Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:424/19.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:NULIDADE INSUPRÍVEL
FALTA DE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
DIMINUIÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
Sumário:I - A narração dos factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos se não constasse da decisão a descrição, ainda que sumária, dos factos que justificaram a aplicação da coima.
II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, donde os factos que importa descrever, ainda que sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são senão os essenciais e integrantes do tipo de ilícito em causa.
III - Não é admissível no contexto sancionatório, a mera remissão para o Relatório de Inspeção Externa, e para o Auto de Notícia, na medida em que a decisão de administrativa de aplicação de coima deve ser suficiente, per se, para percecionar o iter atinente às infrações cometidas, para que possam ser contraditados os respetivos preenchimentos do tipo.
IV - Não contemplando a decisão administrativa de aplicação de coima no respeitante ao ilícito contraordenacional tipificado no artigo 123.º do RGIT, a natureza da operação que levou à assunção da falta de emissão da fatura, a data em que a fatura deveria ter sido emitida, o destinatário da mesma, o seu montante e quais as razões subjacentes à assunção da prática da infração, ou seja, da falta de emissão da fatura, e não comportando, outrossim, no atinente ao ilícito previsto no artigo 114.º do RGIT, o montante de imposto exigível, o valor da prestação tributária entregue/valor da prestação tributária em falta, e o termo do prazo para cumprimento da obrigação, ter-se-á de concluir pela nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO


I… UNIPESSOAL, LDA, (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº 162…………. que correu termos no Serviço de Finanças de Avis, pela prática das contraordenações previstas nos artigos 29.º, nº1 e 36.º, nº1, e 27.º, nº1 e 41.º, nº1 alínea b), todos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e punidas pelos normativos 123.º, n.ºs 1, 114.º, nº2 e 5, alínea a), e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), no valor de €6.288,82.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente;

2) O presente recurso é circunscrito às questões de facto e de direito;

3) Falta de descrição sumária dos factos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Art.º 79º do RGIT;

4) Falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima;

5) Os elementos que contribuíram para a fixação da coima constituem requisito da decisão que aplica a coima, nos termos do n.º 1 do Art.º 27º e da alínea c) do n.º 1 do Art.º 79º, ambos do RGIT;

6) Trata-se de saber se a notificação para o exercício do direito de defesa a que se refere o Art.º 70º n.º 1 do RGIT, bem assim a decisão que aplicou a coima, continha a descrição sumária dos factos, exigível para que a arguida exercesse plenamente o exercício dos seus direitos, consagrados constitucionalmente nos termos do n.º 10 do Art.º 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

7) A Recorrente em sede de recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima, sustentou, a falta da descrição sumária dos factos;

8) E a consequente violação ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do Art.º 79º, ambos do RGIT;

9) O que constitui nulidade insuprível nos termos da alínea d) do n.º 1 do Art.º 63º do RGIT;

10) Sempre constituiria nulidade insanável por violação ao disposto no n.º 5 do Art.º 97º, alínea b) do n.º 3 do Art.º 283º, n.º 2 do Art.º 374º e n.º 1 do Art.º 375º, todos do CPP, aplicáveis, “ex vi” do n.º 1 do Art.º 41º do RGCO, por aplicação da alínea b) do Art.º 3º do RGIT;

11) O que também constitui nulidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art.º 379º, também aplicável “ex vi” do Art.º 41º do RGCO, por referência da alínea b) do Art.º 3º do RGIT;

12) A notificação para o exercício do direito de defesa não descreve qualquer factualidade limita-se a enunciar conclusões de direito;

13) Sem que alguma notificação tenha sido feita em sede de processo contra ordenacional sobre os factos que indiciam a prática de qualquer infracção;

14) Por sua vez, a notificação da decisão de aplicação da coima, faz remissão para um auto de notícia, sem enunciar factos;

15) Termos em que se impugna a matéria de facto constante da sentença recorrida, vertida no ponto A da sua Parte III - Fundamentação dos factos dados como provados;

16) Desconhece a arguida com base em quais os elementos constantes dos autos, a Meritíssima Juiz deu como provados, factos;

17) Sendo certo que se tratará de elementos que em sede de procedimento contra ordenacional, em momento algum foram notificados à sociedade arguida;

18) E que da arguida são desconhecidos;

19) Razão pela qual, sempre com o devido respeito não poderiam ser utilizados, na douta sentença sob recurso, para dar como provados, estes ou quaisquer outros factos.

20) Atenta a natureza contra-ordenacional ancorada nas regras do CP e do CPP nos termos do Art.º 32º e Art.º 41º do RGCO, respectivamente;

21) Devendo ser revogada, neste segmente, a douta sentença sob recurso e substituída por outra que considere tais factos como não provados;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”


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Notificados o Arguido e o Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, apenas o DMMP apresentou resposta tendo formulando as seguintes conclusões:

“1 - A arguida “I…, Unipessoal, Lda” foi condenada por decisão que “julgo(u) improcedente o recurso (apresentado) e, consequentemente, mante(ve) a decisão de fixação de coima (a si) aplicada. 

2 - Interpondo recurso, fundamenta-o, no essencial, em “falta de descrição sumária dos factos no RGCO”, em “falta de descrição sumária dos factos no RGIT”, e em “falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima”, concluindo pela existência de “nulidade insanável”.

3 - Salvo o devido respeito, não lhe assiste a mínima razão,

4 - todos os elementos invocados constando em necessária e devida medida das peças colocadas em crise...

5 - Efectivamente, dos autos resulta sem a mínima susceptibilidade de ataque, que-“...analisado o teor da decisão administrativa...verifica-se que contém uma descrição mais que suficiente dos factos que permitem à recorrente exercer efectivamente os seus direitos de defesa”;

- “do probatório resulta que no campo destinado á medida da coima foi feita referência, além do mais, ao grau de culpa (negligência simples), ao beneficio económico... (que foi fixado em 0,0()€), ao tempo que decorreu desde a prática da infracção (período superior a seis meses) e à situação económica e financeira -da arguida- (considerada baixa)”

6 - Assim, devida e adequadamente suportada nos elementos constantes do subjacente processo de contra-ordenação, que aliás transpõe para o seu âmbito (cfr. “III. Fundamentação - A) De facto - 2.”), não se vislumbra como refutar tal evidência e clareza..., as ditas «descrição mais que suficiente dos factos que permitem à recorrente exercer efectivamente os seus direitos de defesa» e «referência» aos devidos e legais elementos para a ajustada «imputação ã arguida de ...comportamento, doloso ou negligente».

7 - Em conformidade, a decisão a quo operou devido e adequado enquadramento jurídico e correcta e ajustada interpretação e aplicação da lei, não violando qualquer preceito legal, 

8 - pelo que, mantendo-a na íntegra, farão Vossas Excelências JUSTIÇA”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:

1. Em 17 de abril de 2019 foi autuado, no Serviço de Finanças de Avis, o processo de contraordenação n.º 162………, contra a Recorrente, por falta de emissão de fatura ou documento equivalente, violando o disposto nos artigos 29.º, n.º 1, alínea b) e 36.º, n.º 1, ambos do CIVA e por falta de liquidação e entrega do imposto, violando o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, também ambos do CIVA – cfr. autuação e auto de notícia, a fls. 22-v e 23-v dos autos.

2. Em 17 de julho de 2019 o Chefe do Serviço de Finanças de Avis elaborou a “Decisão de Fixação de Coima”, no âmbito do processo de contraordenação aqui em causa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)

«Imagem no original»

(…)

- cfr. decisão de fixação de coima, a fls. 28-v a 29 dos autos.

3. Em 23 de julho de 2019 foi assinado o aviso de receção atinente ao ofício destinado a notificar a Recorrente da decisão de aplicação de coima – cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 28, 30-v a 31 dos autos.


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A decisão recorrida contemplou ainda como factualidade não provada o seguinte:

“Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.”


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Mais ficou consignado que a motivação da decisão assentou no seguinte: “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada baseou-se na prova documental junta aos autos, conforme o discriminado no probatório supra.”

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Atento o disposto no artigo 431.º, al. a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, é alterada a redação do ponto 2 do probatório, que passa a ter o seguinte teor:

2. A 17 de julho de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Avis emitiu “Decisão da Fixação de Coima”, no âmbito do processo de contraordenação nº 162……., com o teor que infra se descreve:

«Imagem no original»

«Imagem no original»


«Imagem no original»

«Imagem no original»

( cfr. decisão de fixação de coima, a fls. 28-v a 29 dos autos);


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III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO




In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº 162………… que correu termos no Serviço de Finanças de Avis, pela prática das contraordenações previstas nos artigos 29.º, nº1 e 36.º, nº1, ambos do CIVA, e punidas pelos normativos 123.º, n.ºs 1, 114.º, nº2 e 5, alínea a) e 26º, nº4, ambos do RGIT.


Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 411.º, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.


Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se:

- Padece de erro de julgamento de facto, tendo sido cumpridos os requisitos atinentes à impugnação da matéria de facto;
- Incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a arguida nulidade insuprível da decisão administrativa aplicação de coima;
- A notificação para o exercício de defesa não faz qualquer indicação dos factos de que a arguida vem acusada, o que traduz, igualmente, uma nulidade insuprível.

Apreciando.

Atentemos, ora, na impugnação da matéria de facto.

De harmonia com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º, al. b), do RGIT, a impugnação da matéria de facto tem de obedecer aos seguintes requisitos:

“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devam ser renovadas”.

Como, claramente, doutrina o Aresto do STJ, proferido no processo nº 245/09.8 GBACB.C1, datado de 12 de setembro de 2012:

“No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um tríplice ónus, qual seja:

- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;

- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do encimado art.º 412.º);

- Indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação.

O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas [alínea c) do n.º 3 do mesmo art.º 412.º].”

In casu, a Recorrente afirma que “impugna a matéria de facto constante da sentença recorrida, vertida no ponto A da sua Parte III-Fundamentação dos factos dados provados”, ora, como é bom de ver, inexiste uma verdadeira impugnação da matéria de facto de acordo com os requisitos plasmados anteriormente, porquanto não só convoca a matéria de facto em bloco, ou seja, sem qualquer individualização dos factos contemplados na fundamentação da matéria de facto, como não requer qualquer aditamento por complementação, substituição ou mesmo supressão, não convocando, outrossim, qualquer meio probatório que permita indiciar qualquer erro de julgamento de facto.

Razão pela qual se rejeita a aludida impugnação.

Prosseguindo.

Uma vez estabilizada a matéria de facto, atentemos, então, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pela improcedência da arguida nulidade insuprível.

A Recorrente defende que a decisão administrativa de aplicação de coima, não contêm a descrição sumária dos factos, exigível para que a arguida possa exercer plenamente os seus direitos, consagrados constitucionalmente nos termos do n.º 10 do artigo 32º da CRP, o mesmo sucedendo com a notificação para o exercício do direito de defesa a que se refere o artigo 70º n.º 1 do RGIT.

Adensa, para o efeito, que a decisão administrativa de aplicação de coima não descreve qualquer factualidade limitando-se a remeter para o auto de notícia, o mesmo sucedendo com a notificação para o exercício do direito de defesa a qual enuncia apenas conclusões de direito, sem expressar quaisquer factos. Ademais, sublinha que nenhuma notificação foi feita em sede de processo contraordenacional sobre os factos que indiciam a prática de qualquer infração.

Por seu turno, o Tribunal a quo entendeu que a decisão de fixação de coima não padecia de qualquer nulidade por violação do artigo 79.º, alíneas b) e c) do RGIT e que fosse passível de determinar a nulidade insuprível da mesma, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do mesmo diploma, na medida em que a mesma contemplava “[u]ma descrição mais que suficiente dos factos que permitem à Recorrente exercer efetivamente os seus direitos de defesa.”

Substanciando, para o efeito, que da aludida decisão administrativa de aplicação de coima constava “[u]m campo destinado à descrição sumária dos factos, no qual é possível identificar-se os factos subsumíveis nas infrações ora praticadas, no âmbito da qual consta que se apurou no decorrer procedimento externo que a Recorrente estava em falta no cumprimento do dever de emitir fatura ao abrigo do artigo 29.º e 36.º do CIVA, e consequentemente não liquidava e entregava o referido imposto nos termos do artigo 8.º e 27.º do CIVA.”

Mais relevando que constam, ainda que de forma sucinta “[a]s circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se verificaram as infrações aqui em causa (circunstância diferente é a descrição do teor das faturas e da quantificação dos montantes de imposto a entregar/liquidar).” e bem assim os elementos que contribuíram para a sua fixação, visto que “[n]o campo destinado à medida da coima foi feita referência, além do mais, ao grau de culpa (negligencia simples), ao benefício económico da recorrente com a prática da infração (que foi fixado em 0,00€), ao tempo que decorreu desde a prática da infração (período superior a seis meses) e à situação económica e financeira desta (considerada baixa).”

Vejamos, então, se a decisão recorrida merece a censura que lhe é gizada.

Preceitua o normativo 63.º, nº1, do RGIT, sob a epígrafe de nulidades no processo de contraordenação tributário, que:

“ 1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário:

a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;

b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração;

c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;

d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.”

Enunciando, por seu turno, o artigo 79.º do RGIT quais os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coima deve conter enumerando-os como se descreve:

a) - A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;

b) - A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;

c) - A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) - A indicação de que vigora o princípio da proibição da "reformatio in pejus";

e) - A indicação do destino das mercadorias apreendidas;

f) - A condenação em custas.”

No concernente ao requisito consignado na alínea b), conforme doutrinam JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS(1) , os requisitos a que deve obedecer a decisão administrativa de aplicação de coima, previstos no artigo 79.º do RGIT, e de entre eles, os que impõem a descrição sumária dos factos, e indicação das normas violadas e punitivas, “visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar aquela decisão”.

A narração dos factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos se não constasse da decisão a descrição, ainda que sumária, dos factos que justificaram a aplicação da coima.

Sendo certo que o aludido requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, donde os factos que importa descrever, ainda que sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são senão os essenciais e integrantes do tipo de ilícito em causa.

No atinente à alínea c), do citado normativo, também convocada pelo Recorrente, é entendimento doutrinal e jurisprudencial que para que o aludido requisito esteja preenchido é preciso que da visada decisão constem, ainda que de forma sucinta, os elementos que levaram à dosimetria da coima plasmados no artigo 27.º do RGIT.

Neste âmbito, esclarece o Acórdão do STA, proferido no processo nº 02143/17, de 01 de julho de 2020 que: “ o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima e se a coima única aplicada às várias infracções praticadas foi fixada no seu limite mínimo.”

Visto o direito que releva para o caso dos autos, importa, então, transpor o mesmo para o caso dos autos.

No caso vertente, no item atinente à descrição sumária dos factos é, desde logo, evidenciado “foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos (…)”, referenciando-se depois que foram “detetadas as seguintes infrações, que constituem contraordenações para as quais não existe nesta data auto de notícia”, o que, por um lado, não só consubstancia uma incongruência e uma contradição que carecia de ser suprida, como, por outro lado, a descrição sumária dos factos não pode ser realizada por mera e conclusiva remissão para o respetivo auto de notícia.

É certo que é, igualmente, referenciado que as aludidas infrações foram constatadas no decurso de uma ação de inspeção tributária de âmbito externo, a qual é substanciada, mediante a indicação da respetiva credenciação (Ordem de Serviço nº OI2………), concretizando, de seguida, que foram detetadas as seguintes infrações:“1-Falta de cumprimento do dever de emitir fatura, por parte da sociedade, o que infringe o disposto no Art.º 29º e 36º do Código do IVA; 2-A não liquidação e entrega de imposto nos termos dos Artº 8º e 27º do Código do IVA”.

Consubstanciando, depois, no item “normas infringidas e punitivas” as normas infringidas supra identificadas e bem assim as punitivas, concretamente, os artigos 123.º, nº1 e 114.º, nº2, 5, alínea a), ambas do RGIT, o respetivo período de tributação, a data da infração e a coima fixada em concreto.

Do supra expendido retira-se, assim, que consta da decisão administrativa de aplicação de coima os preceitos legais que foram violados, as normas punitivas e o período a que respeita a infração, no entanto quanto à concreta contextualização da infração nada é densificado existindo, como visto, uma remissão para o respetivo Relatório de Inspeção Externa.

Mas a verdade é que neste contexto, e como já evidenciado anteriormente, não é admissível uma fundamentação por remissão, tendo a decisão de administrativa de aplicação de coima de ser suficiente, per se, para percecionar o iter atinente à infração cometida, para que possa ser contraditado o respetivo preenchimento do tipo(2).

Ademais, nem consta do processo contraordenacional esse mesmo Relatório de Inspeção e, tão-pouco, resulta que o mesmo tenha acompanhado a aludida decisão administrativa de aplicação de coima, nem, de resto, existe uma alegação da Fazenda Pública nesse sentido.

Note-se, neste particular, que as normas punitivas em questão são as atinentes à violação do dever de emitir ou exigir recibos ou faturas (artigo 123.º do RGIT) e bem assim a falta de entrega da prestação tributária (artigo 114.º do RGIT), e a verdade é que atentando no item da descrição sumária dos factos constante na decisão visada não é possível ter presente os elementos essenciais que integram os ilícitos contraordenacionais.

Inexiste, assim, uma mínima substancialização em termos espácio-temporais e como legalmente se exige. Com efeito, no respeitante ao ilícito contraordenacional tipificado no citado artigo 123.º do RGIT, não consta qual a natureza da operação que levou à assunção da falta de emissão da fatura, a data em que a fatura deveria ter sido emitida, o destinatário da mesma, o seu montante e quais as razões subjacentes à assunção da prática da infração, ou seja, da falta de emissão da fatura.

Por seu turno, no concernente aos elementos atinentes à falta de entrega do imposto, donde ao ilícito previsto no artigo 114.º do RGIT, não comporta, particularmente, o montante de imposto exigível, o valor da prestação tributária entregue/valor da prestação tributária em falta, e o termo do prazo para cumprimento da obrigação.

Note-se que, se é certo que no concernente ao artigo 114.º do RGIT, a partir da nova redação dada à alínea a) do nº 5 do citado normativo, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, a falta de menção do recebimento de IVA na decisão de aplicação de coima, por prestação não entregue à AT, não é suscetível de provocar nulidade insuprível prevista no artigo 63.º n.º 1, b), do RGIT, a verdade é que, ainda assim, tem sempre de constar, expressamente, na aludida descrição -ainda que por referência a um quadro pradonizado- o respetivo valor, o período e o termo do prazo de cumprimento da obrigação(3).

Logo, não resultam minimamente claros e demonstrados na decisão administrativa de aplicação de coima os elementos essenciais para se percecionarem as faltas em questão e em que termos essas faltas podem ser censuradas à Arguida, o que configura, efetivamente, insuficiência na descrição sumária dos factos, donde nulidade insuprível.

Com efeito, como doutrinado no Aresto do STA proferido no processo nº 0218/15, de 17 de outubro de 2015: “Se os factos descritos não são factos tipicamente ilícitos e os factos tipicamente ilícitos alegadamente cometidos não vêm descritos na decisão de aplicação da coima, o processo de contra-ordenação enferma de nulidade insuprível (artigos 63.º e 79.º, n.º 1 alínea b) do RGIT).” (destaques e sublinhados nossos).

Note-se, ademais, que inexistindo os valores das prestações tributárias em falta, tal coarta, desde logo, a possibilidade de aferir se as coimas foram fixadas no mínimo ou em valor distanciado do mesmo, o que, como é bom de ver, assume relevância fundamental para a defesa cabal das coimas aplicadas, mormente, em sede de dosimetria das mesmas.

De relevar, ainda neste particular, que terão, alegadamente, existido situações decorrentes de “pagamento de imposto fora de prazo” e “falta de pagamento de imposto”, o que, são realidades fáticas distintas e que carecem da devida e necessária destrinça, porquanto relevantes para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional e bem assim da defesa consciente e esclarecida, o que não sucede, de todo, no caso vertente.

Neste particular, vide o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 03155/16, datado de 16 de setembro de 2020, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:

“Já em nota ao art. 212º do CPT, equivalente ao art. 79º do RGIT, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão2 referiam que “a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo”.

Entre os requisitos enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79º do RGIT, o requisito da "descrição sumária dos factos" é sem dúvida o que serve de principal fundamento para a anulação das decisões administrativas de aplicação de coima. Mas o que vem a ser a "descrição sumária dos factos"? Não poderão deixar de ser os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contraordenação e a sua imputação ao agente a título de dolo ou negligência.

Como se deixou exarado no acórdão da Rel. de Lisboa de 06/04/2011 (proc. nº 1724/09.2TFLSB) "No direito das contra-ordenações ao invés do que é corrente no direito criminal, existe em regra a separação entre a enunciação das normas de dever, das normas de conexão e das normas de sanção, com constante recurso a remissões".

Como se referiu supra, citando Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2010, 4ª ed., anotações ao art. 79º, pp. 517 e ss.), sendo necessário «assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção.»

E se a apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efetuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, tanto mais que estamos perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, também é certo que esse entendimento deve ter como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa.

Ora, no caso concreto, pese embora a arguida tenha relacionado a infracção imputada com as correcções e alterações decorrentes da apresentação da declaração de substituição de IRC, não resulta minimamente claro na decisão de aplicação de coima qual foi a forma de apuramento do montante ali consignado e que alegadamente devia ter sido entregue até 15/12/2013 e em que termos essa falta pode ser censurada à arguida, o que configura insuficiência na descrição sumária dos factos.” (destaques e sublinhados nossos).

Assim, sendo fundamental que a descrição dos factos e a indicação das normas punitivas permita à arguida tomar cabal e esclarecido conhecimento da conduta que lhe foi reprovada e ao abrigo de que norma lhe foi imputada a contraordenação, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efetivo do seu direito de defesa, face a todo o exposto, contrariamente ao decidido, entendemos ser nula a decisão administrativa de aplicação da coima, pois que dela não constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa.

Pelo que, a decisão recorrida que assim o não entendeu, deve ser revogada, julgando-se nula a decisão administrativa de aplicação de coima recorrida ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, com a consequente anulação dos termos subsequentes termos do processo de contraordenação dependentes dessa decisão.



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IV. DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a decisão recorrida e julgar nula a decisão administrativa de aplicação de coima recorrida ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, com a anulação dos subsequentes termos do processo de contraordenação dependentes dessa decisão, devendo os autos retornar ao Tribunal a quo, para que este o remeta à Autoridade Administrativa, com vista a, eventual, sanação da nulidade.


Sem custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 24 de março de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)



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(1) Regime Geral das Infrações Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, p. 468
(2) Vide neste sentido, Acórdãos do STA proferidos nos processos nºs 361/09, e 1120/08, datados de 08.07.2009 e 18.02.2009, e TCAS processo nº 1026/12, de 11.04.2019.
(3) Vide, Aresto do STA, interpretação a contrario, proferido no processo nº 0163/18.9BEBRG 0529/18, datado de 16.01.2020.