Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6001/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1º secção (1º subsecção)
Data do Acordão:05/02/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
EXTEMPORANEIDADE
INDEFERIMENTO TÁCITO
DL 412/98, ART9
RECLAMAÇÃO
PRAZO DE DECISÃO
Sumário:I- O prazo previsto na al. c) do nº 9 do art. 2º do D.L. nº 412/98, de 30/12, para a decisão da reclamação da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação daquele diploma, afasta a aplicação do prazo geral de decisão das reclamações previsto no art. 165º do CPA, bem como o prazo geral de decisão de qualquer pretensão previsto no nº 2 do art. 109º do CPA.
II- Os arts. 109º, nºs 1 e 2 e 175º, nº 3, ambos do CPA, demonstram claramente que o indeferimento tácito se forma logo que decorre o prazo fixado na lei para a decisão, pelo que há coincidência entre o prazo de decisão e o de formação do acto tácito.
III- Atento ao disposto no art. 28º, nº 1, al. d), da LPTA, é extemporâneo o recurso contencioso de indeferimento tácito que foi interposto após o decurso do prazo de 1 ano a contar da formação daquele indeferimento.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. F..., enfermeiro, residente na Rua ..., Lote..., em Leiria, inconformado com a decisão do TAC de Coimbra que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de inferimento tácito que se formara sobre a reclamação que apresentara ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do D.L. nº 412/98, de 30/12, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª Em 5/4/00 formou-se o indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente;
2ª o prazo de um ano para interpor recurso contencioso de anulação terminou em 5/4/01;
3ª a petição de recurso deu entrada em juízo em 29/1/01;
4ª o recurso contencioso de anulação interposto do mencionado indeferimento tácito é, assim, tempestivo;
5ª contrariamente ao acolhido pela douta sentença recorrida, o D.L. nº 412/98 não contém nenhum prazo especial para a contagem do prazo de formação do acto tácito de indeferimento, designadamente o seu art. 9º, nº 2, al. c), mas sim e tão só um prazo especial para decisão das reclamações apresentadas ao seu abrigo;
6ª não existindo lei especial que imponha um prazo diferente para formação do indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente aplica-se o preceituado no art. 109º do CPA acima transcrito;
7ª esta situação não se altera devido à circunstância da apresentação da reclamação em questão poder ser considerada um procedimento administrativo de 2º grau;
8ª o C.P. Administrativo apenas estabelece prazo especial para formação do indeferimento tácito no caso dos recursos hierárquicos;
9ª contrariamente aos arts. 176º, nº 3 e 177º, nº 5, que se referem respectivamente ao recurso hierárquico impróprio e ao recurso tutelar e que remetem a sua regulamentação para as “disposições reguladoras do recurso hierárquico”, o art. 165º do CPA não estabelece qualquer prazo para a formação de indeferimento tácito da reclamação (à semelhança do citado D.L. nº 412/98), nem remete para as disposições reguladoras do recurso hierárquico;
10ª a douta sentença recorrida, ao julgar intempestivo o recurso do acto de indeferimento tácito da reclamação do recorrente, fez uma errada apreciação dos factos, bem como uma incorrecta interpretação e aplicação de direito, pelo que violou o disposto nos arts. 2º, nº 9, al. c) do D.L. nº 412/98, 109º, nºs 1 e 2, do CPA e 20º, nº 5, da CRP”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 28/9/99, foi afixado, no “placard” da secção de expediente geral do Hospital de Santo André, a lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do D.L. nº 412/98, de 30/12;
b) em 4/11/99, o recorrente apresentou, ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André, “reclamação” do seu posicionamento na referida lista de transição;
c) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa;
d) em 30/1/2001, deu entrada, no TAC de Coimbra, recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do acto de indeferimento tácito da “reclamação” referida na al. b).
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2.2. A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do acto de indeferimento tácito formado sobre a reclamação aludida na al. b) dos factos provados, por considerar que o prazo de formação daquele acto tácito era de 15 dias, a contar da apresentação de reclamação (ocorrida em 4/11/99), tendo o recurso sido interposto após o decurso do prazo de 1 ano previsto no art. 28º, nº 1, al. d), da LPTA.
O recorrente contesta este entendimento, invocando que o prazo de formação do acto de indeferimento tácito da reclamação em causa é o previsto no art. 109º do C.P. Administrativo, dado a lei não estabelecer qualquer prazo especial.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O nº 9 do art. 2º do D.L. nº 412/98, de 30/12, estabelece o seguinte:
“A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
a) Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados;
b) Deve ser publicado no D.R. o aviso de afixação da lista referida na alínea anterior;
c) Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser decidida em idêntico prazo”.
Resulta claramente da transcrita al. c), que o prazo de decisão da reclamação da lista de transição é de 15 dias (cuja contagem está sujeita às regras do art. 72º do C.P. Administrativo).
Este prazo, fixado em lei especial, afasta a aplicação do prazo geral de decisão das reclamações, previsto no art. 165º do C.P. Administrativo, bem como o prazo geral de decisão de qualquer pretensão, previsto no nº 2 do art. 109º do mesmo diploma legal.
E sendo esse prazo de 15 dias o da decisão da reclamação, é esse o prazo de formação do indeferimento tácito
Efectivamente, existindo o dever legal de decidir e sendo a pretensão apresentada ao órgão competente, o acto tácito forma-se logo que decorra o prazo legalmente fixado para a decisão (cfr. arts. 108º, nº 1 e 109º, nº 1, ambos do C.P. Administrativo).
Ao contrário do que alega o recorrente, não existem, pois, dois prazos distintos: o da decisão da reclamação e o da formação do indeferimento tácito. Fixando a lei o prazo de 15 dias para a decisão da reclamação, é o decurso deste prazo, contado nos termos do art. 72º do C.P. Administrativo, que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 109º do mesmo diploma, origina a formação do indeferimento tácito. Aliás, se o instituto do acto tácito tem por finalidade dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses, fazendo presumir a existência de um acto contra o qual se poderá reagir, bem se compreende que se verifique a abertura da via administrativa ou contenciosa no momento em que se consuma a omissão do dever de decisão, ou seja, no momento em que decorre o prazo fixado por lei para a decisão.
Assim sendo, e porque no recurso contencioso em questão não eram invocados vícios geradores da nulidade do acto recorrido, o prazo para a sua interposição era de 1 ano a contar da formação do indeferimento tácito (cfr. art. 28º, nº 1, al. d), da LPTA), ocorrendo a caducidade do direito de recorrer pelo facto de ele apenas ter sido interposto em 30/1/2001.
Portanto, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros.
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Lisboa, 2 de Maio de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes

--------------------------------------------ESTÁ CONFORME------------------------------------ Tribunal Central Administrativo, aos dois dias de Maio de dois mil e dois.-