Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 272/17.1BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/13/2017 |
| Relator: | BARBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | REMOÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO VEICULO AUTOMÓVEL |
| Sumário: | 1. A penhora de veículos automóveis implica necessariamente a proibição do veículo circular, e a circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada. 2. Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, o depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal; 3. Ainda que o Recorrente se mantivesse como fiel depositário, caso tivesse cumprido integralmente os seus deveres, nunca poderia circular no veículo uma vez que a penhora implica a sua imobilização. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO H..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o acto praticado pela Chefe de Finanças de Loulé, que o removeu da sua função de fiel depositário do veículo automóvel com a matrícula nº ..., penhorado no âmbito da execução fiscal nº ..., bem como, intimou-o a entregar o veículo e a sua documentação, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões 1. Foi o Recorrente notificado da Sentença que julgou improcedente a sua reclamação de ato do órgão da execução fiscal, no dia 14 de Julho de 2017. 2. Ao ler a Sentença, constatou que a razão apresentada para a improcedência é a insuficiência sobre um dos argumentos apresentados, no entanto a Sentença nada diz sobre os documentos nem sobre os restantes argumentos apresentados pelo Recorrente. 3. A Sentença não apresenta fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada. 4. A Sentença não apresenta fundamentação sobre matéria de direito relevante para a tomada da decisão. 5. A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação para os factos que deu como provados. 6. A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação sobre a prova documental apresentada pelo recorrente. 7. A douta Sentença, não apresenta qualquer fundamentação direito para o cargo de fiel depositário ser retirado ao recorrente. 8. Na verdade a única coisa que a Sentença diz é que levar o filho à casa da mãe é insuficiente. 9. Por tal afirmação é possível concluir que a matéria de facto não foi bem apreciada pelo Meritíssimo Juiz. 10. No nosso entendimento prover a um filho e pensar no seu superior interesse nunca devia ser considerado insuficiente. 11. Quando este foi apenas um, entre os muitos argumentos apresentados pelo recorrente, e que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, apenas ignorou. 12. Quando a Autoridade Tributária Já tem penhorados bens mais que suficientes para proceder ao pagamento da divida exequenda. 13. No entanto ignorou todos os outros argumentos, sem sequer explicar o porquê de não terem sido levados em conta. 14. Recorre-se para este Tribunal Superior, para que possa a matéria de facto ser reapreciada e ser a Sentença recorrida revogada por outra que lhe reconheça a idoneidade para o cargo de fiel depositário. 15. Os factos apresentados pelas partes devem ser apreciados e as decisões tomadas em Tribunal têm que ser fundamentadas de facto e de direito, sob pena de serem consideradas nulas. 16. As causas de nulidades da Sentença encontram-se plasmadas no artigo 125º n.º 1 do CPPT. 17. Deveria ser considerada nula a Sentença e em consequência revogada por uma que reconheça a idoneidade do Recorrente para o cargo de Fiel Depositário. 18. Não pode o Recorrente ficar lesado por decisões das quais não se retiram fundamentos lógicos de facto e de direito para serem tomadas. 19. De acordo com as Dras. Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade in “Contencioso Tributário, 2017, Volume II, Processo, Arbitragem, Execução”, que defendem que “Relativamente à matéria de facto, a nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados mas também o exame crítico das provas, exigidos respectivamente pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT e artigo 607º, n.º 4 do CPC.” 20. “Ora, sendo certo que deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão – cfr., entre muitos outros, os acs. do STA, de 7/1/2009, rec. nº 800/08 e de 10/5/73, BMJ 228, 259; e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131).” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o Proc. n.º 01340/14, passível de consulta em www.dgsi.pt). Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas., doutamente suprirão, deve a Sentença recorrida: a) Ser considerada Nula, por falta de fundamentação sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito; b) Ser reapreciada a matéria de facto e em consequência ser a Sentença revogada por outra que reconheça a idoneidade do recorrente para o cargo de fiel depositário em relação ao veículo automóvel penhorado no âmbito da execução fiscal. ” * Não foram produzidas contra-alegações. * Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)). * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo é nula, por falta de fundamentação sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito; e se assim não for entendido, deverá então ser reapreciada a matéria de facto e em consequência ser a “Sentença revogada por outra que reconheça a idoneidade do recorrente para o cargo de fiel depositário em relação ao veículo automóvel penhorado no âmbito da execução fiscal”. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis da questão de direito, julgo provada a seguinte factualidade: A) A Chefe de Finanças de Loulé determinou a remoção o Reclamante da sua função de fiel depositário do veículo automóvel com a matrícula nº ..., penhorado no âmbito da execução fiscal nº ..., bem como, intimou-o a entregar o veículo e a sua documentação (cfr. 34 dos autos); B) O Oponente foi notificado dessa decisão em 23/03/2017 (por acordo); III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados.” * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada. * II.2. Do DireitoConforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta pelo Recorrente contra o acto praticado pela Chefe de Finanças de Loulé, que o removeu da sua função de fiel depositário do veículo automóvel com a matrícula nº ..., penhorado no âmbito da execução fiscal nº ..., intimando-o ainda a entregar o veículo e a sua documentação. Antes de mais, importa a tarefa de indagar da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto. Com efeito, no âmbito das suas alegações e conclusões de recurso, o Recorrente aponta que na sentença de que recorre existe omissão de pronúncia face à falta de fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada. A este respeito diz o Recorrente que: “A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação para os factos que deu como provados. A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação sobre a prova documental apresentada pelo recorrente (…)” No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. A partir daqui, é manifesto que o Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, pois que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da mesma (conforme se pode ler em cada um dos dois factos aqui em análise e supra transcritos) além do que, quanto à fundamentação da matéria de facto vem dito, “Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados.” Assim sendo, verifica-se que a fundamentação da matéria de facto foi enquadrada em termos que permitiram ao ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidência, sendo ainda de notar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. Improcede este esteio do recurso. Da leitura das alegações e conclusões de recurso pode retirar-se, embora não de forma muito perceptível e algo confusa, de que o Recorrente impugna a matéria de facto assente dizendo que: “Recorre-se para este Tribunal Superior, para que possa a matéria de facto ser reapreciada e ser a Sentença recorrida revogada por outra que lhe reconheça a idoneidade para o cargo de fiel depositário.” Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT) Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso consta do actual artº.640º, nº.1, do CPC. “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Ora, após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que o ónus a que a Recorrente está obrigada não se mostra cumprido. No presente recurso a Recorrente não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de impugnados diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Face à manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação. Finalmente o Recorrente invoca o erro no julgamento de direito alegando, em síntese, que: “Na verdade a única coisa que a Sentença diz é que levar o filho à casa da mãe é insuficiente. Por tal afirmação é possível concluir que a matéria de facto não foi bem apreciada pelo Meritíssimo Juiz. No nosso entendimento prover a um filho e pensar no seu superior interesse nunca devia ser considerado insuficiente. Quando este foi apenas um, entre os muitos argumentos apresentados pelo recorrente, e que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, apenas ignorou. Quando a Autoridade Tributária Já tem penhorados bens mais que suficientes para proceder ao pagamento da divida exequenda. No entanto ignorou todos os outros argumentos, sem sequer explicar o porquê de não terem sido levados em conta. A este respeito a sentença a quo entendeu o seguinte. “Dispõe o art. 74º da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Recai sobre o Reclamante o ónus de prova quanto aos factos relativos à remoção do cargo de fiel depositário. Ora, da leitura da sua p.i., apenas são invocados factos relativos à impenhorabilidade do veículo automóvel, para justificar a sua não remoção. Acontece que, como se viu, se por um lado, tal fundamento já não pode ser invocado por caducidade, por outro lado, o único facto que se invoca é precisar do veículo para cumprir as suas responsabilidades parentais, pois tem de se deslocar para ir buscar e levar o filho à casa da progenitora. Acontece que, tal não é motivo suficiente para se opor ao acto posto em causa, uma vez que, em lado algum nos autos vem alegado qualquer vício ao acto ou elencados factos quer preencham tal conceito.” Posto isto, vejamos. Conforme consta do despacho objecto da presente reclamação levado ao probatório, e constante de fls. 34 dos autos, o ora Recorrente enquanto executado no processo executivo contra si instaurado foi nomeado fiel depositário do veiculo automóvel aí penhorado, tendo sido notificado para, no prazo de 10 dias, entregar no Serviço de Finanças o respectivo livrete e registo de propriedade, ou Documento Único Automóvel, ou proceder ao pagamento da divida. Não o tendo feito no prazo referido, foi o Recorrente novamente notificado da intenção de remoção do cargo de fiel depositário face à violação do dever previsto no artigo 771º do CPC, para, em 10 dias, se pronunciar sob pena da produção do efeito pretendido com a notificação. Face à ausência de resposta procedeu-se à nomeação do contribuinte P... como fiel depositário do veículo em causa. O Recorrente reagiu a tal despacho com a presente reclamação na qual alega “que o veículo constitui bem relativamente impenhorável uma vez que é utilizado como instrumento de trabalho, sendo indispensável ao exercício da sua actividade profissional (…) que exerce as funções de angariador imobiliário (…) necessita do veiculo automóvel para se deslocar para o trabalho (…) não estar como fiel depositário do carro consubstancia um enorme prejuízo na esfera jurídica (…) ser pai de uma criança com a qual reside e necessita do carro para se deslocar para ver o seu filho (…)” Ora, nos termos do disposto no 768º nº 2 do CPC a penhora implica a imobilização do veículo e, nos termos do nº 3 deste preceito legal “3- Após a penhora e imobilização deve proceder-se: a)à apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em lei especial.” Também o CPPT, Código de Procedimento e de Processo Tributário, regula no art. 221.º das formalidades de penhora de móveis. Estabelece-se no n.º 1, alínea a) daquele preceito legal que na penhora de móveis “os bens são efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo”. Ao que foi dito acresce o facto de, tratando-se de penhora de veículos automóveis, nos termos do art. 22.º, n.º 1 do Código de Registo Automóvel, “a “apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular.”. – veja-se sobre este assunto o recente Ac. deste tribunal proferido em 09/06/2016 no processo nº 9594/16, onde se pode ler o seguinte. “(…), a penhora de veículos automóveis implica necessariamente a proibição do veículo circular, e a “circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.” Antes do aditamento do n.º 4 ao art. 221.º do CPPT pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31/12, já se entendia que a penhora implica a imobilização do veículo e a sua entrega à guarda de um depositário idóneo (vide acórdão do STA de 14/08/2013, proc. n.º 01279/13, e ainda, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 636), e tal entendimento deve ser mantido na medida em que a penhora envolve a proibição de o veículo circular (art. 22.º, n.º 1 do Código de Registo Automóvel), e portanto, é manifesto que este novo regime estabelecido no n.º 4 não é aplicável aos veículos automóveis, bem móvel sujeito a registo. Portanto, o regime legal aplicável no caso de penhora de veículos é o previsto no art. 768.º do CPC que dispõe no n.º 3, alínea a) que após a penhora deve proceder-se à “apreensão do documento de identificação do veículo”. Assim sendo, tendo sido efectuada a penhora nos autos, segue-se, ao abrigo daquele preceito legal, a apreensão dos veículos. Aqui chegados, concluímos que a apreensão dos documentos efectuada pelo órgão de execução fiscal pautou-se pelo respeito das normas vigentes” Finalmente, a remoção do depositário, prevista na alínea b) do artigo 233º do CPPT pode ter lugar quando aquele deixe de cumprir os deveres gerais do seu cargo, ou seja: “À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras: a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal; b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal; “ Perante o acabado de expor, e analisando quer os factos quer as normas aplicáveis, resta pois concluir que andou bem o Chefe do Serviço de Finanças quando procedeu à remoção do aqui Recorrente do seu cargo de fiel depositário, face ao incumprimento dos seus deveres, para os quais foi por duas vezes notificado sem nada ter feito. Igualmente andou bem a Mmª Juiz a quo uma vez que os fundamentos invocados na pi da presente reclamação pelo Reclamante, e ora Recorrente, não se prendem com a sua situação de fiel depositário mas antes com a penhora do bem móvel. Efectivamente, embora o Recorrente esteja a reaguir a um despacho que o removeu do seu cargo de fiel depositário, ataca apenas e tão só a penhora do veículo. Ainda que o Recorrente se mantivesse como fiel depositário, caso tivesse cumprido integralmente os seus deveres, nunca poderia circular no veículo uma vez que a penhora implica a sua imobilização e, face á legislação especial supra citada, “a penhora de veículos automóveis implica necessariamente a proibição do veículo circular, e a “circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.”. Assim sendo, as razões invocadas pelo aqui Recorrente seriam inúteis quer se mantivesse ou não enquanto fiel depositário uma vez que sempre teria de entregar os documentos e manter o carro imobilizado. Os argumentos por si apresentados só poderiam ser validos caso este quisesse atacar a penhora. Uma vez que apenas foram invocados factos relativos à impenhorabilidade do veículo automóvel, para justificar a sua não remoção, e face a tudo o que vem dito, improcedem na totalidade as alegações e conclusões de recurso. * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 2017. __________________________ (Bárbara Tavares Teles) _________________________ (Anabela Russo) _________________________ (Cristina Flora) |