio de 2016);

- Da análise aos Modelos 22 do IRC e às IES, verifica-se que nos mesmos não constam valores de aplicações dos resultados a título de "Distribuição de Lucros”;

- Relativamente ao ano de 2014, em que a empresa apresentou prejuízos, nunca poderia haver lugar à distribuição de lucros, pois estes não existiram para distribuir;

- Inexistência de um plano de participação nos lucros ou gratificações, conforme exige o parágrafo 21 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 28, relativa aos Benefícios dos Empregados;

- Em maio de 2017, mês em que habitualmente atribuía aos seus trabalhadores valores designados como distribuição de lucros, a empresa pagou aos seus trabalhadores um valor, desta feita, a título de bónus, sob o qual fez incidir taxa social única;

- De acordo com as declarações prestadas pela generalidade dos trabalhadores, as verbas em causa visavam compensar os trabalhadores pelo seu desempenho e tendo em conta a sua assiduidade.

O Tribunal a quo, chamado a pronunciar-se sobre a validade e suficiência desses indicadores, veio igualmente a concluir que os mesmos, conjugados entre sim, eram idóneos para suportar a conclusão de que as quantias percebidas não tinham origem em distribuição de lucros, devendo antes ser consideradas remunerações variáveis pagas aos MOE e prémios ou bónus pagos aos colaboradores.

A Recorrente não se conforma com o decidido, invocando os seguintes argumentos:

1. Não existe qualquer obrigação legal de planificar por escrito, comunicando aos colaboradores e MOE, os critérios de distribuição de lucros – sendo que a existência ou não de lucros para distribuir e a ocorrência ou não dessa distribuição de lucros era divulgada na intranet da Recorrente;

2. Em todos os anos em que existiram lucros (contabilísticos ou operacionais), existiu a preocupação de fazer os trabalhadores e os MOE comungar deles – de onde a expetativa dos colaboradores em receber essas verbas, como resulta dos autos de declarações tomadas pela equipa inspetiva;

3. Todos os recibos de vencimento evidenciam com clareza a natureza dos rendimentos pagos;

4. tal como os registos contabilísticos da empresa,

5. e tal como as IES, que contabilizam, à luz da IAS 19, como não deixa de admitir a sentença a quo, aquelas distribuições de lucros, como um custo com o pessoal;

6. O cidadão médio não distingue, num recibo de vencimento, as diferentes rubricas salariais sendo-lhe absolutamente indistintas, do ponto de vista jurídico, as noções de prémio, bónus, gratificação, distribuição de lucros ou outra;

7. O facto de a comunicação da perceção desses valores ser efetuada no final do processo de avaliação de desempenho, apesar de não contribuir para clarificar a destrinça entre os valores, não mancha a natureza dos mesmos;

8. Ainda assim e como resulta dos autos de declarações a que se referem os pontos 22, 24, 31, 33 e 37 dos factos dados como provados na sentença recorrida, houve trabalhadores e diretores que bem compreenderam a natureza dos valores em causa e os critérios da respetiva atribuição, bem como a não interferência preponderante da avaliação do desempenho na mesma;

9. a qual foi, ademais, extensamente explicitada, detalhada e esmiuçada por todas as testemunhas arroladas pela Recorrente.

Vejamos.

Conforme referido supra, um dos fundamentos que levou à requalificação efectuada pela Entidade Impugnada das quantias pagas pela Recorrente a título de “distribuição de lucros” e que foi validado pelo tribunal de 1ª instância prende-se com a inexistência de qualquer deliberação em acta ou noutro documento a determinar tal pagamento.

Efectivamente, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 376.º do CSC, compete à assembleia geral deliberar sobre a aplicação de resultados, pelo que a atribuição de uma parte dos lucros aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores exige uma deliberação daquele órgão nesse sentido.

Assinala, todavia, a Recorrente que “de acordo com a doutrina que se pronunciou sobre a matéria, não só a deliberação da Assembleia Geral sobre a distribuição de lucros aos trabalhadores é dispensável como lhe está mesmo vedada essa decisão, em razão de se tratar de matéria de gestão das empresas.

A este propósito afirmam, a título de exemplo, Carlos Osório de Castro e Gonçalo Andrade e Castro, que a Assembleia Geral não pode deliberar sobre a distribuição de lucros, sem que o faça a pedido do conselho de administração, na medida em que a mesma se trata e uma liberalidade a favor dos trabalhadores e, como tal, um ato de gestão social, da competência reservada da administração da sociedade.

Os autores citados vão, aliás, ainda mais longe, afirmando mesmo que o ordenamento jurídico português não admite a hetero-destinação dos lucros, pelo que a deliberação dos sócios relativa à aplicação de resultados apenas pode destinar o lucro ou à distribuição entre os sócios ou à sua manutenção na sociedade a título de reservas”.

Daí concluindo que “nesta perspetiva, a ausência de deliberações societárias não só não é estranha como é o procedimento adequado a seguir pelas empresas que pretendam partilhar com os seus trabalhadores os resultados alcançados”.

Ora, também quanto a este segmento das alegações de recurso temos alguma dificuldade em compreender o raciocínio da Recorrente, pois, a admitir-se a tese da impossibilidade de hetero-destinação dos lucros, então as verbas em discussão nos autos nunca poderiam ter origem na distribuição de lucros, na medida em que, de acordo com a referida tese, os resultados da sociedade no final de cada exercício devem ficar integralmente na disponibilidade dos sócios, seja através da sua distribuição imediata, seja mediante a disponibilidade para posterior distribuição das reservas existentes.

Saliente-se, no entanto, que essa posição é contestada por vários autores, entre os quais, Paulo de Tarso Domingues (Variações sobre o capital social, Coimbra, Almedina, 2009, p. 293 e ss.) e Fátima Gomes (O direito aos lucros e o dever de participar nas perdas nas sociedades anónimas, Coimbra, Almedina, 2011, p. 522 e ss.), que defendem a possibilidade de os accionistas deliberarem a participação dos trabalhadores nos lucros da sociedade.

Assim, admitindo que os trabalhadores possam participar nos lucros como uma forma de aplicação de resultados – a designada participação nos lucros em sentido próprio - essa atribuição carece de decisão da assembleia geral, nos termos previstos no citado art. 376.º, n.º 1 al. b) do CSC.

No que respeita aos membros dos órgãos estatutários, nos termos do art. 399.º, n.º 1 do CSC, é a assembleia geral (ou uma comissão por aquela nomeada) que fixa a remuneração dos membros do conselho de administração, pelo que, deliberando a participação destes nos lucros, a assembleia geral está também a exercer aquela competência que lhe é conferida por lei.

Por outro lado, ainda que se admita que a participação nos lucros em sentido impróprio(1) também se encontra abrangida na alínea r) do nº 2 do artigo 46º do Código dos Regimes Contributivos – como parece defender a Recorrente – a atribuição de uma parte dos lucros aos trabalhadores será, então, um meio para a prossecução da actividade da sociedade e não um destino a dar aos seus resultados e, nesse caso, a deliberação cabe ao órgão de gestão, in casu, ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral, a pedido dos administradores – cfr. Luís António Ramos Correia Araújo, ob. cit., p. 28 e ss.

Considerando esta hipótese de pedido à assembleia geral para que delibere sobre a participação dos trabalhadores nos lucros da sociedade, pretendendo-se que tal participação conste da contabilidade da sociedade como custo do exercício, a doutrina considera que a referida deliberação deverá ser tomada antes da assembleia geral anual ou então até à deliberação de aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício - Luís António Ramos Correia Araújo, ob. cit., p. 28 e ss..

No presente caso, o Tribunal a quo concluiu que não existiu, de acordo com o apurado pela equipa inspetiva, qualquer deliberação quanto à distribuição de lucros pelos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários nos períodos em causa nos autos, pelo que resulta infirmada a qualificação das verbas em causa como participação nos lucros (“Verifica-se, assim, que ao contrário do referido pela Impugnante, não se encontra demonstrado que tenha sido decidido distribuir, em 2014, 2015 e 2016, parte dos lucros/resultados obtidos nos anos aqui em questão pelos seus trabalhadores e membros dos 114 órgãos estatutários, nem que tenha sido deliberado qual o valor (correspondente a essa parte dos lucros/resultados) a distribuir a estes colaboradores”).

Sustenta, todavia, a Recorrente queainda que se entendessem as ditas deliberações societárias como essenciais para que possa considerar-se que os pagamentos efetuados pela Recorrente o foram efetivamente a título de distribuição de lucros, qual seria a verdadeira consequência de essas deliberações não se encontrarem corporizadas em ata? É que, recorde-se, a Recorrente era detida, à data dos factos, por uma acionista única… As suas assembleias gerais, são, por conseguinte, ‘banquetes para um’, não havendo margem para suspeitar que as suas deliberações tenham sido tomadas em desrespeito da vontade de potenciais outros sócios. Deste modo, e caso não fosse convicção da Recorrente à data dos factos de que o procedimento correto foi o que adotou, sempre poderia, a acionista única ter ratificado as deliberações tomadas a qualquer momento… Assim, e neste contexto, novamente se constata uma proteção excessiva por parte do Tribunal a quo da forma sobre a substância onde deveria fazer exatamente o oposto, i.e., fazer observar o princípio da substância sobre a forma”.

Vejamos.

Prescreve o nº 1 do artigo 53º do CSC, que “[a]s deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade.”

Por sua vez, estabelece o nº 1 do artigo 373º que “os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas.”

Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1, “podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito (…)”.

Estabelece, ainda, o nº 1 do artigo 63º do CSC que “[a]s deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.”

No caso dos autos, sendo a Recorrente detida, à data dos factos, por uma acionista única, esta podia efectivamente tomar deliberações, sem necessidade de convocar uma assembleia geral, mas tais deliberações estavam sujeitas à forma escrita, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 63º.

Assim, inexistindo “os documentos donde elas constem”, como sucede in casu, as deliberações são verdadeiramente inexistentes – cfr., neste sentido, Pedro Novais Marques, As atas das deliberações dos sócios das sociedades comerciais, Lisboa, 2023, pp. 42 e 43.

Em face do exposto, é de concluir que, ao contrário do que defende a Recorrente, não são inócuas as consequências da inexistência de uma deliberação em matéria de distribuição de lucros pelos MOE e pelos trabalhadores, sendo, por isso, de manter o entendimento da 1ª instância no sentido de que tal constitui um forte indicador de que as quantias em causa não tinham a natureza declarada nos recibos.

Insurge-se, ainda, o Recorrente contra o alegado incumprimento das normas contabilísticas a que se encontra adstrita, começando por referir que “o Tribunal a quo se equivoca quanto ao direito aplicável pois que a NCRF 28 a que faz referência não é aplicável às empresas seguradoras, aplicando-se antes, à data dos Factos, a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, a qual estabelece o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES).”

Todavia, logo a seguir refere que “nos termos do artigo 2.º da referida norma, o PCES acolhe o regime estabelecido nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), sendo por essa via – e não por via da citada NCRF 28 – que se aplica à Recorrente o previsto na IAS (NIC) 19 relativa aos Benefícios dos Empregados”, reconhecendo, assim, a irrelevância material do referido equívoco, na medida em que a citada NCRF 28 tem por base a IAS (NIC) 19 – Benefícios dos Empregados, adotada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro.

Prossegue a Recorrente referindo que não é possível retirar-se das normas contabilísticas aplicáveis a obrigatoriedade de existência de um plano formal.

Vejamos.

A IAS 19 é aplicável por um empregador na contabilização de todos os benefícios dos empregados – cfr §2 – sendo que, para efeitos daquela norma «os empregados incluem os diretores e outro pessoal de gerência».

Por seu turno, nos termos do §5, os benefícios dos empregados incluem «[…] (iii) participação nos lucros e gratificações».

Ou seja, em qualquer dos casos, a participação de lucros é contabilizada como benefício dos empregados (mesmo no caso dos MOEs).

Se essa participação de lucros dever ser liquidada na totalidade até 12 meses após o fim do período de relato anual é classificada pela IAS 19 como “benefícios a curto prazo de empregados” (§9, alínea c)).

Nos termos do §19 da IAS 19, «Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações de acordo com o parágrafo 11 quando, e só quando:

(a) a entidade tiver uma obrigação legal ou construtiva actual de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e

(b) for possível chegar a uma estimativa fiável da obrigação.»

Segundo o §22 da referida IAS, «Uma entidade pode fazer uma estimativa fiável de sua obrigação legal ou construtiva ao abrigo de um plano de participação nos lucros ou de gratificações quando, e só quando:

(a) os termos formais do plano incluam uma fórmula para determinar a quantia do benefício;

(b) a entidade determine as quantias a pagar antes de as demonstrações financeiras serem aprovadas para emissão;

ou

(c) a prática passada evidencie claramente a quantia da obrigação construtiva da entidade.»

Verifica-se, assim, que as condições necessárias para a consideração das participações nos lucros como gasto do próprio ano (participação nos lucros em sentido impróprio) são, alternativamente:

· a existência de um plano devidamente formalizado, em vigor na empresa;

· uma deliberação do órgão de gestão (conselho de administração) no sentido de atribuição das gratificações (ou, eventualmente, da assembleia geral, precedida de proposta do órgão de gestão);

· uma prática reiterada de pagamento deste tipo de gratificações em anos anteriores.

Por conseguinte, assiste razão ao Recorrente quando afirma que as soluções propostas pela IAS 19 são alternativas, sendo, por essa razão, de admitir que a Recorrente possa ter estimado com fiabilidade os montantes a distribuir a título de participação nos lucros, com base na alínea c) acima citada, ou seja, com base na prática reiterada dos anos anteriores.

A questão que se coloca, neste momento, é a de saber se os restantes indicadores coligidos pelos serviços de fiscalização são suficientes para infirmar a natureza atribuída às quantias em causa nos autos, ou seja, se ainda assim é de concluir que o ISS, IP demonstrou os pressupostos da sua atuação.

Ora, como constitui doutrina pacífica, a atribuição de gratificações por conta de lucros não pode estar subordinada ao desempenho individual dos beneficiários (condicionada ao cumprimento de certos objetivos individuais), mas sim ao desempenho global da empresa.

Neste sentido, afirma Luís António Ramos Correia Araújo que “no que diz respeito à diferenciação do montante da participação de cada trabalhador, dificilmente podemos aceitar a previsão de um conjunto de critérios de desempenho individual que determinem a medida da participação de cada trabalhador, uma vez que assim se poria em causa a concepção da participação nos lucros como reflexo do desempenho global da empresa (ob. cit., p. 15).

No presente caso, dos depoimentos recolhidos pelos serviços de fiscalização, resulta que o pagamento dos valores que vinham designados nos talões de remunerações e descontos como distribuição de lucros estava associado, juntamente com a assiduidade, à avaliação e ao cumprimento dos objectivos fixados.

Com efeito, apesar de se aceitar o argumento da Recorrente de que “é empiricamente natural que haja alguma confusão nos conceitos utilizados, sobretudo quando os trabalhadores são questionados, em 2018, sobre verbas auferidas dois, três, quatro anos antes e depois de a sua entidade empregadora ter passado por profundas alterações estruturais e procedimentais a todos os níveis, incluindo ao nível das verbas pagas aos colaboradores, há que salientar que alguns dos depoentes eram os próprios directores que distribuíam essas verbas pelos trabalhadores dos respectivos departamentos e que explicaram, com clareza e precisão, os critérios que presidiam a essa distribuição, entre os quais, a performance individual de cada trabalhador (cfr. depoimentos de C.F........, F........., C.M........., V.........).

Assim, em face das declarações prestadas pela generalidade dos trabalhadores e directores da Impugnante, associadas à inexistência de qualquer deliberação, seja da Assembleia Geral, seja do Conselho de Administração, que tivesse determinado a distribuição de lucros pelos trabalhadores e membros de órgãos estatutários, é de acompanhar a decisão do tribunal a quo, que validou o entendimento da entidade impugnada de que tais verbas não constituíam verdadeiras participações a título de lucros, por assim o inculcarem os referidos indicadores.

Verificados os pressupostos de actuação da Entidade Impugnada, cabia à Impugnante - de acordo com as regras do ónus da prova acima explicitadas - demonstrar cabalmente que as quantias em causa tinham a natureza de distribuição de lucros, o que não logrou fazer, não provando a existência de qualquer deliberação acerca da participação dos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários nos lucros da empresa e não logrando infirmar, com a insuficiente prova testemunhal apresentada em Tribunal, a versão dos factos relatada pelos inúmeros trabalhadores e directores ouvidos no âmbito da acção inspectiva, conforme decorre do exposto em sede de impugnação da matéria de facto.

Sustenta, porém, a Recorrente que “também não se vê como poderia o Tribunal a quo extrair da não consideração dos pagamentos feitos aos trabalhadores como participação nos resultados a conclusão de que estes se enquadram automaticamente na categoria de prémios de desempenho ou de assiduidade ao abrigo do disposto nas alíneas c) ou d) do artigo 46.º do Código Contributivo… E muito menos que, assim sendo, estes pagamentos estariam sujeitos a contribuições para Segurança Social.

Na verdade, embora não podendo, primeiro, compreender ao certo – pois que o Tribunal a quo não precisou – e, depois, concordar de todo com semelhante qualificação jurídica dos pagamentos que efetuou aos trabalhadores, sempre terá de concluir-se, em todo o caso, pela não sujeição daquelas quantias à luz do enquadramento conferido na sentença recorrida.

Com efeito, nos termos da alínea d) do artigo 46.º do Código Contributivo, apenas enquadram a base de incidência contributiva «os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade» considerando-se uma dada prestação como ‘regular’, ao abrigo do que dispõe o artigo 47.º do mesmo compêndio normativo, «quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos» (sublinhado nosso).

Ora, se o Tribunal a quo considera, na esteira dos serviços, que parte substancial do motivo pelo qual existem dificuldades na qualificação dos montantes pagos é a ausência de critérios objetivos e gerais escritos para a respetiva atribuição, não pode agora considerar que os existem, com uma solidez tal que afaste o caráter discricionário da sua atribuição por parte da Recorrente...

Tanto mais que os mesmos autos de declarações em que tanto se apoia para desacreditar o enquadramento efetuado pela Recorrente, desacreditam também esta tese – vide Factos dados como provados nos pontos 25 e 33 da sentença recorrida onde os declarantes relatam ambos não ter auferido qualquer montante em 2016, sem que se tenha verificado qualquer situação relativa a assiduidade ou avaliação negativa, e sem que tenha ocorrido a qualquer dos dois reivindicar esses montantes…

De onde, a entender-se – o que apenas por dever de patrocínio se cogita, sem conceder – os pagamentos efetuados em 2014, 2015 e 2016 (com referência aos anos de 2013, 2014 e 2015) como relativos a prémios pagos aos trabalhadores, não poderia o Tribunal a quo ter-se ficado por aí, devendo igualmente ter analisado os critérios de sujeição a contribuições para a Segurança Social dessa tipologia de prestações, daí extraindo todas as consequências, nomeadamente, a não sujeição e consequente anulação das liquidações impugnadas.”

Vejamos.

Como resulta das conclusões da acção de fiscalização, as quantias em causa foram enquadradas “como pagamentos decorrentes das normas ou dos usos devidas pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, como contrapartida do seu trabalho, caso dos bónus e dos prémios de assiduidade ou outras prestações de natureza análoga, estipulados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46° do CRC. (…). Ainda no caso dos MOES estes pagamentos, considerados como remunerações variáveis, enquadram-se na situação prevista do n.° 1 do artigo 66° do CRC”, enquadramento esse que foi sancionado pelo tribunal a quo (“teremos de concluir que os pagamentos aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários aqui em causa não constituem uma distribuição de lucros, mas antes o pagamento de prestações de natureza variável que a Impugnante pagou, de acordo com os seus usos e de modo regular nos anos aqui em causa, como contrapartida do trabalho daqueles e que consubstanciam bónus/prémios (…) pelo que os mesmos se encontram sujeitos a contribuições para a Segurança Social nos termos dos artigos 46º, n.º 1, n.º 2, c) e d), 66º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos”.).

De acordo com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 46º do Código dos Regimes contributivos, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade e outros de natureza análogo integram a base de incidência contributiva se tiverem “carácter de regularidade”.

Por sua vez, segundo o artigo 47º “Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.”

Ora, o preestabelecimento de critérios objectivos e gerais para a atribuição de prémios não tem, necessariamente, que observar a forma escrita, podendo resultar de práticas reiteradas da empresa que desencadeiam a formação de uma expectativa do seu recebimento e com a repetição dos respectivos pressupostos, ou seja, que não são meramente eventuais ou arbitrárias.

No presente caso, resulta dos autos que ao tempo era prática reiterada da empresa atribuir, anualmente, uma verba a cada um dos diversos grupos funcionais, em função do número global de colaboradores elegíveis, do peso/relevância que o grupo funcional assumia na estrutura global da empresa e dos valores de referência estabelecidos para cada um e, posteriormente, cada director repartia essa verba pelos trabalhadores do respectivo departamento, atendendo à prestação de trabalho por um período mínimo, à assiduidade e ao desempenho individual de cada trabalhador.

Deste modo, resulta demonstrado o requisito do carácter de regularidade, sem prejuízo da existência de casos pontuais em que tal não tenha sucedido, os quais obviamente não infirmam a existência da referida prática reiterada da sociedade impugnante, por referência à generalidade dos seus trabalhadores.

Em consonância com exposto, é de concluir que foi efectuada uma correcta subsunção dos factos na previsão normativa da alínea d) do nº 2 do artigo 46º do Código dos Regimes contributivos, improcedendo, assim, todas as conclusões de recurso dirigidas à sentença, na parte relativa às liquidações de contribuições para a Segurança Social impugnadas.

· Do erro de julgamento quanto à liquidação de juros de mora

Relativamente às liquidações de juros de mora, a Recorrente sustenta que tendo invocado a falta de fundamentação do acto, vício que reitera nas alegações de recurso, “o Tribunal a quo não só não procedeu à anulação da liquidação como fez o inimaginável: confrontado com a evidente falta de fundamentação da liquidação substituiu-se à Segurança Social no dever de a fundamentar!”

Adicionalmente, alega que a Impugnante apenas autoliquidou as contribuições a Segurança Social aqui reclamadas em 27 de março de 2018, tendo procedido ao respetivo pagamento no dia imediatamente seguinte, pelo que, nesta circunstância, não seria possível liquidar quaisquer montantes a título de juros de mora, sendo ilegal este ato de liquidação de juros, pelo que, também por este motivo, mal andou o Tribunal a quo.

Vejamos, pois.

O direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP - art. 268º - tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado, no domínio tributário, no artigo 77º nºs. 1 e 2 da LGT.

E dado que este dever legal de fundamentação tem, «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta» (ac. do STA, de 2/2/2006, processo nº 1114/05, disponível em www.dgsi.pt), então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

No caso concreto, a Recorrente sustenta que o conhecimento integral do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela entidade que liquidar os juros não pode dispensar:

– Os termos inicial e final da contagem dos juros;

– A taxa ou taxas e os períodos a que se reporta cada uma delas, se não for a mesma a taxa aplicada para o cálculo da totalidade dos juros;

– A indicação dos diplomas legais que preveem a responsabilidade por juros e os que preveem as taxas aplicadas.

Analisado o teor do documento de cobrança constante do probatório (facto 48.), constata-se que nele se encontra identificado o tipo de tributo, o período a que respeita e o valor devido a título de juros de mora.

Consta, ainda, a título de observações, o seguinte: «os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Maio, continuando a vencer-se por cada mês de calendário ou fracção (…); A imputação do valor cobrado será atribuída segundo o regulamento em vigor no momento do respectivo pagamento».

Todavia, o referido documento omite os termos inicial e final da contagem dos juros, a taxa de juros aplicada, bem como as normas ao abrigo das quais foram liquidados os juros.

O que significa que o acto de liquidação de juros de mora incorreu na violação do dever de fundamentação, devendo ser anulado.

Em consequência, a sentença que assim não o entendeu deve ser revogada nessa parte, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e julgada parcialmente procedente a impugnação judicial, anulando-se o acto de liquidação de juros de mora, por falta de fundamentação.

· Do pedido de pagamento de juros indemnizatórios

Dispõe o artigo 100º da LGT que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

Nos termos previstos no artigo 43º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Os requisitos do direito a juros indemnizatórios são os seguintes: a) que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b) que esse erro seja imputável aos serviços; c) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d) que de esse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

O Acórdão do STA de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB – Pleno da 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT

Em face do exposto, é de julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios, uma vez que o acto de liquidação de juros de mora foi anulado por falta de fundamentação.

· Da dispensa da taxa de justiça remanescente

Nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP, “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Esta norma deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – cfr. acórdão do STJ de 12/12/2013 (processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.-L1.S1), disponível em www.dgsi.pt.

Considerando, em sede de conduta das partes, que não foram suscitados incidentes ou questões dilatórias, tendentes a dificultar a normal prossecução dos autos, e atendendo a que as questões apreciadas não revestem complexidade superior à média, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, a qual se estende a ambas as partes.


*

E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:

I – O dever de o tribunal indicar as provas e fazer o seu exame crítico reporta-se apenas às que serviram para formar a sua convicção, não se estendendo a todas e quaisquer provas que tenham sido produzidas nos autos.

II - Desde que esteja assegurada ao trabalhador pelo contrato uma remuneração (certa, variável ou mista) adequada ao seu trabalho, a participação nos lucros da empresa não é tratada como componente da remuneração do trabalhador, mas antes como um complemento excluído da base de incidência contributiva.

III - A atribuição de gratificações por conta de lucros não pode estar subordinada ao desempenho individual dos beneficiários (condicionada ao cumprimento de certos objetivos individuais), mas sim ao desempenho global da empresa.

IV - O preestabelecimento de critérios objectivos e gerais para a atribuição de prémios de produtividade não tem, necessariamente, que observar a forma escrita, podendo resultar de práticas reiteradas da empresa que desencadeiam a formação de uma expectativa do seu recebimento e com a repetição dos respectivos pressupostos.

V - O acto de liquidação de juros de mora incorre na violação do dever de fundamentação, se omitir os termos inicial e final da contagem dos juros, a taxa de juros aplicada, bem como as normas ao abrigo das quais foram liquidados os juros.

VI – Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.

Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em CONCEDER PARCIAL provimento ao recurso, REVOGANDO A SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA, ANULANDO ESSE ACTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

NO DEMAIS, confirmar a decisão recorrida.

Custas por ambas as partes, na proporção de 95% para a Recorrente e 5% para a Recorrida, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça remanescente.

Lisboa, 12 de março de 2025


(Ângela Cerdeira)

(Tiago Brandão de Pinho, em substituição)

(Rui A. S. Ferreira)

Assinaturas eletrónicas na 1ª folha


(1)A participação dos trabalhadores nos lucros em sentido impróprio é um custo do exercício que tem a especificidade de ver o seu valor determinado por via da aplicação de uma percentagem (ou outra espécie de fracção) ao resultado do exercício da sociedade (cfr. Luís António Ramos Correia Araújo, A participação dos Trabalhadores nos Lucros das Sociedades Comerciais, Porto, 2011, p. 22 e ss.).