Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06183/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/06/2007
Relator:António Vasconcelos
Descritores:OPORTUNIDADE DE INVOCAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS.
VIOLAÇÃO DA ALÍNEA E) DO Nº 2 DO ARTIGO 20º DO DEC. REGULAMENTAR Nº 53/97, DE 9-12, DO Nº 1 DO ARTIGO 20º E Nº 2 DO ARTIGO 22º DO DEC-LEI Nº 204/98, DE 11-7.
ARTIGO 100º DO CPA.
Sumário:I – Como regra, devem ser invocados na petição de recurso todos os vícios que se entendem inquinarem o acto contenciosamente impugnado.
II – É, no entanto, de admitir a invocação de um novo vício nas alegações, desde que os factos que o suportam só tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso. Ora, apurando-se não ser essa a situação não pode o Tribunal conhecer desses novos vícios, por violação de lei, arguidos pelo recorrente nas conclusões das suas alegações no presente recurso contencioso, quando o mesmo podia (e devia) tê-los invocado na petição de recurso contencioso.
III – As habilitações literárias superiores ao 12º ano de escolaridade são os graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestre e doutor (art 13º da Lei 46/86, de 14-10, com a redacção introduzida pela Lei nº 115/97, de 19-9).
IV – A frequência de um curso superior, ainda que com comprovação de conclusão do 1º ano, por força do nº 2 do artigo 20º do Dec. Regulamentar nº 53/97, não é susceptível de ser valorizado com a pontuação de 20 valores.
V – Na verdade, a aceitar-se o entendimento segundo o qual a pontuação de 20 valores deveria ser atribuída tanto a candidatos detentores de bacharelato e licenciatura tanto a candidatos detentores de bacharelato e licenciatura como a todos aqueles que frequentando um curso superior ainda não o tivessem concluído, bastando, para o efeito, ser detentor de pelo menos o 1º ano (de entre 4 ou 5 anos de curso) estar-se-ia a violar o princípio da igualdade.
VI – Não tendo sido invocada a violação do artigo 100º do CPA aquando da interposição do recurso hierárquico encontra-se a mesma sanada, porquanto o vício invocado nada tem a ver com o despacho contenciosamente impugnado.
VII – O júri, ao considerar apenas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional da Polícia Marítima, tendo para o efeito estabelecido valores específicos consoante o seu número, agiu não só de forma atempada e de um modo objectivo, como também respeitou o princípio da igualdade de condições (cfr. alínea a) e e) do artigo 2º, al b) do nº 1 e nº 3 do artigo 35º do Dec. Regulamentar nº 53/97).
VIII – Com efeito, no Aviso de abertura, o júri estabeleceu que no item formação profissional seriam “consideradas apenas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional concluídas na categoria e com relevância para o desempenho da actividade da Polícia Marítima”.
IX – Na data da publicação daquele aviso, o mesmo júri, em acta, deliberou considerar neste item a seguinte pontuação: “candidatos sem acção de formação, 10 valores; candidatos que tem até três acções de formação inclusive, 12 valores e candidatos com mais de três acções de formação, 14 valores”.
X – Não ocorre violação do disposto no artigo 22º al b) do Dec-Lei nº 204/98, o júri que entendeu, quanto à fixação dos critérios de ponderação, ponderar apenas as acções de formação com relevância para o desempenho da actividade profissional da Polícia Marítima.
XI – A prova de conhecimentos não é o método de selecção obrigatório nos concursos de acesso, como é o caso do concurso em análise, como resulta do nº 5 do artigo 20º do Dec-Lei nº 204/98, pelo que não se pode invocar violação do nº 1 do artigo 20º do mesmo diploma, quando não houve lugar à realização de prova de conhecimentos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Valdemar ..., agente da Polícia Marítima (PM), a prestar serviço no Comando Local da PM da Figueira da Foz, residente na Rua ..., Leiria, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional, de 15 de Janeiro de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico em que o recorrente pedia a revogação do despacho do ComandanteGeral da Polícia Marítima que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe da Polícia Marítima, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso.
Invocou para tanto que o acto recorrido está eivado de vício de forma por violação, “nomeadamente das normas constantes do nº 2 do artigo 20º do Dec. Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, e artigos 100º e 130º do CPA, nº 1 do artigo 20º e nº 2 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, “ex vi” artigo 3º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Dec-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro (...)”.
Requereu a citação da autoridade recorrida e dos recorridos particulares que indicou a fls 15.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Os recorridos particulares indicados contestaram pugnando pelo improvimento do recurso contencioso.
Cumprido o preceituado no artigo 67º o recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões (sintetizadas):
“A. O despacho posto em crise de 15 de Janeiro de 2002 da entidade recorrida viola a alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o nº 1 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e os artigos 100º e 124º, nº 1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo;
B. O recorrente tem habilitações superiores ao 12º ano o que, por força da alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, lhe confere para efeitos de classificação 20 valores e não apenas 18 valores como lhe foram atribuídos pelo júri do concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe;
C. Na acta nº 14PM/2001 o júri desconsiderou um curso de informática que o recorrente possui, fazendo parte do plano curricular de curso superior, no entanto, a um outro candidato tal foi considerado, o que violador do princípio da igualdade imposto pelo artigo 13º da Constituição, do nº 1 do artigo 20º e do nº 2 do artigo 22º ambos do Decreto-Lei nº 204/98;
D. Por outro lado, ao pessoal da Polícia Marítima é-lhe atribuído determinados valores aos louvores concedidos, dependendo da entidade que os concede, que serão considerados na classificação final;
E. O recorrente foi louvado pelo 2º Comandante Local da Polícia Marítima da Figueira da Foz em 19 de Janeiro de 2001, no entanto, não lhe foi reconhecido e contabilizado esse louvor na classificação por se entender ter havido “incorrecto procedimento administrativo”;
F. O recorrente não foi ouvido sobre o não reconhecimento do louvor que lhe foi concedido nem da sua fundamentação, pelo que entende terem sido violados os artigos 100º e 124º, nº 1 alínea a), ambos do Código do Procedimento Administrativo;
G. O posicionamento do recorrente na lista de classificação final em 11º lugar é incorrecta porque, atento aos factos que aponta, deveria estar colocado em 2º lugar de acordo com a média de 14.584 valores, segundo a fórmula definida no ponto 7 da acta nº 13PM/2001, de 16 de Maio do júri (...)”
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O Ministro da Defesa Nacional contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões (artigo 690º, nº 5 do Cód. Processo Civil):
“1ª Em sede de alegações vem o recorrente concluir que a entidade recorrida, ao indeferir o seu recurso hierárquico em que solicitava a revogação do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima que homologou a lista de classificação relativa ao concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe da PM, violou a alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, nº 1 do artigo 20º e nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e os artigos 100º e 124º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo;
2ª Ora, a entidade recorrida reitera o entendimento já exposto nas conclusões das alegações apresentadas e que a levam a discordar do sustentado pelo ora recorrente, no que diz respeito às alegadas violações supra mencionadas;
3ª Vem o recorrente, em sede de alegações, assacar dois novos vícios ao acto de indeferimento do recurso hierárquico, a saber, as violações do artigo 13º da CRP e do artigo 124º do CPA;
4ª O recorrente, ainda em sede de alegações, abandonou o vício de forma da norma constante do artigo 130º do CPA, invocado na petição inicial;
5ª No que tange aos novos vícios assacados importa salientar que os mesmos não vinham invocados pelo recorrente na petição de recurso contencioso;
6ª E, por não terem sido invocados pelo recorrente na petição de recurso, em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artigo 36º da LPTA, não pode, agora, em sede de conclusões de alegações, as quais se limitaram a confirmar a petição inicial, serem arguidos tais vícios;
7ª Nesta matéria, refira-se que é sabido e pacificamente assente na jurisprudência administrativa que, como regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entendem inquinarem o acto contencioso impugnado;
8ª É, no entanto, de admitir a invocação de um novo vício nas alegações, desde que os factos que o suportam só tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso;
9ª Ora, apurando-se não ser essa a situação, dos novos vícios não se pode tomar conhecimento;
10ª Assim, o Mmo Tribunal não deve conhecer desses novos vícios, por violação de lei, arguidos pela primeira vez pelo recorrente nas conclusões das suas alegações no presente recurso, quando o mesmo podia (e devia) tê-los invocado na petição do recurso contencioso;
11ª Quanto ao vício de forma da norma constante do artigo 130º do CPA, invocado na petição inicial pelo recorrente, considera-se tácitamente abandonado, porquanto não foi levado às alegações finais e conclusões (...)”.
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Os contra-interessados Manuel ..., Humberto..., Paulo..., Belmiro ..., Joaquim ..., Carlos... e Manuel... contra-alegaram, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1ª No que tange às habilitações literárias do ora recorrente, o facto de na alínea a) e na alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, não constarem as expressões “até” e os graus académicos “bacharelato e licenciatura”, tal não significa que o júri do concurso as tenha avocado arbitrariamente e que sejam para este efeito válidas todas as habilitações académicas, através de prova feita por um Instituto Superior, que declare que o aluno concluiu com aproveitamento o 1º ano (ou outros anos) de determinado curso superior, até porque, o legislador previu que a aplicação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 20º do citado Decreto Regulamentar tem de ser feita “(...) com as necessárias adaptações”, o que significa que não pode deixar de levar-se em consideração o facto de as habilitações literárias exigidas na Polícia Marítima em data anterior à da entrada em vigor do actual estatuto, para o ingresso na Polícia Marítima, era o 6º ano de escolaridade;
2ª Por outro lado, habilitações literárias superiores ao 12º ano são, nos termos do nº 1 do artigo 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro), os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor, e o recorrente comprovou possuir apenas o 1º ano da licenciatura em Engenharia Informática, pelo que o júri nunca lhe poderia atribuir a pontuação de 20 valores, até porque, se assim não fosse, que pontuação atribuiria o júri aos candidatos que comprovassem possuir um bacharelato ou uma licenciatura? Não poderia certamente ser idêntica à dos candidatos que se limitassem a frequentar um curso superior, sob pena de se violar o princípio da igualdade;
3ª Aliás, nunca foi essa a intenção do júri do concurso que quer no aviso de abertura do mesmo quer na acta de fixação dos critérios, deu a conhecer aos candidatos, atempadamente, que o factor habilitações literárias iria ser ponderado nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20º do Decreto- Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, pelo que o despacho ora recorrido não violou o nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, como pretende o recorrente;
4ª No que diz respeito à formação profissional, o júri determinou em acta e de modo atempado, que “as disciplinas curriculares de cursos superiores não se enquadram no conceito de acções de formação consideradas para efeitos de progressão na carreira”, não podendo o recorrente pretender que as disciplinas constantes de um plano curricular de uma licenciatura ou bacharelato, sejam equiparados a um curso de formação profissional, ainda que básico, na área de informática, porquanto as finalidades que estão subjacentes a cada uma dessas realidades são diferentes;
5ª Na verdade, o curso de Engenharia de Informática que o recorrente frequenta tem um conteúdo abrangente já que visa uma formação de nível superior, não se destinando ao exercício das funções próprias de um agente da Polícia Marítima não tendo sido violado o Decreto Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
6ª Quanto ao louvor atribuído ao recorrente em 19 de Janeiro de 2001, não pode o mesmo ser contabilizado pelo júri do concurso, porquanto o referido louvor não foi objecto de publicação, e face ao disposto no nº 2 do artigo 19º do EDPM, conjugado com o nº 2 do artigo 130º do CPA, a falta de publicidade do louvor implica a sua ineficácia, isto é, a não produção de efeitos jurídicos, o que impede que o ora recorrente o invoque até porque o referido louvor veio a ser anulado pelo Comandante Geral da Polícia Marítima, tendo o recorrente sido notificado deste despacho de anulação, pelo que não foi violado o disposto no artigo 130º do CPA;
7ª Deste modo e contrariamente ao alegado pelo recorrente, o acto recorrido deverá manter-se por não enfermar de qualquer vício e por bem ter decidido com a fundamentação aduzida (...)”
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso e mantido o acto impugnado por não padecer de qualquer vício.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - Por despacho de 15 de Maio de 2001, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, foi autorizada a abertura do concurso de acesso a agente de 1ª classe da Polícia Marítima.
2 - A acta nº 13PM/2001, de 16 de Maio de 2001, que reuniu o júri do concurso de acesso a agente 1ª classe, teve por finalidade definir os critérios a aplicar aos métodos de selecção para esse concurso que constituíam a avaliação curricular.
Foram os seguintes os métodos de selecção estabelecidos:
- Habilitações Literárias, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro;
- Classificação de Serviço, que incluiria a avaliação de desempenho e do registo disciplinar (louvores e penas disciplinares) correspondentes ao período de permanência na categoria;
Formação Profissional, em que seriam apenas consideradas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional concluídas na categoria e com relevância para o desempenho da actividade profissional da PM
3 - Resulta da acta nº 13PM/2001, e no que toca ao caso em apreço, que o factor Habilitações Literárias seria ponderado em conformidade com o previsto no nº 2 do Decreto Regulamentar nº 53/97, nos seguintes termos:
“Até ao 9º ano de escolaridade, com 10 valores (...) e superior ao 12º ano de escolaridade (Bacharelato/Licenciatura) com 20 valores”;
4 - Relativamente ao factor Registo Disciplinar, o júri deliberou atribuir pontuação diferente consoante ao tipo do louvor (individual ou colectivo) e a entidade que os concede. Desta forma, fixou a pontuação de 0,5 valores para os louvores colectivos, e entre 1 e 5 valores para os louvores individuais, de entre louvores concedidos pelas seguintes entidades: 2º Comandante Local, Comandante Local, 2º Comandante Regional; Comandante Regional, 2º Comandante Geral, Comandante Geral e Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA);
5 - No que respeita ao factor Formação Profissional, o júri ponderou-o tendo em conta a realidade existente na PM. Assim, deliberou atribuir aos candidatos as seguintes pontuações:
Sem acções de formação, 10 valores;
Até 3 acções de formação, inclusive, 12 valores, e;
Com mais de 3 acções de formação, 14 valores
6 - Em 17 de Julho de 2001, o júri, após análise do ordenamento da aplicação dos critérios previamente definidos na acta nº 13, e com base nesses critérios, deliberou considerar apenas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional concluídas na categoria actualmente detida pelos candidatos e apenas relevantes para a actividade profissional da Polícia Marítima. Assim, não incluiu, por exemplo, as que faziam parte de planos curriculares de cursos superiores e as que tivessem que ver com competências básicas em tecnologias de informação.
7 - Em 18 de Julho de 2001, através da OCGPM, nº 15, foi publicado o projecto de lista de classificação final, tendo os candidatos sido simultâneamente notificados para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez dias;
8 - Através de reclamação apresentada junto do Presidente do Júri do Concurso, em 27 de Julho de 2001, o ora recorrente veio solicitar a reapreciação da sua candidatura nos seguintes factores: Habilitações Literárias, Registo Disciplinar e Formação Profissional.
9 Sobre a referida reclamação recaiu, em 10 de Agosto de 2001, deliberação do júri do concurso a qual desatendeu a pretensão do ora recorrente.
Assim, no que respeita às Habilitações Literárias, e não tendo o ora recorrente comprovado possuir habilitação literária superior ao 12º ano, o juri do concurso entendeu que não poderia atribuir a pontuação de 20 valores;
No que toca ao Registo Disciplinar, e porque o louvor de 19 de Janeiro de 2001 foi dado sem efeito, tendo o candidato sido notificado das razões que foram consideradas para a não aceitação do mesmo, o júri entendeu que não poderia contabilizar o louvor; Por fim, e no que à Formação Profissional diz respeito, o júri referiu que não só definiu em acta a pontuação a atribuir às acções de formação, mas também definiu as disciplinas que integram os planos curriculares de cursos superiores, tendo considerado que estas não se enquadram no conceito de acções de formação profissional.
10 - Não concordando com a referida deliberação em a), e consequentemente com a sua posição na lista de classificação final, o ora recorrente, fazendo uso da faculdade prevista no nº 1 do artigo 23º do DecretoRegulamentar nº 53/97, interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Defesa Nacional.
10 Mediante informação nº 32109, de 9 de Janeiro de 2002, o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional propôs o indeferimento do recurso hierárquico, tudo como se alcança de fls 17 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzidos.
11 Em 15 de Janeiro de 2002, a autoridade recorrida MINISTRO DA DEFESA NACIONAL exarou o despacho que se transcreve: «Concordo. Confirmo o acto recorrido pelo que indefiro o presente recurso».
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional, de 15 de Janeiro de 2002, que, mediante proposta da informação nº 32109 do Departamento de Assuntos Jurídicos daquele Ministério, indeferiu o recurso hierárquico em que o recorrente pedia a revogação do despacho do ComandanteGeral da Polícia Marítima que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe da Polícia Marítima.
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1º Em sede de alegações vem o recorrente concluir que a entidade recorrida, ao indeferir o seu recurso hierárquico em que solicitava a revogação do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima que homologou a lista de classificação relativa ao concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe da Polícia Marítima (PM) violou a alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, o artigo 13º da Constituição da República, o nº 1 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e os artigos 100º e 124º, nº 2 do Cód. Procedimento Administrativo.
Vem ainda o recorrente, em sede de alegações, assacar dois novos vícios ao acto de indeferimento do recurso hierárquico, a saber, as violações do artigo 13º da Constituição da República e do artigo 124º do Cód. Procedimento Administrativo.
Ainda, em sede de alegações, o recorrente abandonou o vício de forma da norma constante do artigo 130º do C. Procedimento Administrativo.
No que tange aos novos vícios assacados importa aqui salientar que os mesmos não vinham invocados pelo recorrente na sua petição de recurso. E, por não terem sido invocados pelo recorrente na petição de recurso, em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artigo 36º da LPTA, não pode, agora, em sede de conclusões de alegações, as quais se limitaram a confirmar a petição inicial, serem arguidos tais vícios. Nesta matéria, é sabido e pacificamente assente na jurisprudência administrativa que, como regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entendem inquinarem o acto contenciosamente impugnado (cfr. a propósito, entre outros os Acs do STA de 5/3/1985 in Rec nº 11122, de 4/7/1985 in Rec nº 19935, de 10/12/1991 in Rec nº 24493, de 21/12/1995 in Rec nº 31968, de 23/1/1996 in Rec nº 33823 e de 24/11/1999 in Rec nº 40875).
E, no entanto, de aceitar a invocação de um novo vício nas alegações, desde que os factos que o suportam só tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso.
Ora, apurando-se não ser essa a situação, dos novos vícios não se pode tomar conhecimento.
Assim, o Tribunal não pode conhecer desses novos vícios, por violação de lei, arguidos pela primeira vez pelo recorrente nas conclusões das suas alegações no presente recurso contencioso, quando o mesmo podia (e devia) tê-los invocado na petição do recurso contencioso.
Quanto ao vício de forma da norma constante do artigo 130º do Cód. Procedimento Administrativo, invocado na petição inicial pelo recorrente, considera-se tácitamente abandonado, porquanto não foi levado às alegações finais e conclusões (cfr., a título de exemplo, o Ac do STA de 22/7/1996 in Rec nº 36414).
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2 - Importa, pois, conhecer das alegações violações da alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, do nº 1 do artigo 20º e nº 2 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e, finalmente do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo.
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A) DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA ALÍNEA E) DO Nº 2 DO ARTIGO 20º DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 53/97, DE 9 DE DEZEMBRO:
O recorrente considera que, quanto ao factor Habilitações Literárias, o despacho de 15 de Janeiro de 2002, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, que indeferiu o recurso hierárquico em que solicitava a revogação do despacho do ComandanteGeral da Polícia Marítima que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe da PM procedeu a uma errada interpretação do nº 2 do artigo 20º do Dec. Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro.
Em seu entender, “as habilitações académicas superiores ao 12º ano de escolaridade a que a alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97 se refere e cujo concurso de acesso a agente de 1ª classe expressamente diz aplicar, são todas aquelas que, através de prova feita por um Instituto Superior, declare que o aluno concluiu com aproveitamento o 1º ano (ou outros anos) de determinado curso superior, devendo constar quais as cadeiras que fizeram parte do plano curricular desse ano lectivo, ficando dessa forma demonstrado que o aluno tem habilitações literárias superiores ao 12º ano de escolaridade.”
Ora, por força do nº 2 do artigo 28º do citado Dec Regulamentar nº 53/97, aos concursos para promoção, “(...) em tudo o que não estiver especialmente regulamentado no presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas nos capítulos anteriores”.
Tal norma remete-nos para o nº 2 do artigo 20º do referido normativo legal. De acordo com a sua alínea e), “a pontuação de 20 valores será atribuída a quem for detentor de habilitação literária superior ao 12º ano de escolaridade.
Nestes termos, e contráriamente ao que é sustentado pelo recorrente, a frequência de um curso superior, ainda que com comprovação de conclusão do 1º ano, ou mesmo do 2º ano, como alega, não é susceptível de ser valorizado com a pontuação de 20 valores.
Na verdade, de acordo com a letra da lei Lei de Bases do Sistema Educativo as habilitações literárias superiores ao 12º ano de escolaridade são os graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestre e doutor cfr. artigo 13º nº 1 da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro).
Assim, tendo o recorrente comprovado possuir apenas o 1º ano de licenciatura em Engenharia Informática, nunca o júri lhe poderia atribuir a pontuação de 20 valores, até porque, se assim não fosse, que pontuação atribuiria o júri aos candidatos que comprovassem possuir um bacharelato ou uma licenciatura? Não poderia certamente ser idêntica à dos candidatos que se limitassem a frequentar um curso superior, sob pena de se violar o princípio da igualdade. De facto, e à revelia desse princípio geral do direito, segundo o qual as situações iguais devem ser tratadas de maneira igual e situações diferentes de maneira diferente, os candidatos com diferentes “habilitações” seriam valorados de maneira igual.
Termos em que improcede o invocado vício de violação de lei.
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B - DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:
Relativamente à alegada violação do artigo 100º do CPA, por falta de pronúncia do recorrente, sempre se dirá que o vício invocado nada tem a ver com o despacho posto em crise - despacho de 15 de Janeiro de 2002 - do Ministro da Defesa Nacional - mas sim com um despacho anterior, despacho praticado pelo Comandante Geral da Polícia Marítima.
Por esse motivo, está excluído do presente recurso contencioso (cfr. neste sentido Acs do STA de 14/11/1996 in Rec nº 21384 e 20/1/1998 in Rec nº 29004).
Acresce que essa mesma violação não foi invocada aquando da interposição do recurso hierárquico, motivo pela qual, se considera a mesma sanada.
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C) DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO Nº 1 DO ARTIGO 20º E Nº 2 DO ARTIGO 22º DO DEC-LEI Nº 204/98, DE 11 DE JULHO, APLICÁVEL “EX VI” DO ARTIGO 3º DO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, APROVADO PELO DEC-LEI nº 248/95, DE 21 DE SETEMBRO:
Alega o recorrente que “a autoridade recorrida ao não considerar incluído no conceito de acções de formação para efeitos de progressão na carreira a sua formação técnica (...) viola o princípio da igualdade por não agir de modo objectivo em relação a todos os candidatos, por isso, motivo de grave injustiça”.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Na verdade, o júri, ao considerar tão só as acções de formação e aperfeiçoamento profissional da Polícia Marítima, tendo para o efeito estabelecido valores específicos consoante o seu número, agiu não só de forma atempada e de um modo objectivo, como também respeitou o princípio da igualdade de condições (cfr. alíneas a) e e) do artigo 2º, al b) nº 1 e nº 3 do artigo 35º do Dec. Regulamentar nº 53/97).
Com efeito, nos termos da alínea b) do nº 1 e nº 3 do artigo 35º do Dec. Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, ao júri compete estabelecer o valor específico das acções de formação e aperfeiçoamento profissional frequentadas pelos candidatos. Por sua vez, o artigo 2º do referido diploma estabelece como princípios gerais no recrutamento e selecção, e no que para o caso interessa:
“a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
c) divulgação atempada dos métodos e critérios a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; d) aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação”.
Ora, no aviso de abertura publicado em 16 de Maio de 2001, o júri estabeleceu que no item de Formação Profissional seriam “consideradas apenas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional concluídas na categoria e com relevância para o desempenho da actividade da Polícia Marítima” (cfr. ponto 7 alínea A) do referido aviso).
Na data da publicação daquele, o mesmo júri, em acta, e porque “(...) nem todos os candidatos tiveram as mesmas oportunidades de acesso às acções de formação e aperfeiçoamento profissional”, deliberou considerar neste item a seguinte pontuação: “candidatos sem acção de formação, 10 valores; candidatos que têm até três acções de formação inclusivé, 12 valores; e candidatos com mais de três acções de formação, 14 valores”.
Acresce que, na definição desses critérios de ponderação, o júri determinou, em acta e atempadamente, que “as disciplinas curriculares de cursos superiores não se enquadram no conceito de acções de formação consideradas para efeitos de progressão na carreira”.
Por estes motivos, não se vislumbra qualquer contradição, e muito menos impossibilidade legal, na fixação daqueles critérios de ponderação.
Acresce que, o facto de ter admitido de forma expressa que nem todos os candidatos tiveram a mesma oportunidade, tendo, por conseguinte, feito a distinção entre os candidatos detentores de cursos de formação profissional e não detentores, e de entre aqueles os que possuíam mais do que quatro cursos de formação ou apenas três cursos de formação usou de critérios de justiça relativa.
Por sua vez, o facto de o júri ter ponderado o curso “Adaptação Introdução Windows”, possuído por outro candidato, não é contraditório nem com o facto de ao ora recorrente não ter sido considerado como formação profissional as disciplinas que fazem parte do plano curricular do Curso Superior em Engenharia Informática, nem com o deliberado na Acta nº 14, ao contrário do sustentado pelo recorrente nos artigos 61º e segs da sua petição de recurso.
Na verdade, não pode o recorrente pretender que as disciplinas constantes de um plano curricular de uma licenciatura ou bacharelato sejam equiparadas a um curso de formação profissional, ainda que básico, na área de informática. Desde logo, porque as finalidades que estão subjacentes a cada uma dessas realidades são diferentes.
Com efeito, um curso de formação profissional, ao visar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e comportamentos exigidos a um indivíduo para o exercício das funções próprias de uma profissão, é específico e adequado ao conteúdo funcional de uma determinada categoria profissional, no caso agente da Polícia Marítima.
Em contrapartida, e atendendo a que o tipo de ensino que o recorrente frequenta (Ensino Politécnico), visa proporcionar uma formação de nível superior, licenciatura (ou bacharelato) os conhecimentos ministrados neste tipo de ensino são, assim, e necessáriamente, mais abrangentes.
Por último, sempre se dirá que a sua “formação técnica” não pode ser ponderada em sede de formação profissional, quer por força do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, quer porque formação profissional e plano curricular de uma licenciatura ou bacharelato são realidades distintas, motivo pelo qual, também não houve violação do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Na verdade, apesar de o Dec-Lei nº 204/98 ser aplicável, subsidiáriamente (como resulta do disposto no artigo 42º do Dec. Regulamentar nº 53/97), no caso sub-judice tal aplicação não se justificou.
Cabe salientar, contudo, que na fixação dos critérios de ponderação não foram violadas nenhumas das normas invocadas.
Por um lado, o júri entendeu ponderar apenas as acções de formação com relevância para o desempenho da actividade profissional da PM. O que, aliás, não contraria o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, estando, ao invés, em conformidade com o mesmo.
Depois, determinou em acta e de modo atempado, que, as disciplinas curriculares de cursos superiores não se enquadravam no conceito de acções de formação consideradas para o efeito de progressão na carreira, o que também está conforme com os princípios e garantias fixadas quer na alínea c) do nº 2 do Dec. Regulamentar nº 53/97, quer na alínea b) do nº 5 do Dec-Lei nº 204/98.
Por último, não só não considerou a “avaliação curricular” como factor de ponderação, tal como se alcança da acta de fixação de critérios, como não houve lugar à realização de prova de conhecimentos como o recorrente pretende fazer crer ao invocar violação do nº 1 do artigo 20º do Dec-Lei nº 204/98. Com efeito, a prova de conhecimentos não é o método de selecção obrigatório nos concursos de acesso, como é o caso do concurso em análise, como bem resulta do nº 5 do artigo 20º do referido normativo legal.
Por estes motivos não pode aqui ser chamado à colação o referido Dec-Lei nº 204/98, e sequer afirmar que o mesmo foi violado, o que não aconteceu.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei.
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Face ao que ficou exposto, concluímos que o presente recurso contencioso não merece provimento sendo de manter o acto impugnado de 15 de Janeiro de 2002.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso contencioso e não anular o acto impugnado de 15 de Janeiro de 2002 da autoria do Ministro de Estado e da Defesa Nacional.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50% desse valor.
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entrelinhei: Liquidatário x
Lisboa, 6 de Junho de 2007
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira