Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3/25.2BESNT.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:CESE
FUNDAMENTAÇÃO POR ADESÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA
VIOLAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Sumário:I- Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, integram a matéria de facto relevante para a decisão, devendo apenas ser considerados aqueles cuja prova ou não prova seja determinante face às soluções plausíveis de direito.
II-É admissível que o tribunal fundamente a decisão por adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão de tribunal superior, sendo apenas vedada a fundamentação por mera adesão aos argumentos apresentados por uma das partes.
III-A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica, nem do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

ORG-1 (adiante ORG-1 ou Recorrente), e ORG-2 (adiante ORG-2 ou Recorrente), vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial tendo por objeto as autoliquidações da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), com o n.º ...137, no valor total de € 43.346,56 (ORG-1), e com o n.º ...129, no valor total de € 9.745,72 (ORG-2), ambas referentes ao ano de 2024.

Os Recorrentes apresentam as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem:

“A) O presente recurso diz respeito à decisão do TAF de Sintra, de 07.02.2026, que julgou improcedente esta ação, não anulando ou declarando a nulidade das autoliquidações da CESE da ORG-1 com o n.º ...137, no valor total de 43.346,56€ e da ORG-2 com o n.º ...129, no valor total de 9.745,72€, ambas referentes ao ano de 2024.

B) Em concreto, as Impugnantes Recorrentes entenderam estar em causa a inconstitucionalidade das seguintes normas:

a) alínea b) do artigo 2.º do Regime CESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2024 pelo artigo 275.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12 (LOE 2024), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do princípio da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP;

b) a norma constante do artigo 3.º, n.º 1 do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12) ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP;

c) a norma constante do artigo 275.º da LOE 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29.12), interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2024, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário” - tal como previsto originariamente no artigo 1.º do Regime da CESE - por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP;

d) a norma constante da alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE (na redação que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 313.º da LOE 2019) e do artigo 275.º da LOE 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29.12), interpretada no sentido de manter em vigor a CESE, para o ano de 2024, eliminando a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores afetando gravemente e de forma inesperada os direitos adquiridos e expectativas legítimas das Impugnantes, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, ínsito ao Estado de direito democrático, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP;

e) a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo Regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, em especial na sua vertente da adequação, necessidade e da proibição do excesso e

f) a norma constante do n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE (na redação que lhe foi dada pela LOE 2024) conjugada com o artigo 275.º da LOE 2024 que, apesar de ter alterado (terminologicamente) a identificação do Fundo para o qual passam a ser consignadas as receitas da CESE (do FSSSE para o Fundo Ambiental) continua a padecer de uma inconstitucionalidade indireta na medida em que continua sem reconhecer o caráter excecional e temporário da CESE e, por isso, colide com o que decorre do n.º 3 do artigo 112.º da CRP; já que o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE conjugado com o artigo 275.º da LOE 2024, mantendo em vigor a CESE para o ano de 2024 e a previsão da consignação da receita obtida para o Fundo Ambiental (FA) continua a violar o n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LOE) com o n.º 151/2015, de 11 de setembro.

C) A acrescer a estas inconstitucionalidades, de forma concreta e autónoma, as Recorrentes invocaram, também, vícios de que padecem os atos tributários impugnados.

D) O Tribunal a quo decidiu a coberto do expediente dos artigos 8.º, n.º 3 do CC e 94.º, n.º 5 do CPTA, limitando-se a fundamentar a decisão de forma muito sumária e por simples remissão para decisões precedentes, fazendo uma errada aplicação do direito que resvalou num manifesto erro de julgamento.

E) Não tendo analisado, como devia, o regime jurídico da CESE e suas alterações ao longo do tempo; nem ponderado o tema específico da energia elétrica a partir de fontes renováveis, a sentença recorrida resvalou numa decisão ilegal e injusta, contrariando o decidido, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 677/2025 do TC e desconsiderando que a mais recente jurisprudência do deste Tribunal e do STA já vierem estender aos centros eletroprodutores a fundamentação aplicável ao setor do Gás Natural, concluindo pela ilegalidade dos atos tributários da CESE a ambos os setores.

F) Além dos erros de julgamento, o veredito de que se recorre padece de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.

G) A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo fez uma remissão genérica para diversos Acórdãos do TC sem discriminar os factos provados relativos ao impacto financeiro específico nas Recorrentes, designadamente da Recorrente ORG-3, onde se inclui o montante do investimento e a quebra da rentabilidade, pelo que padece de falta de fundamentação de facto.

H) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia pois ao qualificar a CESE como uma "contribuição financeira", considerou prejudicada automaticamente prejudicada a análise dos demais argumentos e princípios invocados.

I) Os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança constituem parâmetros de validade autónomos e transversais a todo o exercício do poder tributário, independentemente da qualificação do tributo.

J) Ao não ponderar e decidir, o Tribunal a quo deixou de apreciar causas de invalidade autonomamente invocadas, o que gera o vício da nulidade prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.

K) Estas nulidades afetam a decisão de mérito, devendo ordenar-se a baixa dos autos com vista à sua sanação; designadamente se decida fundamentadamente sobre a factualidade específica e os vícios de inconstitucionalidade material suscitados.

L) A não ser assim, os erros de julgamento impõem a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que julgue totalmente procedente a ação, com as legais consequências.

M) As Recorrentes alegaram diversos vícios da CESE, nomeadamente (i) a inconstitucionalidade já declarada do tributo por violação do princípio da igualdade, fazendo referência (entre outros) ao Acórdão do TC n.º 338/2024; (ii) aludindo às alterações operadas pela LOE 2024 e o Fundo Ambiental e (iii) destacando outras inconstitucionalidades da CESE, designadamente as violações dos princípios da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva; da segurança jurídica, proteção da confiança e proporcionalidade e, ainda, a inconstitucionalidade indireta: da violação do princípio da não-consignação.

N) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se a citar acórdãos cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nestes autos e errou na análise de Direito que fez da jurisprudência aplicável às empresas do setor do Gás Natural; designadamente, na medida em que a sentença recorrida afastou a aplicação da doutrina do Acórdão n.º 101/2023 do TC aos centros eletroprodutores.

O) A ratio do Acórdão n.º 101/2023 do TC assenta na ideia de que não se pode tributar quem não contribui para o problema, nem beneficia diretamente da solução e esta fundamentação foi expressamente estendida aos produtores de energia renovável pelo Acórdão n.º 338/2024 do TC e confirmada por outros sucessivos acórdãos do STA.

P) A distinção operada pelo Tribunal a quo é meramente formal e ignora que os fundamentos do gás natural são idênticos aos das eólicas.

Q) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação que fez relativamente à invocada inconstitucionalidade da CESE por deficiente juízo valorativo que se fez quanto à natureza jurídico-tributária da CESE e no que concerne ao juízo de constitucionalidade das normais aplicáveis ao caso concreto por violação dos princípios da igualdade, da tributação pelo lucro real, da segurança jurídica, da proporcionalidade e, ainda, do princípio da não-consignação.

R) A decisão recorrida padece de um erro grave ao ignorar a eficácia vinculativa da força obrigatória geral declarada pelo Acórdão do Plenário do TC n.º 677/2025.

S) O fundamento jurídico da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do Plenário do TC n.º 677/2025 é o vício sistémico de todo o regime da CESE após o D.L. n.º 109-A/2018, de 7.12: a descaracterização do nexo paracomutativo pela alocação prioritária da receita à redução da dívida tarifária do SEN. Tratando-se de um vício que afeta a estrutura do tributo, a sua aplicação às Recorrentes (que não provocaram essa dívida nem beneficiam diretamente da sua redução) viola o Princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP).

T) Exige-se, assim, pois, uma nova leitura e análise do entendimento que tem vindo a ser veiculado na jurisprudência do TC – e do STA que a tem vindo a acolher – com a consequente reponderação e substituição da decisão recorrida, por outra que julgue procedentes os pedidos formulados.

U) Errou o Tribunal a quo ao limitar-se a aderir aos arestos citados na decisão recorrida, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa e ao não acolher o que decorre, claramente, do Acórdão do TC n.º 338/2024 - e do Acórdão do STA n.º 0226/22.6BELRA, de 05.02.2025 (que o acolheu) - que incide, justamente, sobre a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e segue muito de perto a argumentação do mesmo Tribunal expendida no Acórdão n.º 196/2024.

V) O TC já julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE Aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

W) A sentença recorrida labora num erro de julgamento ao considerar que a "homogeneidade de grupo" postulada pelo Acórdão n.º 7/2019 constitui um dogma jurídico inalterável, esquecendo que este Aresto foi proferido com base no quadro legislativo de 2014, onde a CESE ainda preservava o seu figurino de "contribuição financeira". Todavia, a jurisprudência mais recente do TC e do STA já reconheceu que ocorreu uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito entre 2014 e 2018/2019. A "unidade de interesses de grupo" que sustentava a bilateralidade da CESE terminou quando o legislador, através do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7.12 inverteu as prioridades de alocação da receita.

X) O Acórdão n.º 101/2023 e, por identidade de razão para as renováveis, o Acórdão n.º 338/2024, operaram uma reviravolta jurisprudencial e uma decisão revolucionária, contradizendo a lógica de o Acórdão n.º 7/2019 ao declararem que, no novo contexto normativo (pós DL 109-A/2018), a CESE deixou de ser uma contribuição financeira legítima para passar a ser um verdadeiro imposto inconstitucional.

Y) A sentença errou no julgamento que fez ao ignorar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Plenário do TC no Acórdão n.º 677/2025, Cf. Acórdão n.º 677/2025. cujo fundamento jurídico da decisão se aplica às Recorrentes por se tratar do vício sistémico de todo o regime da CESE após 2018.

Z) O TC, através deste Acórdão n.º 677/2025, já reconheceu, com força obrigatória geral, que este modelo é inconstitucional para o setor do gás natural, e a jurisprudência mais recente estendeu este juízo às renováveis por absoluta "identidade de razão".

AA) Uma vez que o Plenário do TC já deliberou que o modelo financeiro da CESE focado na dívida tarifária falha no teste da constitucionalidade, a manutenção da cobrança às Recorrentes constitui uma ofensa direta à eficácia vinculativa daquela decisão e ao princípio da igualdade.

BB) Também a sentença recorrida padece de erro de julgamento por deficiente juízo valorativo que se fez quanto à natureza jurídico-tributária da CESE.

CC) Contrariamente ao que o legislador na LOE 2014 pretende fazer crer com a nova redação do artigo 11.º do Regime da CESE; já desde 2021 que o D.L. n.º 114/2021 fundiu no FA um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática, designadamente o Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE). Pois, as receitas provenientes da CESE já se destinavam ao FA, considerando que, desde aquela data já o FSSSE se encontrava extinto e integrado neste mesmo FA.

DD) Mantendo-se a CESE como um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva; resta concluir que os vícios apontados e as inconstitucionalidades declaradas pelos Tribunais a propósito do FSSSE repercutem-se, exatamente nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, na norma contida naquele atual artigo 11.º do Regime da CESE.

EE) Pelo que, não há motivo algum para fazer correr por conta dos detentores de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico – cfr. Acórdão do TC n.º 338/2024 e jurisprudência do STA, processos n.ºs 430/22.7BEBRG, de 23.10.2024 e 538/23.1BEBRG, de 04.12.2024.36 Disponível em www.dgsi.pt.

FF) Deste modo, mantém-se a inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do artigo 2.º do Regime CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2024 pelo artigo 275.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (LOE 2024), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do princípio da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP.

GG) Em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de outros princípios constitucionais gerais que o Tribunal a quo estava obrigado a ponderar.

HH) Considerando a mais recente jurisprudência, resulta claro que na CESE se manifesta a ausência de correspondência com o princípio da equivalência, que se exige a qualquer “verdadeira” contribuição financeira; o que impunha que se aplicasse à CESE o regime constitucional dos impostos.

II) Donde decorre que, não se reconduzindo a CESE à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do seu regime com base nos ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida Cf. alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE. , viola o princípio da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva (n.º 2 do artigo 104.º da CRP e 13.º da CRP).

JJ) Pelo que, a norma constante do artigo 3.º, n.º 1 do Regime da CESE ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.

KK) A eliminação da isenção operada em 2019 representa, assim, uma compressão ablativa e inesperada de direitos adquiridos, sem que se vislumbre um interesse público superior que legitime tal invasão na esfera patrimonial das Recorrentes.

LL) A manutenção da CESE sobre os produtores eólicos em 2024 e 2025 afronta as expectativas legítimas geradas pelo próprio Estado, colocando-os numa situação de precariedade financeira ilegítima e a persistência de um tributo por mais de dez anos sob o rótulo de “extraordinário” viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição.

MM) No que diz respeito à violação do Princípio da Proporcionalidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a manutenção da CESE sobre as Recorrentes constitui uma ofensa grave e manifesta a este parâmetro constitucional, desdobrando-se a invalidade nas suas três vertentes clássicas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

NN) O n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE, ao manter a consignação da receita da CESE para o ano de 2024 – 10 anos depois da sua criação – viola o princípio da legalidade orçamental (n.º 3 do artigo 16.º da LEO) e manutenção ad aeternum da CESE, através de sucessivas Leis do Orçamento do Estado, subverte a sua natureza excecional e transforma-a num imposto encapotado, violando as garantias constitucionais aplicáveis aos impostos.

OO) A conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE com o artigo 275.º da LOE 2024 perpetua a CESE, criando uma situação de inconstitucionalidade indireta por violação do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

PP) Por último, também errou o Tribunal a quo, quanto aos diversos vícios dos atos impugnados que, contrariamente ao que consta da sentença recorrida no primeiro parágrafo, da página 15, foram devidamente autonomizados.

QQ) Considerando a proibição da omissão de pronúncia, sempre teria o Tribunal a quo que atender aos demais vícios e inconstitucionalidades concretamente invocadas relativamente aos atos tributários e, caso o tivesse feito, o julgamento de direito resultaria diferente.

RR) Os atos tributários são ilegais porque violam o princípio da igualdade e da proporcionalidade; desde logo por manifesto tratamento desigual sem ter por base um fundamento proporcional e válido.

SS) Os atos tributários violam o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança pois surgem ao arrepio do comportamento que vinha sendo adotado, afrontando as expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas e sólidas razões das Recorrentes.

TT) A CESE relativamente às Recorrentes, só podia ser válida e legal se existisse uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada numa ponderação séria e fundamentada. Sucede, porém, que, essa justificação não existe, tal como não existiu uma ponderação prévia que tivesse permitido chegar a atos tributários legais.

UU) Pelo que, a fundamentação subjacente à eliminação da isenção está totalmente ausente; tendo sido este dever violado em toda a sua extensão; inexistindo critério legal válido.

VV) Decorrendo da lei fundamental (cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP) e da lei ordinária (cfr. artigos 152.º a 154.º do CPA), que, sob pena de anulabilidade (artigo 163.º, n.º 1 do CPA), o dever de fundamentação, este só é respeitado se resultar de uma exposição clara, coerente e suficiente das razões de facto e de direito da decisão administrativa

WW) É, pois, injusta, ilegal e violadora dos princípios constitucionais básicos, o julgamento de Direito constante da sentença recorrida ao manter a imposição da CESE às Impugnantes Recorrentes, sem qualquer fundamento ou razão entendível, pelo que aquela decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido de que a eliminação (e manutenção) da isenção foi tomada ao arrepio dos critérios legalmente fixados, sem ponderação de factos e fundamentos, de que resultasse um critério razoável, racional e objetivamente fundado.

XX) Assim, e consequentemente, os atos tributários de autoliquidação que se impugnam devendo ser declarados nulos ou, pelo menos, anulados, com todas as consequências legais; nomeadamente, condenando-se a AT a restituir, a cada uma das Impugnantes Recorrentes, o valor das quantias já pagas, bem como o montante dos juros indemnizatórios nos termos estatuídos no artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, desde o pagamento indevido do tributo, em 18 de outubro de 2024, e conforme o disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT.

YY) A sentença recorrida, além das nulidades invocadas, padece de erros de julgamento na aplicação do direito ao considerar improcedentes os vícios invocados pelas Recorrentes.

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente Recurso,
Revogando-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue procedente a ação.
Ou, caso assim se não julgar,
Revogando-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que ordene o regresso do processo ao TAF de Sintra com vista à sanação dos vícios acima indicados.
Com o que V. Exas., Senhores Desembargadores, farão Justiça!”


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A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“Julgam-se provados os seguintes factos relevantes para a apreciação do mérito da causa, em função das diferentes soluções de direito plausíveis:

“A) As Impugnantes ORG-1 e ORG-2 são sociedades anónimas, com sede em território nacional, que desenvolvem a atividade de estudos, construção e exploração de empreendimentos no setor elétrico, nomeadamente no âmbito de energia eólica e outras energias renováveis ou alternativas – cf. cópia das Certidões Permanentes juntas à petição inicial (p.i.) sob docs. n.º 1 e 3 – Doc. 006965354, Pág. 1, de 02.01.2025, e Doc. 006965356, Pág. 1, de 02.01.2025.

B) A Impugnante ORG-1 é titular da Licença de Exploração Nº Identificador-1, emitida em 18.04.2008, referente ao Parque Eólico-1 – cf. comunicação do Ministério da Economia e da Inovação – doc. n.º 2 junto à p.i. (Doc. 006965355, Pág. 1, de 02.01.2025).

C) A Impugnante ORG-2 é titular da Licença de Exploração Nº Identificador-2, emitida em 18.08.2004, referente ao Parque Eólico-2 – cf. comunicação do Ministério da Economia e da Inovação – doc. n.º 4 junto à p.i. (Doc. 006965357, Pág. 1, de 02.01.2025).

D) As Impugnantes, na qualidade de produtoras de eletricidade com recurso a energia renovável beneficiam de um regime de remuneração garantida – facto não controvertido.

E) Ato impugnado: Em 03.10.2024, a Impugnante ORG-1 procedeu à autoliquidação da CESE n.º ...137, através da submissão da Declaração Modelo 27, com referência ao período de 2024, apurando a quantia de € 43.346,56 a pagar – cf. declaração modelo 27 – doc. n.º 5 junto à p.i. (Doc. 006965358, Pág. 1, de 02.01.2025).

F) Ato impugnado: Na mesma data, a Impugnante ORG-2 procedeu à autoliquidação da CESE n.º ...129, através da submissão da Declaração Modelo 27, com referência ao período de 2024, apurando a quantia de € 9.745,72 a pagar – cf. declaração modelo 27 – doc. n.º 7 junto à p.i. (Doc. 006965361, Pág. 1, de 02.01.2025).

G) Em 18.10.2024, a Impugnante ORG-1 efetuou o pagamento da quantia de € 43.346,56, referente à liquidação identificada na alínea E) – cf. nota de lançamento – doc. n.º 6 junto à p.i. (Doc. 006965359, Pág. 1, de 02.01.2025).

H) No mesmo dia, a Impugnante ORG-2 efetuou o pagamento da quantia de € 9.745,72, referente à liquidação identificada na alínea F) – cf. consulta de movimentos Banco-1 – doc. n.º 8 junto à p.i. (Doc. 006965362, Pág. 1, de 02.01.2025).

I) Em 19.12.2024, as Impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação identificados nas alíneas E) e F) – cf. procedimentos de reclamação graciosa anexos à Contestação, Docs. 007022761/2, de 22/04/2025.

J) As reclamações graciosas apresentadas pelas Impugnantes não foram decididas antes da apresentação da presente impugnação – facto não controvertido (9.º da Contestação).”


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A decisão recorrida considerou como factualidade não provada o seguinte:

“Não existem factos que, face às soluções plausíveis de direito, e com relevância para a decisão da causa, importe julgar como não provados.”


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Mais consignou enquanto motivação de facto que:

“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto formou-se por recurso à análise crítica da prova documental produzida nos autos, nomeadamente, os documentos constantes do PAT, e os documentos carreados pelas Impugnantes, que são indicados junto de cada facto julgado provado, e que não foram impugnados (artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5 do CPC).”


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos tributários de autoliquidação da CESE, e respetivos Juros referentes ao ano de 2024.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar:

Ø Se a sentença padece de nulidade:

o Por falta de fundamentação;

o Por omissão de pronúncia;

Ø Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, indagando, para o efeito, se:

o A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) é um imposto materialmente inconstitucional.

o Ainda que a CESE seja uma contribuição financeira, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da igualdade, da capacidade contributiva, da equivalência, da segurança jurídica, da tributação do lucro real das empresas, e da proporcionalidade.

o Ocorre violação do princípio da especificação orçamental.

Comecemos pela nulidade por falta de fundamentação.

Dispõe, neste âmbito, o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”

Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:

“ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.

De convocar, ainda neste conspecto, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Com efeito, a nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3, do CPC, que impõe ao juiz não só o dever de discriminar os factos que considera provados, como também de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Como doutrina Alberto dos Reis[1], “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.”

Mais importa ter presente que, no atinente à falta de fundamentação de facto, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário[2].

Advogam os Recorrentes que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal a quo fez uma remissão genérica para diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional sem discriminar os factos provados relativos ao impacto financeiro específico na esfera das Impugnantes, designadamente da ORG-3, onde se inclui o montante do investimento e a quebra da rentabilidade.

Mas, sem razão.

Se é certo que a fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que respeita à explicação da convicção do tribunal, incluindo a análise crítica da prova, para que se possa “[c]ontrolar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)[3]” a verdade é que, in casu, a mesma existe.

E isto porque, resulta, de forma clara, da decisão recorrida que estão expressamente discriminados os fundamentos de facto. Com expressa menção dos factos provados, dos factos não provados, com indicação expressa dos respetivos meios probatórios, e da expressa e clara indicação da motivação da fixação da matéria de facto.

Logo quanto à enumeração dos factos provados e não provados, e à concreta motivação da decisão da matéria de facto, ocorreu a correspondente fixação e ponderação, permitindo percecionar a factualidade reputada relevante para a lide e o respetivo meio probatório atinente ao efeito.

Note-se ademais que, a pretensão dos Recorrentes está relacionada com uma alegada falta de ponderação de factos que no seu entendimento deveriam figurar no probatório- sem que, de todo o modo, os elenque de forma devidamente substanciada-o que em nada pode degenerar e legitimar uma falta de fundamentação. Com efeito, não é nula por falta de especificação e de fundamentação de facto a decisão em cujo probatório não se discriminaram factos que não eram imediatamente relevantes para a decisão da questão decidenda, ou mesmo realidades não controvertidas.

Note-se que o julgador não se encontre vinculado à fixação de toda a factualidade alegada na sua petição inicial, mas tão-só a valorar e ponderar aquela que tenha relevo para a presente lide. Noutra formulação, dir-se-á, que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Competindo, assim, ao julgador formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes.

Como doutrinado no Aresto do TCAN, no âmbito do processo nº 00820/06, de 12 de janeiro de 2012: “[a] lei só manda fundamentar na decisão da matéria de facto os factos provados e dos factos não provados, omitindo qualquer referência aos factos irrelevantes (isto é, os factos que o tribunal se absteve de enquadrar numa categoria ou noutra). De outro lado, porque a obrigação de fundamentar a irrelevância de determinados factos frustraria os desígnios do legislador ao reconduzir o juízo de facto aos factos relevantes, manifestamente norteados pelos princípios da economia processual e da boa (e célere) administração da justiça. Finalmente, porque a falta de especificação das razões porque se desconsideraram outros factos não tolhe o direito de defesa da parte, que se reconduzirá então à demonstração da sua relevância para o sentido da sua decisão.”

Sem embargo sempre se dirá que, da leitura da petição inicial resulta que a argumentação das Recorrentes assenta essencialmente em matéria de direito, não se logrando identificar a factualidade cuja omissão agora se invoca.

Por outro lado, importa, igualmente, evidenciar que, inversamente ao aduzido pelos Recorrentes nenhuma ilegalidade ou censura poderá advir de uma fundamentação por remissão para diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional que abordam todas as questões que são convocadas na petição inicial.

In casu, a decisão recorrida ao convocar os aludidos Arestos do Tribunal Constitucional, adota o que se pode apelidar de uma fundamentação por remissão e adesão, sendo que “[n]ada obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior, sendo que a lei apenas impede que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes[4].”

Acresce sublinhar que a decisão recorrida, ao convocar cada um dos acórdãos do Tribunal Constitucional, explicitou a respetiva pertinência e a razão da sua conexão com o caso sub judice.

Face a todo o exposto, improcede a aduzida nulidade por falta de fundamentação, concluindo-se, assim, que a fundamentação, quer de facto, quer de direito, é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo perfeitamente clara a fixação e enquadramento factual, os motivos atinentes a essa fixação, e as razões pelas quais se decide no sentido da constitucionalidade da norma sindicada.

Improcede, assim, a aduzida nulidade.

Prosseguindo, ora, com a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida apreciação do Tribunal.

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS[5] “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” .

Apreciando.

Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia pois ao qualificar a CESE como uma "contribuição financeira", considerou automaticamente prejudicada a análise dos demais argumentos e princípios invocados.

Sendo que os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança constituem parâmetros de validade autónomos e transversais a todo o exercício do poder tributário, independentemente da qualificação do tributo.

Conclui assim que ao não ponderar e decidir, o Tribunal a quo deixou de apreciar causas de invalidade autonomamente invocadas, o que gera o vício da nulidade prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.

Mas, mais uma vez não lhe assiste razão.

E isto, desde logo, pelas razões que são avançadas pelos Recorrentes, ou seja, a decisão recorrida de forma clara e expressa evidenciou que a análise de tais vícios resultaria prejudicada.

Com efeito, da mesma consta a expressa menção de que “Resolvida a questão sobre a natureza jurídico-tributária da CESE, chegando-se à conclusão de que deve ser qualificada como uma legítima contribuição financeira, e não como um imposto “disfarçado”, fica prejudicada a análise dos argumentos das Impugnantes que sustentam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime da CESE), remetendo para os princípios constitucionais que regulam este tributo, porque assentes na sua tese de estar em causa um tributo com a natureza jurídica de imposto, claudicando, desde logo, as alegações relativas ao princípio da equivalência, ao princípio da igualdade, e da capacidade contributiva. Estando em causa uma «contribuição financeira», o parâmetro a considerar não radica no princípio da capacidade contributiva, mas sim no princípio da equivalência. Por conseguinte, fica precludida a análise de todas as demais questões decidendas supra enunciadas, porquanto se constata que os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade imputados aos atos tributários são consumidos pelos vícios imputados à própria CESE, em abstrato, como decorrência destes, não estando devidamente autonomizados, e, como vimos, por referência à jurisprudência do TC, que se perfilha e que se reproduziu, claudicam em toda a linha.”

Ora, se existe essa expressa menção não pode ser advogada qualquer omissão de pronúncia, sendo que o erro de julgamento não é passível de confusão conceptual com qualquer nulidade da decisão recorrida.

Em face de todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos dimana inequívoco que não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão sub judice, visto que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento dos Recorrentes[6].

Aqui chegados, não tendo sido requerida qualquer alteração devidamente corporizada ao acervo fáctico dos autos, e ao abrigo do consignado no artigo 640.º do CPC, encontrando-se devidamente estabilizado o probatório dos autos, há, então, que apreciar o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

Aduz a Recorrente que a sentença é ilegal por não ter analisado o regime da CESE, as suas alterações e o tratamento das energias renováveis, contrariando o Acórdão do TC n.º 677/2025 e a jurisprudência recente que já estendeu aos centros electroprodutores a fundamentação aplicável ao gás natural, concluindo pela ilegalidade da CESE em ambos os setores.

A distinção feita pelo Tribunal a quo é meramente formal e ignora que os fundamentos jurídicos são idênticos para gás natural e eólicas, violando a força obrigatória geral do Acórdão n.º 677/2025.

A CESE não cumpre o princípio da equivalência e deveria ser tratada como imposto. A eliminação da isenção em 2019 constitui compressão inesperada de direitos adquiridos, sem interesse público prevalecente.

A manutenção da CESE em 2024/2025 viola segurança jurídica, proteção da confiança e proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade estrita).

A consignação da receita em 2024 e a prorrogação sucessiva transformam a CESE num imposto encapotado, violando a legalidade orçamental e gerando inconstitucionalidade indireta (art. 112.º, nº3 da CRP).

O Tribunal a quo, por seu turno, esteou a improcedência da impugnação judicial começando, desde logo, por evidenciar que “no acórdão n.º 7/2019, de 08.01.2019, proc. n.º 141/16, em que estava em causa a CESE do ano 2014, o TC pronunciou-se pela primeira vez na matéria, e firmou jurisprudência quanto à qualificação da CESE como contribuição financeira e não como um imposto, e sobre as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime da CESE” o qual transcreve nos seus trechos de maior relevo.

Depois convoca os acórdãos n.º 301/2021, proc. n.º 181/2020 e n.º 303/2021, proc. n.º 811/2020, de 13.05.2021 (CESE 2014), que mantiveram a orientação jurisprudencial do acórdão 7/2019, o acórdão n.º 305/2022, de 27.04.2022, proc. n.º 1290/2021 (CESE do ano 2017), que manteve o juízo de não-inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da CESE e bem assim do Acórdão n.º 381/2024, de 14.05.2024, proc. n.º 1117/202.

Termina convocando a doutrina vertida no Acórdão n.º 158/2025, de 20.02.2025, proc. n.º 1058/2024 (CESE 2016), e conclui chamando à colação o Acórdão n.º 65/2025, de 23.01.2025, proc. n.º 495/24 (CESE 2020), mediante as transcrições que reputou de relevo e finaliza dizendo que este último Acórdão decidiu “a) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante, RJCESE), aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos. b) Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”.

Desfecha, convocando o Acórdão n.º 680/2025, de 15.07.2025, proc. n.º 36/24, que secunda o entendimento anteriormente perfilhado, e ressalvando ainda que “os acórdãos invocados pelas Impugnantes (em especial o acórdão n.º 101/2023), fiscalizaram o quadro de incidência objetivo e subjetivo da CESE quanto a empresas integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), estando em causa situações materiais distintas das suas. De qualquer modo, o TC decidiu em oposição a esta jurisprudência pelo acórdão n.º 296/2023 (e n.º 372/2023), em que igualmente foi fiscalizado o quadro de incidência objetivo e subjetivo da CESE quanto a empresas do SNGN no ano de 2018, aí se firmando juízo negativo de inconstitucionalidade.”

Ora, tendo por base o raciocínio supra expendido e a fundamentação jurídica em que-por adesão e remissão- se esteou, há efetivamente que secundar o juízo de entendimento que foi perfilhado na decisão recorrida, o qual, inversamente ao propugnado pelos Recorrentes, teve presente o sector electroprodutor e as especificidades das energias renováveis.

Em nada podendo ser advogado qualquer desrespeito pela eficácia vinculativa da força obrigatória geral declarada pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 677/202, justamente porque o quadro fático não é o concernente às entidades do sector electroprodutor, como in casu, mas sim o das energias renováveis, visando a realidade das entidades de distribuição e armazenamento de gás.

Note-se, inclusive, -e conforme daremos nota, de seguida, e com as devidas transcrições- que este tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional, o qual motivou a reforma de diversos Acórdãos deste Tribunal e, bem assim, do STA-que, aliás, os Recorrentes aduzem e citam nas suas alegações ainda que sem a concreta ponderação das ulteriores reformas.

Explicitemos, então, as razões pelas quais assim o ajuizamos.

Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.

A CESE foi implementada com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estando o seu regime contemplado no artigo 228.º, extraindo-se da letra do seu artigo 1.º que a mesma tem por “objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”.

De relevar, neste particular, que no final do ano de 2014, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, particularmente os seus artigos 237.º e 238.º prorrogaram a vigência da CESE, com as inerentes adaptações, por forma a adequar o regime jurídico à extensão da vigência ao ano de 2015.

De sublinhar, igualmente, a alteração gizada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mormente em termos de alargamento de incidência subjetiva e no ano de 2016, através Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, particularmente, do seu artigo 6.º na qual se manteve em vigor a CESE, consignando-se, nessa conformidade, que todas as referências feitas ao ano de 2015 se entendem materializadas ao ano de 2016.

Ainda em termos de alterações legislativas, com especial relevo para o caso vertente, importa ter presente a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, concretamente, o artigo 264.º, o qual procedeu a alterações quanto à redação das normas relativas à incidência objetiva, à não repercussão, às taxas, à liquidação, à consignação e aos ajustamentos tarifários, sem que estas, contudo, tenham alterado substancialmente a CESE, como também bem evidenciado pelo Tribunal a quo.

Sendo que em termos de diplomas mais recentes com alterações à CESE, e com relevo para a situação sub judice, é preciso ter presente a Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 280.º), Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 313.º), Lei nº 2/2020, de 31 de março (artigo 376.º), Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro artigo 415.º), Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro (artigo 415.º) e Lei nº 99/2021, de 31 de dezembro (artigo 6.º), Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (artigo 261.º), Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (artigo 275.º ), Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (artigo 112.º), e Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (artigo 92.º) os quais, entre o mais, regulamentam a manutenção da CESE para os anos subsequentes.

Feito este introito em termos de evolução legislativa, convoquemos o regime jurídico aplicável ao ano de 2024, nos aspetos de maior relevo para a questão decidenda.

Vejamos, então.

Como já evidenciado, a CESE foi instituída pelo artigo 228.º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro preceituando o seu artigo 1.º, nº 2 que:

“2 – A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”.

No que se refere à incidência subjetiva da CESE, prevê o artigo 2º:

“São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o sector energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (…)

a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
b) Sejam titulares, no caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.”

No que respeita à incidência objetiva, de acordo com o artigo 3.º do regime:

“1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:

a) Ativos fixos tangíveis;

b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e

c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (…)”

A taxa aplicável sobre os ativos encontra-se determinada da forma progressiva, nos termos do artigo 6º:

“1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o sector energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (…)”.

Prescrevendo, por seu turno, o artigo 7.º:

“1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015 (…)”.

Preceituando ainda o artigo 11.º o seguinte:

“1 – A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) (…) com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e ou pressão tarifárias e do financiamento de politicas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional (…).”

Estabelecendo, in fine, o artigo 12.º do regime que:

“1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.”.

Visto o regime jurídico que releva para os presentes autos, vejamos, então, se assiste razão aos Recorrentes quando propugnam que a CESE não pode ser entendida como uma contribuição financeira e que mesmo com essa qualificação padece de diversas inconstitucionalidades por violação dos aduzidos princípios constitucionais basilares.

Cumpre, desde logo, sublinhar que no concreto particular da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, com especial enfoque quanto à CESE do ano de 2018, a posição do Tribunal Constitucional não foi unívoca, resultando, designadamente, dos Acórdãos n.ºs 101/2023, de 16.03.2023, 296/2023, de 25.05.2023, 338/2023, de 06.06.2023, 369/2023, de 07.06.2023, 372/2023, de 07.06.2023, 720/2023, de 25.10.2023, e 278/2024, de 10.04.2024.

E se é certo que no âmbito do citado processo nº 101/2023, de 16 de março de 2023 se consagrou o juízo de inconstitucionalidade, é, igualmente, certo que ulteriormente à sua prolação foram proferidos outros Acórdãos que concluem no sentido do juízo de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, do Regime da CESE, criada pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31/12, em vigor durante o exercício fiscal de 2018 ex vi artigo 280.º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, mormente, o proferido no âmbito do processo nº 296/2023, de 25 de maio de 2023.

De todo o modo, se é certo que essa linha de entendimento não foi seguida para a CESE o sector das energias não renováveis, o mesmo não sucede no âmbito do sector, ora, sindicado e relacionado com o sector electroprodutor.

A partir de 2019, houve, efetivamente, uma inflexão de posicionamento, até então maioritário, ou seja, a partir desse exercício e em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando a decidir-se no sentido da inconstitucionalidade da CESE, mas apenas e só no sector das energias não renováveis, a qual tem na sua génese, justamente, o Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional.

Neste âmbito, e no sentido da inconstitucionalidade da CESE, vide, designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional prolatados no âmbito dos processos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024.

Culminando, assim, no aduzido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025 (Processo n.º 22/2025) que os Recorrentes fazem alusão datado de 15 de julho de 2025, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE.

Mas, como já evidenciado anteriormente, o mesmo não se passou no âmbito da atividade, ora, sindicada. No caso vertente, é não controvertido e resulta inclusivamente plasmado no probatório que as Recorrentes, ORG-1 e ORG-2 são sociedades portuguesas que desenvolvem projetos de produção de eletricidade a partir de energia eólica e outras fontes renováveis.

Detendo a ORG-1 a Licença de Exploração Nº Identificador-1 (Parque Eólico-1, emitida em 18.04.2008) e a ORG-2 a Licença de Exploração Nº Identificador-2 (Parque Eólico-2, emitida em 18.08.2004), operando ambas como produtoras de eletricidade renovável e beneficiando de regime de remuneração garantida.

Ora, tendo presente estes vetores e premissas fáticas, nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade, convocando e aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2025, datado de 15 de maio de 2025, que aborda todas as questões que são, ora, convocadas e que é inteiramente transponível porquanto aplicável a empresas do sector electroprodutor e das energias renováveis.

Com efeito, e conforme se constata, com clareza, dos excertos infra, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2025, rejeitou de forma expressa a inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º da CRP e dirimiu, de modo exaustivo, todas as questões constitucionais colocadas pelas Recorrentes. Sendo ainda de sublinhar que, a decisão recorre, além da fundamentação específica, a uma fórmula conclusiva de alcance bastante, apta a afastar integralmente os vícios de inconstitucionalidade invocados, razão pela qual nos eximimos, inclusive, em ordem ao consignado no artigo 8.º do CC de tecer quaisquer considerandos adicionais, e a transcrever o seu teor nos seus trechos de maior relevo.

Lê, assim, no aludido Aresto que:

“26. Este breve excurso pela recente jurisprudência constitucional é demonstrativo de que o Tribunal acolheu o entendimento segundo o qual, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, mais concretamente com a reconfiguração dos critérios de alocação da receita obtida com a cobrança da CESE, deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização e, menos ainda, presumíveis causadoras ou beneficiárias as prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar.
Nessa medida, no que a esses sujeitos passivos diz respeito, vem sendo maioritariamente considerado que a definição do âmbito de incidência subjetiva da CESE referente aos anos de 2019 e subsequentes deixou de ser compatível com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.»
8. O problema que se põe nos presentes autos, no entanto, é outro.
Não está em causa a norma de incidência subjetiva da CESE sobre concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural — que, nos termos da jurisprudência citada, não podem considerar-se, quanto ao RJCESE posterior a 2018, causadoras ou beneficiárias das prestações públicas providenciadas pelo FSSSE — mas, diferentemente, a norma de incidência da alínea b) do artigo 2.º do RJCESE, que determina a tributação de «sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». Nessa medida, a questão que há a responder nos presentes autos é a de saber se tal norma viola o princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da Constituição, designadamente por não se verificar o necessário nexo entre as prestações do FSSSE e o grupo dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável.
9. A esta questão respondeu, recentemente, o Acórdão n.º 253/2025, desta 3.ª Secção, tendo por base a norma do RJCESE relativa ao ano de 2019 que estabelece a incidência sobre este grupo de contribuintes («norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração»).
No citado Acórdão n.º 253/2025, disse-se o seguinte:
«29. Como acima se viu, o Acórdão n.º 101/2023 julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual. Como se viu também, o juízo positivo de inconstitucionalidade foi determinado pela verificação de uma quebra de correspondência entre o pagamento do tributo e a causação ou aproveitamento das prestações públicas a financiar pelo FSSSE, emergindo essa quebra de correspondência de um conjunto de razões especificamente respeitantes aos sujeitos passivos que operam no subsetor do gás natural.
Desdobrando o setor da energia nos subsetores da eletricidade e do gás natural, o Acórdão n.º 101/2023 considerou que, com a reconfiguração do destino receitas geradas pela CESE decorrente do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, estas passaram a ser maioritariamente dirigidas ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade, o que degradou a possibilidade de continuar a qualificar como contribuição financeira a CESE incidente sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Estando em causa a redução da dívida tarifária do setor elétrico e constituindo essa dívida um «problema especifico do subsetor da energia elétrica», entendeu-se não serem «claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos dai advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício», sendo que «a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo».
30. Ora, a aqui recorrente é titular de um centro eletroprodutor de energia elétrica com recurso a fontes renováveis. Significa isto que estamos perante uma atividade – de produção – que se integra no setor da energia, mais concretamente no subsetor da eletricidade (Setor Elétrico Nacional – SEN).
Como se referiu no Acórdão n.º 101/2023, este subsetor da eletricidade apresenta especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação ao modo como operam as empresas integradas nesse setor, englobando diversas atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à comercialização de eletricidade.
31. Estas especificidades foram, aliás, tidas em conta pelo legislador logo em 2013.
Ao contrário do previsto para o setor do gás natural, o RJCESE, tal como aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, consagrava uma isenção para os centros eletroprodutores que utilizassem fontes de energia renováveis, isenção esta anualmente prorrogada e mantida em 2015, 2016, 2017 e 2018, mais concretamente até à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, desde que abrangidos por regimes de remuneração garantida (artigo 313.º da referida Lei). É justamente o caso da recorrente, que passou a estar obrigada ao pagamento da CESE no ano de 2019.
32. No mesmo mês em que é publicada a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foi publicado o já referido Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que alterou o regime de afetação das verbas do FSSSE, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, previa-se neste diploma que dois terços da receita do FSSSE (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o montante remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do SEN (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014. Com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 passou a prever-se que apenas «até um terço» era reservado ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, deixando-se evidente que o montante remanescente se destinaria a reduzir a dívida tarifária do SEM. Ou seja, a redução da dívida tarifária tornou-se o objetivo primordial deste RJCESE.
33. Contestando a recorrente o pagamento da CESE referente a 2019, designadamente sob a alegação de que não se registava em 2019 um nexo de equivalência diferente daquele que existia em 2014, suscetível de justificar a eliminação da isenção anteriormente prevista (conclusões M e N), importa essencialmente verificar: (i) se a dívida tarifária do SEN foi ou não provocada pelos sujeitos passivos integrados no subsetor da produção de eletricidade com recurso a fontes de energia renovável; (ii) se a redução dessa dívida beneficia ou não, ainda que presumivelmente, o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto; e, por último, (iii) se há ou não motivo para fazer correr essa redução por conta das empresas detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável.
34. Para isso, importa compreender a origem da dívida tarifária do SEN, considerando para esse efeito a sucessão de diplomas que se ocuparam da matéria.
Em 1988, foi publicado o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, ainda em vigor, que «estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado», onde se encontram consagradas as regras aplicáveis à produção de energia elétrica a partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e eletricidade. Este diploma foi alterado pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, que reviu o «regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos». Esta alteração foi justificada, em parte, pelo facto de, «com a aprovação, em Julho de 1995, do conjunto de diplomas que deram um novo enquadramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a produção combinada de calor e electricidade [ter passado] a reger-se por um regime autónomo, o do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho». Segundo se lê ainda no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 168/99:
«Nos últimos anos, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações. Duas destas transformações merecem especial destaque. Por um lado, a criação do mercado interno da energia conduziu à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como esse sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas energética e ambiental, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham, nomeadamente em matéria de limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente».
Anos mais tarde, em 2001, foi publicado o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 168/99.
Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, tal alteração foi motivada pelo seguinte:
«O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas.
Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.
Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.
Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal» (itálico aditado).
35. Já em 2005, é publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro. Neste diploma é reconhecido que a produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis apresenta custos, sendo necessário adotar uma política de «remuneração garantida», «garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores».
Este propósito é assinalado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33-A/2005 nos termos que se seguem:
«O Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, introduziu modificações ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as tecnologias renováveis.
Nesta alteração esteve presente a prossecução dos objectivos de política energética, como a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, de importância relevante para as alterações climáticas.
Mais recentemente, a aprovação do Protocolo de Quioto, através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, implicou a assunção por Portugal do compromisso de limitar o aumento das emissões a 27% relativamente aos valores de 1990.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável.
Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis.
No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores.
Neste sentido, e atendendo a que se verificou uma alteração dos pressupostos que estiveram presentes na elaboração do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO(índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, importa adequar o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis.
Assim, o presente diploma actualiza os valores constantes da fórmula de remuneração de electricidade produzida a partir de recursos renováveis, garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores.
Por outro lado, importa também adequar a procura à capacidade actual e previsível da rede pública em função da oferta e procura em cada zona de rede, por forma que os promotores não vejam as suas expectativas frustradas. Neste sentido, estabelece-se um prazo para a reserva de capacidade na rede por parte dos promotores, evitando, assim, que a reserva de capacidade injustificada prejudique o desenvolvimento de projectos mais pequenos e mais adequados a cada realidade» (itálico aditado).
36. Em outubro de 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, é aprovada a «estratégia nacional para a energia», deixando-se evidente o investimento nas energias renováveis.
Como consta dessa Resolução:
«A política energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento sustentado da economia portuguesa e da sua competitividade, pela sua capacidade em criar condições concorrenciais favoráveis ao desenvolvimento de empresas modernas, eficientes e bem dimensionadas, pelo seu efeito potencial na redução do preço dos factores e, também, pela sua capacidade em gerar novo investimento em áreas com uma elevada componente tecnológica. Paralelamente, a política energética deve articular-se de modo estreito com a política de ambiente, integrando a estratégia de desenvolvimento sustentável do País.
Atento a esta realidade, o Governo estabelece uma estratégia nacional para a energia, que tem como principais objectivos:
I) Garantir a segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos primários e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia;
II) Estimular e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da energia quer as demais do tecido produtivo nacional;
III) Garantir a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à intensidade carbónica do PIB.
Em conformidade, o Governo está fortemente empenhado em:
Reduzir a dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena. Tal implica, inevitavelmente, um aumento do investimento nas energias renováveis, em particular na energia eólica, cujas metas de referência foram elevadas por este Governo para os 5100 MW, tendo já sido lançado, com vista a alcançar este objectivo, um concurso público para a atribuição até 1800 MW de licenças para parques eólicos;
Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO(índice 2), com diminuição do peso dos combustíveis fósseis nas fontes primárias de energia e através de medidas que, dos transportes à construção de edifícios e à procura pública, insiram a variável energética na escolha dos consumidores; […]» (itálico aditado).
37. Neste seguimento, em fevereiro de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro». No preâmbulo desse diploma lia-se então o seguinte:
«[…]
Em contraposição com o anterior regime, o novo quadro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado, em que as actividades de produção e comercialização são exercidas em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licença, e as actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público. Estas actividades são exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente através da eficiência energética e da promoção das energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço público.
A produção de electricidade integra a classificação de produção em regime ordinário e produção em regime especial. Ao exercício desta actividade está subjacente a garantia do abastecimento, no âmbito do funcionamento de um mercado liberalizado, em articulação com a promoção de uma política que confere grande relevância à eficiência energética e à protecção do ambiente, incrementando a produção de electricidade mediante o recurso a fontes endógenas renováveis de energia. O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados, no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva iniciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento centralizado dos centros electroprodutores. Neste ambiente liberalizado, o Estado actua de forma supletiva à iniciativa privada, criando as condições de enquadramento para que a actividade desta se possa mover num ambiente profícuo ao desenvolvimento do mercado. Nestes termos, cabe ao Estado suprir as falhas de mercado, assumindo uma posição de garante do abastecimento de electricidade, através da monitorização permanente do sector eléctrico pelos órgãos competentes da Administração Pública, com a colaboração dos intervenientes no sector, nomeadamente das empresas reguladas. É neste quadro que, no caso de a iniciativa privada não estar a assegurar as capacidades de produção de electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao Estado, através de concurso público, promover as condições possibilitadoras da produção, de acordo com as necessidades do consumo, da eficiência energética e da promoção da qualidade ambiental» (itálico aditado).
Quanto aos regimes de produção de eletricidade, o diploma esclarecia, respetivamente nos seus artigos 17.º e 18.º, que se considera «produção de electricidade em regime ordinário a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis, ou à produção combinada de calor e electricidade» e «produção de electricidade em regime especial a actividade licenciada ao abrigo de regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade».
38. No dia seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 189/88, «revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis».
Como consta do respetivo preâmbulo, tal alteração foi assim explicada:
«[…]
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável.
Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis.
No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores.
[…]» (itálico aditado).
39. Em maio de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio». Este é o primeiro ato legislativo a fazer referência à existência de «sobrecustos» associados ao investimento nas energias renováveis, o que, juntamente com outros fatores, como o agravamento dos custos da energia (a subida do preço do petróleo e do gás natural) e os limites legais à atualização das tarifas de eletricidade a suportar pelos consumidores domésticos, contribuiu para o agravamento do «défice tarifário». Com relevância para o enquadramento do tema, lia-se no respetivo seu preâmbulo o seguinte:
«Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, situação que se pretende inverter.
A situação descrita reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis, emissores de gases de efeito de estufa. Com o Protocolo de Quioto, Portugal assumiu, no contexto da co-responsabilidade no seio da União Europeia, uma contenção no crescimento das suas emissões para o período de 2008-2012 de um máximo de mais 27% relativamente a 1990.
A necessidade de reduzir a dependência energética externa e as emissões de gases com efeito de estufa fez que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, tenha decidido aumentar as metas de produção de electricidade a partir da energia eólica para 5100 MW, permitindo ultrapassar, inclusivamente, os objectivos estabelecidos no âmbito da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade.
O exigente programa de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis está já em curso, tendo-se atingido, no final de 2005, 1000 MW de potência eólica instalada, valor que representa praticamente o dobro do registado no início daquele ano. Em 2006, espera-se nova duplicação da capacidade instalada.
A produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis é fundamental para a descarbonização da nossa sociedade e para a utilização dos recursos endógenos, mas apresenta ainda sobrecustos relativamente à produção de electricidade a partir de fontes convencionais, quando não devidamente internalizados os custos ambientais associados.
O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as sucessivas alterações, veio estabelecer um enquadramento remuneratório para a produção de electricidade a partir de energias renováveis, sem explicitar os princípios que devem orientar a alocação do diferencial de custo com a electricidade produzida em regime ordinário.
Na prática, estes sobrecustos acrescem a outros factores, não menos importantes, de agravamento dos custos da energia, em particular a subida do preço do petróleo e do gás natural, contribuindo, ainda que em proporção distinta, e face aos limites legais à actualização das tarifas de electricidade a suportar pelos consumidores domésticos, para dois efeitos negativos: por um lado, o agravamento, até níveis preocupantes, do chamado défice tarifário, estimado para 2006 num valor global acumulado superior a 400 milhões de euros, e, por outro, a penalização das condições de competitividade internacional das empresas, chamadas a suportar, além do mais, tais sobrecustos, com prejuízo grave para os objectivos centrais de crescimento económico e de criação de emprego» (itálico aditado).
40. Apesar de a primeira legislação sobre diferimentos tarifários datar de 1995 (Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho – que cria a “Entidade Reguladora do Setor Elétrico”), foi só após a publicação do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, que tais diferimentos vieram a ser efetivamente aplicados. O referido diploma, hoje revogado, definia «as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários». Em consequência, e pela primeira vez, o consumidor não pagou na fatura da eletricidade todo o custo associado ao preço da eletricidade, sendo estipulada a sua recuperação «no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação» (alteração ao n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto).
41. Em 2008, foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, hoje também revogado, que procedia «à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico». Lia-se no respetivo preâmbulo:
«[…]
Por outro lado, também se tem verificado uma significativa escalada nos preços dos combustíveis fósseis, cujo impacte nos custos de produção de energia eléctrica e, consequentemente, nas tarifas eléctricas tem assumido uma dimensão relevante.
Com efeito, a existência de grandes flutuações em custos estruturais, como os custos de aprovisionamento de energia, obriga a que a correspondente integração dos desvios positivos ou negativos seja, por um lado, realizada de forma gradual ao longo do tempo, mitigando a volatilidade tarifária subjacente e, por outro, assegure o equilíbrio intertemporal entre o mercado regulado e o mercado liberalizado, garantindo a sustentabilidade do SEN.
Assim, importa introduzir algumas alterações no regime aplicável à recuperação e transmissibilidade dos ajustamentos tarifários, de modo a permitir atenuar os efeitos económicos gerados por esses ajustamentos para as tarifas de electricidade e assegurar o reconhecimento do direito à sua recuperação.
Nestas condições, torna-se igualmente imprescindível proceder à adopção de medidas susceptíveis de mitigar, através da sua diluição temporal, os efeitos que circunstâncias excepcionais produzem sobre as tarifas eléctricas, recorrendo a mecanismos que não penalizem excessivamente os consumidores, em consonância com os objectivos assumidos nos acordos internacionais para o MIBEL celebrados com o Reino de Espanha, nomeadamente em matéria de progressiva extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais para permitir uma liberalização global do mercado eléctrico.
Por outro lado, a intenção de cumprir os objectivos de reforço da produção de energia a partir de fontes endógenas e renováveis, geradora de benefícios sociais intertemporais, que visam colocar Portugal entre os cinco países com maior disponibilidade desse tipo de produção, bem como os efeitos que possam decorrer para as tarifas de outras medidas de sustentabilidade ou interesse económico geral, justificam que se estabeleça um mecanismo que permita, em casos fundamentados, criar condições para uma adequada repercussão tarifária, também intertemporal, dessas medidas» (itálico aditado).
42. Alguns anos mais tarde, em 17 de maio de 2011, é publicado o “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica” (disponível em: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf), onde se encontra uma referência a «sobrecustos». Concretamente, lê-se no ponto 5, referente à “Energia”, que são definidos como objetivos:
«Concluir a liberalização dos mercados da electricidade e do gás; assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis seja feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (cogeração e renováveis); garantir a consistência da política energética global, revendo os instrumentos existentes. Prosseguir com a promoção da concorrência nos mercados da energia e incrementar a integração no mercado ibérico da electricidade e do gás (MIBEL e MIBGAS).»
43. Em 2013, é publicado o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que «altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores», no qual novamente se encontra uma referência à «dívida tarifária», bem como à sua ligação direta ao investimento em energias renováveis. Assim, os centros eletroprodutores que optassem por um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida, para além do período dos 15 anos assegurado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, teriam de proceder ao «pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas». Esta compensação anual ao SEN era devida durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, sendo calculada com base nos valores de referência estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2013.
Como se retira do preâmbulo do referido diploma:
«A política energética dos últimos anos seguiu uma estratégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental, da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um patamar referencial no que diz respeito à utilização de energias renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor.
Os custos associados à estratégia assim definida revestem, todavia, valores extremamente elevados, que se tornaram manifestamente incomportáveis, colocando problemas sérios no atual quadro económico e orçamental.
Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos consumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual vem registando um aumento continuado.
Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia elétrica renovável produzida pelas novas instalações e estabeleceu, tanto para estas como para as instalações existentes, a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo considerado suficiente para a recuperação dos investimentos realizados e para a obtenção de um retorno económico mínimo.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio igualmente prever que, a partir do termo dos referidos períodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.
[…]
Na linha dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foram, não obstante, encetadas conversações com a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), que representa os interesses dos titulares de centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, com vista à densificação do enquadramento remuneratório aplicável às instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida, em termos passíveis de conjugar a resposta às referidas questões de segurança jurídica com o imperativo de promoção da sustentabilidade económica e social do SEN.
No seguimento dessas conversações, e em conformidade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das referidas instalações a um de entre quatro regimes remuneratórios alternativos, destinados a vigorar por um período determinado, para além dos períodos de remuneração garantida. A adesão aos mencionados regimes remuneratórios, selecionados pelos titulares de cada instalação em função das suas particularidades, implica o pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas.
[…]
O presente decreto-lei procede, por último, à introdução de mecanismos de flexibilidade no regime remuneratório aplicável à eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores eólicos abrangidos pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio […].
Concretamente, prevê-se a possibilidade de concessão de um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida aos referidos centros eletroprodutores, nas situações em que os respetivos titulares proponham uma redução da tarifa, que pode ser complementada ou substituída pelo pagamento de uma compensação, de forma a gerar, com o decurso do tempo e a evolução dos preços de mercado, benefícios para o SEN. Em alternativa à concessão desse período adicional, os centros eletroprodutores podem optar pela adesão a um dos regimes alternativos previstos para efeitos de remuneração das instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida» (itálico aditado).
Este diploma foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que prevê «a eliminação dos regimes de remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando por estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente determinado em mercado», sendo que, «[s]em embargo dessa opção, consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2022).
44. No final do ano de 2013, foi aprovado o Orçamento de Estado para 2014, através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o RJCESE através do seu artigo 228.º, isentando do pagamento do tributo, entre outros, os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis.
45. Feito este percurso, verifica-se que o nexo de causalidade entre a existência de dívida tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da eletricidade. Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 (v., supra, o n.º 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis [fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis)» (p. 25). E foi também detetado em vários pareceres da ERSE (nomeadamente, o «Parecer da ERSE sobre os impactos do Decreto-Lei n.º 35/2013 nos Custos do SEN», datado de maio de 2017 (disponível em: https://www.erse.pt/media/lygj2l1z/2017-05-08_impactos-do-decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidade-do-sen.pdf); a «Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos eólicos no âmbito do decreto-lei n.º 35/2013», datada de julho de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/rccp1jpu/201807-1.pdf, p. 1; o «Parecer da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril», datado de outubro de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/y4dnunnc/2017-11-22_proposta-de-lei-do-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf, p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas ao Produtores de Eletricidade, aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela existência de sobrecustos da produção em regime especial (v. capítulos 4 e 5 e, particularmente, pp. 85, 110 e 111).
46. Em face do que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua evolução.
Com efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em regime especial concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, de 17 de dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2019_vfinal.pdf).
Nessa medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor – produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida – que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida mediante tarifa subsidiada.
Nestas circunstâncias, torna-se, aliás, mais clara a razão pela qual quer a isenção da CESE que vigorou até à Lei n.º 71/2018, quer a sua eliminação relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida, operada pela Lei n.º 71/2018, se apresentam essencialmente como o resultado de uma ponderação política, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à atribuição às empresas do setor da faculdade de opção pela aplicação de um ou de outro (v. supra, o n.º 43).
47. Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras, não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Vale a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade.
Porém, relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica». Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as contribuições financeiras «devem ser estruturadas de tal forma que incidam sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a provocação presumível de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um mesmo benefício» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 312).
Ora, é justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos.
Alocada que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor, evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições financeiras.
Nesse sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis.
E assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como condição da respetiva conformidade constitucional (v. supra, os n.ºs 18 e 19) e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada (v. supra, o n.º 15).
10. É esta jurisprudência que importa aqui reiterar. Como se verificou nos pontos 46. e 47. do Acórdão n.º 253/2025, desta 3.ª Secção, por referência ao RJCESE em vigor 2019, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, concretizado no princípio da equivalência, na norma que determina que são sujeitos passivos de CESE os titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Para assim se concluir, verificou-se existir o necessário nexo entre as prestações do FSSSE e o grupo dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, demonstrando-se homogeneidade do grupo; a sua responsabilidade e, bem assim, a respetiva utilidade/aproveitamento resultante da redução da dívida tarifária do SEN. Tal fundamentação vale, mutatis mutandis, para o RJCESE em vigor 2020, relativamente ao qual não foi introduzida qualquer alteração suscetível de inquinar a verificação daqueles pressupostos.
Por assim ser, o juízo de conformidade constitucional estabelecido no Acórdão n.º 253/2025 é válido para o RJCESE em vigor 2020, pelo que importa reiterar tal juízo por referência à norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração».
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”

Na esteira da prolação deste Acórdão, e face ao juízo de não inconstitucionalidade o STA procedeu à reforma do seu anterior Aresto, prolatado no âmbito do processo nº 091/23, a 11 de setembro de 2025, tendo ainda julgado improcedente, a aduzida violação do princípio da consignação de receitas- fundamentação jurídica que infra se descreve e se adere, integralmente, por totalmente transponível para o caso vertente:

“Quanto ao último elemento apontado pelas Recorrentes, relacionado com a apontada inconstitucionalidade material indirecta, por violação do princípio da Não Consignação, para além dos elementos que derivam do exposto no Acórdão nº 425/2025 do Tribunal Constitucional, e que se afastam da leitura das Recorrentes e da jurisprudência deste Supremo Tribunal (v.g. Ac. deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, Proc. nº 0994/20.0BEPRT, www.dgsi.pt), tem de dizer-se que, sendo um tributo excepcional, configuraria uma das excepções a considerar relativamente ao princípio da não consignação, verificando-se que a apontada “inconstitucionalidade indirecta”, resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra) questão logicamente situada à jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita.
Com este enquadramento, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela não inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impõe-se, nessa linha, e pelo mais exposto, concluir pela legalidade dos actos tributários impugnados, o que significa que, no final e afinal, a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.”

Ainda quanto à ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental, convoca-se, outrossim, a fundamentação jurídica constante no Acórdão do STA, prolatado no processo nº473/22, de 14 de janeiro de 2026, do qual se extrata, designadamente, o seguinte, e que se entende inteiramente transponível para o caso vertente:

“Estatui o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas, por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento, enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar as despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do artº.105, nº.1, al.a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamental da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto, face ao orçamento das receitas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1109 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.251 e seg.; José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.59 e seg.).
Como já entendeu o Tribunal Constitucional, no acórdão nº.206/87, proferido em 17/06/1987, o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as "entradas" e "saídas" que em conjunto, numa óptica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento. Apesar de se referir a anteriores versões da CRP e da LEO, esse acórdão mantém-se actual no que se refere às razões por que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas do que das receitas, tudo conforme doutrina supra identificada.

Ora, com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respectivo orçamento, como reconhece a própria apelante, ao constatar a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no seu artº.3, nº.2.
Conclui-se, por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às receitas do que às despesas, mais se devendo vincar que a apontada "inconstitucionalidade indirecta", resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a "inscrição orçamental" é uma (outra) questão logicamente situada a jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita. No sentido acabado de apontar, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e Secção que concluem pela não violação do dito princípio da discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.1587/18.7BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.545/19.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2023, rec.765/22.9BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec. 321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA).

No mesmo sentido, e em momento ulterior foi prolatado o Acórdão do Tribunal Constitucional no âmbito do processo nº464/2025, datado de 29 de maio de 2025, que -por reputar inteiramente transponível-chamou à colação o Acórdão n.º 63/2025, e bem assim a doutrina vertida no Acórdão n.º 253/2025, reiterando, por conseguinte, o juízo de não inconstitucionalidade, o que determinou a procedência do presente recurso.

Aliás, no aludido Aresto, existe, uma Declaração de Voto, na qual é expressamente evidenciado que “subscrevo o aresto, alterando a posição que adotei nos Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 63/2025. Em declaração aposta a este último, indiquei que a matéria me mereceria ponderação mais cuidada quando viesse a ser apreciada pelo plenário. Entretanto, tive a oportunidade de formar o juízo de que se verifica entre a atividade dos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis e a dívida tarifária do setor elétrico um nexo suficientemente robusto para que a incidência da CESE sobre aqueles a não descaracterize como contribuição financeira após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, que alterou o regime do FSSSE, ao contrário do que sucede, paradigmaticamente, com as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento de gás natural. Daí a alteração da minha posição.” (destaque e sublinhado nosso).

Em resultado da aludida procedência, foi prolatado Acórdão por parte do STA, no âmbito do processo nº 430/22, datado de 9 de julho de 2025 -citado pelos Recorrentes nas suas alegações, mas sem que tenha sido valorada a ulterior reforma no qual-, foi decidida a legalidade das autoliquidações de CESE, dele se extratando, designadamente, o seguinte:

“Em momento anterior, mais concretamente em 23-10-2024, tinha sido decidido nos autos – tendo como referência o Acórdão de 05-07-2023, proferido no Proc. n.º 765/22.9BEBRG, deste Supremo Tribunal, em tudo sobreponível aos autos, e na linha do recurso que no âmbito dele foi interposto para o Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão nº 338/2024, de 23-04-2024, já transitado em julgado – «julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração», tendo ficado prejudicada, por não ser necessária, a apreciação das restantes questões atinentes à constitucionalidade, suscitadas pela Recorrente.
A análise tem, todavia, de ser agora feita num contexto em que a este Tribunal está cometida a tarefa de proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de não inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29-05-2025, que conferiu uma leitura distinta à realidade em apreço.
Com efeito, numa abordagem abrangente, não limitada à questão da violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade), o Tribunal Constitucional toca, no referido aresto, outros pretensos vícios invocados pelas Recorrentes, designadamente a violação do princípio da tributação pelo lucro real; do princípio da segurança jurídica; do princípio da proporcionalidade (na vertente da necessidade e proibição do excesso); do princípio da não-consignação, ou mesmo, como alegam as Recorrentes, a inconstitucionalidade indireta ou a violação de princípios constitucionais gerais. Remetemos, por conseguinte, para esse acórdão, por considerarmos que é aí cabalmente resolvida não só a questão da constitucionalidade que centrou o primeiro acórdão proferido, isto é, a violação do princípio da igualdade, mas também todas as outras questões de inconstitucionalidade invocadas pelas Recorrentes e cuja apreciação ficou prejudicada, por não ser necessária num contexto que se considerou, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional que se usou como fundamentação, que haveria uma inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º da CRP, agora, no âmbito do acórdão do Tribunal Constitucional que se visa implementar, também expressamente afastado.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29-05-2025, veio expressamente afastar a inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º da CRP, como, na verdade, resolver todas as outras questões suscitadas pelas Recorrentes, não só de forma específica na sua fundamentação, como através da utilização, na decisão, de uma fórmula suficientemente lata, capaz de afastar todos os vícios de inconstitucionalidade invocados, como se constata pelo excerto que, de seguida, se reproduz:
«III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para reformulação do acórdão, em conformidade.»
Com este enquadramento, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela não inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impõe-se, nessa linha, concluir pela legalidade dos atos tributários impugnados.”

Ora, tendo por base a fundamentação jurídica supra expendida, à qual, como visto, se adere, na íntegra, e sintetizando-se, designadamente, que:

- O subsetor elétrico tem especificidades próprias (sustentabilidade, funcionamento integrado, cadeia de produção–armazenamento–transporte–distribuição–comercialização);

- A produção em regime especial (PRE) beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu para a sua evolução;

- Ao contrário das concessionárias de gás natural, os produtores renováveis em regime garantido: contribuíram para o déficit tarifário, e beneficiaram da subsidiação associada à tarifa garantida;

- Para estes centros electroprodutores, a CESE mantém natureza de contribuição financeira, não se aplicando a fundamentação usada para o gás natural;

- O fundamento da CESE é discernível: vantagem económica decorrente da sustentabilidade sistémica do setor elétrico; compensação do encargo público associado ao regime de tarifa garantida;

- A CESE foi criada e regulamentada de acordo com uma base sólida, razoável, racional e objetivamente fundada numa ponderação séria e devidamente fundamentada;

- Sendo o grupo dos produtores renováveis homogéneo, existe nexo de responsabilidade e utilidade entre a CESE e a redução da dívida tarifária;

- Por isso, não há violação de princípios constitucionais basilares, como seja, da tributação pelo lucro real, segurança jurídica e proteção da confiança, proporcionalidade, equivalência e da igualdade;

- Não pode ser advogada qualquer violação do princípio da consignação de receitas;

- Esta fundamentação aplica-se igualmente ao RJCESE de 2024, sem alterações que afetem tais pressupostos.

Destarte, ter-se-á de secundar o juízo de integral constitucionalidade, donde legalidade, que foi propugnado na decisão recorrida.

Tudo visto e ponderado, e não se mostrando necessária qualquer fundamentação adicional, importa reafirmar a adesão integral à doutrina firmada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional citados, bem como aos posteriores Acórdãos do STA e à demais jurisprudência convocada.

Essa jurisprudência qualifica inequivocamente a CESE como contribuição financeira, expondo de forma sistemática o respetivo regime normativo, a sua ratio e, em particular, a origem da dívida tarifária do SEN, bem como a fundamentação relativa ao termo da isenção -resultado de uma ponderação política estudada, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à faculdade de opção conferida às empresas do setor-carecendo, portanto, de qualquer materialidade o aduzido em TT) a VV).

Demonstra-se, assim, de forma racional, objetiva e devidamente fundamentada, a conformidade constitucional do regime à luz de todos os princípios invocados pelas Recorrentes.

Destarte, os artigos sindicados pelas Recorrentes do Regime da CESE, na redação em vigor para o ano fiscal de 2024 não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental.

Face ao exposto, improcedendo a pretensão dos Recorrentes quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos de liquidação de imposto sindicados, naturalmente, que improcede o pedido de condenação no reembolso do imposto e dos respetivos juros indemnizatórios.

Nessas circunstâncias, eximimo-nos de qualquer ulterior desenvolvimento argumentativo, concluindo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida.


***

IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Negar provimento ao recurso, Manter a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Registe. Notifique.

Lisboa, 25 de junho de 2026

(Patrícia Manuel Pires)

(Rui A.S. Ferreira)

(Cristina Coelho da Silva)

[1] Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.
[2] Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29.06.2016.
[3] M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, pág. 348.
[4] In Acórdão do STA, proferido no processo nº 050/15, de 20.05.2015.
[5] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[6] Vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01109/12, de 07 de novembro de 2012 e bem assim Aresto do mesmo Tribunal proferido no processo nº 829/12.7 BELRA.