Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 319/19.7BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO POR CONTRAORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO TAXAS DE PORTAGEM |
| Sumário: | I - Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas nos termos do artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependentes do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de acordo com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração. II – Aplica-se ao procedimento contraordenacional o disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO nos termos do qual “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso apresentado nos termos do art. 80º do RGIT, por ORG-1, tendo em consequência declarado a nulidade da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação nº ...887. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões que de seguida se transcrevem: a) Decidiu a Meritíssima Juiz "a quo" pela procedência dos autos de Recurso de Contra-ordenação, por considerar que "quanto ao montante da coima que foi aplicada à Recorrente não resulta claro, nem evidente, como é que a mesma foi fixada"; b) A Mma Juiz "a quo" concluiu pela verificação de uma nulidade insuprível nos termos do art.° 63° n.° 3 do RGIT; c) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; d) A questão decidenda prende-se com a alegada falta de indicação expressa do n.° 4 do artigo 26° do RGIT por julgar-se não se saber se a coima aplicada foi ou não pelo mínimo legalmente previsto para a concreta infracção em causa nos presentes autos; e) Em primeiro lugar, não foi valorada prova inserta nos autos a folhas 11 do documento constante dos autos sob o n.° 004505446 no SITAF; f) Documento que confirma que, precisamente, a coima fixada na decisão objecto dos autos corresponde à coima mínima; g) Sendo que esse pressuposto factual inquina à partida grande parte do raciocínio lógico do julgador, devendo por isso esse facto constar do probatório; h) Mas, ainda que assim não fosse, na própria P.I. a Recorrente mostra conhecer os factos e o direito aplicável como livremente ali expôs, invocou e alegou; i) Mais mostra a recorrente conhecer perfeitamente a norma punitiva e a moldura das contraordenações que lhe são aplicáveis; j) Na verdade, aplicando-se o mínimo legal, o quantum da coima exigível resulta de uma simples operação aritmética qual seja a multiplicação do coeficiente 7,5 pelo valor da taxa de portagem devida, a qual foi indicada à arguida; k) Tanto assim que a Mma Juiz a quo reconheceu na decisão ora sob recurso: "(...) Acresce que a Recorrente não demonstra no seu recurso qualquer dúvida sobre a factualidade que lhe foi imputada e permitiram à Recorrente exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima em causa [cfr. alínea i) supra]." l) Levando o supra relatado erro na apreciação da prova ao entendimento segundo o qual "as infrações foram qualificadas como "frequente" pela entidade administrativa, não resultando da decisão como é que esse facto foi valorado, isto é, se obstou à aplicação das coimas parcelares pelo mínimo e, em caso afirmativo, como foi valorado a final" m) Ancorada nos doutos acórdãos citados na sentença, entendeu a Mma juiz a quo que da decisão de aplicação da coima do caso concreto não resulta inequívoco que tenha sido aplicado o disposto no art.° 26° n.° 4 do RGIT uma vez que apenas refere que foram respeitados os limites do art.° 26° do RGIT, sendo que tal referência não consta de forma inequívoca e, bem assim, que esse facto prejudica o direito de defesa da Recorrente; n) Sempre com o muito e merecido respeito, não podemos concordar com tal entendimento. o) Para tanto, aqui se invoca a jurisprudência do STA firmada nos doutos Ac. de 14-12-2016, proferido no Proc° 01270/15 e Ac. de 25-06-2015, proferido no Proc° 0382/15; p) Sendo que "Os requisitos da decisão condenatória do processo contraordenacional, visam acima de tudo assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa", verifica-se que a decisão que aplicou a coima dos autos não impediu a defesa da arguida; q) Pois que a mesma não pode ignorar a sua natureza de pessoa colectiva; r)Seguindo as regras de interpretação das normas nomeadamente o elemento literal, o artigo 26° do RGIT tem por epígrafe "Montante das coimas" e: 1) É constituído por quatro números; 2) O n.° 1 estabelece os limites que as coimas não podem exceder, se o contrário não resultar da lei, para as pessoas colectivas, sociedades ou entidades fiscalmente equiparadas; 3) O n.° 2 fixa os limites para as pessoas singulares em metade dos valores mencionados no n.° 1; 4) O n.° 3 fixa o montante mínimo a pagar com a excepção dos casos de redução de coima; 5) O n.° 4 estabelece que os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contraordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a pessoa colectiva, sociedade ou outra entidade fiscalmente equiparada; s) A decisão de fixação da coima em causa nos autos fundamentou terem sido respeitados os limites do artigo 26° do RGIT, sendo estes os dos números 1, 3 e 4... t) ... uma vez que a natureza de pessoa colectiva afasta desde logo a aplicação do n.° 2 à Recorrente; u) In casu, tendo a Recorrente sido notificada de que lhe fora aplicado a coima pelo mínimo e conhecendo o tipo legal de contraordenação como manifestou conhecer, tinha a Recorrente todos os elementos necessários para verificar todos os limites previstos no art.° 26° do RGIT e não apenas os do n.° 4! v) Só assim, ao contrário do que é afirmado na douta sentença, é assegurado o exercício efectivo da competente defesa! w) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mma Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.°s 79° n.° 1 e 26° ambos do RGIT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.* * Posteriormente, foi suscitada oficiosamente a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, e, tendo as partes sido notificadas, para querendo se pronunciarem, nada disseram.* * II- OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412, nº 1.º, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter declarado a nulidade da decisão de aplicação da coima no processo nº ...887. Contudo, tendo sido suscitada oficiosamente a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tal questão será desde logo conhecida porquanto, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação do mérito da causa, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento como preceitua a alínea b) do artigo 61.º do RGIT. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova trazida aos autos, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Em 06.01.2015, a Recorrente mudou a sua sede de "Urbanização …,…, Silves, …-…, …" para a "Zona …, …, …, … – … Silves" (cfr. https://publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx); b) Em 27.09.2017 a Recorrente foi notificada do ofício da ORG-2, emitido nos seguintes termos: (Imagem original nos autos) (cfr. registo CTT-1 constantes dos documentos juntos com o requerimento a fls. 114 a 126);c) Em 30.12.2017 foi elaborado o auto de notícia n.° …875/2017, pela concessionária acima identificada e do qual resulta o seguinte: (Imagem original nos autos) (cfr. fls. 1 a 42 dos autos e processo administrativo instrutor junto a fls. 46 a 108 dos autos);d) Em 30.12.2017 foi instaurado, contra a Recorrente o processo de contraordenação n.° ...887, na sequência do auto de notícia n.° …875/2017 acima identificado (cfr. processo administrativo instrutor junto a fls. 46 a 108 dos autos); e) Em 07.01.2018, a Recorrente foi notificada para efeitos de apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cfr processo administrativo instrutor junto a fls. 46 a 108); f) Em 17.01.2018, a Recorrente apresentou defesa escrita, tendo para o efeito constituído como mandatário o Dr. PES-1 e juntou procuração forense (cfr. processo administrativo instrutor junto a fls. 46 a 108 dos autos); g) Em 29.10.2018 foi proferida informação sobre o teor da defesa apresentada, no âmbito da qual se concluiu que: (cfr. processo administrativo instrutor junto a fls. 46 a 108 dos autos); h) Em 29.10.2018, foi elaborado ofício para notificação ao mandatário da Recorrente da informação acima identificada (cfr. processo administrativo instrutor junto a fls. 46 a 108 dos autos); i) Em 30.10.2018 o Chefe do serviço de finanças de Silves proferiu decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.° ...887 com o seguinte conteúdo: (Imagem original nos autos) (cfr. processo administrativo instrutor junto a fls. 46 a 108 dos autos);j) Em 27.09.2017 a Recorrente foi notificada da decisão acima identificada (cfr informação emitida nos termos do artigo 81.° do RGIT a fls. 1 a 42); k) Em 11.01.2019, através de e-mail, foi dado conhecimento da decisão administrativa de aplicação de coima sub judice (cfr documento n.° 2 junto com o recurso e informação emitida nos termos do artigo 81.° do RGIT a fls. 1 a 42); l) Em 14.01.2019, a Recorrente representada pelo seu mandatário requereu, por e-mail, junto da autoridade administrativa o seguinte: (Imagem original nos autos) (cfr. documento n.° 2 junto com o recurso e informação emitida nos termos do artigo 81.° do RGIT a fls. 1 a 42);m) Em 16.01.2019, a Recorrente apresentou junto do serviço de finanças de Silves recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.° ...887 e outros que deu origem ao processo n.° …BELLE que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. documento n.° 1 junto com o recurso e informação emitida nos termos do artigo 81.° do RGIT a fls. 1 a 42); n) Em 05.03.2019 foi proferida decisão no âmbito do processo n.° …BELLE nos termos da qual foi decidida a existência de cumulação ilegal de recurso, tendo sido a Recorrente advertida que dispunha de um prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de aplicação de coima (cfr. documento n.° 1 junto com o recurso); o) Em 26.03.2019, a Recorrente apresentou junto do serviço de finanças de Silves o presente recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima acima identificada e que está na origem dos presentes autos (cfr. fls 1 a 42 dos autos). 111.2. FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir. 111.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, nos documentos juntos aos autos e constantes do processo de contraordenação, tudo conforme remissão nos respetivos factos dados como provados supra”. * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOTendo sido suscitada oficiosamente a prescrição do procedimento contraordenacional, questão que constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, importa desde já decidir tal questão, precedendo o conhecimento do mérito da causa, na medida em que, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT. A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA). Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão no momento em que deveria ter atuado ou naquele em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infrações tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT). De acordo com o nº 1 do art. 33º do RGIT “O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.”. Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09). Como se afirma no Acórdão deste Tribunal datado de 30/03/2023 – proc. 1869/19.0BELRS – “I-Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas pelo artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependente do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração.”. No caso em apreço, importa decidir se as infrações estão ou não prescritas, concretamente, as infrações mencionadas no probatório, abrangendo diversos períodos temporais compreendidos entre 05/03/2017 e 31/03/2017. Ora, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, os procedimentos contraordenacionais prescreveriam entre 05/03/2021 e 31/03/2021. Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição. Existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Vejamos as causas de interrupção e suspensão previstas na lei. O artigo 28.º do RGCO consagra que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, estabelecendo o seguinte: “1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” E quanto à suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Por sua vez, o artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também: “- Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º; - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”. Destacamos o disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, (RGCO), ao consagrar que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade. A jurisprudência do STA tem entendido que esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS). Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando, desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade (6 anos). Vejamos o caso em apreço. Tendo em consideração como já referimos que as infrações foram praticadas nos períodos compreendidos entre 05/03/2017 e 31/03/2017, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação efetivamente já decorreu. Na verdade, se atendermos à data da prática da última infração (31/03/2017), a prescrição do procedimento ocorreu seis anos e seis meses depois, mais concretamente em 30/09/2023, pelo que, por maioria de razão, o procedimento referente às infrações praticadas em data anterior está igualmente prescrito. E tal conclusão não se altera face à suspensão dos prazos no total de 160 dias decorrente da situação provocada pelo COVID 19, e prevista na Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, e nas Leis n.° 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.° 16/2020, de 29 de maio, Lei n.° 4-B/2021, de 01 de fevereiro e Lei n.° 13-B/2021, de 05 de abril. Por tudo o que vem exposto conclui-se que o procedimento contraordenacional instaurado encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento dos respetivos processos nos termos do art. 77.º do RGIT e art. 64.º, n.º 3 do RGCO. Resulta desta forma, prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente. * * V- DECISÃO
Nos termos expostos acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional nº ...887, instaurado por infrações praticadas nos períodos compreendidos entre 05/03/2017 a 31/03/2017 e, em consequência determina-se o seu arquivamento. Lisboa, 25 de junho de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Lurdes Toscano |