Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3/25.2BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | CESE FUNDAMENTAÇÃO POR ADESÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA VIOLAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
| Sumário: | I- Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, integram a matéria de facto relevante para a decisão, devendo apenas ser considerados aqueles cuja prova ou não prova seja determinante face às soluções plausíveis de direito. II-É admissível que o tribunal fundamente a decisão por adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão de tribunal superior, sendo apenas vedada a fundamentação por mera adesão aos argumentos apresentados por uma das partes. III-A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica, nem do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO ORG-1 (adiante ORG-1 ou Recorrente), e ORG-2 (adiante ORG-2 ou Recorrente), vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial tendo por objeto as autoliquidações da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), com o n.º ...137, no valor total de € 43.346,56 (ORG-1), e com o n.º ...129, no valor total de € 9.745,72 (ORG-2), ambas referentes ao ano de 2024. Os Recorrentes apresentam as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem: “A) O presente recurso diz respeito à decisão do TAF de Sintra, de 07.02.2026, que julgou improcedente esta ação, não anulando ou declarando a nulidade das autoliquidações da CESE da ORG-1 com o n.º ...137, no valor total de 43.346,56€ e da ORG-2 com o n.º ...129, no valor total de 9.745,72€, ambas referentes ao ano de 2024. B) Em concreto, as Impugnantes Recorrentes entenderam estar em causa a inconstitucionalidade das seguintes normas: a) alínea b) do artigo 2.º do Regime CESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2024 pelo artigo 275.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12 (LOE 2024), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do princípio da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP; b) a norma constante do artigo 3.º, n.º 1 do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12) ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP; c) a norma constante do artigo 275.º da LOE 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29.12), interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2024, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário” - tal como previsto originariamente no artigo 1.º do Regime da CESE - por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP; d) a norma constante da alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE (na redação que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 313.º da LOE 2019) e do artigo 275.º da LOE 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29.12), interpretada no sentido de manter em vigor a CESE, para o ano de 2024, eliminando a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores afetando gravemente e de forma inesperada os direitos adquiridos e expectativas legítimas das Impugnantes, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, ínsito ao Estado de direito democrático, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP; e) a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo Regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, em especial na sua vertente da adequação, necessidade e da proibição do excesso e f) a norma constante do n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE (na redação que lhe foi dada pela LOE 2024) conjugada com o artigo 275.º da LOE 2024 que, apesar de ter alterado (terminologicamente) a identificação do Fundo para o qual passam a ser consignadas as receitas da CESE (do FSSSE para o Fundo Ambiental) continua a padecer de uma inconstitucionalidade indireta na medida em que continua sem reconhecer o caráter excecional e temporário da CESE e, por isso, colide com o que decorre do n.º 3 do artigo 112.º da CRP; já que o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE conjugado com o artigo 275.º da LOE 2024, mantendo em vigor a CESE para o ano de 2024 e a previsão da consignação da receita obtida para o Fundo Ambiental (FA) continua a violar o n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LOE) com o n.º 151/2015, de 11 de setembro. C) A acrescer a estas inconstitucionalidades, de forma concreta e autónoma, as Recorrentes invocaram, também, vícios de que padecem os atos tributários impugnados. D) O Tribunal a quo decidiu a coberto do expediente dos artigos 8.º, n.º 3 do CC e 94.º, n.º 5 do CPTA, limitando-se a fundamentar a decisão de forma muito sumária e por simples remissão para decisões precedentes, fazendo uma errada aplicação do direito que resvalou num manifesto erro de julgamento. E) Não tendo analisado, como devia, o regime jurídico da CESE e suas alterações ao longo do tempo; nem ponderado o tema específico da energia elétrica a partir de fontes renováveis, a sentença recorrida resvalou numa decisão ilegal e injusta, contrariando o decidido, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 677/2025 do TC e desconsiderando que a mais recente jurisprudência do deste Tribunal e do STA já vierem estender aos centros eletroprodutores a fundamentação aplicável ao setor do Gás Natural, concluindo pela ilegalidade dos atos tributários da CESE a ambos os setores. F) Além dos erros de julgamento, o veredito de que se recorre padece de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. G) A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo fez uma remissão genérica para diversos Acórdãos do TC sem discriminar os factos provados relativos ao impacto financeiro específico nas Recorrentes, designadamente da Recorrente ORG-3, onde se inclui o montante do investimento e a quebra da rentabilidade, pelo que padece de falta de fundamentação de facto. H) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia pois ao qualificar a CESE como uma "contribuição financeira", considerou prejudicada automaticamente prejudicada a análise dos demais argumentos e princípios invocados. I) Os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança constituem parâmetros de validade autónomos e transversais a todo o exercício do poder tributário, independentemente da qualificação do tributo. J) Ao não ponderar e decidir, o Tribunal a quo deixou de apreciar causas de invalidade autonomamente invocadas, o que gera o vício da nulidade prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT. K) Estas nulidades afetam a decisão de mérito, devendo ordenar-se a baixa dos autos com vista à sua sanação; designadamente se decida fundamentadamente sobre a factualidade específica e os vícios de inconstitucionalidade material suscitados. L) A não ser assim, os erros de julgamento impõem a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que julgue totalmente procedente a ação, com as legais consequências. M) As Recorrentes alegaram diversos vícios da CESE, nomeadamente (i) a inconstitucionalidade já declarada do tributo por violação do princípio da igualdade, fazendo referência (entre outros) ao Acórdão do TC n.º 338/2024; (ii) aludindo às alterações operadas pela LOE 2024 e o Fundo Ambiental e (iii) destacando outras inconstitucionalidades da CESE, designadamente as violações dos princípios da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva; da segurança jurídica, proteção da confiança e proporcionalidade e, ainda, a inconstitucionalidade indireta: da violação do princípio da não-consignação. N) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se a citar acórdãos cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nestes autos e errou na análise de Direito que fez da jurisprudência aplicável às empresas do setor do Gás Natural; designadamente, na medida em que a sentença recorrida afastou a aplicação da doutrina do Acórdão n.º 101/2023 do TC aos centros eletroprodutores. O) A ratio do Acórdão n.º 101/2023 do TC assenta na ideia de que não se pode tributar quem não contribui para o problema, nem beneficia diretamente da solução e esta fundamentação foi expressamente estendida aos produtores de energia renovável pelo Acórdão n.º 338/2024 do TC e confirmada por outros sucessivos acórdãos do STA. P) A distinção operada pelo Tribunal a quo é meramente formal e ignora que os fundamentos do gás natural são idênticos aos das eólicas. Q) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação que fez relativamente à invocada inconstitucionalidade da CESE por deficiente juízo valorativo que se fez quanto à natureza jurídico-tributária da CESE e no que concerne ao juízo de constitucionalidade das normais aplicáveis ao caso concreto por violação dos princípios da igualdade, da tributação pelo lucro real, da segurança jurídica, da proporcionalidade e, ainda, do princípio da não-consignação. R) A decisão recorrida padece de um erro grave ao ignorar a eficácia vinculativa da força obrigatória geral declarada pelo Acórdão do Plenário do TC n.º 677/2025. S) O fundamento jurídico da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do Plenário do TC n.º 677/2025 é o vício sistémico de todo o regime da CESE após o D.L. n.º 109-A/2018, de 7.12: a descaracterização do nexo paracomutativo pela alocação prioritária da receita à redução da dívida tarifária do SEN. Tratando-se de um vício que afeta a estrutura do tributo, a sua aplicação às Recorrentes (que não provocaram essa dívida nem beneficiam diretamente da sua redução) viola o Princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP). T) Exige-se, assim, pois, uma nova leitura e análise do entendimento que tem vindo a ser veiculado na jurisprudência do TC – e do STA que a tem vindo a acolher – com a consequente reponderação e substituição da decisão recorrida, por outra que julgue procedentes os pedidos formulados. U) Errou o Tribunal a quo ao limitar-se a aderir aos arestos citados na decisão recorrida, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa e ao não acolher o que decorre, claramente, do Acórdão do TC n.º 338/2024 - e do Acórdão do STA n.º 0226/22.6BELRA, de 05.02.2025 (que o acolheu) - que incide, justamente, sobre a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e segue muito de perto a argumentação do mesmo Tribunal expendida no Acórdão n.º 196/2024. V) O TC já julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE Aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo. W) A sentença recorrida labora num erro de julgamento ao considerar que a "homogeneidade de grupo" postulada pelo Acórdão n.º 7/2019 constitui um dogma jurídico inalterável, esquecendo que este Aresto foi proferido com base no quadro legislativo de 2014, onde a CESE ainda preservava o seu figurino de "contribuição financeira". Todavia, a jurisprudência mais recente do TC e do STA já reconheceu que ocorreu uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito entre 2014 e 2018/2019. A "unidade de interesses de grupo" que sustentava a bilateralidade da CESE terminou quando o legislador, através do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7.12 inverteu as prioridades de alocação da receita. X) O Acórdão n.º 101/2023 e, por identidade de razão para as renováveis, o Acórdão n.º 338/2024, operaram uma reviravolta jurisprudencial e uma decisão revolucionária, contradizendo a lógica de o Acórdão n.º 7/2019 ao declararem que, no novo contexto normativo (pós DL 109-A/2018), a CESE deixou de ser uma contribuição financeira legítima para passar a ser um verdadeiro imposto inconstitucional. Y) A sentença errou no julgamento que fez ao ignorar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Plenário do TC no Acórdão n.º 677/2025, Cf. Acórdão n.º 677/2025. cujo fundamento jurídico da decisão se aplica às Recorrentes por se tratar do vício sistémico de todo o regime da CESE após 2018. Z) O TC, através deste Acórdão n.º 677/2025, já reconheceu, com força obrigatória geral, que este modelo é inconstitucional para o setor do gás natural, e a jurisprudência mais recente estendeu este juízo às renováveis por absoluta "identidade de razão". AA) Uma vez que o Plenário do TC já deliberou que o modelo financeiro da CESE focado na dívida tarifária falha no teste da constitucionalidade, a manutenção da cobrança às Recorrentes constitui uma ofensa direta à eficácia vinculativa daquela decisão e ao princípio da igualdade. BB) Também a sentença recorrida padece de erro de julgamento por deficiente juízo valorativo que se fez quanto à natureza jurídico-tributária da CESE. CC) Contrariamente ao que o legislador na LOE 2014 pretende fazer crer com a nova redação do artigo 11.º do Regime da CESE; já desde 2021 que o D.L. n.º 114/2021 fundiu no FA um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática, designadamente o Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE). Pois, as receitas provenientes da CESE já se destinavam ao FA, considerando que, desde aquela data já o FSSSE se encontrava extinto e integrado neste mesmo FA. DD) Mantendo-se a CESE como um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva; resta concluir que os vícios apontados e as inconstitucionalidades declaradas pelos Tribunais a propósito do FSSSE repercutem-se, exatamente nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, na norma contida naquele atual artigo 11.º do Regime da CESE. EE) Pelo que, não há motivo algum para fazer correr por conta dos detentores de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico – cfr. Acórdão do TC n.º 338/2024 e jurisprudência do STA, processos n.ºs 430/22.7BEBRG, de 23.10.2024 e 538/23.1BEBRG, de 04.12.2024.36 Disponível em www.dgsi.pt. FF) Deste modo, mantém-se a inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do artigo 2.º do Regime CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2024 pelo artigo 275.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (LOE 2024), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do princípio da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP. GG) Em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de outros princípios constitucionais gerais que o Tribunal a quo estava obrigado a ponderar. HH) Considerando a mais recente jurisprudência, resulta claro que na CESE se manifesta a ausência de correspondência com o princípio da equivalência, que se exige a qualquer “verdadeira” contribuição financeira; o que impunha que se aplicasse à CESE o regime constitucional dos impostos. II) Donde decorre que, não se reconduzindo a CESE à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do seu regime com base nos ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida Cf. alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE. , viola o princípio da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva (n.º 2 do artigo 104.º da CRP e 13.º da CRP). JJ) Pelo que, a norma constante do artigo 3.º, n.º 1 do Regime da CESE ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. KK) A eliminação da isenção operada em 2019 representa, assim, uma compressão ablativa e inesperada de direitos adquiridos, sem que se vislumbre um interesse público superior que legitime tal invasão na esfera patrimonial das Recorrentes. LL) A manutenção da CESE sobre os produtores eólicos em 2024 e 2025 afronta as expectativas legítimas geradas pelo próprio Estado, colocando-os numa situação de precariedade financeira ilegítima e a persistência de um tributo por mais de dez anos sob o rótulo de “extraordinário” viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição. MM) No que diz respeito à violação do Princípio da Proporcionalidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a manutenção da CESE sobre as Recorrentes constitui uma ofensa grave e manifesta a este parâmetro constitucional, desdobrando-se a invalidade nas suas três vertentes clássicas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. NN) O n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE, ao manter a consignação da receita da CESE para o ano de 2024 – 10 anos depois da sua criação – viola o princípio da legalidade orçamental (n.º 3 do artigo 16.º da LEO) e manutenção ad aeternum da CESE, através de sucessivas Leis do Orçamento do Estado, subverte a sua natureza excecional e transforma-a num imposto encapotado, violando as garantias constitucionais aplicáveis aos impostos. OO) A conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime da CESE com o artigo 275.º da LOE 2024 perpetua a CESE, criando uma situação de inconstitucionalidade indireta por violação do n.º 3 do artigo 112.º da CRP. PP) Por último, também errou o Tribunal a quo, quanto aos diversos vícios dos atos impugnados que, contrariamente ao que consta da sentença recorrida no primeiro parágrafo, da página 15, foram devidamente autonomizados. QQ) Considerando a proibição da omissão de pronúncia, sempre teria o Tribunal a quo que atender aos demais vícios e inconstitucionalidades concretamente invocadas relativamente aos atos tributários e, caso o tivesse feito, o julgamento de direito resultaria diferente. RR) Os atos tributários são ilegais porque violam o princípio da igualdade e da proporcionalidade; desde logo por manifesto tratamento desigual sem ter por base um fundamento proporcional e válido. SS) Os atos tributários violam o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança pois surgem ao arrepio do comportamento que vinha sendo adotado, afrontando as expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas e sólidas razões das Recorrentes. TT) A CESE relativamente às Recorrentes, só podia ser válida e legal se existisse uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada numa ponderação séria e fundamentada. Sucede, porém, que, essa justificação não existe, tal como não existiu uma ponderação prévia que tivesse permitido chegar a atos tributários legais. UU) Pelo que, a fundamentação subjacente à eliminação da isenção está totalmente ausente; tendo sido este dever violado em toda a sua extensão; inexistindo critério legal válido. VV) Decorrendo da lei fundamental (cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP) e da lei ordinária (cfr. artigos 152.º a 154.º do CPA), que, sob pena de anulabilidade (artigo 163.º, n.º 1 do CPA), o dever de fundamentação, este só é respeitado se resultar de uma exposição clara, coerente e suficiente das razões de facto e de direito da decisão administrativa WW) É, pois, injusta, ilegal e violadora dos princípios constitucionais básicos, o julgamento de Direito constante da sentença recorrida ao manter a imposição da CESE às Impugnantes Recorrentes, sem qualquer fundamento ou razão entendível, pelo que aquela decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido de que a eliminação (e manutenção) da isenção foi tomada ao arrepio dos critérios legalmente fixados, sem ponderação de factos e fundamentos, de que resultasse um critério razoável, racional e objetivamente fundado. XX) Assim, e consequentemente, os atos tributários de autoliquidação que se impugnam devendo ser declarados nulos ou, pelo menos, anulados, com todas as consequências legais; nomeadamente, condenando-se a AT a restituir, a cada uma das Impugnantes Recorrentes, o valor das quantias já pagas, bem como o montante dos juros indemnizatórios nos termos estatuídos no artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, desde o pagamento indevido do tributo, em 18 de outubro de 2024, e conforme o disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT. YY) A sentença recorrida, além das nulidades invocadas, padece de erros de julgamento na aplicação do direito ao considerar improcedentes os vícios invocados pelas Recorrentes. Termos em que, *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Julgam-se provados os seguintes factos relevantes para a apreciação do mérito da causa, em função das diferentes soluções de direito plausíveis: “A) As Impugnantes ORG-1 e ORG-2 são sociedades anónimas, com sede em território nacional, que desenvolvem a atividade de estudos, construção e exploração de empreendimentos no setor elétrico, nomeadamente no âmbito de energia eólica e outras energias renováveis ou alternativas – cf. cópia das Certidões Permanentes juntas à petição inicial (p.i.) sob docs. n.º 1 e 3 – Doc. 006965354, Pág. 1, de 02.01.2025, e Doc. 006965356, Pág. 1, de 02.01.2025. B) A Impugnante ORG-1 é titular da Licença de Exploração Nº Identificador-1, emitida em 18.04.2008, referente ao Parque Eólico-1 – cf. comunicação do Ministério da Economia e da Inovação – doc. n.º 2 junto à p.i. (Doc. 006965355, Pág. 1, de 02.01.2025). C) A Impugnante ORG-2 é titular da Licença de Exploração Nº Identificador-2, emitida em 18.08.2004, referente ao Parque Eólico-2 – cf. comunicação do Ministério da Economia e da Inovação – doc. n.º 4 junto à p.i. (Doc. 006965357, Pág. 1, de 02.01.2025). D) As Impugnantes, na qualidade de produtoras de eletricidade com recurso a energia renovável beneficiam de um regime de remuneração garantida – facto não controvertido. E) Ato impugnado: Em 03.10.2024, a Impugnante ORG-1 procedeu à autoliquidação da CESE n.º ...137, através da submissão da Declaração Modelo 27, com referência ao período de 2024, apurando a quantia de € 43.346,56 a pagar – cf. declaração modelo 27 – doc. n.º 5 junto à p.i. (Doc. 006965358, Pág. 1, de 02.01.2025). F) Ato impugnado: Na mesma data, a Impugnante ORG-2 procedeu à autoliquidação da CESE n.º ...129, através da submissão da Declaração Modelo 27, com referência ao período de 2024, apurando a quantia de € 9.745,72 a pagar – cf. declaração modelo 27 – doc. n.º 7 junto à p.i. (Doc. 006965361, Pág. 1, de 02.01.2025). G) Em 18.10.2024, a Impugnante ORG-1 efetuou o pagamento da quantia de € 43.346,56, referente à liquidação identificada na alínea E) – cf. nota de lançamento – doc. n.º 6 junto à p.i. (Doc. 006965359, Pág. 1, de 02.01.2025). H) No mesmo dia, a Impugnante ORG-2 efetuou o pagamento da quantia de € 9.745,72, referente à liquidação identificada na alínea F) – cf. consulta de movimentos Banco-1 – doc. n.º 8 junto à p.i. (Doc. 006965362, Pág. 1, de 02.01.2025). I) Em 19.12.2024, as Impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação identificados nas alíneas E) e F) – cf. procedimentos de reclamação graciosa anexos à Contestação, Docs. 007022761/2, de 22/04/2025. J) As reclamações graciosas apresentadas pelas Impugnantes não foram decididas antes da apresentação da presente impugnação – facto não controvertido (9.º da Contestação).” *** A decisão recorrida considerou como factualidade não provada o seguinte: “Não existem factos que, face às soluções plausíveis de direito, e com relevância para a decisão da causa, importe julgar como não provados.” *** Mais consignou enquanto motivação de facto que: “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto formou-se por recurso à análise crítica da prova documental produzida nos autos, nomeadamente, os documentos constantes do PAT, e os documentos carreados pelas Impugnantes, que são indicados junto de cada facto julgado provado, e que não foram impugnados (artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5 do CPC).” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos tributários de autoliquidação da CESE, e respetivos Juros referentes ao ano de 2024. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar: Ø Se a sentença padece de nulidade: o Por falta de fundamentação; o Por omissão de pronúncia; Ø Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, indagando, para o efeito, se: o A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) é um imposto materialmente inconstitucional. o Ainda que a CESE seja uma contribuição financeira, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da igualdade, da capacidade contributiva, da equivalência, da segurança jurídica, da tributação do lucro real das empresas, e da proporcionalidade. o Ocorre violação do princípio da especificação orçamental. Comecemos pela nulidade por falta de fundamentação. Dispõe, neste âmbito, o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.” Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que: “ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”. De convocar, ainda neste conspecto, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Com efeito, a nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3, do CPC, que impõe ao juiz não só o dever de discriminar os factos que considera provados, como também de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como doutrina Alberto dos Reis[1], “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.” Mais importa ter presente que, no atinente à falta de fundamentação de facto, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário[2]. Advogam os Recorrentes que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal a quo fez uma remissão genérica para diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional sem discriminar os factos provados relativos ao impacto financeiro específico na esfera das Impugnantes, designadamente da ORG-3, onde se inclui o montante do investimento e a quebra da rentabilidade. Mas, sem razão. Se é certo que a fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que respeita à explicação da convicção do tribunal, incluindo a análise crítica da prova, para que se possa “[c]ontrolar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)[3]” a verdade é que, in casu, a mesma existe. E isto porque, resulta, de forma clara, da decisão recorrida que estão expressamente discriminados os fundamentos de facto. Com expressa menção dos factos provados, dos factos não provados, com indicação expressa dos respetivos meios probatórios, e da expressa e clara indicação da motivação da fixação da matéria de facto. Logo quanto à enumeração dos factos provados e não provados, e à concreta motivação da decisão da matéria de facto, ocorreu a correspondente fixação e ponderação, permitindo percecionar a factualidade reputada relevante para a lide e o respetivo meio probatório atinente ao efeito. Note-se ademais que, a pretensão dos Recorrentes está relacionada com uma alegada falta de ponderação de factos que no seu entendimento deveriam figurar no probatório- sem que, de todo o modo, os elenque de forma devidamente substanciada-o que em nada pode degenerar e legitimar uma falta de fundamentação. Com efeito, não é nula por falta de especificação e de fundamentação de facto a decisão em cujo probatório não se discriminaram factos que não eram imediatamente relevantes para a decisão da questão decidenda, ou mesmo realidades não controvertidas. Note-se que o julgador não se encontre vinculado à fixação de toda a factualidade alegada na sua petição inicial, mas tão-só a valorar e ponderar aquela que tenha relevo para a presente lide. Noutra formulação, dir-se-á, que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Competindo, assim, ao julgador formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes. Como doutrinado no Aresto do TCAN, no âmbito do processo nº 00820/06, de 12 de janeiro de 2012: “[a] lei só manda fundamentar na decisão da matéria de facto os factos provados e dos factos não provados, omitindo qualquer referência aos factos irrelevantes (isto é, os factos que o tribunal se absteve de enquadrar numa categoria ou noutra). De outro lado, porque a obrigação de fundamentar a irrelevância de determinados factos frustraria os desígnios do legislador ao reconduzir o juízo de facto aos factos relevantes, manifestamente norteados pelos princípios da economia processual e da boa (e célere) administração da justiça. Finalmente, porque a falta de especificação das razões porque se desconsideraram outros factos não tolhe o direito de defesa da parte, que se reconduzirá então à demonstração da sua relevância para o sentido da sua decisão.” Sem embargo sempre se dirá que, da leitura da petição inicial resulta que a argumentação das Recorrentes assenta essencialmente em matéria de direito, não se logrando identificar a factualidade cuja omissão agora se invoca. Por outro lado, importa, igualmente, evidenciar que, inversamente ao aduzido pelos Recorrentes nenhuma ilegalidade ou censura poderá advir de uma fundamentação por remissão para diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional que abordam todas as questões que são convocadas na petição inicial. In casu, a decisão recorrida ao convocar os aludidos Arestos do Tribunal Constitucional, adota o que se pode apelidar de uma fundamentação por remissão e adesão, sendo que “[n]ada obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior, sendo que a lei apenas impede que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes[4].” Acresce sublinhar que a decisão recorrida, ao convocar cada um dos acórdãos do Tribunal Constitucional, explicitou a respetiva pertinência e a razão da sua conexão com o caso sub judice. Face a todo o exposto, improcede a aduzida nulidade por falta de fundamentação, concluindo-se, assim, que a fundamentação, quer de facto, quer de direito, é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo perfeitamente clara a fixação e enquadramento factual, os motivos atinentes a essa fixação, e as razões pelas quais se decide no sentido da constitucionalidade da norma sindicada. Improcede, assim, a aduzida nulidade. Prosseguindo, ora, com a arguida nulidade por omissão de pronúncia. A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS[5] “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” . Apreciando. Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia pois ao qualificar a CESE como uma "contribuição financeira", considerou automaticamente prejudicada a análise dos demais argumentos e princípios invocados. Sendo que os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança constituem parâmetros de validade autónomos e transversais a todo o exercício do poder tributário, independentemente da qualificação do tributo. Conclui assim que ao não ponderar e decidir, o Tribunal a quo deixou de apreciar causas de invalidade autonomamente invocadas, o que gera o vício da nulidade prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT. Mas, mais uma vez não lhe assiste razão. E isto, desde logo, pelas razões que são avançadas pelos Recorrentes, ou seja, a decisão recorrida de forma clara e expressa evidenciou que a análise de tais vícios resultaria prejudicada. Com efeito, da mesma consta a expressa menção de que “Resolvida a questão sobre a natureza jurídico-tributária da CESE, chegando-se à conclusão de que deve ser qualificada como uma legítima contribuição financeira, e não como um imposto “disfarçado”, fica prejudicada a análise dos argumentos das Impugnantes que sustentam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime da CESE), remetendo para os princípios constitucionais que regulam este tributo, porque assentes na sua tese de estar em causa um tributo com a natureza jurídica de imposto, claudicando, desde logo, as alegações relativas ao princípio da equivalência, ao princípio da igualdade, e da capacidade contributiva. Estando em causa uma «contribuição financeira», o parâmetro a considerar não radica no princípio da capacidade contributiva, mas sim no princípio da equivalência. Por conseguinte, fica precludida a análise de todas as demais questões decidendas supra enunciadas, porquanto se constata que os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade imputados aos atos tributários são consumidos pelos vícios imputados à própria CESE, em abstrato, como decorrência destes, não estando devidamente autonomizados, e, como vimos, por referência à jurisprudência do TC, que se perfilha e que se reproduziu, claudicam em toda a linha.” Ora, se existe essa expressa menção não pode ser advogada qualquer omissão de pronúncia, sendo que o erro de julgamento não é passível de confusão conceptual com qualquer nulidade da decisão recorrida. Em face de todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos dimana inequívoco que não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão sub judice, visto que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento dos Recorrentes[6]. Aqui chegados, não tendo sido requerida qualquer alteração devidamente corporizada ao acervo fáctico dos autos, e ao abrigo do consignado no artigo 640.º do CPC, encontrando-se devidamente estabilizado o probatório dos autos, há, então, que apreciar o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Vejamos, então. Aduz a Recorrente que a sentença é ilegal por não ter analisado o regime da CESE, as suas alterações e o tratamento das energias renováveis, contrariando o Acórdão do TC n.º 677/2025 e a jurisprudência recente que já estendeu aos centros electroprodutores a fundamentação aplicável ao gás natural, concluindo pela ilegalidade da CESE em ambos os setores. A distinção feita pelo Tribunal a quo é meramente formal e ignora que os fundamentos jurídicos são idênticos para gás natural e eólicas, violando a força obrigatória geral do Acórdão n.º 677/2025. A CESE não cumpre o princípio da equivalência e deveria ser tratada como imposto. A eliminação da isenção em 2019 constitui compressão inesperada de direitos adquiridos, sem interesse público prevalecente. A manutenção da CESE em 2024/2025 viola segurança jurídica, proteção da confiança e proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade estrita). A consignação da receita em 2024 e a prorrogação sucessiva transformam a CESE num imposto encapotado, violando a legalidade orçamental e gerando inconstitucionalidade indireta (art. 112.º, nº3 da CRP). O Tribunal a quo, por seu turno, esteou a improcedência da impugnação judicial começando, desde logo, por evidenciar que “no acórdão n.º 7/2019, de 08.01.2019, proc. n.º 141/16, em que estava em causa a CESE do ano 2014, o TC pronunciou-se pela primeira vez na matéria, e firmou jurisprudência quanto à qualificação da CESE como contribuição financeira e não como um imposto, e sobre as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime da CESE” o qual transcreve nos seus trechos de maior relevo. Depois convoca os acórdãos n.º 301/2021, proc. n.º 181/2020 e n.º 303/2021, proc. n.º 811/2020, de 13.05.2021 (CESE 2014), que mantiveram a orientação jurisprudencial do acórdão 7/2019, o acórdão n.º 305/2022, de 27.04.2022, proc. n.º 1290/2021 (CESE do ano 2017), que manteve o juízo de não-inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da CESE e bem assim do Acórdão n.º 381/2024, de 14.05.2024, proc. n.º 1117/202. Termina convocando a doutrina vertida no Acórdão n.º 158/2025, de 20.02.2025, proc. n.º 1058/2024 (CESE 2016), e conclui chamando à colação o Acórdão n.º 65/2025, de 23.01.2025, proc. n.º 495/24 (CESE 2020), mediante as transcrições que reputou de relevo e finaliza dizendo que este último Acórdão decidiu “a) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante, RJCESE), aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos. b) Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”. Desfecha, convocando o Acórdão n.º 680/2025, de 15.07.2025, proc. n.º 36/24, que secunda o entendimento anteriormente perfilhado, e ressalvando ainda que “os acórdãos invocados pelas Impugnantes (em especial o acórdão n.º 101/2023), fiscalizaram o quadro de incidência objetivo e subjetivo da CESE quanto a empresas integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), estando em causa situações materiais distintas das suas. De qualquer modo, o TC decidiu em oposição a esta jurisprudência pelo acórdão n.º 296/2023 (e n.º 372/2023), em que igualmente foi fiscalizado o quadro de incidência objetivo e subjetivo da CESE quanto a empresas do SNGN no ano de 2018, aí se firmando juízo negativo de inconstitucionalidade.” Ora, tendo por base o raciocínio supra expendido e a fundamentação jurídica em que-por adesão e remissão- se esteou, há efetivamente que secundar o juízo de entendimento que foi perfilhado na decisão recorrida, o qual, inversamente ao propugnado pelos Recorrentes, teve presente o sector electroprodutor e as especificidades das energias renováveis. Em nada podendo ser advogado qualquer desrespeito pela eficácia vinculativa da força obrigatória geral declarada pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 677/202, justamente porque o quadro fático não é o concernente às entidades do sector electroprodutor, como in casu, mas sim o das energias renováveis, visando a realidade das entidades de distribuição e armazenamento de gás. Note-se, inclusive, -e conforme daremos nota, de seguida, e com as devidas transcrições- que este tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional, o qual motivou a reforma de diversos Acórdãos deste Tribunal e, bem assim, do STA-que, aliás, os Recorrentes aduzem e citam nas suas alegações ainda que sem a concreta ponderação das ulteriores reformas. Explicitemos, então, as razões pelas quais assim o ajuizamos. Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva. A CESE foi implementada com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estando o seu regime contemplado no artigo 228.º, extraindo-se da letra do seu artigo 1.º que a mesma tem por “objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”. De relevar, neste particular, que no final do ano de 2014, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, particularmente os seus artigos 237.º e 238.º prorrogaram a vigência da CESE, com as inerentes adaptações, por forma a adequar o regime jurídico à extensão da vigência ao ano de 2015. De sublinhar, igualmente, a alteração gizada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mormente em termos de alargamento de incidência subjetiva e no ano de 2016, através Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, particularmente, do seu artigo 6.º na qual se manteve em vigor a CESE, consignando-se, nessa conformidade, que todas as referências feitas ao ano de 2015 se entendem materializadas ao ano de 2016. Ainda em termos de alterações legislativas, com especial relevo para o caso vertente, importa ter presente a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, concretamente, o artigo 264.º, o qual procedeu a alterações quanto à redação das normas relativas à incidência objetiva, à não repercussão, às taxas, à liquidação, à consignação e aos ajustamentos tarifários, sem que estas, contudo, tenham alterado substancialmente a CESE, como também bem evidenciado pelo Tribunal a quo. Sendo que em termos de diplomas mais recentes com alterações à CESE, e com relevo para a situação sub judice, é preciso ter presente a Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 280.º), Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 313.º), Lei nº 2/2020, de 31 de março (artigo 376.º), Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro artigo 415.º), Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro (artigo 415.º) e Lei nº 99/2021, de 31 de dezembro (artigo 6.º), Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (artigo 261.º), Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (artigo 275.º ), Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (artigo 112.º), e Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (artigo 92.º) os quais, entre o mais, regulamentam a manutenção da CESE para os anos subsequentes. Feito este introito em termos de evolução legislativa, convoquemos o regime jurídico aplicável ao ano de 2024, nos aspetos de maior relevo para a questão decidenda. Vejamos, então. Como já evidenciado, a CESE foi instituída pelo artigo 228.º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro preceituando o seu artigo 1.º, nº 2 que: “2 – A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”. No que se refere à incidência subjetiva da CESE, prevê o artigo 2º: “São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o sector energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (…) a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; No que respeita à incidência objetiva, de acordo com o artigo 3.º do regime: “1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a) Ativos fixos tangíveis; b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (…)” A taxa aplicável sobre os ativos encontra-se determinada da forma progressiva, nos termos do artigo 6º: “1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o sector energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (…)”. Prescrevendo, por seu turno, o artigo 7.º: “1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015 (…)”. Preceituando ainda o artigo 11.º o seguinte: “1 – A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) (…) com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e ou pressão tarifárias e do financiamento de politicas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional (…).” Estabelecendo, in fine, o artigo 12.º do regime que: “1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.”. Visto o regime jurídico que releva para os presentes autos, vejamos, então, se assiste razão aos Recorrentes quando propugnam que a CESE não pode ser entendida como uma contribuição financeira e que mesmo com essa qualificação padece de diversas inconstitucionalidades por violação dos aduzidos princípios constitucionais basilares. Cumpre, desde logo, sublinhar que no concreto particular da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, com especial enfoque quanto à CESE do ano de 2018, a posição do Tribunal Constitucional não foi unívoca, resultando, designadamente, dos Acórdãos n.ºs 101/2023, de 16.03.2023, 296/2023, de 25.05.2023, 338/2023, de 06.06.2023, 369/2023, de 07.06.2023, 372/2023, de 07.06.2023, 720/2023, de 25.10.2023, e 278/2024, de 10.04.2024. E se é certo que no âmbito do citado processo nº 101/2023, de 16 de março de 2023 se consagrou o juízo de inconstitucionalidade, é, igualmente, certo que ulteriormente à sua prolação foram proferidos outros Acórdãos que concluem no sentido do juízo de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, do Regime da CESE, criada pelo artigo 228.º, da Lei 83-C/2013, de 31/12, em vigor durante o exercício fiscal de 2018 ex vi artigo 280.º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, mormente, o proferido no âmbito do processo nº 296/2023, de 25 de maio de 2023. De todo o modo, se é certo que essa linha de entendimento não foi seguida para a CESE o sector das energias não renováveis, o mesmo não sucede no âmbito do sector, ora, sindicado e relacionado com o sector electroprodutor. A partir de 2019, houve, efetivamente, uma inflexão de posicionamento, até então maioritário, ou seja, a partir desse exercício e em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando a decidir-se no sentido da inconstitucionalidade da CESE, mas apenas e só no sector das energias não renováveis, a qual tem na sua génese, justamente, o Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional. Neste âmbito, e no sentido da inconstitucionalidade da CESE, vide, designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional prolatados no âmbito dos processos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024. Culminando, assim, no aduzido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025 (Processo n.º 22/2025) que os Recorrentes fazem alusão datado de 15 de julho de 2025, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE. Mas, como já evidenciado anteriormente, o mesmo não se passou no âmbito da atividade, ora, sindicada. No caso vertente, é não controvertido e resulta inclusivamente plasmado no probatório que as Recorrentes, ORG-1 e ORG-2 são sociedades portuguesas que desenvolvem projetos de produção de eletricidade a partir de energia eólica e outras fontes renováveis. Detendo a ORG-1 a Licença de Exploração Nº Identificador-1 (Parque Eólico-1, emitida em 18.04.2008) e a ORG-2 a Licença de Exploração Nº Identificador-2 (Parque Eólico-2, emitida em 18.08.2004), operando ambas como produtoras de eletricidade renovável e beneficiando de regime de remuneração garantida. Ora, tendo presente estes vetores e premissas fáticas, nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade, convocando e aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2025, datado de 15 de maio de 2025, que aborda todas as questões que são, ora, convocadas e que é inteiramente transponível porquanto aplicável a empresas do sector electroprodutor e das energias renováveis. Com efeito, e conforme se constata, com clareza, dos excertos infra, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2025, rejeitou de forma expressa a inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º da CRP e dirimiu, de modo exaustivo, todas as questões constitucionais colocadas pelas Recorrentes. Sendo ainda de sublinhar que, a decisão recorre, além da fundamentação específica, a uma fórmula conclusiva de alcance bastante, apta a afastar integralmente os vícios de inconstitucionalidade invocados, razão pela qual nos eximimos, inclusive, em ordem ao consignado no artigo 8.º do CC de tecer quaisquer considerandos adicionais, e a transcrever o seu teor nos seus trechos de maior relevo. Lê, assim, no aludido Aresto que: “26. Este breve excurso pela recente jurisprudência constitucional é demonstrativo de que o Tribunal acolheu o entendimento segundo o qual, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, mais concretamente com a reconfiguração dos critérios de alocação da receita obtida com a cobrança da CESE, deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização e, menos ainda, presumíveis causadoras ou beneficiárias as prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Na esteira da prolação deste Acórdão, e face ao juízo de não inconstitucionalidade o STA procedeu à reforma do seu anterior Aresto, prolatado no âmbito do processo nº 091/23, a 11 de setembro de 2025, tendo ainda julgado improcedente, a aduzida violação do princípio da consignação de receitas- fundamentação jurídica que infra se descreve e se adere, integralmente, por totalmente transponível para o caso vertente: “Quanto ao último elemento apontado pelas Recorrentes, relacionado com a apontada inconstitucionalidade material indirecta, por violação do princípio da Não Consignação, para além dos elementos que derivam do exposto no Acórdão nº 425/2025 do Tribunal Constitucional, e que se afastam da leitura das Recorrentes e da jurisprudência deste Supremo Tribunal (v.g. Ac. deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, Proc. nº 0994/20.0BEPRT, www.dgsi.pt), tem de dizer-se que, sendo um tributo excepcional, configuraria uma das excepções a considerar relativamente ao princípio da não consignação, verificando-se que a apontada “inconstitucionalidade indirecta”, resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra) questão logicamente situada à jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita. Ainda quanto à ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental, convoca-se, outrossim, a fundamentação jurídica constante no Acórdão do STA, prolatado no processo nº473/22, de 14 de janeiro de 2026, do qual se extrata, designadamente, o seguinte, e que se entende inteiramente transponível para o caso vertente: “Estatui o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas, por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento, enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar as despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do artº.105, nº.1, al.a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamental da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto, face ao orçamento das receitas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1109 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.251 e seg.; José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.59 e seg.). No mesmo sentido, e em momento ulterior foi prolatado o Acórdão do Tribunal Constitucional no âmbito do processo nº464/2025, datado de 29 de maio de 2025, que -por reputar inteiramente transponível-chamou à colação o Acórdão n.º 63/2025, e bem assim a doutrina vertida no Acórdão n.º 253/2025, reiterando, por conseguinte, o juízo de não inconstitucionalidade, o que determinou a procedência do presente recurso. Aliás, no aludido Aresto, existe, uma Declaração de Voto, na qual é expressamente evidenciado que “subscrevo o aresto, alterando a posição que adotei nos Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 63/2025. Em declaração aposta a este último, indiquei que a matéria me mereceria ponderação mais cuidada quando viesse a ser apreciada pelo plenário. Entretanto, tive a oportunidade de formar o juízo de que se verifica entre a atividade dos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis e a dívida tarifária do setor elétrico um nexo suficientemente robusto para que a incidência da CESE sobre aqueles a não descaracterize como contribuição financeira após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, que alterou o regime do FSSSE, ao contrário do que sucede, paradigmaticamente, com as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento de gás natural. Daí a alteração da minha posição.” (destaque e sublinhado nosso). Em resultado da aludida procedência, foi prolatado Acórdão por parte do STA, no âmbito do processo nº 430/22, datado de 9 de julho de 2025 -citado pelos Recorrentes nas suas alegações, mas sem que tenha sido valorada a ulterior reforma no qual-, foi decidida a legalidade das autoliquidações de CESE, dele se extratando, designadamente, o seguinte: “Em momento anterior, mais concretamente em 23-10-2024, tinha sido decidido nos autos – tendo como referência o Acórdão de 05-07-2023, proferido no Proc. n.º 765/22.9BEBRG, deste Supremo Tribunal, em tudo sobreponível aos autos, e na linha do recurso que no âmbito dele foi interposto para o Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão nº 338/2024, de 23-04-2024, já transitado em julgado – «julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração», tendo ficado prejudicada, por não ser necessária, a apreciação das restantes questões atinentes à constitucionalidade, suscitadas pela Recorrente. Ora, tendo por base a fundamentação jurídica supra expendida, à qual, como visto, se adere, na íntegra, e sintetizando-se, designadamente, que: - O subsetor elétrico tem especificidades próprias (sustentabilidade, funcionamento integrado, cadeia de produção–armazenamento–transporte–distribuição–comercialização); - A produção em regime especial (PRE) beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu para a sua evolução; - Ao contrário das concessionárias de gás natural, os produtores renováveis em regime garantido: contribuíram para o déficit tarifário, e beneficiaram da subsidiação associada à tarifa garantida; - Para estes centros electroprodutores, a CESE mantém natureza de contribuição financeira, não se aplicando a fundamentação usada para o gás natural; - O fundamento da CESE é discernível: vantagem económica decorrente da sustentabilidade sistémica do setor elétrico; compensação do encargo público associado ao regime de tarifa garantida; - A CESE foi criada e regulamentada de acordo com uma base sólida, razoável, racional e objetivamente fundada numa ponderação séria e devidamente fundamentada; - Sendo o grupo dos produtores renováveis homogéneo, existe nexo de responsabilidade e utilidade entre a CESE e a redução da dívida tarifária; - Por isso, não há violação de princípios constitucionais basilares, como seja, da tributação pelo lucro real, segurança jurídica e proteção da confiança, proporcionalidade, equivalência e da igualdade; - Não pode ser advogada qualquer violação do princípio da consignação de receitas; - Esta fundamentação aplica-se igualmente ao RJCESE de 2024, sem alterações que afetem tais pressupostos. Destarte, ter-se-á de secundar o juízo de integral constitucionalidade, donde legalidade, que foi propugnado na decisão recorrida. Tudo visto e ponderado, e não se mostrando necessária qualquer fundamentação adicional, importa reafirmar a adesão integral à doutrina firmada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional citados, bem como aos posteriores Acórdãos do STA e à demais jurisprudência convocada. Essa jurisprudência qualifica inequivocamente a CESE como contribuição financeira, expondo de forma sistemática o respetivo regime normativo, a sua ratio e, em particular, a origem da dívida tarifária do SEN, bem como a fundamentação relativa ao termo da isenção -resultado de uma ponderação política estudada, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à faculdade de opção conferida às empresas do setor-carecendo, portanto, de qualquer materialidade o aduzido em TT) a VV). Demonstra-se, assim, de forma racional, objetiva e devidamente fundamentada, a conformidade constitucional do regime à luz de todos os princípios invocados pelas Recorrentes. Destarte, os artigos sindicados pelas Recorrentes do Regime da CESE, na redação em vigor para o ano fiscal de 2024 não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental. Face ao exposto, improcedendo a pretensão dos Recorrentes quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos de liquidação de imposto sindicados, naturalmente, que improcede o pedido de condenação no reembolso do imposto e dos respetivos juros indemnizatórios. Nessas circunstâncias, eximimo-nos de qualquer ulterior desenvolvimento argumentativo, concluindo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Negar provimento ao recurso, Manter a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Registe. Notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Rui A.S. Ferreira) (Cristina Coelho da Silva) [2] Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29.06.2016. [3] M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, pág. 348. [4] In Acórdão do STA, proferido no processo nº 050/15, de 20.05.2015. [5] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. [6] Vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01109/12, de 07 de novembro de 2012 e bem assim Aresto do mesmo Tribunal proferido no processo nº 829/12.7 BELRA. |