| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, em representação de um conjunto de Sapadores Bombeiros identificados, intentou Ação Administrativa Especial contra o Município de Lisboa, tendente à anulação do despacho que indeferiu o pedido de correção do posicionamento remuneratório dos associados do autor, por aplicação da deliberação n° 1248/CM/2009, publicada no BM, n° 827, de 24.12.2009, bem como do despacho que recaiu sobre os recursos hierárquicos oportunamente interpostos, inconformado com a Sentença proferida em 27 de julho de 2017 no TAC de Lisboa que decidiu:
“a) pela caducidade do direito de P...... de impugnação do ato de 10.9.2010;
b) pela improcedência dos vícios de violação de lei imputados aos despachos de 10.9.2010 e de 14.2.2011, notificados a 16.9.2010 e a 3.3.2011,
c) e, consequente, improcedência dos pedidos de impugnação e de condenação;
d) absolver a Entidade Demandada dos pedidos”, veio em 4 de dezembro de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, concluindo:
“A. A Sentença Recorrida fez errada interpretação quer da deliberação aqui em causa, quer dos artigos 46° e 47° da Lei 12-A/2009, aplicáveis por remissão do n.° 1 do art. 2° do DL 209/2009.
B. Com efeito, é a própria deliberação que nos seus considerandos refere “que é da mais elementar justiça que um trabalhador que desde há mais de 5 anos não tem qualquer progressão...” recortando, com clareza, o período máximo de cinco anos que considera como suficiente, adequado e justo, para o benefício da opção gestionária que vai aprovar.
C. Ora, a tese da Sentença Recorrida alarga esse período para, praticamente, seis anos contrariando a decisão municipal tomada, nesse segmento, no âmbito do seu poder discricionário.
D. Contrariando a própria decisão que, expressamente e sem quaisquer dúvidas, também refere "... que desde data anterior a 2004 ou referente a esse ano não atingiram em 1 de Janeiro de 2009 (este sublinhado é nosso) a alteração da posição remuneratória ...”.
E. Não se vê como pretende a Sentença Recorrida retirar a interpretação de que quem vier a obter impulso remuneratório em data posterior seja excluído da opção gestionária.
F. Pois, na verdade, os efeitos remuneratórios da opção gestionária operam subjetivamente nos mesmos termos, seja a opção gestionária regra (melhor se diria facultativa) seja a opção gestionária obrigatória, com a única diferença que a obrigatória se impõe, legalmente, na omissão da facultativa, completados que estejam os dez pontos.
G. Para além disso, a deliberação em apreço quando se refere a classificação é bem clara, nunca se referindo ao desempenho dos anos de 2004 e 2005 e de 2008, como a Sentença Recorrida pretende, mas referindo, expressamente, relativamente àqueles mesmos anos, a menção de Bom.
H. Mesmo que assim fosse (e, em nosso entender, não é), sempre os associados do Autor (como todos os outros trabalhadores abrangidos) estariam, nesse aspeto, em igualdade de circunstâncias.
I. Como também o 4° requisito da deliberação não pode autorizar a leitura que a Sentença Recorrida dele retira e por duas razões: 1a Porque é, obviamente, ilegal por pretender aplicar uma dupla penalização àqueles trabalhadores por ele atingidos, sendo, por isso, nulo até por clara inconstitucionalidade, aliás, já declarado nulo por douta Sentença de 12/2/2013, transitada em julgado, no proc. n.° 599/10.3BELSB, da 4a UO do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e; 2a Porque, bem ao contrário, do sentido dele pretendido pela douta Sentença, forçosamente, se deverá retirar o sentido de que a intenção da deliberação é delimitar o universo dos trabalhadores que pretende beneficiar da opção gestionária ao período até 1/1/2009, aliás período temporal que aqueloutra douta sentença transitada, na sua fundamentação, clara e expressamente, assume.
J. Só assim se pode entender a inclusão do requisito previsto no n.° 4, com o segmento temporal até à data da deliberação, para que aqueles trabalhadores, não obstante reunissem os restantes requisitos, tendo sido objeto de aplicação de sanção disciplinar em qualquer tempo, fossem excluídos do benefício da opção gestionária, porque sem aquele segmento poder-se-ia e deveria considerar que as sanções aplicadas após 1/1/2009 já não poderiam excluir a aplicação da opção gestionária.
K. A Deliberação n.° 1248/CM/2009 operou, por opção gestionária, a alteração da posição remuneratória de todos os trabalhadores que em 1 de Janeiro de 2009, não atingiram a alteração do seu posicionamento remuneratório por não haverem atingido os 10 pontos, em consequência de nos anos de 2004 e 2005 terem sido avaliados com a nota de classificação de Bom.
L. Por isso e no dizer da referida deliberação existia a necessidade de corrigir tal situação, o que veio a acontecer pela decisão de aplicação da opção gestionária.
M. Vir concluir, como o fez a Sentença Recorrida, que esses trabalhadores que se encontravam numa situação de injustiça, nas palavras da própria deliberação, sejam dela arredados, não tem o mínimo de correspondência com a letra e com os pressupostos, de facto e de direito, da mesma deliberação.
N. Pois, não fora as menções de Bom de 2004 e 2005 e também todos os trabalhadores associados do Autor teriam em 1/1/2009 perfeito os 10 pontos com o desempenho de Bom do ano de 2008 e não fora as menções de Bom de 2004 e 2005 e todos os trabalhadores associados do Autor teriam em 1/1/2009 perfeito os 10 pontos com o desempenho de Bom do ano de 2008.
O. Donde se vê que o pressuposto (termo final) temporal de aplicação é o mesmo nas duas deliberações de Opção Gestionária - a n.° 834/CM/2009 e a n.° 1248/CM/2009.
P. Aliás, a proposta em que se baseou a Deliberação n.° 834/CM/2009 contém mesmo um exemplo de aplicação da alteração remuneratória cumulativo com uma promoção ocorrida no ano de 2009 pois não resulta expressa ou implicitamente, quer da letra quer do espírito da Deliberação n.° 1248/CM/2009 que a mesma exclui do seu âmbito de aplicação os trabalhadores que tenham sido objeto de promoção já no decurso do ano de 2009.
Q. Sendo a deliberação, necessária e legalmente, de aplicação e efeito retroativos, como então dispunham o n.° 7 do art. 47° da LVCR e o art. 128° do C.P.A.
R. O facto de a promoção incidir sobre uma posição remuneratória já alterada no mesmo ano, por efeitos legalmente produzidos anteriormente, seja por opção gestionária obrigatória ou facultativa, não traduz nem imputa qualquer prejuízo relativo a qualquer outro trabalhador, traduzindo antes o empenho, a valorização e a dedicação profissionais e salvaguarda e reconhece, os direitos dos trabalhadores que se encontram em procedimento concursal já a decorrer anteriormente e os direitos e condições de igualdade desses trabalhadores com os outros trabalhadores abrangidos por medida de opção gestionária.
S. Reitera-se que qualquer eventual “distorção” não decorrerá assim da promoção mas antes da circunstância de todo o sistema anterior de progressões ter sido suspenso desde 2005 e de a transição para o atual quadro legal da relação jurídica de emprego público (decorrente do pacote legislativo de 2008 e 2009) não ter acautelado as situações em que tal pudesse suceder.
T. Também se reitera que manifesta ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça e prejuízo ocorreriam, para os Associados do Autor, se não fosse considerada a alteração da sua posição remuneratória por aplicação da opção gestionária, aqui em causa, primeiro porque seriam objeto de tratamento diferente numa situação igual e também porque sairiam prejudicados e tratados de forma desigual perante qualquer situação de promoção que viesse a ocorrer logo imediatamente após a data da deliberação que aprovou a opção gestionária.
U. Concluindo-se, pois, que a Sentença Recorrida fez errada interpretação da Deliberação 1248/CM/2009 e ainda, do n.° 7 do art. 47° da Lei 12-A/2008, de 27/2 e do art. 128° do C.P.A., disposições legais então em vigor, estando ferida por vício de violação de lei, quer por ofensa à mencionada Deliberação e às disposições legais referidas, mas também por violação do Princípio da Igualdade, de consagração constitucional (Art. 265° n.° 2 da CRP).
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, em consequência, revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue procedente a presente ação, condenando o Recorrido nos pedidos formulados, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O aqui Recorrido/Município veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de junho de 2018, concluindo:
“I. A sentença sob recurso não merece qualquer reparo, na exata medida em que interpretou e aplicou devidamente a Deliberação n° 1248/CM/2009, estribando-se, de resto, no já havia sido decidido na sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos que correram termos sob o n° 2516/10.1BELSB, que versava sobre o mesmo objeto e respeitava igualmente a elementos do RSB em situação igual à dos ora representados pelo A., e cuja fundamentação acolheu na íntegra;
II. A vexata quaestio do presente processo consiste em saber se os associados do Recorrente têm direito a ser-lhes aplicada a Deliberação n° 1248/CM/2009, por preencherem os requisitos cumulativos de que depende essa aplicação, com efeitos a 1.JAN.2009;
III. O Recorrente confunde a data de produção dos efeitos da alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária - 1 .JAN.2009 -, com o momento em que os requisitos delimitadores do âmbito pessoal da mesma deviam estar reunidos, o qual, atendendo ao teor de cada um dos requisitos, era o da publicação da deliberação no Boletim Municipal;
IV. O requisito do n° 3 da deliberação - trabalhadores que no ano de 2008 tenham obtido, pelo menos, a menção de "Bom”, ao abrigo do sistema integrado de avaliação de desempenho na Administração Pública - só era suscetível de ser aferido durante o ano de 2009, após o cumprimento das fases do procedimento de avaliação de desempenho referente ao ano de 2008;
V. O requisito do n° 4 da deliberação tem um alcance meramente interpretativo, porquanto só pode servir para evidenciar a intenção do órgão autor da deliberação, de aferir o preenchimento dos requisitos pelos trabalhadores por ela abrangidos com referência à data da sua publicação em Boletim Municipal;
VI. A estimativa do número de trabalhadores abrangidos e do acréscimo de despesa espelha e não deixa margem para considerar interpretações alternativas dos requisitos suscetíveis de alargarem o seu âmbito pessoal de aplicação;
VII. A interpretação mais consentânea com a letra e o espírito da deliberação é a de que, por um lado, ela só era aplicável aos trabalhadores que preenchessem os requisitos cumulativos estabelecidos nos seus n°s 1 a 4 à data da sua publicação, produzindo-se os seus efeitos remuneratórios se produziam à data de 1.JAN.2009;
VIII. A sentença não interpretou erradamente, nem viola a letra e os pressupostos de facto e de direito da Deliberação n° 1248/CM/2009, bem como os arts. 46° e 47°, maxime n° 7, da Lei n° 12-A/2008 e 128° do CPA;
IX. Os associados do Recorrente não beneficiaram da alteração da posição remuneratória preconizada na Deliberação n° 1248/CM/2009, por não preencherem o requisito estabelecido no seu n° 1, dado que foram todos eles promovidos à categoria superior no decurso do ano de 2009, com o inerente impulso salarial;
X. A ser-lhes aplicado cumulativamente o impulso salarial por opção gestionária, esses trabalhadores teriam beneficiado, no mesmo ano (2009), de um duplo impulso salarial, que não esteve de todo no pensamento do órgão autor da deliberação;
XI. A solução preconizada pelo Recorrente representaria um tratamento desigual e um benefício injusto e excessivo para os seus representados, com violação flagrante dos princípios da igualdade e da justiça;
XII. O Recorrente não densificou com factos e exemplos concretos a pretensa violação dos princípios de justiça e da igualdade, em termos que permitissem sustentar um vício de violação de lei, tendo ficado pela sua mera enunciação;
XIII. Devem manter-se na ordem jurídica, por serem legais e válidos, os despachos do Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos de 10.SET.2010, que indeferiu os pedidos formulados pelos representados do A., ora Recorrente, de correção do posicionamento remuneratório por aplicação do regime da Deliberação n° 1248/CM/2009, e os despachos do Diretor Municipal de Recursos Humanos de 14.FEV.2011, que negou provimento aos recursos hierárquicos por eles interpostos daqueles despachos de 10.SET.2010.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo A. STML, em representação dos seus associados J........, V........, M........, A........, L........., T......... e C........., com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 3 de setembro de 2018.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de setembro de 2018, veio a emitir Parecer em 10 de outubro de 2018, concluindo “(…) que a Decisão recorrida analisou corretamente os factos resultantes dos elementos juntos aos autos e fez boa aplicação do direito aplicável, ao julgar, como julgou, improcedente a ação, sendo que as conclusões da recorrente não põem em causa o decidido.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, devendo manter-se a Decisão recorrida.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Sindicato, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se a deliberação n° 1248/CM/2009, se aplica aos associados do autor e se o ato impugnado padece dos vícios que lhe são imputados, por ter indeferido o pedido de correção do posicionamento remuneratório dos associados do autor - violação de lei, por ofensa ao princípio da igualdade e violação do disposto no art° 47°, n° 7 da Lei n° 12-A/2008, de 27.2, e no art 128° do CPA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz:
“A) (1) J........, (2) V........, (3) M........, (4) A........, (5) L........., (6) T........., (7) P......, (8) C......... são associados do autor - ver docs juntos aos autos.
B) Todos fazem parte do corpo especial do Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB) e encontram-se integrados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa, detendo todos eles a categoria profissional de Subchefes de 2a classe - ver docs juntos aos autos.
C) O RSB tem o estatuto de corpo especial de funcionários especializados de proteção civil, integrado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos definidos pelo DL n° 106/2002, de 13.4.
D) O RSB é equiparado a uma direção municipal e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa - ver DL n° 106/2002, de 13.4.
E) No dia 24.12.2009 foi publicada no Boletim Municipal da CM de Lisboa, n° 827, a deliberação n° 1248/2009, onde se prevê a alteração do posicionamento remuneratório como opção gestionária nos seguintes termos:
Tendo em consideração o disposto na al d) do n° 7 do art 64° da Lei n° 169/99, de 18.9, com a nova redação dada pela Lei n° 5-A/2002, de 11.1, a alteração do posicionamento remuneratório para a posição seguinte como opção gestionária com efeitos desde 1.1.2009, ao abrigo do art 7° do DL n° 209/2009, de 3.9, diploma que procedeu à adaptação à administração autárquica do disposto na Lei n° 12-A/2008, de 27.2, alterada pela Lei n° 64-A/2008, de 31.12, dos trabalhadores em regime de nomeação e de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do mapa de pessoal do Município de Lisboa que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
1. Desde o ano de 2004, inclusive não tenham tido qualquer impulso salarial, que não seja o aumento salarial anual.
2. Nos anos de 2004 e 2005, tenham obtido, pelo menos a menção de Bom em conformidade com a lei em vigor, no Município de Lisboa, ao abrigo do Decreto Regulamentar n° 45/88, de 16.12, que aplicou à Administração Local o regime previsto no Decreto Regulamentar n° 44- B/83, de 1.6 (regime de classificação de serviço).
3. No ano de 2008, tenham obtido, pelo menos a menção de Bom, ao abrigo do sistema integrado de avaliação de desempenho na Administração Pública, criado pela Lei n° 10/2004, de 22.3 e aplicado à administração autárquica através do Decreto Regulamentar n° 6/2006, de 20.6.
4. No período compreendido entre 2004 e a presente data não tenham sido objeto de pena disciplinar - ver doc n° 1 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Em maio de 2010 os associados do autor apresentaram requerimentos individuais dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de lisboa, solicitando a alteração de escalão e de indicie remuneratório, com efeitos a 1.1.2009, alegando reunir os requisitos da deliberação n° 1248/CM/2009, de 23.12 - ver processos administrativos apensos.
G) No dia 16.9.2010 os associados do autor foram notificados do despacho proferido pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da CM de Lisboa, em 10.9.2010, que lhes indeferiu o pedido de alteração remuneratória, com a fundamentação seguinte:
Face aos argumentos alegados pelo requerente e pese embora se compreenda os motivos invocados, o certo é que a deliberação n° 1248/CM/2009 acima mencionada teve como motivo criar condições para que os trabalhadores que não tivessem tido qualquer tipo de impulso salarial desde data anterior ou inclusive ao ano de 2004 e salvaguardados que fossem outros dois requisitos, designadamente, a respetiva avaliação e a não aplicação de pena disciplinar, fossem abrangidos pela alteração da posição remuneratória (opção gestionária), aprovada em reunião da CM de Lisboa realizada em 23.12.2009.
Mediante a deliberação em questão todos os trabalhadores do Município de Lisboa que foram promovidos em 2009 não foram abrangidos pela opção gestionária, com exceção daqueles que, em 1.1.2009, detinham 10 pontos, os quais tiveram alteração obrigatória da sua posição remuneratória, nos termos do n° 6 do art 47° da Lei n° 12-A/2008, de 27.2.
Face ao supra exposto, propõe-se o indeferimento do requerimento apresentado pelo .... referente à alteração de posicionamento remuneratório com fundamento na deliberação n° 1248/CM/2009 acima mencionada - ver pa.
H) A 13.10.2010 os associados do autor, com exceção do associado P......, interpuseram recurso hierárquico desta decisão - ver pa.
I) A 3.3.2011 os associados do autor foram notificados da não procedência e consequente indeferimento dos recursos hierárquicos por si interpostos, com os fundamentos seguintes:
O recurso hierárquico interposto por ... em nada altera os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base do meu despacho de 10.9.2010, através do qual foi indeferido o pedido de alteração do posicionamento remuneratório.
Nestes termos e na qualidade de autor do ato recorrido, pronuncio-me pela não procedência do presente recurso hierárquico, uma vez que o mesmo não altera os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base do despacho ora recorrido - ver pa.
J) Os associados J……, V….. e M….. tiveram a classificação de «muito bom» no ano de 2004 - ver pa.
K) Os associados A…. e T…… tiveram a classificação de «muito bom» no ano de 2005 - ver pa.
L) Os associados L….., P….., C…. obtiveram classificação de «bom» nos anos de 2004 e 2005 - ver pa.
M) Todos estes associados, bombeiros sapadores, foram promovidos, em 2.3.2009, à categoria de Subchefe de 2a classe, na sequência de concurso de acesso aberto para esta categoria - ver pa.
N) E, em consequência, passaram do escalão 4°, índice 184, da categoria de bombeiro sapador, para o escalão 4°, índice 195, da categoria de Subchefe de 2a classe - ver pa.
O) Em 1.1.2009 os associados do autor J….., P….. e M…., A…. e T… tinham acumulado 9 pontos nas avaliações de desempenho dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 - ver pa.
P) Os associados L….., P…., C….. acumularam 8 pontos nessas mesmas avaliações - ver pa.
Q) A presente ação foi proposta a 21.4.2011 - ver petição inicial.
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“Da caducidade do direito de ação do associado P.......
A entidade demandada alega que o associado P….. foi notificado do ato de 10.9.2011, que indeferiu o seu pedido de alteração de posição remuneratória, a 16.9.2010. Não tendo, no entanto, ao contrário dos seus colegas, interposto recurso hierárquico, nem outro meio de impugnação administrativa ou contenciosa da decisão de 10.9.2011.
Este associado, tal como os demais, imputa à decisão administrativa de 10.9.2010, vícios de violação de lei geradores, apenas, de anulabilidade.
De facto, no caso dos autos, não estamos perante um ato suscetível, em abstrato ou em concreto, de ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental ou que careça em absoluto de forma legal, pois o referido ato limitou-se a indeferir o pedido dos associados do autor, de alteração de posição remuneratória nos termos da deliberação n° 1248.
Assim, é manifesto que o autor não imputa qualquer vício gerador de nulidade aos atos impugnados.
O prazo para intentar a ação era, por isso, o prazo de três meses previsto no art 58°, n° 2, al b) do CPTA de 2002, que o autor ultrapassou, mesmo descontando as férias judiciais de natal do ano de 2010 (cfr art 58°, n° 3 do CPTA).
Pois, não se verifica, no caso, qualquer das razões legais para justificar a instauração da ação para além do prazo dos três meses por este associado do autor, que nem mesmo usou a impugnação administrativa.
O que significa que era exigível ao autor a apresentação tempestiva da ação em relação a P….., ou seja, sendo o ato anulável, no prazo de três meses após a respetiva notificação.
Ficando a anulabilidade sanada se, durante esse prazo, não tiver havido ação administrativa especial (sem prejuízo da subsistência de um direito de indemnização autónomo, nos termos da ação administrativa comum e ainda que com conhecimento, a título incidental, da ilegalidade de ato administrativo que já não possa ser impugnado (cfr art 38° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Por conseguinte, se o ato administrativo anulável não for objeto de revogação oficiosa pela Administração ou de impugnação pelo interessado dentro de um certo prazo - cfr art 136°, n° 1 e n° 2 e art 141°, n° 1 do Código do Procedimento Administrativo - acaba por se transformar num ato inatacável.
In casu, atendendo à data do ato administrativo, o prazo marcado na lei do contencioso administrativo para se poder recorrer contenciosamente desse ato era de três meses a correr a partir da respetiva notificação. Prazo esse largamente excedido, face às datas constantes das alíneas G) e Q) dos factos provados, que nem a aplicação do regime dos arts 139° e 140° do Código de Processo Civil de 1961 (o aplicável à data da instauração da ação) asseguraria a instauração do meio processual.
Dos autos resulta que P...... tomou conhecimento da decisão da entidade Demandada a 16.9.2010, tendo a presente ação entrado em juízo no dia 21.4.2011.
O que tudo visto e ponderado, nos leva a concluir que a decisão identificada na al G) dos factos provados, por o associado P…… não ter pedido a sua anulação, no prazo de três meses, o ato administrativo nela contido, se acaso fosse inválido, converteu-se, pelo decurso do prazo de impugnação judicial, em ato válido, isto é ficou sanado, em benefício da certeza e segurança da ordem jurídica em relação a este associado.
E, nesta conformidade, à data em que o autor propôs a presente ação encontrava-se excedido o prazo para P….. instaurar impugnação judicial.
Pelo que, assiste razão à Demandada quando alega que, em 21.4.2011, estava operada a caducidade do direito de impugnação da decisão identificada na al G) dos factos provados, por se mostrar ultrapassado o prazo consignado no art 58°, n° 2 al b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, o que obsta, nos termos do art 89°, n° 1, al h) do mesmo Código, ao conhecimento do mérito do processo no que a este associado diz respeito.
Do pedido de anulação do despacho de 10.9.2010, que indeferiu a correção do posicionamento remuneratório dos associados do autor com aplicação da deliberação n° 1248/CM/2009 e, por conseguinte, o despacho notificado a 3.3.2011 que recaiu sobre os recursos hierárquicos, por padecerem de vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da igualdade e violação do disposto no art 47°, n° 7 da Lei n° 12-A/2008, de 27.2, e no art 128° do CPA.
Do pedido de condenação da entidade demandada a adotar todos os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se ao to anulado não tivesse sido praticado, designadamente determinando a correção do posicionamento remuneratório dos associados do autor por meio da aplicação da deliberação n° 1248/CM/2009, de 23.12.2009.
A questão a resolver passa por saber se assiste aos associados do autor o direito a verem ser-lhes aplicada a deliberação n° 1248/CM/2009, com efeitos a 1.1.2009.
Na ação n° 2516/10.1BELSB, sobre a mesma questão, foi decidido:
«Entende o autor que preenchendo todos os requisitos exigidos pela deliberação n° 1248/CM/2009, aos associados deveria ter sido aplicada aquela, uma vez que apenas foram promovidos à categoria superior em março de 2009.
Da posição expressa pelas partes resulta como ponto fundamental a esclarecer o alcance temporal dos quatro requisitos estabelecidos naquela deliberação, entendendo o autor que apenas releva o seu preenchimento no dia 1.1.2009 e não à data da própria deliberação, atento, designadamente, a parte final da mesma quando refere que «a alteração da posição remuneratória aplica-se somente aos trabalhadores que reúnam os requisitos acima descritos no dia 1.1.2009, não abrangendo situações posteriores a esta data».
Antes de mais convirá reter que a ratio principal da deliberação n° 1248/CM/20009 mais não é senão a de excecionalmente conceder uma alteração de posicionamento remuneratório aos trabalhadores que desde o ano de 2004 não tenham tido qualquer impulso salarial, que não o aumento geral anual, sendo que a fixação de efeitos a 1.1.2009 apenas tem como intenção equipará-los àqueles que por já usufruírem de 10 pontos viram a sua posição remuneratória evoluída por mera aplicação da lei.
O que da menção supra transcrita resulta é que se pretenderia excluir situações de trabalhadores que viessem a preencher em data posterior a 1.1.2009 os requisitos para a aplicação da deliberação. Ou seja, estabelecendo-se os efeitos da aplicação da deliberação àquela data, pretendeu-se expressamente excluir os trabalhadores que pudessem não reunir os requisitos para a sua aplicação à data, mas os pudessem preencher posteriormente.
Mas, o que não se concorda, é que com aquela deliberação se tivesse pretendido fixar a aplicação da deliberação àquela data específica, até porque se assim fosse, a mesma revelar-se-ia inútil e incoerente.
Com efeito, não se vislumbra como seria possível, no dia 1.1.2009, os trabalhadores do réu terem obtido já a classificação mínima de «Bom» relativamente ao seu desempenho no ano de 2008, por forma a preencherem o 3° requisito previsto na deliberação em questão, isto atendendo a que aquela classificação não pode ter deixado de ser atribuída em momento posterior àquela data.
Mas se dúvidas existissem, o 4° requisito retira quaisquer dúvidas quanto à falta de razão do autor, no argumento principal por si expendido. Com efeito, aquele 4° requisito é claro, expresso e imperativo, ao exigir que «no período compreendido entre 2004 e a presente data não tenham sido objeto de pena disciplinar».
Ora é manifesto que aquela disposição fixa como data relevante para aferição de tal requisito a data em que a deliberação é aprovada, não deixando dúvidas de um funcionário que tenha sido objeto de pena disciplinar após 1.1.2009 não se encontra abrangido pelo âmbito subjetivo da deliberação.
Do mesmo modo, não nos parece assistir razão ao autor quando elabora o entendimento de que para o preenchimento do 1° requisito releva apenas o facto dos trabalhadores do réu não terem tido qualquer impulso salarial em 1.1.2009.
De facto, a leitura integrada de todo o teor da deliberação n° 1248/CM/2009 permite concluir que o que de facto se pretende com a mesma é introduzir um fator de correção em termos salariais aos funcionários que à data da sua aprovação não tivessem ainda progredido em termos remuneratórios desde 2004, pretendendo-se aplicar esse fator de correção a 1.1.2009.
E entende-se que não se pretendeu contemplar situações como a dos ora representados do autor atento o facto de, por terem sido promovidos à categoria superior durante o ano de 2009, não se justificar esse fator de correção.
Com efeito, a promoção de que os representados do autor beneficiaram, permitiram-lhes, por aplicação do disposto no art 30° do DL n° 106/2002, de 13.4, progredirem para o escalão, da categoria de promoção, superior ao escalão seguinte da categoria anterior. Na prática, tal promoção significou, uma subida remuneratória indiciária bastante superior à que lhes caberia através da progressão na mesma categoria que já detinham, não se justificando, em termos da razão de ser da deliberação em causa, que a mesma visasse abranger tais situações.
Por outro lado, o facto da proposta n° 1248/2009 já prever o universo de trabalhadores abrangidos pela deliberação e o montante de acréscimo da despesa, demonstra que, atenta a posição expressa pelo réu quanto aos representantes do autor, nunca foi intenção englobar estes no universo de abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação daquela deliberação.
De facto, há que concordar que, caso aos representados do autor fosse aplicada a deliberação, os mesmos beneficiariam de modo injustificado de uma subida ainda superior à obtida com a promoção, acabando por subverter os princípios que manifestamente estiveram subjacentes à deliberação tomada.
Veja-se assim a título de exemplo, que caso se reconhecesse a aplicação da deliberação ao representado do autor D. S., o mesmo teria transitado em 1.1.2009 para o escalão 7 da categoria de bombeiro sapador, ou seja, índice 200 (que vinha auferindo desde 1.1.2003), para o índice 212, e em março de 2009, por efeito das regras estabelecidas no art 30° do DL n° 1062002, de 13.4, seria promovido logo para o último escalão (8°) da categoria superior de subchefe de 2a classe, auferindo pelo índice 246.
Ora, manifestamente não era este o intuito da deliberação tomada, a qual apenas pretendeu atribuir alguma justiça relativamente aos trabalhadores que durante mais de 5 anos não tiveram qualquer impulso salarial indiciário, não se tendo pretendido beneficiar de modo injustificado aqueles que à data da aprovação da deliberação já haviam beneficiado, e de modo substancial, de promoção na carreira e consequente evolução remuneratória.
Entende-se assim que o réu procedeu à correta aplicação da deliberação n° 1248/CM/2009, não existindo o imputado vício de violação de lei.
No que respeita à invocada violação dos princípios da justiça e igualdade, verifica-se que, não obstante a alegação formulada pelo autor, este não a consubstancia com a indicação de factos concretos.
Não obstante sempre se dirá que, na sequência do que antes de disse, é precisamente em obediência aos princípios da justiça e da igualdade, enquanto princípios norteadores da atividade administrativa, que se impõe o tratamento dado aos representados do autor relativamente à aplicação da deliberação n° 1248/CM/2009, já que, a colher o entendimento expresso pelo autor, a aplicação àqueles traduzir-se-ia numa situação de benefício injustificado e ilegítimo, que nunca esteve presente na apresentação da proposta de deliberação e nela própria, criando, isso sim, uma situação de desigualdade e injustiça relativamente aos trabalhadores que viram a sua posição remuneratória evoluir unicamente pela aplicação da deliberação.
Por outro lado, o autor limita-se a alegar que o réu procedeu à aplicação da deliberação em questão a casos de trabalhadores na mesma situação dos seus representados mas não indica um único caso, pelo que não pode ter qualquer aceitação tal invocação.
Entende-se, assim, não terem sido violados, pelo ato impugnado, os princípios da justiça e da igualdade.
Em suma, entende-se que, apesar da infeliz e, aparentemente inútil, redação do penúltimo segmento deliberativo, a deliberação n° 1248/CM/2009, atenta a formulação dos requisitos da sua aplicação e a sua ratio, não pretendeu considerar na sua base de abrangência subjetiva as situações de trabalhadores, como o caso dos representados do autor, que tenham sido promovidos à categoria superior, com a correspondente evolução remuneratória, após o dia 1.1.2009, razão pela qual o ato impugnado se mostra legal em todas as suas vertentes».
Acolhe-se o assim decidido, pois, nos presentes autos, também está em causa a pretensão dos associados do autor a verem ser-lhes aplicado o regime da deliberação n° 1248/CM/2009, com alteração, por opção gestionária, do respetivo posicionamento remuneratório. O que a sentença, transitada em julgado, da ação n° 2516/10, negou a trabalhadores que, como os dos autos, progrediram, em 2.3.2009, à categoria de subchefe de 2ª classe, na sequência de concurso aberto para esta categoria e passaram do escalão 4/ índice 184 da categoria de bombeiro sapador para o escalão 4/ índice 195 da categoria de subchefe de 2ª classe. Portanto, sem necessidade de beneficiarem da opção gestionária consagrada na deliberação n° 1248/CM/2009.
Os associados do autor, por não preencherem os requisitos da deliberação n° 1248/CM/2009, nem os do art 46° da Lei n° 12-A/2008, não podem beneficiar de mais uma alteração do posicionamento remuneratório no ano de 2009.
Por conseguinte, improcedem os vícios de violação de lei que o autor imputa aos despachos que negaram a pretensão dos seus associados, ou seja, improcede o vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da igualdade, por ofensa da deliberação n° 1248/CM/2009, por violação do disposto nos arts 47°, n° 7 da Lei n° 12-A/2008, de 27.2, e no art 128° do CPA.
Refira-se por fim, quanto aos demais pedidos formulados pelo autor, atenta a improcedência do pedido principal de impugnação de ato, uma vez que dele dependem os pedidos de condenação, fica prejudicado o conhecimento destes últimos, pois para que fossem julgados procedentes era necessário que o pedido principal fosse julgado procedente, o que não acontece pelas razões explanadas (cfr a este propósito Miguel Teixeira de Sousa, in CJA, n° 34, pág 37 a 39).”
Vejamos:
Diga-se, desde já, que relativamente ao associado do Recorrente P......, tendo sentença recorrida declarado a caducidade do direito de ação relativamente ao mesmo, a qual não foi objeto de recurso, tal significa que o referido segmento decisório se mostra já transitado em julgado (cfr. art. 635°, n° 4, do CPC, aplicável ex vi art. 140°, n° 3, do CPTA).
No demais, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA interpôs o presente recurso jurisdicional tendente a obter a alteração da decisão proferida em 1ª Instância em 27/10/2017, nos termos da qual foi decidido:
“pela improcedência dos vícios de violação de lei imputados aos despachos de 10.9.2010 e de 14.2.2011, notificados a 16.9.2010 e a 3.3.2011, e, consequente, improcedência dos pedidos de impugnação e de condenação”.
Como se refere na Sentença recorrida, a matéria em apreço foi já decidida na ação n° 2516/10.1BELSB, por sentença proferida a 20.11.2012, transitada em julgado em 18.1.2013.
Em síntese, a situação que importa considerar é a de saber se a deliberação n° 1248/CM/2009, se aplica aos associados do autor e se o ato objeto de impugnação padece dos vícios que lhe são imputados.
Entende o recorrente que o indeferimento da pretensão dos seus representados, de alteração do posicionamento remuneratório, não devia ter sido proferido uma vez que a deliberação n° 1248/CM/2009, de 23.12.2009, lhes seria aplicável.
Mais se alega que os seus associados em 1.1.2009, reuniam os requisitos exigidos na deliberação n° 1248, uma vez que, por um lado, nos anos de 2004 e 2005 os associados do autor foram classificados com «Bom», e que, por outro lado, o facto de terem sido promovidos no ano de 2009 não impede que lhes seja aplicada a opção gestionária da deliberação n° 1248/CM/2009, mediante a qual foi operada a alteração de posição remuneratória de todo o universo de trabalhadores que, com o desempenho do ano de 2008, não atingiram a alteração obrigatória da sua posição remuneratória.
Refere-se recursivamente, ainda, que não resulta expressa ou implicitamente, quer da letra quer do espírito da deliberação que a mesma exclua do seu âmbito de aplicação os trabalhadores que tenham sido objeto de promoção já no decurso do ano de 2009.
Em conclusão, entende o Recorrente que o despacho objeto de impugnação que indeferiu a correção do posicionamento remuneratório dos seus associados com aplicação da deliberação 1248/CM/2009 e o despacho que recaiu sobre os recursos hierárquicos, padecem de vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da igualdade e por violação do disposto nos art°s 47°, n° 7 da Lei n° 12-A/2008 e no art° 128° do CPA.
Objetivamente face à Sentença Recorrida, entende o Sindicato, seguindo de perto a descrição constante do Parecer do Ministério Público, o seguinte:
1. A Sentença Recorrida fez errada interpretação, quer da deliberação aqui em causa, quer dos artigos 46° e 47° da Lei 12-A/2009, aplicáveis por remissão do n° 1 do art° 2° do DL 209/2009.
2. Contrariando a própria decisão que, expressamente e sem quaisquer dúvidas, também refere que desde data anterior a 2004 ou referente a esse ano não atingiram em 1 de Janeiro de 2009 a alteração da posição remuneratória”.
3. Não se vê como pretende a Sentença Recorrida retirar a interpretação de que quem vier a obter impulso remuneratório em data posterior seja excluído da opção gestionária, a qual opera, seja a opção gestionária regra (melhor se diria facultativa) seja a opção gestionária obrigatória, com a única diferença que a obrigatória se impõe, legalmente, na omissão da facultativa, completados que estejam os dez pontos.
4. Para além disso, a deliberação em apreço quando se refere a classificação é bem clara, nunca se referindo ao desempenho dos anos de 2004 e 2005 e de 2008; mesmo que assim fosse sempre os associados do Autor estariam, nesse aspeto, em igualdade de circunstâncias.
5. O 4° requisito da deliberação não pode autorizar a leitura que a Sentença Recorrida dele retira uma vez que a primeira é ilegal por pretender aplicar uma dupla penalização aos trabalhadores por ele atingidos, sendo, nulo e inconstitucional - aliás, já declarado nulo por douta Sentença de 12/2/2013, transitada em julgado, no proc. n.° 599/10.3BELSB, da 4a UO do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - e a segunda porque, bem ao contrário, do sentido dele pretendido pela douta Sentença, se deverá retirar o sentido de que a intenção da deliberação é delimitar o universo dos trabalhadores que pretende beneficiar da opção gestionária até 1/1/2009, período temporal que aqueloutra douta sentença transitada, na sua fundamentação, clara e expressamente, assume.
6. A Deliberação n.° 1248/CM/2009 operou, a alteração da posição remuneratória de todos os trabalhadores que em 1 de Janeiro de 2009, não atingiram a alteração do seu posicionamento remuneratório por não haverem atingido os 10 pontos, em consequência de, nos anos de 2004 e 2005 terem sido avaliados com a nota de classificação de Bom; por isso, existia a necessidade de corrigir tal situação, o que veio a acontecer pela decisão de aplicação da opção gestionária, pois, não fora as menções de Bom de 2004 e 2005 e também todos os trabalhadores associados do Autor teriam em 1/1/2009 perfeito os 10 pontos com o desempenho de Bom do ano de 2008 e não fora as menções de Bom de 2004 e 2005 e todos os trabalhadores associados do Autor teriam em 1/1/2009 perfeito os 10 pontos com o desempenho de Bom do ano de 2008.
7. Não resulta expressa ou implicitamente, quer da letra quer do espírito da Deliberação n.° 1248/CM/2009 que a mesma exclui do seu âmbito de aplicação os trabalhadores que tenham sido objeto de promoção já no decurso do ano de 2009.
8. Concluindo-se, que a Sentença Recorrida fez errada interpretação da Deliberação 1248/CM/2009 e ainda, do n.° 7 do art° 47° da Lei 12-A/2008, de 27/2 e do art° 128° do C.P.A., disposições legais então em vigor, estando ferida por vício de violação de lei, quer por ofensa à mencionada Deliberação e às disposições legais referidas, mas também por violação do Princípio da Igualdade, de consagração constitucional (Art. 265° n.° 2 da CRP).
Consequentemente, entende o Sindicato Recorrente que a decisão recorrida deve ser revogada, por erro de interpretação e aplicação dos comandos legais aplicáveis, os quais não foram corretamente observados, designadamente o art° 1° da Lei n° 1/95 e bem assim os art°s 1° e 2° do DL n° 416/99.
Está aqui em causa a decisão do mérito da ação, que se pronunciou sobre a legalidade da decisão administrativa notificada aos seus destinatários em 3.3.2011 que recaiu sobre os recursos hierárquicos por eles interposto, relativamente a saber se o decidido padece de vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da igualdade e violação do disposto no art 47°, n° 7 da Lei n° 12-A/2008, de 27.º e no art° 128° do CPA, estando igualmente em causa a decisão proferida quanto ao pedido de condenação da entidade demandada a adotar todos os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, determinando a correção do posicionamento remuneratório dos associados do autor por meio da aplicação da deliberação n° 1248/CM/2009, de 23.12.2009.
Como se discorreu na Sentença Recorrida, “a ratio principal da deliberação n° 1248/CM/20009 mais não é senão a de excecionalmente conceder uma alteração de posicionamento remuneratório aos trabalhadores que desde o ano de 2004 não tenham tido qualquer impulso salarial, que não o aumento geral anual, sendo que a fixação de efeitos a 1.1.2009 apenas tem como intenção equipará-los àqueles que por já usufruírem de 10 pontos viram a sua posição remuneratória evoluída por mera aplicação da lei”.
Assim, parece claro que se pretendeu excluir situações de trabalhadores que viessem a preencher em data posterior a 1.1.2009 os requisitos para a aplicação da deliberação, estabelecendo-se os efeitos da aplicação da deliberação àquela data, excluindo-se os trabalhadores que não reuniam os requisitos para a sua aplicação à data, mas os pudessem preencher posteriormente.
Considerou lapidarmente o tribunal a quo que não era possível, no dia 1.1.2009, os trabalhadores do réu terem obtido a classificação mínima de «Bom» relativamente ao seu desempenho no ano de 2008, por forma a preencherem o 3° requisito previsto na deliberação em questão, atendendo a que aquela classificação não pode ter deixado de ser atribuída em momento posterior àquela data.
Por seu lado quanto o 4° requisito é o mesmo linear e claro, ao exigir que «no período compreendido entre 2004 e a presente data não tenham sido objeto de pena disciplinar», o que evidencia que aquela disposição visou fixar como data relevante para aferição de tal requisito a data em que a deliberação é aprovada, não deixando dúvidas de que, um funcionário que tenha sido objeto de pena disciplinar após 1.1.2009 não se encontra abrangido pelo âmbito subjetivo da deliberação.
Como afirmado em 1ª Instância, a leitura integrada da deliberação n° 1248/CM/2009 permite concluir que se pretendeu meramente com a mesma introduzir um fator de correção em termos salariais aos funcionários que à data da sua aprovação não tivessem progredido em termos remuneratórios desde 2004, pretendendo-se aplicar esse fator de correção a 1.1.2009, não se pretendendo contemplar situações como a dos representados do autor, atento o facto de terem sido promovidos à categoria superior durante o ano de 2009, não se justificando a aplicação do controvertido fator de correção.
Aqui chegados, entende-se que a sentença objeto de recurso não merece censura, na medida em que se limitou a interpretar adequadamente a Deliberação n° 1248/CM/2009, assentando no já precedentemente decidido em sentença, já transitada em julgado, proferida no Procº n° 2516/10.1BELSB, com idêntico objeto e objetivo.
O Recorrente parece confundir a data de produção dos efeitos da alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, que a deliberação em causa reporta a 1 de janeiro de 2009, em conformidade com o n° 7 do art. 47° da Lei n° 12-A/2008, com o momento em que os requisitos delimitadores do âmbito pessoal da mesma devem estar reunidos, o qual, atendendo ao conteúdo de cada um dos requisitos, só pode ser o da publicação da deliberação no Boletim Municipal.
Como se refere na sentença recorrida, o requisito constante do n° 3 da controvertida deliberação em apreço, circunscreve-a aos trabalhadores que no ano de 2008 tenham obtido, pelo menos, a menção de "Bom”, ao abrigo do SIADAP.
Do mesmo modo, o requisito constante do n° 4 da deliberação, independentemente das questões de legalidade suscitadas relativamente ao mesmo, não deixa de evidenciar a intenção do Município em aferir o preenchimento dos requisitos pelos trabalhadores por ela abrangidos com referência à data da sua publicação em Boletim Municipal.
Entende-se, pois, que a sentença recorrida interpretou adequadamente a Deliberação n° 1248/CM/2009 e os arts. 46° e 47°, nomeadamente o n° 7, da Lei n° 12-A/2008 e 128° do CPA, não merecendo censura.
Sustenta ainda o Recorrente que o facto de os efeitos remuneratórios da promoção dos seus associados à categoria superior poderem incidir sobre uma posição remuneratória alterada no mesmo ano, por força da deliberação em causa, não implica prejuízo para os outros trabalhadores e é reflexo do mérito daqueles aferido no procedimento concursal, e que a decisão de mérito contida na sentença, ao sufragar a validade dos atos impugnados, viola os princípios da igualdade e da justiça.
Efetivamente, à data da prolação da controvertida deliberação, os trabalhadores representados pelo Sindicato Autor, já tinham tido um impulso remuneratório, resultante da sua pretérita promoção, pelo que, desde logo, não reuniam o primeiro requisito cumulativo de aplicação da opção gestionária, estabelecido no n° 1 da referida deliberação.
Improcede, igualmente, o invocado recursivamente vício de violação de lei, por ofensa aos princípios de justiça e da igualdade.
Aliás a suposta violação de princípios, nomeadamente de natureza constitucional, sempre careceria de acrescida densificação.
N realidade, não basta invocar conclusivamente a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação do principio da igualdade e/ou da justiça. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção que gozará.
Lisboa, 19 de dezembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Pereira
Carlos Araújo |