Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12207/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO
DL Nº 81-A/96 , DE 21-06 , E DL Nº 195/97 , DE 31-07
Sumário:I)- Conforme decorre do preâmbulo do DL nº 81-A/96 , de 21-06 , as situações irregulares que tal Decreto-Lei pretendeu abranger revestem diversas formas , não sendo as mesmas taxativas .

II)- Optou-se , no caso da A. e de muitos outros profissionais liberais , por simples contrato de avença , deste modo se visando a satisfação de necessidades temporárias , dada a entrada de um grande volume de processos contraordenacionais , na DGV .

III)- O serviço desempenhado pela A. não fazia parte do quadro de actividades permanentes da DGV , mantendo sempre a sua actividade de advogada , nunca estando estatutariamente subordinada ao poder hierárquico dos dirigentes daquela Direcção , actuando com total autonomia técnica e jurídica , segundo o estatuto de profissional liberal , não sendo a sua situação abrangida pelos Diplomas legais referidos .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Autora veio propor Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo .

Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e , por efeito , serem os RR condenados a reconhecer o direito da A. , de acordo com os DLs 81-A/96 e 195/97 :

- a candidatar-se ao concurso para integração nos serviços distritais da DGV ;
- a ver concretizada a abertura do concurso de integração .


Por douta sentença , de fls. 294 e ss , do TAC de Coimbra , datada de 26-
-11-99 , foi decidido julgar verificada a excepção do nº 2 , do artº 69º , da LPTA , e absolvidos os Réus da instância .

Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional a fls. 311 , apresentando as suas alegações , a fls. 317 e ss , e tendo sido apresentadas as respectivas contra-alegações , pelo Ministro das Finanças , pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro Adjunto .

Por douto Acórdão do TCAS , de 21-02-02 , foi decidido julgar procedente o recurso jurisdicional e em revogar a douta sentença recorrida , baixando os autos ao TAC de Coimbra , para que a acção prossiga os seus termos .

Foram apresentadas alegações e contra-alegações .

A fls. 464 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC de Coimbra , datada de 05-07-2002 , pela qual foi decidido julgar improcedente a acção .

A Autora veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 493 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 497 a 499 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 511 , o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro refere que ocorreu ilegitimidade passiva superveniente , pelo que a instância deve ser declarada extinta relativamente ao requerente .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 550 a 552 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se a sentença recorrida .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1º)- Em Agosto de 1994 , a A. foi convidada para realizar tarefas de natureza jurídica na Direcção-Geral de Viação , no âmbito de aplicação do C. da Estrada , convite que aceitou .

2º)- Em 1994-09-06 , a A. celebrou , com a DGV , contrato de avença , com a duração de 3 meses , renováveis , cujo objecto era a análise e emissão de pareceres sobre os processos contraordenacionais em que houvesse reclamação e autuações no âmbito do Código da Estrada e regulamentos .

3º)- No desempenho das suas funções , analisou , estudou e elaborou propostas de decisão e proferiu decisões nos processos de contra-
-ordenações , desempenhando tais actividades , nas instalações que a DGV indicava e usando material poe esta fornecido .

4º)- No decurso do ano de 1997 , elaborou novo contrato a termo com a DGV .

5º)- Por requerimento entrado nos serviços da DGV , em 29-09-97 , a A. requereu que a sua situação profissional fosse enquadrada no regime estabelecido no DL nº 81-A/96 e 195/97 .


O DIREITO :

Quanto à excepção de ilegitimidade , o teor do douto acórdão do TCA , como se refere na sentença recorrida , parece indiciar que todos os demandados têm legitimidade .

Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , das normas que a A. invoca e que fundamentam o seu pedido , resulta a legitimidade dos RR , por serem competentes para a prática de actos decorrentes do direito , tal como vem formulado .

Improcede , assim , a invocada excepção da ilegitimidade .

Quanto ao mérito , entendemos que a sentença recorrida decidiu bem .

Porém , começaremos por realçar a cláusula 8ª do Contrato de Avença , de fls. 16 dos autos , donde consta o seguinte :



O contrato tem início a partir da data do visto do Tribunal de Contas e a sua duração é de três meses , renovável por idênticos períodos , salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 60 dias relativamente ao seu termo .

Ora , se a Administração pretende a execução de um trabalho específico , de carácter excepcional e sem subordinação hierárquica , não dispuser de funcionários ou agentes com qualificações adequadas e a celebração de contrato de trabalho a termo for desaquada , tem a possibilidade de celebrar contratos de tarefas que terão o limite da duração destas ou da execução que se contrata .

Se pretende prestações sucessivas em certa área de exercício de exercício de uma profissão liberal exigindo qualificações adequadas que não dispõem funcionários ou agentes pode lançar mão da celebração de um contrato de avença . ( Cfr. Relação Jurídia de Emprego Público , de Ana Fernanda Neves , Coimbra Editora , pág. 217 ) .

A questão a decidir é sobre a aplicação , ou não , ao caso da A. do regime de regularização do pessoal contratado irregularmente , estabelecido nos DLs 81-A/96 , de 21-06 , e 195/97 , de 31-07 .

A douta sentença recorrida entende que não é aplicável o regime de regularização constantes dos referidos diplomas legais .

Efectivamente a A. , tal como outras pessoas , em 1994 foi convidada para realizar tarefas de natureza jurídica no âmbito de aplicação do código da Estrada pela D.G.V. .

E foi , precisamente , em 1994 , que se iniciou a vigência do novo Código da Estrada , que alterou o regime sancionatório . E esta alteração determinou a necessidade de providenciar para que os serviços ficassem providos de pessoal em número suficiente para tratar da avalanche de processos que se esperava surgissem .

E optou-se pelo contrato de avença , pois havia necessidade urgente de pessoas e não se sabia que pessoal é que o serviço iria precisar , decorrida que fosse aquela fase inicial .

E dado o panorama existente na altura , estas razões são aceitáveis , lógicas e explicam , completamente , que todas aquelas pessoas que entraram para a DGV visassem satisfazer necessidades temporárias .

E isto porque , na altura , nem sequer se poderia falar de necessidades permanentes , porque não se sabia , nem estava em condições de saber , quais elas eram .

Aliás o Digno Magistrado do MºPº também entendeu não ser aplicável à A. o regime de regularização do pessoal irregularmente contratado , estabelecido nos DLs. 81-A/96 e 195/97 .

Visava-se , assim , tornar regulares os casos que não o eram .

Exigia-se , porém , a verificação de condições indispensáveis : que subjacente à situação irregular estivesse uma relação de trabalho subordinado e ininterrupto há mais de três anos , com sujeição a horário de trabalho completo , correspondendo a necessidades permanentes dos serviços .

E tais condições teriam ainda de ser complementadas nos termos referidos no nº 5 , do DL nº 81-A/96 , quando a relação de trabalho existente , em 10-
-01-96 , quando a relação de trabalho existente , em 10-01-96 , subsistisse , há menos de três anos ( como é a situação da Autora ) .

Ora , no caso « sub judice » , não concorriam esses requisitos , pois , efectivamente , a contratação da A. verificou-se , em 1994 , num conturbado período que se seguiu à vigência do novo Código da Estrada , e para a realização de tarefas de natureza jurídica no âmbito de aplicação desse diploma .

Acresce que o serviço desempenhado pela A. não fazia parte do quadro de actividades permanentes do referido organismo , mantendo sempre a sua actividade de advogada , nunca estando estatutariamente subordinada ao poder hierárquico dos dirigentes da DGV , actuando , ainda , com actual total autonomia técnica e jurídica , segundo o seu estatuto de profissional liberal .

Como refere , ainda , o Digno Magistrado do MºPº , é ao dirigente máximo do serviço ( no caso o Director-Geral de Viação e não o Delegado Distrital da DGV de Coimbra ou o Director dos Serviços de Viação do Centro – artº 6º , do DL nº 81-A/96 ) que incumbe , em despacho fundamentado , reconhecer qual o pessoal do activo que satisfaz necessidades permanentes do serviço .

E tal despacho foi , na verdade , proferido pelo Director-Geral de Viação , mas no sentido de reconhecer que as tarefas desempenhadas pelos avençados não correspondiam a necessidades permanentes dos serviços – havendo concordando expressamente com tal entendimento , por despacho de 08-04-98 , o membro do Governo responsável pela D.G.V. .

E a douta sentença remata , referindo que se fosse aplicável à A. o regime de regularização constante dos DLs 81-A/96 e 195/97 , teria que se concluir estarmos perante diplomas inconstitucionais .

Mas concretamente sobre situações dos contratados pela DGV acentua que « o direito especial de igualdade de acesso à função pública – acesso que em regra se deve fazer mediante concurso ( cfr. artº 47º , 2 , da CRP ) – torna inadmissível que , tão-só pela circunstância de ter sido ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral para os contratos de trabalho a termo certo , um contrato deste tipo, celebrado pelo Estado , se possa converter em contrato de trabalho sem termo ...

... na regra da igualdade no acesso à função pública ... se contém a proibição de se constituírem relações jurídico-laborais de duração indefinida com o Estado e que essa proibição impede , inclusive , que um contrato de trabalho celebrado a termo certo se possa converter em contrato de trabalho de duração indeterminada , designadamente como era o caso ... » .

Daí que a acção deva improceder .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida , embora por razões diferenciadas .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 21-12-05