Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06656/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO (ART. 193º., Nº 2, AL. B), DO C.P.C.) ACTO QUE REJEITA RECURSO HIERÁRQUICO ÂMBITO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição, nos termos do art. 193º., nº 2, al. b), do C.P. Civil, verifica-se quando há uma contradição intrínseca ou substancial insanável, por não existir entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. II - Não se verifica essa contradição quando a recorrente pede a anulação do despacho impugnado, invocando, como causa de pedir, o facto de neste se ter entendido, em contravenção ao disposto no nº 1 do art. 3º. do D.L. nº 29/2001, de 3/2, que só há lugar à fixação da quota a preencher por pessoas com deficiência quando os estabelecimentos de ensino tenham, pelo menos, três vagas. III - Quando o despacho objecto do recurso contencioso se limitou a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas, o âmbito daquele recurso cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição concretamente invocado. IV - Não tendo a recorrente impugnado esse motivo de rejeição, limitando-se a invocar um vício que lhe é completamente estranho e que só poderia ocorrer se o despacho recorrido tivesse decidido a questão de fundo, não pode o recurso proceder. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ....., professora, residente na Rua ....., em Cacilhas, Almada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/8/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativo, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera, solicitando a revisão do seu processo de candidatura quanto à aplicação do D.L. nº. 29/2001, de 3/2. Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a excepção da ineptidão da petição de recurso, atento ao disposto no art. 193º., nº 2, al. b), do C.P. Civil e referiu que o acto impugnado não enfermava de qualquer vício, pelo que se deveria negar provimento ao recurso. Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção. Pelo despacho de fls. 42, relegou-se para final o conhecimento da arguida excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA. A recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões: “1ª. O presente recurso tem por objecto o acto expresso praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, indeferiu a pretensão da recorrente ser colocada no concurso de professores do 3º. Ciclo do Ensino Básico para o ano de 2002/03, ao abrigo do D.L. nº 29/2001, de 3/2; 2ª. A entidade recorrida suscitou, como questão prévia, a inexistência de causa de pedir, chamada a pronunciar-se sobre esta questão, a recorrente demonstrou a improcedência de tal questão, no que foi acompanhada pelo Digníssimo Representante do M.P.. Por tudo o que disse e que aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais, deve a referida questão prévia ser considerada improcedente; 3ª. Quanto à questão de fundo, objecto do presente recurso, é de afirmar que fica provado ser a recorrente portadora de uma incapacidade física de grau superior a 60%. Incapacidade essa que não a impede de exercer, sem limitações funcionais, a actividade de professora a que se candidatou. Por reunir estes requisitos, foi opositora, ao abrigo do D.L. nº 29/2001, ao concurso para professores do 3º. ciclo do ensino básico para o ano de 2002/2003, aberto através do Aviso nº. 1845C/2002 (2ª. Série), de 8 de Fevereiro que, no seu ponto 4, previa a satisfação do estipulado no D.L. nº 29/2001; 4ª. O art. 4º. do D.L. nº 29/2001 obriga a Administração a mencionar, no aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública, o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência. Tendo em conta o concurso a que a recorrente foi opositora e tendo igualmente em conta o estipulado no art. 3º. do mesmo diploma, deveria existir uma quota de 5% do total de lugares a preencher, destinada a ser preenchida por candidatos portadores de incapacidades físicas de grau superior a 60%; 5ª. O serviço de concurso da Direcção-Geral da Administração Educativa do Ministério da Educação entendeu não aplicar o disposto no D.L. nº 29/2001 e, consequentemente, a recorrente não foi colocada em nenhum lugar do quadro; 6ª. Em sede de recurso hierárquico, esta decisão foi impugnada, tendo sido negado provimento ao referido recurso; 7ª. Este acto, que é o objecto do presente recurso, fundamenta-se na informação 262/2002-DSAJC. Informação essa que, de forma inaceitável e à margem da lei, dá uma nova interpretação ao D.L. nº 29/2001. Com esta interpretação pretende-se apenas tornear o espírito da lei. Interpretando o citado diploma de um modo tão restritivo que, por absurdo, se possibilita a colocação a concurso 1000 vagas, sem que se aplique o D.L. nº 29/2001, bastando para isso que em cada estabelecimento existam apenas 2 vagas; 8ª. Trata-se de uma interpretação que se encontra vedada ao intérprete pelo próprio D.L. nº 29/2001 que diz expressamente, no nº 1 do art. 3º., que “Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência”; 9ª. É óbvio que através do concurso de professores do 3º ciclo do Ensino Básico para o ano de 2002/03 foram colocadas a concurso mais de 10 vagas. Por isso, deveria existir obrigatoriamente um contingente especial de afectação, igual a 5% das vagas existentes, a preencher pelos candidatos que reunissem as condições exigidas pelo D.L. 29/2001; 10ª. Para uma boa aplicação do D.L. nº 29/2001, a entidade recorrida deveria ter determinado, por grupos de disciplinas, o número de vagas colocadas no concurso para professores do 3º. ciclo do ensino básico. E de seguida deveria ter criado um contingente especial com um número de vagas correspondente a 5% do número de vagas existentes em cada grupo. Isto tendo em conta que só existiu um único concurso para professores do 3º ciclo do ensino básico para o ano de 2002/2003, promovido pela entidade recorrida e não tantos concursos quantos os estabelecimentos que tinham vagas a preencher. É certo que a entidade recorrida não actuou deste modo, não adequou o sistema de concurso às imposições legais, no entanto, a recorrente não pode ser prejudicada porque a entidade recorrida não actuou com a diligência exigida; 11ª. Se a decisão agora impugnada tivesse dado provimento ao recurso da recorrente, de acordo com o D.L. nº 29/2001, a recorrente teria preenchido uma vaga do contingente especial criado através deste diploma e, consequentemente, tinha sido colocada num lugar do quadro; 12ª. Por tudo o que se acaba de expor, o acto recorrido padece do vício de violação de lei, uma vez que não deu provimento à pretensão da recorrente em preencher uma vaga no concurso de professores do 3º ciclo do ensino básico para o ano de 2002/2003, nos termos do disposto no D.L. nº 29/2001. Razão pela qual o mesmo deve ser anulado”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o despacho recorrido enfermar de vício de violação de lei por infracção dos arts. 3º. e 4º. do D.L. nº 29/2001, de 3/2. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Sobre o “Assunto: Solicitação de Recurso”, a recorrente dirigiu ao Ministro da Educação o seguinte requerimento: “eu ... professora profissionalizada do 8º. Grupo A, Português Código 20 , com o nº de ordem 3145 no concurso de professores do 3º. Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e candidata ao abrigo do D.L. 29/2001, de 3/2, venho desta forma solicitar a V. Exa. a revisão do meu processo de candidatura, nomeadamente no que respeita à aplicação da legislação em vigor no Decreto acima mencionado. Segundo o D.L. 29/2001, de 3/2, “Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares posto a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência”. Como se explica que nenhum dos professores abrangidos pelo Decreto acima mencionado não tenha sido colocado no Concurso Nacional em quadros de escola? Tendo-me já dirigido ao Ministério da Educação por diversas vezes, a única resposta que obtive até então foi que as vagas foram contabilizadas por escola e não na sua totalidade, ou seja, em cada escola tem de existir no mínimo 3 vagas para cada grupo de docência para que um destes professores seja colocado. Isto é praticamente impossível. E não seria necessário que cada escola abrisse o seu próprio concurso, para se cumprir o que está legislado? É lamentável que nem a Dra. Joana Orvalho nem a Enga. Idália Silva estivessem disponíveis para me esclarecerem (...). Solicito que seja revista esta situação, aguardando uma resposta tão breve quanto possível”; b) Sobre esse requerimento, foi emitida a informação 262/2002DSAJC, de 19/7/2002, constante de fls 9 a 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se formulava a seguinte conclusão: “Em presença do exposto, salientando sobretudo o referido nos arts. 2º., 3º., 4º. e 5º. desta peça processual, conclui-se que o objecto do recurso se mostra impossível por não ter sido invocado qualquer acto administrativo que pudesse dar sustentação à pretensão expressa. Assim, em nosso entender e nos termos da al. e) do art. 173º. em conjugação com o art. 166º. do CPA, deve ser rejeitado o presente recurso”; c) Sobre essa informação, a Directora-Geral da Administração Educativa emitiu o seguinte parecer, datado de 2/8/2002: “À Consideração do Sr. Secretário de Estado. Concordo. Proponho a V. Exa. a rejeição do recurso nos termos dos arts. 173º e 166º. do C.P. Administrativo. Proponho também que a recorrente seja informada dos procedimentos adoptados pela DGAE para aplicação do D.L. 29/2001 ao concurso externo dos docentes, conforme descrição constante desta bem elaborada informação. Da decisão de V. Exa. julgo poder ser dado conhecimento à Sra. Secretária de Estado da Educação a quem o mesmo também foi apresentado”; d) No documento de onde consta a informação e parecer referidos nas alíneas anteriores, o Secretário de Estado da Administração Educativa apôs o seguinte despacho, datado de 16/8/2002: “Concordo com esta bem elaborada informação e com o parecer nele aposto, pelo que rejeito o presente recurso e determino que a recorrente seja informada conforme propõe a Sra DGAE. À DGAE, C/C à SEE (para esta segue apenas cópia desta informação)” x 2.2.1. A fls. 86, o digno Magistrado do M.P. promoveu a notificação da recorrente e da entidade recorrida para fazerem prova do cumprimento do disposto nos arts. 229º-A e 260º-A, ambos do C.P. Civil, relativamente às alegações e contra-alegações que apresentaram.Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, a recorrente expressou o entendimento que as aludidas normas só eram aplicáveis às notificações entre mandatários judiciais, enquanto que a entidade recorrida veio juntar documento comprovativo (cfr. fls. 103) de entretando ter procedido à notificação das suas contra-alegações à recorrente. Decidindo. A entender que as citadas normas do C.P. Civil são aplicáveis nos presentes autos, onde só a recorrente constituiu mandatário judicial, afigura-se-nos que, neste momento, se mostra desnecessário o seu cumprimento. Efectivamente, resulta dos autos que a entidade recorrida, por sua iniciativa, veio a notificar a recorrente do teor das suas contra-alegações (cfr. fls. 102 e 103 do processo principal) e que aquela já conhece o conteúdo das alegações da recorrente (cfr. art. 20º. e conclusão 3ª. das suas contra-alegações). Assim, porque as partes já tomaram conhecimento das aludidas peças processuais, não se ordena, por desnecessário, o cumprimento dos referidos preceitos do C.P. Civil x 2.2.2. A entidade recorrida invocou a ineptidão da petição de recurso, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, visto haver “um desajuste entre o pedido e a causa de pedir”, resultante de o conteúdo do despacho recorrido não coincidir com o conteúdo que é invocado pela recorrente.Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Como escreveu o Prof. Antunes Varela (in R.L.J. Ano 121º-121 e segs.), “é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por ele requerido (pedido) através da acção judicial, que a doutrina e a jurisprudência justificadamente interpretam e aplicam a contradição prevista (e regulada) na al. b) do nº 2 do art. 193º. do C.P. Civil. Se a crise da pretensão deduzida em juízo reside, não na falta de correspondência lógico-normativa entre o facto concreto alegado pelo autor e a providência jurisdicional por ele requerida, mas na simples falta real de um pressuposto (seja de facto, seja de direito) da concessão desta providência, a situação é de improcedência da acção e não de contradição (lógica, normativa) entre o “petitum” e a “causa petendi”. Ao definir aquele vício específico da petição, já Alberto dos Reis insistia no carácter lógico do nexo que deve existir entre o facto real, individual ou concreto que é a causa de pedir e o pedido formulado na conclusão do articulado. A causa de pedir alegada tem de constituír o suporte lógico idóneo da pretensão (apontada contra o réu) subjacente ao pedido (endereçado ao Tribunal)”. Assim, porque a contradição do pedido com a causa de pedir representa uma contradição intrínseca ou substancial insanável, por não existir entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão, não gera a ineptidão da petição inicial a circunstância de a alegada causa de pedir, conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este, pois o que então se coloca é um problema de improcedência (cfr. Acs. do S.T.J de 7/7/88 in BMJ 379º-592 e de 14/3/90 in A.J. 2º.-90 e Ac. da R.E. de 7/4/83 in BMJ 328º.-656). No caso em apreço, a causa de pedir invocada pela recorrente foi o facto do despacho impugnado ter entendido, em contravenção ao disposto no nº 1 do art. 3º do D.L. nº. 29/2001, que só havia lugar à fixação da quota a preencher por pessoas com deficiência quando os estabelecimentos de ensino tivessem pelo menos 3 vagas e o pedido formulado foi o de anulação desse despacho. Ora, esta conclusão (pedido) é o corolário natural e a emanação lógica das premissas (causa de pedir) Se, como alega a entidade recorrida, o despacho recorrido devidamente interpretado não tem o conteúdo que lhe é atribuído pela recorrente, o que pode ocorrer é uma situação de improcedência, por aquele não poder padecer do vício que lhe é imputado e não uma situação de oposição entre o pedido e a causa de pedir. Assim sendo, improcede a invocada ineptidão da petição de recurso. x 2.2.3. Através do requerimento transcrito na al. a) dos factos provados, a recorrente, alegando que, no concurso de professores do 3º. ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário a que se candidatara, fora incorrectamente aplicado o D.L. nº. 29/2001, solicitou, ao Ministro da Educação, a revisão do seu processo de candidatura.A informação 262/2002 – DSAJC, considerando que aquele requerimento correspondia à interposição de um recurso hierárquico cujo objecto se mostrava impossível, por não ter sido invocado qualquer acto administrativo ilegal de que aquele fosse interposto, concluíu que, nos termos do art. 173º., al. e), do C.P.A., conjugado com o art. 166º. do mesmo diploma, se devia rejeitar o recurso. A Directora-Geral da Administração Educativa emitiu parecer concordante com esta informação, propondo “a rejeição do recurso nos termos dos arts. 173º e 166º. do CPA” e também que a recorrente fosse “informada dos procedimentos adoptados pela DGAE para aplicação do D.L. 29/2001 ao concurso externo dos docentes” (cfr. al. c) dos factos provados). Pelo despacho objecto do presente recurso contencioso, o Secretário de Estado da Administração Educativa exprimiu concordância com o teor das aludidas informações e parecer, rejeitando o recurso hierárquico e determinando que a recorrente fosse informada nos termos propostos naquele parecer. Resulta do exposto, que o conteúdo decisório do despacho impugnado se consubstanciou apenas na rejeição do recurso hierárquico interposto pela recorrente, nos termos do art. 173º., al. e), do C.P.A., conjugado com o art. 166º. do mesmo diploma. Conforme tem entendido o STA, quando o acto do superior contenciosamente impugnado não entrou na apreciação do mérito do acto objecto do recurso hierárquico, limitando-se a rejeitar este recurso por razões adjectivas, o recorrente apenas pode, no recurso contencioso, impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos a tal fundamento, pois o âmbito deste cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição concretamente invocado no acto impugnado (cfr., v.g., os Acs. de 14/6/94 in A.D. 396º.-1392, de 15/5/97 Rec. nº 40923, de 7/10/97 Rec. nº. 39442 e de 28/11/99 Rec. nº. 38091). Assim, no caso em apreço, o que importava averiguar era se o motivo invocado para a rejeição do recurso hierárquico era ou não legal e, consoante o Tribunal concluísse pela afirmativa ou pela negativa, assim deveria negar ou conceder provimento ao recurso. Ora, a recorrente não impugnou esse motivo de rejeição, limitando-se a invocar um vício o de violação de lei por infracção do nº 1 do art. 3º. do D.L. nº. 29/2001 que é completamente estranho a ele e que só poderia ocorrer se o despacho recorrido tivesse decidido a questão de fundo. Nestes termos, e não podendo proceder o vício arguido pela recorrente, deve negar-se provimento ao recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: de fls 9 a 14 e substancialx Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |