Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2045/19.8 BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:11/18/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:APOSENTAÇÃO, REGIME ESPECIAL;
EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1º CICLO;
FACTOR DE SUSTENTABILIDADE.
Sumário:I. O factor de sustentabilidade, instituído pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, para o cálculo das pensões da segurança social, e densificado nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro, cuja aplicação pela CGA foi determinado no 5º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor no regime de aposentação ordinária;

II. A Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, consagra no artigo 2º um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que tenham pelo menos 57 anos de idade e 34 anos de serviço;

III. Por tal regime não consubstanciar uma antecipação da aposentação de velhice, não é aplicável ao cálculo da respectiva pensão o factor de sustentabilidade.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada como Entidade demandada (doravante CGA, ED ou Recorrente) nos autos de acção administrativa, instaurados por N… (A. ou Recorrida), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença, proferido em 19.5.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja), que julgou a acção procedente, e, em consequência:
a) Anulou o Despacho, proferido pela ED, em 26.4.2019, que aplicou à pensão de aposentação da A. o factor de sustentabilidade, que consistiu na redução do valor da pensão em 14,67%;
b) Condenou a ED a fixar o valor da pensão da A. sem a aplicação do factor de sustentabilidade, com efeitos desde a data em que produziu o referido despacho, em 26.4.2019;
c) Condenou a ED a pagar à A. as diferenças do valor da sua pensão, entre o valor inicialmente fixado e o resultante da desaplicação do factor de sustentabilidade, com efeitos desde a data em que produziu o referido Despacho de 26.4.2019, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
1.ª A Autora reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto (57 anos de idade e 34 anos de serviço).
2.ª O regime especial de aposentação constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, consubstancia um regime especial de aposentação, pois permite a passagem antecipada à aposentação, dentro dos condicionalismos legais previstos naquele regime, aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que não reúnam ainda a idade normal de acesso à pensão de velhice.
3.ª Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo das pensões é um mecanismo de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita ao cálculo da pensão.
4.ª A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, veio, estabelecer que a Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
5.ª Note-se que o fator de sustentabilidade é aplicado à generalidade dos pensionistas da CGA, que requereram a pensão a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 e que se aposentaram sem reunirem a idade normal de acesso à pensão de velhice e sem fundamento em incapacidade.
6.ª Ora, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, instituiu um regime especial de aposentação apenas para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso do magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, permitindo-lhes o acesso à aposentação com apenas 57 anos de idade e 34 anos de serviço ou, em alternativa, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, antecipando-lhes deste modo as condições de acesso à aposentação a quem reúna os demais requisitos legais previstos naquela lei, sem ter que aguardar pela idade normal de acesso à pensão de velhice, fixada em 66 anos e 5 meses, para o ano de 2019.
7.ª Note-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 2019-01-23, no processo n.º 169/15.0BEMDL, foi a única decisão no sentido da desaplicação do fator de sustentabilidade ao cálculo de uma pensão de aposentação.
8.ª E que, no que respeita à não aplicação do fator de sustentabilidade com fundamento no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e na Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro, trata-se de uma interpretação que vai para além da letra da Lei e daquilo que o legislador efetivamente quis dizer, na medida em que equipara, duas realidades absolutamente distintas, como sejam: a idade normal de acesso à pensão prevista na lei para a generalidade dos trabalhadores da função pública e uma idade especial de acesso à pensão (a prevista no n.º 1 do artigo 2.º da lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou seja 57 anos de idade).
9.ª A idade normal de acesso à pensão passou, desde 2014-03-07, a situar-se acima dos 65 anos, por força do artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que determinou que “podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.”
10.ª A intenção do legislador foi a de excecionar da aplicação do fator de sustentabilidade, apenas aqueles trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde, caso contrário, estar-se-ia a admitir, a um universo específico de funcionários – os que beneficiam do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto -, de um benefício triplo, uma vez que, podem aposentar-se antecipadamente em relação à generalidade da função pública (57 anos de idade e 34 anos de serviço), sem penalização por essa antecipação e sem a aplicação do fator de sustentabilidade.
11.ª Se assim não fosse a intenção do legislador não teria afastado expressamente a aplicação do fator de sustentabilidade no caso dos regimes especiais, quer de alguns grupos da função pública que têm idades de acesso à pensão de velhice mais baixos (militares das forças armadas, da GNR, PSP, bombeiros e outros), ou do regime geral de segurança social.
12.ª Ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e na Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro.».

Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A Recorrida passou à situação de aposentação ao abrigo de um regime especial de aposentação, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13 de agosto (57 anos de idade e 34 anos de serviço);
2ª – Esse regime especial de aposentação, tal como outros que subsistem a par do regime geral (militares das forças armadas, da GNR, PSP, bombeiros e outros), não constitui, pelo facto de estabelecer requisitos próprios, diferentes dos exigidos o regime geral, uma forma de aposentação antecipada;
3ª – Contrariamente ao que alega a recorrente, encontra-se expressamente previsto na lei que no âmbito do referido regime especial de aposentação não tem aplicação ao cálculo da pensão o chamado fator de sustentabilidade, como decorre do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro;
4ª - Nesse sentido se pronunciou, de forma inequívoca, num processo cujo objeto era o mesmo, o Supremo Tribunal Administrativo, através do seu acórdão de 23.01.2019, proferido no processo nº 0169/15.0BEMDL, disponível em www.dgsi.pt;
5ª – Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que, no caso dos autos, do que se trata é de um regime especial de aposentação e não de um regime de aposentação antecipada, não sendo aplicável ao cálculo da pensão o fator de sustentabilidade.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem visto dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter decidido julgar a acção procedente, considerando não ser aplicável ao cálculo da pensão da Recorrida o factor de sustentabilidade, no que violou o disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, e na Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
«1. A Autora nasceu a 20/09/1958 – cfr. PA, a fls. 1 e 32;
2. A Autora acabou o seu Magistério Primário em 1975 e 1976, tendo sido professora do 1.º ciclo do ensino básico, exercendo essas funções em monodocência – facto não controvertido e cfr. PA, a fls. 4.
3. A Autora iniciou os seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações em 14/10/1977, exercendo a sua atividade como professora do 1.º ciclo desde então – cfr. PA, a fls. 2;
4. Em 26/04/2019, a Autora tinha 60 anos e sete meses de idade e 41 anos, seis meses e sete dias de serviço – cfr. PA, a fls.42;
5. Em 26/04/2019, foi proferido Despacho, pelos Diretores da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Diretivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi concedida a pensão à Autora, no montante de € 2.300,00, tendo o montante da pensão sido reduzido em 14,67%, por aplicação do fator de sustentabilidade, para o ano de 2019 – cfr. PA, a fls. 35 e 36;
6. Em 26/04/2019, foi proferido o Ofício, pela Entidade Demandada, com a referência EAC226CC.697027/00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual se informou a Autora, que lhe foi reconhecido o direito à aposentação, nos termos definidos pelo Despacho referido no ponto anterior – cfr. PA, a fls. 39 e 40;
7. Em 12/05/2019, a Autora enviou um email, dirigido aos serviços da Entidade Demandada, tendo referido o seguinte: “Venho por este meio apresentar a minha contestação e reclamação relativamente ao calculo do valor da pensão definitiva de aposentação, por Vossas Excelências comunicado na vossa missiva ref: EAC226CC.697027/00. Assim, a duvida que suscito está relacionada com a aplicação do valor de sustentabilidade por quanto: A minha pensão foi pedida ao abrigo da Lei 77/2009, que estabelece no seu artigo numero 2 o seguinte: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.” (meu sublinhado). É, portanto, meu entendimento, que tendo eu uma carreira contributiva de 41 anos e 60 de idade, estão cumpridos os pressupostos exigidos na Lei, que estabelece o mínimo de 34 anos de descontos e 57 de idade, resultando por isso, tal como no corpo da Lei “carreira completa”. Assim e considerando que atingi, e até ultrapassei como poderá Vossa Excelência comprovar, os dois critérios que a Lei estabelece para considerar a carreira completa, a minha carreira terá obrigatoriamente e de acordo com a Lei, ser considerada uma carreira completa, não entendendo eu que seja considerada como uma antecipação de reforma. Ora, o regime de sustentabilidade exclui da sua aplicabilidade, as pensões voluntárias não antecipadas, leia-se “carreira completa”. É neste sentido, verificado que cumpri e até ultrapassei os pressupostos mínimos que constam na Lei 77/2009, e por isso inequivocamente, a Lei estabelece que cumpro os requisitos legais no âmbito da Carreira Completa, que solicito a Vossas Excelências que procedam à alteração do calculo do valor da pensão não aplicando o factor de sustentabilidade, uma vez que não estou a requerer qualquer reforma antecipada, antes pelo contrario, estou a solicitar a minha pensão considerando a minha carreira completa por força da Lei 77/2009, cujos critérios se verificam até por excesso, porquanto sendo esta uma Lei de exceção é explicita ao referir a idade mínima de 57 anos e não 66 como a Lei geral em que é aplicável o fator de sustentabilidade” – cfr. PA, a fls. 47;
8. Em 31/07/2019, foi emitida uma nota, pela jurista da Caixa Geral de Aposentações, tendo referido o seguinte: “Vem a pensionista acima identificada apresentar junto da CGA, reclamação pretendendo a retificação do cálculo da pensão de aposentação atribuída ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, considerando, a carreira completa, os 34 anos de serviço sem aplicação do fator de sustentabilidade. A interessada reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto (57 anos de idade e 34 anos de serviço). O regime especial de aposentação constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, consubstancia um regime especial de aposentação, pois permite a passagem antecipada à aposentação, dentro dos condicionalismos legais previstos naquele regime, aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que não reúnam ainda a idade normal de acesso à pensão de velhice. A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, instituiu um regime especial de aposentação apenas para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso do magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, permitindo-lhes o acesso à aposentação com apenas 57 anos de idade e 34 anos de serviço ou, em alternativa, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, antecipando-lhes deste modo as condições de acesso à aposentação a quem reúna os demais requisitos legais previstos naquela lei, sem ter que aguardar pela idade normal de acesso à pensão de velhice, fixada em 66 anos e 5 meses, para o ano de 2019. O fator de sustentabilidade é aplicável ao cálculo de todas as pensões de aposentação atribuídas antes de atingida a idade normal de acesso à pensão de velhice. No presente caso, tendo a pensão de aposentação de N… sido fixada no ano de 2019, por despacho da Direção de 2019-04-26, e possuindo aquela, 60 anos de idade, à data do despacho, em conformidade com a legislação aplicável, foi aplicado no cálculo da pensão de aposentação da interessada o fator de sustentabilidade em vigor naquela data, ou seja, 14,67%, não se justificando assim qualquer alteração de procedimento no cálculo da pensão de aposentação”. – cfr. PA, a fls. 50 e 51;
9. Em 31/07/2019, foi aposto despacho de concordância da informação referida no ponto anterior, pelo Diretor Central, por delegação de poderes do Conselho Diretivo da Entidade Demandada – cfr. PA, a fls. 48;
10. Em 01/08/2019, foi proferido o Ofício, pela Entidade Demandada, dirigida à Autora, com a referência AAC6 HT 697027 00, e com o seguinte conteúdo: “Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Ex.ª que o regime especial de aposentação constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, consubstancia um regime especial de aposentação, pois permite a passagem antecipada à aposentação, dentro dos condicionalismos legais previstos naquele regime, aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que não reúnam ainda a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Com efeito, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, instituiu um regime especial de aposentação apenas para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso do magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, permitindo-lhes o acesso à aposentação com apenas 57 anos de idade e 34 anos de serviço ou, em alternativa, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, antecipando-lhes deste modo as condições de acesso à aposentação a quem reúna os demais requisitos legais previstos naquela lei, sem ter que aguardar pela idade normal de acesso à pensão de velhice, fixada em 66 anos e 5 meses, para o ano de 2019.
Ora, o fator de sustentabilidade é aplicável ao cálculo de todas as pensões de aposentação atribuídas antes de atingida a idade normal de acesso à pensão de velhice, pelo que, no caso concreto de V. Ex.ª, tendo a pensão de aposentação sido fixada no ano de 2019, por despacho da Direção de 2019-04-26, ano em que tinha 60 anos de idade, foi-lhe aplicado no cálculo da pensão de aposentação o fator de sustentabilidade em vigor naquela data, ou seja, 14,67%, em conformidade com a legislação aplicável” – cfr. PA, a fls. 51 e 52;
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, como referido em cada ponto do probatório.».

Alega, em suma, a Recorrente que: o factor de sustentabilidade previsto no referido artigo 5º da Lei nº 60/2005 e na identificada Portaria, mecanismo de convergência do regime de protecção social da função pública como o da segurança social no que respeita ao cálculo da pensão, é aplicável a todas as pensões de aposentação antecipadas; o regime especial de aposentação, constante da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, permite a passagem à aposentação antecipada, dentro dos condicionalismos legais que prevê, aos educadores de infância e professores do 1º ciclo básico em regime de monodocência que não tenham ainda a idade normal de acesso à pensão de velhice, antecipando esta condição de acesso para os 57 anos de idade e 34 de serviço ou 55 anos e 34 de serviço; a decisão proferida pelo STA de 23.1.2019, no processo nº 169/15.0BEDML, foi a única no sentido da desaplicação do referido factor; a não aplicação do mesmo com fundamento no artigo 3º-A da Lei 60/2005, consubstancia uma interpretação que vai além da letra da lei e do que o legislador quis dizer, equiparando duas realidades distintas – a idade normal de acesso à pensão prevista na lei para a generalidade dos trabalhadores da função pública e uma idade especial de acesso à pensão como a prevista no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 77/2009; o legislador apenas pretendeu excepcionar da aplicação do factor de sustentabilidade os trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida, os que trabalharam até mais tarde, pois caso contrário estar-se-ia a admitir a um universo específico de funcionários um benefício triplo, uma vez que podem aposentar-se antecipadamente em relação aos demais sem penalização e sem a aplicação do factor de sustentabilidade; caso contrário o legislador não teria afastado expressamente a aplicação do referido factor no caso dos regimes especiais, de alguns grupos da função pública que têm idades de acesso mais baixos, como os militares das forças armadas, da GNR, PSP, bombeiros e outros, ou do regime geral da segurança social.

Como se extrai da fundamentação de direito da sentença recorrida: «(…), não se coloca em causa o direito de a Autora se aposentar ao abrigo deste regime especial, nem sequer se discute que este regime seja o aplicável à Autora.
Em causa, está apenas o modo como deve ser calculado o montante da pensão, e concretamente se lhe é ou não aplicável o fator de sustentabilidade, que in casu se traduziu numa redução de 14,67%.
A Entidade Demandada entendeu, porém, que o diploma consagra um regime de aposentação antecipada, por permitir àquelas pessoas a aposentação aos 57 anos, ao invés dos 66 anos e 5 meses de idade (neste caso, a estabelecida para o ano de 2019). Por isso, aplicou o respetivo fator de sustentabilidade, considerando que à data do despacho a Autora tinha 60 anos de idade.
Pois bem, sobre questão semelhante – da aplicação do fator de sustentabilidade aos beneficiários do regime consagrado na Lei n.º 77/2009, de 13/08 – pronunciou-se o acórdão do STA de 23/01/2019, proferido no processo n.º 0169/15.0BEMDL, no qual se consignou o seguinte:
“(…)
O DL nº 187/2007 de 10.05 instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas.
Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 1º deste Diploma que «O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral».
E no nº 2º dispõe-se: «A proteção prevista no presente decreto-lei tem por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior».
Por seu turno, nos artºs 1º e 2º da Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, consignou-se o seguinte:
Artigo 1º - Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 «A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos».
Artigo 2º - Fator de sustentabilidade
«1 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1º, é de 0,8766».
Este regime é aplicável aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, por força do denominado regime de convergência de proteção social da função pública regulado pela Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação da Lei nº 11/2014, de 6-3-2014. Com efeito, nos termos do artº 3-A daquela Lei nº 60/2005, de 29/12, ficou definido que podiam aposentar-se “os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral da segurança social”.
Consequentemente, a mesma Lei previa na nova redação do art.º 5º que a CGA “aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social”.
Ora, o fator de sustentabilidade regulado na Portaria 378-G/2013, delimitava o seu âmbito de aplicação aos casos em que os beneficiários acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão de velhice. A idade normal de acesso à pensão de velhice dos subscritores da CGA, segundo o art.º 3-A da Lei nº 11/2014, era, como já referimos, “a idade normal de acesso à pensão que sucessivamente estiverem estabelecidos para o regime geral da segurança social”.
Assim, e perante as normas referidas, sempre que a idade normal de acesso à pensão de velhice fosse aumentando, era aplicável o fator de sustentabilidade, aos pensionistas que se aposentassem antes dessa idade normal.
A Lei nº 11/2014, logo na sua redação inicial – art.º 8º, nº 2 - determinou que aquele art. 3º-A não fosse aplicável a algumas situações especiais, onde não se encontravam a situação da autora. Com efeito, apenas eram referidos os militares das Forças Armadas, GNR, Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; o pessoal da PSP, de investigação criminal da PJ e o corpo da Guarda Prisional.
Porém, com a Lei nº 71/2014, de 1 de setembro foi alterado o referido artº 8º, nº 2, sendo ali incluído também “o regime especial de aposentação previsto no artº 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto”.
Da leitura destas normas, resulta que o factor de sustentabilidade tem o seu âmbito de aplicação bem definido, correspondendo apenas aos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais, expressamente excluído por lei, como é o caso da situação em apreço.
Com efeito, na sequência do DL nº 187/2007 de 10.05, a Portaria nº 378-G/2013 de 31 veio estabelecer como idade normal de aposentação os 66 anos de idade (cfr. artº 1º), determinando a aplicação de um fator de sustentabilidade aos beneficiários que não atingissem essa idade (cfr. artº 2º).
Porém, a autora/recorrida encontra-se abrangida pelo regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário em 1975 e 1976, previsto na Lei nº 77/2009 de 13.08 [e não um regime geral], pelo que a sua idade de aposentação é de 57 anos de idade [e 34 de serviço] e não de 66 anos.
Na verdade, apesar do disposto no artº 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29.12, a idade de aposentação a considerar no caso da autora/recorrida é de 57 e não de 66 anos de idade, por força do disposto no artº 8º, 2, da Lei 71/2014, de 1 de setembro.
Logo, por aqui, se constata que, no caso sub judice não tem lugar a aplicação do fator de sustentabilidade, uma vez que a autora/recorrida, sendo-lhe aplicável um regime especial de aposentação, já totaliza a idade “normal” para lhe ser aplicado este regime específico [e, por outro lado não se enquadra em nenhuma modalidade de aposentação antecipada]. (…)”.
Entendimento que acolhemos como nosso.
Com efeito, como com detalhe se explica no aresto citado, a “idade normal de acesso à reforma” era, neste caso, de 57 anos, por se tratar de um regime especial. Assim, e citando de novo o acórdão em mérito, “o fator de sustentabilidade tem o seu âmbito de aplicação bem definido, correspondendo apenas aos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais”.
Decorre do acima exposto que o caso da Autora se enquadra precisamente num regime especial, o que se encontra consagrado na Lei n.º 77/2009, de 13/08.
Assim sendo, a idade “normal” de aposentação da Autora corresponde a 57 anos, e não aos 66 anos e 5 meses de idade. Situação que lhe foi expressamente permitida pela alteração efetuada ao n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 06/03, decorrente da Lei n.º 71/2014, de 01/09.
Portanto, uma vez que a Autora se aposentou ao abrigo do regime especial consagrado na Lei n.º 77/2009, de 13/08, tendo já 60 anos de idade e mais de 34 anos de serviço, estava na “idade normal” de aposentação daquele regime, constituindo o mesmo um regime especial de aposentação, e não qualquer modalidade de antecipação da aposentação. E sendo o fator de sustentabilidade, como se diz no aresto em causa, apenas aplicável aos casos em que ocorre verdadeira antecipação de aposentação, ou seja, não se aplica um regime especial de aposentação, não se aplica no caso concreto.
Pelo que, em face do exposto, impõe-se a anulação do ato em questão, por violação do disposto na Lei n.º 77/2009, de 13/08, consubstanciada na errada aplicação do fator de sustentabilidade.».

E o assim bem decidido é para manter.
Com efeito, tal como reconhece a Recorrente, a Lei nº 77/2009 consagra um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público com pelo menos 57 anos de idade e 34 anos de serviço.
No caso da Recorrida, professora do 1º ciclo do ensino básico que acabou o Magistério Primário em 1975/1976, na data em que lhe foi reconhecido o direito à aposentação tinha 60 anos e 7 meses de idade e 41 anos, 6 meses e 7 dias de serviço, ou seja, mais que os 57 anos de idade e os 34 anos de serviço, exigidos no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009.
O mesmo é dizer que tinha [e tem] direito à aposentação, ao abrigo deste regime especial, sem necessidade de recorrer à bonificação da idade mínima ou de, no cálculo da correspondente pensão, sofrer a penalização no respectivo valor em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade legal de 57 anos, conforme resulta dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 2º.
A idade de 57 anos é, assim, a idade normal de acesso a este regime especial de aposentação, à semelhança do que sucede, noutros regimes também especiais consagrados na lei para outros grupos da função pública que têm idades de acesso mais baixos [que a idade normal de acesso à aposentação por velhice], como os militares das forças armadas, da GNR, PSP, bombeiros e outros, invocados pela Recorrente, e que, tal como estes, não consubstancia uma qualquer forma antecipada de aposentação de velhice.
A referida Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime da segurança social no que respeita às condições de aposentação – a idade e o tempo de serviço para aposentação ordinária e para a aposentação antecipada - e cálculo de pensões – nos termos previstos no artigo 5º.
A Lei nº 11/2014, de 6 de Março, continuando a estabelecer mecanismos de convergência dos referidos regimes de protecção social, procedeu designadamente, à alteração do artigo 5º da Lei 60/2005, determinando a aplicação pela CGA de um factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o factor de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança socialinstituído pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, para o cálculo das pensões da segurança social, e densificado nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro -, aditando o artigo 3º-A, com o seguinte teor: “Condições de aposentação ordinária // Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.” E, dispondo no respectivo artigo 8º, sob a epígrafe de “Prevalência” no seu nº 2 que: “[o] disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para: // a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; // b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; // c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária; //d) O pessoal do corpo da guarda prisional.”
Esta é a norma a que a Recorrente se refere quando alega que se o legislador quisesse que o factor de sustentabilidade não fosse aplicável no cálculo da pensão de aposentação concedida ao abrigo da Lei nº 77/2009, o teria expressamente previsto, à semelhança do que sucede com alguns grupos da função pública que têm idades de acesso à pensão de velhice mais baixos (militares das forças armadas, da GNR, PSP, bombeiros e outros), ou do regime geral de segurança social.
Mas tal está expressamente previsto na lei.
Com efeito, o nº 2 do referido artigo 8º foi alterado pela Lei nº 71/2014, de 1 de Setembro, com efeitos reportados à data de entrada em vigor da Lei nº 11/2014, precisamente para passar a compreender nas excepções à aplicação do disposto no artigo 3º-A, o regime especial de aposentação previsto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, conforme resulta da sua nova redacção: «[o] disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para: // a) …; // b) …; // c) …; // d) ...» [sublinhados meus].
Em face do que, ao contrário do que alega a Recorrente, a não aplicação do factor de sustentabilidade no cálculo da pensão da Recorrida resulta não da interpretação que o STA ou o tribunal recorrido fizeram dos conceitos legais relativos à idade normal ou especial de acesso à aposentação, mas do que vem expressamente previsto na legislação aplicável, mormente no reproduzido nº 2 do artigo 8º da Lei nº 11/2014, alterado pela Lei nº 71/2014, de que o disposto no referido artigo 3º-A não se aplica ao regime especial de aposentação consagrado no artigo 2º da Lei nº 77/2009, mas tão só ao regime de aposentação ordinária e à sua antecipação.
Assim, estando em causa nos autos um regime de especial de aposentação, que reconhece aos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, a aposentação com pelo menos 57 anos de idade e 34 anos de serviço, é de concluir que no cálculo da pensão da Recorrida, ao abrigo desse regime, não há que ponderar o referido factor de sustentabilidade.
No mesmo sentido tem vido a pronunciar-se o TCAN, não só no acórdão proferido no recurso 169/15.0BEPNF, confirmado no acórdão do STA parcialmente reproduzido supra, mas também, designadamente, nos prolatados em 3.5.2019, proc. 484/17.8BEVIS [não publicado] e 29.11.2019, proc. 00672/17.7BEPNF [in www.dsgi.pt], que versam sobre situações idênticas à em apreciação nos presentes autos e em que a recorrente é (também) CGA que dos mesmos não interpôs recurso de revista [razão que contribui, na certa, para que, como alega no recurso, a decisão proferida pelo STA de 23.1.2019, no processo nº 169/15.0BEDML, tenha sido a única no sentido da desaplicação do referido factor].
Donde, por resultar expressamente da lei aplicável, não tem a Recorrente que questionar se deve ou não proceder ao cálculo da pensão ao abrigo deste regime especial de aposentação sem o factor de sustentabilidade, por a sua não ponderação poder atribuir um triplo benefício [aposentação aos 57 anos de idade, sem penalização e aplicação do factor de sustentabilidade] a este grupo de docentes em relação ao previsto para os pensionistas do regime legal, porquanto, em observância do princípio da legalidade, está adstrita ao cumprimento da lei (cfr. o artigo 3º do CPA).
Mais, “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – cfr. o nº 3 do artigo 9º do CC.
E, como relembra o DMMP no seu parecer, o “dever de obediência à lei não pode ser afastado” ainda que com o pretexto de a mesma conceder um privilégio injustificado, injusto [v. o nº 2 do artigo 8º do CC], no caso, à Recorrida em relação aos demais pensionistas da CGA que requereram a aposentação antecipada.
Assim, aderimos, na íntegra, à fundamentação expendida no mencionado acórdão do STA, concluindo ser aplicável à Recorrida o regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, por a mesma preencher os respectivos pressupostos e, não estando em causa qualquer regime de aposentação antecipada, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento de direito alegado pela Recorrente.
Em face do que não pode proceder o presente recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Paula Martins)

(Carlos Araújo)