Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1396/18.3BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/25/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PENA DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
AMNISTIA
Sumário:I– Constituindo o objecto do recurso o despacho proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, datado de 29-8-2018, que aplicou ao recorrente, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, por factos praticados em 2017, com o “desaparecimento” da aludida infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, caiu também o acto punitivo que sancionou o recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. F…………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto Politécnico de Santarém, e na sequência da acção cautelar nº ……../18.7BESLSB, que ali correu termos, uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, visando a decisão do Presidente do aludido Instituto, datada de 29-8-2018, que lhe aplicou pena disciplinar de 90 dias de suspensão.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 25-11-2019, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida.
4. O Instituto Politécnico de Santarém apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Por requerimento entrado em juízo em 20-12-2023, o autor e aqui recorrente veio requerer que se revogasse a decisão final proferida no processo disciplinar, com efeitos retroactivos à data da prática do acto administrativo, declarando-se em consequência a inutilidade superveniente da presente lide, sob a consideração de que “se encontram preenchidos, no presente caso, os pressupostos para a aplicação da amnistia”, mais requerendo que, consequentemente, se anulasse o acto impugnado e se condenasse a entidade recorrida a pagar ao autor as remunerações correspondentes ao período de 90 dias de suspensão.
7. Em resposta, veio o Instituto Politécnico de Santarém requerer o prosseguimento dos autos, por não aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, à pessoa do autor e, em caso de entendimento contrário, a amnistia não destruir os efeitos já produzidos pela aplicação da pena de suspensão aplicada ao mesmo.
8. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
9. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente nas conclusões do recurso que apresentou, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo (tal como requerido pelo recorrente) ou não (tal como defendido pelo Instituto Politécnico de Santarém) e, na afirmativa, em que termos.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
10. Considerando a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, e não se vislumbrando necessária a respectiva alteração, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, dá-se por integralmente reproduzida a mesma, para a qual se remete.

B – DE DIREITO
11. Como decorre dos autos, o recorrente impugnou no TAF de Sintra a decisão do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, datada de 29-8-2018, que lhe aplicou, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, por factos praticados em 2017.
12. Como é do conhecimento geral, no dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor:
São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”.
13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o aqui recorrente, foi-lhe aplicada sanção disciplinar não superior a suspensão, pelo que a dita infracção disciplinar se encontra amnistiada, uma vez que a pena aplicada está contida na previsão do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia).
14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do arguido, refere-se à própria infracção e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.
16. De facto, como se decidiu no recente acórdão do STA, de 16-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 0262/12.0BELSB – que se pronunciou sobre a questão do âmbito da aplicação da lei de amnistia, Lei nº 38-A/2023, de 2/8 –, “(...) sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroactivamente – o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia (...)”.
17. Em consequência do entendimento vertido no aludido acórdão do STA, tal significa, ao contrário do que sustenta o recorrente no seu requerimento de 20-12-2023, que este TCA Sul não possa pronunciar-se sobre a legalidade do acto sancionatório impugnado e, muito menos, anulá-lo e condenar a entidade recorrida a pagar ao autor as remunerações correspondentes ao período de 90 dias de suspensão que cumpriu.
18. E, por outro lado, também falece a argumentação expendida pelo Instituto Politécnico de Santarém, o qual, em resposta ao requerimento apresentado pelo recorrente em 20-12-2023, veio sustentar que a lei da amnistia não pode aproveitar ao recorrente, por ter mais de 30 anos de idade, uma vez que o artigo 6º da Lei da Amnistia se limita a estabelecer que “são amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares (praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023), que não consubstanciem simultaneamente ilícitos penais não abrangidos pela Lei, e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, nada dispondo nestes casos sobre quaisquer limites de idade, o que nos leva a concluir que o legislador, ao abranger no âmbito daquela lei as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares, não pretendeu condicionar a sua aplicação – tal como fez para os ilícitos criminais – à idade do infractor.
19. Deste modo, constituindo o objecto do presente recurso o despacho proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, datado de 29-8-2018, que aplicou ao aqui recorrente, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, por factos praticados em 2017, com o “desaparecimento” da aludida infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, caiu também o acto punitivo que sancionou o recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
20. E, sendo assim, resta declarar amnistiada a infracção pela qual o arguido e aqui recorrente foi sancionado, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.


IV. DECISÃO
21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, datado de 29-8-2018, que aplicou ao recorrente, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, por factos praticados em 2017 e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
22. Custas por recorrente e recorridos, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPCivil).

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto - Tem voto de conformidade, mas não assina devido a problemas técnicos)