Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04649/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/14/2012 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTO. |
| Sumário: | I)- O Acórdão é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer. II)- Inexiste tal vício se o requerente se limita a focalizar aspectos que se mostram no Acórdão perfeitamente claros, pretendendo alterar o julgado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 11/10/2011 foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pela reclamante A...– Vidros e Embalagens, S.A. e revogada a sentença recorrida na parte recorrida julgando procedente a impugnação relativamente à sociedade B...e anulando-se a liquidação relativa a esta empresa no que concerne aos exercícios de 1999 e 2000. No mesmo acórdão ainda se julgou que, tendo em conta o lapso de tempo decorrido, o disposto nos preceitos legais atinentes, os factos interruptivos e suspensivos patentes, na impugnação e na execução junta, as liquidações impugnadas não se encontram prescritas, improcedendo por isso, o recurso quanto à invocada prescrição. Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT, o esclarecimento do Acórdão, suscitando questões que se prendem com a fundamentação do acórdão quanto à improcedência da prescrição invocada. A FªPª nada disse e a EPGA é do parecer de que não existe a alegada ambiguidade ou obscuridade por isso não merecendo deferimento a aclaração requerida. Os autos vêm à conferência sem Vistos. * Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TCA ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).Nesse sentido, diga-se que não se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando pois, na senda do ensinamento do Prof. J. A Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer. Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou, depois de interpretar os preceitos legais aplicáveis que regem a matéria da prescrição e que se sucederam no tempo e deles ter feito a sua aplicação ao caso concreto que a mesma não se verificava, o que fez nos seguintes e exactos termos: “A primeira questão a resolver prende-se com a prescrição da obrigação tributária suscitada nesta impugnação e já em sede de recurso. Afirma a recorrente que neste momento já se mostra prescrita a dívida de IRC dos anos de 1999 e 2000 face ao disposto nos artigos 48° e 49° da LGT, na redacção em vigor à data dos factos, importando, após fixação dos factos atinentes, declarar a prescrição da obrigação tributária, questão de conhecimento oficioso, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287° alínea e) do CPC, assim se devendo dar provimento ao recurso jurisdicional, referente àquela dívida. O art°48° da citada Lei Geral Tributária (redacção originária), consagrava que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu." No caso em apreço, uma vez que o imposto em causa não se mostra paga a dívida a ele inerente, da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, poderemos estar face a uma obrigação tributária prescrita. Porém, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela. Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação. Este é, aliás, o entendimento perfilhado em diversos arestos dos tribunais superiores, pontificando, a respeito, o douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..." (…) "Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial...como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter". Ora, sendo efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação, vejamos como ela se concretiza no caso em apreço. A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pela qual se extingue a obrigação tributária. Como evidenciam os autos, os factos tributários em questão respeitam a liquidações adicionais operadas em sede de IRC dos anos de 1999 e 2000. Por assim ser e na senda do douto parecer da EPGA, há que atentar no disposto no artigo 48° e 49° da LGT, na redacção introduzida ao n°1 do artigo 45°, pela Lei n°100/99, de 26 de Julho, que através da qual se passou a atribuir também efeito interruptivo à citação efectuada no processo de execução fiscal, em vez da «instauração de execução», que tinha tal efeito no domínio do CPT. Acresce ainda que no n°3 do art. 49° da LGT se introduziu a principal novidade do novo regime de interrupção da prescrição que é uma norma de carácter geral sobre suspensão da prescrição, estabelecendo-se que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso». Como bem denota a EPGA, não é clara a compatibilização do regime de cessação de efeito interruptivo (que se transforma em suspensivo com a paragem do processo por mais de um ano), previsto nos n°s 1 e 2 do art. 49°, com o efeito suspensivo atribuído no n°3 do mesmo artigo à «reclamação, impugnação ou recurso», dependente da suspensão do processo de execução fiscal. Parece, no entanto, que a interpretação mais adequada e coerente é a de que esta norma geral sobre causas de suspensão tem precisamente os mesmos efeitos, relativamente aos factos que indica, que tinham as causas de suspensão previstas em diplomas especiais no domínio do CPT, que se referiram no ponto anterior: elas obstarão ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos." - ver Jorge Lopes de Sousa in" Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Almedina, cfls.59. Deste modo, tendo em conta que: · Em 29.03.2004, foi deduzida a presente impugnação; · Esta esteve parada desde 30.03.2005 até 18.09.2009 e voltou a parar entre 21.09.2009 até 26.10.2010, por facto não imputável à ora recorrente; · Em 29.07.2004 foi instaurada execução fiscal para pagamento dos montantes liquidados e aqui em controvérsia; · A executada foi citada em 01.09.2004, tendo prestado garantia em 27.09.2004, ficando o processo executivo suspenso; Tendo em conta o lapso de tempo decorrido, o disposto nos citados preceitos legais, os factos interruptivos e suspensivos patentes, na impugnação e na execução junta, as liquidações impugnadas não se encontram prescritas, pelo que o recurso improcede quanto à invocada prescrição.” Perante o fundamentado e decidido, é manifesto que não existem obscuridades e que a requerente se limitou a transcrever excertos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado. Ademais, o que vem pretendido pela requerente afigura-se ultrapassar os objectivos daquele preceito legal, uma vez que se propõe pedir ao tribunal que esclareça o que está devidamente expresso na decisão e não está apto a possibilitar diferentes interpretações. Ora, tal como vem sendo aceite jurisprudencialmente, a aclaração ou pedido de esclarecimento só pode ter lugar quando o acórdão «contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente em concreto invocará; o requerimento de aclaração da decisão não serve para se colocar em causa o julgamento efectuado pelo tribunal, naquele concreto sentido, antes neste caso, deve tal decisão ser objecto de recurso por erro de julgamento, por se haver decidido em sentido diferente do que se entende como certo», extracto retirado e aqui citado com a devida vénia, do sumário do acórdão deste tribunal de 22.06.2004 no rec. 762/03. Acresce que, como bem denota a EPGA no seu douto parecer, a requerente pretende (ver ponto 16º, a fls. 240) a aclaração relativamente à fundamentação, sendo que não pode ser pedida a aclaração de uma decisão quanto aos fundamentos (cfr. Ac. S.T.J., de 12.06.1970: RT, 88º-274). Assim, o que vem requerido não avança com razões que possam determinar a existência de obscuridades ou ambiguidades na decisão sob apreço. Termos em que nada havendo a aclarar, se indefira o pedido de esclarecimento do Acórdão e se condene o requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. * Lisboa, 14/02/ 2011 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Joaquim Condesso) |