Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 96/17.6 BEPDL |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2018 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ACTO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL |
| Sumário: | I – Não sendo o Presidente do TAF de Ponta Delgada uma das entidades indicadas na al. a) do n.º 1 do art. 24º, do ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do STA não é competente para conhecer de acção administrativa na qual é impugnado acto praticado pelo Presidente do TAF de Ponta Delgada, em matéria administrativa. II – Face ao estatuído no art. 37º, a contrario, do ETAF, também não compete à Secção de Contencioso Administrativo de qualquer um dos Tribunais Centrais Administrativos conhecer dessa acção, razão pela qual, e tendo em conta o disposto no art. 44º n.º 1, do citado diploma legal, a competência para dela conhecer é dos tribunais administrativos de círculo. III – O referido em II não é alterado pelo facto de o acto impugnado ter sido praticado ao abrigo de uma subdelegação de poderes, pois o art. 44º n.º 5, do CPA de 2015, não significa que os actos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes são imputados à esfera jurídica do delegante ou do subdelegante – pois os actos em causa são imputáveis ao delegado ou subdelegado -, mas apenas que os actos do (sub)delegado têm a mesma força jurídica que teriam se fossem praticados pelo (sub)delegante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO T... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Ponta Delgada a presente acção administrativa contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), na qual peticionou a invalidação do despacho do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 22.3.2017, que não justificou as faltas que deu a título de baixa por doença durante o período de 19.12.2016 a 18.1.2017.Por decisão de 24 de Novembro de 2017 do referido tribunal (TAC de Ponta Delgada) foi declarada a incompetência em razão da hierarquia desse tribunal para conhecer da presente acção administrativa, bem como foi ordenada a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), Secção de Contencioso Administrativo. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ (“texto integral no original; imagem”) ”.O recorrido apresentou contra-alegação de recurso na qual defendeu a manutenção da decisão recorrida, bem como a notificação da recorrente para proceder à liquidação da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, por não aplicação da alegada isenção de custas. Por despacho de 28 de Fevereiro de 2018 do TAC de Ponta Delgada foi ordenada a notificação da autora, ora recorrente, para liquidar a taxa de justiça devida pela interposição de recurso e, na sequência do cumprimento desse despacho, a recorrente veio juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça (€ 306). Por despacho de 20 de Março de 2018 do TAC de Ponta Delgada foi admitido o presente recurso jurisdicional. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II – FUNDAMENTAÇÃO Da decisão recorrida resulta que a mesma assentou na seguinte factualidade que foi considerada como provada (embora de forma não autonomizada):1. Por despacho de 22.3.2017, praticado pelo Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, Juiz Desembargador B…, foram não justificadas as faltas dadas a título de baixa por doença, no período compreendido entre 19.12.2016 e 18.1.2017, pela Juíza de Direito desse TAF de Ponta Delgada, T…. 2. Resulta da Deliberação (extracto) n.º 62/2017, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 20, de 27 de Janeiro de 2017, entre o mais, o seguinte: “Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 17 de janeiro de 2017, foram delegados, no seu Presidente, Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes, os seguintes poderes: a) (…) b) (…) c) Praticar atos relativos a licenças e faltas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, com a faculdade de subdelegar. d) (…) e) (…) f) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço, com a faculdade de subdelegar. g) Conceder autorizações de residência a juízes de direito, com a faculdade de subdelegar. São ratificados todos os atos até agora praticados nos apontados domínios. 18 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.”. 3. Por sua vez, no Despacho (extracto) n.º 1608/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 35, de 17 de Fevereiro, consta o seguinte: “Ao abrigo da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 17 de janeiro de 2017 [deliberação (extrato) n.º 62/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2017], subdelego nos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos Sul e Norte, respetivamente, Juiz Desembargador Rui Fernando Belfo Pereira e Juiz Desembargador Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, e nos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Juíza Desembargadora Irene Isabel Gomes das Neves (Zona Norte), Juiz Desembargador Antero Pires Salvador (Zona Centro), Juiz Desembargador Benjamim Magalhães Barbosa (Zona Lisboa e Ilhas) e Juiz Desembargador Paulo Filipe Ferreira Carvalho (Zona Sul), os poderes que me foram conferidos pela referida deliberação para a prática dos atos relativos a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço e autorizações de residência dos juízes em exercício de funções nos respetivos tribunais, ratificando todos os atos praticados nos apontados domínios desde 20 de dezembro de 2016. 27 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.”. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.A decisão recorrida - na sequência de arguição nesse sentido por parte do CSTAF na respectiva contestação - declarou o TAC de Ponta Delgada incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente acção, considerando o STA o tribunal competente para o efeito, com base na seguinte fundamentação: o acto impugnado – descrito em 1), dos factos assentes – foi praticado ao abrigo de subdelegação de poderes [o Presidente do CSTAF, ao abrigo da deliberação do CSTAF de 17.1.2017, subdelegou nos Presidentes dos TAFs os poderes que lhe foram conferidos pela mencionada deliberação designadamente aqueles que respeitam a faltas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal], pelo que, tendo em conta em especial o disposto no art. 44º n.º 5, do CPA, tem de concluir-se que tal acto vale como se tivesse sido praticado por quem detinha/detém os poderes originários, ou seja, o CSTAF, sendo que, de acordo com o disposto no art. 24º n.º 1, al. a), ponto vii), do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções e omissões do CSTAF e do seu Presidente. Invoca a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro, dado que, sendo o acto impugnado da autoria do Juiz Presidente do TAF de Ponta Delgada, à impugnação do mesmo não é aplicável o disposto no art. 24º n.º 1, al. a), ponto vii), do ETAF. Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida. Prescreve o art. 24º, do ETAF, na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, que: “1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades: i) Presidente da República; ii) Assembleia da República e seu Presidente; iii) Conselho de Ministros; iv) Primeiro-Ministro; v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes; vi) Conselho Superior de Defesa Nacional; vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente; viii) Procurador-Geral da República; ix) Conselho Superior do Ministério Público; b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a); f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos; i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. 2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.” (sublinhados nossos). Dispõe o art. 37º, do ETAF, que: “Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo; b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais; d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.”. E determina o art. 44º, do ETAF, que: “1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores. 2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos. 3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.” (sublinhado nosso). Retomando o caso vertente verifica-se que o acto impugnado foi praticado pelo Presidente do TAF de Ponta Delgada, Juiz Desembargador B…, em matéria administrativa (não justificação das faltas dadas a título de baixa por doença, no período compreendido entre 19.12.2016 e 18.1.2017, pela Juíza de Direito do TAF de Ponta Delgada, T….). Ora, não sendo o Presidente do TAF de Ponta Delgada uma das entidades indicadas na al. a) do n.º 1 do art. 24º, do ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do STA não é competente para conhecer da presente acção administrativa [diferente seria a solução se o acto impugnado tivesse sido praticado, por exemplo, por algum dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos – cfr. art. 24º n.º 1, al. a), ponto v), parte final, do ETAF]. Além disso, e face ao estatuído no art. 37º, a contrario, do ETAF, também não compete à Secção de Contencioso Administrativo de qualquer um dos Tribunais Centrais Administrativos conhecer desta acção, razão pela qual, e tendo em conta o disposto no art. 44º n.º 1, do citado diploma legal, a competência para dela conhecer é dos tribunais administrativos de círculo. E tal conclusão não é alterada pelo facto de o acto impugnado ter sido praticado ao abrigo de uma subdelegação de poderes [cfr. factos dados como provados em 2. (delegação de poderes do CSTAF no respectivo Presidente) e 3. (subdelegação de poderes do Presidente do CSTAF nomeadamente no Juiz Desembargador B…, Presidente dos TAFs da Zona Lisboa e Ilhas)], como se passa a demonstrar. Estabelece o art. 44º, do CPA de 2015, o seguinte: “1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. (…) 5 - Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.” (sublinhado nosso). E determina o art. 46º n.º 1, desse mesmo Código, o seguinte: “Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.”. Ora, o art. 44º n.º 5, do CPA de 2015, acima transcrito, não significa, ao contrário do entendimento plasmado na decisão recorrida, que os actos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes são imputados à esfera jurídica do delegante ou do subdelegante – pois os actos em causa são imputáveis ao delegado ou subdelegado (in casu o acto impugnado é imputável ao Presidente do TAF de Ponta Delgada, Juiz Desembargador B…) -, mas apenas que os actos do (sub)delegado têm a mesma força jurídica que teriam se fossem praticados pelo (sub)delegante. Efectivamente, e como explica André Salgado de Matos, A delegação de poderes, in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, Volume I, 2016, 3ª Edição, págs. 422 a 424: “O novo art. 44.º, 5 CPA é muito mais enigmático, mas também potencialmente muito mais subversivo da natureza da delegação de poderes tal como tradicionalmente entendida. O que significará, como nele se dispõe, que «os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante»? A leitura mais imediata é a de que os actos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes são imputados à esfera jurídica do delegante ou do subdelegante, ou seja, são para todos os efeitos actos do delegante. Todavia, esta conclusão iria ao arrepio do entendimento há longo tempo consensual e consolidado nesta matéria, que é o de considerar os actos praticados ao abrigo da delegação para todos os efeitos como actos do delegado, sem prejuízo da responsabilidade do delegante pela totalidade da função (23 Por ex., FREITAS DO AMARAL, Curso de DA, I, 841; ROBIN DE ANDRADE, A revogação dos actos administrativos, Coimbra, 1985, 279; ESTEVES DE OLIVEIRA / COSTA GONÇALVES / PACHECO DE AMORIM, CPA comentado, sub art. 39.º, 228). Na verdade, aquela confusão implicaria a transformação da delegação de poderes numa modalidade de representação, figura na qual a primeira se dissolveria, assim perdendo a sua autonomia conceptual. Não parece, no entanto, que este entendimento seja defensável. Desde logo porque, a ser ele o correcto, o legislador não poderia ter deixado de retirar dele as devidas consequências, a começar na designação legal do instituto regulado e a acabar em inúmeros aspectos de regime que decorrem da sua natureza jurídica: a título de mero exemplo, deixariam de fazer sentido a proibição de emissão de ordens individuais e concretas pelo delegante quanto ao modo de exercício dos poderes delegados, a necessidade de avocação como modo de reaquisição da competência delegada pelo delegante quanto a um caso concreto e a admissão de recurso para o delegante dos acto praticados pelo delegado, que, sendo juridicamente seus, poderiam quando muito ser objecto de reclamação. Todavia, todos estes aspectos tradicionais do regime da delegação de poderes, que pressupõem a imputação à esfera jurídica do delegado dos actos por ele praticados ao abrigo da delegação, mantiveram-se na nova disciplina da delegação de poderes (arts. 49.º, 1, 2, 199.º, 2 CPA). Além disto, a interpretação em apreço é excluída pela própria formulação do art. 44.º, 5 CPA, pois, a ser correcta, os actos praticados pelos subdelegados ao abrigo de subdelegações de poderes seriam eles próprios imputados à esfera jurídica do delegante – e não do subdelegante, como então resultaria do art. 44.º, 5 CPA. Ou seja, e em conclusão, aquela disposição não pode significar que os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação se imputam ao delegante. Qual seja então o seu alcance é algo que não se pode facilmente discernir. Em nossa opinião, o único sentido possível do art. 44.º, 5 CPA é, de certa maneira, antagónico daquele que acabou de se equacionar: o de que os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes gozam do mesmo estatuto e da mesma força jurídica que, na ausência de delegação, gozariam os actos praticados pelo delegante ou subdelegante com o mesmo objecto, designadamente para efeitos de determinação dos procedimentos de controlo ou dos meios de reacção jurisdicional pertinentes. Esta interpretação não suscita qualquer reserva, coincidindo, na verdade, com uma regra identificada há décadas pela jurisprudência e pela doutrina precisamente a partir da natureza jurídica da delegação de poderes (25 De forma cristalina, FREITAS DO AMARAL, Curso de DA, I, 852: «entre nós, a regra geral é a de que os actos do delegado são definitivos e executórios nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido praticados pelo delegante»; EHRHARDT SOARES, Direito administrativo, 261, «existe […] a suposição de uma equivalência entre a actuação do delegado e a que teria sido realizada pelo delegante»; tb. OTERO, Conceito e fundamentos da hierarquia administrativa, Coimbra, 1992, 249; ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito administrativo, I, 1980, 273; ESTEVES DE OLIVEIRA / COSTA GONÇALVES / PACHECO DE AMORIM, CPA comentado, sub art. 39.º, 232; já CAETANO, Manual de direito administrativo, I, Coimbra, 1973, 228; (…). Na jurisprudência, Ac. STA 7/1/1969 (AD 88,540): «Para todos os órgãos da administração pública, o valor jurídico e a eficácia do acto não se degradam pelo facto de ser praticado por delegação de poderes permitida por lei. Na delegação não se compreende apenas a outorga do poder de decidir, mas, também, naturalmente, do poder de decidir como decidiria o delegante».). A esta luz, a sua consagração legal só se expõe às objecções da desnecessidade e do anacronismo, ocorrendo como ocorre num momento em que a questão da natureza necessária ou facultativa das impugnações administrativas, sobretudo fora da hierarquia administrativa, já se encontra definitivamente estabilizada. Isto, claro, além das críticas à inadequação da formulação textual empregue, passível de gerar as maiores e mais indesejáveis confusões. (…) a explicitação da definitividade dos actos do delegado e do subdelegado (art. 44.º, 5 CPA) (…) poderiam ser inócuas, mas o modo como estão formuladas induz confusões que podem ser perniciosas.” (sublinhados e sombreado nossos). Igualmente neste preciso sentido se pronunciou José Manuel Sérvulo Correia, Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, pág. 94, em anotação ao art. 44º: “3 – O n.º 5 é inovatório, deixando clara a identidade de natureza do ato de delegado (ou subdelegado) com a do mesmo ato se praticado pelo delegante (ou delegante). A asserção de que os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante corresponde a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, os Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, de 25-09-2003 (Proc. n.º 120/03(1) ); de 13-05-2004 (Proc. n.º 48.143(2), de 5-04-2005, Proc. n.º 4/05-12(3); de Proc. nº 238/05-12(4), recenseados por Fernando Brandão Ferreira Pinto, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª ed., Lisboa, 2012, págs. 98-100).” (sublinhados nossos). Também neste mesmo sentido escreveu Luiz S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo - Anotado, Novembro de 2015, págs. 194, 195 e 198: “A delegação de poderes é o acto administrativo através do qual um órgão administrativo permite que outro órgão ou agente da mesma pessoa colectiva ou de pessoa colectiva distinta exerça os poderes que lhe cabem. A delegação de poderes tanto pode realizar-se no âmbito de uma relação hierárquica entre superior e subalterno como fora dela. Trata-se de urna transferência do exercício não da titularidade das competências. Esta permanece no delegante. (…) 1.2. A delegação de poderes (em sentido amplo) distingue-se de uma série de figuras afins quais sejam (…) Também se distingue da representação pois que nesta os actos praticados são imputados à esfera jurídica do representado e não do seu representante. Ora, a (sub) delegação compreende a outorga dos poderes de decidir como decidiria o (sub) delegante mas os actos do (sub) delegado são a este último imputáveis. (…) 4.1. Fica perfeitamente claro do n.° 5 do artigo em análise que os actos administrativos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de competências valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante Ora, esta norma não pode ter querido dizer outra coisa senão que os actos do (sub) delegado têm a mesma força jurídica que teriam se fossem praticados pelo (sub) delegante. Não significa que os actos sejam imputáveis ao (sub) delegante. É que apesar de valerem como tal, os actos em causa são imputáveis ao delegado ou subdelegado, como é de entendimento comum. É aliás isso o que está de acordo com o regime jurídico da revogação designadamente pelo que toca aos poderes do delegante de revogar e anular os actos do delegado, de avocar a competência delegada, de lhe dirigir ordens concretas quanto ao modo do exercício dos poderes delegados e ao recurso para o delegante dos actos do delegado. Do mesmo modo, os actos praticados ao abrigo de uma competência (sub) delegada têm a mesma natureza, no piano da definitividade (vertical, horizontal e material), dos actos praticados pelo (sub) delegante Nada os distingue. Com efeito, a (sub) delegação tem como consequência a suspensão da relação hierárquica que existe entre (sub) delegante e (sub) delegado embora apenas durante o período da (sub) delegação e quanta ao exercício da competência (sub) delegada. Nesta conformidade, uma vez feita a (sub) delegação, o (sub) delegante não tem o dever legal de decidir nas matérias abrangidas pela (sub) delegação, quem o tem, é o (sub) delegado.” (sublinhados e sombreados nossos). Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, declarando-se o TAC de Ponta Delgada competente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente acção, e determinada a baixa dos autos a esse Tribunal, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância. * Uma vez que o recorrido ficou vencido, deverá suportar as custas do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul nos seguintes termos:I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando o TAC de Ponta Delgada competente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente acção, e determinar a baixa dos autos a esse Tribunal, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância. II – Condenar o recorrido nas custas do presente recurso jurisdicional. III - Registe e notifique. * Lisboa, 11 de Julho de 2018(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Conceição Silvestre – 1ª adjunta) (Carlos Araújo – 2º adjunto) (1) No qual se sumariou o seguinte: “I - Os actos praticados ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante nessa matéria. II - Desta maneira, admitindo que o acto do delegante ou subdelegante fosse definitivo e recorrível contenciosamente, assim também o será o acto concreto da autoria do delegado ou subdelegado. III - Os actos administrativos produzidos por um Subdirector ao abrigo de uma cadeia sucessiva de poderes delegados pelo Ministro e subdelegados pelo Secretário de Estado e pelo Director respectivo são recorríveis imediatamente.” (sublinhado nosso). (2) No qual se sumariou o seguinte: “II - Os actos praticados ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante. III - O recurso hierárquico interposto para o delegante de acto praticado pelo delegado, ao abrigo da delegação de poderes que lhe foram conferidos pelo primeiro, tem natureza facultativa pelo que o despacho de indeferimento do recurso, por nada inovar na esfera jurídica do interessado, é confirmativo dos actos praticados pelo Director Geral e, como tal, contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade própria (artigos 25, da LPTA, 120, do CPA e 268, n.º 4, da CRP).” (sublinhado nosso). (3) No qual se sumariou o seguinte: “I. Os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes válidas têm a mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante. II. Assim, se o acto do delegante ou subdelegante fosse recorrível contenciosamente, também o seria o acto concreto praticado pelo delegado ou subdelegado. III. Praticado um acto por um subalterno, ao abrigo de uma subdelegação de poderes válida, o recurso interposto para o delegante não é necessário, mas sim meramente facultativo, pelo que o delegante não tem o dever legal de o decidir com a consequência de, não o fazendo, o recorrente poder presumir indeferida a sua pretensão, para efeitos do exercício do direito de impugnação contenciosa.” (sublinhados nossos). (4) Refere-se por lapso que este Ac. é de 14-07-2005, quando se pretendia dizer 14-12-2005, e no mesmo sumariou-se o seguinte: “I - Os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes válidas têm a mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante. II - Se o acto do delegante ou subdelegante fosse recorrível contenciosamente, também o seria o acto concreto praticado pelo delegado ou subdelegado. III - Praticado um acto por um subalterno, ao abrigo de uma subdelegação de poderes válida, o recurso interposto para o delegante não é necessário, mas sim meramente facultativo. IV - Em caso de recurso hierárquico facultativo, tal indeferimento não se apresenta como contenciosamente recorrível, por não ser lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, já que tal lesão ocorreu com a emissão do acto objecto do recurso gracioso.” (sublinhados nossos). |