Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07537/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES EM SUBSTITUIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E "PRO ACTIONE" |
| Sumário: | 1. A delegação de poderes em substituição dá-se quando a lei permite que uma entidade exerça poderes ou pratique actos que pertencem à esfera jurídica própria de uma entidade distinta, de forma a que as consequências jurídicas do acto racaiam na esfera do substituído; 2. O recurso contencioso interposto de um acto praticado em substituição deve ser dirigido contra o órgão substituído e não contra o substituto; 3. Atento aos princípios da economia processual e "pro actione", o facto do recurso contencioso ter siso dirigido contra o Secretário de Estado da Justiça não implica a sua rejeição, com fundamento na excepção da ilegitimidade passiva, devendo esta considerar-se sanada, se, o órgão que detinha a legitimidade, a Ministra da Justiça, tiver apresentado resposta, apesar de não ter sido chamada ao recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo..., residente na Rua ..., ..., ..º, em Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/8/2003, que imputou ao Secretário de Estado da Justiça e pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 30/1/2003, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que homologou a sua classificação de serviço referente ao período compreendido entre 29/9/2000 e 24/9/2002. A resposta foi apresentada pela Ministra da Justiça que invocou a excepção da ilegitimidade do Secretário de Estado da Justiça por o acto recorrido ter sido praticado por esta entidade, mas em substituição da Ministra da Justiça, a quem deveria ter sido imputado e referiu que não se verificava qualquer dos vícios invocados. Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, quer o recorrente, quer o M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção, por o acto impugnado ter sido praticado pelo Secretário de Estado da Justiça, tendo a digna Magistrada do M.P. promovido o desentranhamento da resposta apresentada pela Ministra da Justiça. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da arguida excepção da ilegitimidade passiva. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por despacho de 30/1/2003, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, foi homologada a classificação de serviço atribuída ao recorrente no período de 29/9/2000 a 24/9/2002; b) Do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça; c) Sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu parecer, datado de 18/7/2003, onde se concluía que o recurso deveria ser indeferido; d) Em 21/8/2003, o Secretário de Estado da Justiça, ”em substituição da Ministra da Justiça”, proferiu o despacho constante de fls. 46 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a indeferir o aludido recurso hierárquico x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho de 21/8/2003, que foi proferido pelo Secretário de Estado da Justiça, mas em substituição da Ministra da Justiça.A única questão que agora cumpre decidir, é a de saber se a legitimidade passiva assiste a quem proferiu o despacho (Secretário de Estado da Justiça) ou ao órgão substituído (Ministra da Justiça). Ora, se a substituição se dá “quando a lei permite que uma entidade exerça poderes ou pratique actos que pertencem à esfera jurídica própria de uma entidade distinta, de forma a que as consequências jurídicas do acto recaiam na esfera do substituído” (cfr. André Gonçalves Pereira in “Da delegação de poderes em direito administrativo”, 1960, pag. 21), cremos que o recurso contencioso interposto de um acto praticado em substituição deve ser dirigido contra o órgão substituído e não contra o substituto (cfr. J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 140). Assim, no presente recurso contencioso, é a Ministra da Justiça, e não o Secretário de Estado da Justiça, quem tem legitimidade passiva, por ser na esfera daquela entidade que recaem as consequências jurídicas do acto praticado (cfr. Ac. do STA de 5/6/96 Rec. 37036). Afigura-se-nos, porém, que o facto de o recurso ter sido dirigido contra o Secretário de Estado da Justiça não implica a sua rejeição, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade passiva. Efectivamente, atento aos princípios da economia processual e “pro actione”, deve-se considerar sanada a ilegitimidade se, como sucedeu no caso em apreço, o órgão que detinha a legitimidade (Ministra da Justiça) veio apresentar a resposta, apesar de não ter sido chamado ao recurso (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 5/3/98 – Rec. nº 42115). Nestes termos, deve-se indeferir o requerido desentranhamento da resposta apresentada pela Ministra da Justiça e julgar improcedente a arguida excepção da ilegitimidade passiva. x 3. Pelo exposto, acordam em admitir a resposta e em julgar improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva, ordenando o prosseguimento dos autos.Sem Custas. x Lisboa, 7 de Outubro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |