Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4267/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FIXAÇÃO DEFINITIVA ACTO CONFIRMATIVO SITA LESIVIDADE RECORRIBILIDADE |
| Sumário: | I- A resolução final a que se refere o art 97º do Estatuto da Aposentação constitui a regulação definitiva sobre o direito à pensão de aposentação do interessado e sobre o respectivo montante em face dos elementos que a Caixa dispõe e do próprio valor da massa remuneratória que lhe tenha sido fornecida para aquele efeito. II- Essa regulação é válida para todo o sempre e permanece inalterada para o futuro, salvo se entretanto houver alteração nos respectivos pressupostos de facto ou de direito. III- Para que se possa falar de acto confirmativo é necessário que o acto confirmado seja definitivo, que entre um e outro haja identidade de sujeitos, de objecte e de decisão, e que o primeiro tenha sido do conhecimento do interessado. IV- No que respeita à identidade de decisão, o que conta verdadeiramente é o ambiente táctico e jurídico em que os actos são praticados, que deve ser igual em ambos os momentos, ou seja, é a identidade dos pressupostos que se encontram na base das decisões administrativas. V- A inidentidade dos fundamentos de direito invocados na decisão por si só não releva para afastar a confírmatividade. A inexistência de identidade fundamentativa só afasta a confirmatividade quando a diferença expressa é absolutamentedeterminante ou condicionante da divergência de conteúdo dispositivo e decisor do segundo em relação ao primeiro dos actos. VI- O acto confirmativo não é lesivo, por isso é irrecorrível, não se podendo apelar aí ao disposto no art 268º, nº4, da CR.P. A lesividade a que alude o preceito constitucional só pode ser aquela que surge como resultado ou consequência de um acto verdadeiramente ofensivo, quer dizer, de um acto que pela primeira vez introduz uma alteração no "status", e não um acto que, em vez de lhe dar remédio, se limita a manter a ofensa. VII- O acto praticado para além do prazo de dois anos referido no art. 9º, nº2, do C.P.A. não lhe modifica a natureza confírmativa, e por isso irrecorrível, relativamente ao acto anterior, desde que se verifiquem os respectivos requisitos. VIII- Um acto de processamento é considerado acto material e de execução, em princípio inimpugnável, ou acto administrativo recorrível, consoante respectivamente haja ou não uma prévia decisão administrativa que defina jurídica e autoritariamente a situação remuneratória do funcionário. |
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| Decisão Texto Integral: |