Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10823/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/19/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ADVOGADOS, ESTÁGIO, DELIBERAÇÃO N.º 3333-A/2009 DA O.A., EMOLUMENTOS |
| Sumário: | Os novos emolumentos resultantes da Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, quando conjugados com as novas regras criadas pela O.A. em Dezembro de 2009 e constantes dos artigos 22º e 24º/1/3/4 do R.N.E., violam o princípio constitucional da Tutela da Confiança e a máxima da Proporcionalidade Jurídica: os novos emolumentos não poderiam ser lealmente aplicados a quem já estava inscrito nos termos legais (como os ora aa.) e são manifestamente exagerados ou desproporcionados na sua relação com o direito previsto no artigo 47º/1 da Constituição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I. RELATÓRIO · ABDULAI ………., ALEXANDRA ………., e OUTROS, intentaram processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra · ORDEM DOS ADVOGADOS. Pediram ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Lisboa) o seguinte: «Omissis» * Por sentença de 5-09-2013, o referido tribunal decidiu absolver a demandada dos pedidos. * Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A sentença padece de inúmeros vícios, os quais devem ser supridos, antes de ser apreciado o mérito dos autos; 2. Em primeiro lugar, a sentença não identifica a Ré como parte, violando o disposto no art.° 94.°, n.° 1 do CPTA, pelo que deve tal erro material ser suprido nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 667.° do CPC, aplicável ex vi do art.° 1.° do CPTA; 3. Em segundo lugar, o processo padece de uma série de nulidades processuais, umas sanáveis, outras com capacidade de influir na decisão de mérito, designadamente por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 668.°, n.° 1, al. d) do CPC; 4. Com efeito, a Ré suscitou a questão, a fls. 938 do SITAF, do justo impedimento na apresentação da sua contestação, que o Tribunal não apreciou, como impõe o art.° 166.°, n.° 2, do CPC; 5. A extemporaneidade da apresentação da contestação é de conhecimento oficioso, ainda que tal não implique, no caso dos autos, a confissão dos factos alegados pelos Autores, deixando ao Tribunal a livre apreciação da conduta da entidade requerida; 6. Tal questão pode, pois, influir no exame e decisão sobre o mérito da causa; 7. Por outro lado, os Autores haviam requerido a junção dos processos instrutores – os de inscrição inicial dos Autores na OA – bem como uma lista dos estagiários inscritos que realizaram os exames finais da fase de formação inicial e dos alunos inscritos que não foram admitidos àqueles exames por falta de pagamento dos emolumentos previstos na Deliberação n.° 855/2011, de 11 de Março; 8. Porém, o Tribunal a quo também omitiu pronúncia quanto à produção destes meios de prova, o que constitui uma nulidade capaz de influir no exame e apreciação do mérito da causa; 9. Deve, pois, ser tomada posição quanto às questões sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 149.° do CPTA, ordenando-se, sendo caso disso, a abertura de um momento de produção de prova, ao abrigo do n.° 2 daquele preceito; 10. Por fim, a sentença recorrida padece de diversos erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à aplicação do direito; 11. Com efeito, o Tribunal a quo teria de considerar assentes os factos referidos em 13 supra; 12. Não o tendo feito incorreu em erro de julgamento, pelo que a respectiva decisão terá de ser revogada e substituída por outra que os considere provados; 13. Por outro lado, a decisão recorrida considerou provado o facto identificado pelo número 7 de forma absolutamente infundada, na medida em que a Ré não o havia alegado, o respectivo conteúdo corresponde a uma mero estudo de encargos e o teor do mesmo limita-se ao Conselho Distrital de Lisboa, não permitindo qualquer extrapolação para os demais Conselhos Distritais da OA; 14. Tal documento é, pois, inútil na apreciação dos presentes autos; 15. Quanto à aplicação do Direito aos factos assentes, verifica-se que também nesta matéria o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; 16. Com efeito, incorreu o Tribunal a quo em erro quando deixou de conhecer os pedidos identificados na sentença pelas alíneas c) e f), uma vez que o Acórdão n.° 89/2012, de 15.02.2012, proferido pelo Tribunal Constitucional apenas declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral e com relevo para os autos, o art.° 24.°, n.° 3 e 4.° do RNE, com os fundamentos que se dão por reproduzidos; 17. Ficou, pois, por apreciar, por não ter sido suscitada, a inconstitucionalidade do art.° 22.° e 24.°, n.° 1 do RNE, quanto à eliminação da “fase de recurso” dos testes que compõem o exame de aferição; 18. Deve, pois, o Tribunal ad quem apreciar, ao abrigo do disposto no art.° 149.° do CPTA, os pedidos formulados no que respeita à suspensão da eficácia de tais normas e à condenação da OA a admitir que os autores repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham se de reinscrever na fase inicial do estágio; 19. Por último, incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao considerar infundados, de facto e de direito, os demais pedidos formulados pelos autores; 20. Em primeiro ligar, quanto à fundamentação de facto, porque os Recorrentes alegaram os factos suficiente para a procedência do pedido, uma vez que não lhes competia a alegação de factos específicos que justificassem ser excessivo e desproporcionado os valores dos emolumentos fixados; 21. As deliberações do Conselho Geral da O.A., com as respectivas motivações, são auto-explicativas, pelo que dispensam a indagação de outros factos, e aliadas a facto notórios e juízos de senso comum, permitem a conclusão pelas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas na PI; 22. Com efeito, o Tribunal a quo parece olvidar as circunstâncias e os momentos em que cada uma das deliberações é tomada; 23. Com efeito, a Deliberação n.° 2597/2009, de 11 de Setembro, que fixou os emolumentos totais do estágio em € 250,00, já teve em consideração a alteração do modelo e estrutura do estágio que seria aprovada ainda nesse ano – o novo RNE – e justificou-se com a necessidade de que o estágio fosse tendencialmente gratuito, visando assegurar que as condições económicas não seriam um entrave ao acesso à profissão; 24. Porém, tal Tabela de Emolumentos e Preços vigorou apenas para o 1.° curso de estágio de 2011, no que respeita à taxa de inscrição; 25. Com efeito, a Deliberação n.° 855/2011, de 11 de Março, que lhes foi aplicada, funda-se apenas no facto de ter sido declarado inconstitucional o art.° 9.°-A do RNE, que instituía o exame nacional de acesso ao estágio; 26. Assim, tendo a O.A. ficado impedida de restringir o acesso à profissão por via da imposição de um exame nacional de acesso ao estágio, visou contornar tal efeito alterando de tal forma desmesurada e desproporcional, o valor dos emolumentos devidos pelo estágio, sem que, a essa nova alteração, correspondesse qualquer alteração da estrutura do mesmo; 27. Por outro lado, os recorrentes questionaram outras normas do RNE, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo para justificar a sua decisão, na medida em que entenderam que as mesmas constituem um entrave, desproporcional e ilícito, ao acesso à profissão que escolheram exercer; 28. Os Recorrentes alegaram factos que decorrem das próprias deliberações e normas regulamentares, pelo que além de existirem factos notórios e de senso comum, que fundamentam o seu pedido; 29. Nem competia aos recorrentes, mas antes à O.A., justificar o valor dos emolumentos fixados, devendo tal justificação fundamentar a respectiva norma regulamentar; 30. Quanto à retroactividade dos emolumentos fixados, dúvidas não existem de que os estagiários já tinham todos procedido à sua inscrição inicial, quando a Tabela de Emolumentos e Preços foi alterada, o que constitui uma violação das legítimas expectativas criadas e de defraudar da confiança nas normas vigentes; 31. Por todo o exposto, dúvidas não restam nos presentes autos que o alegado pelos Recorrentes na sua PI, cujo teor se dá por reproduzido quanto à alegação de direito, tem de proceder; 32. Com efeito, os emolumentos fixados extravasam os limites do disposto no art.° 18.°, n.° 2 da CRP, restringindo-se, efectivamente, o direito de livre escolha da profissão, pelo que os pontos 2.1.1 e 2.1.2 da Tabela de Emolumentos e Preços padecem de inconstitucionalidade, porquanto restringem um direito fundamental, sem que revistam a forma de lei material, atento o disposto no art.° 18.°, n.° 2 e no art.° 165.°, n.° 1, al. b), ambos da CRP; 33. Mais, a restrição criada é de índole economicista, o que significa que, objectivamente, se elege a situação económico-financeira de cada candidato como condição de acesso à profissão de advogado, o que é, naturalmente, violador do princípio da igualdade e do disposto no próprio art.° 18.°, n.° 2 da CRP; 34. Tal restrição é igualmente violadora do princípio da proporcionalidade em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, não justificado pelo acautelamento de qualquer direito ou interesse tutelado constitucionalmente, não respeita o princípio da proporcionalidade, face ao disposto no art.° 18.°, n.° 2 da CRP, pois não se revela idónea à prossecução do fim de boa administração da justiça, não respeita o princípio da não retroactividade previsto no art.° 18.°, n.° 3 da CRP e constitui violação do disposto no art.° 47.° da Constituição. * A recorrida contra-alegou, concluindo: «Omissis» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido
«Omissis» * Pelo que veremos infra, ADITA-SE a seguinte factualidade provada: 10 - No ano de 2009 não foi aberto o 2.º curso de estágio; 11 - No ano de 2010 não foi nenhum curso de estágio aberto. 12 - Os exames finais da fase de formação inicial do 1.º curso de 2011 realizaram-se nos dias 18, 20 e 22 de Julho de 2011. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso. O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o direito como uma ordem com pretensão de correcção e fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política. (1) O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. (2) Baseamo-nos, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), (i) no facto óbvio de que o juiz também cria Direito, pois não há leis perfeitas que resolvam automaticamente os litígios da vida em sociedade, e (ii) na destrinça básica entre o nosso art. 9º do CC e a interpretação de normas da Constituição. Vejamos, pois. Previamente, vamos sumariar: Estamos ante questão criada pelo R.N.E. dos advogados após 2009; o problema principal refere-se ao aumento efectivo dos emolumentos a pagar pelos advogados estagiários à O.A. desde 2011, ao novo exame nacional de acesso ao estágio criado em 2010, às consequentes limitações à repetição de exame e à inibição de reinscrição de quem reprove nesse exame.
A. A sentença NÃO IDENTIFICA A RÉ COMO PARTE, violando o disposto no art.º 94.º/1 do CPTA, pelo que deve tal erro material ser suprido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 667.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA? Como resulta claro do início da alegação de recurso, os recorrentes sabem que a outra parte é a O.A. A identificação das partes na sentença é uma formalidade cuja violação não é fundamento próprio de recurso, pois que se trata apenas de um lapso manifesto, de um erro material e marginal facilmente rectificável, como se deduz dos artigos 666º/2 e 667º CPC. Assim, embora o lapso não tenha sido rectificado pela Sra. Juiza a quo, a quem competia fazer isso, a verdade é que o mesmo não tem relevância alguma, em termos de invalidação da sentença.
B. A Ré suscitou a questão, a fls. 938 do SITAF, do justo impedimento na APRESENTAÇÃO DA SUA CONTESTAÇÃO, que o Tribunal não apreciou, como impõe o art.º 166.º/2 do CPC? É verdade que a r. fez isso. E é verdade que a sra. juiza a quo ignorou o requerimento. Mas também é verdade que o tribunal a quo considerou a contestação, o que significa que a admitiu. Não se vê, pois, aqui qualquer irregularidade ou nulidade processual invocável neste momento – cf. artigos 202º, 2ª parte, e 205º CPC.
C. Os Autores HAVIAM REQUERIDO a junção dos processos instrutores – os de inscrição inicial dos Autores na O.A. – bem como uma lista dos estagiários inscritos que realizaram os exames finais da fase de formação inicial e dos alunos inscritos que não foram admitidos àqueles exames por falta de pagamento dos emolumentos previstos na Deliberação n.º 855/2011, de 11 de Março, mas o Tribunal a quo também omitiu pronúncia quanto à produção destes meios de prova? É verdade. Mas os recorrentes não invocam e não descortinamos a factualidade relevante que ficou por provar devido a tal conduta da sra. Juiza a quo.
D. O Tribunal a quo teria de considerar assentes os FACTOS referidos em 13º das alegações de recurso? (que abaixo transcrevemos) (3) Desde já, devemos sublinhar que aquilo que ali os recorrentes não referem sob H, I, L M e N não é matéria de facto, mas sim de direito, que aliás está em parte na factualidade assim considerada pela sra. Juiza a quo. Por outro lado, só o contido em H, I e L é matéria de facto relevante e provada não seleccionada pelo tribunal recorrido, provada por acordo. Assim, adita-se tais factos à factualidade provada.
E. A decisão recorrida considerou provado o FACTO IDENTIFICADO PELO NÚMERO 7 de forma absolutamente infundada, na medida em que a Ré não o havia alegado, o respectivo conteúdo corresponde a uma mero estudo de encargos e o teor do mesmo limita-se ao Conselho Distrital de Lisboa, não permitindo qualquer extrapolação para os demais Conselhos Distritais da O.A.? Já vimos o facto provado nº 7. Com efeito, a respectiva matéria não foi alegada nos articulados e não é seleccionável pelo juiz por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 264º do CPC. Pelo que se decide eliminar tal nº 7 da factualidade provada.
F. O Tribunal a quo errou quando DEIXOU DE CONHECER os pedidos identificados na sentença pelas alíneas c) e f) ali identificadas, uma vez que o Acórdão n.º 89/2012, de 15.02.2012, proferido pelo Tribunal Constitucional apenas declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral e com relevo para os autos, o cit. art.º 24.º/3-4 do RNE (4), ficando por apreciar a inconstitucionalidade dos cits. Arts.º 22.º (5) e 24.º/1 (6) do RNE quanto à eliminação da “fase de recurso” dos testes que compõem o exame de aferição? Quanto a esta questão, a recorrida invoca que se tratava aqui de pedido subsidiário. O cit. Ac. n.º 89/2012 do TC decidiu: -declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52 -A/2005, de 1 de agosto), na redacção que lhes foi conferida pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. Os pedidos feitos na p.i. foram: 1- Manter os dias 18, 20 e 22 de Julho para a realização dos testes escritos da prova de aferição da fase inicial do 1.º curso de estágio de 2011; 2- Admitir os Autores a realizar os referidos testes escritos nas datas aprazadas mediante o pagamento prévio dos emolumentos anteriormente em vigor, no valor de € 50,00; 3- Admitir que os Autores repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do curso de estágio; 4- Admitir a reinscrição dos Autores em cursos de estágio, sem qualquer limite, em caso de reprovação na repetição do exame de aferição da fase inicial. Depois, a modificação objectiva originou os seguintes pedidos cumulados:
Ora, resulta dali que os pedidos nº 3 e 4 da p.i. se referem à matéria contida nos artigos 22º e 24º/1 do RNE/2009. Além disso, o pedido que a sentença refere como f) foi, de facto, apresentado subsidiariamente, i.e., apenas para o caso de o processo ser convolado em processo cautelar, o que não aconteceu. Portanto, conclui-se que houve omissão de pronúncia apenas quanto ao pedido indicado na sentença como o c): é, na p.i., o 3º, ou seja, «Admitir que os Autores repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do curso de estágio». Dá origem a nulidade da sentença (artigo 668º/1-d) do CPC) e ao nosso dever de, em substituição, conhecer de tal pedido. Vejamos, pois. Vamos agora assumir assim os pedidos ainda úteis: a) Reembolsar os Autores que foram admitidos a exame pelo excesso de emolumentos pagos pela realização do mesmo, face aos € 50,00 devidos, b) Aprazar novas datas para a realização de testes escritos que constituem a prova de aferição por parte daqueles Autores que não foram admitidos a fazê-lo nos dias 18, 20 e 22 de Julho por falta de pagamento de emolumentos, sem que tal prejudique o tempo total do respectivo estágio, c) Admitir que os Autores repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do curso de estágio, d) Admitir a reinscrição dos Autores em cursos de estágio, sem qualquer limite, em caso de reprovação na repetição do exame de aferição da fase inicial. A fls. 1511-1528, os AA. vieram informar com detalhe o nome daqueles que se encontram nas situações correspondentes a cada um destes 4 pedidos, estando a grande maioria na situação de terem feitos os exames em Julho de 2011 e estarem interessados nos pedidos sob a), c) e d)). Ali identificaram ainda: -33 interessados que não fizeram o exame em 2011 e que mantêm o interesse nos cits. pedidos b), c) e d); -4 interessados que já fizeram o exame noutras datas e pagaram os emolumentos pedidos (donde resulta o interesse nos cits. pedidos sob a), c) e d)); -3 interessados que pagaram os emolumentos pedidos, mas que faltaram às provas. Isto, naturalmente, condicionará a execução duma eventual decisão condenatória da O.A.
Na sequência do Ac. do TC citado, as normas aplicáveis são as seguintes (anteriores a 2009): Artigo 22º - Admissão à fase de formação complementar Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem nota positiva em cada uma das áreas referidas no n.º 2 do art.º 18. Artigo 23º - Repetição dos testes escritos da prova de aferição 1. O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição ou em algum deles seja classificado com nota negativa poderá realizar novo teste escrito na área ou áreas a que faltou ou obteve insuficiência, por uma única vez, desde que se inscreva para o efeito no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação da classificação inicial ou da decorrente da revisão da prova, sob pena de suspensão automática da inscrição. 2. A falta injustificada implica a repetição da fase inicial do estágio. 3. Nos casos previstos no número anterior, a repetição dos testes realizar-se-á conjuntamente com os que vierem a ser organizados pelo centro de estágio ou através de provas intercalares. Artigo 24º - Efeitos da classificação obtida nos testes de repetição 1. No caso de obtenção de classificação igual ou superior a 10 valores no teste de repetição, com inerente direito de passagem à fase de formação complementar, os efeitos deste direito, designadamente para a contagem do tempo de estágio, reportar-se-ão à data em que se obtiver aprovação. 2. O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção neste de classificação negativa, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição. 3. Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição. 4. A desistência equivale a falta justificada ao exame.
Recordemos ainda que o TC no seu Ac. nº 3/2011 havia decidido: -declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. Portanto, ali (em Jan.-2011) se decretou a inconstitucionalidade do exame nacional de acesso ao estágio de advocacia. Depois deste Ac. de jan.-2011, a O.A. aumentou em 2011 e por 2 vezes os emolumentos a pagar pelos estagiários, primeiro para um montante total de 1350 euros, i.e., de 700 euros + 650 euros (cf. Delib. 855/2011 de março-2011) e depois para um montante total de 1500 euros, i.e., de 700 euros + 150 euros + 500 euros + 150 euros (cf. Delib. 2089/2011 de outubro-2011). Os valores anteriores a 2011 eram: 250 euros, i.e., 150 + 50 + 50 euros (cf. Delib. 2597/2009 de Setembro-2009 e Delib. 295/2010 de fev.-2010). Dali resulta que o aumento dos emolumentos, após o cit. Ac. do TC nº 3/2011, imposto aos cidadãos interessados em fazer o estágio para advogado foi, por decisão administrativa da O.A., a quintuplicação daquilo que existia, e sem alterações de monta no teor e na duração total do estágio.
G. G.1. Incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, ao não considerar que as deliberações do Conselho Geral da O.A., com as respectivas motivações, são AUTO-EXPLICATIVAS, dispensando a indagação de outros factos, aliadas a FACTOS NOTÓRIOS e JUÍZOS DE SENSO COMUM? Parece-nos que os recorrentes têm toda a razão. Com efeito, sobre isto o tribunal recorrido disse apenas: «Omissis» No caso em apreço, quanto à factualidade relativa às condições subjacentes ás normas emitidas pela O.A., as coisas são diferentes, específicas. Com efeito, o teor dos actos regulamentares da demandada é a sede para encontrar a fundamentação do acerto ou do desacerto da tese dos autores. Está lá tudo, factos incluídos. Dificilmente poderia ser de outra maneira, que aliás a sentença não identifica, naturalmente. Portanto, concluímos que foram alegados os factos suficientes nesta sede. Na verdade, o historial é o seguinte: 1º- Mediante a Deliberação n.º 303/2006, de 9 de Março, a Ordem dos Advogados, através do seu Conselho Geral, aprovou uma nova Tabela de Emolumentos e Preços, tendo fixado a taxa de inscrição de € 500,00 e uma taxa para a realização de cada exame final – no final da fase avaliação final e da fase de avaliação e agregação – de € 100,00, cfr. Doc. n.º 8 da PI cujo teor se dá por reproduzido; Esta tabela vigorou até 31.12.2009; 2º- Os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento Nacional de Estágio, na redacção dada pela Deliberação n.º 2280/2008, de 30 de Julho de 2008 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (cfr. Doc. n.º 2 da PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido), tinham a seguinte redacção: “Artigo 22º - Admissão à fase de formação complementar Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem nota positiva em cada uma das áreas referidas no n.º 2 do art.º 18.” “Artigo 23º - Repetição dos testes escritos da prova de aferição 1. O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição ou em algum deles seja classificado com nota negativa poderá realizar novo teste escrito na área ou áreas a que faltou ou obteve insuficiência, por uma única vez, desde que se inscreva para o efeito no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação da classificação inicial ou da decorrente da revisão da prova, sob pena de suspensão automática da inscrição. 2. A falta injustificada implica a repetição da fase inicial do estágio. Nos casos previstos no número anterior, a repetição dos testes realizar-se-á conjuntamente com os que vierem a ser organizados pelo centro de estágio ou através de provas intercalares.” “Artigo 24º - Efeitos da classificação obtida nos testes de repetição 1. No caso de obtenção de classificação igual ou superior a 10 valores no teste de repetição, com inerente direito de passagem à fase de formação complementar, os efeitos deste direito, designadamente para a contagem do tempo de estágio, reportar-se-ão à data em que se obtiver aprovação. 2. O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção neste de classificação negativa, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição. 3. Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição. 4. A desistência equivale a falta justificada ao exame.”; 3º- Mediante a Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro, a Ordem dos Advogados, através do seu Conselho Geral, aprovou uma nova Tabela de Emolumentos e Preços, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, nos termos da qual se fixou uma taxa de inscrição de € 150,00 e uma taxa pela realização de cada exame final – da fase de formação inicial e da fase de avaliação e agregação – de € 50,00, cfr. Doc. n.º 3 da PI cujo teor se dá por reproduzido; Esta deliberação teve por fundamento, entre outros, retirar a inibição económica de acesso ao estágio e tem em conta a alteração estrutural do estágio planeada para o ano de 2009; 4º- Mediante a Deliberação n.º 3333-A/2009, de 14 de Dezembro, a Ordem dos Advogados, através do seu Conselho Geral, aprovou o novo Regulamento Nacional de Estágio para vigorar a partir de 01.01.2010, em que se reformulou a estrutura do estágio e se introduziu, entre outras coisas, o exame nacional de acesso ao estágio, limitações à repetição de exames e a inibição de reinscrição por período de 3 anos, cfr. Doc. n.º 1 da PI cujo teor se dá por reproduzido; Esta deliberação teve por fundamentos, entre outros, a massificação do ensino do Direito, com a consequente diminuição da qualidade dos alunos e da degradação da profissão; 5º- Por força desta Deliberação n.º 3333-A/2009, a redacção dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do RNE passou a ser a seguinte: “Artigo 22.º - Admissão à fase de formação complementar Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem aprovação nos testes que integram a prova de aferição.” “Artigo 23º - Repetição de testes escritos da prova de aferição 1. O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou a alguns dos exames da prova de aferição poderá realizar, por uma única vez, novo teste escrito na área ou áreas a que faltou, desde que requeira no prazo de 10 dias a contar da publicação da pauta de classificação, sob pena de suspensão automática da inscrição. 2. A falta injustificada implica a repetição da fase inicial do estágio. 3. A repetição dos testes realizar-se-á com carácter de urgência. 4. A desistência equivale a reprovação.” “Artigo 24º - Testes de repetição 1. O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção de classificação negativa na prova de aferição, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição. 2. Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição. 3. A fase de formação inicial só pode ser repetida uma vez (DECLARADO INCONSTITUCIONAL). 4. O advogado estagiário que não passe à fase complementar, na sequência da repetição da fase de formação inicial, ficará impedido de se reinscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos.” (DECLARADO INCONSTITUCIONAL); 6º- Mediante a Deliberação n.º 295/2010, de 8 de Fevereiro, a Ordem dos Advogados introduziu a taxa de € 50,00 para o exame nacional de acesso ao estágio; Esta deliberação, apesar de posterior à Deliberação que aprova o RNE, não altera as taxas fixadas pela Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro para a inscrição e para a realização de exames finais da fase de formação inicial e da fase de avaliação e de agregação, cfr. Doc. n.º 7 junto à PI; 7º- O Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade do art.º 9.º-A do RNE foi publicado em Diário da República de 15.01.2011 (facto público e notório); 8º- No ano de 2009 não foi aberto o 2.º curso de estágio; 9º- No ano de 2010 não foi nenhum curso de estágio aberto; 10º- O primeiro curso de estágio a que se aplica o novo RNE e a nova Tabela de Emolumentos e Preços, foi o 1.º curso de estágio de 2011, no qual se inscreveram os Autores entre final de 2009 e Fevereiro de 2011, mediante o pagamento de € 150,00 a título de taxa de inscrição e, nalguns casos, mediante o pagamento acrescido de € 50,00 pela realização dos exames da fase de formação inicial (por acordo e cfr. Doc. n.º 9 junto à PI); 11º- A Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, tomou a Deliberação n.º 855/2011, de 30 de Março, nos termos da qual se alteram as taxas de realização de exames finais da fase de formação inicial e de avaliação e de agregação para € 700,00 e € 650,00, respectivamente (cfr. Doc. n.º 7 junto à PI e cujo teor se dá integralmente por reproduzido); 12º- Os exames finais da fase de formação inicial do 1.º curso de 2011 realizaram-se nos dias 18, 20 e 22 de Julho de 2011 (por acordo); 13º- Alguns Autores foram admitidos aos exames finais de formação inicial nos dias 18, 20 e 22 de Julho de 2011, mediante o pagamento do respectivo emolumento exigido - € 700,00 -, não tendo os demais Autores sido admitidos aos referidos exames (por acordo); 14º- Em 07.09.2011, foi emitida certidão pela Ordem dos Advogados, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual extrai-se que na 1.ª fase do curso de estágio de 2011, beneficiaram de isenção 138 inscritos e demais inscritos no número de 1.622 (cfr. doc. fls. 1137 e 1138 dos autos); 15º- A Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, tomou a Deliberação n.º 2089/2011, de 21 de Outubro, que alterou a Tabela de Emolumentos e Preços a aplicar ao 2.º curso de estágio de 2011 e subsequentes, tendo alterado a redacção dos números 2.1.1, 2.1.2. e 2.1.3. e aditado o número 2.1.4, nos seguintes moldes: “(...) 2 – Estágio: 2.1.1. – A pagar no acto de inscrição inicial – 700,00; 2.1.2. – A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização da prova de aferição - 150,00; 2.1.3. – A pagar até 15 dias após a publicação no portal da Ordem dos Advogados da aprovação na prova de aferição - 500,00. 2.1.4. – A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização do exame final de avaliação e agregação - 150,00.” (cfr. Doc. de fls. 1171 e 1172 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido); 16º- Em 15.02.2012 foi proferido pelo Tribunal Constitucional o acórdão n.º 89/2012, que declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas contidas nos artigos 24.º, n.º 3 e 4 (bem como nos artigos 36.º, n.º 2, 2.ª parte e 42.º, n.º 5, 2.ª parte), todos do RNE – Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção que lhes foi dada pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, acórdão publicado no Diário da República n.º 59, da 1ª Série, em 09.03.2012, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 1197 a 1212 dos autos).
G.2. O tribunal a quo errou ainda, ao ignorar que os recorrentes questionaram outras normas do R.N.E./2009 (7) (artigos 22º e 24º/1-3-4), na medida em que entenderam que as mesmas constituem um ENTRAVE, DESPROPORCIONAL E ILÍCITO, AO ACESSO à profissão que escolheram exercer? Os recorrentes têm razão em parte: quanto ao pedido, como vimos; já o assunto, este, só pode ser visto em conjunto com a questão emolumentar; o que faremos infra O pedido é o seguinte: «Admitir que os Autores repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do curso de estágio». O tribunal a quo não ponderou este ponto, que não está contido, obviamente, na decisão cit. do TC. Referem-se os aa. às seguintes novas normas (Deliberação n.º 3333-A/2009), além das cits. declaradas inconstitucionais: «Artigo 22.º - Admissão à fase de formação complementar «Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem aprovação nos testes que integram a prova de aferição. “Artigo 24º - Testes de repetição «1. O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção de classificação negativa na prova de aferição, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição». As regras anteriores eram as seguintes: «Artigo 22º - Admissão à fase de formação complementar «Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem nota positiva em cada uma das áreas referidas no n.º 2 do art.º 18.” «Artigo 24º - Efeitos da classificação obtida nos testes de repetição «1. No caso de obtenção de classificação igual ou superior a 10 valores no teste de repetição, com inerente direito de passagem à fase de formação complementar, os efeitos deste direito, designadamente para a contagem do tempo de estágio, reportar-se-ão à data em que se obtiver aprovação. «2. O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção neste de classificação negativa, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição. «3. Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição. «4. A desistência equivale a falta justificada ao exame». Portanto, o que está em causa, na verdade, não é a realização da nova inscrição e da repetição, no caso de falta; afinal, as novas normas não diferem muito das anteriores, sem prejuízo da cit. decisão do TC. Está em causa o facto de os novos emolumentos, pelo seu montante e também quando conjugados com as regras (válidas) dos artigos 22º a 24º do RNE, contenderem com vários princípios e direitos constitucionais, nomeadamente os referidos nos Ac. do TC nº 3/2011 e nº 89/2012, bem como com os da proporcionalidade e da tutela da confiança legítima. Não está em causa, ao contrário do referido pelos recorrentes, a eliminação de uma suposta fase de recurso do exame de aferição, com referência aos artigos 22º e 24º/1 do RNE. Vejamos, pois, em conjunto.
H. Os estagiários já tinham todos procedido à sua inscrição inicial quando a Tabela de Emolumentos e Preços (nº 2.1.2 e 2.1.3) foi alterada, o que constitui uma violação das legítimas expectativas criadas e um defraudar da CONFIANÇA nas normas vigentes, além do que é uma MEDIDA RESTRITIVA de DF e economicista, violadora dos artigos 13º, 18º/2-3, 47º e 165.º/1-b) da Constituição? a. O postulado aplicativo da proporcionalidade jurídica contém quatro regras jurídicas, que são também quatro testes ou exames essenciais em cada caso concreto, a realizar pelo intérprete-aplicador: 1º- Legitimidade dos fins prosseguidos; 2º- Adequação da medida ao fim prosseguido: exige relação de idoneidade ou de pertinência entre o meio escolhido pela Lei (em abstracto) ou pela Administração (em concreto) e os fins prosseguidos pela lei ou pelo acto administrativo; 3º- Necessidade da medida pública para atingir o fim prosseguido: corresponde ao direito de o cidadão ter a menor desvantagem possível, quando há mais de uma alternativa para o Estado-Lei ou Estado-Administração (8) (9); 4º- Proporcionalidade em sentido estrito ou optimização quanto às possibilidades jurídicas existentes: implica a ponderação Esta é a forma específica de aplicação dos princípios jurídicos, sendo a subsunção a forma específica de aplicação das regras jurídicas. A ponderação jurídica diz respeito à questão de apurar qual o lado que tem de suportar os custos. racional sobre se o resultado obtido com a medida em causa é justo quando comparado com a carga coactiva da mesma; visa evitar que se utilizem meios que causem maiores desvantagens do que as vantagens do fim prosseguido (11). Há quem encontre uma “lei” própria para isto.(12) b. A realização dos testes escritos previstos no RNE constituiu uma condição de ingresso na advocacia, a par de diversas outras condições, que veremos agora. Refere-se esta questão aos emolumentos criados em 2011 quanto àqueles interessados, antes inscritos. Como já vimos, não está em causa a data da inscrição dos aa. Com efeito, esta ocorreu antes do 1º curso de 2011. Este ponto, aliás, não dá lugar a omissão de pronúncia, por não ter sido referido especificamente na sentença. Trata-se, sim, da desconsideração de um facto pertinente, dado como provado. Apenas após a declaração de inconstitucionalidade do art.º 9.º-A do novo RNE/Dez.2009 pelo Tribunal Constitucional e após a inscrição preparatória dos ora Autores como advogados estagiários no 1.º Curso de Estágio de 2011, o Conselho da OA decidiu alterar o valor dos emolumentos devidos, não pela inscrição dos advogados estagiários, mas pela realização dos exames quer de aferição, quer final de avaliação e agregação. O pagamento dos emolumentos devidos nos termos daquela Tabela de Emolumentos e Preços constituía necessário requisito para que os advogados estagiários pudessem efectuar os testes escritos do exame de aferição da fase de formação inicial, que se realizaram nos dias 18, 20 e 22 de Julho de 2011. Os advogados estagiários que não efectuaram tal pagamento foram inibidos de realizar tais testes escritos, não podendo, consequentemente finalizar a fase de formação inicial e transitar para a fase de formação complementar. A realização destes testes escritos constituiu, pois, uma condição de ingresso na advocacia (a par de diversas outras condições) O mesmo sucede com o pagamento dos emolumentos devidos para a realização do exame final de agregação, no término da fase de formação complementar. c. Atentos os novos valores emolumentares consagrados, respectivamente de 700,00 € (setecentos euros) e de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros), a alteração às tabelas emolumentares consubstancia uma restrição em sentido próprio do direito de livre escolha da profissão. Até 2009 era exigido aos advogados estagiários que pagassem € 500,00 (quinhentos euros) no acto de inscrição preparatória, € 100,00 (cem euros) até à realização dos exames de aferição e € 100,00 (cem euros) até ao acto de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 700,00 (setecentos euros), sendo € 600,00 (seiscentos euros) pagos até ao final da fase inicial e € 100,00 (cem euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 303/2006, de 9 de Março). A partir de 1 de Janeiro de 2010 e tendo já em conta a reforma do RNE, os advogados estagiários passaram a ter que pagar € 150,00 (cento e cinquenta euros) no acto de inscrição preparatória, € 50,00 (cinquenta euros) até à realização do teste escritos da fase de formação inicial e € 50,00 (cinquenta euros) até ao acto de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), sendo € 200,00 (duzentos euros) pagos até ao final da fase inicial e € 50,00 (cinquenta euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro). À data dos factos – Junho de 2011 -, exigia-se aos estagiários os seguintes pagamentos: € 150,00 (cento e cinquenta euros) no acto de inscrição preparatória, € 700,00 (cinquenta euros) até à realização do teste escritos da fase de formação inicial e € 650,00 (cinquenta euros) até ao acto de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) pagos até ao final da fase inicial e € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 855/2011, de 30 de Março, aqui em crise). Repare-se que entre a Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro e a Deliberação n.º 855/2011, de 30 de Março, cuja redacção está agora em causa, apenas ocorreu a aprovação do novo RNE, em Outubro e Dezembro de 2009, e a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do respectivo art.º 9.º-A, que previa o exame de acesso ao estágio, em Janeiro de 2011. O novo RNE prevê, face ao anterior, uma redução da duração do estágio (cfr. art.º 2.º, n.º 1) de 30 meses passou para 24 meses, sendo certo que a fase de formação inicial manteve os 6 meses de duração. Por outro lado, os conteúdos do programa da primeira fase de estágio foram densificados, mediante a introdução de duas novas áreas de formação – direito constitucional e direitos humanos e informática jurídica – a separação de duas áreas de formação – organização judiciária e deontologia profissional -, bem como passaram a ser promovidas acções de formação de vertente prática, designadamente simulação de diligências processuais (cfr. art.º 18.º). Acresce que os testes escritos do exame de aferição mantêm-se em número de três, passando cada um deles a incidir sobre duas das matérias leccionadas em cada módulo leccionado na fase de formação inicial (cfr. art.º 20.º, 1, do RNE). Donde resulta que, apesar da densificação do programa de estágio, com a consequente maior exigência e qualidade de formação, e do aumento da matéria sobre a qual incidem os testes escritos que compõem o exame de aferição, o Conselho Geral da OA entendeu haver condições para a redução substancial dos emolumentos a vigorar para 2010 (cfr. Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro). A ré, em vez de alterar o conteúdo do programa de estágio, reforçando-o, decidiu alterar a Tabela de Emolumentos e Preços, com as motivações que ora se transcrevem: “Considerando que, A) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2011, publicado na 1.ª Série do Diário da República, n.º 17, de 15 de Janeiro de 2011, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados na redacção que lhe foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro de 2009, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados; B) Tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, impede a Ordem dos Advogados de recorrer ao exame nacional de acesso ao estágio como forma de exigir aos candidatos a estágio profissional o domínio de conteúdos técnico-jurídicos indispensáveis ao ingresso nos cursos de estágio ministrados pela Ordem dos Advogados; C) A melhoria do sistema de justiça obriga a que os advogados que nela participam, exercendo o patrocínio forense, se encontrem devidamente preparados nas vertentes técnico-jurídica e deontológica; D) A boa administração da Justiça não exige apenas bons magistrados, mas também advogados com elevada preparação teórica e prática, a ponto de possuírem um domínio elevado dos conteúdos, substantivo e adjectivo, do direito; E) A formação a ministrar aos candidatos no acesso à profissão de advogado deve observar um elevado padrão de exigência como resulta do novo regime da formação de advogados estagiários, plasmado no Regulamento Nacional de Estágio, na redacção que lhe foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro de 2009; F) Tal como sucede com a formação dos magistrados, não deve ser a Ordem dos Advogados a suportar os elevados custos financeiros com a formação dos candidatos a advogado, dado o manifesto interesse público de que se reveste o exercício da profissão e o seu papel decisivo na boa administração da justiça; G) Em resultado do novo modelo de formação, mais exigente, ínsito no Regulamento Nacional de Estágio aprovado pelo Conselho Geral, e, bem assim, do acesso ao estágio por parte de candidatos a advogados com menos de 5 anos de licenciatura, torna-se necessário adequar os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos e Preços, para a fase de formação inicial e complementar do estágio e para a inscrição como advogado; H) Tal alteração deve ser de modo a que os custos do acesso à profissão, não sendo para já assumidos pelo Estado, como acontece no caso dos magistrados, sejam suportados por quem pretenda aceder à profissão e não pela Ordem dos Advogados; (……) N) Por tudo o exposto, é forçoso concluir pela necessidade de se proceder à alteração imediata, ainda que provisória, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro de 2009, com as alterações constantes da Deliberação n.º 3275/2009, de 10 de Dezembro de 2009, da Deliberação n.º 295/2010, de 8 de Fevereiro de 2010, e da Deliberação n.º 1271/2010, de 21 de Julho de 2010, designadamente, no que respeita ao disposto nos números 2.1.2. e 2.1.3, sob a epígrafe 2 – Estágio.”. Resulta, pois, à evidência que o valor dos emolumentos apenas foi alterado porque seria substancialmente diferente a composição do 1.º curso de estágio de 2011 no que ao número de alunos diz respeito, sendo certo que tal, em parte, deve-se ao facto de a OA não ter ministrado quaisquer cursos em 2010, nem o 2.º curso de 2009 – o que apenas à OA pode ser imputado. d. O art.º 47.º, n.º 1 da CRP não impõe a gratuitidade da escolha e acesso à profissão, mas o disposto no art.º 18.º, n.º 2 da CRP não deixa, claramente, de inibir a criação de constrangimentos intoleráveis de ordem económica, que não contenham qualquer fundamento objectivo que não seja o de restringir o acesso à profissão. Os novos valores de emolumento relativos aos exames de avaliação das fases inicial e complementar do estágio são objectivamente muito avultados, muito superiores, cada um deles, ao salário mínimo nacional, sendo, ademais, os mesmos exigidos advogados estagiários, os quais, em numerosos casos, não auferem qualquer remuneração pelo estágio que desenvolvem A fixação dos emolumentos efectuada pela Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro, já tinha em consideração as alterações estruturais que o estágio iria sofrer com o novo RNE a aprovar até ao final do ano de 2009, o que veio a acontecer em Dezembro. Por outro lado, não tem sentido (minimamente sinalagmático) que a OA fixe como emolumentos de inscrição – que devem suportar toda a formação inicial – a quantia de € 150,00, e como emolumentos devidos pela realização de exames finais a quantia de € 700,00. Mas há que apreciar o estágio como um todo e a actuação da OA à luz da deliberação n.º 2089/2011, de 21 de Outubro, nos termos da qual o Conselho Geral decidiu inverter a ordem dos valores dos emolumentos, no sentido de as inscrições – quer na fase de formação inicial quer na fase de avaliação e agregação – implicarem o pagamento de um emolumento de € 700,00 e € 500,00 (respectivamente) e de a realização dos exames finais implicarem um emolumento de € 150,00. Donde resulta que a OA reconheceu, no que a estes autos importa, que a realização dos exames não tem um custo superior a € 150,00, carecendo, pois, de justificação os emolumentos cobrados de € 700,00 e 650,00, respectivamente. Enfim, os emolumentos devem ser devidos pelos actos praticados e não pelo estágio como um todo, pelo que cada acto deve justificar, por si, o emolumento cobrado. Isto não se verifica no caso presente. e. Por outro lado, quando os candidatos tomaram a decisão de se inscreverem e frequentarem o curso de estágio da OA, fizeram-no tendo em consideração, entre outras coisas, o valor dos emolumentos devidos pela totalidade do estágio, tanto mais que o período de estágio corresponde, as mais das vezes, a um verdadeiro investimento económico. Modificar, em absoluto, parte das regras que determinaram essa escolha, constitui, claramente, uma alteração unilateral e sem acordo ou informação prévios das circunstâncias em que os candidatos tomaram as suas decisões, em prejuízo da confiança por estes legitimamente criada nas regras vigentes à data da sua inscrição e nas suas legítimas expectativas relativamente à frequência e conclusão do estágio, como meio de acesso à advocacia. f. Portanto, concluímos que estes novos emolumentos, quando conjugados com as novas regras criadas pela O.A. em Dezembro de 2009 e constantes dos artigos 22º e 24º/1/3/4 do R.N.E., violam os princípios constitucionais da Tutela Da Confiança e da Proporcionalidade Jurídica: os novos emolumentos não poderiam ser lealmente aplicados a quem já estava inscrito nos termos legais (como os ora aa.) e são manifestamente exagerados ou desproporcionados na sua relação com o direito previsto no artigo 47º/1 da Constituição. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º/1-2 e 205º/2 da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em - Conceder provimento ao recurso, - Eliminar o nº 7 da factualidade provada e - Condenar a O.A. a: a) Reembolsar, no prazo de 60 dias seguidos, os Autores que foram admitidos a exame, pelo excesso de emolumentos pagos pela realização do mesmo, face ao devido antes da nova tabela, b) Aprazar, no prazo de 60 dias seguidos, novas datas, no prazo de 120 dias seguidos, para a realização de testes escritos que constituem a prova de aferição por parte daqueles Autores que não foram admitidos a fazê-lo nos dias 18, 20 e 22 de Julho de 2011 por falta de pagamento de emolumentos, sem que tal prejudique o tempo total do respectivo estágio, c) Admitir que os Autores repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do curso de estágio, d) Admitir a reinscrição dos Autores em cursos de estágio, como antes do regulamento de Dezembro de 2009, em caso de reprovação na repetição do exame de aferição da fase inicial. Custas a cargo da recorrida, sendo que, não revelando os autos grande e especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais. Mantém-se o valor do processo para efeitos tributários. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 19-6-14
(Paulo H. Pereira Gouveia, relator)
(Catarina Jarmela)
(Carlos Araújo) |