Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06575/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUNCIONÁRIO DA CGD PENA DE DEMISSÃO FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I – A concessão de qualquer providência cautelar conservatória no âmbito do contencioso administrativo depende da evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA] ou, não sendo caso de evidente ou manifesta procedência da pretensão a formular, desde que a falta de fundamento da mesma não seja manifesta ou não se verifiquem circunstâncias que obstem ao conhecimento do respectivo mérito, e exista fundado receio de constituição duma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência visa assegurar no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA]. II – Tendo o requerente da providência invocado para demonstrar não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, a ocorrência de vários vícios, bastava não ser manifesta a falta de fundamento da ocorrência de um deles para justificar ter por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, tal como concluiu a sentença recorrida e, deste modo, prosseguir na avaliação sobre se os demais requisitos de que a lei faz depender a concessão da providência requerida se mostravam igualmente preenchidos. III – Sendo a remuneração do recorrido a única componente do seu rendimento, a mesma é indispensável para assegurar a sua subsistência e a dos restantes membros do seu agregado familiar, pelo que a privação dessa remuneração é susceptível de pôr em risco não só a satisfação das suas necessidades básicas, mas também a continuidade dos tratamentos oncológicos que se mostram necessários ao debelar da doença do foro oncológico de que padece a sua mulher. IV – Tendo o recorrido alegado que o vencimento era a sua única fonte de rendimento, aspecto que a CGD não contrariou, e tendo em atenção os custos que aquele teria de suportar com a subsistência do seu agregado familiar e, sobretudo, com os tratamentos da sua mulher, tem de dar-se por adquirido que a perda dos benefícios decorrentes das prestações dos Serviços Sociais da CGD e outras inerentes à qualidade de funcionário daquela instituição acarretariam para aquele prejuízos de muito difícil reparação, que o subsídio de desemprego que a CGD estaria vinculada a pagar-lhe só por si não é idóneo a afastar. V – A suspensão da deliberação em causa não acarretará para a imagem da CGD, enquanto instituição bancária de referência, qualquer prejuízo, já que a manutenção do recorrido ao seu serviço, enquanto estiver pendente e até ao trânsito da acção principal, não deixará de se fazer nos termos em que o vinha sendo, ou seja, pela total ausência daquele ao serviço devido a baixa por doença; ora essa ausência, mais do que transmitir a sensação de impunidade, terá o condão de diluir junto dos demais funcionários da CGD a repercussão dos factos imputados ao recorrido e, desse modo, quaisquer efeitos negativos na imagem daquela. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a suspensão da eficácia da Deliberação daquela CGD, datada de 22 de Dezembro de 2009, que lhe aplicou a pena de demissão. Por sentença datada de 23-4-2010, foi a providência requerida julgada procedente [cfr. fls. 568/621 dos autos]. Inconformada, veio a CGD interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida, ao ter decretado a providência, fez uma errada interpretação e ponderação da matéria de facto que resulta da providência cautelar em causa e do Processo Administrativo [Processo Disciplinar], junto aos autos, bem como uma errada aplicação dos critérios de decisão enunciados no artigo 120º do CPTA. 2. A douta sentença não decidiu correctamente quando entendeu que (i) não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, que (ii) se verificam "prejuízos de difícil reparação" e que (iii) não se verifica o requisito negativo, a que se refere o artigo 120º, nº 2 do CPTA, relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença. 3. Na apreciação da existência, ou não, de «fumus boni iuris», deveria o Tribunal recorrido ter considerado ser manifesta a falta de fundamento de todas as pretensões do requerente a formular no processo principal. 4. Devia o Tribunal "a quo" ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita à alegada falta de audiência prévia com fundamento no facto da requerida ter alegadamente considerado como determinantes para a aplicação da pena disciplinar de demissão do requerente, circunstâncias agravantes correspondentes a duas sanções disciplinares, sem que as mesmas tivessem sido alegadas na Nota de Culpa. 5. Como decorre do processo disciplinar e da decisão punitiva, o Conselho de Administração da recorrente, na ponderação que fez sobre a pena a aplicar ao requerente e na sua Deliberação, não teve em consideração qualquer situação de reincidência ou de acumulação de infracções, e não tendo o ora recorrido sido punido como reincidente ou por acumulação de infracções. 6. O que decorre também, inequivocamente, e desde logo, com toda a segurança, do facto de não ter sido feita qualquer referência aos nºs 4º e 5º e parágrafos § 2º e § 3º do artigo 7º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22-2-1913, que regem, esses sim, a acumulação de infracções e a reincidência, como circunstâncias agravantes. 7. O Tribunal "a quo" devia ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita aos alegados vícios relativos à nomeação do respectivo instrutor do processo disciplinar. 8. Tendo em atenção o que consta expressamente do artigo 31º do referido Regulamento de 1913, bem como o que consta do artigo 36º, nº 2 do Decreto-Lei nº 48.953, de 5-4-1969, na redacção dada pelo DL nº 461/77, de 7/11, não poderão subsistir quaisquer dúvidas que é inteiramente válido e legal, [a deliberação do] o Conselho de Administração da ora recorrente nomear para desempenhar as funções de instrutor em processo disciplinar instaurado contra um seu funcionário, uma pessoa que não seja seu trabalhador, como foi o caso. 9. Também, a proposta apresentada ao Conselho de Administração da CGD, constante da Informação nº 408/APE-4, de 6-4-2009, foi aprovada por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas [CDPM], em reunião de 8-4-2009, e registada na sua Acta nº 15/09, tendo, em cumprimento e em execução dessa Deliberação tomada, a DAJ [Direcção dos Assuntos Jurídicos] da ora requerida, por despacho do seu Director Senhor Dr. Joaquim Paulo Taveira de Sousa, proferido despacho a designar [por delegação] o Senhor Dr. João Amaro Pereira instrutor no processo disciplinarem causa, movido ao requerente. 10. Devia ainda o Tribunal "a quo", em face dos factos que ficaram indiciariamente provados e dos factos considerados provados no respectivo Processo Disciplinar, ter considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrido no que respeita aos alegados vícios do Processo Disciplinar e da Deliberação punitiva de 2-12-2009. 11. Com relevância para a apreciação e decisão da causa, ficou provada no processo disciplinar movido pela requerida ao requerente, a factualidade que consta da Informação nº 408/APE-4, de 6-4-2009, e no "Relatório Final", de 14-10-2009 [Factos C) e M) considerados indiciariamente provados], consubstanciada em síntese no facto de: 12. Tendo sido o requerente interpelado pela DPE, através de cartas datadas de 18-2-2009 e 6-3-2009, para, concretamente, esclarecer a requerida se tinha revogado ou não o consentimento anteriormente dado por escrito para a realização de perícias médicas, de âmbito psiquiátrico, no Instituto Nacional de Medicina Legal [INML]; 13. Tendo sido devidamente informado de que, exigindo o INML o seu consentimento para a realização das perícias, a sua falta de resposta ou a sua não autorização expressa, tornaria impossível apurar se reunia ou não capacidade de trabalho para retomar a sua actividade profissional; 14. Tendo sido devidamente informado de que a realização de tais exames médicos era absolutamente indispensável para a Junta Médica de verificação da doença da requerida emitir parecer sobre a sua capacidade ou incapacidade para o trabalho; 15. Não ter o requerente respondido ao que lhe foi expressamente solicitado, podendo e devendo fazê-lo, porque devidamente informado através das referidas cartas, bem sabendo que a falta de resposta objectiva colocaria a requerida, sua entidade patronal, numa situação de impossibilidade de determinar se está ou não apto para regressar ao serviço, 16. Em face da factualidade dada como provada, a verdade é que a conduta infractora do requerente, revela-se de uma enorme e pesada gravidade, configurando, pois, inequivocamente, e claramente, uma infracção muito grave por violação, designadamente, dos deveres de zelo, obediência e lealdade, que comprometeu irreversivelmente a confiança que a ora recorrente depositava no mesmo. 17. Também, a junção ao Processo Disciplinar, em 29-9-2009, por parte do requerente dos documentos que lhe foram entregues pelo INML em 13-7-2009, teriam, naturalmente, que ser ainda apreciados em local próprio, ou seja pela Junta Médica da CGD que havia requerido os exames, e não sanou, obviamente, a conduta muito reprovável e altamente gravosa do requerente de agir conscientemente de forma a impedir e a criar permanentemente obstáculos a que CGD, sua entidade patronal, pudesse constatar se o mesmo tinha ou não capacidade para a prestação de trabalho. 18. A propósito da verificação do requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", para efeitos de avaliação da existência [ou não] do "periculum in mora", e não obstante essa matéria não constar expressamente das várias alíneas do ponto 3.1. da sentença em crise, relativo aos factos considerados indiciariamente como provados, considerou o Tribunal "a quo" que o recorrente e o seu agregado familiar não dispõem de outros rendimentos, para além da remuneração do requerido, sendo o vencimento do requerente a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, composto pela mulher e um filho menor de 10 anos, 19. Concluindo que, em face disso, a execução imediata da deliberação que aplicou a pena de demissão ao requerente, com a consequente perda da remuneração, causaria ao requerente prejuízos de difícil reparação, designadamente, ficava sem recursos financeiros..." e concluindo, por fim, "...que se verifica o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", verificando-se, assim, umas das vertentes do requisito do periculum in mora." 20. Entendeu, pois, o Tribunal "a quo", que o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação" verifica-se, no caso, por ter entendido que, ao ter sido demitido, o requerente ficou sem possibilidade de se sustentar a si e à sua família, por ter ficado sem qualquer fonte de rendimento. 21. Essa questão foi erradamente apreciada pelo Tribunal "a quo"! 22. O Tribunal recorrido não podia deixar de ter em consideração o facto de o requerente ter legalmente direito a subsídio de desemprego, o qual sempre lhe poderá ser atribuído [se requerido], se for julgado improcedente o presente procedimento cautelar. 23. O requerente já podia ter requerido antes a atribuição desse subsídio de desemprego, o qual, no seu caso, tem o valor mensal líquido de € 1.179,69, durante 38 meses, e sobre o qual não poderá haver qualquer desconto ou compensação, designadamente, por créditos da CGD sobre o requerente. 24. O requerente era funcionário da requerida, tendo sido admitido por contrato de provimento, estando sujeito ao Acordo de Empresa celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD [publicado no BTE nº 47, de 22-12-2007], aplicado aos empregados sujeitos ao regime de contrato administrativo de provimento, por regulamento interno proferido ao abrigo do artigo 32º do Decreto-Lei nº 48.953, de 5-4-1969. 25. Nos termos da Cláusula 118º, nº 2 do citado Acordo de Empresa, "Para os trabalhadores referidos no número anterior, a empresa assegura ainda o pagamento do subsídio de desemprego, em termos similares aos que se encontram legalmente estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. 26. Está, pois, errada e parte de pressupostos errados, a conclusão que o Tribunal "a quo" faz, quando conclui que o requerente "...com a execução imediata da deliberação que aplicou a pena de demissão ao requerente, com a consequente perda da remuneração, causaria ao requerente prejuízos de difícil reparação...", bem como quando conclui, "...que se verifica o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", verificando-se, assim, umas das vertentes do requisito do periculum in mora". 27. Ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida, não está verificado o requisito da ocorrência de "prejuízos de difícil reparação", não se verificando, assim, nenhuma das vertentes do requisito do periculum in mora, pelo que, desde logo só por isso, não poderá a presente providência cautelar proceder, por não se encontrar preenchida nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 120º do CPTA. 28. Ainda que estivessem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA – que não estão –, ainda assim, sempre a presente providência deverá ser recusada, nos termos do nº 2 do citado artigo 120º do CPTA, 29. Devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da adopção da providência seriam manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, não podendo tais prejuízos ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 30. A manutenção da decisão que decretou a providência cautelar requerida pelo ora recorrido traria a todos os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que tomaram conhecimento da infracção cometida e da pena que foi aplicada ao infractor [através da Comunicação de Pessoal que foi amplamente divulgada] um efeito perverso, e altamente perigoso, 31. Criando nos trabalhadores da Instituição a falsa ideia de que tal infracção pouca ou nenhuma gravidade tem, o que afectaria grosseiramente o interesse público ínsito na prática disciplinar da Empresa e no rigor com que deve ser desenvolvida a actividade bancária. 32. Os inevitáveis prejuízos para o interesse público, acima referido, em conflito com o interesse do recorrido não são reparáveis, 33. Nem total, nem parcialmente, mediante indemnização pecuniária, pois tais prejuízos, a ser mantida a providência, afectariam, irreversivelmente, não só as boas e sãs práticas bancárias, como o bom nome da ora recorrente como Instituição de Crédito do Estado que é, perante os seus trabalhadores, perante os seus clientes e perante o público em geral. 34. Ninguém admitiria que esta Instituição, que se tem como uma Instituição de referência, pudesse ter ao seu serviço um trabalhador que cometesse a infracção disciplinar que foi cometida pelo recorrido. 35. A providência cautelar de suspensão da eficácia que foi decretada pela douta sentença recorrida, se não for revogada pelo presente recurso, prejudicará seriamente o interesse público em causa, 36. O qual impõe que numa Instituição como a Caixa Geral de Depósitos não fiquem por punir condutas com as que foram praticadas pelo recorrido. 37. A situação patrimonial do recorrido, que a douta sentença invoca e em que se baseia para decretar a providência, ainda que não tivesse assente numa base e numa apreciação errada [que assentou], não pode sobrepor-se ao interesse público já mencionado sob pena de o exercício do poder disciplinar da Instituição ficar dependente da melhor ou pior situação patrimonial dos infractores. 38. Tudo ponderado, os interesses públicos, no caso «sub iudice», sobrepõem-se aos interesses privados do recorrido, 39. A douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do artigo 120º do CPTA, devendo, por isso ser revogada”. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 769/826 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 858 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPCivil. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Constitui objecto do presente recurso a sentença que deferiu a providência cautelar requerida pelo ora recorrido e que consistia no pedido de suspensão da eficácia da deliberação da CGD, datada de 22 de Dezembro de 2009, que lhe aplicou a pena de demissão. No entender da recorrente, a douta sentença recorrida, ao ter decretado a providência requerida, fez uma errada interpretação e ponderação da matéria de facto que resulta da providência cautelar em causa e do Processo Administrativo [Processo Disciplinar], junto aos autos, bem como uma errada aplicação dos critérios de decisão enunciados no artigo 120º do CPTA, nomeadamente não decidiu correctamente quando entendeu que (i) não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, que (ii) se verificam "prejuízos de difícil reparação" e que (iii) não se verifica o requisito negativo, a que se refere o artigo 120º, nº 2 do CPTA, relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Vejamos se lhe assiste razão. A sentença recorrida considerou que, “no caso dos autos, não se pode defender, nesta sede cautelar, que é manifesta a falta de fundamento da pretensão do requerente ou, ao invés, que é manifesta a improcedência da acção principal”. Para chegar a tal conclusão, a sentença recorrida considerou o seguinte: “[…] Face às posições das partes, considerando a factualidade indiciariamente provada e a interpretação feita pelas partes das normas jurídicas que o requerente defendeu terem sido violadas, bem como, as normas jurídicas aplicáveis, subsistem, desde logo, dúvidas sobre se o comportamento do requerente que determinou que o INML não entregasse à entidade requerida os relatórios das avaliações efectuadas ao requerente para efeitos de verificar se o mesmo está ou não apto a desempenhar funções, pois, como resultou indiciariamente assente, o requerente encontra-se de baixa psiquiátrica desde Agosto de 1997, configura a violação do dever de lealdade para com a sua entidade patronal e se tal comportamento é de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da relação laboral. Por outro lado, permanece, também, a dúvida sobre se o consentimento prestado pelo requerente foi informado e livre ou se a declaração foi assinada sob coacção. Ainda que o requerente tenha colaborado com o INML na realização de todos os exames solicitados, com as declarações que subscreveu, determinou que o INML não entregasse os relatórios à entidade requerida, facto que a entidade requerida qualificou como impeditivo da possibilidade de verificar se o requerente está ou não em condições de prestar trabalho para a Instituição, e por essa razão moveu-lhe o processo disciplinar, impondo-se em sede de acção principal averiguar se tal comportamento foi adequado a inviabilizar a verificação da aptidão do trabalhador para o desempenho de funções. Para além, de que, já após a instauração do processo disciplinar, é certo, o requerente juntou a esse processo os relatórios emitidos pelo INML, que por decisão do Departamento Jurídico do INML, foram-lhe entregues directamente pelo Director do Instituto em 13 de Julho de 2009, já no decurso do presente processo disciplinar, pelo que o resultado das perícias médico-legais efectuadas pelo requerente no INML se encontra na posse da requerida desde essa data, ou seja, embora não tenham sido entregues directamente à Junta Médica, a entidade requerida teve conhecimento desta factualidade, sem que da mesma tenha extraído qualquer consequência, seja a nível do processo disciplinar, seja do processo de verificação da situação de doença, pelo que, subsistem dúvidas se a deliberação, com este fundamento, padece do apontado erro nos pressupostos de facto. Impõe-se, assim decidir se estes alegados comportamentos do requerente inviabilizaram a emissão do parecer final por parte da Junta Médica de Verificação de Doença da CGD, uma vez que esta considerou que o parecer do INML seria determinante e indispensável para a emissão do seu próprio parecer e se, consequentemente, a CGD ficou – e está – impossibilitada de determinar se o empregado está ou não apto para o regresso ao serviço. Tal indagação carece de aprofundamento a ser feito em sede de acção principal, não se nos afigurando que a defesa deduzida pela entidade requerida baste para concluir que o acto suspendendo não padece dos vícios que o requerente lhe imputou. Nesta conformidade, nesta sede, não nos é possível concluir com a certeza necessária que é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, "apresenta-se assim como necessário e mesmo indispensável o aprofundamento das diversas questões levantadas pela requerente e contestadas pelos requeridos, debate esse que só pode ter lugar no processo próprio e com os meios de prova adequados, ou seja, a respectiva acção administrativa especial...". Assim, tem de se concluir que, também, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão principal. * Donde se conclui que, embora não sendo evidente a procedência da pretensão a formular pelo requerente no processo principal, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, não se verificando, assim, a situação excepcional prevista no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, verificando-se, contudo, o requisito do «fumus boni iuris», a que se refere o artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA”.O requerente da providência assacou à deliberação suspendenda vários vícios que, por serem manifestos, determinariam a sua concessão ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nomeadamente a ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar, a violação do direito de defesa, a incompetência relativa no tocante ao autor do despacho de nomeação do instrutor e a violação de lei por a escolha deste ter recaído em não funcionário da CGD, e a nulidade do processo disciplinar e da deliberação punitiva. Ora, se relativamente a alguns dos vícios apontados – prescrição do procedimento disciplinar, a violação do direito de defesa, a incompetência relativa no tocante ao autor do despacho de nomeação do instrutor e a violação de lei por a escolha deste ter recaído em não funcionário da CGD –, a sentença recorrida reconheceu que os mesmos eram manifestamente improcedentes, o certo é que relativamente aos demais concluiu que, muito embora não fosse evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, não era contudo manifesta a falta de fundamento dessa mesma pretensão. E, perante essa conclusão, considerou verificado o requisito do “fumus boni iuris” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Nenhum reparo nos merece o decidido. Com efeito, tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris”], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar. Tendo o requerente da providência invocado para demonstrar não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, a ocorrência de vários vícios, bastava não ser manifesta a falta de fundamento da ocorrência de um deles para justificar ter por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, tal como concluiu a sentença recorrida e, deste modo, prosseguir na avaliação sobre se os demais requisitos de que a lei faz depender a concessão da providência requerida se mostravam igualmente preenchidos. Caso se aderisse à tese sufragada pela recorrente CGD no presente recurso, bastaria ser manifesta a falta de fundamento da pretensão relativamente a um dos vícios imputados ao acto para fazer soçobrar a providência; porém, a apreciação dessa eventual manifesta falta de fundamento da pretensão, mesmo nesta sede cautelar, impõe ao juiz uma análise, ainda que perfunctória, de todos os vícios dirigidos ao acto suspendendo, já que só se relativamente a todos eles essa falta de fundamento for manifesta é que se verifica o “fumus malus”, a determinar a imediata rejeição da providência requerida. E, a ser assim, é evidente que a sentença recorrida, ao considerar não ser totalmente manifesta a falta de fundamento da pretensão, não fez uma errada interpretação e ponderação da matéria de facto que resulta da providência cautelar nem efectuou uma errada aplicação dos critérios de decisão enunciados no artigo 120º do CPTA. Improcedem, deste modo, as conclusões vertidas nas alíneas 3. a 17. da alegação da CGD. * * * * * * Nas conclusões 18. a 27. da sua alegação vem a recorrente CGD sustentar que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando entendeu que se verificavam “in casu” o requisito do “periculum in mora”, por a deliberação exequenda não ser susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência visa assegurar no processo principal.Na tese da recorrente, o tribunal recorrido não podia deixar de ter em consideração o facto de o requerente ter legalmente direito a subsídio de desemprego, o qual sempre lhe poderá ser atribuído [se requerido], se for julgado improcedente o presente procedimento cautelar, o qual, no seu caso, tem o valor mensal líquido de € 1.179,69, durante 38 meses, e sobre o qual não poderá haver qualquer desconto ou compensação, designadamente, por créditos da CGD sobre o requerente, em virtude daquele estar sujeito ao Acordo de Empresa celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD [publicado no BTE nº 47, de 22-12-2007], aplicado aos empregados sujeitos ao regime de contrato administrativo de provimento, por regulamento interno proferido ao abrigo do artigo 32º do Decreto-Lei nº 48.953, de 5-4-1969, e ainda de acordo com a Cláusula 118º, nº 2 do citado Acordo de Empresa, que determina que “para os trabalhadores referidos no número anterior, a empresa assegura ainda o pagamento do subsídio de desemprego, em termos similares aos que se encontram legalmente estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem”. Vejamos se lhe assiste razão. O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703]. A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve […] fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Daí que, neste particular, incumba ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. Ora, como se vê do teor da matéria de facto que veio a ser considerada como assente pela decisão recorrida, o requerente alegou e demonstrou que: – O seu agregado familiar é composto pelo requerente, mulher e um filho menor de 10 anos [cfr. alínea T) do probatório]; – O requerente mantém-se em tratamento psiquiátrico desde 1997, devido a conflito laboral com a CGD [cfr. alínea U) do probatório]; – A sua mulher encontra-se desempregada, tendo estado inscrita no Centro de Emprego de Cascais até 19-3-2004 [cfr. alínea V) do probatório]; – Em 19-3-2004, foi anulada a inscrição no Centro de Emprego de Cascais, com o fundamento no facto daquela, por razões de saúde, não reunir as condições de capacidade e disponibilidade para o emprego, por sofrer de um aneurisma cerebral da qual foi operada, tendo sofrido posteriormente à operação um acidente vascular cerebral que a incapacitou naquela data de participar em qualquer intervenção que aquele centro lhe pudesse oferecer [cfr. alínea W) do probatório]; – Em 20 de Janeiro de 2005 a mulher do requerente apresentava deficiências que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades lhe conferem uma incapacidade permanente global de 66 % [cfr. alínea X) do probatório]; – A mulher do requerente está a ser sujeita a acompanhamento médico de carácter neurológico [cfr. alínea Y) do probatório]; – Em 16 de Fevereiro de 2009, a mulher do requerente foi submetida a uma tumorectomia mamária, por lhe ter sido diagnosticado um carcinoma na mama esquerda, tendo sido submetida a tratamento de quimioterapia adjuvante, sendo opinião do médico que elaborou o Relatório Clínico de fls. 435 dos autos que a interrupção do tratamento compromete a eficácia do mesmo e consequentemente pode ter impacto negativo na possibilidade de cura da doente [cfr. alínea Z) do probatório]; – Em Dezembro de 2009, os SSCGD suportaram: 5.203,32 € com tratamentos oncológicos ["Tratamentos Grande Doença"], 48,72 € com consultas médicas e 132,45 € com análises clínicas, num total de 5.384.49 € [cfr. alínea AA) do probatório]; – Em Novembro de 2009, os SSCGD suportaram: 76,91 € com M.A.D., radiografias e consultas, 1.714,50 € com tratamentos oncológicos e 99,41 € com M.A.D. e consultas médicas do seu filho, no total de 1.890,82 € [cfr. alínea BB) do probatório]; – Em Outubro de 2009, os SSCGD suportaram: 48,72 € com consultas do requerente, 1.459,48 € com tratamentos oncológicos e consultas da sua mulher e 222,95 € de M.A.D., análises clínicas e radiografias do seu filho, no total de 1.731,15 € [cfr. alínea CC) do probatório]; – Em Setembro de 2009, os SSCGD suportaram: 137,99 € com M.A.D., consultas e medicamentos do requerente, 951,76 € com tratamentos oncológicos, análise clínicas, consultas e medicamentos da mulher e 5,97 € com medicamentos do filho, no total de 1.095,72 € [cfr. alínea DD) do probatório]; – Em Agosto de 2009, os SSCGD suportaram: no total de 837,13 € em tratamentos oncológicos e análises clínicas da mulher do requerente [cfr. alínea EE) do probatório]; – Em Julho de 2009, os SSCGD suportaram: 292,32 € em consultas médicas do requerente, 1.658,26 € em tratamentos oncológicos, análises clínicas e M.A.D. da sua mulher, no total de 1.950,58 € [cfr. alínea FF) do probatório]; – Em Dezembro de 2009, o requerente recebeu a remuneração líquida de 524,70 €, depois de deduzidos os descontos legais e as importâncias de 179,89 € e 83,18 € de empréstimo à habitação, 205,53 € de amortização de um crédito contraído e 158,60 € correspondente ao encargo com despesas de saúde do agregado familiar, na parte não comparticipada pelos SSCGD [cfr. alínea GG) do probatório]; – Em Novembro de 2009, o requerente recebeu o valor líquido de 1.387,26 € resultante da remuneração mensal e do subsídio de Natal e da dedução das importâncias de 179,89 € e 83,18 € de empréstimo à habitação e 205,53€ de amortização de crédito e 312,10 € de encargos de saúde [cfr. alínea HH) do probatório]; – Em Outubro de 2009, o requerente recebeu líquido o montante de 328,94 € e deduziu as importâncias de 179,89 € e 83,18 € de empréstimo à habitação, 205,53 € de amortização de crédito e 156,05 € de encargos de saúde [cfr. alínea II) do probatório]; – Em Setembro de 2009, o requerente recebeu líquido o montante de 326,06 € e deduziu as importâncias de 179,89 € e 83,18 € de empréstimo à habitação, 205,53 € de amortização de crédito e 156,05 € de encargos de saúde [cfr. alínea JJ) do probatório]; – Em Agosto de 2009, o requerente recebeu líquido o montante de 398,10 € e deduziu as importâncias de 179,89 € e 83,18 € de empréstimo à habitação, 205,53 € de amortização de crédito e 156,05 € de encargos de saúde [cfr. alínea KK) do probatório]; – Em Julho de 2009, o requerente recebeu líquido o montante de 408,38 € e deduziu as importâncias de 179,86 € e 83,15 € de empréstimo à habitação, 205,53 € de amortização de crédito e 156,05 € de encargos de saúde [cfr. alínea LL) do probatório]; – O requerente suportou em despesas de electricidade, o valor de 43,51 €, referente ao mês de Dezembro de 2009; 28,91 €, referente ao mês de Novembro de 2009; 36,62 €, referente ao mês de Outubro de 2009; 36,06 €, referente ao mês de Setembro de 2009; 30,98 €, referente ao mês de Agosto de 2009 e 35,52 €, referente ao mês de Julho de 2009 [cfr. alínea MM) do probatório]; – O requerente suportou em despesas de água, o valor de 34,18 €, referente ao mês de Dezembro de 2009; 22,41 €, referente ao mês de Novembro de 2009; 32,22 €, referente ao mês de Outubro de 2009; 30,41 € referente ao mês de Setembro de 2009 e 30,61 €, referente ao mês de Julho de 2009 [cfr. alínea NN) do probatório]; – A pena de demissão importou para o requerente a perda do benefício decorrente da prestação dos Serviços Sociais da CGD e outras inerentes à qualidade de funcionário [cfr. alínea OO) do probatório]; Perante tal factualidade, entendeu a decisão recorrida que, para além da óbvia perda do vencimento, estava demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação. Ora, tal entendimento não nos merece qualquer censura. Com efeito, importa apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal, que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal. Daí que haja, antes de mais, que atentar quais são os efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que demitiu o recorrido –, os quais consistem no afastamento definitivo do órgão ou serviço do recorrido, cessando a relação jurídica de emprego público, com a consequente perda da respectiva remuneração e ainda a perda dos benefícios decorrentes das prestações dos Serviços Sociais da CGD e outras inerentes à qualidade de funcionário daquela instituição. Ora, como se viu da matéria de facto dada como assente, os danos de difícil reparação alegados pelo recorrido decorrem não só da privação da respectiva remuneração, que constitui o único rendimento do agregado familiar, constituído pelo requerente, mulher e um filho menor mas, sobretudo, da perda dos benefícios decorrentes das prestações dos Serviços Sociais da CGD e outras inerentes à qualidade de funcionário daquela instituição, nomeadamente no que respeita à sua mulher, que padece de doença do foro oncológico e que, por via desse facto, carece de tratamentos permanentes e onerosos, sob pena da respectiva interrupção poder comprometer a eficácia dos mesmos e, consequentemente, poder ter impacto negativo na sua possibilidade de cura. Deste modo, sendo a remuneração do recorrido a única componente do seu rendimento, a mesma é indispensável para assegurar a sua subsistência e a dos restantes membros do seu agregado familiar, pelo que a privação dessa remuneração é susceptível de pôr em risco não só a satisfação das suas necessidades básicas, mas também a continuidade dos tratamentos oncológicos que se mostram necessários ao debelar da doença do foro oncológico de que padece a sua mulher. Apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação da remuneração de funcionário, constitui jurisprudência firme do STA que a mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915]. Mas, como se viu supra, mais importante do que a privação da remuneração, a imediata execução da pena de demissão acarretaria para o recorrido a perda dos benefícios decorrentes das prestações dos Serviços Sociais da CGD e outras inerentes à qualidade de funcionário daquela instituição, que se viu serem essenciais para a cura da sua mulher, tornando muito difícil – se não mesmo impossível –, por via do respectivo custo, que se viu ser muito elevado, que aquela possa continuar a receber os tratamentos de que carece. Ora, como acima se deixou dito, tendo o recorrido alegado que o vencimento era a sua única fonte de rendimento, aspecto que a CGD não contrariou, e tendo em atenção os custos que aquele teria de suportar com a subsistência do seu agregado familiar e, sobretudo, com os tratamentos da sua mulher, tem de dar-se por adquirido que a perda dos benefícios decorrentes das prestações dos Serviços Sociais da CGD e outras inerentes à qualidade de funcionário daquela instituição acarretariam para aquele prejuízos de muito difícil reparação, que o subsídio de desemprego que a CGD estaria vinculada a pagar-lhe só por si não é idóneo a afastar [vd., neste sentido, o acórdão do STA, de 1-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07]. Daí que, como acima se disse, não nos mereça qualquer reparo o decidido no tocante ao preenchimento do requisito do “periculum in mora”, improcedendo deste modo as conclusões vertidas nas alíneas 18. a 27. da alegação da recorrente CGD. * * * * * * Finalmente, sustenta a recorrente nas conclusões 28. a 37. da sua alegação que ainda que estivessem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a presente providência deveria ter sido recusada, nos termos do nº 2 do citado artigo 120º do CPTA, já que devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da adopção da providência seriam manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, não podendo tais prejuízos ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. A recorrente retira tal conclusão com o fundamento de que a manutenção da decisão que decretou a providência cautelar requerida pelo ora recorrido traria a todos os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que tomaram conhecimento da infracção cometida e da pena que foi aplicada ao infractor [através da Comunicação de Pessoal que foi amplamente divulgada] um efeito perverso, e altamente perigoso, criando a falsa ideia de que tal infracção pouca ou nenhuma gravidade tem, o que afectaria grosseiramente o interesse público ínsito na prática disciplinar da Empresa e no rigor com que deve ser desenvolvida a actividade bancária.Também neste particular se afigura ser de manter o decidido, já que como salientou a decisão recorrida, a suspensão da deliberação em causa não acarretará para a imagem da CGD, enquanto instituição bancária de referência, qualquer prejuízo, já que a manutenção do recorrido ao seu serviço, enquanto estiver pendente e até ao trânsito da acção principal, não deixará de se fazer nos termos em que o vinha sendo, ou seja, pela total ausência daquele ao serviço devido a baixa por doença; ora essa ausência, mais do que transmitir a sensação de impunidade, terá o condão de diluir junto dos demais funcionários da CGD a repercussão dos factos imputados ao recorrido e, desse modo, quaisquer efeitos negativos na imagem daquela. Deste modo, com a improcedência das conclusões 28. a 37. da alegação da CGD, conclui-se que o presente recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente CGD. Lisboa, 23 de Setembro de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [Teresa de Sousa] |