Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08528/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | FALTA DE OBJETO DO RECURSO |
| Sumário: | I. Na alegação do recurso e nas suas respetivas conclusões, tem de descortinar-se a invocação de um qualquer vício, violação de norma legal ou princípio jurídico, em que tenha incorrido a decisão recorrida, sob pena de se entender que não foram alegados fundamentos no recurso interposto. II. O que se verifica se contra a decisão recorrida o recorrente se limita a apresentar a sua discordância, por razões que se prendem com o “senso comum” e o “bom senso que deve pautar a justiça” e não com critérios jurídicos e de juridicidade, não lhe imputando qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, ou qualquer nulidade ou irregularidade processual. III. O recurso configura-se como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro Tribunal, tendo por objeto, quer a ilegalidade da decisão, quer a sua nulidade – artºs. 676º e 668º CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O Consórcio: Construções ................, SA e F............. – .........................., SA, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 02/12/2011 que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, nos termos do disposto no artº 100º e segs. do CPTA, movido contra a Câmara Municipal de Castelo Branco e os contrainteressados aí melhor identificados, indeferiu a reclamação deduzida contra a multa devida por autoliquidação insuficiente da taxa de justiça, determinando o desentranhamento das alegações de recurso, nos termos do nº 2 do artº 685º-D do CPC, por falta do seu pagamento, recurso esse apresentado contra a sentença que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária do autor. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 397 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que determinou o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pelas Autoras, nos termos do n°2 do artigo 685-D do C.P.C. II. Sucede que, após terem sido notificadas da sentença datada de 18 de outubro de 2011, que absolveu o Réu e as Contrainteressadas da instância, as aqui Recorrentes, inconformadas com a decisão em causa, decidiram interpor recurso para a 2ª Instância, remetendo o respetivo requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas alegações, via SITAF para o tribunal competente para receber o requerimento em 04 de novembro de 2011. III. As Recorrentes efetuaram o pagamento da taxa de justiça pela Interposição de Recurso, mas o Tribunal “a quo” considerou que o pagamento efetuado pelas Recorrentes a titulo de taxa de justiça não tinha sido o correto. IV. Face a este entendimento, o Tribunal “a quo”, notificou as Recorrentes para efetuarem o pagamento da taxa correta acrescida da multa nos termos do artigo 685-D do CPC. V. As Recorrentes, efetuaram o pagamento da taxa que seria a correta, mas discordaram da aplicação da multa, apresentando, uma reclamação da aplicação da multa por considerarem indevida. VI. As Recorrentes, quando apresentaram o Requerimento de Recurso e as Alegações, apresentaram um comprovativo de pagamento de taxa de justiça. VII. Facto bem distinto de terem apresentado o seu Recurso sem qualquer comprovativo de pagamento de taxa, o que comportada uma omissão de pagamento. VIII. No entanto, não foi um caso de omissão de pagamento de taxa de justiça, mas sim um caso de pagamento de uma taxa de justiça que não foi a correta. IX. Na verdade, constatamos que são situações distintas, uma é a omissão, considerada no direito como a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada, no caso concreto pagar uma taxa de justiça, outra situação é o erro, que no direito se traduz um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. X. O que aconteceu no caso concreto, foi um erro na emissão do DUC e consequente erro no pagamento da taxa correta, e não a falta de emissão desse DUC e do seu pagamento. XI. Aliás, em situações semelhantes, os tribunais têm procedido à notificação da parte em falta para pagar a diferença em falta correspondente à taxa que seria a correta. XII. De acordo com Abílio Neto, “se o Recorrente autoliquida a taxa de justiça e o Tribunal entende que foi depositada quantia inferior à devida, tal não pode equivaler a omissão de pagamentos”, vide Código de Processo Civil Anotado, 21º Edição Atualizada de fevereiro de 2009, Ediforúm Editora. XIII. De igual forma entende o Acórdão da Relação do Porto n° JTRP00038201 de 20 de junho de 2005 que, “o agravante não omitiu o depósito da taxa de justiça, mas, tão só, depositou menos que o devido.” XIV. Mais acrescenta que, «Em face dessa situação, deverá depositar apenas a diferença entre aquilo que já depositou e o que devia ter depositado”. XV. Refere ainda o mencionado Acórdão que “É este o entendimento a que aportamos interpretando o disposto no citado preceito à luz dos critérios interpretativos estabelecidos pelo art.° 9.° do C. Civil em especial a regra de bom senso interpretativo consagrada no seu n.° 3” XVI. Ora, face ao exposto e tendo em consideração a situação concreta, não foi atendido nada daquilo que até aqui foi referido, nem, tão pouco, a regra do bom senso imperou. XVII. As Recorrentes, na reclamação que apresentaram, juntaram o comprovativo da taxa de justiça, tendo requerido a dispensa de pagamento em multa, ou o pagamento pelo seu mínimo. XVIII. No entanto, caso nenhuma destas possibilidades fosse atendida pelo Tribunal “a quo”, deveria o mesmo indeferir a pretensão das Recorrentes e ter emitido nova guia de pagamento da multa pelo montante que entendia devido, mas entendeu o tribunal indeferir, o Requerimento de Recurso e as suas alegações por falta de pagamento da multa. XIX. De acordo com a interpretação legal correta, e com as regras do bom senso e daquilo que é praticado pelos tribunais em geral, deviam as Recorrentes ter sido notificadas do indeferimento da reclamação apresentada, tendo o tribunal “a quo” procedido à emissão de nova guia, com novo prazo para o pagamento da multa. XX. De facto, só teria sido compreensível para as Recorrentes a decisão de desentranhamento do Recurso, se, após terem sido notificadas para o pagamento da taxa de justiça correta, o não tivessem feito, ou se o tivessem feito mas não reclamassem da multa aplicada. XXI. Acontece que, não foi nada disto que aconteceu, a taxa correta foi paga e a multa foi reclamada, pelo que só seria admissível recusar o Recurso e desentranhar as alegações, se as Recorrentes, após serem notificadas da decisão de indeferimento da sua reclamação e notificadas para pagar a multa em novo prazo, o não fizessem. XXII. As Recorrentes não pagaram a multa, porque não concordaram com a sua aplicação e reclamaram da mesma. XXIII. Seria contraproducente pagar a multa e apresentar a reclamação, pelo que o efeito útil da reclamação esvaía-se com o referido pagamento. XXIV. De referir que, o tribunal “a quo” colocou em causa direitos fundamentais e estruturais que regem a nossa ordem jurídica, a nossa vivência, e a perceção de senso comum e bom senso que deve pautar a justiça.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, de desentranhamento das alegações de recurso, ordenando a emissão de nova guia de pagamento da multa em csusa. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, ao determinar o desentranhamento da alegação de recurso jurisdicional, por falta de pagamento de multa aplicada, nos termos do artº 685º-D do CPC.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Por decisão deste Tribunal, datada de 18.10.2011, foram o Réu e as Contra- interessadas absolvidas da instância, tendo sido fixado o valor da presente ação em € 3.717.132,21; 2. A decisão referida no n.° anterior foi notificada às partes por ofícios de notificação datados de 19.10.2011; 3. O Autor veio interpor recurso da decisão referida no n.° 1, remetendo o respetivo requerimento acompanhado de alegações, via SITAF expedido em 04.11.2011, tendo apresentado taxa de justiça autoliquidada no valor de 183,60 €; 4. A U.O. procedeu à emissão de guia para o pagamento de multa no valor de 510,00 €; 5. A U.O. expediu nota de notificação para pagamento referido no n.° anterior e para pagamento da taxa devida uma vez que a que se encontrava paga era insuficiente, por nota de notificação datada de 08.11.2011; 6. A nota de notificação referida no n.° anterior foi recebida pelo Advogado do Autor em 09.11.2011. 7. Em 18.11.2011, o Autor veio reclamar da multa referida nos dois números anteriores, procedendo ao pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso no valor de 816,00. 8. À data de hoje não foi paga a multa referida no n.° 4 conforme informação junta aos autos.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pelo recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de Direito, ao determinar o desentranhamento da alegação de recurso jurisdicional, por falta de pagamento de multa aplicada, nos termos do artº 685º-D do CPC Vem o recorrente a juízo recorrer do despacho que, indeferindo a reclamação apresentada, determinou o desentranhamento da alegação do recurso jurisdicional interposto contra a sentença que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária do autor, nos termos do disposto no artº 685º-D do CPC. Alega o recorrente que interposto recurso da sentença, efetuou o pagamento da taxa de justiça, embora de valor inferior ao devido, pelo que, foi notificado pelo Tribunal para efetuar o pagamento da taxa de justiça correta, acrescido da multa, nos termos do artº 685º-D do CPC. O recorrente efetuou o pagamento da taxa de justiça correta, mas não liquidou o valor da multa, apresentando contra ela uma reclamação, por a considerar indevida. Assim, resulta que juntamente com a interposição do recurso jurisdicional da sentença, foi apresentado um comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que constitui facto distinto se não tivesse apresentado qualquer comprovativo, situação que configuraria uma omissão de pagamento. Pelo que, segundo o recorrente não foi um caso de omissão de pagamento da taxa de justiça, mas de um pagamento de taxa de justiça que não foi o correto. Na reclamação o ora recorrente juntou o comprovativo da taxa de justiça, tendo requerido a dispensa de pagamento da multa ou o pagamento pelo seu mínimo, devendo ter sido notificado do indeferimento da reclamação e da emissão de nova guia, com novo prazo para o pagamento da multa. A taxa de justiça correta foi paga e a multa foi reclamada, pelo que só seria admissível recusar o recurso jurisdicional e desentranhar a alegação, se o recorrente após ser notificado da decisão de indeferimento da sua reclamação e notificado para pagar a multa em novo prazo, não o fizesse. O recorrente não pagou a multa porque não concordou com a sua aplicação e reclamou da mesma. Termina dizendo que o Tribunal “colocou em causa direitos fundamentais e estruturais que regem a nossa ordem jurídica, a nossa vivência, e a perceção de senso comum e bom senso que deve pautar a justiça”. Explanada a argumentação do recorrente, cumpre apreciar. Em face da concreta alegação do recorrente, nos termos em que a mesma se encontra balizada nas conclusões do recurso, é interposto recurso jurisdicional sem que do mesmo, isto é, seja na alegação, seja nas respetivas conclusões, se descortine a invocação de qualquer vício ou violação de norma legal ou princípio jurídico em que tenha incorrido o despacho recorrido, donde se tem de entender que não foram alegados fundamentos no recurso interposto. Contra o teor do despacho recorrido, que indeferiu a reclamação apresentada contra a aplicação de multa, nos termos do artº 685º-D do CPC, determinando o desentranhamento da alegação do recurso jurisdicional interposto da sentença, o ora recorrente limitou-se a alegar a sua discordância, não lhe imputando qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, ou qualquer nulidade ou irregularidade processual, pelo que, forçoso se tem de entender que carece de objeto o recurso jurisdicional interposto. O recurso configura-se como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro Tribunal, tendo por objeto, quer a ilegalidade da decisão, quer a sua nulidade – artºs. 676º e 668º CPC. No caso, o recurso interposto nada dirige contra o despacho recorrido, não assacando qualquer vício à decisão proferida, por se limitar a apresentar a sua discordância, por razões que se prendem com o “senso comum” e o “bom senso que deve pautar a justiça” e não com critérios jurídicos, isto é, de juridicidade. Assim sendo, atendendo aos limites de conhecimento e decisão no âmbito de um recurso jurisdicional, nada existe a reapreciar por este Tribunal de recurso. “O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (…) o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” – cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359. “O recorrente deve apresentar, sob pena de deserção do recurso, uma alegação na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. (…) As alegações devem terminar com a apresentação das conclusões, nas quais, quando o recurso verse sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido dado pelo recorrente à interpretação e aplicação das normas que fundamentam a decisão e ainda, se for invocado um erro na determinação da normas aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. A especificação dos fundamentos do recurso pelo recorrente destina-se a delimitar o seu objeto” – Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª ed., págs.524 a 526. O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, pelo que, não formulando o recorrente qualquer conclusão quanto ao erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, designadamente, ao não imputar a violação de qualquer norma jurídica ou de qualquer princípio jurídico aplicável ou sequer, concretizar a violação de qualquer direito fundamental, não está este Tribunal ad quem habilitado a dele tomar conhecimento. Pelo que, não se conhecerá do recurso interposto pelo recorrente, por falta de objeto. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Na alegação do recurso e nas suas respetivas conclusões, tem de descortinar-se a invocação de um qualquer vício, violação de norma legal ou princípio jurídico, em que tenha incorrido a decisão recorrida, sob pena de se entender que não foram alegados fundamentos no recurso interposto. II. O que se verifica se contra a decisão recorrida o recorrente se limita a apresentar a sua discordância, por razões que se prendem com o “senso comum” e o “bom senso que deve pautar a justiça” e não com critérios jurídicos e de juridicidade, não lhe imputando qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, ou qualquer nulidade ou irregularidade processual. III. O recurso configura-se como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro Tribunal, tendo por objeto, quer a ilegalidade da decisão, quer a sua nulidade – artºs. 676º e 668º CPC. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |