Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2773/05.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/10/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)
(VIOLAÇÃO) SEGREDO DE JUSTIÇA
INQUÉRITO CRIME
FIGURA PÚBLICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I – Quando o Tribunal a quo no decisório decidiu julgar procedente o pedido quanto aos “danos patrimoniais”, sem que no discurso fundamentador da sentença tenha justificado tal procedência/condenação, nomeadamente, quais os danos que a esse título ficaram provados e seriam indemnizáveis comete uma nulidade não por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do artigo 615º, nº 1, do CPC, mas antes de falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal.
II – Da impugnação da matéria de facto por parte do Réu, não é possível extrair uma certeza sobre cada facto que considera erroneamente provado e qual a prova que o sustenta ou qual a prova que foi erroneamente apreciada pelo Tribunal a quo, não sendo suficiente para tal desiderato a mera enunciação numérica [tanto mais que inexiste coincidência entre a numeração da resposta à base instrutória e os factos assentes fixados na sentença].
III- Logo, o Réu põe em causa a decisão da matéria de facto provada de forma muito deficiente, tendo presente os ónus processuais impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, nomeadamente não elencou em concreto quais os pontos da matéria de facto de que discorda, de modo a que o Tribunal ad quem pudesse analisar individualmente qual o erro em que laborou o Tribunal a quo
IV- O recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida: não para um novo julgamento em primeira instância.
V- O facto assente constante do ponto 50 da sentença, não se pode manter com essa extensão, tendo o Tribunal a quo confundido a motivação com a prova dos factos, em violação do princípio do dispositivo e da estabilidade da instância, ao exceder a resposta ao facto 47 da Base Instrutória, pelo que deve ser considerado não escrito, nos termos do art. 646º, nº 4 do CPC/2007.
VI - Emerge o presente litígio da reclamada responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português cujo regime à data do facto ilícito [2005] se regia pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que previa três tipos de responsabilidade: a baseada em acto de gestão pública e ilícito culposo (artigos 2° a 7), a baseada em factos casuais e fundamentada no risco (artigo 8°) e, finalmente, a responsabilidade por factos lícitos (artigo 9º). No caso da primeira, corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil.
VII - Até 15 de Setembro de 2007, altura da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, o segredo de justiça vigorava durante todo o inquérito e até ao momento em que não poderia já ser requerida a instrução, o que resultava do nº 1 do art. 86º do CPP a contrario.
VIII - In casu a responsabilidade que se pretende apurar não tem um sujeito individualizado, mas sim os serviços do Estado, do DCIAP e Polícia Judiciária a cargo de quem decorria o processo de inquérito nº 5/05.TELSB e que, de algum modo, permitiu a “fuga de informação” para o exterior – vide facto 11 da sentença – quando estava abrangido pelo segredo de justiça.
IX- No que respeita à tutela dos direitos protegidos com o segredo de justiça na fase de inquérito do processo penal, não são apenas os interesses da investigação, mas impõe-se a asserção de que o mesmo se destina também a defender os direitos fundamentais do cidadão visado ao bom nome e à reputação (art. 26º, nº 1 da CRP).
X - A circunstância de o Autor ser uma figura pública jamais pode servir, como pretende o Réu/Recorrente, como condição essencial e adequada para a produção dos danos.
XI - Estando o Processo de Inquérito nº 5/05.TELSB em segredo de justiça, o ter ficado demonstrado que alguém terá passado a informação de que algo estaria para acontecer, se bem que não em concreto, então, logo, os agentes de informação e os canais televisivos trataram de colocar os seus meios (no caso a SIC) à saída das instalações do DCIAP e PJ tendo depois seguido de modo a apurar in loco qual o fim visado com tais diligências.
XII - Donde, a “fuga de informação” foi a causa para todo o aproveitamento jornalístico que se veio a desencadear, com a ampla divulgação pública da investigação que então decorria e em que o ora Autor foi constituído arguido.
XIII - Perante a prova realizada, temos que o Autor viu não só afectada a sua vida profissional, como social e familiar, com impacto no seu estado físico e psicológico. Sendo inequívoca a dor, vexame público, pois tinha deixado se ser Ministro há pouco tempo, danos que impõem uma adequada compensação (artigos 496º e 494º do CC), de acordo com juízos de equidade.
XIII- Em face da indiscutível relativa gravidade do sofrimento psíquico tendo nomeadamente em conta a intensidade da angústia e ansiedade sofridas pelo Autor julga-se mais conforme mensurar monetariamente o dano correspondente em €20.000,00 como valor equitativo de indemnização a pagar pelo Recorrente/Réu ao Autor.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

L... e C.... (Autor) veio propor contra o Estado Português (Réu), representado pelo Ministério Público, acção administrativa comum pela qual, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado, formula o pedido de condenação do réu a pagar ao autor a quantia de €457 482,20 por danos não patrimoniais, para além de danos patrimoniais a fixar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferiu sentença, datada de 28.01.2014, julgando parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o Estado Português a pagar a L... e C.... :
- os danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Julho;
- a quantia de €10 000 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão, e até efectivo e integral pagamento (artigo 566.º, n.º 2 do C.C.).

Inconformados, Autor e Réu vieram, separadamente, interpor recurso para este TCA SUL.
O Autor na sua Alegação recursiva formulou as seguintes conclusões:

“1. A decisão judicial sob escrutínio limita-se a condenar o Estado Português a ressarcir o ora Apelante pelos "danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até ao integral pagamento, nos termos da Portaria n.° 291/2003, de 8 de Julho".
2. Quanto a este concreto ponto, a sentença é indeterminada, tanto assim é que não foi sequer estabelecido nenhum critério de mensurabilidade da mencionada indemnização.
3. Ora, segundo o disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que sucede no caso vertente, pois deveria ter-se pronunciado sobre que danos patrimoniais considera se terem verificado na esfera jurídica do ora Apelante e, ademais, sempre teria de ter sido dado provimento à pretensão do ora Apelante quanto à liquidação dos danos patrimoniais em sede de execução de sentença.
4. No limite, poder-se-á considerar que estamos perante um erro material, devendo, neste caso, a douta sentença ser rectificada no sentido de reconhecer que a indemnização por danos patrimoniais deverá ser determinada em sede de execução de sentença (c. art. 614. ° do Código de Processo Civil).
5. Na fixação dos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo decidiu que a indemnização atribuir ao lesado seria determinada segundo a equidade, tendo, seguidamente, determinado que, uma vez que a conclusão do inquérito referente ao processo criminal em que o ora Apelante era Arguido não resultou na acusação deste - bem pelo contrário, î mesmo foi arquivado - "terá permitido atenuar senão mesmo fazer cessar o sofrimento entretanto ocorrido, e dado como provado, e restabelecer a credibilidade pessoas e profissional" daquele.
6. Mais é referido, na douta sentença sob apelação, em sede de fundamentação de facto, que o arquivamento do mencionado inquérito é um facto público e notório, por ter sido amplamente noticiado pela comunicação social.
7. Na realidade, no tocante à parte decisória da sentença sob escrutínio, salvo o devido respeito, a mesma não pode merecer aceitação por parte do Apelante, pois a mesma apresenta-se inaceitável por vários motivos, a saber:
d) simplesmente, remete a fixação do montante indemnizatórios para a equidade, não estabelecendo critério algum para a aquela fixação;
e) atenua os danos não patrimoniais sofridos pelo Apelante a partir de uma errónea representação do conceito de facto público e notório, resultando esta circunstância numa incorrecta subsunção de factos provados como integrantes daquele conceito jurídico;
f) por fim, os factos tidos como públicos e notórios na sentença ora recorrida estão feridos de falsidade, assentando os mesmo num juízo/raciocínio que não tem respaldo na verdade material que resulta dos autos.
8. Não se vislumbra na parte decisória da sentença sob apelação quais os danos não patrimoniais, muito menos qual a "contribuição" de cada um deles para o quantum indemnizatório.
9. No caso em apreço, existe um caso de evidente de falta de fundamentação, o que de resto é uma irrenunciável incumbência do Julgador, não fora neste sentido claro o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e que, como se sabe, tem igualmente dignidade constitucional (cf. artigo 205. °, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
10. A sentença do Tribunal a quo limita-se a remeter para juízos de equidade no estabelecimento do montante da indemnização.
11. Na verdade não basta para fundamentar a decisão segundo a equidade. Esta, ou tem de louvar-se em factores que mostram ou reforçam o sentido da solução do direito positivo, ou, não havendo essa correspondência, implicará via de regra uma especial fundamentação da razão do afastamento relativamente ao que resulta do direito constituído (ónus de justificação especial).
12. É inegável que o Legislador no artigo 496. °, n.° 3, do Código Civil não concede poderes ao interprete-julgador para ilimitadamente e ao abrigo do apelo à equidade encontrar um valor monetário capaz de ressarcir o lesado, mas tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494. ° do Código Civil, o que sentença recorrida não fez.
13. Mais: os danos não patrimoniais não revestem natureza exclusivamente ressarcitória, mas, bem assim, cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada prevista para no interesse do lesado.
14. Acontece, porém, que a dolosa violação do segredo de justiça não espelha apenas uma atroz incompetência e lamentável leveza de carácter do ser humano que agiu por detrás do véu dos órgãos competentes para a prossecução do inquérito criminal em que o ora Apelante era arguido: espelha, do mesmo modo, o dealbar da "fase mais negra" das vidas deste último e da sua família que foram sujeitos a uma humilhação pública e a um julgamento sumário na comunicação social que, como se veio a provar, o Apelante nunca mereceu.
15. Perante isto, não era sustentável vir o Tribunal a quo conceder ao Apelante € 10.000,00 (acrescidos de juros de mora) a título de danos não patrimoniais.
16. O grau de culpa é o mais elevado possível: a violação do segredo de justiça ficou a dever-se a uma conduta dolosa, conduta dolosa esse que representa um tipo de ilícito criminal.
17. A circunstância económico-social do Apelante colocava-o numa situação especialmente permeável a devastadoras consequências da violação do segredo de justiça: o Apelante tinha deixado de ser Ministro da República Portuguesa há escassos meses.
18. A dor, o vexame, a perda de prestígio, a angústia, lesão na honra e bom nome e sofrimento fí.... o de que o Apelante e a sua família sentiram ou foram alvo são incalculáveis e merecedores de cuidada tutela.
19. A verdade é que o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais não espelha minimamente a dor, o vexame, a perda de prestígio, a angústia, lesão na honra e bom nome e sofrimento fí.... o de que o Apelante e a sua família sentiram ou foram alvo.
20. A verdade é só uma: o Tribunal a quo reconheceu que se verificaram graves danos na esfera jurídica do ora Apelante, reconheceu que a conduta que deu lugar à violação do segredo de justiça foi dolosa e especialmente condenável, mas, no final, atribui uma indemnização ao Apelante que em nada condiz com os fundamentos que levanta.
21. É, por isto, a sentença nula, por violar o disposto no artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, i.e., os fundamentos da douta sentença recorrida estão em oposição com a decisão.
22. Não tendo a sentença recorrida seguido critério algum na determinação do montante indemnizatório, não pode o Apelante deixar de, uma vez mais, indicar e concluir quais os critérios que, à luz da aplicação conjugada dos artigos 496.°, n.º 3, e 494.°, n.º 1, do Código Civil, deviam ter sido os pilares fundamentais na fixação do montante indemnizatório os seguintes critérios, com os respectivos fundamentos: i) A conduta do agente violador do segredo de justiça foi dolosa; ii) a situação económico-social do Apelante; iii) A gravidade da violação dos direitos de personalidade e dos factos praticados; iv) o papel punitivo da responsabilidade civil.
23. Atento o exposto, a indemnização a determinar pelo Tribunal a quo quanto a danos não patrimoniais nunca deveria ter sido inferior a €457.482,20, correspondente tão-somente ao rendimento pelo exercício da sua profissão de advogado durante o ano de 2003, sendo certo que, no primeiro semestre de 2004, apenas no exercício das funções de advocacia, o Apelante auferiu € 338.902,52, tendo, desta forma, sido violado o disposto no artigo 496.°, n.° 2, do Código Civil, que por sua vez impõe que se atenda aos critérios veiculados no artigo 494.°, nº 1, do mesmo diploma.
24. A douta sentença recorrida peca, ainda, em três planos: i) não só a referência ao à ampla difusão do arquivamento do processo é salvo o devido respeito, falsa, ii) como o facto acima indicado não corresponde a um facto público e notório, tal como descrito na sentença, como e iii) tão-pouco houve qualquer atenuação - muito menos cessação do sofrimento e um "reinvestimento" da credibilidade pessoal e profissional com a prolação do despacho de arquivamento.
25. A douta sentença sob recurso parte de um pressuposto errado, pois considera que houve uma ampla difusão da notícia de arquivamento do inquérito relativo ao processo penal em que o ora Apelante era Arguido, o que, na verdade, não aconteceu.
26. Deve observar-se que a notoriedade do faço pode não obstar à necessidade da sua demonstração, pois o facto notório não é aquele que é conhecido como tal pelo tribunal, sendo a prova do seu contrário é possível.
27. A sentença é nula nos termos do artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, pois encontra-se violado o artigo 607. °, n.° 4 do Código de Processo Civil.
28. Sem prejuízo do que ficou expresso supra, sempre se dirá que o facto de alguma comunicação social ter noticiado o arquivamento do processo em que o Apelante era Arguido, não significa isso que esse mesmo arquivamento fosse "público e notório" em termos tais que permitissem, nos termos do artigo 412. °, n. 1, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, a dispensa de prova ou a sua alegação.
29. São factos públicos e notórios aqueles que: i) são factos que a opinião pública medianamente informada conhece; ii) são factos conhecidos numa determinada época; iii) são factos conhecidos num determinado lugar.
30. Ou seja, o facto notório só o é como tal se tiver adquirido um grau de certeza que se apresente como indubitável e incontestável, sendo uma realidade diversa de um evento.
31. Ora, o Apelante não pode acolher o entendimento da douta sentença ora sob recurso que considera que o arquivamento do processo em que o ora Apelante era Arguido tenha sido um facto público e notório, sendo que, desta forma a sentença é nula nos termos do artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, pois encontra-se violado o artigo 607. °, n.° 4 do Código de Processo Civil.
32. O Apelante não pode deixar de expressar o espanto que a .... propugnada na sentença ora recorrida de que a divulgação na comunicação social do arquivamento do processo, atenuou ou mesmo fez cessar o sofrimento do Apelante.
33. Parece, pois, que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, esqueceu o lapso de tempo que vai desde o fatídico dia em que o Apelante viu o seu escritório ser alvo de buscas e em que foi constituído Arguido.
34. Pois bem, o Apelante não esqueceu.
35. Tendo diversos danos sido dados como provados na matéria de facto da sentença ora recorrida e, não obstante, a sentença na sua parte decisória decidiu olvidar os mesmos, sendo, assim, a sentença é nula nos por violar o artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil aplicado ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, i.e., os fundamentos da sentença encontram-se em oposição com a decisão.
TERMOS EM QUE:
(i) DEVE SER SUPRIDA A NULIDADE DA SENTENÇA OU ERRO MATERIAL DA SENTENÇA ORA RECORRIDA QUANDO OMITE, NO PARTE CONDENATÓRIA, QUE OS DANOS PATRIMONIAIS TÊM DE SER LIQUIDADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENCA:
(ii) SER RECONHECIDO QUE O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU ERRONEAMENTE QUE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM QUE O APELANTE ERA ARGUIDO NÃO CORRESPONDE A UM FACTO PÚBLICO E NOTÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 412. ° DO CPC, VIOLANDO, DESTA FORMA, O ARTIGO 615. °, N.° 1, AL. C) DO CPC, APLICADO EX VI DO ARTIGO 1. ° DO CÐÒÀ;
(iii) SER RECONHECIDO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 412. ° DO ÑÐÑ, 494. °, N.° 1, E 494. °, N°3, QUANDO DETERMINA A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS NO MONTANTE DE € 10.000,00,
UMA VEZ QUE ATENTO UM CRITÉRIO EQUITATIVOS E OS CRITÉRIOS CONSTANTES DO ARTIGO 494. °, N.° 1 E 496. °, N.° 3, DO CÓDIGO CIVIL, O MONTANTE INDEMNIZATÓRIO NÃO NUNCA SER INFERIOR A 457.482,20, ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA LEGAIS, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO E ATÉ AO EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO

*
Por seu turno O Réu, Estado Português, nas suas Alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Recorre o Réu Estado Português da decisão proferida em despacho interlocutório, de 22/04/2013, de fls. 649, que o condenou em 2 UC de multa, por alegada junção tardia de certidão extraída do processo-crime n.° 5614/05.0TDLSB/02 do DIAP de Lisboa, î documento de fls. 619 a 646;
2. Na verdade, conforme expressamente alegado e documentado - art.° 2° da contestação -, o inquérito estava então em segredo de justiça. Assim sendo, uma vez que estava nesse momento numa fase embrionária, constituindo crime a entrega de certidão de processo em segredo de justiça em processo administrativo, era legalmente inadmissível juntá-la com a contestação;
3. Poderia, contudo, proceder à entrega da referida certidão até ao encerramento da discussão em 1ª instância - art. 523°, n.° 2 do CPC. O que fez, em requerimento entrada em 17/04/2013, de fls. 618, isto é, antes da 1ª sessão de julgamento, ocorrida a 22/04/2013. Consequentemente, tal multa foi aplicada fora dos casos legalmente admissíveis, devendo ser revogada;
4. Vem o recurso interposto ainda da sentença datada de 28/01/2014, proferida na presente acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito na administração da justiça, nos termos do art.° 2°, n.° 1 do DL 48051, de 21/11/1967, "com a interpretação favorável a conceito de culpa de serviço”.
5. O tribunal a quo julgou-a parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao Autor os danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n.° 291/2003, de 8 de Julho; e a pagar ao Autor a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas, em razão do decaimento.
6. Na versão acolhida pelo tribunal a quo, o Estado violou as regras do segredo de justiça ao não tomar as medidas necessárias para que não fosse violado o segredo de justiça no processo de inquérito n.°5/05.5TELSB e não sendo possível determinar quem, da investigação, procedeu à divulgação dos factos relacionados com o processo teria incorrido no dever de indemnizar o Autor.
7. O recurso versa a impugnação de matéria de facto, designadamente, parte da declarada assente em resposta à base instrutória, uma vez que a decisão padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, bem como impugnação de direito, devido a erro de julgamento sobre a matéria de direito: a decisão sindicada não apreciou nem integrou correctamente na lei os factos provados.
8. Com efeito, sem prova directa, fundado apenas em factos instrumentais não concludentes, isto é, em meras hipóteses, suposições, conjecturas e efabulações, totalmente desprovidas de fundamento, em prova testemunhal sobre o teor de documentos particulares provados plenamente e/ou não credível, o tribunal a quo concluiu, com base em prova prima facie, que a violação do segredo de justiça resultou de falha do sistema ou de um acto ilícito e culposo que apenas podia ter sido cometido pela investigação.
9. Fê-lo, porém, ignorando a contraprova efectuada pelo Réu e a partir das seguintes FALÁCIAS:
1ª - O inquérito n.°5/05.5TELSB estava em segredo de justiça;
2ª - Jornalistas da .... recolheram imagens da saída do Autor do seu escritório, depois de cessada a busca realizada no inquérito;
3- Logo, só podia ter sido alguém da investigação do inquérito n.°5/05.5TELSB a avisar previamente os jornalistas da realização daquela diligência.
1ª - O inquérito n.°5/05.5TELSB estava em segredo de justiça;
2ª-A comunicação social noticiou actos e factos em investigação neste inquérito;
3-Iogo, houve violação do segredo de justiça.

10. Na verdade, nenhum dos telejornais da ..... ou ....., a que se reportam os factos provados sob os n.° 19, 20 a 23, inclusive, 25 a 27, da reposta à base instrutória, contém IMAGEM reveladora de que o Autor tivesse sido filmado pela .... ou fotografado à saída do seu escritório no dia da busca. Isso mesmo decorre da fundamentação da sentença e da factualidade dada como provada.
11. A versão acolhida pelo tribunal a quo, tem como única prova objectiva uma fotografia do Autor que, segundo legenda de fls. 318 e de fls. 376, retrataria a sua saída do escritório, "na terça-feira", dia da busca, acompanhado de duas pessoas, alegadamente seus sócios.
12. Desconhece-se, porém, e o Autor não o demonstra, se tal fotografia teria sido tirada no dia da busca e finda esta, uma vez que, como decorre da experiência comum, pode ser uma fotografia de arquivo, tirada noutra ocasião.
13. Por outro lado, todas as demais fotos da fotomontagem de fls. 318 e de fls. 376 retratam A.... e do seu defensor, Dr. J.... , à saída do edifício da Rua ....nº ... , em Lisboa, depois das 17H00, findas as demoradas buscas ali efectuadas ao 7°, 8° e 9, sede da .... , com início às 10H30.
14. Não há porém nenhuma imagem filmada ou fotográfica que retrate a saída de participantes processuais depois das 13H30, finda a busca ao escritório do Autor, sito na Rua .... nº ........ , em Lisboa.
15. Contudo, é manifesta a confusão estabelecida na sentença, fundada em factos falaciosamente tecidos na petição inicial, entre as imagens efectivamente colhidas à saída da busca no edifício da .... , depois das 17H00, e as inexistentes imagens à saída da busca ao escritório do Dr. José Guedes, depois das 13H30, bem como sobre os participantes processuais respectivamente envolvidos - ver capítulo IV, alínea C) da apelação;.
16. Nem há prova testemunhal credível que comprove a alegação do Autor.
17. A única testemunha que sustenta ter visto 2 jornalistas (?) nas cercanias do escritório do Autor buscado, antes do inicio da busca, é P... , seu mandatário forense nos presentes autos (cfr. procuração de fls. 156), nos inquéritos n.°5/05.5TELSB do DCIAP (caso P... , doc. n. 51 da p.i., fls. 243), e n. 5614/05.0TDLSB/02 (violação do segredo de justiça), do DIAP de Lisboa (fls. 646), com estreitos laços profissionais, de amizade e societários com o Autor.
18. Trata-se, manifestamente, de um depoimento não isento, comprometido, com interesse directo na procedência da acção. Assim, diversamente do que considerou o tribunal a quo, com todo o respeito, a testemunha P... não deve merecer credibilidade quando declara factos favoráveis ao Autor.
19. A... , técnica de informática no escritório do Autor há 20 anos e M... , secretária pessoal do Autor à 16 anos, referiram ter visto um carro da .... à hora de almoço, do dia 10 de Maio de 2005, em frente ao escritório. Mas esclareceram que até essa hora e por ocasião do almoço não viram qualquer pessoa que pudessem inequivocamente identificar como jornalista. Cfr. declarações de A... (03.19.29 a 03.19.41) e de M... (03.28.08 a 03.28.19). Vide acta da 1ª e 2ª sessão, de fls. 650 e ss. e 732 e ss..
20. São depoimentos indirectos, uma vez que teriam conversado com a Testemunha Pestana Bastos antes de alegadamente terem visto o carro da .... - cfr. declarações de A... (03.14.00) e de M... (03.34.31). Primacial é que são pessoas com uma relação de trabalho e de subordinação de longa data, da inteira confiança do Autor, sendo pois, pela natureza do relacionamento duradouro entabulado, apto a afectar a sua imparcialidade.
21. Destarte, o depoimento destas 3 testemunhas - A... , M... e P... - integrantes de um restrito círculo de pessoas com uma especial e duradora relação de confiança com o Autor, desacompanhado de outras provas independentes e documentais não merece qualquer credibilidade.
22. Do mesmo passo, não deveria o tribunal a quo ter fundado a sua convicção em testemunhos contrários à evidência de imagens dos vídeos cuja autoria não foi impugnada e que suportam os factos provados n.°s 19, 22 a 29 da sentença.
23. Com efeito, é legalmente inadmissível prova testemunhal para provar facto(s), quando o facto está plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena - art.° 374°, 376°, n.° 1 e 2, 393°, n.º 2, do Código Civil.
24. É pois, de todo em todo, inadmissível aceitar a prova testemunhal, v.g., de C... , representante da Ordem dos advogados na busca ao escritório do Autor, para provar a existência de imagens filmadas da saída do escritório do Autor, contra o conteúdo dos vídeos.
25. Acresce que o Dr. R... , titular do inquérito n.° 5/05, e o Inspector Chefe da Polícia Judiciária, J... , actualmente aposentado, não participaram na busca ao escritório do ora Autor, sito na Rua .... nº ........ , mas nas buscas à .... e ao escritório do Dr. A.... , sitos na Rua .... n º ..., em Lisboa - ver VI, C) da apelação.
26. Porém, nem no início nem após o termo da diligência R... se apercebeu dos jornalistas e operadores de câmara da .... e esclareceu: "(...) até hoje não sei que meios utilizaram" (cfr. 00.23.33 a 00.24.16; e 01:09:47 a 01:09:56, da acta da 1ª sessão, de fls. 866 a 871).
27. Afirmação corroborada também por todos os intervenientes na busca ao escritório do Dr. José Guedes, sito na Rua .... nº ........ , unânimes em dizer que não viram quaisquer jornalistas no início ou findas as diligências. (Ver declarações de A... , inspector aposentado da PJ (00.20.55 a 00.21.11), C... , representante da OA (02.12.07 a 02.12.19).
28. Assim, não pode o tribunal a quo fundar a sua convicção sobre mera conjectura ou raciocínio explicativo de R... e sobre um depoimento indirecto, sem identificação da fonte, por isso impossível de sindicar, de J... , já reformado, ou numa afirmação desta testemunha que consiste numa generalização radicalmente espúria, fundada numa pretensa "experiência", correspondente a meros preconceitos sociais difusos - fundamentação do facto provado n° 11 da sentença, que deve ser declarado não provado.
29. Sem conceder. Mesmo que o Autor tivesse sido filmado à saída do seu escritório, o que se admite como mera hipótese, daí não poderia racionalmente inferir-se, de modo concludente, que tinha havido uma fuga de informação proveniente de alguém da investigação.
30. Segundo as regras da experiência, a execução de buscas a escritórios e estabelecimentos bancários exige o seu encerramento ao público (total ou parcial) durante horas (in casu, na .... , cerca de 7 horas, no escritório do Autor, cerca de 3 horas), perturba as rotinas dos muitos empregados que aí trabalham e afecta os clientes que ali se dirigem. É, pois, normal a troca de comentários entre os presentes, bem como a curiosidade de quem se depara com aquela situação, e, não raro, a presença da comunicação social, alertada por algum dos assistentes, sem qualquer ligação à investigação.
31. Outrossim, poderia um jornalista ter passado casualmente no local e deparado com a saída da referida diligência. Não seria também invulgar um qualquer transeunte ocasional ter tirado uma fotografia (máquina ou telemóvel) e entregue a mesma à .... .
32. Todos sabemos, os principais órgãos de comunicação social em Portugal, maxime, a .... , efcctuam um jornalismo de investigação, por conta própria e com recurso às mais diversas fontes, inclusive os arguidos e seus defensores.
33. Aliás, nos artigos 25°, 27° e 29°, da "Fundamentação" de facto da sentença, fundado naqueles VIDEOS, o tribunal a quo declarou provado que nas noticias transmitidas, respectivamente, no programa "....", da ...., no dia 11 de Maio de 2005, no "....” da .... , das 9 horas do dia 11 de Maio de 2005, no ".... " da .... , das 9 horas do dia 11 de Maio de 2005, no ".... ", da .... , emitido após as 13 horas do dia 11 de Maio de 2005, "foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... ." (.... ).
34. A recolha de som e imagem dos referidos "comentários" ocorreu na madrugada de 11 de Maio de 2005, à saída da .... , depois do interrogatório e libertação sob caução do arguido A.... no inquérito n.º 5/05, em segredo de justiça, devendo reproduzir-se, em síntese, o teor dos mesmos.
35. No art.° 7° a 13° da contestação, o Réu alegou e comprovou com DOCUMENTO AUTÊNTICO (certidão) factos relevantes, não controvertidos e desatendidos pelo tribunal a quo;
36. O despacho judicial de deferimento das buscas, o mandado de busca e apreensão e o fax - oficio n.º 1 - F são documentos autênticos não impugnados pelo Autor, pelo que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - art. 372° do Código Civil. Como tal devem ser considerados provados.
Exmos. Srs. Juízes Desembargadores
37. Na apreciação e decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo não atendeu factos notórios relevantes para o exame e decisão da causa, que permitem situar no seu contexto histórico, político e social a situação sub judice.
38. Tais factos são do conhecimento geral e, por isso, não carecem nem de prova, nem de alegação - vide capítulo VI, alínea A) da apelação.
39. Evidenciam, só por si, a REPERCUSSÃO PÚBLICA que teve na sociedade civil, nos meios judiciais, no parlamento, no novo governo e na comunicação social portuguesa, a assinatura, pelo então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, L... e C.... , do Despacho Conjunto n.° 204/20, de 16/02/2005, publicado no Diário da República - II SÉRIE N° 47 - 8 de Março de 2005, a 4 dias das eleições legislativas de 20/02/2005, na fase final de um governo de gestão. Despacho que viria a ser revogado dias depois pelo novo governo, com fundamento na sua ilegalidade. (Despacho n.° 8818/200513, publicado no DR II Série nº 78, a 21 de Abril de 2005; Despacho conjunto n.° 309/2005, publicado no DR, II Série nº 76, a 19 de Abril de 2005);
40. A repercussão pública desse despacho, meses antes da diligência de busca ao escritório do Autor e da alegada fuga de informação de "alguém da investigação" para jornalistas da .... , é só por si justificativa do interesse que despoletou a investigação jornalística da .... , patenteada no teor das noticias referidas nos n°s 19 e 23 dos factos provados.
41. Em todo o caso, no J... , das 20H00 da .... , bem como na edição da noite das 22 horas da .... Noticias, do dia 10 de Maio de 2005 (20), nenhuma alusão é feita à diligência judicial de busca ao escritório do Dr. ....
42. Nenhum dos telejornais da ..... ou ....., a que se reportam os factos provados sob os n.º 19, 20 a 23, inclusive, 25 a 27, da reposta à base instrutória, contém qualquer IMAGEM reveladora de que o Autor tivesse sido filmado pela .... ou fotografado à saída do seu escritório no dia da busca. Isso mesmo decorre da fundamentação da sentença e da factualidade dada como provada.
43. A primeira menção noticiosa às buscas, detenção e apresentação de A.... para interrogatório e à constituição de ... como arguido é feita no telejornal da ...., pelas 20:58, no dia 10/05/2005, depois da entrada de A.... , na .... , cerca das 19H00, acompanhado pelo seu defensor, Dr. José António Barreiro - ver "fundamentação de facto" da sentença, facto provado n.° 21 e documentos juntos pelo Autor, referentes a 11/05/2005.
44. O que o transcrito teor dos referidos telejornais permite evidenciar é a existência de um prévio trabalho de investigação jornalístico assente em diversas fontes, maxime, sobre os factos notórios que citamos, resultante de contactos com o grupo ..., î governo/Ministério da Agricultura, deputados e membros do ... , o defensor do arguido A.... , Dr. J.... .
45. Tais fontes noticiosas são, aliás, facilmente identificáveis nalgumas noticias. Assim, além dos factos notórios citados, resulta evidente que o Dr. J.... é uma dessas fontes, expressamente identificada nos telejornais da ...., das 6H30, do ...., das 7H00 da .... , do .... da .... , pelas 13H00 e um minuto, do dia 11/05, depois da libertação do seu cliente - cfr. "Fundamentação de facto" da sentença, factos provados n.° 24, 25, 26, 27, 28, 29.
46. A estas fontes acresce, entre muitas outras, o comunicado à agência "Lusa" e as declarações prestadas aos jornalistas pelo próprio Autor, que ele documentou com a cópia do "..." e do "24 Horas", de 12 de Maio de 2005, do "...", de 29/11/2005 - ver doc. n.° 51, de fls. 243, n.° 117, de fls 348, e n.° 120, de fls. 357, da p.i., documentos particulares cuja autoria não foi impugnada pelo Réu, pelo que têm força probatória plena, nos termos do art. 376°, n.º 1 do Código Civil.
47. Verifica-se assim não existir a mais ténue prova credível da presença e assistência de jornalistas antes, durante e depois da busca ao escritório de advocacia do Dr. ..., ora Autor, que permita inferir uma fuga de informação por parte de alguém da investigação do inquérito n.° 5/05.
48. Consequentemente, os factos n.º 12 a 18, inclusive, e n.° 50 da "Fundamentação de facto" da sentença, devem ser declarados não provados.
49. No que concerne em particular ao facto provado sob o n. 50, este extravasa totalmente a resposta positiva/conclusiva ao ponto n.° 47 da base instrutória.
50. O tribunal a quo, violando o princípio do dispositivo e da igualdade das partes, ampliou a matéria de facto alegada pelo Autor, suprindo assim lacunas de alegação, fora do condicionalismo legal retirado da conjugação dos artigos 664° e 264° do Código de Processo Civil.
51. Nessa medida, verifica-se excesso de pronúncia, vício da sentença que a fere de nulidade nesta parte. Ou caso assim, não se entenda, deve declarar-se não escrita, nos termos do art.° 646°, n.° 4 do Código de Processo Civil.
52. O que é manifesto é que na falta de prova directa, fundado apenas em factos instrumentais não concludentes, isto é, em meras hipóteses, suposições, conjecturas e efabulações, totalmente desprovidas de fundamento, em prova testemunhal sobre o teor de documentos particulares provados plenamente e/ou não credível, o tribunal a quo concluiu, erroneamente, que a violação do segredo de justiça resultou de falha do sistema ou de um acto ilícito e culposo que apenas podia ter sido cometido pela investigação.
53. Assim, diversamente do que sustenta o Réu Estado, considerou que estão preenchidos in casu os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito, na modalidade de "faut du service".
54. Fê-lo, porém, ignorando a contraprova efectuada pelo Réu, violando, designadamente, regras de direito probatório material sobre presunções, prova testemunhal e documental (art.° 341° a 396° do Código Civil), o art. 607°, n.° 4, 5, do Código de Processo Civil), disposições da Lei de Imprensa, sobre o segredo de justiça e a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos, o art.° 9ª do Código Civil.
55. A decisão recorrida parece incluir na proibição de divulgação pela comunicação social não só o teor ou conteúdo dos actos/peças processuais ou documentos incorporados no processo, estes, sim, mas também qualquer acto ou facto investigado em inquérito em segredo de justiça, maxime, o facto histórico (os factos criminosos presuntivamente ocorridos) noticiado pela comunicação social, objecto de investigação jornalística, porventura, anterior contemporânea ou posterior ao desencadeamento do processo - crime, assim como a identidade dos arguidos, obviamente não abrangidos pelo secretismo processual.
56. Neste capítulo, olvida a decisão recorrida, vg, o preceituado no art. 87°, n.° 5 å á å, sobretudo, o n.° 9 do Código de Processo Penal, inovação da reforma processual de 1998 - Lei n.° 59/98, de 25/08- que veio permitir, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, a quebra do segredo de justiça através de esclarecimentos públicos, em ordem ao restabelecimento da verdade, da segurança das pessoas e manutenção da tranquilidade pública. Verificadas estas circunstâncias estaria, pois, afastada a ilicitude dos actos.
57. No âmbito desta acção de responsabilidade civil extracontratual compete ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga; pelo que, em caso de dúvida, resultante de mera contraprova produzida pelo Réu, deve a acção ser declarada improcedente.
58. Ora, está em discussão a imputação, a título de dolo, de uma conduta violadora do dever de reserva que impende sobre juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da Policia Judiciária e oficiais de justiça que tenham tido intervenção ou contacto com o processo (cft. art.° 46° da p.i.), geradora de responsabilidade disciplinar, civil e criminal (a conduta é susceptível de integrar um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371° do Código Penal).
59. Face à presunção de legalidade dos actos da administração - art. 3º do CPA -, por maioria de razão, dos actos dos juízes e magistrados do Ministério Público, a quem incumbe constitucionalmente fazer cumprir e zelar pelo cumprimento da lei, impõe-se um STANDART de prova elevado, isto é, uma probabilidade lógica muito superior a 50%, incompatível com um débil grau de exigência probatória, com o qual o tribunal a quo aparentemente se contentou.
60. Salvo melhor opinião, não deveria o tribunal a quo ter declarado provado factos gravosos, sem qualquer suporte probatório, à revelia das regras da lógica, da correcta e racional, não impressiva, análise crítica da prova, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pelas regras da experiência - art.° 607° n.° 4 do Código de Processo Civil.
61. Hipoteticamente, a ter-se por verificada a violação do segredo de justiça alegadamente cometida por alguém da investigação, apenas teria sido idónea a proporcionar o acesso a informações relativas a actos ou factos em investigação no processo de inquérito, mas não ao seu teor.
62. De todo o modo, os danos a indemnizar resultariam do aproveitamento e do tratamento jornalístico e divulgação feitos por agentes da comunicação social.
63. Teria sido pois a actuação de agentes da comunicação social que constituiu a causa directa, necessária e adequada dos danos alegadamente sofridos pelo autor. Neste cenário, segundo a LEI de IMPRENSA, a responsabilidade civil é do autor da notícia, informação ou opinião, o jornalista, o director do órgão de comunicação social e, porventura, solidariamente, a empresa, nos termos do disposto no art.° 29° da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa).
64. Outrossim, a actuação de agentes ou titulares de órgãos do Estado tal como vem conjecturado pelo Autor, acriticamente aceite na decisão recorrida, facilitando ou proporcionando o acesso ao conhecimento dos factos que foram objecto de divulgação pública pelos órgãos de comunicação social -, para além de não ser, em abstracto, a causa adequada à produção dos mencionados danos, também não constitui uma condição sem a qual não se desencadearia o processo causal conducente à produção dos danos.
65. Admiti-lo implicaria aceitar como pressuposto lógico que os órgãos de comunicação social estão legalmente proibidos de exercer a crónica judiciária relativamente a factos criminosos que estejam a ser objecto de investigação por parte das autoridades judiciárias competentes ou a identificar as pessoas que, em concreto, estão a ser alvo dessas investigações.
66. Destarte, a entender que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não pode olvidar-se que a conduta do ora Autor foi condição essencial e adequada para a produção dos danos.
67. Na verdade, se o então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, L... e C.... , não tivesse assinado o Despacho conjunto n.º 204/20, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA- II SÉRIE N° 47- 8 de Março de 2005, revogado pelo governo seguinte por padecer de ilegalidades várias, não teria sido alvo de investigação jornalística e criminal e, consequentemente, das noticias publicadas pela comunicação social sobre este assunto.
68. Nesta perspectiva, há culpa exclusiva do Autor na produção dos danos. Concomitantemente, deverá ser excluída a responsabilidade do Estado - art.° 4° do DL n.° 48051, de 21/11/67.
69. O tribunal a quo desatendeu ainda o disposto no art.° 9° n.° 1, do Código Civil, isto é, não teve em consideração as condições específicas do tempo em que a decisão é aplicada.
70. De facto ignorou o preceituado no art.° 87°, n.° 5 e 6 e, sobretudo, o n.º 9 do Código de Processo Penal, inovação da reforma processual de 1998 - Lei n.° 59/98, de 25/08- que veio permitir, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, a quebra do segredo de justiça através de esclarecimentos públicos.
71. E esqueceu a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou profundamente o paradigma do processo penal, ao implementar a regra da publicidade do processo penal em fase de inquérito. Alteração que se mantém vigente decorridos cerca de 7 anos sob a sua entrada em vigor.
72. Por último. O Autor pedira a condenação em danos patrimoniais a fixar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação.
73. Certamente por erro material corrigível, a decisão recorrida condenou o Estado Português a pagar ao Autor os danos patrimoniais por este sofridos, acrescídos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n. 291/2003, de 8 de Julho, não indicando que o valor deveria ser fixado em liquidação de sentença.
74. Em sentido contrário, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que a data mais recente que o tribunal pode atender é o encerramento da discussão em primeira instância, isto é, a da sentença transitada em julgado, por se entender que só nessa altura fica liquidada a indemnização, com base no princípio do in illiquidis non fit mora.
75. Deste modo, a ser confirmada a decisão recorrida, o que se admite como mera hipótese, os juros moratórios só devem ser contados a partir da data sentença, transitada em julgado, que no presente processo venha a tornar líquido o pedido.
76. Destarte, a decisão recorrida mostra-se ferida de erro na apreciação da prova e de erro de julgamento de direito, uma vez que a decisão não aprecia e não integra correctamente na lei os factos provados.
Deve, pois, a decisão recorrida ser alterada e o Réu Estado ser totalmente absolvido do pedido”.

O Ministério Público, em representação do ora Recorrido, Estado Português apresentou contra-alegações ao recurso do Autor concluindo assim:
1- O Réu Estado Português interpôs oportunamente recurso de apelação da sentença em crise, cujos fundamentos se mantém na íntegra e damos por reproduzidos;
2- A motivação do recurso de apelação interposto pelo Autor, evidencia claramente vícios da sentença, que reforçam os apontados pelo Réu Estado na sua apelação, por conseguinte, a indevida e injusta condenação do Estado ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o recorrente reclama neste processo;
3- Com os fundamentos que invocou na sua motivação de recurso, reforçados pela argumentação do recorrente sobre vícios da sentença, é firme convicção que o Réu Estado Português deve ser absolvido e, em consequência, declarada a improcedência total da acção.

Por seu turno, o Autor, ora Recorrido, nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
A. Aquilo que o Ministério Público, em nome do Recorrente, faz ao longo da sua impugnação dos fundamentos de facto da douta sentença recorrida não passa de um conjunto de especulações sem apego aos factos objectivamente comprováveis e relevantes à decisão do mérito da causa - chegando a contradizê-los (1)-, bem como, em alguns casos, construindo narrativas ilógicas e chocantes para o mais elementar bom senso.
B. Desde logo, como o Recorrente bem sabe se demonstrou, não só houve captação de imagens como as mesmas foram peças de abertura de telejornais, em particular, na .... .
C. Convém notar o seguinte: as imagens em causa são legendadas (1) e expressam inequivocamente que a imagem foi captada no dia das buscas.
D. Em consequência disso, foram declarados - e bem - como provado os factos descritos no n. 11, 12, 13 14, 15, 16, 17, 18 e 50 da fundamentação da douta sentença recorrida.
E. É indesmentível que, efectivamente, havia comunicação social nas imediações do escritório do Recorrido.
F. Todas as testemunhas que corroboraram esta versão dos factos (M... , C... , J... , P... , A... , M... ) falaram a verdade e confirmaram o que se refere no ponto anterior.
G. Todas elas eram pessoas em situação privilegiada para verificar, se efectivamente, havia ou não jornalistas junto do escritório do ora Recorrido, jornalistas esses que vieram a fotografar e filmar os intervenientes na diligência, no dia em que a mesma ocorreu.
H. Pelo menos, os factos constantes dos artigos 9. ° a 16. ° do elenco de factos que î Recorrente reputa de notórios (págs. 12 ss. das alegações) não revestem notoriedade para efeitos de dispensa da sua alegação e prova (artigo 412.º, n.° 1, ÑÐÑ).
I. O documento que o Recorrente junta não deve ser aceite, mau grado o jogo de palavras do Recorrente sobre o fundamento da junção. O documento que o Recorrente junta deveria ter sido junto na instrução da causa no Tribunal a quo, não revestindo os requisitos da superveniência pressupostos no artigo 651.º, n.°1, ÑÐÑ.
J. A resposta ao artigo 47.° da base instrutória, que corresponde ao facto dado como provado sob o n.° 50 na sentença recorrida, não padece de vicio de excesso de pronúncia, porque, nos termos legais, a resposta aos artigos da base instrutória pode fundar-se nos factos instrumentais e complementares que resultem da instrução da causa (artigo 5.º, n.° 2, CPC).
K. O n.º 3 do artigo 20° da CRP estabelece que "a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça", preceito este concretizado pelos artigos 86° do CPP e 371° do Código Penal em que fica protegido não só a boa administração da justiça, como também o bom nome do arguido, conforme anteriormente referido.
L. Isto significa que se impunha ao Estado que garantisse que os intervenientes na investigação criminal tratassem o processo com particular cuidado no que se refere ao segredo de justiça, o que não sucedeu, tendo o Recorrido sido atingido no seu bom nome (n.°3 do art. 20° da CRP, e, ainda, nos artigos 70° e 484° do Código Civil).
M. No limite, a ilicitude sempre se verificaria porque as normas sobre o segredo de justiça devem ser, qualificadas para efeitos de responsabilidade civil, como normas de protecção nos termos e para os efeitos do artigo 2., n.° 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, retomando a directriz geral vertida no artigo 483.º, n.° 1, do Código Civil.
N. A conduta do Estado Português foi ilícita, culposa (na modalidade de culpa do serviço), criando dano na esfera jurídica do Recorrido, sendo que existe nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e os referidos danos, devendo, pois, o Estado português ser condenado a indemnizar o Recorrido, nos termos do Decreto-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967 e/ou artigo 22.° da CRP.

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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir

Das conclusões recursivas do recurso do Réu Estado Português cumpre conhecer:
- da junção de documento com as alegações;
- da (ir)recorribilidade do despacho de 22.04.2013 de aplicação da multa;
- da impugnação do julgamento da matéria de facto;
- do erro de julgamento de Direito, a propósito dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

No que respeita ao recurso do Autor cabe a este Tribunal ad quem apreciar e decidir:
- das nulidades da sentença;
- do erro de julgamento de facto;
- do erro de direito quanto ao recurso à equidade para a determinação do montante relativo aos danos não patrimoniais, no valor de €10.000,00.

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II – Da Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade, que se reproduz integralmente, à excepção dos pontos 50 e 55 e respectiva motivação, pelas razões que se explicitarão infra:

1.No dia 10 de Maio de 2005 L... e C.... foi constituído arguido no processo que segue os seus termos sob o n.º5/05.TELSB no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
2. No âmbito daquele processo foi emitido um mandado de busca e apreensão ordenado ao escritório de L... e C.... , que é advogado e exercia a sua profissão no escritório da rua .... , em Lisboa.
3. Aquela diligência de busca e apreensão foi iniciada no dia 10 de Maio de 2005 pelas 10horas e 30 minutos, tendo terminado cerca das 13 horas e 30 minutos.
4. O Despacho que ordenou a constituição como arguido e que promoveu a execução do mandado de busca e apreensão foi proferido no dia 3 de Maio de 2005, pelo Juiz de Instrução titular do processo.
5. L... e C.... foi Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território do XVI Governo Constitucional.
6. Tendo tomado posse em 16 de Julho de 2004.
7. L... e C.... foi deputado à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
8. L... e C.... foi presidente da Assembleia Municipal de Cascais.
9. L... e C.... foi membro do Conselho Superior de Magistratura.
10. No Departamento de Investigação e Acção Penal corre termos inquérito NUIPC 5614/05.0TDLSB/02 no âmbito do qual se apura a responsabilidade criminal pela prática de crime de violação de segredo de justiça.

(Da resposta à base instrutória)

11. [Os] Jornalistas da .... tiveram conhecimento, por alguém da investigação, do agendamento da realização de diligências no âmbito de um processo de investigação criminal a iniciar na manhã do dia 10 de Maio de 2005, junto das instalações do DCIAP e da Policia Judiciária na rua .... /rua .... , em Lisboa.
12. Pelo que os jornalistas e responsáveis da .... tomaram a iniciativa de acompanhar e filmar a diligência de busca e apreensão ao escritório de L... e C.... , a partir do exterior do escritório.
13.Os jornalistas e operadores de câmaras da .... colocaram-se por volta das 10 horas do dia 10 de Maio de 2005 no Jardim .... em Lisboa, em frente aos escritórios de L... e C.... .
14. Os jornalistas e operadores de câmara da .... mantiveram-se no Jardim .... até pelo menos cerca da hora do almoço.
15. Os jornalistas e operadores de câmara da .... filmaram a saída das instalações dos escritórios de L... e C.... de pelo menos alguns responsáveis pela diligência judicial de busca.
16. L... e C.... foi filmado a sair do escritório, acompanhado por dois advogados.
17. Durante a diligência judicial (entre as 10 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos) os jornalistas da .... telefonaram dezenas de vezes para o escritório de L... e C.... , procurando falar com este sobre a diligência em curso e sobre os factos que estiveram na origem do processo.
18. Sobre a diligência judicial de busca ao escritório do Dr. .... foi editada notícia no J... , das 20 horas da .... .
19. No J... da .... do dia 10 de Maio de 2005 foi lida notícia que tinha designadamente o seguinte teor: “(…) Há mais de 10 anos que a P... (sociedade ligada ao G... ), procurava viabilizar um empreendimento que incluía a construção de moradias e dois hotéis. O objectivo, que foi conseguido com um despacho assinado por 3 Ministros do anterior Governo, a apenas 4 dias das eleições. Neste despacho foi autorizado o abate de 2600 sobreiros. (…) a P... (…) conseguiu a autorização para o abate dos sobreiros abrangidos pela reserva ecológica nacional que já foram da Companhia ... , e que passaram para o G... num negócio que o Tribunal de Contas considerou lesivo para o Estado (…). 11 dias depois de tomar posse, o novo Ministro da Agricultura revogou a autorização para o abate.”
20. Tal notícia foi vista por centenas de milhares de telespectadores.
21. No seguimento da notícia dada pela .... os restantes canais de tele.... bem como rádios e jornais também deram a maior repercussão ao caso nos respectivos noticiários e edições.
22. No Telejornal das 20 horas da ...., foi no dia 10 de Maio de 2005 lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte:” O ex-Ministro do Ambiente Luís .... foi constituído arguido no âmbito de um processo de alegado tráfico de influências. O outro ex-dirigente do ... , A.... , está a ser investigado por suspeita de crime económico. O empresário está a ser ouvido no Tribunal Central de Lisboa. (…) O caso tem a ver com a decisão de 3 membros do anterior Governo de .... , N... , T... e C.... , que terão assinado um despacho a 4 dias das eleições legislativas autorizando um negócio imobiliário (…) hoje foram efectuadas buscas no escritório de advogados de .... e no Banco .... , numa operação em que participaram cinco juízes e cinco procuradores. (…)
(…) No despacho era permitido (…) o empreendimento da P... (…) que pertence ao G... (…)” [entendendo-se que] “era de grande utilidade pública (…) e determinava o abate de cerca de 2600 sobreiros (…)”.
23.Na edição da noite das 22 horas da .... Noticiais do dia 10 de Maio de 2005 foi lido um texto que tinha designadamente o seguinte teor: (…) A P... , sociedade ligada ao G... , procurava há mais de 10 anos viabilizar um empreendimento que incluía a construção de moradias e de 2 hotéis. O negócio tornou-se possível com um despacho assinado por 3 Ministros do anterior Governo quando faltavam 4 dias para as eleições (…) No despacho foi autorizado o abate de 2600 sobreiros para permitir a construção (…) A P... , do G... , conseguiu autorização depois de uma década a lutar pelo derrube destes sobreiros abrangidos pela reserva ecológica nacional que já foram da Companhia ... , e que passaram para o G... , num negócio que a Inspecção Geral de Finanças considerou lesivo para o Estado.”

24. No programa “...., da ...., no dia 11 de Maio de 2005, foi lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte: ” Dois ex-dirigentes do ... estão acusados de tráfico de influências. Trata-se de A.... , antigo responsável das Finanças do partido e do ex-Ministro do Ambiente Luís N... . A.... foi detido para interrogatório, saiu ao fim de 7 horas, já de madrugada (…). O caso começou há dez anos, quando o G... tentou viabilizar a urbanização da Herdade .... , em .... , uma zona de sobreiro e como tal protegida. O Governo contornou a lei autorizando o abate de 2600 sobreiros. O executivo de .... viabilizava assim um empreendimento turístico.”
25. Naquela notícia foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... .
26. No .... da .... , das 9 horas do dia 11 de Maio de 2005 foi lido texto no qual se referia designadamente o seguinte:” Depois de 7 horas de interrogatório, o Tribunal da Boa Hora libertou sob fiança o ex-dirigente do ... . A.... é acusado de tráfico de influências na construção de um empreendimento turístico em .... . No processo estão ainda implicados 3 outros ex-governantes, entre eles o ex-Ministro do Ambiente, luís N... . O empreendimento turístico da P... implicava o abate de mais de 2600 sobreiros em .... (…).”
27. Naquela notícia foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... .
28. No .... , da .... , emitido após as 13 horas do dia 11 de Maio de 2005, foi lido um texto no qual se referia designadamente o seguinte: ”E no âmbito destas investigações, o ex-Ministro do Ambiente Luís .... e o ex-dirigente do CDS, A.... , foram já constituídos arguidos. Acusados de tráfico de influências no mesmo processo são arguidos três homens ligados ao G... . (…) Na origem desta investigação está um despacho assinado por 3 Ministros do Governo de .... quatro dias antes das legislativas. .... do Ambiente, T... do Turismo e C.... da Agricultura autorizaram o abate de 2600 sobreiros na Herdade .... , em .... , para a construção de um empreendimento turístico por parte da empresa P... . (…) Nas próximas horas, deve dar entrada no Parlamento o pedido de levantamento da imunidade de T... para ser apreciado pela Comissão de Ética.”
29. Naquela notícia foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... .
30. A notícia sobre a constituição como arguido, as buscas efectuadas ao escritório, e bem assim outros detalhes relacionados com o processo de inquérito foram depois amplamente divulgados por toda a comunicação social, designadamente estações de tele.... , rádios e imprensa escrita, nas semanas que se seguiram.
31. No Jornal Nacional da .... das 20 horas do dia 12 de Maio de 2005 foi lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte: ”Para além das 5 buscas já conhecidas, a Polícia Judiciária fez mais duas buscas no mesmo dia, a outras empresas do G... . A .... sabe que no processo em curso estão a ser investigados outros dirigentes do ... , podendo muito brevemente ser pedido o levantamento da imunidade parlamentar de .... . Além da documentação apreendida nas buscas, foram ainda feitas mais de 6 mil horas de escutas telefónicas que envolvem inúmeras personalidades. Até agora foram apenas divulgadas 5 buscas feitas pela Polícia Judiciária aos escritórios de Luís N... , A.... e a três empresas do G... . (…) o caso dos cortes de sobreiros surgiu na sequência de um processo mais vasto, que envolve alegados financiamentos do PP, por parte do G... (…).”
32. No Jornal Nacional da .... das 20 horas, do dia 13 de Maio de 2005, foi lida noticia na qual se referia designadamente o seguinte:” Todos os arguidos do processo dos sobreiros com excepção de Luís N... , estiveram sob escuta durante os últimos meses. A .... sabe que durante as investigações, a Polícia Judiciária interceptou conversas telefónicas que envolvem A.... , C.... , .... , Luís N... , .... , .... e .... , o presidente do G... .”
33. Na Revista .... do dia 19 de Maio de 2005, na página 42 foi escrito o seguinte texto:” …a .... sabe ser da maior relevância a documentação apreendida, que está a ser examinada no DCIAP, com grande dificuldade (ver há sabotagem no DCIAP). Nada é deixado ao acaso. Segunda-feira, 16, R... pediu ao actual ministro do Ambiente, Nunes Correia, a documentação relativa a .... , incluindo o livro de registos dos despachos assinados por N... ”. Aliás, deriva do teor do mandado de busca alguma da confusão instalada a propósito de uma eventual averiguação sobre a compra do sistema de comunicações das polícias…”
Uma fonte judicial disse à .... que “as investigações continuam a decorrer a bom ritmo, pelo que podem chegar a outros tipos de infracções.”
34. No Jornal Nacional da .... do dia 11 de Maio de 2005, após as 20 horas foi lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte: “O Ministério Público já recebeu hoje documentos governamentais relacionados precisamente com o caso P... , mais conhecido com o caso dos sobreiros que 3 ex-ministros acharam por bem deitar abaixo para fazer campos de golfe, tudo em nome do interesse público. Os magistrados solicitaram toda a informação disponível ao nível governamental sobre a viabilização do empreendimento turístico do G... em .... .”
35. Em virtude da divulgação pela comunicação social das buscas ao seu escritório e ao verificar que tinha uma autêntica” legião” de jornalistas atrás de si, a perturbá-lo com contactos telefónicos e com permanência fí.... a à porta do seu escritório e ser confrontado com telefonemas de inúmeras pessoas que pretendiam saber o que se estava a passar, L... e C.... sentiu-se humilhado e fragilizado.
36. Foi confrontado com comentários de anónimos e com anedotas resultantes do seu alegado envolvimento com o Grupo bancário .... .
37. L... e C.... sentiu-se mal ao ver nos jornais da noite e nas suas sucessivas actualizações o seu nome envolvido num escândalo.
38. L... e C.... ausentou-se do escritório durante vários dias e os jornalistas insistiram em contactá-lo, querendo saber detalhes sobre o processo.
39.A mulher e os filhos de L... e C.... foram sujeitos aos mais desagradáveis comentários, sentindo este uma profunda revolta e indignação.
40. L... e C.... sentiu-se muito abalado na relação comos clientes, colegas e cidadãos em geral.
41. E evitava falar com quem quer que fosse.
42.E durante meses receava ouvir comentários das pessoas.
43. L... e C.... sentiu-se mal, p.... ologicamente, sem ânimo e deprimido.
44. L... e C.... evitava sair à rua pois eram frequentes os olhares e os comentários sobre os factos que lhe eram imputados pela imprensa.
45.E sentiu-se mal fi.... amente.
46. E profundamente angustiado.
47. L... e C.... é advogado há mais de 25 anos, fazendo da advocacia a sua actividade profissional.
48.Antes de ingressar no XVI Governo Constitucional L... e C.... era advogado.
49.E voltou à advocacia após ter cessado as suas funções enquanto Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
50.A divulgação dos factos constantes do inquérito afectou a actividade profissional de L... e C.... pois tornou-se mais difícil para ele angariar novos clientes, os clientes existentes no escritório passaram a trabalhar também com outros escritórios, durante algum tempo deixou de ir a Tribunal, e o designado “processo dos sobreiros” passou a absorver-lhe muito tempo, tendo o respectivo “time sheet”, em alguns dos meses subsequentes, descido muito.
51.No exercício da sua actividade profissional durante o ano de 2003 L... e C.... auferiu rendimentos no montante de €455 392.10.
52. Com o exercício da advocacia L... e C.... em 2004 auferiu o montante de €261111,38.
53. L... e C.... em 2004 suspendeu a sua inscrição Ordem dos Advogados a partir de 16 de Julho de 2004.
54. L... e C.... é proprietário de vários imóveis.
55. O inquérito aberto contra L... e C.... foi, em 2006, arquivado.

Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 55. o Tribunal atendeu a que é público e notório, por ter sido então amplamente noticiado pela comunicação social, a não acusação do ora autor e o arquivamento, relativamente a ele, do inquérito.
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II.2 De Direito

Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.

Uma nota prévia.
Na pendência da acção a legislação processual civil e de processo nos Tribunais Administrativos sofreu alterações.
A 26.6.2013 foi aprovado o «novo» Código de Processo Civil pela Lei nº 41/2013 (adiante designado por CPC). Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 e foi imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, excepto no que diz respeito às normas relativas à determinação da forma de processo declarativo e às normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados (cfr. artigo 5º, nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 41/2013, de 26.6).
Com a entrada em vigor deste diploma, passa a ser aplicável a todos os recursos – mesmo os interpostos de decisões proferidas em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 – o regime decorrente do D.L. nº 303/2007, de 24.8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, à excepção das alterações ao regime da dupla conforme (cfr. artigo 7º da Lei nº 41/2013).
O que significa que aos presentes recursos e às questões que nos vêm colocadas há que atender à data das decisões impugnadas.
Já quanto ao CPTA, por força do disposto no artigo 15º, nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 2.10, aplica-se ao caso o Código de Processo nos Tribunais Administrativos em vigor à data da instauração da lide, ou seja, o CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22.2 (adiante CPTA).


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Ø Da certidão junta com as alegações do Recorrente Estado

Com as Alegações de recurso pretende o Recorrente Estado Português juntar aos autos uma certidão extraída do processo n.°5/05.5TELSB, justificando que a sua junção de tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nos termos do artigo 651°, nº 1, in fine, do CPC.
Tal certidão/documento foi extraída do processo n.°5/05.5TELSB, contendo os autos de busca e apreensão ao escritório do Autor e à sede da .... .
Resulta do disposto no artigo 651º, n.º 1, do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Por sua vez, o artigo 425º do CPC estabelece que, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da articulação lógica destes preceitos resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Na parte que ora nos ocupa, a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, tal pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já, desde o início, revelava ser o thema decidendum.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
E daí o documento tornar-se necessário só por virtude desse julgamento, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.

Ora, os documentos em causa integram o Processo de Inquérito n.°5/05.5TELSB – autos de busca e apreensão datados de 10.05.2005-, pelo que poderiam ter sido juntos antes das sessões de julgamento realizadas em 2013, contribuindo, se assim o entendia o Recorrente, para esclarecer toda a verdade em sede própria, ou seja, a audiência de discussão de julgamento de modo a afastar a alegada confusão do tribunal a quo.
Relaciona-se, pois, com factos que já antes da decisão da 1.ª instância (resposta à matéria de facto) o Recorrente tinha consciência de que estavam sujeitos a prova, considerando o que ficou estabelecido na Base instrutória.
Não há, pois, fundamento para a junção do documento a pretexto da surpresa quanto ao resultado da pronúncia do Tribunal a quo.
Pelo que se indefere a sua junção, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.


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Ø Do recurso do Réu do despacho de 22.04.2013

O despacho ora impugnado, de 22.04.2023 (fls. 712 SITAF), condenou o Recorrente/Réu em multa, nos termos do então artigo 523º, nº 2 do CPC/2007, por apresentação tardia dos documentos.

À data vigorava o Código de Processo Civil, na versão dada pelo DL 303/2007. Embora se trate de um despacho interlocutório foi um daqueles casos em que o legislador estabeleceu a impugnação imediata e autónoma, conforme disposto no artigo 691º, nº 2, al. c) do CPC/2007 [hoje art. 644º, nº 2, e) do CPC], no prazo de 30 dias (vide artigos 142º, nº 5 e 144º, nº 1 do CPTA), da decisão como a ora recorrida que condene em multa ou comine outra sanção processual.

Tendo por referência a data em que foi proferido o despacho impugnado, 22.04.2013, e que as decisões de condenação em multa ou em taxa sancionatória excepcional são passíveis de recurso ordinário independentemente de o respectivo valor, ou o da respectiva causa, não exceder a alçada do Tribunal de que se recorre, então a decisão de condenação do Réu em multa seria recorrível, mediante apelação autónoma, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data em que foi proferida, pois que o DMMP se encontrava presente na sessão desse mesmo dia (cfr. ex artigo 685º, nº 3 do CPC/2007 actual artigo 638º, nº 3, do CPC). Pelo que, aquando da interposição, em 21 de Março de 2014, do recurso da sentença, tal prazo já se havia esgotado há muito.

Termos em que não se admite o recurso interposto pelo Réu Estado do despacho de 22.04.2013, que o condenou em multa de 2 UC, por intempestivo.


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Ø Das nulidades da sentença:

Assim e no que para aqui releva preceituava-se no n.º 1 do art. 615.º do CPC que “[é] nula a sentença quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” [n.º 1],
derivando ainda do mesmo preceito que “[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” [n.º 4].
O Autor, em sede de recurso, veio imputar à sentença impetrada diversas nulidades, tais como:
i) por omissão de pronúncia, art. 615º, nº 1 al. d), o que sucede no caso vertente, pois deveria ter-se pronunciado sobre que danos patrimoniais considera se terem verificado na esfera jurídica do ora Apelante e, ademais, sempre teria de ter sido dado provimento à pretensão do ora Apelante quanto à liquidação dos danos patrimoniais em sede de execução de sentença.
Ou caso assim se não entenda, “no limite, poder-se-á considerar que estamos perante um erro material, devendo, neste caso, a douta sentença ser rectificada no sentido de reconhecer que a indemnização por danos patrimoniais deverá ser determinada em sede de execução de sentença (c. art. 614. ° do Código de Processo Civil)”;
ii) nos termos do art. 615º, nº 1 al. c) do CPC aplicado ex vi do artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os fundamentos da douta sentença recorrida estão em oposição com a decisão, pois que o Tribunal a quo reconheceu que se verificaram graves danos na esfera jurídica do ora Apelante, reconheceu que a conduta que deu lugar à violação do segredo de justiça foi dolosa e especialmente condenável, mas, no final, atribui um indemnização, de €10.000,00 ao Apelante que em nada condiz com os fundamentos que levanta.
iii) nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC por violação do art. 607º, nº 4 quanto ao facto notório do arquivamento e da sua relevância para a determinação do quantum indemnizatório;
iv) Tendo diversos danos sido dados como provados na matéria de facto da sentença ora recorrida e, não obstante, a sentença na sua parte decisória decidiu olvidar os mesmos, sendo, assim, a sentença é nula nos por violar o artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil aplicado ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, i.e., os fundamentos da sentença encontram-se em oposição com a decisão.

Apreciando;

Das alegadas nulidades somente a indicada em i) será de proceder, mas não na forma como foi qualificada pelo Autor/Recorrente, ou seja, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC mas antes por falta de fundamentação de direito.
Com efeito, o Tribunal no decisório decidiu julgar procedente o pedido quanto aos “danos patrimoniais”, sem que no discurso fundamentador da sentença tenha justificado tal procedência/condenação, nomeadamente quais os danos que a esse título ficaram provados e seriam indemnizáveis
Como se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1 “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz.
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.”
O caso em apreço é exactamente um desses, em que é evidente a falta absoluta de fundamentação que torna de todo incompreensível a decisão de condenação do Réu quanto aos danos patrimoniais.
As demais nulidades invocadas a propósito da condenação no valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, configuram antes divergência quanto aos pressupostos em que assentou o Tribunal quer no juízo de equidade como no tipo de danos a indemnizar.
Pelo que procedem parcialmente as invocadas nulidades da sentença.

Ø Da impugnação da matéria de facto
Ambos os Recorrentes visam sindicar o julgamento da matéria de facto proferido pelo Tribunal a quo.

Antes de mais, impõe-se uma pequena contextualização uma vez que os factos que constam da sentença (à excepção do Facto 55) resultam da resposta à base instrutória proferida pelo Tribunal a quo em 15.07.2013, embora com distinta numeração.

Posto isto;

Os artigos 636º, n.º 2 e 640º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Importa, assim, aferir se se mostram cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, questão que é de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, na medida em que o seu incumprimento pelo recorrente impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do artigo 640º do CPC).

Assim, em consonância com o disposto no artigo 640.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão, cabendo-lhe especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC];

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente(cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).

Quanto ao recurso do Recorrente Estado Português, das conclusões recursivas [que balizam as questões a resolver no respectivo recurso] verifica-se, desde logo, que não são identificados de modo a serem apreciados por este Tribunal ad quem os pontos da matéria de facto de que discorda.
Na verdade, tem de se ter presente que o recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida: não para um novo julgamento em primeira instância.
Concretizando:
Na Conclusão 10ª parece impugnar os factos provados sob os n.° 19, 20 a 23, inclusive, 25 a 27, da reposta à base instrutória, mas que se referem ao teor do que foi “lido” nos telejornais da ..... ou ....., sem menção a qualquer IMAGEM.
Assim, ao contrário do que refere o Recorrente o Tribunal a quo na resposta à base instrutória fundamentou tal resposta em toda a visualização dos CD’s juntos por cada um dos canais de tele.... .... , .... e .... , em parte alguma se alude à alegada imagem do Autor (ver conclusões 10ª a 14ª).
A alusão à filmagem consta do facto 10 da Base Instrutória, cuja resposta foi provado (apenas) que “L... e C.... foi filmado a sair do escritório, acompanhado por dois advogados” – facto 16 da sentença recorrida.
Depois na conclusão 22ª já alude: “Do mesmo passo, não deveria o tribunal a quo ter fundado a sua convicção em testemunhos contrários à evidência de imagens dos vídeos cuja autoria não foi impugnada e que suportam os factos provados n.°s 19, 22 a 29 da sentença”. Mas todos esses factos referem o teor do texto que foi lido na notícia e não as filmagens que o terão (ou não) acompanhado.
Na conclusão 28ª considera que o facto provado nº 11 da sentença deve ser declarado não provado. Que corresponde à resposta dada aos factos 1, 30 e 31 da Base Instrutória, tendo sido provado apenas que: “os Jornalistas da .... tiveram conhecimento, por alguém da investigação, do agendamento da realização de diligências no âmbito de um processo de investigação criminal a iniciar na manhã do dia 10 de Maio de 2005, junto das instalações do DCIAP e da Policia Judiciária na rua .... /rua .... , em Lisboa”.
Ao contrário do que argui o Recorrente/Estado no aludido facto 11 da sentença nada é referido quanto à situação dos jornalistas no escritório do Autor, Dr. N... .
Ou seja, o Réu Estado põe em causa a decisão da matéria de facto provada de forma muito deficiente, tendo presente os ónus processuais impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, nomeadamente não elencou em concreto quais os pontos da matéria de facto de que discorda, de modo a que o Tribunal ad quem pudesse analisar individualmente qual o erro em que laborou o Tribunal a quo.
Aqui chegados, apesar da tentativa deste Tribunal em acompanhar a impugnação do julgamento da matéria de facto, é inegável que o Recorrente/Réu Estado não cumpre o aludido ónus. Nomeadamente não é possível extrair uma certeza sobre cada facto que considera erroneamente provado e qual a prova que o sustenta ou qual a prova que foi erroneamente apreciada pelo Tribunal a quo, não sendo suficiente para tal desiderato a mera enunciação numérica.
Tanto mais que, como atrás se enunciou, os factos provados que constam da sentença recorrida correspondem à resposta à base instrutória em termos de teor, mas não de numeração.
Mesmo em relação ao Facto 47 da BI (50 da sentença) tanto alude na conclusão 48ª que deve ser considerado não provado, como na conclusão 49ª considera que este extravasa a resposta que foi dada pelo Tribunal a quo ao facto 47 da BI.
Pelo que nesta parte se rejeita o recurso.
Pretende ainda o Recorrente que sejam aditados os factos que alude nos artigos 7º a 13º da Contestação.
Acontece que, é em função da definição do objecto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes.
Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
Pretende o Recorrente invocar que o Tribunal a quo terá desconsiderado factos notórios “relevantes para o exame e decisão da causa, que permitem situar no seu contexto histórico, político e social a situação sub judice.
38. Tais factos são do conhecimento geral e, por isso, não carecem nem de prova, nem de alegação - vide capítulo VI, alínea A) da apelação.
39. Evidenciam, só por si, a REPERCUSSÃO PÚBLICA que teve na sociedade civil, nos meios judiciais, no parlamento, no novo governo e na comunicação social portuguesa, a assinatura, pelo então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, L... e C.... , do Despacho Conjunto n.° 204/20, de 16/02/2005, publicado no Diário da República - II SÉRIE N° 47 - 8 de Março de 2005, a 4 dias das eleições legislativas de 20/02/2005, na fase final de um governo de gestão. Despacho que viria a ser revogado dias depois pelo novo governo, com fundamento na sua ilegalidade. (Despacho n.° 8818/200513, publicado no DR II Série nº 78, a 21 de Abril de 2005; Despacho conjunto n.° 309/2005, publicado no DR, II Série nº 76, a 19 de Abril de 2005);

Ora, a alegada ligação entre aqueles factos e o interesse da comunicação social pela pessoa em causa não foram alegados em sede de Contestação como causa de exclusão de culpa do Estado, para efeitos do artigo 4º do DL 48051, sendo matéria nova que este Tribunal ad quem não cabe conhecer nem ser de conhecimento oficioso.

Também aqui soçobra a impugnação do Recorrente.

Em todo o caso, o Tribunal ad quem, oficiosamente, poderá eventualmente na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - determinar a modificação da decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
O que ocorre relativamente ao Facto 50 da matéria assente na sentença, que excede o julgamento da matéria de facto operado através da resposta à base instrutória.

Vejamos. O facto 47 da BI era do seguinte teor:

A divulgação dos factos constantes do inquérito causou prejuízos na actividade profissional de L... e C.... ?

Na sentença recorrida consta:

50. A divulgação dos factos constantes do inquérito afectou a actividade profissional de L... e C.... pois tornou-se mais difícil para ele angariar novos clientes, os clientes existentes no escritório passaram a trabalhar também com outros escritórios, durante algum tempo deixou de ir a Tribunal, e o designado “processo dos sobreiros” passou a absorver-lhe muito tempo, tendo o respectivo “time sheet”, em alguns dos meses subsequentes, descido muito.

Logo, o que viria a constar da sentença como facto assente excede a resposta que foi dada de “provado”, tendo o Tribunal a quo transposto (erroneamente) a fundamentação de tal resposta “quanto ao ponto 47 da base instrutória o Tribunal atendeu em particular ao depoimento do Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, advogado, que referiu com conhecimento de causa por ser sócio do autor desde 2003, e de forma credível, que não se lembra de clientes do escritório que tenham ido embora por causa do caso, mas que se tornou mais difícil angariar novos clientes, além de que os clientes existentes passaram a trabalhar também com outros escritórios. Mais referiu que a angariação do Dr. .... "esmoreceu um bocado", além de que o designado "processo dos sobreiros" passou a absorver muito tempo ao Dr. N... , tendo o respectivo "time sheet" em alguns meses descido muito. Referiu ainda que o Dr. .... durante algum tempo evitou ir a Tribunal).

Como é evidente tal facto (50 da sentença) com essa extensão não se pode manter, tendo o Tribunal a quo confundido a motivação com a prova dos factos.

Com efeito, o Tribunal a quo violando o princípio do dispositivo e da estabilidade da instância excede a resposta ao facto 47 da Base Instrutória, pelo que deve ser considerado não escrito, nos termos do art. 646º, nº 4 do CPC/2007, segundo o qual:

Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

Ficando assim apenas a constar no Facto 50:

50. A divulgação dos factos constantes do inquérito afectou a actividade profissional de L... e C.... .

Foi já alterada a matéria de facto acima transcrita, através da função rasurado.

Cabe ainda no âmbito dos poderes deste Tribunal ad quem eliminar o Facto 55 da sentença com o seguinte teor: O inquérito aberto contra L... e C.... foi, em 2006, arquivado.
Tal facto não consta da BI nem se trata de facto alegado posteriormente, que sempre teria como limite o momento de encerramento da discussão (vide artigo 611º do CPC), nem se trata de um facto notório (art. 412º do CPC).
Como se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2020 proferido no processo n.º 1952/19.2T8GMR.G1, considerando que “factos notórios são acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento (v.g., um terramoto, uma guerra, um ciclone, uma inundação, um incêndio, uma revolução política, etc.) ou que adquiriram o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, através de raciocínios desenvolvidos a partir de factos do conhecimento comum”, “não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão).

Uma notícia divulgada amplamente pela comunicação social não faz dela um facto notório, além de que a decisão de arquivamento de um determinado processo crime, sempre teria de ser provado por documento (art. 362º do CC).

Também cabe eliminar o facto 55 dos factos assentes na sentença, o que consta acima com a função rasurado.

Do Recurso do Autor/Recorrente quanto ao erro na formulação e motivação do Facto relativo ao arquivamento do inquérito (facto 55 da sentença), fica prejudicada tal apreciação face ao supra decidido.

Ø Dos erros de julgamento de Direito


A) Da parte do Réu

Uma grande parte do recurso do Réu estado assenta na errada apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo, que, como vimos atrás, improcede.
Emerge o presente litígio da reclamada responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português cujo regime à data do facto ilícito [2005] se regia pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que previa três tipos de responsabilidade: a baseada em acto de gestão pública e ilícito culposo (artigos 2° a 7), a baseada em factos casuais e fundamentada no risco (artigo 8°) e, finalmente, a responsabilidade por factos lícitos (artigo 9º).
No caso da primeira, corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil.
São, deste modo, seus pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil.
Donde, só há responsabilidade civil por factos ilícitos quando se encontrem provados os pressupostos acima referidos dessa responsabilidade.
Em sede de recurso veio o Recorrente/Estado Português dissentir do decidido pelo Tribunal a quo sobretudo em dois vectores, quanto à ilicitude e quanto ao nexo de causalidade.
Vejamos quanto à ilicitude.
Como se expendeu na sentença recorrida:
“A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos prejuízos causados por acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, lesivas de direitos e interesses dos particulares no âmbito da função administrativa, regia-se em 2005 pelo Decreto-Lei n° 48 051, de 21.11.1967. Dispunha o artigo 2.°, n.° 1 deste diploma, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos, culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
(…)
Estatuía o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
O artigo 20.°, n.°3 da Constituição estabelece que “A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.”
Como referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros “O legislador constitucional, ao inserir este preceito num artigo sobre acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva em geral, e não no artigo 32.°, revela que a protecção do segredo de justiça não tem apenas em vista o processo penal e, nele, a protecção da eficácia da investigação e da honra do arguido. A questão da protecção do segredo de justiça assume alcance mais vasto, tutelando outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Mas no processo penal o segredo de justiça tem em vista a protecção de dois interesses: o interesse da investigação e o interesse da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.°, n.°2 da Constituição.
O artigo 86.° do Código de Processo Penal em vigor à data dos factos, em 2005, com a epígrafe “Publicidade do processo e segredo de justiça” estatuía designadamente o seguinte:
“1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287. °, n.°1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3. A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
4. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo quê presidir a tal divulgação.”
Do regime exposto resulta que durante a fase de inquérito, o processo estava em segredo de justiça, sendo público “a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não” tivesse “lugar, do momento em que já não” podia “ser requerida.”
Estando em segredo de justiça o processo devia manter-se secreto. Isto é, durante a fase de inquérito tanto a ocorrência de acto processual como a divulgação dos respectivos termos era proibida.
Como se refere no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.°23/1994 de 26-01-1995 “A protecção do segredo de justiça traduz-se na proibição de divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos e a divulgação (a tutela do segredo é de natureza penal) significa, neste contexto, publicação ou transmitir (dar) a conhecimento público.”
Na verdade, os interesses que se prosseguem através desta proibição (quer os interesses ligados à boa administração da justiça quer os interesses que se prendem com a protecção de direito ao bom nome e à reputação dos indiciados) exigem que se tomem todas as providências para que uma mera suspeita, ainda em averiguação e, consequentemente, não suficientemente fundamentada, possa logo resultar na imputação pública de responsabilidade dos investigados”
Como referem M. Simas Santos e M. Leal-Henriques”0 fundamento da consagração do segredo de justiça nas fases do inquérito e da instrução assenta numa tríplice ordem de razões:
- por um lado, visa facilitar os objectivos da perseguição e repressão criminais, evitando-se assim transportar para o público todo o trabalho de procura e valoração da prova;
- por outro, intenta salvaguardar a dignidade da magistratura, que se quer objectiva e livre das pressões da opinião pública;
- e por fim pretende preservar a vida privada do arguido (que se presume inocente até haver condenação transitada) de agressões desnecessárias que poderiam afrontar a sua dignidade pessoal (repare-se que mesmo um arquivamento dos autos não evitaria uma repercussão negativa na sua esfera pessoal).
O segredo de justiça acarreta proibições de diferente tipo, como se assinala no n.°4:” - proibição de assistir à prática de acto (quando se não tem o direito ou o dever de a ele estar presente); - proibição de tomar conhecimento do conteúdo do acto (quando igualmente se não tem o direito ou o dever de a ele assistir); proibição de divulgar a ocorrência de acto processual ou dos seus termos, seja qual for o motivo que esteja subjacente a essa divulgação.”
E explicam os mesmos autores: ”0 segredo de justiça, que, como princípio geral, vigora nas fases do inquérito e da instrução, deve ser observado sob vários âmbitos:”
- subjectivo;
- objectivo;
- temporal.
No âmbito subjectivo, o segredo de justiça consiste numa obrigação de “non facere”, isto é, numa proibição que envolve em primeiro lugar todos os participantes processuais (noção muito mais ampla do que a de sujeitos processuais).
Ficam assim vinculados ao segredo os magistrados, as autoridades policiais, os advogados e defensores, os órgãos de polícia criminal, os funcionários de justiça, os assistentes, as partes civis, as testemunhas, os interpretes, os peritos e os consultores técnicos.
E também toda e qualquer pessoa, desde que verificadas (cumulativamente) duas condições: que tenha tido contacto com o processo, no todo ou em parte, e que tenha obtido conhecimento dos seus elementos, ainda que de forma acidental.” (...)
No âmbito objectivo o segredo de justiça exprime-se sempre numa obrigação de “non facere”, portanto de uma proibição: proibição de assistência ou tomada de conhecimento e proibição de divulgação (alíneas a) e b) do n.°4).
Assim, está impedido de assistir à realização do acto processual abrangido pelo segredo de justiça ou de tomar conhecimento do seu conteúdo quem não tenha o direito ou o dever de assistir a ele.” (...)
No âmbito temporal o segredo de justiça mantém-se até à decisão instrutória ou, não tendo esta lugar, até ao termo do prazo em que podia ser requerida (n.°1).
Ou, explicando melhor: o segredo de justiça mantém-se durante todo o inquérito (isto é: até 20 dias após a notificação da acusação ou do arquivamento do processo - cfr. artigos 86.°, n.°1 e 287.°, n.° 1) e durante toda a instrução (seja: até ao despacho de pronuncia, que é irrecorrível - artigo 310.°, n.° 1 - se o arguido ou o assistente naqueles 20 dias tiverem requerido a abertura da instrução; ou durante os 15 dias que se seguirem à notificação do despacho de não pronúncia - artigos 310.°, n.°1 e 411.°, n.° 1)”.
“Na fase de inquérito, o processo é secreto, quer para o exterior (todas as pessoas que nele não intervêm), quer no interior, ou seja, no que diz respeito às relações entre os diversos intervenientes, que não podem revelar uns aos outros, nem tomar conhecimento do conteúdo de diligências e actos processuais, a não ser em casos excepcionais em que o interesse da própria realização da justiça, traduzida na busca da verdade material, o reclame.”
Vejamos, pois, se da factualidade dada como provada resulta uma conduta contrária aos fins daquelas normas jurídicas e ao círculo de direitos subjectivos e interesses privados que tais normas visam tutelar, e, portanto, que se possa caracterizar como uma conduta ilícita”.
(…)
Em termos subjectivos está provado que o segredo de justiça não foi observado. Alguém de entre os participantes processuais no inquérito divulgou a realização da diligência de busca ao escritório de advocacia do ora autor no dia 10 de Maio de 2005, da parte da manhã. Em consequência, e em termos objectivos, a diligência foi divulgada, pelo que não só à mesma assistiram (da parte de fora do escritório buscado) jornalistas, como foi filmado o termo da diligência e a saída do escritório quer de alguns intervenientes na diligência quer do próprio ora autor. Tais filmagens foram depois exibidas pelos órgãos de comunicação social como referentes a uma diligência de busca levada a cabo no âmbito de um inquérito por suspeita da prática de crime de tráfico de influências.
Em termos temporais tudo ocorreu numa fase em que estava em curso um inquérito criminal, portanto naquela data de acordo como regime estatuído no Código de Processo Penal em vigor, em segredo de justiça. Que não foi observado.
A ilicitude consiste na violação de um dever jurídico, materialmente, na violação de um direito de outrem, ou seja na infracção de um direito subjectivo, sendo que formalmente ilicitude encerra o conceito de violação quer de disposições legais, destinadas a proteger interesses de terceiros, quer, como se retira especificamente no regime estabelecido pelo artigo 6.° do Decreto-lei n.° 48051, a violação de normas regulamentares, princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Ora no caso dos autos, não só as normas do Código de Processo Penal, então em vigor, se mostram, nos termos expostos, violadas, como tais normas visavam também salvaguardar o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, o seu bom nome, reputação e privacidade (direito ao resguardo da sua vida privada e familiar).
Pelo que cabe concluir pela verificação do primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado: a ilicitude.

Pretende o Recorrente/Réu afastar o assim decidido por assentar em errada interpretação do Direito aplicável.
Mas sem razão.
O Recorrente/Réu na conclusão 70ª alude ao artigo 87º do CPP com a redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25.08, mas certamente quererá referir-se ao artigo 86º, que passou a ter a seguinte redacção:
“Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
4 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;

b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
5 - Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
8 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:

a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a);
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extra-judicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
9 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;

b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.

Acontece que in casu não foram prestados por parte das autoridades judiciárias quaisquer esclarecimentos públicos, nos termos e para efeitos do artigo 86º, nº 9 do CPP (então em vigor). Nem a “divulgação” por outros meios, que não foram apurados durante os presentes autos, i.é., donde partiu a informação para o exterior, podem substituir a comunicação oficial a realizar naqueles termos. Porquanto, se na fase de inquérito são admissíveis divulgações públicas sobre o teor de actos de inquérito ou de outras informações relativas ao processo, ao abrigo do artigo 86.º, nº. 9, do CPP, a emissão desses esclarecimentos é da competência do Ministério Público (enquanto autoridade judiciária que dirige o inquérito) e, em princípio, do magistrado que dirige o processo.
Donde, a emissão de informações públicas em violação do segredo de justiça do inquérito pode fazer incorrer o seu autor em responsabilidade criminal, nomeadamente, pela prática de crimes de difamação, violação ou aproveitamento indevido de segredo ou revelação de segredo de justiça, e disciplinar.
O que é revelador da gravidade das condutas que bulem com a garantia do segredo de justiça durante a fase de inquérito e que abrange todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes - vide nº 4 do art. 86º do CPP.
Até 15 de Setembro de 2007, altura da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, o segredo de justiça vigorava durante todo o inquérito e até ao momento em que não poderia já ser requerida a instrução, o que resultava do nº 1 do art. 86º do CPP a contrario.
Tanto assim era que correu termos o processo de Inquérito NUIPC 5614/05.0TDLSB/02 no âmbito do qual se pretendia apurar a responsabilidade criminal pela violação do segredo de Justiça, exactamente derivada do facto de “um órgão de comunicação social – .... – ter tido acesso, em exclusivo, a diligência de investigação realizada em processo de inquérito e consequentemente, ainda coberta pelo Segredo de Justiça” – vide facto 10 (certidão que o sustenta)
In casu a responsabilidade que se pretende apurar não tem um sujeito individualizado, mas sim de serviços do Estado, do DCIAP e Polícia Judiciária a cargo de quem decorria o processo de inquérito nº 5/05.TELSB e que, de algum modo, permitiu a “fuga de informação” para o exterior – vide facto 11 da sentença – quando estava abrangido pelo segredo de justiça.
Quanto ao enfoque dado pelo Recorrente à mudança de paradigma através da Lei nº 48/2007, de 29.08, ao implementar a regra da publicidade do processo penal em fase de inquérito, que terá sido desatendida pelo Tribunal a quo, é evidente que se trata de uma superveniência legislativa que não vigorava à data dos factos relevantes (2005) e sobre a qual deve ser configurada a resolução do litígio nem se podendo entender que se trata de factos jurídicos supervenientes (artigo 611º do CPC).
No que respeita à tutela dos direitos protegidos com segredo de justiça, não são apenas os interesses da investigação, como defende o Recorrente /Estado.
Sendo essencial nunca esquecer que as regras e direitos constitucionais em matéria jurídico-criminal, «são incindíveis de outros direitos fundamentais, como o direito à identidade pessoal, o direito à capacidade civil, o direito à cidadania, o direito ao bom nome e reputação, o direito à imagem, o direito à palavra, o direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar (art. 26. “, n." 1), a inviolabilidade do domicílio c da correspondência (art. 34. “). as garantias relativas à informática (art. 35."), a liberdade de consciência, religião e culto (art. 41. “)» (Jorge Miranda, «Processo penal e direito à palavra», Direito e Justiça, vol. XI, t. 2, 1997, p. 49).
No parecer n.º 121/80 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é analisada, de forma exaustiva, a problemática do valor da reserva da vida privada como limite constitucional à divulgação de actos processuais, destacando-se que a tutela penal da vida privada é indiretamente garantida «pelo carácter secreto do processo criminal e pelo dever de guardar segredo de justiça, através das sanções correspondentes à sua violação» (Procuradoria-Geral da República, 1998, pp. 70-94).

Na fase de inquérito (no regime então vigente) “em que para a realização da justiça e a descoberta da verdade material importa assegurar uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por factores exteriores à administração da justiça penal, ao mesmo tempo que importa tutelar de forma efectiva a presunção de inocência, do arguido, o que é também uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação (artigos 26.°, n.° 1, da CRP e 180.° do Código Penal), numa fase processual onde vale, por excelência, o mandamento constitucional de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.°, n.° 2, da CRP). No inquérito, o princípio da publicidade é derrogado por ser outra a forma como se procede à concordância prática das finalidades processuais conflituantes e por ser também outra a forma como se concretiza a ponderação dos direitos conflituantes que engrossam o catálogo dos direitos dos cidadãos que cabe ao processo penal salvaguardar. Uma outra forma que é ditada, num caso, pelo êxito da investigação da notícia do crime, especialmente no que diz respeito à aquisição e à conservação da prova e, noutro, por o princípio da presunção de inocência do arguido valer em termos absolutos [(10) Neste sentido, com destaque para a realização da justiça e para a tutela da honra, cf. FIGUEIREDO Dias, Direito Processual Penal (como na nota 2), p. 110; G. MARQUES DA SlLVA, Curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, 1999, pp. 21 e 25; FARIA COSTA (como na nota 8), p. 131; e Cunha Rodrigues, Em Nome do Povo, Coimbra Editora, 1999, p. 122, concluindo o autor que a introdução do n.° 3 do artigo 20.° da CRP "evidencia uma Intenção que não tem por motivo a defesa da pretensão punitiva do Estado, mas a posição dps cidadãos perante a justiça criminal1' (p. 120). Sobre este novo número, cf. DA MESQUITA (como na nota 4), p. 54 e ss.].
Assim se legitimado, de um ponto de vista político-processual, o segredo de justiça, em ambas as vertentes: na interna, ao valer também para os participantes processuais directameme envolvidos na relação processual, por exemplo para o arguido, para o assistente ou para o defensor; e na externa, por se estender à generalidade das pessoas, àqueles que são exteriores a essa mesma relação. Mais acrescentando o artigo 86.°, n.° 1, primeira parte, do CPP que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais e todas as pessoas que, por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes. Uma vinculação que pode fazer incorrer aqueles que estão sujeitos a segredo de justiça em responsabilidade criminal (artigo 371.° do Código Penal) – vide Maria João Antunes, O Segredo de Justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção, in Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, págs. 1244 -1245.

Do que antecede outra não pode ser a asserção de que o segredo de justiça na fase de inquérito do processo penal destina-se também a defender os direitos fundamentais do cidadão visado ao bom nome e à reputação (art. 26º, nº 1 da CRP), que in casu foram violados ilicitamente e, por isso, devem ser indemnizados os danos sofridos atenta a prova produzida.
A circunstância de o Autor ser uma figura pública jamais pode servir, como pretende o Réu/Recorrente, como condição essencial e adequada para a produção dos danos (ver conclusões 67ª e 68ª).
Pelo que nesta parte carece o Recorrente Estado de razão.

No seu argumentário refuta também o Recorrente/Estado o decidido no Tribunal a quo quanto ao nexo de causalidade pois que defende que os danos a indemnizar resultaram do aproveitamento do tratamento jornalístico e divulgação feita por agentes da comunicação social e não dos agentes e órgãos judiciários.
Todavia tal asserção olvida que estando o Processo de Inquérito nº 5/05.TELSB em segredo de justiça, o ter ficado demonstrado que alguém terá passado a informação de que algo estaria para acontecer, se bem que não em concreto, os agentes de informação e os canais televisivos trataram de colocar os seus meios (no caso a .... ) à saída das instalações do DCIAP e PJ tendo depois seguido de modo a apurar in loco qual o fim visado com tais diligências ( vide pontos 11 e 12 dos Factos assentes na Sentença .
Relativamente à alegada responsabilidade dos jornalistas pelo sucedido, está demonstrado – não tendo sido afastado pelo presente recurso – que “[os] jornalistas da .... tiveram conhecimento, por alguém da investigação, do agendamento da realização de diligências no âmbito de um processo de investigação criminal a iniciar na manhã do dia 10 de maio de 2005, junto das instalações do DCIAP e da Polícia Judiciária na Rua .... /Rua .... , em Lisboa.
Donde, a “fuga de informação” foi a causa para todo o aproveitamento jornalístico que se veio a desencadear, com a ampla divulgação pública da investigação que então decorria e em que o ora Autor foi constituído arguido.
Pelo também nesta parte carece o Réu Estado de razão.
Aqui chegados, consideram-se verificados os pressupostos relativos à ilicitude, culpa e nexo de causalidade, resta-nos então aferir dos danos.

B) Dos danos Patrimoniais (em substituição do Tribunal a quo)

Como atrás já concluímos o Tribunal a quo não fundamentou quais os danos patrimoniais que relevam para efeitos indemnizatórios, o que gera nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC.
Assim, cabe a este Tribunal ad quem, nos termos do artigo 149º, nº 1 do CPTA, apreciar tal questão.
Está provado que:
Þ No exercício da sua actividade profissional durante o ano de 2003 L... e C.... auferiu rendimentos no montante de €455 392.10 (51 do probatório).
Þ Com o exercício da advocacia L... e C.... em 2004 auferiu o montante de €261.111,38 (facto 52 do probatório)
Þ A divulgação dos factos constantes do inquérito afectou a actividade profissional de L... e C.... (Facto 50 do probatório)

Não tendo sido demonstrado qual o real impacto na actividade de advogado do ora Autor, designadamente, período de tempo, dimensão, se voltou a inscrever na Ordem dos Advogados, etc., então, tal como aceitam as partes, o valor a apurar deverá ser fixado em incidente de liquidação da sentença, onde se determinarão os respectivos juros de mora em função do modo como for apurado tal valor, tendo em conta o Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, Processo n.º 1508/2001 - 1.ª Secção, de 9 de Maio de 2002.

C) Recurso do Autor (danos não patrimoniais)

O Autor/ora Recorrente assenta o seu dissenso face ao decidido pelo Tribunal a quo em 2 pontos:

i) na fixação dos danos não patrimoniais no montante de €10.000,00 por recurso à equidade;
ii) na indevida consideração do arquivamento do processo crime como “atenuação senão mesmo fazer cessar o sofrimento”.

Nesta parte fundamentou o Tribunal a quo
“Dispõe o artigo 496.°, n.° 1 do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Ou seja, o Código Civil aceitou, em termos gerais a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). (...) Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.”.
Está provado que em virtude da divulgação pela comunicação social das buscas ao seu escritório no âmbito de inquérito por suspeita da prática do crime de tráfico de influências e ao verificar que tinha uma autêntica” legião” de jornalistas atrás de si, a perturbá-lo com contactos telefónicos e com permanência física a à porta do seu escritório e ser confrontado com telefonemas de inúmeras pessoas que pretendiam saber o que se estava a passar, L... e C.... sentiu-se humilhado e fragilizado.
Está provado que o ora autor foi confrontado com comentários de anónimos e com anedotas resultantes do seu alegado envolvimento com o Grupo bancário .... .
Está provado que L... e C.... se sentiu mal ao ver nos jornais da noite e nas suas sucessivas actualizações o seu nome envolvido num escândalo. Sentiu-se muito abalado na relação com os clientes, colegas e cidadãos em geral
E evitava falar com quem quer que fosse.
E durante meses receava ouvir comentários das pessoas.
L.... e C.... sentiu-se mal, psicologicamente, sem ânimo e deprimido.
L... e C.... evitava sair à rua pois eram frequentes os olhares e os comentários sobre os factos que lhe eram imputados pela imprensa.
E sentiu-se mal fisicamente.
E profundamente angustiado.
(…)
Estabelece o artigo 496. ° n.° 1 do Código Civil, que no quantum indemnizatório, deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que nos termos do disposto no artigo 496.° n.° 3 do Código Civil, é ao tribunal que cabe fixar, equitativamente, quais os danos relevantes e qual a indemnização a que lhes corresponde, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
O artigo 566.° do Código Civil com a epígrafe “Indemnização em dinheiro” estatui o seguinte: “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2- Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3- Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Assim a indemnização a atribuir ao lesado a título de danos não patrimoniais, deve ser determinada em função da equidade.
O inquérito aberto contra L... e C.... foi, em 2006, arquivado. Tal foi então amplamente noticiado pela comunicação social. A não acusação do ora autor e o arquivamento, relativamente a ele, do inquérito foi amplamente noticiada.
Tal facto, a ampla divulgação do arquivamento do inquérito contra o autor, terá permitido atenuar senão mesmo fazer cessar o sofrimento entretanto ocorrido, e dado como provado, e restabelecer a credibilidade pessoal e profissional do ora autor.
Pelo que se considera ajustada a indemnização de €10 000 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo ora autor. Porque se procedeu ao cálculo actualizado do dano, os juros de mora serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento (artigo 566.°, n.°2 do C.C.).

Apreciando:
O nosso Código Civil consagrou a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitou-os, porém, àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Sendo indiscutível que, os danos resultantes de ofensa à honra ou à reputação de um indivíduo constituem, pela sua gravidade, danos não patrimoniais, a justificar, por isso, uma indemnização - Neste sentido cf. Vaz Serra, in "Reparação do Dano não Patrimonial", in RLJ, 113°, pág. 96.
Gravidade que deve medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, embora estes, resultantes das circunstâncias concretas em que a ofensa se verificou, temperem necessariamente aquele - Neste sentido cf. Antunes Varela, ibidem, pág. 428 e segts, e Acórdão do STJ, datado de 13/3/2008, e proferido no âmbito do Proc. n° 08A159, in www.dgsi.pt.
Importa, por isso, sopesar as circunstâncias concretas do caso, para se averiguar em que medida o dano justifica a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado, não sendo indiferente nesse juízo o referido apuramento da gravidade do dano para efeitos de dar ao julgador a justa medida para a consequente valoração indemnizatória (ou compensatória) pelos danos causados com a ofensa ao bom nome, concretizando-a.
Concretização que é feita em consonância com os preceitos legais aplicáveis, v.g., arts 70º, 484º e 496º, todos do CC.
Por sua vez a avaliação da severidade do dano e a correspondente satisfação pecuniária ao lesado deve ser efectuada, por um lado, à luz de um padrão objectivo, em função dos factos provados e, por outro, também em função da tutela do direito.
Critério que o legislador consagrou no art. 496º, nº 1, do CC, onde se pode ler expressamente que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Posto isto, os danos a atender são os descritos nos pontos 35 a 46 dos factos assentes:
® sentiu-se humilhado e fragilizado;
® foi confrontado com comentários de anónimos e com anedotas resultantes do seu alegado envolvimento com o Grupo bancário .... ;
® sentiu-se mal ao ver nos jornais da noite e nas suas sucessivas actualizações o seu nome envolvido num escândalo;
® ausentou-se do escritório durante vários dias e os jornalistas insistiram em contactá-lo, querendo saber detalhes sobre o processo;
® a mulher e os filhos foram sujeitos aos mais desagradáveis comentários, sentindo este uma profunda revolta e indignação;
® sentiu-se muito abalado na relação comos clientes, colegas e cidadãos em geral e evitava falar com quem quer que fosse;
® durante meses receava ouvir comentários das pessoas;
® sentiu-se mal, p.... ologicamente, sem ânimo e deprimido;
® evitava sair à rua pois eram frequentes os olhares e os comentários sobre os factos que lhe eram imputados pela imprensa;
® sentiu-se mal fi.... amente e profundamente angustiado.

Perante este quadro fáctico o Autor viu não só afectada a sua vida profissional, como social e familiar, com impacto no seu estado físico e psicológico. Sendo inequívoca a dor, vexame público, pois tinha deixado se ser Ministro há pouco tempo, danos que impõem uma adequada compensação.
Da leitura conjunta do disposto nos artigos 496º e 494º do CC, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente e só depois considerar a situação económica e outras circunstâncias do caso.
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade.
Não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar. Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 3.ª edição, Coimbra Editora, 1991, pág. 115).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de compensação. O montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Na ofensa contra a honra e ao bom nome, para a reparação do dano não patrimonial, haverá que considerar a natureza, a gravidade e o reflexo social da ofensa em função do grau de difusão do escrito, do sofrimento do ofendido e da sua situação social e política.
Neste conspecto o Autor era uma figura pública, tinha ocupado cargo ministerial recentemente, a fuga de informação permitiu que, pelo menos, um dos canais de tele.... tivesse acesso a datas e horas a que iriam ser realizadas diligências – ainda que não identificadas em específico, como os locais e os visados em concreto – permitiram partindo das instalações do DCIAP e da Policia Judiciária chegar a tais elementos (vide pontos 11 e 12 dos factos assentes).
No caso sub judice interessa ainda ponderar que foram amplamente divulgadas através da imprensa, as diligências de busca e apreensão no escritório do Autor (vide pontos 18 a 24,26, 28, 30, 31, 32 a 34 dos factos assentes), tendo como destinatário um universo mais ou menos indeterminado de pessoas, meio de difusão com uma particular aptidão potenciadora do dano, seja pela activação da engrenagem social que em consequência da notícia se produz.
Assim, na busca da solução mais ajustada às circunstâncias, importa agora concluir sobre o valor pecuniário que se considera justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu - tendo sempre presente e atentando, com bom senso e prudência, nas especificidades do circunstancialismo que concorre na situação sub judice e que fazem dela uma situação circunstancial própria e diferente.
Em face da indiscutível relativa gravidade do sofrimento psíquico tendo nomeadamente em conta a intensidade da angústia e ansiedade sofridas pelo autor julga-se mais conforme mensurar monetariamente o dano correspondente em €20.000,00 como valor equitativo de indemnização a pagar pelo Recorrente/Réu ao Autor.
Afastando-se, igualmente, a errada consideração pelo Tribunal a quo para diminuição do valor indemnizatório, do arquivamento do processo crime como “atenuação senão mesmo fazer cessar o sofrimento”. Que não se pode manter. Não só, porque tal facto foi eliminado do probatório, como ainda que assim tivesse acontecido, tal não apagaria os danos sofridos e que ficaram provados quer para o autor, como sua família.

Argui o Autor/Recorrente que o valor a arbitrar, a título de danos não patrimoniais, deveria ser o montante inicialmente peticionado de €457.482,20 (conclusão 23ª), valor relativo ao rendimento que auferira em 2003, como advogado.
Todavia, tais danos mais não são dos que os montantes respeitantes a lucros cessantes, ou seja, os rendimentos que o lesado não obteve, mas que poderia ter obtido, se não ocorresse o facto ilícito, e que poderá ser obtido através da aplicação da teoria da diferença consagrada no nº. 2 do artigo 566º do CC.
Todavia, tais danos, não se inserem na categoria dos danos não patrimoniais, mas sim patrimoniais cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação de sentença.
No tocante ao valor relativo aos danos não patrimoniais apurado, de €20.000,00, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão impetrada, a indemnização moratória apenas é devida da prolação da decisão actualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002).
Nesta parte procede, parcialmente.
Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso do Réu Estado Português e conceder parcial provimento ao recurso do Autor.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em:

a. Quanto ao recurso do Réu Estado Português:

i) não admitir a junção de documentos com as alegações de recurso, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante;

ii) rejeitar o recurso do Despacho de 22.04.2013, proferido pelo Tribunal a quo, por intempestivo;

iii) rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto;

iv) negar provimento ao recurso;

b. Conceder parcial provimento ao recurso do Autor e, em consequência:

i) declarar a nulidade da sentença recorrida quanto ao pedido de condenação do Estado Português a: pagar a L... e C.... os danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n.°291/2003, de 8 de Julho;

iii) em substituição, julgar procedente o pedido de condenação do Réu Estado Português a pagar ao Autor o valor a apurar em incidente de liquidação de sentença referente ao dano identificado no ponto 50 do probatório;
iii) fixar o valor da indemnização a título de danos não patrimoniais em 20.000,00€, acrescido de juros de mora desde a prolação da sentença recorrida e até efectivo e integral pagamento.

Custas do recurso do Autor, a cargo das partes na proporção do decaimento de 1/5 para o Autor e 4/5 para o Réu Estado.

Custas do recurso do Réu a cargo do Recorrente.
R.n.
Lisboa, 10 de Abril 2025


Ana Cristina Lameira, relatora

Lina Costa

Marcelo Mendonça