Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02614/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/18/2012 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO PAUTAL. CASO JULGADO |
| Sumário: | 1.A exceção dilatória do caso julgado (material) emerge em resultado da “repetição de uma causa”, desde que, tal reedição, da demanda, ocorra depois de uma primeira causa se mostrar decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, tendo por impressivo e especial propósito “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. 2. Nos termos do art. 498.º n.º 1 CPC, repete-se a causa “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, fixando-se, nos n.ºs 2 a 4 do mesmo normativo, os contornos privativos e individualizados desta tríplice identidade. 3. Existe um procedimento privativo, para contestar o resultado de qualquer classificação pautal, efetivada pelas autoridades aduaneiras, a culminar com decisão da responsabilidade e competência de um órgão próprio, o Conselho Técnico-Aduaneiro/CTA, constituindo esta um ato definitivo em matéria, técnica, de posicionamento na pauta, quando homologada por despacho do Ministro das Finanças. 4. A decisão do CTA adquire uma autoridade, eficácia, semelhante à do caso julgado, na eventualidade de se optar pela respectiva afrontação judicial, se o proprietário das mercadorias, quando lhe for desfavorável o veredicto daquele, não propuser acção administrativa especial tendente a anular o ato administrativo em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I QUÍMICA ………….., L.DA, contribuinte n.º……………. e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou impugnação judicial, contra ato de liquidação de direitos aduaneiros e outras imposições, relativo à declaração n.º 2027874, de 4.10.2002, da Alfândega de Setúbal.Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação e manteve o ato sindicado. Não convencida, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « a) Não se verificam os requisitos da litispendência e do caso julgado. b) O STA julgou um caso similar do versado nos presentes autos, mas emergente de facto jurídico diferente, pelo que não há identidade de causa de pedir. c) Com efeito, o acórdão do STA versa sobre importações e factos geradores de imposto nos quais não se inclui a declaração nº 2027874 de 4/OUT/2002 de Setúbal. d) Os efeitos da sentença recorrida, se eventualmente viesse a ser confirmada, não afectariam as situações tributárias versadas no acórdão do STA, e) sendo que este acórdão, também, não contempla a declaração nº 2027874 de 4/OUT/2002 de Setúbal. f) Além não se sabe se os produtos, a que se refere o acórdão do STA, são de composição química parecida com a situação versada nos presentes autos. g) Presume-se que a Alfândega não tenha procedido a análise do produto no presente caso e, sendo a sua composição analítica um dos argumentos esgrimidos pela DGAIEC para sustentara a sua errónea classificação, não podia o douto Tribunal a quo decidir pela existência de caso julgado já que não há repetição da mesma causa, nem a acção procede do mesmo facto jurídico. h) Acresce que o STA decidiu sem conhecimento do acórdão da Audiência Nacional de Espanha, que decidiu de forma bem fundamentada técnica e juridicamente, predicados que não se reconhecem ao acórdão do STA, i) O qual, inclusivamente, omite deliberadamente a pronúncia sobre a questão central que é a da dualidade de critérios de classificação entre Portugal e outros Estados membros. j) Um acórdão que omite a pronúncia sobre uma questão essencial - como seja a da dualidade de critérios de classificação introduzida pela DGAIEC - não pode servir de referência para se apurar se há litispendência ou caso julgado; k) Não há coexistência possível entre omissão de pronúncia e caso julgado. l) Uma decisão judicial vinculativa e universal, por formação do caso julgado, em matéria de harmonização de classificação pautal, não pode provir do juiz nacional, sem este proceder previamente ao reenvio prejudicial do litígio ao TJCE. m) Materializa um erro grosseiro pretender impor, como fizeram as autoridades aduaneiras e o STA permitiu, a classificação pelo capítulo 23º do fosfato dicálcico, produto inorgânico, obtido por reacção química de um mineral, já que naquele capítulo apenas cabem mercadorias derivadas da transformação de produtos animais ou vegetais. n) Era dever do juiz nacional promover o reenvio prejudicial do litígio ao TJCE e assim criar a harmonização da classificação pautal do fosfato dicálcico, levando em conta que se trata de um produto inorgânico, obtido a partir da reacção química de minerais, pelo que a sua classificação está liminarmente excluída dos primeiros vinte e quatro capítulos da Pauta Aduaneira Comum. Preceitos violados Tratado CE: art 23º, 26º Regulamento (CEE) nº 2658/87 - Anexo /, Regra Interpretativa I e Nota nº 1 ao Capítulo 23º. CPC: art 497 e 498º Termos em que deve ser revogada a douta sentença e harmonizada a classificação pautal do fosfato dicálcico, através de sujeição do litígio à jurisdição do TJCE, antes do juiz nacional proferir a sentença ou acórdão. » * A Recorrida/Rda (Fazenda Pública) formalizou contra-alegações, onde conclui: «1- A Douta Sentença ora recorrida, fez a desejada justiça; 2- A ora recorrente impugnou a, ou as liquidações dos direitos devidos no âmbito do DU nº 02/202787.4 de 04/10/2002 da Alfândega de Setúbal, não apontando para o efeito qualquer vício às mesmas; 3- Escudou-se para o efeito, na pretensa errada classificação pautal da Administração Aduaneira; 4- Igualmente questiona, se a mercadoria objecto dos presentes autos é a mesma que a que foi objecto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção - Contencioso Aduaneiro, processo nº 097/2005, datado de 29/06/2005; 5- No entanto, já não questiona da mesma forma a que foi objecto do litígio judicial resolvido pela Audiência Nacional em Espanha, decisão essa de que se serve agora para tentar impor como sendo a correcta, junto desse Alto Tribunal; 6- Não obstante tudo isto, o certo é que a ora recorrente tinha meios adequados a discutir da classificação pautal da mercadoria que importou mas não os usou, nomeadamente requerendo no início do procedimento de desalfandegamento o competente “exame prévio”, ou “extracção de amostras” para efeitos de análise laboratorial, a serem efectuados pelo menos pelo laboratório da DGAIEC, podendo inclusivamente destinar a sua amostra a análises em laboratório que bem entenderia; 7- Mais ainda, poderia ter previamente recorrido à figura da IPV (Informação Pautal Vinculativa), a qual poderia ser utilizada em qualquer Estado-Membro (para uma mesma mercadoria importada) confirmando assim, que uma determinada mercadoria é classificada numa só determinada posição pautal; 8- Relativamente à questão do reenvio a título prejudicial para o TJCE, a ora recorrente coloca nesta fase processual três questões que, com a devida vénia, não nos parece merecer qualquer interpretação a ser prestada por aquele Alto Tribunal europeu, atendendo que no essencial, já foram dadas as respostas devidas no âmbito do recurso por si interposto para o STA, no processo nº 097/2005, bem como na Aclaração que sobre o mesmo recaiu; 9- É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser mantida, determinando-se por conseguinte a sua confirmação, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA! » A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.* * Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na sentença: «II III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos A) Do acto de liquidação dos direitos aduaneiros e outras imposições relativas à declaração nº ……… de 4 de Outubro de 2002, efectuadas à impugnante, originou cinco actos de liquidação, dos quais apenas dois deram origem a imposto a pagar: a. A liquidação nº 02/312636, datada de 11/10/2002, no valor de € 14.218,11 euros (inclui direitos aduaneiros CEE e IVA); b. A liquidação nº 02/312628, datada de 11/10/2002, no valor de € 21.173,47 euros (inclui IVA, selo de verba e impresso). B) A impugnante apresentou recurso da decisão do CTA dirigido ao TCA, o qual foi registado com o nº 4427/00 - cfr. documentos de fls. 559, informação de fls. 654 e documentos de fls. 661 e seguintes. C) Na petição de recurso - documentos de fls. 559 e ss, tal recurso tinha por finalidade a anulação da decisão daquele órgão técnico, que havia decidido por determinada classificação pautal da mercadoria importada pela impugnante. D) A impugnante apresentou recurso da decisão mencionada na alínea A) para o TCA, onde teve o nº 4427/00 - cfr. documento de fls. 654, recurso esse que foi julgado improcedente - cfr. documentos de fls 764 e ss. **** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso.Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. » * A coberto do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, por documentados nos autos, visando, concomitantemente, uma melhor compreensão da realidade, aos factos provados, aditam-se os seguintes:E) O recurso contencioso (de anulação) aludido em B) visou a decisão n.º 1/00 do Conselho Técnico-Aduaneiro, homologada por despacho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 24.7.2000, concluindo que amostra de fosfato dicálcico, sujeita a análise, era de classificar pelo código pautal 23.09.9097.00.0000 – cfr. fls. 662. F) A mencionada amostra foi colhida, em 3.9.1997, de entre 2.196 toneladas de fosfato dicálcico, importadas, pela, aqui, impugnante, da Turquia, através do DU, de introdução em livre prática e consumo, n.º 2028382, com data de 1.9.1997 – cfr. fls. 664/665. G) Neste DU, a importadora declarou que, à mercadoria em causa, cabia o código pautal 28.35.25.90.00.0000 – idem. H) Em 10.9.1997, foi levantado o auto inicial do processo técnico de contestação da classificação pautal. I) Por acórdão de 21.9.2004, o, então, TCA negou provimento ao versado recurso contencioso, veredicto confirmado, na sequência de recurso jurisdicional, por aresto do STA, lavrado em 29.6.2005, rec. 97/05 e transitado em julgado – cfr. fls. 764 a 772, 802 a 804. *** Ao nível dos fundamentos jurídicos, de direito, na sentença aprecianda, de forma decisiva, argumentou-se nos moldes que passamos a transcrever: «(…). Conforme se alcança da petição da impugnante, a impugnação à liquidação aduaneira assenta unicamente na discordância quanto à classificação pautal da mercadoria. E sendo certo que a impugnante não chegou sequer a formular o pedido de anulação da liquidação, pode considerar-se este como consequente da eventual alteração daquela classificação pautal. No entanto, a impugnante não aponta qualquer vício próprio do acto de liquidação que não seja decorrente dos vícios apontados ao procedimento da classificação pautal. Ora a decisão do Conselho Técnico Aduaneiro que a impugnante critica constitui um acto definitivo em tal matéria técnica de classificação (1), susceptível de impugnação autónoma. Como resulta do probatório a impugnante apresentou recurso de tal decisão para o TCA, onde teve o n° 4427/00, recurso esse que foi julgado improcedente e de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29/06/2005 (2). Ora os vícios aqui invocados como afectando a validade da liquidação são os mesmos que foram objecto de recurso e de decisão naqueles autos, pelo que se formou caso julgado material sobre tal matéria. Ora aquele tribunal considerou que não merecia censura a classificação pautal fixada pela autoridade aduaneira e julgou improcedente o recurso. (…). E assim sendo a presente impugnação deve improceder, na medida em que sobre aquelas questões concretas - preterição de formalidade legal do procedimento e legalidade da classificação pautal - se verifica caso julgado material e uma vez que a impugnante não apontou qualquer outro vício própria da liquidação há que confirmar a legalidade desta, e em consequência não se encontram reunidos os pressupostos para o peticionado reenvio prejudicial. » Sopesadas as conclusões com que a Recorrente/Rte sintetiza o seu apelo, percepciona-se, objetivamente, o apontar de erro ao julgamento vindo de coligir nas suas linhas mais significativas, ressaltando a pronúncia de que não se verificam os requisitos do afirmado caso julgado (3), por falta de identidade de causa de pedir, decorrente de, nas decisões judiciais envolvidas (a recorrida e o aresto do STA identificado em I)), serem diferentes as declarações aduaneiras versadas. Mediante expressa determinação legal – arts. 494.º n.º 1 al. i) e 497.º n.ºs 1 e 2 CPC, a exceção dilatória do caso julgado (material) emerge em resultado da “repetição de uma causa”, desde que, tal reedição, da demanda, ocorra depois de uma primeira causa se mostrar decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, tendo por impressivo e especial propósito “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Ora, nos termos do art. 498.º n.º 1 CPC, repete-se a causa “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, fixando-se, nos n.ºs 2 a 4 do mesmo normativo, os contornos privativos e individualizados desta tríplice identidade. Apresentados os elementos nucleares, identificativos e conformadores, do caso julgado, enquanto exceção do tipo dilatório, perscrutada a gama de fundamentos supra indicados como substrato do decidido na sentença recorrida, imediatamente, se confere não ter sido esta que o julgador afirmou ocorrer. Primeiro, com cariz objetivo, a consequência jurídica retirada não foi, como deveria, pela lei, (4), o afastar do conhecimento do mérito da causa e a absolvição da instância. Depois, de forma mais determinante, é seguro afirmar que aquele teve em mente, ao utilizar o conceito/expressão “caso julgado”, significar, por força do funcionamento de regras específicas do tratamento administrativo e judicial da matéria disputada, a impossibilidade de, devido a efeito equiparável ao resultante da operância da exceção dilatória de caso julgado, reabrir discussão sobre a classificação pautal das mercadorias importadas pela impugnante, em duas ocasiões temporais e circunstanciais distintas. O que o extracto acima transcrito encerra (complementado com o teor de remissão feita para jurisprudência do STA) é a ideia da existência de um procedimento privativo, para contestar o resultado de qualquer classificação pautal, efetivada pelas autoridades aduaneiras, a culminar com decisão da responsabilidade e competência de um órgão próprio, o Conselho Técnico-Aduaneiro/CTA, sendo que esta constitui “um acto definitivo em (tal) matéria técnica de classificação pautal”; por outras palavras, esta decisão do CTA adquire uma autoridade, eficácia, semelhante à do caso julgado, na eventualidade de se optar pela respectiva afrontação judicial. Concernentemente, importa dar nota que ao CTA, por força do disposto no art. 6.º DL. 281/91 de 9.8. (5), competia “decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias”. Outrossim, nos termos do art. 10.º n.º 2, a contestação, que, por norma, surge no momento da verificação das mercadorias, “pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor”. Por fim, não é questionável que as decisões do Conselho, designadamente, as proferidas nas aludidas contestações, uma vez homologadas por despacho do Ministro das Finanças, são válidas “até que sejam anuladas por decisão, transitada em julgado, proferida em recurso contencioso” – cfr. art. 22.º al. b) do mesmo diploma. Deste conjunto normativo resulta, óbvia, a vontade do legislador de submeter, à específica e necessária intervenção do CTA, o, prévio e liminar, dirimir de divergências em torno da classificação pautal, origem ou valor de mercadorias objeto de importação, sujeitando as decisões tomadas, pelo órgão, a um privativo esquema de sindicância, de controlo do mérito, com reflexos sobre a sua validade, prevendo-se que esta tombe, além do mais, por motivo de anulação, com cariz judicial, decretada no âmbito de recurso contencioso; no presente, acção administrativa especial (6). Ou seja, perante desacordo relativo, v.g., à classificação pautal de mercadorias, impõe-se ao proprietário destas, primeiramente, provocar, requerer, a organização, por parte das autoridades aduaneiras, de processo técnico de contestação, da competência do CTA e, em segundo lugar, quando lhe seja desfavorável o veredicto deste, propor acção administrativa especial tendente a anular o ato administrativo em causa, sob pena de o mesmo persistir válido, com a inerente subsistência dos correspondentes efeitos, que, por não terem sido especificamente visados, se tornam imunes a críticas, a contestação, ainda que avançadas em outros processos judiciais. Na nossa óptica, compreende-se e justifica-se a previsão deste esquema pelo carácter estritamente técnico das decisões proferidas no tipo de contestações em causa, sendo impreterível que o ataque aos respectivos fundamentos, necessária e obrigatoriamente, técnicos, se processe de forma direta e específica, sob pena de se tornarem inatacáveis (7). Posto isto, o cerne do julgamento produzido em 1.ª instância não se nos apresenta eivado de erro, por ausência de caso julgado, decorrente de pretensa falta de identidade de causa de pedir, motivada pela existência de duas distintas declarações aduaneiras de importação, porquanto o apelo da sentença ao “caso julgado material” apenas visou afirmar a legalidade da classificação pautal que serviu de suporte à liquidação impugnada, atacada, pela impugnante, como demos nota, com recurso a fundamentos discordantes, exclusivamente, do tratamento da mercadoria envolvida (fosfato dicálcico) segundo o código NC 23.09.9097.00.0000. Na conclusão f), a Rte lança dúvidas sobre a identidade de “composição química” dos produtos importados nas duas situações versadas pelos nossos tribunais (a deste processo e a do aresto do STA identificado em I)), circunstância capaz de inviabilizar a tomada decisão de existência de caso julgado. Sem prejuízo do que vimos de expender sobre a natureza e alcance “do caso julgado material” afirmado pela sentença, neste particular, apresenta-se-nos determinante e suficiente o facto, incontestado, de, nas duas situações, estar em causa um produto com a mesma denominação comercial, fosfato dicálcico (ou bicálcico) e identificação química (Ca HPO4. 2H2O). Ademais, se esta não fosse a premissa, de igual modo, resultaria sem suporte a proposta, da impugnante, de sujeitar as mercadorias importadas, em dois momentos distintos, à mesma classificação pautal; tanto na importação realizada em setembro de 1997, como na concretizada em outubro de 2002, declarou o código pautal 28.35.25.90.00.0000. Finalmente, ao invés do que pressupõe na conclusão g), a alteração da classificação pautal, no caso presente, promovida pelos serviços aduaneiros, tinha, mediante iniciativa da importadora/impugnante (e não da Alfândega), de ser sujeita ao pertinente e imprescindível processo técnico de contestação, no âmbito do qual haveria lugar à recolha de amostra e sequente análise laboratorial do produto importado, único meio legal e adequado de determinar a sua casuística composição, habilitando aquela a, com provas consistentes, afrontar, sobretudo, pela via judicial, o sentido da imposta subsunção na pauta alfandegária, por parte da entidade oficial competente. Falta aquilatar da necessidade de sujeitar o tema deste litígio, interno, a reenvio prejudicial, para o TJUE; pretensão rejeitada em 1.ª instância (fls. 645). Com respeito à problemática envolvendo a classificação pautal do fosfato dicálcico, no, tal, orientador Ac. STA de 29.6.2005, rec. 097/05 (8), foi expendido o que reproduzimos de seguida: « (…). Resta-nos apenas e tão só a questão de fundo, a saber, o alegado erro na classificação pautal. Vejamos então. Defende a recorrente que a mercadoria em questão deve ser classificada na posição pautal 28 35 52 90. Outra e diversa é a perspectiva da autoridade recorrida, que classificou a mercadoria em causa na posição pautal 2309 90 97 00 0000. Perspectiva que mereceu o acolhimento do acórdão recorrido. Pois bem. A chave da questão haverá de ser encontrada na nota 1, alínea a) do Capítulo 28 da Pauta, que estatui que “as posições do presente Capítulo compreendem apenas os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas”. Para concluir como concluiu (ou seja, classificar a mercadoria em causa nesta última posição pautal) o acórdão recorrido finalizou o seu raciocínio da seguinte maneira: “Por consequência temos que para uma qualquer mercadoria cair no âmbito de aplicação do estatuído na nota 1, al. a), do Capítulo 28 da Pauta, ou ela é constituída por um elemento químico simples, ou então por um agrupado de tais elementos, mas desde que se apresente isoladamente e com uma constituição química definida; ora, atenta esta realidade e a composição da mercadoria em questão crê-se inexorável, mesmo sem qualquer conhecimento especializado em química, a conclusão que a mesma não se apresenta como um elemento químico isolado, nem tão pouco como um composto de tais elementos químicos, com uma constituição química e apresentados isoladamente. “Antes e como se dá conta nos autos a mercadoria constituirá, antes, uma preparação química de distintos elementos, ou, como de alguma forma se refere na al. b), do regulamento anexo ao DL 82/2003 são de entender como tal “ … as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias”. Diremos desde já que concordamos com estas observações do acórdão recorrido, que levaram em linha recta à improcedência do recurso, pois permitiram confirmar a classificação pautal fixada pela autoridade recorrida. E isto parece-nos assim se nos ativermos ao probatório no ponto específico respectivo, ou seja, no resultado das análises efectuadas às amostras do produto em causa (vide alínea i) do probatório). Transcrevendo de novo o ponto com interesse: “1. O fosfato dicálcico (Ca HPO4. 2H2O) pode ser obtido, entre vários processos, pela reacção do fosfato monocálcico com um produto a base de cálcio, como o indicado pelo fabricante. “2. Destes processos de fabrico, conforme a utilização a dar ao produto final, resultam fosfatos dicálcicos de purezas diferentes. “O fosfato dicálcico industrial para uso agrícola, na forma de um pó branco ou acinzentado contendo 35-42% de P205 (75;5-87% de fosfato dicálcico - Ca HP04. 2H20). “O fosfato dicálcico puro para uso farmacêutico e medicinal, na forma de um pó microcristalino, branco, inodoro, insípido e que deverá conter, segundo as “Farmacopeias Nacional e Internacionais” um mínimo de 96 a 98% de Ca HPO4. 2H2O (fosfato dicálcico). “Parece-nos ser este último produto o que deverá ser considerado como fosfato dicálcico correspondente ao código NC 2835 25 90 00 0000, dado tratar-se de um “composto de constituição química definida mesmo contendo impurezas (2 a 4%) enquanto que a mercadoria em apreço contendo além de fosfato dicálcico, cerca de 30% de fosfato monocálcico, 6% de carbonato de cálcio, 3,5% de sulfatos, sílica e outros elementos, mesmo que considerados como resíduos do processo de fabrico, não pode ser considerada como um “produto de constituição química definida” na acepção do capítulo 28, mas sim com fosfato dicálcico industrial para usos específicos. “Acrescenta-se ainda que o teor de 22% de fósforo total da amostra (expresso em P205) é inferior aos teores normais de fosfato dicálcico para uso agrícola indicados no ponto 2 da presente informação”. Vemos aqui a forma de obter fosfato dicálcico, com purezas diferentes. E entende-se e aceita-se a consideração de que na dita posição pautal indicada pelo recorrente apareça apenas o fosfato dicálcico puro para uso farmacêutico e medicinal, com um mínimo de 96 a 98% de Ca HPO4. 2H2O (fosfato dicálcico), onde podemos ver aqui um elemento químico isolado, com resíduos do processo de fabrico, adequando-se perfeitamente à nota 1, a) do Capítulo 28 da Pauta. Mas já não o fosfato dicálcico industrial para uso agrícola, na forma de um pó branco ou acinzentado contendo 35-42% de P205 (75;5-87% de fosfato dicálcico - Ca HPO4. 2H2O), pois para além de fosfato dicálcico, temos ainda cerca de 30% de fosfato monocálcico, 6% de carbonato de cálcio, 3,5% de sulfatos, sílica e outros elementos, mesmo que considerados como resíduos do processo de fabrico, pelo que não pode ser considerada como um “produto de constituição química definida” na acepção do capítulo 28, mas sim com fosfato dicálcico industrial para usos específicos. A isto obtempera o recorrente ao referir-se à regra 2-b), onde se diz que “qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias”, acrescentando que há na Pauta uma posição que se refere expressamente a “Hidrogeno - ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico), código 28.35.25. Mas esta tese não se nos afigura pertinente, por isso que a mercadoria em causa não representa um elemento químico isolado nem é um composto de constituição química definida. Demais que, como vimos, são diversos as utilizações do fosfato dicálcico puro e do fosfato dicálcico industrial: aquele serve para fins farmacêuticos e medicinais este para uso agrícola, nomeadamente alimentação de animais. A finalidades absolutamente díspares correspondem compreensivelmente códigos pautais diversos. A menos que a pauta a isso se opusesse. O que, como vimos, não é o caso. Não merece pois censura a classificação pautal fixada pela autoridade recorrida. » Em presença deste conjunto de razões, como de igual modo decidiu o STA, confrontado com decalcado pedido no âmbito do primeiro processo onde se disputou o enquadramento pautal do produto visado, a matéria referente à discutida classificação não suscita qualquer dificuldade interpretativa séria, causadora de dúvidas, reservas, no nosso espírito, pelo que, estamos na presença de uma questão clara, motivo suficiente para se reputar dispensável a respectiva sujeição ao veredicto da proposta instância judicial comunitária. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.III * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.* (1) Cfr a propósito o acórdão do TCA Sul de 16/10/2001, recurso n° 63751(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 18 de setembro de 2012 Aníbal Ferraz José Correia Pereira Gameiro 1. A decisão do Conselho Técnico-Aduaneiro constitui um acto definitivo em tal matéria técnica de classificação pautal, mas carecido de executoriedade, a qual se logra mediante a homologação do Ministro das Finanças; 2. Tal homologação é assim chamada de imprópria ou de aprovação, tendo por efeito além do mais, conferir, executoriedade a tal acto e de valer como precedente obrigatório para os casos idênticos; 3. Neste caso, recorrível é pois, o acto do CTA que não o de homologação, sendo competente para conhecer de tal recurso, este tribunal, quando o mesmo foi interposto antes de 15.9.1997 (data da sua instalação); (2) Recurso n° 097/05, relatado pelo conselheiro Lúcio Barbosa e disponível no site da dgsi. (3) Apesar de, na conclusão a), ser, também, mencionada a litispendência, trata-se de uma invocação inócua e inconsequente, dada a circunstância de a sentença recorrida haver concluído pela não ocorrência de tal exceção. (4) Arts. 288.º n.º 1 al. e) e 493.º n.º 2 CPC. (5) Criou, na, então, Direcção-Geral das Alfândegas, o Conselho Técnico-Aduaneiro e estabeleceu o regime da sua constituição e funcionamento, bem como a tramitação dos processos de contestação sobre a classificação pautal, origem e valor das mercadorias. (6) Cfr. art. 191.º CPTA. (7) Esta especificidade parece-nos suficiente para que se afaste a defesa de estarmos em presença de um caso de comum “impugnação administrativa necessária” e, em particular, da interposição de recurso hierárquico necessário; contudo, ainda que desse modo se entendesse, sempre a questão colocada persistiria, porquanto o vigente Código de Processo nos Tribunais Administrativos/CPTA não revogou, expressamente, as múltiplas previsões legais avulsas de impugnações administrativas necessárias. (8) Disponibilizado em www.dgsi.pt. |