Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01100/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/06/2008
Relator:José Correia
Descritores:CONCURSO DOCUMENTAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE PROFESSOR ASSOCIADO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E GESTÃO, DO GRUPO DE DISCIPLINAS DA ÁREA CIENTIFICA DE ESTRATÉGIA E ORGANIZAÇÕES DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES RELEVANTE PARA AQUELE PROVIMENTO.
Sumário:I) -A contratação de docentes universitários, além quadro, é regida pelo ECDU cujo art° 3° estatui que podem ser contratadas para a prestação de serviço de docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência cientifica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição (n.° 1) e, que tais individualidades designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado e leitor (n.° 2), sendo certo que por força do n.° 2 do artigo 8°, do citado diploma os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes", são recrutados mediante "proposta fundamentada da comissão do conselho cientifico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola (artigo 16°, n.° 2); providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos (artigo 32° n.° 1) estando essa renovação dependente de deliberação favorável do conselho científico (n.°2 do art° 32°); são contratados de acordo com as necessidades do estabelecimento de ensino e providos nos lugares, por urgente conveniência de serviço (artigo 34° n.°1 e n.°2).
II) -Infere-se de tal (ter procedimental que o recrutamento de assistentes convidados não se integra em qualquer concurso de provimento, mas antes num procedimento que se contém no exercício de poderes discricionários, destinado à formulação de um convite à contratação, a qual é formalizada posteriormente.
III) -Aos concursos para recrutamento de professor associado, poderão apresentar-se os doutores por Universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos cinco anos de serviço efectivo na qualidade de docentes universitários (alínea c) do artigo 41° do DCU)
IV) -O legislador pretende que os opositores ao concurso apresentem, a par dos conhecimentos técnicos exigíveis para a área a que se candidatam, vivência profissional suficiente (cinco anos, no mínimo) que dê ao estabelecimento de ensino que os contrata, a garantia de que os docentes se aperfeiçoaram na sua profissão, denotando-se assim que o que o legislador aqui pretende é experiência pedagógica e trabalho realizado, não o regime contratual ao abrigo do qual exerceu essas funções.
V) -Para um destinatário normal " serviço efectivo" significa, aquele serviço que é real, certo, que de facto existe e, no caso dos autos não foi contestado que o recorrente exerceu de facto e durante o período que a declaração atesta, as funções de docência, como professor auxiliar convidado, ou seja, que nesse período realizou actividade académica no Instituto Superior Técnico.
VI) -O factor eleito determinante pela alínea c) do artigo 41° do ECDU é a caracterização desse tempo de serviço como efectivo, e não a fonte legal do seu exercício pelo que a expressão" serviço efectivo" visa o tempo real de serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo, a posse pelos candidatos de vivência nas funções de docência.
VIl) -É que, não se compreenderia que, havendo sido aberto concurso documental a que poderiam apresentar-se professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade, ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade se fosse fazer depender a contagem do tempo "efectivo" de serviço da existência de um vínculo formal pois, além de onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir, deve valer aqui o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
VIII) -Assim, porque o artigo 3° do Estatuto da Carreira Docente Universitária consagra expressamente a possibilidade de contratos para a prestação de serviço docente, incorre em erro de julgamento o Acórdão recorrido ao perfilhar o entendimento de que o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento violando inapelavelmente a alínea c) do artigo 41°do Estatuto da Carreira Docente Universitária que refere apenas como exigência "cinco anos de serviço efectivo na qualidade de docente universitário", pois é à própria Universidade que cabe definir o que deve ser entendido como serviço efectivo na qualidade de docente, afrontando a interpretação dada no aresto recorrido o Princípio da Autonomia da Universidade consagrado no n° 2 do artigo 76° da Constituição da República.
IX) -E a interpretação do art° 41° ai. b) do ECDU segundo a qual o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola igualmente os princípios da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados no n° 2 do artigo 266° da Constituição, pois admite que o serviço docente prestado em Universidade não pública conta como tempo de serviço, apesar de não ter subjacente uma situação de nomeação ou de contrato administrativo de provimento enquanto que o tempo de serviço docente prestado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de trabalho a termo numa Universidade Pública não conta.
X) -Assim e considerando que o factor determinante é, manifestamente, a caracterização do tempo de serviço prestado como efectivo, e não a fonte legal do seu exercício, sendo certo que o recorrente desempenhou efectivamente tarefas de docência durante o período em causa, o que se controverte é a verificação de um requisito de mérito, correspondente ao interesse público visado pela norma - garantir a necessária experiência pedagógica e qualidade cientifica do candidato -, que não pode ser considerado dependente da natureza pública ou privada do vinculo que contratualmente liga o docente ao estabelecimento em que realizou a actividade académica.
XI) -A ser assim, as características próprias da relação jurídica de emprego público, em virtude da necessária vinculação ao interesse público - designadamente o sinalagma funcional que a molda -, não produzem qualquer efeito que permita justificadamente sustentar, como fez o Tribunal a quo, que só possa ser considerado efectivo serviço na qualidade de docente universitário aquele que correspondam ao exercício de funções em que esteja presente aquela específica vinculação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 - RELATÓRIO

Maria ..., id. a fls. 3, intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, contra o Instituto Superior Técnico (IST), e o contra - interessado (ora recorrente), na qual pede a anulação da deliberação do júri do concurso documental publicitado no DR II série n.º128, de 04-06-2002, que aprovou o aqui recorrente para o lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão, do grupo de disciplinas da área científica e de Estratégia e Organização, do IST, e a condenação do R à “... prolação de nova deliberação final por parte do júri do concurso, em substituição total da deliberação ora impugnada, que aprove a ora Autora como a candidata a nomear para a vaga posta a concurso...”.
Por Acórdão de 03/03/2005, o Tribunal “ a quo” julgou procedente a presente acção e anulou a deliberação do júri do concursal, impondo ao Instituto Superior Técnico que ordene ao júri daquele concurso que profira nova deliberação, conforme às vinculações que deixou escrita a fls. 240 dos autos.
Inconformados, dela vem recorrer para o TCAS, o Instituto Superior Técnico e o contra-interessado, Rui....

O recorrente Instituto Superior Técnico, apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1- O entendimento da douta sentença recorrida de que o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola o:
a. N.° 2 do artigo 41.° Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, onde se salvaguarda direitos no âmbito dos recursos educativos;
b. N.° 3 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, onde se salvaguardam os estatutos dos docentes;
c. O artigo 3.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária onde se consagra expressamente a possibilidade de contratos "...para a prestação de serviço docente".
2- O entendimento da douta sentença recorrida de que o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola igualmente a alínea c) do artigo 41.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária que refere apenas como exigência "cinco anos de serviço efectivo na qualidade de docente universitário", pois é à própria Universidade que cabe definir o que deve ser entendido como serviço efectivo na qualidade de docente pelo que a interpretação dada na sentença recorrida viola o Princípio da Autonomia da Universidade consagrado no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição da República;
3-O entendimento da douta sentença recorrida acerca da interpretação do art° 41° al. b) do ECDU segundo a qual o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola igualmente:
a. Os princípios da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados no n.° 2 do artigo 266.° da Constituição, pois admite que o serviço docente prestado em Universidade não pública conta como tempo de serviço, apesar de não ter subjacente uma situação de nomeação ou de contrato administrativo de provimento;
b. Enquanto que o tempo de serviço docente prestado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de trabalho a termo numa Universidade Pública não conta!
Nestes termos deve a douta sentença recorrida ser revogada por violação do artigo 3.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, n.° 2 do artigo 41.° Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, n.° 3 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, o Princípio da Autonomia das Universidades e os Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados respectivamente nos artigos 76.° n.° 2 e 266.° n.° 2 da Constituição, assim se fazendo JUSTIÇA”

O recorrente, Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista Carlos Renato, contra-interessado “ a quo”, também alegou, finalizando do modo que segue:
“1- A sentença recorrida fundou-se no entendimento de que o artigo 41.°, alínea c), do ECDU, na parte em que exige a um candidato a professor associado, "pelo menos cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docente universitário", deve ser interpretado no sentido de tal tempo se reportar apenas ao serviço docente exercido ao abrigo de formas típicas de contratação pública e não abranger actividade académica efectuada em regime de prestação de serviço ou em regime de contrato a termo;
2- O factor determinante na aplicação deste preceito é, manifestamente, a caracterização do tempo de serviço prestado como efectivo, e não a fonte legal do seu exercício e a verdade é que, como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o recorrente desempenhou efectivamente tarefas de docência durante o período em causa;
3- Assim, o que está em causa é a verificação de um requisito de mérito, correspondente ao interesse público visado pela norma - garantir a necessária experiência pedagógica e qualidade científica do candidato -, que não pode ser considerado dependente da natureza pública ou privada do vínculo que contratualmente liga o docente ao estabelecimento em que realizou a actividade académica;
4-.As características próprias da relação jurídica de emprego público, em virtude da necessária vinculação ao interesse público - designadamente o sinalagma funcional que a molda -, não produzem qualquer efeito que permita justificadamente sustentar, como fez o Tribunal a quo, que só possa ser considerado efectivo serviço na qualidade de docente universitário aquele que correspondam ao exercício de funções em que esteja presente aquela específica vinculação;
5-A sentença recorrida, ao anular, com fundamento em vício de violação de lei, a deliberação do júri do Concurso Documental para Provimento de um Lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão do Grupo de Disciplinas da Área Científica de Estratégia e Organizações do Instituto Superior Técnico, enferma assim de um vício de erro de julgamento decorrente de uma errada aplicação do disposto no artigo 41.°, alínea c), do ECDU.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 3 de Março de 2005, e ser a mesma substituída por outra que negue provimento à pretensão da ora recorrida, só assim se jazendo JUSTIÇA!”

A recorrida apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo:
a)Tal como foi doutamente entendido na sentença recorrida, o ECDU não contempla a possibilidade de o exercício de funções docentes ser efectuado em regime de contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços. Com efeito, só através de contrato administrativo de provimento ou de nomeação é que os indivíduos podem ser chamados a exercer funções docentes numa instituição do ensino superior universitário público;
b) O Recorrente faz apelo a um suposto conceito material de função docente, através do qual, e para efeito do preenchimento da condição prevista no art. 41.°, alínea c), do ECDU, a aplicação desta norma implicaria desconsiderar o título jurídico ao abrigo do qual um indivíduo presta serviço docente numa instituição de ensino superior público;
c) Se a tese do Recorrente estivesse correcta, a mesma levaria a que, no extremo, se tivesse que aceitar ter em conta o exercício de funções docentes por alguém que não possuísse qualquer tipo de vínculo com a instituição, regular ou irregular; ou seja, para o Recorrente, o que releva é que o indivíduo "tenha ministrado aulas na universidade", quer tenha vínculo ou não, quer esse vínculo seja legal ou não, o que seria uma conclusão inadmissível;
d) Se o legislador do ECDU - atentas as características específicas da função docente no ensino superior público - não admitiu o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços como forma de recrutamento do pessoal docente, então o mesmo legislador só poderá ter criado a norma do art. 41°, alínea c), do ECDU, com o sentido em que tempo de efectivo serviço na qualidade de docente universitário público é o tempo de serviço prestado ao abrigo das modalidades previstas no próprio ECDU;
e) A questão de saber se o serviço prestado em universidade não pública conta como tempo de serviço para efeitos do art. 41.°, alínea c), do ECDU, não foi invocada pela Autora, ora Recorrida, e, muito menos, discutida nos autos;
f)Não se pode dizer que a sentença tenha aceite ou deixado de aceitar como válido o tempo de serviço prestado na Universidade Católica pelo candidato colocado em primeiro lugar; simplesmente, a Autora não pós em causa tal situação pelo que, jamais o Tribunal poderia substituir-se à Autora e pôr eventualmente em causa a consideração do tempo de serviço docente que esse candidato prestou na Universidade Católica;
g) A questão que foi colocada pela Autora, ora Recorrida, era tão somente a de saber se o serviço prestado numa universidade pública ao abrigo de um contrato de trabalho e de um contrato de prestação de serviços revelava como efectivo serviço na qualidade de docente universitário para efeitos do disposto no art. 41.°, alínea c), do ECDU, independentemente da questão de saber se era válida, ou não, a contagem de tempo de serviço que o candidato Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista prestou na Universidade Católica;
h) É certo que, de acordo com o art. 26° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo -não aplicável à Universidade Católica, refira-se - o tempo de exercício de funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo de interesse público é contado para efeito de prosseguimento da carreira docente no ensino superior público;
i) Logicamente, por impossibilidade legal, o exercício de funções docentes no ensino superior particular e cooperativo não é feito a título de nomeação nem de contrato administrativo de provimento - figuras próprias de uma relação jurídica de emprego público - mas sim com recurso a formas de contratação de direito privado;
j) A relevância que o legislador resolveu atribuir ao tempo de serviço prestado no ensino superior particular e cooperativo para efeito de prosseguimento da carreira docente no ensino superior público, leva a que, consequente e logicamente, o exercício de funções docentes naquelas instituições ao abrigo de formas de contratação de direito privado tenha que ser tido em conta nos concursos de docentes do ensino superior público, pela simples razão de que essas são as formas válidas para o exercício de funções nessas instituições;
k) Mas essa relevância, não pode levar, obviamente, ao extremo de ter agora que se considerar que o tempo de serviço docente no ensino superior público ao abrigo de títulos de contratação de direito privado deva igualmente ser tido em conta;
I) É que, não se esqueça, o exercício de funções docentes no ensino superior público nessas condições é não só proibido, e consequentemente irregular, como, ainda mais, no caso de ser titulado por um contrato de prestação de serviços o mesmo é considerado nulo para todos os efeitos legais, designadamente, para o efeito de progressão na carreira docente universitária.
Nestes termos, nos mais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V. Excelências, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.”
O EPGA foi notificado para se pronunciar sobre o mérito da acção nos termos do disposto nos artºs. 146º nº 1 e 147º do CPTA, e nada disse.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir
*
2- DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Dos Factos
Para julgar procedente a acção, foi no acórdão sob censura fixado o seguinte probatório:
a) Pelo Aviso n° 7380/2002, publicado no Diário da República, II Série, n° 128, de 4 de Junho de 2002, foi aberto concurso documental, pelo período de 30 dias contados do dia imediato à sua publicação, para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior Técnico, designadamente de uma vaga para o lugar de professor associado do Departamento de Engenharia e Gestão do grupo de disciplinas da área científica de Estratégia e Organizações, cfr. documento a folhas 26 e 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se referia designadamente:"O Presidente do Instituto Superior Técnico, ao abrigo da competência que lhe foi conferida por delegação pelo despacho de 18 de Dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 2a Série, n°8, de 10 de Janeiro de 2002, faz saber que se encontra aberto concurso documental, pelo período de 30 dias contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior Técnico dos seguintes lugares de professor associado do Departamento de Engenharia e Gestão: (...) Uma vaga - grupo de disciplinas da área científica de Estratégia e Organizações.
Em conformidade com os artigos 37°, 38°, 41°, 42° e 43°do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei n° 18/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - Ao concurso poderão apresentar-se:
(...) c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.
II - l- O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documento comprovativo do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do capítulo I;(...)
III- I - O Instituto Superior Técnico comunicará aos candidatos no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso (...)."
b) A candidata Maria ..., foi notificada por ofício do Instituto Superior Técnico, referência S.P. - D 1687 1797, de 11 de Outubro de 2002, de que "por despacho de 2002-10-11 foi admitida ao concurso para Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão do grupo de disciplinas da área científica de Estratégia e Organizações", cfr. documento a folhas 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
c) O Instituto Superior Técnico, enviou à Professora Maria ..., para efeitos de audiência de interessados, ofício com referência S.P. -D-16870820, de 7 de Maio de 2003, no qual se referia designadamente:"Em cumprimento do artigo 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 6/96, de 31 de Janeiro, junto remeto os elementos necessários para que V. Exa fique a conhecer todos os aspectos relevantes da intenção do júri relativo à decisão final do concurso para Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão, do grupo de disciplinas da área científica de Estratégia e Organizações, aberto pelo aviso n° 7380/2002, publicado no D.R., II Série, n°128, de 2002-06-04 (cfr. documento que consta do processo administrativo/instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
d) Em sede de audiência de interessados a ora autora pronunciou-se sobre o projecto de lista de classificação final, apontando vários "vícios procedimentais e substantivos que afectam a admissão do candidato Doutor Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista", requerendo ao júri que "determine a exclusão do mesmo do concurso e, em consequência, proceda à ordenação de nova lista de classificação final.", cfr. documento junto do processo administrativo com carimbo de entrada no Instituto Superior Técnico de 4/6/2003, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
e) O júri do concurso documental para provimento de um lugar de professor associado do departamento de Engenharia e Gestão, do grupo de disciplinas da área científica de estratégia e organizações do Instituto Superior Técnico, reuniu em 23.10.2003, cfr. Acta/documento a folhas 29 e 30 dos autos, no qual se refere designadamente:" esta reunião se destina a apreciar as alegações produzidas pelos candidatos João Pedro Bettencourt de Mello Mendes e Maria .... Em relação às alegações apresentadas pela candidata Maria ... em sede de audiência prévia, respeitante à contagem de tempo de serviço docente do candidato Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista, o Júri considerou que a sua apreciação não cabe dentro das competências que lhe são atribuídas nos termos do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e demais legislação aplicável (.. .)".
f) O Instituto Superior Técnico, enviou à ora autora, Professora Maria ..., ofício com referência S.P. -D-1687 61, de 8 de Janeiro de 2004, relativo ao assunto" resultado do concurso para Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão, da área de Estratégia e Organizações, no qual se referia designadamente: "Transcrevo para conhecimento de V. Exa. o texto do relatório final do concurso acima referido:
"No concurso documental aberto pelo aviso n°7380/2002, publicado no Diário da República, II Série, n°128, de 2002.06.04, foi aprovado o seguinte candidato: Rui Manuel Loureiro Nobre Baptista para provimento de um lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão, do grupo de disciplinas da área científica de Estratégia e Organizações, do Instituto Superior Técnico."
Junto, segue em anexo, cópia da acta da reunião de júri sobre a apreciação da contestação, apresentada em sede de audiência dos interessados, bem como informação jurídica a qual mereceu o meu despacho de concordância, proferido por delegação", cfr. documento a folhas 25 dos autos, e do processo administrativo/instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
g) No Curriculum Vitae apresentado pelo candidato Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista no concurso assente em a), vinha indicado designadamente:
"Experiência Profissional e Científica:
Desde 2/99 Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
Director-coordenador da Área de Economia
Desde 9/98 Instituto Superior de Gestão
Professor auxiliar Convidado Leccionando a cadeira anual de Economia II.
Desde 5/98 Instituto Superior Técnico
Professor Auxiliar Convidado Leccionando as
cadeiras trimestrais de Análise Empresarial e
Políticas de Desenvolvimento Industrial no Mestrado em Engenharia e Gestão da Tecnologia.
2/98 -2/99 Ministério da Economia
Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado da
Indústria e Energia.
9/90-8/93 Universidade Católica Portuguesa
Assistente
Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais
Tendo leccionado as cadeiras de Economia
Industrial, Economia da Regulação e Concorrência, Finanças Públicas, Macroeconomia, Estatística e Modelos de Optimização e Decisão.
9/89-8/93 Universidade Católica Portuguesa
Investigador
Centro de Estudos Aplicados (CEA) (...)",
cfr. documento a folhas 31 a 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
h) O candidato Dr. Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista, instruiu o seu requerimento de candidatura com declaração emitida pelo Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico, Manuel Heitor, com data de 5 de Julho de 2002, cfr. documento a folhas 38 e 39 dos autos, e junta no processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere designadamente o seguinte:"Declaro para os devidos efeitos que o Doutor Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista participou na preparação e lançamento do programa de mestrado do IST em "Engenharia e Gestão de Tecnologia", tendo coordenado e leccionado entre 1998 e 2001 as seguintes disciplinas:
1a edição, 1998:
Microeconomia e Análise Empresarial: Regência e leccionação, 36 horas
Políticas de Desenvolvimento Industrial: Regência e leccionação, 36 horas
Regime laboral: prestação de serviços entre Janeiro e Dezembro de 1998
2a edição, 1999:
Microeconomia e Análise Empresarial: Regência e leccionação, 36 horas
Políticas de Desenvolvimento Industrial: Regência e leccionação, 36 horas
Regime laboral: Contrato de Professor Auxiliar Convidado a termo certo, a 40% (a partir de 14 Janeiro 1999)
3a edição, 2000:
Microeconomia e Análise Empresarial: Regência e leccionação, 36 horas
Políticas de Desenvolvimento Industrial: Regência e leccionação, 36 horas
Internet e Economia de Redes: co-regência e leccionação, 18 horas
Regime laboral: Contrato de Professor auxiliar Convidado a termo certo, a 40 %
4a edição, 2001:
Microeconomia e Análise Empresarial: Regência e leccionação, 36 horas
Regime Laboral: prestação de serviços entre Janeiro e Junho 2001 (...)
No âmbito das actividades descritas acima, a dedicação e o tipo de funções desempenhadas pelo doutor Rui Baptista durante o período em que o seu regime laboral no IST esteve associado a prestação de serviços foi idêntica ao serviço desenvolvido durante o período em que gozou de um contrato de Professor Auxiliar Convidado a termo certo, a 40%.
Durante todo o período referido acima, o Doutor Rui Baptista ainda leccionou vários seminários no IST e promoveu vários projectos de cooperação internacional, nomeadamente com a "Manchester Business School" do Reino Unido e com o "Department of Social and Decision Sciences" da Carnegie Mellon University nos Estados Unidos da América."
i) O candidato Dr. Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista, instruiu o seu requerimento de candidatura ainda, e designadamente com declaração directora do Serviço de Pessoal da Universidade Católica Portuguesa, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos declara-se que o Exmo Senhor Dr. Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista, portador do Bilhete de Identidade n° 7707040, foi Assistente Estagiário a tempo completo nesta Universidade, na Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais de 1 de Outubro de 1990 a 30 de Setembro de 1993 (...)"; declaração do Director da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Católica Portuguesa, com o seguinte teor:"Para os devidos efeitos, e a pedido do interessado, se declara que Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista, exerceu as funções de professor auxiliar, em regime de tempo parcial (50%), no Centro Regional do Porto da Universidade Católica Portuguesa, durante o ano lectivo 2000/2001"; e declaração do Secretário Geral do Instituto Superior de Gestão, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos, se declara que o Exmo Sr. Dr. Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista (...) exerceu funções docentes neste Instituto, nos anos lectivos de 1998/1999 e 1999/2000, com a categoria de Professor B. Mais se declara que as referidas funções foram exercidas em regime de tempo parcial e na base de 33% e 16% respectivamente nos anos lectivos de 1998/1999 e de 1999/2000, tendo em conta a carga a que corresponde a leccionação a tempo integral. (...)", cfr. documentos juntos ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
j) A Secção de Pessoal Docente e Investigador do Instituto Superior Técnico, emitiu com data de 7 de Maio de 2003, a requerimento da Autora, informação relativa ao assunto "Contagem de tempo de serviço", cfr. documento a folhas 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual se refere designadamente:"O Doutor Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista solicitou a sua admissibilidade a concurso para Professor Associado do Departamento de Engenharia e Gestão, área científica de Estratégia e Organizações, tendo apresentado a seguinte contagem de efectivo serviço na qualidade de docente universitário:
- Universidade Católica Portuguesa:
-de 01/10/90 a 30/09/93 a 100%, o que equivale a 3 anos de serviço;
- Instituto Superior de Gestão;
-ano lectivo 98/99 a 33% o que equivale a 0,33 anos de serviço e ano lectivo 99/2000 a 16%; o que equivale a 0,16 anos de serviço;
- Instituto Superior Técnico:
- de 14/01/99 a 13/01/2001 a 40%; o que equivale a 0,80 anos de serviço;
- Universidade Católica Portuguesa:
- ano lectivo 2000/2001 a 50% o que equivale a 0,5 anos de serviço;
- Declaração passada pelo Coordenador do Mestrado em Engenharia e Gestão de Tecnologia do IST, cuja contagem foi sujeita a apreciação da Comissão Coordenadora do Conselho científico.
Por decisão da comissão Coordenadora do conselho Científico de 18 de Setembro de 2002, foi considerado, como efectivo serviço prestado na qualidade de docente universitário o serviço prestado no Mestrado em Engenharia e Gestão de Tecnologia. Em consequência o docente em causa satisfaz o requisito de 5 anos de efectivo serviço docente."
k) A Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico, decidiu em reunião de 18 de Setembro de 2002, aprovar "o parecer de que a Comissão Coordenadora "considera efectivo serviço prestado na qualidade de docente universitário, o serviço prestado pelo Doutor Rui Baptista no Mestrado em Engenharia e Gestão da Tecnologia com aprovação do respectivo Coordenador", cfr. documento a folhas 41 e 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
l) O Técnico Superior Principal do Instituto Superior Técnico, Maria do Carmo Semedo, emitiu declaração com data de 10 de Outubro de 2002, cfr. documento a folhas 44 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual se refere designadamente: "Declara-se para os devidos efeitos que o doutor Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista, manteve com o Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, um contrato de trabalho a termo certo, para o exercício de funções equiparadas a Professor Auxiliar Convidado, em regime de tempo parcial a 40%, no período de 14 de Janeiro de 1999 a 13 de Janeiro de 2001.
Esta declaração destina-se a efeitos de contagem de tempo de serviço para concurso de Professor Associado”.
m) A Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico aprovou “ com 20 votos a favor e 1 abstenção o parecer de que a Comissão Coordenadora “ considera efectivo serviço prestado na qualidade de docente universitário, o serviço prestado pelo doutor Rui Baptista no Mestrado em Engenharia e Gestão da tecnologia com aprovação do respectivo Coordenador”, cfr documento 11 junto com a petição inicial a folhas 41 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Em sede de fundamentação da decisão de facto a convicção do Tribunal baseou-se “…na análise pormenorizada dos articulados, dos documentos juntos aos autos, e ao Processo Administrativo/Instrutor, como acima referenciado…”..
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2.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Recursos apresentados pelos agravantes Instituto Superior Técnico e Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista (contra - interessado, na presente acção):
Constata-se que a matéria fulcral dos presentes recursos é globalmente idêntica e, por assim ser será objecto de apreciação conjunta.
Com efeito, os agravantes insurgem-se contra a decisão do Tribunal “ a quo” de anular o acto impugnado, por vício de violação de lei, com o fundamento de que o júri concursal não pode considerar e contar como efectivo tempo de serviço de docente o período em que o candidato, Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista, leccionou em regime de contrato de prestação de serviços e em regime de contrato a termo certo.
E, para tanto alegam que o entendimento sufragado no acórdão sob censura ofende o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), concretamente no seu artigo 3º, onde se consagra a possibilidade de celebrar contratos “ para prestação de serviço docente”; viola o princípio da Autonomia da Universidade, plasmado no artigo 76º da CRP, pois cabe à universidade “ definir o que deve ser entendido como serviço efectivo na qualidade de docente” e contende com os Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, consagrados no artigo 226, n.º 3 da Lex Fundamentalis, ao aceitar e contabilizar como efectivo tempo de serviço as funções de docência prestadas na Universidade Privada, em regime de contrato de prestação de serviços ou contrato a termo, não admitindo que o exercício de funções de docência prestado em idênticas situações seja considerado como tempo de serviço se for prestado para uma Universidade Pública.
A este propósito escreveu-se no Acórdão sob censura “ (….) O provimento de professores catedráticos e associado é feito por nomeação (nos termos do artigo 19º e seguintes do ECDU). Os assistentes, assistentes estagiários e o pessoal especialmente contratado são providos por contrato, nos termos dos artigos 26º a 36º do ECDU. Os professores auxiliares são primeiro providos provisoriamente por contrato, sendo depois nomeados definitivamente nos termos do artigo 25º do ECDU.
Nos termos do artigo 15º, n.º2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é celebrado contrato administrativo de provimento nos casos de pessoal docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos, que não possua nomeação definitiva. Ou seja, as formas próprias de contratação para o exercício de funções docentes nas instituições de ensino superior são o contrato administrativo de provimento (para assistentes estagiários, assistentes, e todo o pessoal especialmente contratado), e a nomeação (provisória e definitiva) para os casos de professores associados e catedráticos. Os professores auxiliares são inicialmente providos por contrato e depois nomeados definitivamente.
Não prevê o ECDU o exercício de funções docentes nem em regime de prestação de serviços, nem em regime de contrato a termo, pelo que se afigura que quando no artigo 41°, alínea c) do ECDU se refere "pelo menos cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários", se reportará a serviço docente exercido nos termos do ECDU e das respectivas formas típicas de contratação aí previstas, e não em regime de prestação de serviço ou em regime de contrato a termo.
Também nos termos do artigo 10° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, a celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei, e para execução de trabalhos com carácter não subordinado (n°1), considerando-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho (n°2).
Ora o modo como é prestada a actividade docente nos estabelecimentos de ensino superior público e do seu modelo de organização, pressupõe subordinação, disciplina e hierarquia, (a definição do onde, do como, e do quando).
Por outro lado o contrato de prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado a prestar o serviço sujeito à autoridade e direcção do outro contraente, e no caso deste ser a Administração Pública, sujeito para além do vínculo de subordinação jurídica à vinculação ao interesse público. A prestação de serviços caracteriza-se por não implicar subordinação hierárquica e não conferir ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente. Alguém que presta trabalho subordinado ao serviço da Administração Pública, cujo objectivo constitucional é o interesse público (artigo 266°, n°1 da CRP), no desenvolvimento das funções que exerce está subordinado ao interesse público "tal como definido nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração" (nos termos do artigo 269°, n° 1 da CRP), acrescendo pois ao vínculo de subordinação jurídica a vinculação ao interesse público. Específica vinculação que não existe no cumprimento de um contrato de prestação de serviço.
Nos termos do n°6 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, são nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiverem em execução.
Estabelece, por outro lado, o artigo 134°, n°1 do CP A, que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sem prejuízo, dispõe o n°3, da "possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito."
Está aqui em causa a "possibilidade de, pelo mero decurso do tempo e de harmonia com certos princípios gerais de direito (designadamente o princípio da boa fé), se consolidarem certos efeitos de facto derivados de actos juridicamente improdutivos."
Ora no caso dos autos não se vê que princípios gerais de direito possam impor que o tempo de serviço docente universitário prestado irregularmente em regime de prestação de serviço deva ser considerado para efeitos de concurso para professor associado. Ao invés dir-se-á antes que tais princípios impõem que aquele tempo de serviço não releve para tais efeitos.
É que o exercício de forma irregular de funções docentes, em regime de prestação de serviço é materialmente diferente do exercício de tais funções em regime de contrato administrativo de provimento, designadamente pelas especiais vinculações ao interesse público a que, neste caso, o docente estará sujeito. Na contagem dos "cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docente universitário" não se pode considerar pois o tempo prestado em regime de prestação de serviço onde tal específica vinculação de interesse público não existiria. A diversidade do exercício de funções justifica pois, e impõe um tratamento diferenciado quanto à contagem de tempo, e uma interpretação do artigo 41° alínea c) do ECDU, no sentido de que "cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docente universitário" correspondem ao exercício de funções em que para além do específico vínculo de subordinação jurídica, exista também a específica vinculação ao interesse público., que caracteriza as relações de emprego público.
Por outro lado nos termos dos artigo 14° e seguintes do ECDU é possível o recrutamento de pessoal especialmente contratado, estabelecendo-se uma tramitação procedimental para o recrutamento de docentes convidados, com a qual, entende-se, se pretende também garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade. (…)
(…) Esse interesse público na transparência e imparcialidade impõe também que relativamente ao recrutamento de docentes universitários, se sigam os trâmites procedimentais fixados no ECDU, e impõe, entende-se, que o exercício de funções em regime em que tal procedimento não teve lugar não possa relevar em sede de concurso para efeitos de contagem de efectivo serviço na qualidade de docente universitário.
Da mesma forma o tempo em que o contra-interessado desempenhou funções em regime de contrato de trabalho a termo certo com o IST não poderá ser considerado como efectivo serviço na qualidade de docente universitário.
Nos termos do regime estabelecido no ECDU, não está previsto o recrutamento de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo, o que se compreende atenta a natureza das funções a desempenhar (mesmo no caso de contratação de pessoal docente em regime de prestação eventual de serviço, previsto no artigo 3°, n°3 do ECDU, deve ser celebrado contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 15°, n°2, alínea b) do Decreto-Lei n° 427/89 de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 218/98, de 17 de Julho) (…)”.
Face a tal fundamentação e às conclusões recursivas supra expostas, a questão aqui a decidir consiste em saber como interpretar o disposto na alínea c) do artigo 41º do ECD, na parte em que impõe a todos os candidatos ao concurso para recrutamento de professores associados “.... pelo menos, cinco anos de serviço efectivo como docentes universitário”. Dito por outras palavras, circunscreve-se o requisito “serviço efectivo” – inserto naquele artigo - ao “serviço docente exercido nos termos do ECDU e das respectivas formas típicas de contratação aí previstas , e não em regime de prestação de serviço ou em regime de contrato a termo”, como entende o acórdão sob censura ou, ao invés, o que releva é, tão só, “...a caracterização do tempo de serviço prestado como efectivo, e não a fonte legal do seu exercício...”, como defendem os recorrentes.
Vejamos.
Importa começar por salientar que o concurso documental para a categoria de Professor Associado é regulado por lei especial, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (EDCU), regulado pelo DL n.º 448/79, de 13 de Setembro, alterado pela Lei n.º19/80, de 16 de Julho, publicado em anexo.
Do mesmo modo, cumpre ter presente que o DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro – diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública – prevê no seu artigo 3º como formas legalmente admissíveis de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública – a nomeação e a existência de contratos administrativos de provimento e de contratos de pessoal. Estabelece na alínea b) do n.º 2 do artigo 15º, que a contratação provisória de alguém para assegurar transitoriamente as funções que são próprias de um serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, é assegurada com o recurso à figura do contrato administrativo de provimento. Todavia este normativo não colide com aquele outro inserto no mesmo diploma –, concretamente o n.º 3 do artigo 44º- no que à contratação concerne, pois ressalva, expressamente, os procedimentos de contratação vertidos nas disposições estatutárias daqueles corpos especiais, que taxativamente enumera, e onde o corpo de docentes se inclui.
Diga-se, perfunctoriamente, que no caso de contratação de docentes universitários, além quadro, rege o ECDU. Ora, neste Estatuto diz assim o artigo 3º: “… podem ser contratadas para a prestação de serviço de docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição ….“ (n.º 1) e, que tais “ … individualidades referidas no número precedente, designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado e leitor…” (n.º 2), sendo certo que por força do n.º 2 do artigo 8º, do citado que “Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes”, são recrutados mediante “proposta fundamentada da comissão do conselho cientifico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola…” (artigo 16º, n.º 2); providos por contrato anual, renovável por “… sucessivos períodos de três anos..” (artigo 32º n.º 1) estando essa renovação dependente “…de deliberação favorável do conselho científico..” (n.º2 do art.º 32º); são contratados de acordo com as necessidades do estabelecimento de ensino e providos nos lugares, por urgente conveniência de serviço (artigo 34º n.º1 e n.º2).
Eis, em traços gerais, o procedimento a observar, aquando da contratação de assistentes convidados, de onde, igualmente, se infere que o recrutamento destes professores não se integra em qualquer concurso de provimento, mas antes num procedimento que se contém no exercício de poderes discricionários, destinado à formulação de um convite à contratação, a qual é formalizada posteriormente.
Volvendo ao caso dos autos, resulta do probatório, que não mereceu das partes qualquer contestação, que o contra-interessado, Rui Baptista - opositor ao concurso documental, para o provimento, no quadro do pessoal docente do IST, de uma vaga para o lugar de professor associado do Departamento de Engenharia e Gestão do grupo de disciplinas da área científica de Estratégia e Organizações aberto, pelo Aviso n.º 7380/2002, publicado in DR II –n.º 128, de 4 de Junho de 2002- apresentou no seu curriculum, declaração passada pelo catedrático do IST, Prof. Manuel Heitor, na qual este assevera que o candidato coordenou e leccionou, entre os anos de 1998 a 2001, as disciplinas ali mencionadas, tendo os competentes serviços administrativos do Instituto Superior Técnico, posteriormente, emitido declaração onde atestam, que no período compreendido entre 14 de Janeiro de 1999 e 13 de Janeiro de 2001, a entidade demandada manteve com o doutor Rui Miguel Loureiro Nobre Baptista “ um contrato de trabalho a termo certo, para o exercício de funções equiparadas a Professor Auxiliar Convidado “ ( alíneas a) g) h) j) e l) do probatório).
Como acima já se afirmou, o objecto do presente recurso é aferir se o exercício de funções de docência, numa Universidade Público, só pode ser considerado e contabilizado como “ serviço efectivo”, quando a contratação dos docentes convidados observou os procedimentos exigidos pelo Estatuto, ou se pelo contrário o que releva, quando se fala de serviço efectivo, é tão o desempenho real das funções correspondentes ao cargo que se exerce.
Nos concursos para recrutamento para professor associado, dispõe a alínea c) do artigo 41º do EDCU, que: “Ao concurso para recrutamento de professores associados poderão apresentar-se:
(...)
c) Os doutores por Universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos cinco anos de serviço efectivo na qualidade de docentes universitários (sublinhado nosso).
E a questão que de imediato se coloca é saber o que quis assegurar o legislador, quando impôs cinco anos de serviço efectivo na qualidade de docentes, como o limite mínimo de tempo de serviço, para se poder ser opositor ao concurso de recrutamento para professor associado.
O vocábulo “ efectivo “ significa para um destinatário normal, o que é real, certo, que de facto existe (ver dicionário no sítio http://www.priberam.pt/).
Na interpretação da lei, a disposição fundamental a ter em conta é, como se sabe, o artigo 9º do Código Civil:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
Para a determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei -simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação -, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico.
Qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.
As circunstâncias políticas, culturais e sociais em que as normas foram elaboradas, eventualmente constantes de trabalhos preparatórios ou dos preâmbulos dos diplomas legislativos, podem facilitar a sua compreensão.
A final, chega-se, por regra, a um de três resultados.
a) Se os elementos literal e lógico da interpretação concorrem para que à norma seja atribuído o mesmo sentido, estamos perante a interpretação declarativa.
b) Se ao expressar a sua vontade, o legislador ficou aquém do espírito da lei, alarga ou estende o respectivo texto, fazendo corresponder a letra ao espírito da lei. Encontramo-nos, então, perante a interpretação extensiva. Esta assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela sua letra mas são-no pela sua finalidade.
«Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a interpretação extensiva são o argumento de identidade de razão (arg. a pari) e o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori). Segundo o primeiro, onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão. De acordo com o segundo, se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime». BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 185-186
c) Se o legislador não podia querer dizer tudo o que o elemento literal parece sugerir, o intérprete não se deve deixar arrastar pelo alcance aparente do texto, mas restringi-lo em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo - interpretação restritiva. O argumento aqui utilizado é o de que onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance.
Em qualquer caso, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podendo ser considerado um resultado que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil do Código Civil)
Quanto a nós o legislador pretende que os opositores ao concurso apresentem, a par dos conhecimentos técnicos exigíveis para a área a que se candidatam, vivência profissional suficiente (cinco anos, no mínimo) que dê ao estabelecimento de ensino que os contrata, a garantia de que os docentes se aperfeiçoaram na sua profissão.
De facto, o requisito imposto na lei denota, a nosso ver e salvo melhor opinião, que o que o legislador aqui pretende é experiência pedagógica e trabalho realizado, não o regime contratual ao abrigo do qual exerceu essas funções
Na verdade, para um destinatário normal “ serviço efectivo” significa, aquele serviço que é real, certo, que de facto existe (ver dicionário no sítio http://www.priberam.pt/).
E, no caso dos autos não foi contestado que o aqui recorrente, Rui Baptista, exerceu de facto e durante o período que a declaração atesta, - passada pelo catedrático do IST, Prof. Manuel Heitor - as funções de docência, como professor auxiliar convidado, ou seja, que nesse período realizou actividade académica no Instituto Superior Técnico.
Na verdade, acolhemos aqui o entendimento sufragado pelo recorrente nas suas alegações quando refere, a propósito da alínea c) do artigo 41º do ECDU “ que o factor determinante deste preceito é a caracterização desse tempo de serviço como efectivo, e não a fonte legal do seu exercício”.
Assim sendo, temos para nós que a expressão “ serviço efectivo”, constante da alínea c) do artigo 40º do ECDU, visa o tempo real de serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo, a posse pelos candidatos de vivência nas funções de docência.
Ademais, não se compreenderia que, havendo sido aberto concurso documental a que poderiam apresentar-se “…professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade, ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade (cfr. al. a) do ponto I do aviso mencionado na alínea a) do probatório), se fosse fazer depender a contagem do tempo “efectivo” de serviço da existência de um vínculo formal pois, além de onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir, deve valer aqui o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
Não se aceita assim como representativa de um interpretação correcta da norma a posição assumida no acórdão recorrido, melhor quadrando a interpretação que presidiu ao acto contenciosamente impugnado.
Na verdade o artigo 3° do Estatuto da Carreira Docente Universitária consagra expressamente a possibilidade de contratos "...para a prestação de serviço docente" pelo que, como sustenta o recorrente, o entendimento da perfilhado no Acórdão recorrido de que o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola inapelavelmente a alínea c) do artigo 41.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária que refere apenas como exigência "cinco anos de serviço efectivo na qualidade de docente universitário", pois é à própria Universidade que cabe definir o que deve ser entendido como serviço efectivo na qualidade de docente pelo que a interpretação dada na sentença recorrida viola o Princípio da Autonomia da Universidade consagrado no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição da República.
E o entendimento sobre a interpretação do art° 41° al. b) do ECDU segundo a qual o serviço docente universitário só pode ser exercido ao abrigo de nomeação definitiva ou de contrato administrativo de provimento viola igualmente os princípios da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados no n.° 2 do artigo 266.° da Constituição, pois admite que o serviço docente prestado em Universidade não pública conta como tempo de serviço, apesar de não ter subjacente uma situação de nomeação ou de contrato administrativo de provimento enquanto que o tempo de serviço docente prestado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de trabalho a termo numa Universidade Pública não conta.
Destarte e considerando que o factor determinante na aplicação do ajuizado é, manifestamente, a caracterização do tempo de serviço prestado como efectivo, e não a fonte legal do seu exercício. Ora, sendo certo que o recorrente desempenhou efectivamente tarefas de docência durante o período em causa, o que se controverte é a verificação de um requisito de mérito, correspondente ao interesse público visado pela norma - garantir a necessária experiência pedagógica e qualidade científica do candidato -, que não pode ser considerado dependente da natureza pública ou privada do vínculo que contratualmente liga o docente ao estabelecimento em que realizou a actividade académica.
Enfim e como afirma o contra -interessado, as características próprias da relação jurídica de emprego público, em virtude da necessária vinculação ao interesse público - designadamente o sinalagma funcional que a molda -, não produzem qualquer efeito que permita justificadamente sustentar, como fez o Tribunal a quo, que só possa ser considerado efectivo serviço na qualidade de docente universitário aquele que correspondam ao exercício de funções em que esteja presente aquela específica vinculação.
Daí que procedam as conclusões recursivas.
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3. Decisão

Nestes termos e, com os fundamentos que se deixam expostos, acordam, em conferência os Juízes do contencioso administrativo do TCAS em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção improcedente, mantendo, em consequência, o acto impugnado na ordem jurídica.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 7 UCs, reduzidas a metade (artº 73º E nº 1 al. b) do CCJ).

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Lisboa, 06 de Março de 2008
(Gomes Correia)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)