Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02495/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/14/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A.
1. Em obediência à determinação de fls. 96, passa a conhecer-se das pretensas nulidades do Acordão, tal como arguidas a fls. 85 pelo recorrente.
Segundo este, "o douto Acordão ora recorrido é, salvo o devido respeito nulo, por ter incorrido nos vícios previstos nas als. b) c) e d) do artº 668º do C.P.C."
"Na verdade, na fundamentação do Acordão recorrido e ao que nos é permitido entender, parece admitir-se que o acto revogado e a sua ilegalidade são elementos firmados na ordem jurídica e não constituem questão submetida à apreciação do julgador, como aliás, sempre o defendemos, e que a ser válido, a atribuição de eficácia retroactiva constituirá um poder discricionário do seu autor, para depois concluir, em oposição com o que atrás tinha afirmado, que o acto revogado é um acto inválido e que por isso tinha que ser revogado com eficácia retroactiva."
Não parece que tais nulidades se verifiquem.
O Acordão deu como assente, como consta da alínea b) da matéria de facto, que a ora recorrida perfez sete anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 1.08.91, não havendo fundamento para limitar os efeitos do reposicionamento no escalão e índice devidos por força do descongelamento de um escalão ao abrigo do art. 2º do Dec. Lei 204/91 de 7 de Junho, somente a partir de 1.4.94, em obediência à prescrição constante do nº 3 do art. 34º do Dec-Lei 155/92.
É este o essencial da questão, que a recorrente parece não ter captado.
Em parte alguma se afirma que o acto revogado e a sua ilegalidade sejam elementos subtraídos à apreciação do julgador, mas tão somente se critica a limitação do processamento de retroactivos com o máximo de três anos, observando-se a relevância do tempo de estágio na categoria de Liquidador.
Não há, pois, qualquer ausência de fundamentação, contradição ou omissão de pronúncia.
Em face do exposto, e salvo melhor apreciação pelos Exmos. Conselheiros do S.T.A., indefere-se a arguição das nulidades referidas.
Lisboa, 14.04.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte