Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00756/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
CADUCIDADE
NULIDADE
Sumário:I - Nos termos do disposto no artº 101º do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual, "Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto."
II - Este especial prazo curto de um mês tem carácter imperativo e é o único aplicável à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no artº 100º do CPTA, sendo imposto pela eficácia e celeridade que se pretendem assegurar, com vista a que, aquando da celebração do respectivo contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido.
III - Não é de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no artº 58º, nº1 - prazo de impugnação de actos nulos - por estar especialmente previsto prazo próprio de impugnação no artº 101º do CPTA.
IV - Não tendo o interessado feito uso no respectivo prazo - prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA - do meio contencioso adequado à impugnação da deliberação de que havia requerido a suspensão de eficácia, mesmo alegando que esta é nula, tendo ultrapassado tal prazo, deu azo à previsão do disposto no artº 123º, nº1 - a) do CPTA, pelo que, não tendo exercitado esse seu direito no prazo devido, tal direito extinguiu-se por caducidade, assim como o seu direito à providência cautelar, que caducou pelo decurso de tal prazo sem a respectiva instauração em juízo da acção principal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


E..... LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que absolveu do pedido o INSTITUTO E....., com fundamento na caducidade do direito de acção e da providência cautelar de suspensão de eficácia que havia requerido da deliberação de adjudicação, datada de 16.12.04, à Uniself - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., do fornecimento de refeições e serviços de bar nos Centros de Formação Profissional de Viana do Castelo e Rio Meão, nº âmbito do Concurso Público Internacional nº 20032100869.

Formulou as seguintes conclusões, nas respectivas alegações:

“1 - A requerente diverge da posição assumida na douta sentença recorrida, desde logo, por ser feita uma interpretação extensiva do artº 101º do CPTA, a todos os tipos de invalidade (anulabilidade e nulidade) e, por conseguinte sujeitando qualquer tipo de desvalor a um prazo de caducidade de acção.
2 - Ao contrário da douta sentença, a requerente considera que a interpretação daquele preceito aglutinador dos tipos de invalidade, conduz a um corte com o sistema, mormente o artº 134º do CPA, e os prazos constantes do artº 58 do CPTAF. Sendo que a própria directiva - 89/665/CEE não impõe a interpretação expressa pelo julgador a quo.
3 - Se por um lado a ratio dos preceitos citados na douta sentença, têm em vista combater a delonga excessiva de uma decisão em tempo útil, conciliando interesses públicos e privados, tal não afasta per si o regime da nulidade, que face ao grau de lesão, é o tipo de invalidade à qual assiste uma maior garantia, tendente à defesa absoluta da posição dos particulares (artº 58 nº1 CPTA e 134º do CPA), orientação que não deveria ser posta em causa, pelo simples facto, de estarmos em sede de contencioso pré-contratual.
4 - A Directiva nº 89/665//CEE do Conselho tem como objectivo assegurar uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos contratos, e carácter urgente que se traduz actualmente, num prazo de 30 dias para a interposição do recurso, visa possibilitar a impugnação do acto pré-contratual antes da celebração do contrato, mas não impõe a interpretação de afastar a impugnação do acto nulo conforme o regime geral.
5 - Ademais, o processo urgente de contencioso pré-contratual configura-se como uma espécie de acção administrativa especial (artº 102º nº1 CPTA) com as especialidades que decorrem do disposto nos nº2 e 3 do artº 103º, mormente o que concerne ao prazo constante do artº 101º do referido diploma, não obstante, o mesmo não contempla um regime próprio para o desvalor de nulidade, pelo que ao não remeter para o regime supletivo, afigura-se como atentatório da tutela jurisdicional efectiva (artigos 2 do CPTA e artº 20 da CRP).
6 - A requerente considera que a favor da sua posição - o não afastamento do regime regra da nulidade, na situação sub judice - o facto de o próprio artigo 101 CPTA possibilitar, segundo parte da doutrina a aplicação do artº 58º, nº4 daquele diploma, que prevê a possibilidade de um prazo (anulabilidade) deixar de ter natureza absolutamente peremptório, o que por maioria de razão, deverá entender-se quanto ao regime geral da nulidade.
7- O legislador não fez a distinção entre invalidades, anulabilidades e nulidades, pelo que o esgotamento do prazo de um mês, não poderá ter como consequência o afastamento do regime geral, e a inopugnabilidade do acto administrativo nulo, pelo que, em concordância com o regime geral deveria à requerente ser facultada a possibilidade de apresentar uma impugnação pela forma de acção administrativa especial, uma vez ter invocado ao acto que se pretende ver banido, o vício de nulidade.
8 - Só perante uma situação de anulabilidade, o acto teria que ser impugnado no prazo de um mês, porquanto, não existe qualquer norma específica que afaste os artigos 134º, nº2 do CPA e 58º, nº1 do CPTA.
9 - A requerente entende que não obstante, ter interposto processo cautelar nos termos do disposto no artigo 132º, nº1 do CPTAF, e na qual veio requerer nomeadamente a suspensão do acto de adjudicação, ser-lhe aplicado o prazo constante do artº 100º do mesmo diploma, uma vez que o desvalor invocado é o de nulidade de acto, particularmente, maxime - vício de violação de lei, nº 2 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 197/99 de 6 de Junho, uma vez que considera estar perante a ofensa do princípio da igualdade (cfr. alínea d) do nº2 do artigo 133 do CPA, e 13 da CRP), ao não ter sido cumprido o Programa de Concurso/, no que concerne ao critério de adjudicação.
10 - O regime do contencioso pré-contratual, não poderá afastar o regime da nulidade do acto de acordo com o 134º do CPA, e os prazos constantes do artº 58º do CPTAF, uma vez que não sendo apenas o acto destacável de decisão de adjudicação que se quer banido da ordem jurídica, mas igualmente o acto sequente - o respectivo contrato - que por todas as razões invocadas, padecerá de nulidade, vício esse que pela natureza, terá certamente um regime de impugnação que não se compadece com o regime do contencioso pré-contratual.
11 - No caso sub judice, o critério de adjudicação não foi tido em consideração, aquando a decisão de adjudicação à UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., pelo que, é entendimento da requerente, face aos elementos carreados para o processo, ter feito prova, de a sua proposta (aquela que satisfazia o critério de adjudicação) ter claramente sido afastada em violação do caderno de encargos /Programa de Concursos, consubstanciando a violação do princípio da igualdade, porquanto,
12 - Sendo a requerente, concorrente no concurso em questão, encontrando-se em igualdade de circunstâncias, veio a sua proposta ser excluída, apesar de apresentar o mais baixo preço (único critério de adjudicação), para o concurso tendente a contratar a prestação de fornecimento de refeições e serviços de bar.
13 - Assim, e porque o artº 101 CPTA não faz qualquer distinção entre actos nulos e anuláveis, a requerente julga defensável fazer uma distinção entre este tipo de actos, porquanto, a vertente garantistica deste mecanismo processual no domínio da contratação pública, seria posta em causa se o particular por dificuldades próprias de um caso concreto, não tivesse interposto recurso no prazo de 30 dias.
14 - Por outro lado, também o próprio regime substantivo da nulidade dos actos administrativos, seria posto em causa, uma vez que o artº 134º do CPA estabelece que a nulidade é invocável a todo o tempo.
15 - Se tal não fosse assim, chegar-se-ia à situação de que no contencioso pré-contratual, todos os actos administrativos praticados seriam sempre anuláveis, (não haveria distinção entre actos nulos e anuláveis) pois que outra forma haveria para distinguir o desvalor jurídico da nulidade e da anulabilidade, senão pela possibilidade dos actos nulos serem invocáveis a todo o tempo.
16 - A não distinção de desvalor jurídico do acto pré-contratual no artº 101 CPTA, não pode deixar de se coadunar com o regime substantivo da nulidade dos actos administrativos, sob pena de incongruência absoluta de sistema e violação da tutela jurisdicional efectiva.
17 - Assim, face a actos pré-contratuais nulos, não obstante, o mecanismo específico do contencioso pré-contratual, deve ser sempre dada ao particular a possibilidade de se socorrer da acção administrativa especial, tal como consta do artº 58 nº1 CPTA, sob pena de ser posta em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva no âmbito do contencioso pré-contratual e o próprio intuito da directiva “Recursos”, que visa o reforço das garantias dos particulares perante a Administração.
18 - Pelo exposto, a requerente entende que o esgotamento do prazo indicado no artigo 101º do CPTA, não pode ter como consequência a inopugnabilidade do acto nulo (no mesmo sentido, cfr. Pedro Gonçalves, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 44, Março/Abril de 2004), discordando assim, da excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
19 - Por conseguinte, a douta sentença ao ter declarado procedente a excepção de caducidade do direito de Acção, absolvendo por conseguinte a requerida do respectivo pedido, violou o disposto nos artigos 2º e 58º nº1 do CPTA, artº 134º CPA e artº 20 da CRP.
20 - Ademais, a douta sentença ao ter julgado procedente a excepção de caducidade da Acção, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar - nulidade do acto, e que a requerente invocou - sendo por conseguinte nula a mesma sentença, ao abrigo do disposto no artº 668º nº1/d do CPC.”

O recorrido contra-alegou, concluindo:

“1ª A douta sentença recorrida não faz uso de nenhuma "interpretação extensiva" do art° 101º do CPTA, mas sim a interpretação consentânea com o seu sentido literal, lógico e visado pelo legislador.
2ª Aliás, defender que este preceito apenas é aplicável aos processos do contencioso
pré-contratual em que esteja em causa certos tipos de invalidade e não outros, traduz-se numa distinção que o legislador não fez e que não cabe ao intérprete
fazer.
3ª Na verdade, tal como se diz na douta sentença recorrida, o legislador não quis distinguir, pois caso contrário teria definido em sede própria - art° 101° do CPTA - prazos consoante o tipo de invalidade de que o objecto da impugnação padecesse.
4ª Mas assim não quis nem o fez, pois acaso o fizesse poderia comprometer o cumprimento das directivas comunitárias da criação de meios processuais céleres de resolução das questões atinentes aos actos praticados no âmbito de procedimentos concursais e de formação de contratos.
5ª Por outro lado, ao contrário do que argumenta e conclui a Recorrente, o art° 101° do CPTA também em nada se revela atentatório da tutela jurisdicional efectiva por não contemplar um regime próprio para o desvalor da nulidade e não remeter para o regime supletivo.
6ª Aliás, como com razão é referido na douta sentença, não se alcança qual o interesse do particular, no âmbito do contencioso pré-contratual, em protelar o julgamento e decisão de eventuais ilegalidades geradoras de anulabilidade ou de nulidade no seio de um processo de natureza urgente, o qual garante uma pronta e pontual tutela jurisdicional efectiva.
7ª De facto, como salienta a douta sentença, o desiderato deste meio processual é apreciação e decisão céleres e definitivas de questões relativas a actos de formação de contratos, de molde a garantir a certeza e segurança jurídicas, o que é incompatível com em direito de acção exercitável a todo o tempo.
8ª Daí que, como constata a douta sentença, não é perceptível qual a garantia dos particulares atingida com o entendimento de que o regime do contencioso pré--contratual é o meio processual de natureza urgente, único e obrigatório, para a apreciação dos actos procedimentais relativos à formação dos contratos, sejam eles feridos de mera anulabilidade ou de nulidade.
9ª De resto, tal como foi decidido no Acórdão do TCA Sul, 2° Juízo, proc° n° 394/04, de 13-01-2005, in www.dgsi.pt, o prazo de um mês previsto no art° 101° do CPTA, à semelhança do prazo antes previsto no artº 3°, n° 2 do Dec.- Lei n° 134/98, de 15 de Maio, na redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, aplica-se em todos os casos, não sendo de aplicável no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no art° 58°, n° 2 do CPTA, por estar especialmente previsto prazo distinto de impugnação.
10ª Ora, não oferece dúvidas que prevalece sempre a norma especial em detrimento da geral.
11ª Assim, deve considerar-se que o mecanismo específico do contencioso pré-contratual consagrado pelo legislador nos artºs 100° a 103° do CPTA, tal como já o tinha feito no Dec.-Lei n° 134/98, de 15 de Maio, e na falta de ressalva expressa da própria lei, afasta o regime geral da impugnação dos actos nulos constante do art° 51°, n° 1 do CPTA e do art° 134° do C.P.A..
12ª De facto, a imperatividade do prazo especial de um mês para intentar processos do contencioso pré-contratual, com exclusão de quaisquer outros prazos e independentemente da natureza dos actos a impugnar, por um lado, decorre com evidência da letra da própria lei.
13ª Por outro lado, a imperatividade e abrangência daquele prazo resultam de forma
clara da vontade do legislador em criar um regime específico e obrigatório, de natureza urgente, para a impugnação dos actos administrativos relativos à formação de contratos previstos no art° 100°, n° 1 do CPTA, sem qualquer distinção do tipo de ilegalidade que afecta aqueles.
14ª Aliás, a preocupação do legislador em definir um prazo especial, único e obrigatório, para o exercício do direito de acção em sede de formação dos contratos previstos no art° 100°, n° 1 do CPTA, independentemente da natureza dos actos a impugnar, levou-o a referir-se no art° 101°, não a actos administrativos, mas sim a processos de contencioso pré-contratual, quaisquer que sejam, portanto, o acto ou os actos objecto dos mesmos.
15ª Por conseguinte, assim tendo sido considerado na douta sentença recorrida, não logra a Recorrente pôr minimamente em causa a decisão nela proferida, sendo totalmente improcedentes as conclusões apresentadas na sua alegação.”

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Da nulidade da sentença recorrida.

Na conclusão 20 das suas alegações, a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artº 668º, nº1-d) do CPC, alegando que “a douta sentença ao ter julgado procedente a excepção de caducidade da Acção, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar - nulidade do acto, e que a requerente invocou - sendo por conseguinte nula a mesma sentença, ao abrigo do disposto no artº 668º nº1/d do CPC.”
Dispõe este normativo, artº 668º, nº1-d), do CPC, que: “1. É nula a sentença: (...) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...).”
A nulidade da sentença, nos termos de tal preceito, deriva da violação do dever imposto pelo nº2 do artº 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC traduz-se, precisamente, no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no artº 2 do citado artº 660º, entendendo-se como questões os “assuntos”, os “pontos a discutir”, reputados à causa de pedir e ao pedido da acção, neste caso, reputados ao pedido e aos fundamentos da presente providência cautelar, em que é solicitada a suspensão de eficácia da deliberação de 16.12.04, do recorrido.
Ora, a decisão recorrida julgou
A decisão recorrida decidiu julgar “verificada a excepção de caducidade do direito de acção e de caducidade da providência, e em consequência, absolver a entidade requerida do pedido.”
Pronunciou-se, deste modo, a decisão recorrida sobre a caducidade do direito de acção e a caducidade da própria providência cautelar, nos termos do disposto no artº 123º, nº1 do CPTA, perante o facto de ter decorrido o prazo de um mês sem que o ora recorrente tivesse feito uso do meio contencioso adequado à tutela dos interesses invocados, tendo apreciado questão que se impunha apreciar oficiosamente, com o consequente prejuízo para o conhecimento das questões que o recorrente pretendia ver apreciadas nos presentes autos de providência cautelar, face à solução alcançada da caducidade da providência cautelar.
Dito de outro modo, a decisão recorrida, face ao enquadramento jurídico escolhido para solucionar o peticionado, tornou irrelevante (inútil) o conhecimento do pedido formulado pelo ora recorrente, e, logicamente, o conhecimento dos fundamentos de tal pedido, neles se incluindo a alegada nulidade, apenas, e, em decorrência da eventual apreciação sumária dos vícios imputados ao acto suspendendo (fumus boni iuris).
Ora, só a falta absoluta de apreciação de questões de que se deva conhecer integra a nulidade prevista no supra citado normativo, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução jurídica dada à lide - caducidade da providência cautelar e consequente absolvição do pedido -, mesmo que tais questões implicassem o conhecimento do mérito do pedido, conhecimento que, no caso dos autos ficou prejudicado pela solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.

Pelo exposto, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do artº 668º, nº1-d), improcedendo a arguição de tal nulidade, e de igual modo a conclusão 20 das alegações de recurso, não tendo o tribunal recorrido violado o disposto no citado normativo do CPC.

Do mérito do recurso.

A sentença recorrida julgou extinto o direito de acção da ora recorrente, por caducidade, face ao decurso do prazo de um mês, previsto no artº 101º do CPTA, sem que a recorrente intentasse acção de impugnação do acto de adjudicação cuja suspensão a recorrente requereu nos presentes autos.
Como consequência de tal conduta, a sentença recorrida julgou verificada a caducidade da presente providência cautelar, de acordo com o disposto no artº 123º, nº1 do CPTA.
Contra este entendimento se insurge a recorrente, com o argumento de que, estando o acto suspendendo ferido de vício que determina a sua nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo, nos termos do disposto no artº 134º do CPA, o prazo para a sua impugnação contenciosa não decorreu, de acordo com o disposto no artº 58º, nº1 do CPTA.

Vejamos.
O artº 101º do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual, domínio no qual nos encontramos, embora em sede de procedimento cautelar - artº 132º do CPTA -, dispõe que: “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.”
Este especial prazo curto de um mês tem carácter imperativo e é o único aplicável à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no artº 100º do CPTA, sendo imposto pela eficácia e celeridade que se pretendem assegurar, com vista a que, aquando da celebração do respectivo contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido, não sendo de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, quer o prazo geral de impugnação de actos previsto no artº 58º, nº2 e a regra do nº4 deste mesmo artº 58º do CPTA, quer o disposto no nº 1 do mesmo artº 58º- impugnação a todo o tempo de actos nulos ou inexistentes - por estar especialmente previsto prazo distinto de impugnação no artº 101º do CPTA, sem distinção das consequências invalidantes dos respectivos vícios assacados ao acto.
Por outro lado, o artº 100º, nº1 do CPTA, inserido na Secção II, do Capítulo I, do Título IV, só subsidiariamente remete para o disposto na Secção I, do Capítulo II, do Título III (artºs 50º a 65º do CPTA), quanto às disposições legais que regem a impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos aí previstos. Ora, em sede de contencioso pré-contratual, o artº 101º disciplina o prazo de propositura de tais impugnações, pelo que o artº 58º do CPTA não tem aplicação subsidiária em tais casos, sendo tal prazo, em qualquer circunstância, de um mês, não distinguido o artº 101º do CPTA o prazo de propositura da acção consoante os tipos de invalidade - nulidade ou anulabilidade - que sejam assacadas ao acto impugnado.
Com efeito, o prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA, à semelhança do prazo anteriormente previsto no artº 3º, nº 2 do DL 134/98, de 15.05, na redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19.02, e também de um mês, aplica-se, imperativamente, em todos os casos, quer se esteja perante actos nulos ou anuláveis, não sendo de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos nulo previsto no artº 58º, nº1 do CPTA, por estar especialmente previsto prazo distinto de impugnação no artº 101º do CPTA, prevalecendo sempre a norma especial em detrimento da geral.
Assim como se aplica, v.g., o prazo de um mês previsto no citado artº 101º do CPTA, sempre que, no âmbito do exercício do direito de acção do regime especial do contencioso pré-contratual previsto nos artºs 100º a 103º do CPTA, se pretenda a condenação da entidade competente à prática de um acto. Não colhe, pois, a argumentação da recorrente no sentido de que o prazo de propositura da acção administrativa especial de impugnação do acto suspendendo, ainda não decorreu, por se estar perante uma deliberação nula, sendo a mesma impugnável a todo o tempo, pois estando-se no âmbito do já referido contencioso pré-contratual, onde o prazo para o exercício do direito à acção a observar é sempre e em todos os casos, independentemente das pretensões que se possam formular ao tribunal, o prazo previsto no artº 101º do CPTA, isto é, um mês.
Tal entendimento decorre, em primeiro lugar, da letra da própria lei, e em segundo lugar, da intenção do legislador que, sem dúvida, consagrou a especial natureza urgente de tal procedimento judicial, e lhe conferiu carácter obrigatório sempre que esteja em causa impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos mencionados no artº100º, nº1 do CPTA, na consideração de que só assim estaria garantida a efectiva realização do interesse público em obter uma estabilização rápida e definitiva dos procedimentos pré-contratuais, com as inerentes limitações para o exercício de direitos por parte dos administrados, das quais é exemplo o encurtamento do prazo de impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos enunciados no artº 100º, nº1 do CPTA, limitação que, todavia, não viola de forma irremediável o direito ao recurso, não sendo por isso violadora do disposto no artº 20º da CRP, como argumenta a recorrente.
O artº 101º do CPTA ao estabelecer o encurtamento do prazo de impugnação contenciosa (à semelhança do anteriormente previsto pelo DL 134/98), não restringe a tutela dos administrados, pois não afecta os seus direitos substantivos e, a exigência processual de maior celeridade que lhes impõe é em seu próprio favor e não se mostra desproporcionada à obtenção do efeito que pretende - evitar que se criem situações de facto irreversíveis em desfavor dos interessados na destruição do acto (neste sentido Ac. STA de 09.04.02, in Rec 179/02, disponível em www.dgsi.pt).
Já no domínio do anterior regime do DL 134/98, face ao estabelecido no artº 3º deste diploma legal, o prazo aí previsto era considerado uno, quer se estivesse perante actos nulos, inexistentes ou meramente anuláveis, como se confirma com a doutrina contida no Ac. do STA de 27.10.98, in Rec. 44 153, onde se considerou “E não se diga que tal interpretação colide com a regra de impugnação contenciosa, a todo o tempo, de actos nulos ou actos inexistentes juridicamente, já que nada impede que um diploma específico preveja um prazo uno e especialmente célere para a impugnação de tais actos, seja qual for a natureza do vício que os possa afectar. É que, se o recurso contencioso e as medidas provisórias em causa destinadas a eliminar e a corrigir ilegalidades e a suspender efeitos danosos para as partes causados no decurso do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas, não se justifica que essa tutela que se pretende eficaz e célere fique dependente de recurso contencioso que possa ser interposto a todo o tempo.”

Em conclusão, tal como decidiu o tribunal a quo, e porque o decurso do referido prazo sem a respectiva interposição de acção, extingue o correspondente direito, ocorreu a caducidade do direito de acção da ora recorrente à acção principal, face à matéria de facto apurada e o disposto no artº 101º, nº 1 do CPTA.
Ora, sendo os presentes autos uma providência cautelar a tramitar de acordo com o disposto no artº 132º do CPTA (providência cautelar especial relativa a procedimentos de formação de contratos), para a presente providência cautelar valem as regras previstas nos artºs 112º e ss do CPTA, por remissão do disposto no artº 132º, nº3: “3 - Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes.”
Assim sendo, importa ter presente o que dispõe o artº 123º, nº1-a) do CPTA: “1 - As providências cautelares caducam nos seguintes casos: a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.”
Do que ficou dito, e independentemente de se alegar que os vícios assacados ao acto suspendendo se apresentam como geradores de nulidade do mesmo, é seguro afirmar-se que a recorrente não fez uso no respectivo prazo - prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA - do meio contencioso adequado à impugnação da deliberação suspendenda, tendo ultrapassado tal prazo, dando azo à previsão do disposto no artº 123º, nº1 - a) do CPTA.
Neste sentido, cfr. Ac. do TCAS, de 13.01.05, in Rec. 394/04 e Ac. do TCAS de 21.04.05, in Rec. 645/05, em cujo sumário se pode ler: “Os processos do contencioso pré-contratual a que alude o artº 101º do CPTA devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados, não havendo que indagar se os vícios invocados pelo requerente da providência são geradores de nulidade ou de simples anulabilidade.”(disponíveis em www.dgsi.pt)
Não tendo a recorrente exercitado aquele seu direito no prazo devido, tal direito extinguiu-se por caducidade, assim como o seu direito à presente providência cautelar caducou pelo decurso de tal prazo sem a respectiva instauração em juízo da acção principal, consequência da natureza instrumental ou acessória das próprias providências cautelares .

Assim sendo, e em conclusão, o direito da recorrente à providência cautelar requerida mostra-se extinto por caducidade, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, devendo a sentença recorrida manter-se, por não ter incorrido em erro de julgamento, designadamente por não ter errado na interpretação e aplicação que fez das normas citadas, não tendo violado qualquer das normas referidas pela recorrente.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o decidido;
b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se a procuradoria em 2/10.

LISBOA, 12.05.05