Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06770/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/18/2010
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores: REGIME DA DECISÃO FUNDAMENTADA
Sumário:Proferida esta decisão fundamentada, o requerente não pode requerer a declaração de improcedência da declaração fundamentada. Tem de aguardar que a autoridade administrativa pratique algum acto ao abrigo dessa declaração e, então, vir pedir a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Espécie: Processo cautelar.
Recorrente: A....
Recorrido: Ministério da Justiça.
Contra-interessados: B...e outros.
Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 138, que julgou procedente a resolução fundamentada.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
1- O presente recurso vem interposto da decisão que julgou totalmente procedente a Resolução Fundamentada apresentada pelo Ministério da Justiça e que não teve em conta a pronúncia apresentada pelo requerente.
2- Segundo consta do despacho recorrido, a entidade pública requerida juntou aos autos Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos designados no art. 128s do CPTA (fls, 434 e ss. SITAF), não tendo sido, porém, o requerente notificado dessa junção, nem pela entidade requerida (pois que esta já tinha apresentado a respectiva oposição - que, segundo consulta ora efectuada ao SITAF, é datada de 03/05/2010, mas que não foi ainda notificada ao requerente), nem pela secretaria do Tribunal recorrido.
3- Facto que é gerador de nulidade, por, entre o mais, tal omissão Influir na decisão da causa, mormente quanto àquela resolução fundamentada, nulidade que se argui, nos termos do art. 201 e ss. do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
4- Devendo assim anular-se a decisão recorrida, obsecrando-se desde já que, nos termos do artigo 666º n.° 2 do CPC, a Meritísslma Juiz a quo supra tal nulidade.
5- Do mesmo passo e porque o requerente jamais se pôde pronunciar quanto a essa junção da Resolução que, inclusivamente, é determinante na economia dos presentes autos cautelares, a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, na sua vertente proibitiva de decisões-surpresa, previsto no artº 3º, nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA e, bem assim, violou o direito do requerente a um processo equitativo, que se encontra constitucionalmente previsto no art. 20º nº 4 da CRP.
6- Quanto à junção aos autos da decisão que recaiu sobre a Resolução Fundamentada apresentada no TAF de Leiria, o requerente foi notificado ao abrigo dos arts. 229-A e 260-A do CPC, mas uma vez mais nâo foi cumprido o princípio do contraditório, previsto no art. 3.3 do CPC, nem o direito do requerente a um processo equitativo, constitucionalmente previsto no art. 20.4 da CRP, não tendo assim a decisão recorrida tomado em conta os argumentos expendidos pelo requerente {acerca de tal junção e acerca da Resolução Fundamentada).
7- Na medida em que, face a tal junção de documento, o requerente dispunha de 10 dias para poder exercer o seu direito de contraditório (nos termos do art. 29.1 do CPTA), prazo que terminava a 11/06/2010 - precisamente a data em que se recebeu a notificação do despacho ora recorrido - e a decisão de que se recorre data de 07/06/2010, pelas 10h59m (primeiro dia útil posterior ao 5º dia e após a notificação do requerente, que terminava em dia em que o Tribunal se encontrava encerrado).
8- E mesmo que por absurdo se julgasse que o requerente apenas dispunha de 5 dias para exercer o contraditório (o que não se concede minimamente), a verdade é que nem mesmo assim foi conferido esse prazo ao requerente, pois que
a notificação do requerente é de 1/06/2010
o hipotético prazo de 5 dias terminava a 6/06/2010, e sendo Domingo, esse prazo transferir-se-ia para o dia 7/06/2010
ao que acresce ainda o prazo de 3 dias úteis em que o requerente poderia praticar o acto pagando a respectiva multa, ao abrigo do art. 145 do CPC (sendo que se considerasse estar em multa, deveria a secretaria judicial notificar o requerente para pagar a mesma)
todavia, e segundo consulta do SITAF, a decisão recorrida data de 7/06/2010, pelas 10h59m, ou seja, o dia em que terminaria o pretenso prazo de 5 dias.
9- Assim, os argumentos que o requerente legitimamente trouxe ao processo, mesmo que tivessem sido enviados para os autos no prazo de 5 dias (portanto, a 07/06/2010), nunca seriam sopesados na decisão judicial (que data desse mesmo dia 7/06/2010, pelas 10h59m), donde deriva nulidade, nos termos do art. 201.« do CPC, que expressamente se argui.
10- Derivando igualmente nulidade por omissão de pronuncia e inconsideração sobre questões que o Tribunal a quo deveria ter apreciado na decisão recorrida, nos termos do art. 668.1.d) do CPC.
11- Obsecrando-se de novo respeitosamente que, nos termos do artigo 666.2 do CPC, a Meritíssima Juiz supra tal nulidade.
12- Quanto ao fundo da questão, a decisão recorrida viola o artigo 128.1 do CPTA, pois que a resolução fundamentada pelo Ministério não se encontra devidamente alicerçada e não justifica a razão pela qual o diferimento da execução do acto seria prejudicial para o interesse público, e para mais gravemente.
13- Na verdade, tal resolução fundamentada apresentada pelo Ministério é completamente desacertada, visto que o requerente solicitou a suspensão da eficácia do acto administrativo de 29/12/2009 e os efeitos da suspensão são assim os de permitir e impor, ao paralisar os efeitos do acto revogatório que deu a majoração e o arredondamento, a inclusão do requerente na lista e não suspender todo o concurso (como se considerou na decisão recorrida).
14- O que o art. 128.1 do CPTA impõe é tão-somente a proibição de executar o acto administrativo suspendendo que é. precisamente, a revogação da majoração e arredondamento e„. NADA MAIS - sobretudo a paralisação do concurso...
15- Assim, o diferimento da execução dos actos suspendendos (considerada a ampliação objectiva da instância) não é apto a prejudicar o interesse público (e muito menos, de forma grave, como impõe o art. 128.1 do CPTA), mas antes apto, ao permitir a inclusão do requerente numa lista amplamente deficitária, a cumpri-lo.
16- Pelo que, salvo o devido respeito, não deveria ter sido considerada procedente tal resolução fundamentada, como em erro de julgamento decidiu o Tribunal a quo, violando assim o art. 128.1 do CPTA, antes deveria ter sido ordenada a suspensão daquelas deliberações e, consequentemente, a inclusão do requerente nas listas.
17- Desde já se solicita respeitosamente que o Tribunal recorrido repare o agravo. pois que, salvo o devido respeito, as razões do requerente são de liminar justiça e a sua pretensão jamais foi ou será idónea a prejudicar o interesse público em causa, antes pelo contrário.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
1- O presente recurso deve ser rejeitado porque inadmissível;
2- A procedência da Resolução Fundamentada só pode ser escrutinada por via do incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o que, como é consabido, não ocorreu;
3- Na sequência de despacho nesse sentido, o Ministério da Justiça veio pronunciar-se sobre o regime de subida e efeito do recurso interposto pelo Requerente da decisão de procedência da Resolução Fundamentada apresentada pela Entidade Requerida, pronunciamento que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- O recurso em causa deve ter subida imediata, sob pena da sua subida diferida o poder vir a tornar inútil (neste sentido Acórdão do TCA Sul, de 27.07.05, proc. n.° 00916/05), e em separado, atendendo a que o processo principal (o da providência cautelar) deve poder seguir a sua normal tramitação e o presente recurso, por ter efeito meramente devolutivo, não suspende o andamento desse processo;
5- Não impendia sobre a Entidade Requerida ou sobre o TAF de Loulé a obrigação de notificar o Requerente, não se registando, por consequência, qualquer nulidade ou violação do princípio do contraditório ou direito a um processo equitativo;
6- Não existe comando jurídico que imponha a tomada de decisão do Tribunal relativamente à junção da Resolução Fundamentada;
7- A Resolução Fundamentada vale de per si, com o peso que a própria lei determina, não podendo ser assacada qualquer patologia àquela, nem ao facto do Tribuna! a ter considerado procedente;
8- A deliberação cuja suspensão se requer integra-se num procedimento concursal consubstanciado num acto complexo de formação sucessiva que ainda não atingiu o seu terminas (prolação do despacho ministerial de homologação).
9- A deliberação cuja suspensão se peticiona mais não é do que uma mera intenção ou projecto de decisão;
10- Sem a homologação ministerial as deliberações do Júri têm um conteúdo perfeitamente inócuo;
11- Não se encontrando concluído o processo de recrutamento de peritos avaliadores, a suspensão de qualquer deliberação revela-se impossível, conduzindo à absolvição da instância.
A fls. 185 foi emitido parecer pelo M. P., defendendo que o despacho recorrido não podia ser proferido.
A fls. 218 o recorrente veio responder, defendendo em resumo útil a procedência do recurso.

2. Emerge dos autos a seguinte factualidade com interesse para a correcta decisão da causa:
1º- O recorrente intentou uma providência cautelar contra o recorrido, relativo ao acto administrativo praticado pelo júri do concurso de peritos avaliadores oficiais do Estado datado de 29/12/2009 (p. i. junta a estes autos).
2º- Posteriormente, veio requerer a modificação objectiva da instância, requerendo a suspensão da eficácia da deliberação do júri do concurso datada de 06/04/2010, a rectificação da lista de contra-interessados – doc. fls. 90.
3º- O recorrido juntou aos autos resolução fundamentada datada de 03/05/2010, pela qual declarou reconhecer a existência de grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do acto praticado em 29/12/2009 pelo júri do curso de formação no âmbito do concurso para o recrutamento de peritos avaliadores, determinando que prossiga a sua execução – doc. fls. 134.
4º- A junção deste despacho não foi notificada ao recorrente – autos de processo principal, consultáveis via SITAF.
5º- Por despacho de 07/06/2010 o TAF de Loulé julgou totalmente procedente a resolução fundamentada deduzida pelo Ministério da Justiça e, em consequência, determinou o prosseguimento do procedimento concursal dos autos – doc. fls. 138.
O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Verifica-se a nulidade por violação do princípio do contraditório ?
3.2. A decisão recorrida podia ser proferida no sentido em que o foi ?

4.1. Vamos começar por delimitar os termos da aplicação do artº 128 e da resolução fundamentada, a fim de mais facilmente se perceber o contexto da discussão.
Intentada uma providência cautelar, onde seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa não pode prosseguir a execução sem que profira a resolução fundamentada a que alude o artº 128.1 do CPTA.
Proferida esta decisão fundamentada, junta a mesma aos autos, deve ser notificada às demais partes, por força do princípio do contraditório.
Se ninguém requerer mais nada, o Juiz nada tem a decidir sobre ela, prosseguindo o processo os seus termos normais com vista à decisão final sobre a providência.
Aliás, notificado o requerente da junção, ele não pode sequer requerer a declaração de improcedência da declaração fundamentada. Tem de aguardar que a autoridade administrativa pratique algum acto ao abrigo dessa declaração e, então, vir pedir a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (artº 128.4. do CPTA) – vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 651.
Delimitados os termos da questão, vejamos o caso concreto.
Constitui princípio básico de direito processual, imposto pelo artº 3.3 CPC, o respeito do contraditório na decisão de questões de direito e de facto, mesmo de conhecimento oficioso.
Sobre a necessidade de respeitar o contraditório, disse-se no Ac. do TCA Sul de 13/04/2010, proc. nº 3829/10, em termos que concordamos e por isso transcrevemos:
“Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 3.º do CPC estabelece que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
É o chamado princípio do contraditório, que, sobretudo após a reforma operada pelo Dec. Lei nº 329 -A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, se transformou numa das pedras basilares em que assenta todo o nosso Código de Processo Civil.
Com efeito, essa norma, introduzida pela referida reforma, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão.
Dele decorre, pois, o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.
Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como algo integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa Cfr., nomeadamente, o Acórdão nº 177/00, proferido em 22/03/2000 e o Acórdão nº 358/98, proferido em 12/05/1997, consultáveis no seguinte endereço electrónico: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos e, como já deixou sublinhado, «o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º nº 1, da Constituição.».
Por conseguinte, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo Cfr. LEBRE DE FREITAS, in “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96.. Daí que, mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíba as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes, enquanto violadoras do princípio do contraditório - conforme, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem tido oportunidade de afirmar Cfr., entre outros, os acórdãos de 18/11/1999, Proc. nº 794/99; de 16/02/2000, Proc. nº 732/99; de 5/12/2000, no Proc. nº 3247/00, e de 05/07/2001, Proc. nº 2038/01.
É neste contexto que se justifica e compreende que nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa.”
Provado que está que o Tribunal decidiu pronunciar-se sobre a validade da resolução fundamentada sem que o recorrente se tivesse podido pronunciar sobre ela, é evidente que o despacho recorrido não se pode manter e tem de ser anulado.
Aliás, como se disse supra, o Tribunal nem deveria pronunciar-se sobre a validade da resolução fundamentada.
Esta solução impede o conhecimento da última questão.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, anular o despacho recorrido, ordenar a baixa dos autos a fim da resolução fundamentada ser notificada ao recorrente e o processo prosseguir os seus termos normais.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.