Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6433/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IVA EXERCÍCIO CONJUNTO DE ACTIVIDADE SUJEITA E ISENTA DE IVA DEDUÇÃO DO IVA NA TOTALIDADE CONSEQUÊNCIAS |
| Sumário: | 1. Exercendo o contribuinte actividades sujeitas a IVA e actividades dele isentas é aplicável o disposto no artº 23º nºs 1 e 4 do CIVA. 2. Deduzindo o contribuinte IVA na totalidade deve restituir o IVA indevidamente deduzido, bem como os reembolsos que tenha obtido por força da dedução da totalidade daquele imposto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A, residente em ..., Penalva do Castelo, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidação do IVA do ano de 1991, no montante de 6.783.374$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) É técnica e cientificamente impossível um contribuinte deduzir de IVA 5.660.989$00 e ter de IVA a pagar num exercício, por indevida aplicação do método da percentagem do artº 23º nº 1, do CIVA, 6.783.374$00, ou seja um montante superior – artº 266º nº 2, da CRP e artº 22º e 23º, nº 1 e 4 do CIVA. b) Quando o sujeito passivo faz a dedução integral (100%) optou inequívoca e claramente pelo método da afectação real (artº 23º nº 2 do CIVA). c) Quando faz a afectação a sectores que não confere o direito à dedução deve efectuar a liquidação do IVA correspondente, nos termos da alínea g), do nº 3 do artigo 3º do CIVA. d) Não o tendo feito, mas tendo sido substituído, pela Administração fiscal, por carência de elementos, nos termos e para os efeitos do artº 84º do CIVA e CPT, a insuficiência encontra-se sanada. e) Consequentemente existe dupla tributação e de colecta, sem base legal, quando a Administração fiscal exige IVA, pelo método da percentagem, nos termos do artº 23º nº 1 e 4, do CIVA, se já antes o liquidou para jusante. f) Nem a falta de informação prévia à D.G. Impostos serve de desculpa, para a atitude da Administração fiscal, pois tal lapso é sancionado por coima e nunca por imposto (artº 23º nº 2 do CIVA). g) O recebimento do reembolso do IVA deduzido, pelo impugnante nunca poderá entrar na liquidação adicional, mesmo na hipótese concebida do IVA indevidamente deduzido (artº 22º do CIVA), pois isso é duplicar (para montante) o IVA e respectiva colecta. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a procedência da impugnação. 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece parcial provimento (v. fls. 93-vº). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1º Instância: a) A escrita/contabilidade do impugnante foi objecto de fiscalização, encontrando-se o respectivo relatório junto a fls. 9 a 11 e 19 e 20, cujo teor se dá aqui por reproduzido. b) Em consequência dessa fiscalização foram rectificadas as declarações periódicas do impugnante, originando uma liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado respeitante ao ano de 1991 e correspondentes juros compensatórios, ora impugnados e acima identificados. c) O impugnante exerce cumulativamente a actividade de comércio de materiais de construção e de construções de casas para revenda. 5. O recorrente exerce cumulativamente a actividade de comércio de materiais de construção, sujeita a IVA e de construção de casas para revenda, isenta de IVA, tendo deduzido a totalidade deste imposto relativamente ao exercício de ambas as actividades. No ano de 1991 o recorrente deduziu 5.660.989$00, sendo certo que, por aplicação do disposto no artº 23º nº 4 do CIVA apenas deveria ter deduzido 2.377.615$00, existindo, portanto, um excesso de dedução no montante de 3.283.374$00. Pretende o recorrente que, por esta forma de cálculo foi triplicada a falta de imposto, mas tal não sucede. Na verdade, conforme resulta do relatório de fls. 9 a 11, sendo o imposto que o recorrente poderia deduzir no montante de 2.377.615$00, tendo deduzido mais 3.283.374$00 e obtido reembolsos no montante de 3.500.000$00, terá de entregar nos Cofres do Estado aquilo que indevidamente obteve a título de dedução e reeembolso. Quanto aos juros compensatórios, tal como se refere na sentença recorrida para cuja fundamentação remetemos, a sua exigência é legal devido ao retardamento da liquidação por facto imputável ao impugnante. Sendo assim improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Maio de 2002 |