Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2773/05.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) (VIOLAÇÃO) SEGREDO DE JUSTIÇA INQUÉRITO CRIME FIGURA PÚBLICA DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I – Quando o Tribunal a quo no decisório decidiu julgar procedente o pedido quanto aos “danos patrimoniais”, sem que no discurso fundamentador da sentença tenha justificado tal procedência/condenação, nomeadamente, quais os danos que a esse título ficaram provados e seriam indemnizáveis comete uma nulidade não por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do artigo 615º, nº 1, do CPC, mas antes de falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal. II – Da impugnação da matéria de facto por parte do Réu, não é possível extrair uma certeza sobre cada facto que considera erroneamente provado e qual a prova que o sustenta ou qual a prova que foi erroneamente apreciada pelo Tribunal a quo, não sendo suficiente para tal desiderato a mera enunciação numérica [tanto mais que inexiste coincidência entre a numeração da resposta à base instrutória e os factos assentes fixados na sentença]. III- Logo, o Réu põe em causa a decisão da matéria de facto provada de forma muito deficiente, tendo presente os ónus processuais impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, nomeadamente não elencou em concreto quais os pontos da matéria de facto de que discorda, de modo a que o Tribunal ad quem pudesse analisar individualmente qual o erro em que laborou o Tribunal a quo IV- O recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida: não para um novo julgamento em primeira instância. V- O facto assente constante do ponto 50 da sentença, não se pode manter com essa extensão, tendo o Tribunal a quo confundido a motivação com a prova dos factos, em violação do princípio do dispositivo e da estabilidade da instância, ao exceder a resposta ao facto 47 da Base Instrutória, pelo que deve ser considerado não escrito, nos termos do art. 646º, nº 4 do CPC/2007. VI - Emerge o presente litígio da reclamada responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português cujo regime à data do facto ilícito [2005] se regia pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que previa três tipos de responsabilidade: a baseada em acto de gestão pública e ilícito culposo (artigos 2° a 7), a baseada em factos casuais e fundamentada no risco (artigo 8°) e, finalmente, a responsabilidade por factos lícitos (artigo 9º). No caso da primeira, corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil. VII - Até 15 de Setembro de 2007, altura da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, o segredo de justiça vigorava durante todo o inquérito e até ao momento em que não poderia já ser requerida a instrução, o que resultava do nº 1 do art. 86º do CPP a contrario. VIII - In casu a responsabilidade que se pretende apurar não tem um sujeito individualizado, mas sim os serviços do Estado, do DCIAP e Polícia Judiciária a cargo de quem decorria o processo de inquérito nº 5/05.TELSB e que, de algum modo, permitiu a “fuga de informação” para o exterior – vide facto 11 da sentença – quando estava abrangido pelo segredo de justiça. IX- No que respeita à tutela dos direitos protegidos com o segredo de justiça na fase de inquérito do processo penal, não são apenas os interesses da investigação, mas impõe-se a asserção de que o mesmo se destina também a defender os direitos fundamentais do cidadão visado ao bom nome e à reputação (art. 26º, nº 1 da CRP). X - A circunstância de o Autor ser uma figura pública jamais pode servir, como pretende o Réu/Recorrente, como condição essencial e adequada para a produção dos danos. XI - Estando o Processo de Inquérito nº 5/05.TELSB em segredo de justiça, o ter ficado demonstrado que alguém terá passado a informação de que algo estaria para acontecer, se bem que não em concreto, então, logo, os agentes de informação e os canais televisivos trataram de colocar os seus meios (no caso a SIC) à saída das instalações do DCIAP e PJ tendo depois seguido de modo a apurar in loco qual o fim visado com tais diligências. XII - Donde, a “fuga de informação” foi a causa para todo o aproveitamento jornalístico que se veio a desencadear, com a ampla divulgação pública da investigação que então decorria e em que o ora Autor foi constituído arguido. XIII - Perante a prova realizada, temos que o Autor viu não só afectada a sua vida profissional, como social e familiar, com impacto no seu estado físico e psicológico. Sendo inequívoca a dor, vexame público, pois tinha deixado se ser Ministro há pouco tempo, danos que impõem uma adequada compensação (artigos 496º e 494º do CC), de acordo com juízos de equidade. XIII- Em face da indiscutível relativa gravidade do sofrimento psíquico tendo nomeadamente em conta a intensidade da angústia e ansiedade sofridas pelo Autor julga-se mais conforme mensurar monetariamente o dano correspondente em €20.000,00 como valor equitativo de indemnização a pagar pelo Recorrente/Réu ao Autor. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO L... e C.... (Autor) veio propor contra o Estado Português (Réu), representado pelo Ministério Público, acção administrativa comum pela qual, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado, formula o pedido de condenação do réu a pagar ao autor a quantia de €457 482,20 por danos não patrimoniais, para além de danos patrimoniais a fixar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferiu sentença, datada de 28.01.2014, julgando parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o Estado Português a pagar a L... e C.... : - os danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Julho; - a quantia de €10 000 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão, e até efectivo e integral pagamento (artigo 566.º, n.º 2 do C.C.). Inconformados, Autor e Réu vieram, separadamente, interpor recurso para este TCA SUL. O Autor na sua Alegação recursiva formulou as seguintes conclusões: “1. A decisão judicial sob escrutínio limita-se a condenar o Estado Português a ressarcir o ora Apelante pelos "danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até ao integral pagamento, nos termos da Portaria n.° 291/2003, de 8 de Julho". 2. Quanto a este concreto ponto, a sentença é indeterminada, tanto assim é que não foi sequer estabelecido nenhum critério de mensurabilidade da mencionada indemnização. 3. Ora, segundo o disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que sucede no caso vertente, pois deveria ter-se pronunciado sobre que danos patrimoniais considera se terem verificado na esfera jurídica do ora Apelante e, ademais, sempre teria de ter sido dado provimento à pretensão do ora Apelante quanto à liquidação dos danos patrimoniais em sede de execução de sentença. 4. No limite, poder-se-á considerar que estamos perante um erro material, devendo, neste caso, a douta sentença ser rectificada no sentido de reconhecer que a indemnização por danos patrimoniais deverá ser determinada em sede de execução de sentença (c. art. 614. ° do Código de Processo Civil). 5. Na fixação dos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo decidiu que a indemnização atribuir ao lesado seria determinada segundo a equidade, tendo, seguidamente, determinado que, uma vez que a conclusão do inquérito referente ao processo criminal em que o ora Apelante era Arguido não resultou na acusação deste - bem pelo contrário, î mesmo foi arquivado - "terá permitido atenuar senão mesmo fazer cessar o sofrimento entretanto ocorrido, e dado como provado, e restabelecer a credibilidade pessoas e profissional" daquele. 6. Mais é referido, na douta sentença sob apelação, em sede de fundamentação de facto, que o arquivamento do mencionado inquérito é um facto público e notório, por ter sido amplamente noticiado pela comunicação social. 7. Na realidade, no tocante à parte decisória da sentença sob escrutínio, salvo o devido respeito, a mesma não pode merecer aceitação por parte do Apelante, pois a mesma apresenta-se inaceitável por vários motivos, a saber: d) simplesmente, remete a fixação do montante indemnizatórios para a equidade, não estabelecendo critério algum para a aquela fixação; e) atenua os danos não patrimoniais sofridos pelo Apelante a partir de uma errónea representação do conceito de facto público e notório, resultando esta circunstância numa incorrecta subsunção de factos provados como integrantes daquele conceito jurídico; f) por fim, os factos tidos como públicos e notórios na sentença ora recorrida estão feridos de falsidade, assentando os mesmo num juízo/raciocínio que não tem respaldo na verdade material que resulta dos autos. 8. Não se vislumbra na parte decisória da sentença sob apelação quais os danos não patrimoniais, muito menos qual a "contribuição" de cada um deles para o quantum indemnizatório. 9. No caso em apreço, existe um caso de evidente de falta de fundamentação, o que de resto é uma irrenunciável incumbência do Julgador, não fora neste sentido claro o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e que, como se sabe, tem igualmente dignidade constitucional (cf. artigo 205. °, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). 10. A sentença do Tribunal a quo limita-se a remeter para juízos de equidade no estabelecimento do montante da indemnização. 11. Na verdade não basta para fundamentar a decisão segundo a equidade. Esta, ou tem de louvar-se em factores que mostram ou reforçam o sentido da solução do direito positivo, ou, não havendo essa correspondência, implicará via de regra uma especial fundamentação da razão do afastamento relativamente ao que resulta do direito constituído (ónus de justificação especial). 12. É inegável que o Legislador no artigo 496. °, n.° 3, do Código Civil não concede poderes ao interprete-julgador para ilimitadamente e ao abrigo do apelo à equidade encontrar um valor monetário capaz de ressarcir o lesado, mas tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494. ° do Código Civil, o que sentença recorrida não fez. 13. Mais: os danos não patrimoniais não revestem natureza exclusivamente ressarcitória, mas, bem assim, cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada prevista para no interesse do lesado. 14. Acontece, porém, que a dolosa violação do segredo de justiça não espelha apenas uma atroz incompetência e lamentável leveza de carácter do ser humano que agiu por detrás do véu dos órgãos competentes para a prossecução do inquérito criminal em que o ora Apelante era arguido: espelha, do mesmo modo, o dealbar da "fase mais negra" das vidas deste último e da sua família que foram sujeitos a uma humilhação pública e a um julgamento sumário na comunicação social que, como se veio a provar, o Apelante nunca mereceu. 15. Perante isto, não era sustentável vir o Tribunal a quo conceder ao Apelante € 10.000,00 (acrescidos de juros de mora) a título de danos não patrimoniais. 16. O grau de culpa é o mais elevado possível: a violação do segredo de justiça ficou a dever-se a uma conduta dolosa, conduta dolosa esse que representa um tipo de ilícito criminal. 17. A circunstância económico-social do Apelante colocava-o numa situação especialmente permeável a devastadoras consequências da violação do segredo de justiça: o Apelante tinha deixado de ser Ministro da República Portuguesa há escassos meses. 18. A dor, o vexame, a perda de prestígio, a angústia, lesão na honra e bom nome e sofrimento fí.... o de que o Apelante e a sua família sentiram ou foram alvo são incalculáveis e merecedores de cuidada tutela. 19. A verdade é que o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais não espelha minimamente a dor, o vexame, a perda de prestígio, a angústia, lesão na honra e bom nome e sofrimento fí.... o de que o Apelante e a sua família sentiram ou foram alvo. 20. A verdade é só uma: o Tribunal a quo reconheceu que se verificaram graves danos na esfera jurídica do ora Apelante, reconheceu que a conduta que deu lugar à violação do segredo de justiça foi dolosa e especialmente condenável, mas, no final, atribui uma indemnização ao Apelante que em nada condiz com os fundamentos que levanta. 21. É, por isto, a sentença nula, por violar o disposto no artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, i.e., os fundamentos da douta sentença recorrida estão em oposição com a decisão. 22. Não tendo a sentença recorrida seguido critério algum na determinação do montante indemnizatório, não pode o Apelante deixar de, uma vez mais, indicar e concluir quais os critérios que, à luz da aplicação conjugada dos artigos 496.°, n.º 3, e 494.°, n.º 1, do Código Civil, deviam ter sido os pilares fundamentais na fixação do montante indemnizatório os seguintes critérios, com os respectivos fundamentos: i) A conduta do agente violador do segredo de justiça foi dolosa; ii) a situação económico-social do Apelante; iii) A gravidade da violação dos direitos de personalidade e dos factos praticados; iv) o papel punitivo da responsabilidade civil. 23. Atento o exposto, a indemnização a determinar pelo Tribunal a quo quanto a danos não patrimoniais nunca deveria ter sido inferior a €457.482,20, correspondente tão-somente ao rendimento pelo exercício da sua profissão de advogado durante o ano de 2003, sendo certo que, no primeiro semestre de 2004, apenas no exercício das funções de advocacia, o Apelante auferiu € 338.902,52, tendo, desta forma, sido violado o disposto no artigo 496.°, n.° 2, do Código Civil, que por sua vez impõe que se atenda aos critérios veiculados no artigo 494.°, nº 1, do mesmo diploma. 24. A douta sentença recorrida peca, ainda, em três planos: i) não só a referência ao à ampla difusão do arquivamento do processo é salvo o devido respeito, falsa, ii) como o facto acima indicado não corresponde a um facto público e notório, tal como descrito na sentença, como e iii) tão-pouco houve qualquer atenuação - muito menos cessação do sofrimento e um "reinvestimento" da credibilidade pessoal e profissional com a prolação do despacho de arquivamento. 25. A douta sentença sob recurso parte de um pressuposto errado, pois considera que houve uma ampla difusão da notícia de arquivamento do inquérito relativo ao processo penal em que o ora Apelante era Arguido, o que, na verdade, não aconteceu. 26. Deve observar-se que a notoriedade do faço pode não obstar à necessidade da sua demonstração, pois o facto notório não é aquele que é conhecido como tal pelo tribunal, sendo a prova do seu contrário é possível. 27. A sentença é nula nos termos do artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, pois encontra-se violado o artigo 607. °, n.° 4 do Código de Processo Civil. 28. Sem prejuízo do que ficou expresso supra, sempre se dirá que o facto de alguma comunicação social ter noticiado o arquivamento do processo em que o Apelante era Arguido, não significa isso que esse mesmo arquivamento fosse "público e notório" em termos tais que permitissem, nos termos do artigo 412. °, n. 1, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, a dispensa de prova ou a sua alegação. 29. São factos públicos e notórios aqueles que: i) são factos que a opinião pública medianamente informada conhece; ii) são factos conhecidos numa determinada época; iii) são factos conhecidos num determinado lugar. 30. Ou seja, o facto notório só o é como tal se tiver adquirido um grau de certeza que se apresente como indubitável e incontestável, sendo uma realidade diversa de um evento. 31. Ora, o Apelante não pode acolher o entendimento da douta sentença ora sob recurso que considera que o arquivamento do processo em que o ora Apelante era Arguido tenha sido um facto público e notório, sendo que, desta forma a sentença é nula nos termos do artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil aplicado ex vi do artigo 1. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, pois encontra-se violado o artigo 607. °, n.° 4 do Código de Processo Civil. 32. O Apelante não pode deixar de expressar o espanto que a .... propugnada na sentença ora recorrida de que a divulgação na comunicação social do arquivamento do processo, atenuou ou mesmo fez cessar o sofrimento do Apelante. 33. Parece, pois, que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, esqueceu o lapso de tempo que vai desde o fatídico dia em que o Apelante viu o seu escritório ser alvo de buscas e em que foi constituído Arguido. 34. Pois bem, o Apelante não esqueceu. 35. Tendo diversos danos sido dados como provados na matéria de facto da sentença ora recorrida e, não obstante, a sentença na sua parte decisória decidiu olvidar os mesmos, sendo, assim, a sentença é nula nos por violar o artigo 615. °, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil aplicado ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, i.e., os fundamentos da sentença encontram-se em oposição com a decisão. TERMOS EM QUE: (i) DEVE SER SUPRIDA A NULIDADE DA SENTENÇA OU ERRO MATERIAL DA SENTENÇA ORA RECORRIDA QUANDO OMITE, NO PARTE CONDENATÓRIA, QUE OS DANOS PATRIMONIAIS TÊM DE SER LIQUIDADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENCA: (ii) SER RECONHECIDO QUE O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU ERRONEAMENTE QUE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM QUE O APELANTE ERA ARGUIDO NÃO CORRESPONDE A UM FACTO PÚBLICO E NOTÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 412. ° DO CPC, VIOLANDO, DESTA FORMA, O ARTIGO 615. °, N.° 1, AL. C) DO CPC, APLICADO EX VI DO ARTIGO 1. ° DO CÐÒÀ; (iii) SER RECONHECIDO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 412. ° DO ÑÐÑ, 494. °, N.° 1, E 494. °, N°3, QUANDO DETERMINA A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS NO MONTANTE DE € 10.000,00, UMA VEZ QUE ATENTO UM CRITÉRIO EQUITATIVOS E OS CRITÉRIOS CONSTANTES DO ARTIGO 494. °, N.° 1 E 496. °, N.° 3, DO CÓDIGO CIVIL, O MONTANTE INDEMNIZATÓRIO NÃO NUNCA SER INFERIOR A 457.482,20, ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA LEGAIS, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO E ATÉ AO EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO * Por seu turno O Réu, Estado Português, nas suas Alegações formulou as seguintes conclusões:1. Recorre o Réu Estado Português da decisão proferida em despacho interlocutório, de 22/04/2013, de fls. 649, que o condenou em 2 UC de multa, por alegada junção tardia de certidão extraída do processo-crime n.° 5614/05.0TDLSB/02 do DIAP de Lisboa, î documento de fls. 619 a 646; 2. Na verdade, conforme expressamente alegado e documentado - art.° 2° da contestação -, o inquérito estava então em segredo de justiça. Assim sendo, uma vez que estava nesse momento numa fase embrionária, constituindo crime a entrega de certidão de processo em segredo de justiça em processo administrativo, era legalmente inadmissível juntá-la com a contestação; 3. Poderia, contudo, proceder à entrega da referida certidão até ao encerramento da discussão em 1ª instância - art. 523°, n.° 2 do CPC. O que fez, em requerimento entrada em 17/04/2013, de fls. 618, isto é, antes da 1ª sessão de julgamento, ocorrida a 22/04/2013. Consequentemente, tal multa foi aplicada fora dos casos legalmente admissíveis, devendo ser revogada; 4. Vem o recurso interposto ainda da sentença datada de 28/01/2014, proferida na presente acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito na administração da justiça, nos termos do art.° 2°, n.° 1 do DL 48051, de 21/11/1967, "com a interpretação favorável a conceito de culpa de serviço”. 5. O tribunal a quo julgou-a parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao Autor os danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n.° 291/2003, de 8 de Julho; e a pagar ao Autor a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas, em razão do decaimento. 6. Na versão acolhida pelo tribunal a quo, o Estado violou as regras do segredo de justiça ao não tomar as medidas necessárias para que não fosse violado o segredo de justiça no processo de inquérito n.°5/05.5TELSB e não sendo possível determinar quem, da investigação, procedeu à divulgação dos factos relacionados com o processo teria incorrido no dever de indemnizar o Autor. 7. O recurso versa a impugnação de matéria de facto, designadamente, parte da declarada assente em resposta à base instrutória, uma vez que a decisão padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, bem como impugnação de direito, devido a erro de julgamento sobre a matéria de direito: a decisão sindicada não apreciou nem integrou correctamente na lei os factos provados. 8. Com efeito, sem prova directa, fundado apenas em factos instrumentais não concludentes, isto é, em meras hipóteses, suposições, conjecturas e efabulações, totalmente desprovidas de fundamento, em prova testemunhal sobre o teor de documentos particulares provados plenamente e/ou não credível, o tribunal a quo concluiu, com base em prova prima facie, que a violação do segredo de justiça resultou de falha do sistema ou de um acto ilícito e culposo que apenas podia ter sido cometido pela investigação. 9. Fê-lo, porém, ignorando a contraprova efectuada pelo Réu e a partir das seguintes FALÁCIAS: 1ª 1ª - O inquérito n.°5/05.5TELSB estava em segredo de justiça; 2ª - Jornalistas da .... recolheram imagens da saída do Autor do seu escritório, depois de cessada a busca realizada no inquérito; 3- Logo, só podia ter sido alguém da investigação do inquérito n.°5/05.5TELSB a avisar previamente os jornalistas da realização daquela diligência. 2ª 1ª - O inquérito n.°5/05.5TELSB estava em segredo de justiça; 2ª-A comunicação social noticiou actos e factos em investigação neste inquérito; 3-Iogo, houve violação do segredo de justiça. 10. Na verdade, nenhum dos telejornais da ..... ou ....., a que se reportam os factos provados sob os n.° 19, 20 a 23, inclusive, 25 a 27, da reposta à base instrutória, contém IMAGEM reveladora de que o Autor tivesse sido filmado pela .... ou fotografado à saída do seu escritório no dia da busca. Isso mesmo decorre da fundamentação da sentença e da factualidade dada como provada. 11. A versão acolhida pelo tribunal a quo, tem como única prova objectiva uma fotografia do Autor que, segundo legenda de fls. 318 e de fls. 376, retrataria a sua saída do escritório, "na terça-feira", dia da busca, acompanhado de duas pessoas, alegadamente seus sócios. 12. Desconhece-se, porém, e o Autor não o demonstra, se tal fotografia teria sido tirada no dia da busca e finda esta, uma vez que, como decorre da experiência comum, pode ser uma fotografia de arquivo, tirada noutra ocasião. 13. Por outro lado, todas as demais fotos da fotomontagem de fls. 318 e de fls. 376 retratam A.... e do seu defensor, Dr. J.... , à saída do edifício da Rua ....nº ... , em Lisboa, depois das 17H00, findas as demoradas buscas ali efectuadas ao 7°, 8° e 9, sede da .... , com início às 10H30. 14. Não há porém nenhuma imagem filmada ou fotográfica que retrate a saída de participantes processuais depois das 13H30, finda a busca ao escritório do Autor, sito na Rua .... nº ........ , em Lisboa. 15. Contudo, é manifesta a confusão estabelecida na sentença, fundada em factos falaciosamente tecidos na petição inicial, entre as imagens efectivamente colhidas à saída da busca no edifício da .... , depois das 17H00, e as inexistentes imagens à saída da busca ao escritório do Dr. José Guedes, depois das 13H30, bem como sobre os participantes processuais respectivamente envolvidos - ver capítulo IV, alínea C) da apelação;. 16. Nem há prova testemunhal credível que comprove a alegação do Autor. 17. A única testemunha que sustenta ter visto 2 jornalistas (?) nas cercanias do escritório do Autor buscado, antes do inicio da busca, é P... , seu mandatário forense nos presentes autos (cfr. procuração de fls. 156), nos inquéritos n.°5/05.5TELSB do DCIAP (caso P... , doc. n. 51 da p.i., fls. 243), e n. 5614/05.0TDLSB/02 (violação do segredo de justiça), do DIAP de Lisboa (fls. 646), com estreitos laços profissionais, de amizade e societários com o Autor. 18. Trata-se, manifestamente, de um depoimento não isento, comprometido, com interesse directo na procedência da acção. Assim, diversamente do que considerou o tribunal a quo, com todo o respeito, a testemunha P... não deve merecer credibilidade quando declara factos favoráveis ao Autor. 19. A... , técnica de informática no escritório do Autor há 20 anos e M... , secretária pessoal do Autor à 16 anos, referiram ter visto um carro da .... à hora de almoço, do dia 10 de Maio de 2005, em frente ao escritório. Mas esclareceram que até essa hora e por ocasião do almoço não viram qualquer pessoa que pudessem inequivocamente identificar como jornalista. Cfr. declarações de A... (03.19.29 a 03.19.41) e de M... (03.28.08 a 03.28.19). Vide acta da 1ª e 2ª sessão, de fls. 650 e ss. e 732 e ss.. 20. São depoimentos indirectos, uma vez que teriam conversado com a Testemunha Pestana Bastos antes de alegadamente terem visto o carro da .... - cfr. declarações de A... (03.14.00) e de M... (03.34.31). Primacial é que são pessoas com uma relação de trabalho e de subordinação de longa data, da inteira confiança do Autor, sendo pois, pela natureza do relacionamento duradouro entabulado, apto a afectar a sua imparcialidade. 21. Destarte, o depoimento destas 3 testemunhas - A... , M... e P... - integrantes de um restrito círculo de pessoas com uma especial e duradora relação de confiança com o Autor, desacompanhado de outras provas independentes e documentais não merece qualquer credibilidade. 22. Do mesmo passo, não deveria o tribunal a quo ter fundado a sua convicção em testemunhos contrários à evidência de imagens dos vídeos cuja autoria não foi impugnada e que suportam os factos provados n.°s 19, 22 a 29 da sentença. 23. Com efeito, é legalmente inadmissível prova testemunhal para provar facto(s), quando o facto está plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena - art.° 374°, 376°, n.° 1 e 2, 393°, n.º 2, do Código Civil. 24. É pois, de todo em todo, inadmissível aceitar a prova testemunhal, v.g., de C... , representante da Ordem dos advogados na busca ao escritório do Autor, para provar a existência de imagens filmadas da saída do escritório do Autor, contra o conteúdo dos vídeos. 25. Acresce que o Dr. R... , titular do inquérito n.° 5/05, e o Inspector Chefe da Polícia Judiciária, J... , actualmente aposentado, não participaram na busca ao escritório do ora Autor, sito na Rua .... nº ........ , mas nas buscas à .... e ao escritório do Dr. A.... , sitos na Rua .... n º ..., em Lisboa - ver VI, C) da apelação. 26. Porém, nem no início nem após o termo da diligência R... se apercebeu dos jornalistas e operadores de câmara da .... e esclareceu: "(...) até hoje não sei que meios utilizaram" (cfr. 00.23.33 a 00.24.16; e 01:09:47 a 01:09:56, da acta da 1ª sessão, de fls. 866 a 871). 27. Afirmação corroborada também por todos os intervenientes na busca ao escritório do Dr. José Guedes, sito na Rua .... nº ........ , unânimes em dizer que não viram quaisquer jornalistas no início ou findas as diligências. (Ver declarações de A... , inspector aposentado da PJ (00.20.55 a 00.21.11), C... , representante da OA (02.12.07 a 02.12.19). 28. Assim, não pode o tribunal a quo fundar a sua convicção sobre mera conjectura ou raciocínio explicativo de R... e sobre um depoimento indirecto, sem identificação da fonte, por isso impossível de sindicar, de J... , já reformado, ou numa afirmação desta testemunha que consiste numa generalização radicalmente espúria, fundada numa pretensa "experiência", correspondente a meros preconceitos sociais difusos - fundamentação do facto provado n° 11 da sentença, que deve ser declarado não provado. 29. Sem conceder. Mesmo que o Autor tivesse sido filmado à saída do seu escritório, o que se admite como mera hipótese, daí não poderia racionalmente inferir-se, de modo concludente, que tinha havido uma fuga de informação proveniente de alguém da investigação. 30. Segundo as regras da experiência, a execução de buscas a escritórios e estabelecimentos bancários exige o seu encerramento ao público (total ou parcial) durante horas (in casu, na .... , cerca de 7 horas, no escritório do Autor, cerca de 3 horas), perturba as rotinas dos muitos empregados que aí trabalham e afecta os clientes que ali se dirigem. É, pois, normal a troca de comentários entre os presentes, bem como a curiosidade de quem se depara com aquela situação, e, não raro, a presença da comunicação social, alertada por algum dos assistentes, sem qualquer ligação à investigação. 31. Outrossim, poderia um jornalista ter passado casualmente no local e deparado com a saída da referida diligência. Não seria também invulgar um qualquer transeunte ocasional ter tirado uma fotografia (máquina ou telemóvel) e entregue a mesma à .... . 32. Todos sabemos, os principais órgãos de comunicação social em Portugal, maxime, a .... , efcctuam um jornalismo de investigação, por conta própria e com recurso às mais diversas fontes, inclusive os arguidos e seus defensores. 33. Aliás, nos artigos 25°, 27° e 29°, da "Fundamentação" de facto da sentença, fundado naqueles VIDEOS, o tribunal a quo declarou provado que nas noticias transmitidas, respectivamente, no programa "....", da ...., no dia 11 de Maio de 2005, no "....” da .... , das 9 horas do dia 11 de Maio de 2005, no ".... " da .... , das 9 horas do dia 11 de Maio de 2005, no ".... ", da .... , emitido após as 13 horas do dia 11 de Maio de 2005, "foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... ." (.... ). 34. A recolha de som e imagem dos referidos "comentários" ocorreu na madrugada de 11 de Maio de 2005, à saída da .... , depois do interrogatório e libertação sob caução do arguido A.... no inquérito n.º 5/05, em segredo de justiça, devendo reproduzir-se, em síntese, o teor dos mesmos. 35. No art.° 7° a 13° da contestação, o Réu alegou e comprovou com DOCUMENTO AUTÊNTICO (certidão) factos relevantes, não controvertidos e desatendidos pelo tribunal a quo; 36. O despacho judicial de deferimento das buscas, o mandado de busca e apreensão e o fax - oficio n.º 1 - F são documentos autênticos não impugnados pelo Autor, pelo que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - art. 372° do Código Civil. Como tal devem ser considerados provados. Exmos. Srs. Juízes Desembargadores 37. Na apreciação e decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo não atendeu factos notórios relevantes para o exame e decisão da causa, que permitem situar no seu contexto histórico, político e social a situação sub judice. 38. Tais factos são do conhecimento geral e, por isso, não carecem nem de prova, nem de alegação - vide capítulo VI, alínea A) da apelação. 39. Evidenciam, só por si, a REPERCUSSÃO PÚBLICA que teve na sociedade civil, nos meios judiciais, no parlamento, no novo governo e na comunicação social portuguesa, a assinatura, pelo então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, L... e C.... , do Despacho Conjunto n.° 204/20, de 16/02/2005, publicado no Diário da República - II SÉRIE N° 47 - 8 de Março de 2005, a 4 dias das eleições legislativas de 20/02/2005, na fase final de um governo de gestão. Despacho que viria a ser revogado dias depois pelo novo governo, com fundamento na sua ilegalidade. (Despacho n.° 8818/200513, publicado no DR II Série nº 78, a 21 de Abril de 2005; Despacho conjunto n.° 309/2005, publicado no DR, II Série nº 76, a 19 de Abril de 2005); 40. A repercussão pública desse despacho, meses antes da diligência de busca ao escritório do Autor e da alegada fuga de informação de "alguém da investigação" para jornalistas da .... , é só por si justificativa do interesse que despoletou a investigação jornalística da .... , patenteada no teor das noticias referidas nos n°s 19 e 23 dos factos provados. 41. Em todo o caso, no J... , das 20H00 da .... , bem como na edição da noite das 22 horas da .... Noticias, do dia 10 de Maio de 2005 (20), nenhuma alusão é feita à diligência judicial de busca ao escritório do Dr. .... 42. Nenhum dos telejornais da ..... ou ....., a que se reportam os factos provados sob os n.º 19, 20 a 23, inclusive, 25 a 27, da reposta à base instrutória, contém qualquer IMAGEM reveladora de que o Autor tivesse sido filmado pela .... ou fotografado à saída do seu escritório no dia da busca. Isso mesmo decorre da fundamentação da sentença e da factualidade dada como provada. 43. A primeira menção noticiosa às buscas, detenção e apresentação de A.... para interrogatório e à constituição de ... como arguido é feita no telejornal da ...., pelas 20:58, no dia 10/05/2005, depois da entrada de A.... , na .... , cerca das 19H00, acompanhado pelo seu defensor, Dr. José António Barreiro - ver "fundamentação de facto" da sentença, facto provado n.° 21 e documentos juntos pelo Autor, referentes a 11/05/2005. 44. O que o transcrito teor dos referidos telejornais permite evidenciar é a existência de um prévio trabalho de investigação jornalístico assente em diversas fontes, maxime, sobre os factos notórios que citamos, resultante de contactos com o grupo ..., î governo/Ministério da Agricultura, deputados e membros do ... , o defensor do arguido A.... , Dr. J.... . 45. Tais fontes noticiosas são, aliás, facilmente identificáveis nalgumas noticias. Assim, além dos factos notórios citados, resulta evidente que o Dr. J.... é uma dessas fontes, expressamente identificada nos telejornais da ...., das 6H30, do ...., das 7H00 da .... , do .... da .... , pelas 13H00 e um minuto, do dia 11/05, depois da libertação do seu cliente - cfr. "Fundamentação de facto" da sentença, factos provados n.° 24, 25, 26, 27, 28, 29. 46. A estas fontes acresce, entre muitas outras, o comunicado à agência "Lusa" e as declarações prestadas aos jornalistas pelo próprio Autor, que ele documentou com a cópia do "..." e do "24 Horas", de 12 de Maio de 2005, do "...", de 29/11/2005 - ver doc. n.° 51, de fls. 243, n.° 117, de fls 348, e n.° 120, de fls. 357, da p.i., documentos particulares cuja autoria não foi impugnada pelo Réu, pelo que têm força probatória plena, nos termos do art. 376°, n.º 1 do Código Civil. 47. Verifica-se assim não existir a mais ténue prova credível da presença e assistência de jornalistas antes, durante e depois da busca ao escritório de advocacia do Dr. ..., ora Autor, que permita inferir uma fuga de informação por parte de alguém da investigação do inquérito n.° 5/05. 48. Consequentemente, os factos n.º 12 a 18, inclusive, e n.° 50 da "Fundamentação de facto" da sentença, devem ser declarados não provados. 49. No que concerne em particular ao facto provado sob o n. 50, este extravasa totalmente a resposta positiva/conclusiva ao ponto n.° 47 da base instrutória. 50. O tribunal a quo, violando o princípio do dispositivo e da igualdade das partes, ampliou a matéria de facto alegada pelo Autor, suprindo assim lacunas de alegação, fora do condicionalismo legal retirado da conjugação dos artigos 664° e 264° do Código de Processo Civil. 51. Nessa medida, verifica-se excesso de pronúncia, vício da sentença que a fere de nulidade nesta parte. Ou caso assim, não se entenda, deve declarar-se não escrita, nos termos do art.° 646°, n.° 4 do Código de Processo Civil. 52. O que é manifesto é que na falta de prova directa, fundado apenas em factos instrumentais não concludentes, isto é, em meras hipóteses, suposições, conjecturas e efabulações, totalmente desprovidas de fundamento, em prova testemunhal sobre o teor de documentos particulares provados plenamente e/ou não credível, o tribunal a quo concluiu, erroneamente, que a violação do segredo de justiça resultou de falha do sistema ou de um acto ilícito e culposo que apenas podia ter sido cometido pela investigação. 53. Assim, diversamente do que sustenta o Réu Estado, considerou que estão preenchidos in casu os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito, na modalidade de "faut du service". 54. Fê-lo, porém, ignorando a contraprova efectuada pelo Réu, violando, designadamente, regras de direito probatório material sobre presunções, prova testemunhal e documental (art.° 341° a 396° do Código Civil), o art. 607°, n.° 4, 5, do Código de Processo Civil), disposições da Lei de Imprensa, sobre o segredo de justiça e a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos, o art.° 9ª do Código Civil. 55. A decisão recorrida parece incluir na proibição de divulgação pela comunicação social não só o teor ou conteúdo dos actos/peças processuais ou documentos incorporados no processo, estes, sim, mas também qualquer acto ou facto investigado em inquérito em segredo de justiça, maxime, o facto histórico (os factos criminosos presuntivamente ocorridos) noticiado pela comunicação social, objecto de investigação jornalística, porventura, anterior contemporânea ou posterior ao desencadeamento do processo - crime, assim como a identidade dos arguidos, obviamente não abrangidos pelo secretismo processual. 56. Neste capítulo, olvida a decisão recorrida, vg, o preceituado no art. 87°, n.° 5 å á å, sobretudo, o n.° 9 do Código de Processo Penal, inovação da reforma processual de 1998 - Lei n.° 59/98, de 25/08- que veio permitir, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, a quebra do segredo de justiça através de esclarecimentos públicos, em ordem ao restabelecimento da verdade, da segurança das pessoas e manutenção da tranquilidade pública. Verificadas estas circunstâncias estaria, pois, afastada a ilicitude dos actos. 57. No âmbito desta acção de responsabilidade civil extracontratual compete ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga; pelo que, em caso de dúvida, resultante de mera contraprova produzida pelo Réu, deve a acção ser declarada improcedente. 58. Ora, está em discussão a imputação, a título de dolo, de uma conduta violadora do dever de reserva que impende sobre juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da Policia Judiciária e oficiais de justiça que tenham tido intervenção ou contacto com o processo (cft. art.° 46° da p.i.), geradora de responsabilidade disciplinar, civil e criminal (a conduta é susceptível de integrar um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371° do Código Penal). 59. Face à presunção de legalidade dos actos da administração - art. 3º do CPA -, por maioria de razão, dos actos dos juízes e magistrados do Ministério Público, a quem incumbe constitucionalmente fazer cumprir e zelar pelo cumprimento da lei, impõe-se um STANDART de prova elevado, isto é, uma probabilidade lógica muito superior a 50%, incompatível com um débil grau de exigência probatória, com o qual o tribunal a quo aparentemente se contentou. 60. Salvo melhor opinião, não deveria o tribunal a quo ter declarado provado factos gravosos, sem qualquer suporte probatório, à revelia das regras da lógica, da correcta e racional, não impressiva, análise crítica da prova, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pelas regras da experiência - art.° 607° n.° 4 do Código de Processo Civil. 61. Hipoteticamente, a ter-se por verificada a violação do segredo de justiça alegadamente cometida por alguém da investigação, apenas teria sido idónea a proporcionar o acesso a informações relativas a actos ou factos em investigação no processo de inquérito, mas não ao seu teor. 62. De todo o modo, os danos a indemnizar resultariam do aproveitamento e do tratamento jornalístico e divulgação feitos por agentes da comunicação social. 63. Teria sido pois a actuação de agentes da comunicação social que constituiu a causa directa, necessária e adequada dos danos alegadamente sofridos pelo autor. Neste cenário, segundo a LEI de IMPRENSA, a responsabilidade civil é do autor da notícia, informação ou opinião, o jornalista, o director do órgão de comunicação social e, porventura, solidariamente, a empresa, nos termos do disposto no art.° 29° da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa). 64. Outrossim, a actuação de agentes ou titulares de órgãos do Estado tal como vem conjecturado pelo Autor, acriticamente aceite na decisão recorrida, facilitando ou proporcionando o acesso ao conhecimento dos factos que foram objecto de divulgação pública pelos órgãos de comunicação social -, para além de não ser, em abstracto, a causa adequada à produção dos mencionados danos, também não constitui uma condição sem a qual não se desencadearia o processo causal conducente à produção dos danos. 65. Admiti-lo implicaria aceitar como pressuposto lógico que os órgãos de comunicação social estão legalmente proibidos de exercer a crónica judiciária relativamente a factos criminosos que estejam a ser objecto de investigação por parte das autoridades judiciárias competentes ou a identificar as pessoas que, em concreto, estão a ser alvo dessas investigações. 66. Destarte, a entender que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não pode olvidar-se que a conduta do ora Autor foi condição essencial e adequada para a produção dos danos. 67. Na verdade, se o então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, L... e C.... , não tivesse assinado o Despacho conjunto n.º 204/20, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA- II SÉRIE N° 47- 8 de Março de 2005, revogado pelo governo seguinte por padecer de ilegalidades várias, não teria sido alvo de investigação jornalística e criminal e, consequentemente, das noticias publicadas pela comunicação social sobre este assunto. 68. Nesta perspectiva, há culpa exclusiva do Autor na produção dos danos. Concomitantemente, deverá ser excluída a responsabilidade do Estado - art.° 4° do DL n.° 48051, de 21/11/67. 69. O tribunal a quo desatendeu ainda o disposto no art.° 9° n.° 1, do Código Civil, isto é, não teve em consideração as condições específicas do tempo em que a decisão é aplicada. 70. De facto ignorou o preceituado no art.° 87°, n.° 5 e 6 e, sobretudo, o n.º 9 do Código de Processo Penal, inovação da reforma processual de 1998 - Lei n.° 59/98, de 25/08- que veio permitir, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, a quebra do segredo de justiça através de esclarecimentos públicos. 71. E esqueceu a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou profundamente o paradigma do processo penal, ao implementar a regra da publicidade do processo penal em fase de inquérito. Alteração que se mantém vigente decorridos cerca de 7 anos sob a sua entrada em vigor. 72. Por último. O Autor pedira a condenação em danos patrimoniais a fixar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação. 73. Certamente por erro material corrigível, a decisão recorrida condenou o Estado Português a pagar ao Autor os danos patrimoniais por este sofridos, acrescídos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n. 291/2003, de 8 de Julho, não indicando que o valor deveria ser fixado em liquidação de sentença. 74. Em sentido contrário, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que a data mais recente que o tribunal pode atender é o encerramento da discussão em primeira instância, isto é, a da sentença transitada em julgado, por se entender que só nessa altura fica liquidada a indemnização, com base no princípio do in illiquidis non fit mora. 75. Deste modo, a ser confirmada a decisão recorrida, o que se admite como mera hipótese, os juros moratórios só devem ser contados a partir da data sentença, transitada em julgado, que no presente processo venha a tornar líquido o pedido. 76. Destarte, a decisão recorrida mostra-se ferida de erro na apreciação da prova e de erro de julgamento de direito, uma vez que a decisão não aprecia e não integra correctamente na lei os factos provados. Deve, pois, a decisão recorrida ser alterada e o Réu Estado ser totalmente absolvido do pedido”. O Ministério Público, em representação do ora Recorrido, Estado Português apresentou contra-alegações ao recurso do Autor concluindo assim: 1- O Réu Estado Português interpôs oportunamente recurso de apelação da sentença em crise, cujos fundamentos se mantém na íntegra e damos por reproduzidos; 2- A motivação do recurso de apelação interposto pelo Autor, evidencia claramente vícios da sentença, que reforçam os apontados pelo Réu Estado na sua apelação, por conseguinte, a indevida e injusta condenação do Estado ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o recorrente reclama neste processo; 3- Com os fundamentos que invocou na sua motivação de recurso, reforçados pela argumentação do recorrente sobre vícios da sentença, é firme convicção que o Réu Estado Português deve ser absolvido e, em consequência, declarada a improcedência total da acção. Por seu turno, o Autor, ora Recorrido, nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: A. Aquilo que o Ministério Público, em nome do Recorrente, faz ao longo da sua impugnação dos fundamentos de facto da douta sentença recorrida não passa de um conjunto de especulações sem apego aos factos objectivamente comprováveis e relevantes à decisão do mérito da causa - chegando a contradizê-los (1)-, bem como, em alguns casos, construindo narrativas ilógicas e chocantes para o mais elementar bom senso. B. Desde logo, como o Recorrente bem sabe se demonstrou, não só houve captação de imagens como as mesmas foram peças de abertura de telejornais, em particular, na .... . C. Convém notar o seguinte: as imagens em causa são legendadas (1) e expressam inequivocamente que a imagem foi captada no dia das buscas. D. Em consequência disso, foram declarados - e bem - como provado os factos descritos no n. 11, 12, 13 14, 15, 16, 17, 18 e 50 da fundamentação da douta sentença recorrida. E. É indesmentível que, efectivamente, havia comunicação social nas imediações do escritório do Recorrido. F. Todas as testemunhas que corroboraram esta versão dos factos (M... , C... , J... , P... , A... , M... ) falaram a verdade e confirmaram o que se refere no ponto anterior. G. Todas elas eram pessoas em situação privilegiada para verificar, se efectivamente, havia ou não jornalistas junto do escritório do ora Recorrido, jornalistas esses que vieram a fotografar e filmar os intervenientes na diligência, no dia em que a mesma ocorreu. H. Pelo menos, os factos constantes dos artigos 9. ° a 16. ° do elenco de factos que î Recorrente reputa de notórios (págs. 12 ss. das alegações) não revestem notoriedade para efeitos de dispensa da sua alegação e prova (artigo 412.º, n.° 1, ÑÐÑ). I. O documento que o Recorrente junta não deve ser aceite, mau grado o jogo de palavras do Recorrente sobre o fundamento da junção. O documento que o Recorrente junta deveria ter sido junto na instrução da causa no Tribunal a quo, não revestindo os requisitos da superveniência pressupostos no artigo 651.º, n.°1, ÑÐÑ. J. A resposta ao artigo 47.° da base instrutória, que corresponde ao facto dado como provado sob o n.° 50 na sentença recorrida, não padece de vicio de excesso de pronúncia, porque, nos termos legais, a resposta aos artigos da base instrutória pode fundar-se nos factos instrumentais e complementares que resultem da instrução da causa (artigo 5.º, n.° 2, CPC). K. O n.º 3 do artigo 20° da CRP estabelece que "a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça", preceito este concretizado pelos artigos 86° do CPP e 371° do Código Penal em que fica protegido não só a boa administração da justiça, como também o bom nome do arguido, conforme anteriormente referido. L. Isto significa que se impunha ao Estado que garantisse que os intervenientes na investigação criminal tratassem o processo com particular cuidado no que se refere ao segredo de justiça, o que não sucedeu, tendo o Recorrido sido atingido no seu bom nome (n.°3 do art. 20° da CRP, e, ainda, nos artigos 70° e 484° do Código Civil). M. No limite, a ilicitude sempre se verificaria porque as normas sobre o segredo de justiça devem ser, qualificadas para efeitos de responsabilidade civil, como normas de protecção nos termos e para os efeitos do artigo 2., n.° 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, retomando a directriz geral vertida no artigo 483.º, n.° 1, do Código Civil. N. A conduta do Estado Português foi ilícita, culposa (na modalidade de culpa do serviço), criando dano na esfera jurídica do Recorrido, sendo que existe nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e os referidos danos, devendo, pois, o Estado português ser condenado a indemnizar o Recorrido, nos termos do Decreto-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967 e/ou artigo 22.° da CRP. * Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir Das conclusões recursivas do recurso do Réu Estado Português cumpre conhecer: - da junção de documento com as alegações; - da (ir)recorribilidade do despacho de 22.04.2013 de aplicação da multa; - da impugnação do julgamento da matéria de facto; - do erro de julgamento de Direito, a propósito dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. No que respeita ao recurso do Autor cabe a este Tribunal ad quem apreciar e decidir: - das nulidades da sentença; - do erro de julgamento de facto; - do erro de direito quanto ao recurso à equidade para a determinação do montante relativo aos danos não patrimoniais, no valor de €10.000,00. * II – Da Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade, que se reproduz integralmente, à excepção dos pontos 50 e 55 e respectiva motivação, pelas razões que se explicitarão infra: 1.No dia 10 de Maio de 2005 L... e C.... foi constituído arguido no processo que segue os seus termos sob o n.º5/05.TELSB no Departamento Central de Investigação e Acção Penal. 2. No âmbito daquele processo foi emitido um mandado de busca e apreensão ordenado ao escritório de L... e C.... , que é advogado e exercia a sua profissão no escritório da rua .... , em Lisboa. 3. Aquela diligência de busca e apreensão foi iniciada no dia 10 de Maio de 2005 pelas 10horas e 30 minutos, tendo terminado cerca das 13 horas e 30 minutos. 4. O Despacho que ordenou a constituição como arguido e que promoveu a execução do mandado de busca e apreensão foi proferido no dia 3 de Maio de 2005, pelo Juiz de Instrução titular do processo. 5. L... e C.... foi Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território do XVI Governo Constitucional. 6. Tendo tomado posse em 16 de Julho de 2004. 7. L... e C.... foi deputado à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu. 8. L... e C.... foi presidente da Assembleia Municipal de Cascais. 9. L... e C.... foi membro do Conselho Superior de Magistratura. 10. No Departamento de Investigação e Acção Penal corre termos inquérito NUIPC 5614/05.0TDLSB/02 no âmbito do qual se apura a responsabilidade criminal pela prática de crime de violação de segredo de justiça. (Da resposta à base instrutória) 11. [Os] Jornalistas da .... tiveram conhecimento, por alguém da investigação, do agendamento da realização de diligências no âmbito de um processo de investigação criminal a iniciar na manhã do dia 10 de Maio de 2005, junto das instalações do DCIAP e da Policia Judiciária na rua .... /rua .... , em Lisboa. 12. Pelo que os jornalistas e responsáveis da .... tomaram a iniciativa de acompanhar e filmar a diligência de busca e apreensão ao escritório de L... e C.... , a partir do exterior do escritório. 13.Os jornalistas e operadores de câmaras da .... colocaram-se por volta das 10 horas do dia 10 de Maio de 2005 no Jardim .... em Lisboa, em frente aos escritórios de L... e C.... . 14. Os jornalistas e operadores de câmara da .... mantiveram-se no Jardim .... até pelo menos cerca da hora do almoço. 15. Os jornalistas e operadores de câmara da .... filmaram a saída das instalações dos escritórios de L... e C.... de pelo menos alguns responsáveis pela diligência judicial de busca. 16. L... e C.... foi filmado a sair do escritório, acompanhado por dois advogados. 17. Durante a diligência judicial (entre as 10 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos) os jornalistas da .... telefonaram dezenas de vezes para o escritório de L... e C.... , procurando falar com este sobre a diligência em curso e sobre os factos que estiveram na origem do processo. 18. Sobre a diligência judicial de busca ao escritório do Dr. .... foi editada notícia no J... , das 20 horas da .... . 19. No J... da .... do dia 10 de Maio de 2005 foi lida notícia que tinha designadamente o seguinte teor: “(…) Há mais de 10 anos que a P... (sociedade ligada ao G... ), procurava viabilizar um empreendimento que incluía a construção de moradias e dois hotéis. O objectivo, que foi conseguido com um despacho assinado por 3 Ministros do anterior Governo, a apenas 4 dias das eleições. Neste despacho foi autorizado o abate de 2600 sobreiros. (…) a P... (…) conseguiu a autorização para o abate dos sobreiros abrangidos pela reserva ecológica nacional que já foram da Companhia ... , e que passaram para o G... num negócio que o Tribunal de Contas considerou lesivo para o Estado (…). 11 dias depois de tomar posse, o novo Ministro da Agricultura revogou a autorização para o abate.” 20. Tal notícia foi vista por centenas de milhares de telespectadores. 21. No seguimento da notícia dada pela .... os restantes canais de tele.... bem como rádios e jornais também deram a maior repercussão ao caso nos respectivos noticiários e edições. 22. No Telejornal das 20 horas da ...., foi no dia 10 de Maio de 2005 lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte:” O ex-Ministro do Ambiente Luís .... foi constituído arguido no âmbito de um processo de alegado tráfico de influências. O outro ex-dirigente do ... , A.... , está a ser investigado por suspeita de crime económico. O empresário está a ser ouvido no Tribunal Central de Lisboa. (…) O caso tem a ver com a decisão de 3 membros do anterior Governo de .... , N... , T... e C.... , que terão assinado um despacho a 4 dias das eleições legislativas autorizando um negócio imobiliário (…) hoje foram efectuadas buscas no escritório de advogados de .... e no Banco .... , numa operação em que participaram cinco juízes e cinco procuradores. (…) (…) No despacho era permitido (…) o empreendimento da P... (…) que pertence ao G... (…)” [entendendo-se que] “era de grande utilidade pública (…) e determinava o abate de cerca de 2600 sobreiros (…)”. 23.Na edição da noite das 22 horas da .... Noticiais do dia 10 de Maio de 2005 foi lido um texto que tinha designadamente o seguinte teor: (…) A P... , sociedade ligada ao G... , procurava há mais de 10 anos viabilizar um empreendimento que incluía a construção de moradias e de 2 hotéis. O negócio tornou-se possível com um despacho assinado por 3 Ministros do anterior Governo quando faltavam 4 dias para as eleições (…) No despacho foi autorizado o abate de 2600 sobreiros para permitir a construção (…) A P... , do G... , conseguiu autorização depois de uma década a lutar pelo derrube destes sobreiros abrangidos pela reserva ecológica nacional que já foram da Companhia ... , e que passaram para o G... , num negócio que a Inspecção Geral de Finanças considerou lesivo para o Estado.” 24. No programa “...., da ...., no dia 11 de Maio de 2005, foi lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte: ” Dois ex-dirigentes do ... estão acusados de tráfico de influências. Trata-se de A.... , antigo responsável das Finanças do partido e do ex-Ministro do Ambiente Luís N... . A.... foi detido para interrogatório, saiu ao fim de 7 horas, já de madrugada (…). O caso começou há dez anos, quando o G... tentou viabilizar a urbanização da Herdade .... , em .... , uma zona de sobreiro e como tal protegida. O Governo contornou a lei autorizando o abate de 2600 sobreiros. O executivo de .... viabilizava assim um empreendimento turístico.” 25. Naquela notícia foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... . 26. No .... da .... , das 9 horas do dia 11 de Maio de 2005 foi lido texto no qual se referia designadamente o seguinte:” Depois de 7 horas de interrogatório, o Tribunal da Boa Hora libertou sob fiança o ex-dirigente do ... . A.... é acusado de tráfico de influências na construção de um empreendimento turístico em .... . No processo estão ainda implicados 3 outros ex-governantes, entre eles o ex-Ministro do Ambiente, luís N... . O empreendimento turístico da P... implicava o abate de mais de 2600 sobreiros em .... (…).” 27. Naquela notícia foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... . 28. No .... , da .... , emitido após as 13 horas do dia 11 de Maio de 2005, foi lido um texto no qual se referia designadamente o seguinte: ”E no âmbito destas investigações, o ex-Ministro do Ambiente Luís .... e o ex-dirigente do CDS, A.... , foram já constituídos arguidos. Acusados de tráfico de influências no mesmo processo são arguidos três homens ligados ao G... . (…) Na origem desta investigação está um despacho assinado por 3 Ministros do Governo de .... quatro dias antes das legislativas. .... do Ambiente, T... do Turismo e C.... da Agricultura autorizaram o abate de 2600 sobreiros na Herdade .... , em .... , para a construção de um empreendimento turístico por parte da empresa P... . (…) Nas próximas horas, deve dar entrada no Parlamento o pedido de levantamento da imunidade de T... para ser apreciado pela Comissão de Ética.” 29. Naquela notícia foram emitidos comentários proferidos pelo Dr. J.... , advogado do Dr. A.... . 30. A notícia sobre a constituição como arguido, as buscas efectuadas ao escritório, e bem assim outros detalhes relacionados com o processo de inquérito foram depois amplamente divulgados por toda a comunicação social, designadamente estações de tele.... , rádios e imprensa escrita, nas semanas que se seguiram. 31. No Jornal Nacional da .... das 20 horas do dia 12 de Maio de 2005 foi lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte: ”Para além das 5 buscas já conhecidas, a Polícia Judiciária fez mais duas buscas no mesmo dia, a outras empresas do G... . A .... sabe que no processo em curso estão a ser investigados outros dirigentes do ... , podendo muito brevemente ser pedido o levantamento da imunidade parlamentar de .... . Além da documentação apreendida nas buscas, foram ainda feitas mais de 6 mil horas de escutas telefónicas que envolvem inúmeras personalidades. Até agora foram apenas divulgadas 5 buscas feitas pela Polícia Judiciária aos escritórios de Luís N... , A.... e a três empresas do G... . (…) o caso dos cortes de sobreiros surgiu na sequência de um processo mais vasto, que envolve alegados financiamentos do PP, por parte do G... (…).” 32. No Jornal Nacional da .... das 20 horas, do dia 13 de Maio de 2005, foi lida noticia na qual se referia designadamente o seguinte:” Todos os arguidos do processo dos sobreiros com excepção de Luís N... , estiveram sob escuta durante os últimos meses. A .... sabe que durante as investigações, a Polícia Judiciária interceptou conversas telefónicas que envolvem A.... , C.... , .... , Luís N... , .... , .... e .... , o presidente do G... .” 33. Na Revista .... do dia 19 de Maio de 2005, na página 42 foi escrito o seguinte texto:” …a .... sabe ser da maior relevância a documentação apreendida, que está a ser examinada no DCIAP, com grande dificuldade (ver há sabotagem no DCIAP). Nada é deixado ao acaso. Segunda-feira, 16, R... pediu ao actual ministro do Ambiente, Nunes Correia, a documentação relativa a .... , incluindo o livro de registos dos despachos assinados por N... ”. Aliás, deriva do teor do mandado de busca alguma da confusão instalada a propósito de uma eventual averiguação sobre a compra do sistema de comunicações das polícias…” Uma fonte judicial disse à .... que “as investigações continuam a decorrer a bom ritmo, pelo que podem chegar a outros tipos de infracções.” 34. No Jornal Nacional da .... do dia 11 de Maio de 2005, após as 20 horas foi lida notícia na qual se referia designadamente o seguinte: “O Ministério Público já recebeu hoje documentos governamentais relacionados precisamente com o caso P... , mais conhecido com o caso dos sobreiros que 3 ex-ministros acharam por bem deitar abaixo para fazer campos de golfe, tudo em nome do interesse público. Os magistrados solicitaram toda a informação disponível ao nível governamental sobre a viabilização do empreendimento turístico do G... em .... .” 35. Em virtude da divulgação pela comunicação social das buscas ao seu escritório e ao verificar que tinha uma autêntica” legião” de jornalistas atrás de si, a perturbá-lo com contactos telefónicos e com permanência fí.... a à porta do seu escritório e ser confrontado com telefonemas de inúmeras pessoas que pretendiam saber o que se estava a passar, L... e C.... sentiu-se humilhado e fragilizado. 36. Foi confrontado com comentários de anónimos e com anedotas resultantes do seu alegado envolvimento com o Grupo bancário .... . 37. L... e C.... sentiu-se mal ao ver nos jornais da noite e nas suas sucessivas actualizações o seu nome envolvido num escândalo. 38. L... e C.... ausentou-se do escritório durante vários dias e os jornalistas insistiram em contactá-lo, querendo saber detalhes sobre o processo. 39.A mulher e os filhos de L... e C.... foram sujeitos aos mais desagradáveis comentários, sentindo este uma profunda revolta e indignação. 40. L... e C.... sentiu-se muito abalado na relação comos clientes, colegas e cidadãos em geral. 41. E evitava falar com quem quer que fosse. 42.E durante meses receava ouvir comentários das pessoas. 43. L... e C.... sentiu-se mal, p.... ologicamente, sem ânimo e deprimido. 44. L... e C.... evitava sair à rua pois eram frequentes os olhares e os comentários sobre os factos que lhe eram imputados pela imprensa. 45.E sentiu-se mal fi.... amente. 46. E profundamente angustiado. 47. L... e C.... é advogado há mais de 25 anos, fazendo da advocacia a sua actividade profissional. 48.Antes de ingressar no XVI Governo Constitucional L... e C.... era advogado. 49.E voltou à advocacia após ter cessado as suas funções enquanto Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 50.A divulgação dos factos constantes do inquérito afectou a actividade profissional de L... e C.... 51.No exercício da sua actividade profissional durante o ano de 2003 L... e C.... auferiu rendimentos no montante de €455 392.10. 52. Com o exercício da advocacia L... e C.... em 2004 auferiu o montante de €261111,38. 53. L... e C.... em 2004 suspendeu a sua inscrição Ordem dos Advogados a partir de 16 de Julho de 2004. 54. L... e C.... é proprietário de vários imóveis. * II.2 De Direito Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1. * Ø Da certidão junta com as alegações do Recorrente Estado Com as Alegações de recurso pretende o Recorrente Estado Português juntar aos autos uma certidão extraída do processo n.°5/05.5TELSB, justificando que a sua junção de tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nos termos do artigo 651°, nº 1, in fine, do CPC. * Ø Do recurso do Réu do despacho de 22.04.2013 O despacho ora impugnado, de 22.04.2023 (fls. 712 SITAF), condenou o Recorrente/Réu em multa, nos termos do então artigo 523º, nº 2 do CPC/2007, por apresentação tardia dos documentos. À data vigorava o Código de Processo Civil, na versão dada pelo DL 303/2007. Embora se trate de um despacho interlocutório foi um daqueles casos em que o legislador estabeleceu a impugnação imediata e autónoma, conforme disposto no artigo 691º, nº 2, al. c) do CPC/2007 [hoje art. 644º, nº 2, e) do CPC], no prazo de 30 dias (vide artigos 142º, nº 5 e 144º, nº 1 do CPTA), da decisão como a ora recorrida que condene em multa ou comine outra sanção processual. Tendo por referência a data em que foi proferido o despacho impugnado, 22.04.2013, e que as decisões de condenação em multa ou em taxa sancionatória excepcional são passíveis de recurso ordinário independentemente de o respectivo valor, ou o da respectiva causa, não exceder a alçada do Tribunal de que se recorre, então a decisão de condenação do Réu em multa seria recorrível, mediante apelação autónoma, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data em que foi proferida, pois que o DMMP se encontrava presente na sessão desse mesmo dia (cfr. ex artigo 685º, nº 3 do CPC/2007 actual artigo 638º, nº 3, do CPC). Pelo que, aquando da interposição, em 21 de Março de 2014, do recurso da sentença, tal prazo já se havia esgotado há muito. Termos em que não se admite o recurso interposto pelo Réu Estado do despacho de 22.04.2013, que o condenou em multa de 2 UC, por intempestivo. * Ø Das nulidades da sentença: Assim e no que para aqui releva preceituava-se no n.º 1 do art. 615.º do CPC que “[é] nula a sentença quando: Antes de mais, impõe-se uma pequena contextualização uma vez que os factos que constam da sentença (à excepção do Facto 55) resultam da resposta à base instrutória proferida pelo Tribunal a quo em 15.07.2013, embora com distinta numeração. Posto isto; Os artigos 636º, n.º 2 e 640º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Importa, assim, aferir se se mostram cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, questão que é de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, na medida em que o seu incumprimento pelo recorrente impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do artigo 640º do CPC). Assim, em consonância com o disposto no artigo 640.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão, cabendo-lhe especificar: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC]; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR). Quanto ao recurso do Recorrente Estado Português, das conclusões recursivas [que balizam as questões a resolver no respectivo recurso] verifica-se, desde logo, que não são identificados de modo a serem apreciados por este Tribunal ad quem os pontos da matéria de facto de que discorda. Vejamos. O facto 47 da BI era do seguinte teor: A divulgação dos factos constantes do inquérito causou prejuízos na actividade profissional de L... e C.... ? Na sentença recorrida consta: 50. A divulgação dos factos constantes do inquérito afectou a actividade profissional de L... e C.... pois tornou-se mais difícil para ele angariar novos clientes, os clientes existentes no escritório passaram a trabalhar também com outros escritórios, durante algum tempo deixou de ir a Tribunal, e o designado “processo dos sobreiros” passou a absorver-lhe muito tempo, tendo o respectivo “time sheet”, em alguns dos meses subsequentes, descido muito. Logo, o que viria a constar da sentença como facto assente excede a resposta que foi dada de “provado”, tendo o Tribunal a quo transposto (erroneamente) a fundamentação de tal resposta “quanto ao ponto 47 da base instrutória o Tribunal atendeu em particular ao depoimento do Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, advogado, que referiu com conhecimento de causa por ser sócio do autor desde 2003, e de forma credível, que não se lembra de clientes do escritório que tenham ido embora por causa do caso, mas que se tornou mais difícil angariar novos clientes, além de que os clientes existentes passaram a trabalhar também com outros escritórios. Mais referiu que a angariação do Dr. .... "esmoreceu um bocado", além de que o designado "processo dos sobreiros" passou a absorver muito tempo ao Dr. N... , tendo o respectivo "time sheet" em alguns meses descido muito. Referiu ainda que o Dr. .... durante algum tempo evitou ir a Tribunal). Como é evidente tal facto (50 da sentença) com essa extensão não se pode manter, tendo o Tribunal a quo confundido a motivação com a prova dos factos. Com efeito, o Tribunal a quo violando o princípio do dispositivo e da estabilidade da instância excede a resposta ao facto 47 da Base Instrutória, pelo que deve ser considerado não escrito, nos termos do art. 646º, nº 4 do CPC/2007, segundo o qual: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Ficando assim apenas a constar no Facto 50: 50. A divulgação dos factos constantes do inquérito afectou a actividade profissional de L... e C.... . Foi já alterada a matéria de facto acima transcrita, através da função rasurado. Cabe ainda no âmbito dos poderes deste Tribunal ad quem eliminar o Facto 55 da sentença com o seguinte teor: O inquérito aberto contra L... e C.... foi, em 2006, arquivado. Também cabe eliminar o facto 55 dos factos assentes na sentença, o que consta acima com a função rasurado. Do Recurso do Autor/Recorrente quanto ao erro na formulação e motivação do Facto relativo ao arquivamento do inquérito (facto 55 da sentença), fica prejudicada tal apreciação face ao supra decidido. Ø Dos erros de julgamento de Direito
C) Recurso do Autor (danos não patrimoniais) O Autor/ora Recorrente assenta o seu dissenso face ao decidido pelo Tribunal a quo em 2 pontos: i) na fixação dos danos não patrimoniais no montante de €10.000,00 por recurso à equidade; * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em: a. Quanto ao recurso do Réu Estado Português: i) não admitir a junção de documentos com as alegações de recurso, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante; ii) rejeitar o recurso do Despacho de 22.04.2013, proferido pelo Tribunal a quo, por intempestivo; iii) rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação do julgamento de facto; iv) negar provimento ao recurso; b. Conceder parcial provimento ao recurso do Autor e, em consequência: i) declarar a nulidade da sentença recorrida quanto ao pedido de condenação do Estado Português a: pagar a L... e C.... os danos patrimoniais por este sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento, nos termos da Portaria n.°291/2003, de 8 de Julho; iii) em substituição, julgar procedente o pedido de condenação do Réu Estado Português a pagar ao Autor o valor a apurar em incidente de liquidação de sentença referente ao dano identificado no ponto 50 do probatório; Custas do recurso do Autor, a cargo das partes na proporção do decaimento de 1/5 para o Autor e 4/5 para o Réu Estado. Custas do recurso do Réu a cargo do Recorrente. Ana Cristina Lameira, relatora Lina Costa Marcelo Mendonça |