Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01578/07
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/04/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:INAPLICABILIDADE DO MEIO PROCESSUAL
NEGAÇÃO DE CRÉDITOS PENHORADOS
Sumário:O incidente de embargos de terceiro não é o meio processual adequado para suscitar o reconhecimento, ou a negação da existência do crédito penhorado, ou atacar o acto de penhora por vícios próprios que o afectem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «R.............., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra, documentada de fls. 153 a 158, inclusive, e em que considerou ocorrer erro na forma de processo determinando, nessa medida, a absolvição da instância da FP, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo;
Vem o presente recurso interposto da Douta sentença nos autos, mediante a qual o Mmo. Tribunal a quo indeferiu a pretensão da ora Recorrente de ver reconhecida a ofensa do seu direito sobre o montante de EUR 61.989,54 e, consequentemente, anulados três autos de penhora de créditos ordenados pela Direcção de Finanças de Lisboa, nos montantes de EUR 3.980,89, EUR 16.488,22 E EUR 41.768,54 (totalizando, pois, EUR 62.237,65), créditos esse que, alegadamente, a Executada detinha perante a ora Recorrente, tudo no âmbito do processo de execução fiscal n.º...../........
Trata-se de segunda sentença proferida por este Tribunal, após o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul ter dado provimento a um primeiro recurso interposto pela ora Recorrente, por entender que a primeira sentença proferida omitia o julgamento da matéria de facto.
Não andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer, novamente, do mérito da pretensão da Recorrente.
A Recorrente apenas reconhecia, e apenas reconhece, créditos da Executada no montante total de EUR 248,11, sendo que a Fazenda Pública insistia que tais créditos tinham um valor superior (EUR 62.237,65).
A pretensão da Recorrente era a de demonstrar junto do Tribunal a quo que o real valor dos seus créditos era inferior ao montante de créditos objecto de penhora, ou seja, que existiam direitos da Recorrente quantos aos montantes penhorados em excesso.
O Mmo. Juiz a quo, uma vez mais, não sindicou judicialmente a existência do direito da Recorrente.
O Tribunal a quo considerou apenas dois factos provados a saber:
“! – No processo de execução fiscal n.º ....../.......... que corre termos do Serviço de Finanças de .......... .., contra a firma executada “V........................ , S.A.”, foi efectuada a penhora de créditos no valor de, respectivamente, € 3.980,89, € 16.488,22 e € 1.768,54, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 61.156,54, que a Executada detinha sobre a embargante, a firma “R......., S.A. – cfr. “Auto de Penhora de Crédito” constante de fls. 14,15 e 16 dos autos.
2 – A penhora de créditos referida em 1 foi efectuada por meio de auto realizado nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT devidamente notificada ao devedor, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido de fls. 14 a 16 dos autos, e do qual consta designadamente, que foi nomeado depositário dos referidos créditos o legítimo representante do devedor e que este reconhece a obrigação,com data de vencimento em 16.01.2004.
Quanto aos factos não provados, refere a Douta Sentença recorrida:
“Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”.
E na motivação da decisão de facto, refere-se;
“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.
10º
Quanto aos factos provados, há que salientar que os docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de embargos demonstram, claramente, que a Embargante, ora Recorrente, não era devedora da Executada nos montantes constantes dos autos de penhora, o que o Tribunal optou por ignorar.
11º
Se dúvidas houvesse quanto ao teor ou á validade de tais documentos, o Tribunal tinha obrigação legal de ordenar a inquirição de testemunhas arroladas pela Embargante, o que não fez.
12º
A sentença recorrida ignora, também, que a penhora foi obtida através de coacção, conforme alegado em sede de requerimento de embargos.
13º
O Tribunal a quo considera como provado o facto acima enumerado em 1 ignorando que (i) a penhora aí referida foi efectuada contra a vontade da Embargante (ii) com recurso a ameaças ilícitas e (iii) depois de os funcionários da Administração Tributária terem sido informados que os montantes constantes dos autos não correspondem à realidade.
14º
Uma vez mais, o Tribunal optou por não ouvir as testemunhas arroladas pela Embargante, quando tinha obrigação legal de o fazer.
15º
No que toca a factos não provados, é verdade que não se provaram os factos constantes da impugnação, para além dos consubstanciados em documentos, como acima se referiu.
16º
Mas tal sucede porque o Tribunal a quo não deu, sequer, lugar a essa possibilidade, ao não ordenar a inquirição de testemunhas arroladas pela Embargante.
17º
Assim, a sentença recorrida não é mais do que a cópia da anterior sentença proferida nos mesmos autos, á qual se acrescentou uma lista de factos provados e não provados, sem se ter permitido à Embargante produzir prova, designadamente testemunhal.
18º
Uma vez que a Embargante alegou tais factos tem, no mínimo, o direito de tentar prová-los, o que o Tribunal não permitiu.
19º
Assim, na realidade, não foi efectuado qualquer julgamento sobre a matéria de facto alegada pela Embargante.
20º
O impulso embargante da Recorrente não foi motivado pela anulação dos autos de penhora, mas antes pelo reconhecimento judicial de que era a Recorrente, e não a Executada, a titular desses mesmos montantes, penhorados em excesso.
21º
Conforme bem refere a Douta sentença recorrida, “nos embargos pretende-se fazer valer a existência ou titularidade dos direitos invocados pelo embargante”.
22º
Era essa a pretensão da Recorrente: fazer valer a existência do seu direito sobre montantes penhorados como créditos que, em boa verdade, não eram devidos à Executada.
23º
É indiscutível que a Recorrente se viu afectada e ofendida nos seus direitos pelos actos de penhora praticados, porquanto tais actos determinaram o reconhecimento, pela Recorrente, de créditos que já integravam a esfera jurídica activa da Executada.
24º
É impossível afirmar que não há um acto ofensivo de um direito da Recorrente quando esta reconhece, apenas, créditos da Executada no montante de EUR 248,11 e, ainda assim, a penhora é ordenada pelo montante de EUR 62.237,65.
25º
A qualidade de terceiro da Recorrente é inquestionável – a Recorrente não foi citada em processo de execução fiscal, nem contra ela reverteu a execução.
26º
Do Acórdão da 2ª Secção do TCA de 9.4.2003 afere-se, a contrario sensu, que quem não é citado em execução fiscal mantém a sua qualidade de terceiro.
27º
E no Acórdão de 30.10.1963 do Tribunal da 2.ª Instância de Contribuições e Impostos, refere-se que “tem a qualidade de terceiro o possuidor dos bens sobre que recai o privilégio da Fazenda Nacional, enquanto a execução instaurada contra o originário devedor não reverter contra ele”.
28º
Para os efeitos da alínea e) do artigo 224.º do CPPT, o “crédito” só poderia ser litigioso, se a Recorrente houvesse negado parcialmente a obrigação, o que não pôde fazer, porquanto tal não lhe foi permitido pela Administração Tributária.
29º
O único litígio em causa nos presentes autos é o da ofensa do direito da Recorrente, terceiro para efeitos no processo de execução fiscal, por via da penhora levada a cabo pela Administração Tributária.
30º
Tratando-se a Recorrente de um terceiro no processo de execução fiscal, a forma de reagir contra o acto ofensivo do seu direito, quando o que está em causa é saber se esse mesmo direito existe, ou não existe, é o incidente de embargos de terceiro.
31º
O Douto Acórdão proferido pela 2.ª Secção do STA em 23.06.2004, refere, a este propósito, que “o incidente de embargos de terceiro é o meio processual adequado para, quem for ofendido na sua posse por penhora (...) reagir contra a ofensa dos seus direitos”, valendo o mesmo princípio quando esteja em causa qualquer outro direito que não a posse, conforme ocorre no caso sub judice.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls.213 v.º, renovando o parecer constante de fls. 136/137 e onde se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso uma vez que, tal como decidido, ocorre erro na forma de processo empregue pela Recorrente.
*****
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte nos documentos e informações oficiais, carreados para os autos e não impugnados, deu por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A). No Processo de Execução Fiscal n.º......../........... que corre termos no Serviço de Finanças de....... .., contra a firma executada “V............., S.A.”, foi efectuada a penhora de créditos no valor de, respectivamente € 3.980,89, € 16.488,22 e 41.768,54, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 61.156,74, que a executada detinha sobre a embargante, “R..............,, S.A.” – cfr. “Auto de Penhora de Crédito” constante de fls. 14, 15 e 16 dos autos.

B). A penhora de créditos referida em 1 foi efectuada por meio de auto realizado nos termos do disposto no art.º 224.º do CPPT devidamente notificada ao devedor, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido de fls. 14 a 16 dos autos, e do qual consta designadamente, que foi nomeado depositário dos referidos créditos o legítimo representante do devedor e que este reconhece a obrigação, com data de vencimento em 16.01.2004.
*****
- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas alíneas que antecedem e enquanto relevantes à decisão a proferir.
*****
- Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto consignou-se, de forma expressa, na decisão recorrida, o seguinte;
“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- No caso vertente, o Mm.º juiz recorrido concluiu que se verificava a “(...) inadequabilidade do meio processual utilizado, motivo de impedimento do conhecimento do mérito da causa (...)”com suporte no discurso jurídico que, de seguida, se transcreve;

«Importa agora proceder á subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa
A 1ª questão que importa resolver diz respeito aos restantes requisitos relativos à dedução de embargos, a saber:
A ofensa da posse ou de outro direito e a qualidade de terceiro do embargante.Ora,
Suscitando-se nos autos, por um lado, o reconhecimento ou a negação da existência do crédito penhorado (cfr. ponto 1 e 2 do probatório) e por outro, como muito bem refere o DºM.M.P. no seu parecer de fls. 51 dos autos, a pretensa ilegalidade do auto de penhora, importa esclarecer que, no 1º caso, ou tal determina a execução do devedor no próprio processo de execução nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 224º do CPPT, pelo que, nesse caso, não pode o embargante ser considerado terceiro no processo de execução fiscal; ou significa que se trataria de um crédito litigioso, a ser dirimido nos termos do disposto na alínea e), do artº 224º do CPPT, ou ser objecto de acção com vista à resolução do litígio, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal, sendo que neste caso, não se verifica nenhum acto ofensivo de uma posse ou de um direito que seja afectado por aquela diligência de penhora dos créditos.
Quanto à ilegalidade do acto de penhora por pretensa coacção exercida no reconhecimento da obrigação (cfr. ponto 2 do probatório,sendoque daqueledocumento não resulta tal coacção) dela cabia processo de reclamação prevista nos artº 276º e segs. do CPPT, sendo certo que de acordo com o disposto no nº 2, do artº 103º da LGT, ter- -se-á de admitir tal legitimidade igualmente a qualquer interessado relativamente a quaisquer actos praticados na execução fiscal, e nunca título incidental no processo de execução fiscal. De resto o direito invocado pela embargante resulta de uma mera relação creditícia ( de que não é devedora daqueles créditos), questão que não contende com a diligência de penhora daquele direito.
É que se o direito não existe na esfera jurídica do executado, ou é controvertido então,ou a penhora não subsiste, ou implicará a venda do crédito como litgioso – cfr. alínea e), do n.º 1, do artº 224º, “in fine”. Por tal motivo entendemos não ser admissível, neste caso, a convolação dos autos para a forma adequada, não só por intempestividade da petição para aquela forma processual, já que decorreram trinta dias desde a decisão controvertida e a dedução do embargo, como por incompatibilidade absoluta entre os pedidos formulados numa acção e noutra. É que, nos embargos pretende-se fazer valer a existência ou titularidade dos direitos invocados pelo embargante, enquanto na reclamação pretende-se atacar o acto de penhora por vícios próprios que afectam, ou o direito do terceiro à declaração de não reconhecimento da obrigação exequenda e consequente irresponsabilidade pessoal do devedor do crédito no processo de execução fiscal, ou genericamente, pela própria inobservância das formalidades legais da penhora de créditos conforme se encontra vertido no artº 224º do CPPT.
Em qualquer caso verifica-se inadequabilidade do meio processual utilizado (...).».

- Trata-se de discurso que, no essencial, se sufraga, quer quanto à fundamentação jurídica a que se arrima, à luz do probatório fixado, quer quanto ao sentido decisório tomado, pelo que, para ela (decisão recorrida) se faz expressa remessa, nos termos e com os efeitos determinados pelo art.º 713.º/5 do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT.

- Complementarmente entende-se, contudo, serem de tecer algumas considerações suplementares.

- Assim, e desde logo, refere a recorrente, com sublinhado e realce a negrito da nossa responsabilidade, nas suas alegações (concretamente na que identifica sob o § 5.º, a fls. 187 dos autos) que “A questão que coloca no presente recurso é a de saber se, face ao contexto acima descrito, e devidamente alegado pela Recorrente, cumpria, ou não, ao Tribunal a quo conhecer do mérito da causa. Face ao alegado pela recorrente, e confirmado pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, entende-se que sim.”.

- Com o que se acaba de transcrever, atendendo-o integrado no todo que constitui a motivação de recurso, crê-se irrecusável atribuir-lhe o sentido de que, no entender da recorrente, a anterior decisão proferida por este Tribunal de recurso nestes autos (cfr. fls. 140 a 145, inclusive) também considerou, ao menos implicitamente, que o Mm.º juiz recorrido devia conhecer do mérito da causa.

- E, a ser assim, o que se impõe dizer é que tal afirmação da recorrente é absolutamente falha de aderência á realidade; De facto, o referido aresto limitou-se a considerar, com fundamentação que aqui não cabe nem pode ser objecto de análise, que a decisão de 1.ª instância, então aprecianda, carecia de vício de forma fulminada com nulidade, que decretou, por não conter qualquer fixação de matéria de facto, ausência essa que não podia ser suprida pelo Tribunal de recurso, ao abrigo do art.º 712.º do CPC, razão porque, anulada a(quela) decisão recorrida, os autos voltaram ao Tribunal “a quo” para que a irregularidade em causa fosse suprida; Ao que, como o atesta a decisão ora sindicada, foi dado acatamento pelo Tribunal recorrido.

- Por consequência é axiomático, - por razões, aliás, similares a algumas das que devem ser acolhidas, aqui, na apreciação do mérito do presente recurso e que, de seguida se abordarão -, que a decisão proferida por este Tribunal, através do referido acórdão (de 2006MAR14), não se pronunciou quanto ao mérito do respectivo recurso, que, então, como agora, residia em saber se a decisão recorrida ao não conhecer, em substância, dos presentes autos, padecia, ou não de ilegalidade, desde logo porque o não podia fazer.

- De facto e prendendo-se com esta mesma problemática, a recorrente, nas suas conclusões, particular e designadamente nas identificadas com os n.ºs 6, 10, 12 e 14, argumenta, por um lado, com circunstâncias susceptíveis de constituirem, eventual e teoricamente, omissão de pronúncia, - quando refere, por um lado, que o “(...) Mmo. Juiz a quo, uma vez mais, não sindicou judicialmente a existência do direito da Recorrente” e, por outro, que ignorou que a penhora foi obtida através de coacção -, por outro, com erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, por ter prescindido da produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente.

- Ora, desde logo quanto à apreciação de mérito e, por consequência, quanto à produção da prova testemunhal adequada a essa mesma apreciação, é evidente que o Mm.º juiz recorrido se não debruçou sobre elas, pela simples razão de que, não só não tinha como, não podia fazê-lo, á luz, evidentemente, do sentido decisório tomado; De facto antes de entrar na apreciação do mérito da causa o juiz tem o poder/dever, estritamente vinculado, de conhecer, designadamente, das excepções dilatórias que obstem à apreciação daquela e em que, como é patente, se insere o erro na forma de processo, sempre que o articulado inicial não possa ser aproveitado, como sucedeu no caso vertente (cfr. art.ºs 199.º, 288.º/1/b, 494.º/1/b, 495.º e 660.º/1, todos do CPC, por força do art.º 2.º/e do CPPT), pelo que, necessariamente, não pode, em tais casos, conhecer em substância.

- E se não pode conhecer em substância, é evidente que tal inibição é relativa a qualquer das vertentes possíveis do conhecimento de fundo, isto é, no âmbito da matéria de facto e no da matéria de direito pelo que se torna um verdadeiro axioma a conclusão de que não tinha de aferir sobre a pertinência da produção da prova testemunhal.

- Depois, não é sequer verdade que o Mm.º juiz recorrido se não tenha debruçado sobre a questão da alegada coacção na concretização da penhora, ainda que não e como é evidente, no sentido de saber se tal coacção existiu, mas, certeiramente, para concluir que esta não é a forma processual adequada ao conhecimento de tal questão, na medida em que, em discurso que, reafirma-se, se acompanha em absoluto, tal eventual circunstância, a ter ocorrido constitui uma ofensa ao ordenamento jurídico que inquina o acto de penhora que, por isso se impunha sindicar judicialmente para o que dispunha do procedimento adequado, através da reclamação do art.º 276.º e segs. do CPPT e, para a qual, a recorrente tinha legitimidade nos termos do preceituado no art.º 103.º/2 da LGT.

- Por último, nestas sintéticas considerações complementares, cabe dizer que, quanto ao mérito, o Mm.º juiz recorrido, em face do alegado no articulado inicial se limitou a “hipotisar” todas as situações jurídicas a que se poderiam tentar subsumir tais alegações, à luz do ordenamento jurídico aplicável, para concluir, que, em toda e qualquer circunstância, sempre se teria de chegar à mesma conclusão; a da inadequação do meio processual de que lançou mão.

- “In casu”, no entanto, tão pouco importa entrar na apreciação de todas essas hipóteses, já que é a própria recorrente ao fazer a respectiva delimitação relevante à questão que pretendia ver apreciada, qual seja de que a executada não é sua credora no(s) montante(s) penhorado(s), mas apenas na importância de € 248,11, como atesta, além do mais, o teor da 20.ª conclusão.

- Mas, se assim era, então impunha-se que negasse a obrigação, na exacta medida em que considera inexistente o crédito, para que, assim, ou a FPública fizesse instaurar, junto dos tribunais comuns a acção que, a final, esclareceria de uma vez por todas, se os créditos existiam, ou não, ou então aguardar a venda judicial por três quartas partes do respectivo valor, correndo por conta do eventual adquirente o risco de, em acção própria se vir a declarar que a executada não era, de facto, titular dos referidos créditos na medida em que não reconhecidos pela recorrente, enquanto devedora.

- O que não podia era ter reconhecido os créditos, como ela própria admitiu designadamente em 56.º da p.i., ainda que a pretexto de ter sido coagida a assinar o auto de penhora nos termos em que o fez e, pretender, agora, a através do processo de embargo de terceiro, discutir, desde logo, a ilegalidade do acto de penhora, com base na referida coacção, e, cumulativamente, pretender ainda, não só atribuir aos créditos em questão, na medida em que os não reconhece, a natureza de créditos litigiosos, como que, nestes mesmos autos, se decida essa conflitualidade.

- Quanto à referida coacção, tal como lho disse já a decisão recorrida, e independentemente do que efectivamente se passou em tal matéria, o que a recorrente poderia/deveria ter feito era reagir contra tal diligência, através do processo de reclamação previsto no art..º 276.ºe segs. do CPPT, no caso com tramitação urgente a coberto do preceituado na al. a), do n.º 3, do art.º 278.º do mesmo compêndio legal e, uma vez obtida a eliminação do acto da ordem jurídica, negar, oportunamente, a existência dos créditos, na medida em que os contesta.

- Diga-se, aliás e ainda assim, que não tem qualquer relevância o afirmado pela recorrente na 28.ª conclusão, já que, nos termos do disposto no segmento final do n.º 2, do art.º 856.º do CPC, em disciplina que, aqui, não pode deixar de ser aplicável subsidiariamente, a recorrente sempre podia, nos dez dias subsequentes à realização da penhora, ter vindo, através de requerimento, negar a existência dos créditos na medida que os não reconhece, fundamentando, desde logo, não o ter feito no próprio acto de penhora por que a tal foi coagida.

- Improcedem, assim e em suma, todas as conclusões do presente recurso.
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando, por remissão,a decisão recorrida.
- Custas pela recorrente
08NOV04
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
ASCENSÃO LOPES