Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08473/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO - IMPOSSIBILIDADE EM DAR EXECUÇÃO . |
| Sumário: | I. Atenta a natureza de mero recurso de anulação ao processo instaurado, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial de estrita anulação, não existe a tutela do direito à nomeação e, consequentemente, o direito da Exequente a receber o diferencial das remunerações entre a categoria em que se encontrava posicionada e aquela que derivava do lugar posto a concurso. II. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica ou sequer inutilidade. III. O facto de todos os candidatos ao concurso, onde se inclui a ora Exequente, se encontrarem na situação de aposentados, em momento anterior à própria decisão judicial anulatória, não podendo nenhum desses candidatos poder ocupar as vagas postas a concurso, funda a impossibilidade/inutilidade superveniente em dar execução ao julgado anulatório. Execução de julgadoIV. A causa da inutilidade deve ser imputada à Exequente, já que foi esta que se colocou na situação que motiva essa inutilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Adélia ……………………………., devidamente identificada nos autos, veio, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, instaurar processo de execução contra o Ministério da Saúde, pedindo a execução do julgado do TCAS, proferido em 06/05/2010, confirmado pelo acórdão do STA, datado de 22/02/2011, que concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 10 lugares de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, área de Secretaria-Geral. Para tanto alega que, em face da inacção da executada, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, em 21/11/2011, pedido de execução espontânea dos actos adequados à reposição da situação, mediante o reposicionamento da signatária na categoria da carreira profissional, na sua condições de activa e depois, na de aposentada, de que decorrerá a correcção retributiva correspondente, mediante o pagamento do valor diferencial entre as remunerações que a signatária recebeu e as que deveria ter recebido caso o acto anulado não tivesse sido praticado, com juros e com as deduções legais, devendo ser declaradas à Caixa Geral de Aposentações as remunerações corrigidas. Porém, o executado nada fez. Alega que é devido o diferencial remuneratório entre 2002 e 2008, entre as categorias de assistente especialista e a de chefe de secção e que a execução do julgado anulatório consistirá no pagamento desse diferencial. Sem prescindir, caso se entenda existir causa legítima de inexecução, requer que seja dado cumprimento ao disposto no artº 178º, nº 1 do CPTA e, igualmente sem prescindir, caso se entenda que existe impossibilidade superveniente da lide, requer que a responsabilidade pelas custas seja fixada a cargo do executado. * Notificado o Executado, Ministério da Saúde, o mesmo veio deduzir o incidente de intervenção de terceiros, relativo à intervenção provocada passiva do Centro Hospitalar Lisboa Norte, que integra o Hospital de Santa Maria, alegando que lhe cabe a reconstituição do procedimento concursal, por se tratar de um concurso aberto por esse Hospital, mais alegando que a exequente não tem qualquer direito às quantias peticionadas. * Notificado o Exequente para se pronunciar sobre o incidente deduzido, o mesmo veio dizer que não se opõe ao referido chamamento do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE.
Por despacho datado de 07/03/2013, foi o referido incidente de intervenção de terceiros conhecido e decidido, admitindo-se a juízo o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE. * O Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE deduziu oposição, alegando que a execução do julgado anulatório é legalmente impossível. Invoca que tendo sido anulado o acto homologatório da lista de classificação final, com fundamento na invalidade do acto que fixou os critérios da grelha classificativa, dos elementos de avaliação e dos critérios de ponderação, declarando a nulidade de todo o procedimento concursal, significa que a decisão conferiu a todos os candidatos o mesmo direito correspondente à prática de novos actos concursais conducentes à identificação daquele que teria o direito ao provimento na categoria a que o concurso respeitava. A Exequente pretende, contudo, o pagamento das quantias correspondentes à diferença entre as remunerações aplicáveis às categorias de assistente especialista e a de chefe de secção, remetendo os seus efeitos a 2002, o que se afigura manifestamente improcedente. O Acórdão cuja execução se pretende não condenou, quer a Secretaria Geral do Ministério da Saúde, quer o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, à nomeação da Exequente, pelo que a reconstituição da situação actual hipotética não lhe confere o direito ou expectativa à nomeação na categoria de Chefe de secção, mas a repetição de todos os actos invalidados pela decisão em apreço. Além de impugnar os valores remuneratórios referidos pela Exequente, alega que não é actualmente possível promover a reconstituição da situação actual hipotética, por ser inviável e impossível a repetição do procedimento. Não só todos os candidatos ao concurso, incluindo a Exequente se encontram aposentados na data em que a decisão judicial foi proferida, pelo que, na qualidade de aposentados, os candidatos estariam legalmente impossibilitados de aceitar a nomeação na categoria de Chefe de Secção, tornando-se inútil a repetição do procedimento, constituindo a impossibilidade da aceitação da nomeação causa de inutilidade superveniente da lide, como também nunca poderia o Centro Hospitalar proceder a qualquer pagamento das quantias peticionadas, por as mesmas não corresponderem a qualquer situação existente. Por último, sustenta que o Centro Hospitalar não pode ser responsabilizado pela execução do acórdão, numa acção em que nem era parte, não tendo dado causa à presente execução, nem lhe cabendo a responsabilidade pelas custas. * Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.
II – SANEAMENTO
O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo é o próprio, válido e mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes gozam de personalidade e têm capacidade judiciárias. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não existem quaisquer questões prévias ou excepções que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento do pedido.
III – QUESTÕES A DECIDIR
A questão que ao Tribunal cumpre solucionar, consiste em conhecer do pedido formulado, de execução do Acórdão proferido pelo TCAS, confirmado pelo acórdão do STA, que anulou o acto que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 10 lugares de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, área de Secretaria-Geral, traduzido no pedido de condenação ao pagamento do valor diferencial das remunerações que a Exequente recebeu e as correspondentes ao lugar posto a concurso e aferir da existência de causa legítima de inexecução. III. FUNDAMENTOS
DE FACTO Dão-se por assentes os seguintes factos: A) Em 06 de Maio de 2010 foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do recurso contencioso de anulação sob nº 11828/02, 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção, instaurado pela ora Exequente, contra o Ministério da Saúde, nos termos do qual foi concedido provimento ao recurso, sendo anulado o acto recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 10 lugares de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, área de Secretaria-Geral – cfr. fls. 8 a 15 dos autos; B) O acórdão precedente veio a ser confirmado por Acórdão do STA, datado de 22/02/2011, que negou provimento ao recurso – fls. 17 a 27 dos autos; C) Em 21/11/2011 a ora Exequente remeteu requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, pedindo a execução espontânea do julgado – cfr. doc. de fls. 28 a 30; D) A aqui Exequente encontra-se aposentada desde 31/12/2008 – cfr. doc. De fls. 28 dos autos; E) Todos os candidatos ao concurso impugnado encontram-se na situação de aposentados, antes de a decisão exequenda ser proferida – Acordo.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, cumpre, apreciar e decidir. Nos presentes autos de execução vem a ora Exequente requerer em juízo a condenação do Executado, Ministério da Saúde, em colaboração com o chamado, Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, a dar execução ao julgado, traduzido no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, de 2002 e 2008, entre as categorias de assistente especialista e a de chefe de secção. Sem prescindir, caso se entenda existir causa legítima de inexecução, alega a Exequente que deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 178º, nº 1 do CPTA e, igualmente sem prescindir, no caso de se entender que existe impossibilidade superveniente da lide, requer que a responsabilidade pelas custas seja fixada a cargo do executado. Analisando. O interesse e utilidade da instância executiva para o exequente que obteve vencimento da causa, ainda que parcial, existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, como no presente caso, mas também quando na sequência do decidido a Administração tenha adoptado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado. Pelo que, a utilidade da instância executiva não se esgota na adopção de um qualquer acto administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciado da correspondência dos novos actos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida. No caso dos autos a Administração, ora executada, nada fez, invocando em juízo a impossibilidade de dar execução em julgado, decorrente do facto de todos os candidatos ao concurso se encontrarem aposentados. Mais se mostra alegado que a Exequente não tem direito às quantias peticionadas. Perante a omissão e inactividade da Administração em dar execução ao julgado, interessa à Exequente que o Tribunal de debruce sobre os termos vinculados que devem presidir a essa execução, enunciando quais ao actos e operações materiais que devem ser praticados e de que modo, em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado. Remetendo para o probatório assente, dele se extrai que foi proferida decisão judicial pelo STA, que transitou em julgado, o qual confirmando a decisão do TCAS, manteve a anulação do acto administrativo recorrido. Trata-se de uma sentença de estrita anulação de acto administrativo, proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação, em que, portanto, não foi emitida qualquer pronúncia de natureza condenatória da Administração. Assim, as vinculações legais que a Administração deve respeitar, para efeitos de renovação do acto anulado, constam dos exactos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado anulatório. Desde logo, remetendo para o teor do julgado, cuja execução ora é requerida em juízo, resulta que não só foi anulado o acto recorrido, como foi anulado o procedimento concursal, até à definição dos critérios de avaliação. Significa isto que não existe uma graduação no concurso que permita ficar-se a saber que a ora Exequente teria direito à respectiva nomeação do lugar posto a concurso, estando a Exequente na mesma situação jurídica que se encontram os demais candidatos. Mostrando-se ainda necessário definir o critério e os parâmetros de avaliação, não existe a avaliação dos candidatos, pelo que, se desconhece de entre os candidatos, quais teriam o direito à nomeação. Assim, nenhum dos candidatos, onde se inclui a ora Exequente, tem a sua posição jurídica definida no âmbito do procedimento concursal, já que esse procedimento foi anulado judicialmente. Do mesmo modo, não tem a Exequente a sua situação jurídica definida no âmbito do acórdão anulatório, por também este não ter reconhecido à ora Exequente o direito à nomeação. Por isso, de imediato se impõe dizer que peticiona a Exequente uma pretensão que não pode ser concedida, visto a Exequente a ela não ter direito. O único direito que se reconhece à Exequente, em consequência do acórdão anulatório, consiste no direito à execução do julgado, caso essa execução seja possível e não, como pretende o direito à nomeação, com o consequente pagamento das verbas remuneratórias requeridas. Sob outro prisma, o dever que recai sobre a Administração ao executar o julgado não consiste o de nomear a Exequente no lugar posto a concurso ou sequer, de a graduar em 1º lugar na lista de classificação final, por não se mostrar reconhecido judicialmente esse direito. Nem, aliás, poderia, atenta a natureza de mero recurso de anulação ao processo que pela Exequente foi instaurado, dirigido a atacar os pressupostos de validade, de facto ou de direito, do acto administrativo impugnado e tendente a obter a sua anulação, tendo sido proferida decisão judicial de estrita anulação, e não o reconhecimento do direito subjectivo à nomeação. Por isso, carece totalmente de sentido, por não encontrar sustento no julgado anulatório proferido, a pretensão da Exequente relativa à condenação das entidades executadas ao pagamento do diferencial das remunerações, entre uma e outra categoria. Assim, conclui-se pela improcedência do pedido de execução do julgado, traduzido na condenação ao pagamento do valor diferencial entre as remunerações que a Exequente recebeu e as correspondentes à da categoria posta a concurso, visto não se encontrar reconhecido judicialmente o direito à nomeação. Aqui chegados, importa apreciar as demais pretensões deduzidas em juízo. Requer ainda a Exequente que a reconhecer-se que existe causa legítima de inexecução, deve ser dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 178º do CPTA, convidando-se as partes a acordarem quanto ao valor da indemnização. Do mesmo modo, sem razão. Conforme a factualidade apurada em juízo, todos os candidatos do concurso se encontram na situação de aposentados, antes mesmo de as decisões judiciais proferidas nos arestos exequendos terem sido proferidas. Significa isto que, tal como defendem as entidades Executadas existe impossibilidade/inutilidade em dar execução ao julgado, refazendo todo o procedimento concursal, já que nenhum dos candidatos ao concurso pode ser nomeado nas vagas postas a concurso. Não pode condenar-se as Executadas a dar execução ao acórdão anulatório, se esta execução já não é possível e se traduziria na prática de um conjunto de actos e operações materiais totalmente inúteis, por não poder produzir o resultado ou finalidade para o qual o procedimento concursal fora aberto. Além disso, essa impossibilidade/inutilidade decorre de facto não imputável à Administração, mas antes imputável aos próprios candidatos, onde se inclui a ora Exequente, a qual se colocou na situação de aposentada. Assim, tal como defendem as entidades executadas existe impossibilidade/inutilidade em dar execução ao acórdão anulatório do STA, em virtude do facto de nenhum dos candidatos poder integrar as vagas do concurso, por todos se encontrarem na situação de aposentados, sendo que a causa dessa impossibilidade/inutilidade deve ser imputada aos candidatos que, voluntariamente, se colocaram nessa situação. Em consequência, do que antecede, a responsabilidade por custas na presente execução corre a cargo da Exequente, já que não só foi ela que deu causa à presente instância, como lhe deve ser imputada a causa da impossibilidade/inutilidade – cfr. artºs. 446º, nº 1 e 450º, nº 3, ambos do CPC. * Termos em que será de julgar improcedente a presente execução, por não provada. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Atenta a natureza de mero recurso de anulação ao processo instaurado, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial de estrita anulação, não existe a tutela do direito à nomeação e, consequentemente, o direito da Exequente a receber o diferencial das remunerações entre a categoria em que se encontrava posicionada e aquela que derivava do lugar posto a concurso. II. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica ou sequer inutilidade. III. O facto de todos os candidatos ao concurso, onde se inclui a ora Exequente, se encontrarem na situação de aposentados, em momento anterior à própria decisão judicial anulatória, não podendo nenhum desses candidatos poder ocupar as vagas postas a concurso, funda a impossibilidade/inutilidade superveniente em dar execução ao julgado anulatório. IV. A causa da inutilidade deve ser imputada à Exequente, já que foi esta que se colocou na situação que motiva essa inutilidade. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente execução de julgado, por não provada. Custas pela Exequente, que se fixam em uma U.C. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |