Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09284/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/08/2017 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉDIO INSERIDO EM SÍTIO CLASSIFICADO COMO MONUMENTO NACIONAL ISENÇÃO DE IMI. |
| Sumário: | 1) Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer, o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. 2) A inserção de um prédio em sítio classificado como monumento nacional determina a isenção de IMI, conferida pelo preceito do artigo 44.º/1/n), do EBF, sem necessidade de ulterior classificação individualizada do mesmo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “M... – Sociedade Imobiliária, SA”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra o saneador-sentença, proferido a fls. 71/81, que, na acção intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., de 07.09.2012 ‒ que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383 ‒ julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a ré da instância. Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 7ª Salvo o devido respeito não assiste razão à sentença recorrida quando considera que o prazo de decisão previsto para o recurso hierárquico tem início a partir da data da sua interposição, não se aplicando o nº 1 do art. 175 do CPA porque a lei especial, no caso o art. 66 do CPPT o não refere. Efectivamente não consta do referido art. 66 do CPPT os termos de contagem daquele prazo de decisão (60 dias) pelo que, nesse caso, deverá, nos termos do art. 2 do CPPT, recorrer-se ao art. 175, nº 1 do CPA para concluir que aquele prazo de decisão será contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer e não da data em que o mesmo é apresentado pela Recorrente. * Não há registo de contra-alegações. * II- Fundamentação 2.1. De facto Com relevo para a apreciação do mérito dos autos mostram-se provados os factos seguintes: * Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: e) Por meio do ofício n.º 6226, de 14.06.2013, o Serviço de Finanças de ..., remeteu à Directora de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Direcção de Finanças de Lisboa, o recurso hierárquico n.º ..., interposto por “M..., Sociedade Imobiliária, SA – cessação da isenção de IMI – Lei n.º 53A/2006, de 19/12 – fls. 157; f) O ofício foi recebido pelo destinatário em 18.06.2013 – Ibidem; g) Em 21.11.2014, a Directora de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Direcção de Finanças de Lisboa proferiu o despacho seguinte: «Concordo, pelo que, com os fundamentos constantes da informação que antecede, indefiro o presente recurso hierárquico (…)» – fls. 177; h) Em 16.12.2014, o processo relativo ao recurso hierárquico foi devolvido ao Serviço de Finanças de ... – fls. 176; i) Por meio de ofício n.º 127, de 06.01.2015, recebido pelo destinatário em 09.01.2015, a autora foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico – fls. 188; j) O prédio em causa está situado na Rua ..., 94/108 tornejando para a Rua ..., n.º 91/97, … Lisboa; inscrito na matriz n.º 383, da freguesia de ... – fls. 11/15; k) O prédio em causa beneficia de isenção de IMI, desde 2005, motivo: prédio classificado – Ibidem; l) Em 08.10.2012, o Director do IGESPAR emitiu declaração no sentido de que o prédio em apreço faz parte integrante da Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto nº 95/78, de 12.09.78- fls. 16. * 2.2. Direito 2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicado o saneador-sentença, proferido a fls. 71/81, que, na acção intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., de 07.09.2012, que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a ré da instância. 2.2.2. A decisão de julgar procedente a excepção da caducidade da acção assentou, em síntese, na argumentação seguinte: 2.2.3. A recorrente assaca ao veredicto que fez vencimento na instância erro de julgamento, porquanto, atendendo ao pedido e à causa de pedir da acção, e considerando o efeito suspensivo do prazo de caducidade associado à interposição do recurso hierárquico, a acção mostra-se tempestiva. Vejamos. Na presente acção, a autora/recorrente formula os pedidos seguintes: i) ser declarada nula e ineficaz a decisão do Chefe do SF de 07.09.2012, que revogou o benefício fiscal da isenção de IMI, atribuído ao prédio supra identificado; ii) ser condenada a AT na prática do acto devido, o qual consiste no reconhecimento da isenção de IMI, desde 2008 e seguintes. Invoca para tanto os vícios de violação do disposto no preceito do artigo 44.º/1/n), do EBF, bem como a violação do preceito do artigo 88.º/a), da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro. No caso existe concurso aparente de pretensões, porquanto a procedência do pedido de invalidação do despacho de cessação do benefício fiscal, a partir de 2008 e anos subsequentes, com a consequente tributação do prédio, implica o reconhecimento do direito à isenção, nos termos rejeitados pelo despacho impugnado. Donde se impõe concluir que o pedido em liça reside na anulação, por ilegal, do despacho que determinou a cessação da isenção, a partir de 2008 inclusive. Nos termos do artigo 58.º (“Prazos”), n.º 2, do CPTA, o prazo de impugnação é, em regra, de três meses. De acordo com o artigo 59.º (“Início dos prazos de impugnação”), o «prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória». «A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal» (n.º 4). No que respeita ao prazo de decisão do recurso hierárquico, estatui o artigo 66.º/5, do CPPT, que «[o]s recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias». O prazo de 60 dias conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, como se estabelece no artigo 175.º/1, do CPA (versão vigente à data)[1]. Por seu turno, o artigo 172.º/1, do CPA, estatui que, «[n]o mesmo prazo referido no artigo anterior [15 dias] deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo». Sobre o cômputo do prazo de caducidade da acção, associado ao efeito suspensivo da instauração de recurso hierárquico, constitui jurisprudência assente a de que «[a] formulação do artº 59º nº 4 CPTA significa que o prazo da impugnação contenciosa retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra; donde, se o decurso do prazo legal de decisão da impugnação graciosa se esgotar antes de a entidade administrativa competente proferir decisão, é aquele evento que determina o efeito preclusivo da suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa e não a notificação da decisão administrativa. // Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1, do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior»[2]. Do probatório resultam os elementos seguintes: À data da instauração do recurso hierárquico 12.10.2012, importa acrescer 75 dias [15 dias para a remessa do processo ao órgão competente, aos quais acrescem 60 dias para a decisão do recurso hierárquico por parte do órgão competente], donde resulta que em 04.01.2013[3], esgotou-se o prazo para decidir o recurso hierárquico; no entanto, uma vez que o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação à requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, dado que não foi notificada da remessa do processo ao órgão competente para decidir o recurso hierárquico (artigo 172.º/1, do CPA) e ocorrendo a notificação da decisão do recurso hierárquico apenas em 06.01.2015, forçoso se torna concluir no sentido da tempestividade da acção. Donde resulta que em 11.04.2013 o prazo de caducidade da acção não se mostrava exaurido. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que, julgando improcedente a questão prévia da caducidade da acção, conheça do mérito da acção, se nada mais obstar. 2.2.4. Observado o contraditório prévio, e havendo elementos nos autos, cumpre conhecer dos fundamentos da acção. A fls. 224/225, a autora/recorrente reitera o pedido formulado nos autos. Alega que o que está em causa é a decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças que revogou o despacho que concedeu isenção de IMI a prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383, determinando a consequente tributação a partir do ano de 2008, inclusive; o prédio em causa está classificado como “Prédios classificados”, com isenção atribuída no processo 75/2005 e com início em 2005, sendo tal isenção sustentada na classificação de tal prédio como imóvel de interesse público e que se sustentou no processo n.º 75/2005, por via do qual foi reconhecida a isenção sobre o prédio supra identificado; defende que o seu direito de isenção sobre o prédio identificado existia à data de 31 de Dezembro de 2006 e tinha sido adquirido até essa data, seja pelo fundamento previsto na al. n), do n.º 1 do art.º 40.º do EBF, seja com base no n.º 5 do artigo 40.º do EBF. Por seu turno, a fls. 206/220, a ré/recorrida pugna pela absolvição do pedido. Alega que, nos termos da alínea n) do actual art.° 44,° do EBF, estão isentos de IMI, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal; a instrução do processo de classificação de imóveis como de interesse nacional ou municipal é efectuada pelas Direcções Regionais de Cultura, cabendo à DGCP propor a respectiva classificação ao membro do governo que tutela a área da cultura; o que está classificado como interesse público é o conjunto, e não o imóvel de que a Recorrente é proprietária; que, nos termos do regime de classificação do património cultural, resulta claro que a classificação de um conjunto não implica necessariamente a classificação dos imóveis que integram esse conjunto; nem tal disposição decorre da lei uma vez que a classificação dos imóveis exige que seja efectuada uma avaliação no sentido de aferir se os mesmos são detentores de interesse cultural; ademais, a própria lei prevê inclusivamente a coexistência de avaliação individualizada de imóveis ainda que inseridos num conjunto. Vejamos. O preceito do artigo 40.º (“Isenções) do EBF (inserido no Capítulo VII – “Benefícios fiscais relativos a imóveis”), n.º 1, alínea n), versão anterior a Dezembro de 2006, dispunha estarem isentos de IMI, os «prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável». O artigo 82.º (“Alteração ao estatuto dos benefícios fiscais”), da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, introduziu nova redacção ao preceito do artigo 40.º/1, al. n), passando a estar isentos de IMI, os «prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável». Nos termos do artigo 88.º (“Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais”), alínea a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, «[s]ão mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006». Entretanto, foi acrescentado ao preceito do artigo 44.º do EBF (renumerado), o n.º 5 do seguinte teor: «A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos». (Este número tem a redacção dada pelo artº 109º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação - v. o seu artº 176º). Recorde-se que através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro, foi classificado imóvel de interesse público, entre outros, o seguinte: «Concelho de Lisboa: // Baixa Pombalina (zona delimitada a norte pela Travessa de S. Domingos, largo do mesmo nome e Largo de D. João da Câmara, a sul pela Rua da Alfândega e pela Rua do Arsenal até à Praça do Município, a oeste pelas Ruas Nova do Almada, do Carmo e do 1.º de Dezembro e a leste pela Rua da Madalena e pelo Poço do Borratém)». Nesta área integra-se o prédio em apreço nos autos. A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a alteração de redacção da norma do artigo 44.º/1/n), do EBF, ao estabelecer a isenção para as situações dos prédios classificados como monumentos nacionais, por um lado, e dos prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, por outro lado, determina (ou não) a cessação do estatuto de isenção de IMI para prédios como o dos autos, em que a sua eventual valorização resulta da classificação do sítio em que está inserido, no caso, Baixa Pombalina, tal como se entendeu no despacho objecto da presente impugnação. A este propósito, escreveu-se no Acórdão do TCAN, de 07.12.2016, P. 00134/14.4BEPRT, o seguinte: «Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. // Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º107/2001, de 8 de Setembro. // Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis». Tal como sucede no Acórdão do TCAN, citado, nos presentes autos está em causa o direito à isenção de prédio urbano inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que a fundamentação do aresto citado tem plena aplicação à situação em exame. Aí se consigna que: «Efectivamente, e conforme consta do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, um bem classificado como de interesse nacional é designado como "monumento nacional", independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio, sendo claro que os imóveis que compõem o conjunto ou sítio são abrangidos por essa classificação. O facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. n.º 2). Por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional. Neste sentido, encontram-se publicadas três decisões, proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito dos Processos n.º 256/2014-T, n.º 325/2014-T (este referido pelo recorrente) e n.º 76/2015-T. Nestas decisões do CAAD, ficou expresso que, em face da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, sendo, consequentemente, classificados como monumentos nacionais, independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio. Nesta senda, mais se acrescentou que o artigo em causa – o artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais – alude a duas realidades distintas: por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais (nada mais sendo exigido a este respeito); por outro, contempla semelhante isenção para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Em abono da posição segundo a qual, quanto à categoria de monumentos nacionais (na qual se inserem os Centros Históricos), a lei não impõe uma classificação individualizada, foi ainda apontado o facto de o legislador não ter efectuado tal exigência, ao contrário do que se verificou, por exemplo, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), em que a alínea g), do artigo 6.º, do Código do IMT foi alterada, tendo deixado de abranger “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro” para passar apenas a contemplar “as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”. Sucede, porém, que o legislador não alterou simultaneamente os benefícios fiscais em sede de IMI no mesmo sentido, apesar de ter procedido à modificação da redacção do próprio artigo 44.º do EBF, continuando a sua alínea n) a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas no caso dos imóveis de interesse público ou municipal, mas não fazendo exigência semelhante para os monumentos nacionais. Antes pelo contrário, a norma do n.º 5 do artigo 44.º, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que "a isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal». Em face do exposto, no que respeita ao prédio dos autos, o mesmo está inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que usufrui da isenção de IMI, conferida pelo preceito do artigo 44.º/1/n), do EBF. Donde resulta que o despacho em apreço nos autos, ao determinar a cessação do direito à isenção de IMI, da autora, com efeitos a partir de 2008 em diante, incorre em violação de lei, por preterição do direito à isenção integrada na sua esfera jurídica. Motivo porque se impõe julgar procedente a presente acção, com a consequente anulação do despacho impugnado. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., de 07.09.2012, que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383, anulando o mesmo. Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)
[2] Acórdão do TCAS, 04.02.2016, processo n.º 08726/15. |