Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00296/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/07/2004
Relator:Mário Gonçalves Pereira
Descritores:IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
ART.º35.º DO CPTA
ART.º84.ºN.º6 DO CPTA
ART.º201, N.º1 E 2 DO CPC
Sumário:1- Por força do artigo 35º do CPTA, deve ser notificada ao Autor a apresentação da contestação, bem como a dos documentos que a acompanham.
2- E, de acordo com o preceituado no artigo 84º nº 6 do mesmo diploma, da junção do Processo Administrativo deve ser dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.
3- Revelando os autos que não foram atempadamente cumpridas tais notificações, deve ser decretada a nulidade do todos os actos subsequentes a essa omissão, dado o comando do artigo 201º nºs 1 e 2 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. I... – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 109 e seguintes no TAF de Beja, que julgou improcedente por não provada a presente impugnação do acto de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal de Serpa, da empreitada de construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra à contra interessada H... – Construções Civis, Lda.
Em sede de alegações, formulou as conclusões que, com pertinência, se seguem:
1- De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 492 do CPC, aplicável ex vi art. 35º do CPTA, deveria a ora recorrente ter sido notificada da apresentação da contestação apresentada pela autoridade administrativa e pelos demais contra interessados.
2- O mesmo sucedendo em relação aos documentos anexos aos autos (art. 526º CPC, ex vi art. 35º CPTA).
3- De acordo com o disposto no art. 84º do CPTA, a Câmara Municipal de Serpa estava obrigada à junção aos autos do processo administrativo de concurso.
4- Do mesmo modo, estava o Tribunal recorrido adstrito ao dever de notificar a autora da respectiva junção, o que não cumpriu..
5- Tal situação acarreta o vício de nulidade e, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial (art. 201º CPC, ex vi era. 35º CPTA).
Contra alegou a Câmara Municipal de Serpa que, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões:
I- O CPTA não impõe que as contestações apresentadas pelos RR sejam notificadas aos demais interessados.
II- Já a junção aos autos do Processo Administrativo deve ser objecto de notificação, em obediência ao disposto no art. 84º nº 6 do acima citado Código de Processo.
III- Porém, o não cumprimento desta formalidade não influiu na decisão da causa..
IV- Em virtude de neste processo não ter sido requerida produção de prova testemunhal, nem de nele serem admitidas alegações.
V- Pelo que, não o impondo alei, tal omissão não é susceptível de, só por si, produzir a nulidade do processo.
VI- No procedimento do concurso público, relativo à “empreitada de raiz para a construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra”, foi respeitado e cumprido o programa do concurso.
VII- Foi dado tratamento igual a todos os concorrentes.
VIII- E foram as suas propostas apreciadas com imparcialidade.
IX- Não tendo havido, assim, qualquer violação da lei aplicável ao procedimento.
X- Todas as objecções levantadas pela ora recorrente, em sede de audiência prévia, foram objecto de análise e de resposta, clara e inequívoca, no relatório da Comissão de Avaliação das Propostas.
XI- Ao remeter para esse relatório, a Câmara Municipal de Serpa deu suficiente e adequada fundamentação à sua decisão.
XII- A douta sentença recorrida conheceu de todas as questões levantadas pela Autora, ora recorrente, a todas respondendo com clareza e apoiada na melhor jurisprudência. Deve assim considerar-se não ser essa sentença merecedora de qualquer censura, o que obriga a mantê-la nos seus precisos termos.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal foi devidamente notificado, nada requerendo.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida (fls. 112 e 113), que não foi impugnada e à qual são acrescentados os factos seguintes:
a) Em 19/4/2004, a Câmara Municipal de Serpa deu entrada à sua contestação, juntando o Processo Administrativo (fls. 98 a 100).
b) Por despacho de 13/5/2004, o Senhor Juiz a quo ordenou que o Ministério Público fosse notificado da junção do dito P.A. (fls. 102).
c) Em 14/5/2004, o Exmº Magistrado do Ministério Público foi notificado dessa junção (ibidem).
d) As partes não foram notificadas da junção do mencionado P.A.

3. O Direito.
A empresa I... – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. veio, ao abrigo do disposto no artigo 100º nº 1 do CPTA, impugnar o acto de adjudicação à concorrente H... – Construções Civis, Lda. do concurso público, aberto pela Câmara Municipal de Serpa, para construção do edifício destinado ao Arquivo Municipal Abade Correia da Serra.
Tendo a dita impugnação sido julgada improcedente por sentença do TAF de Beja, que manteve os termos do disto contrato, a impugnante veio dela recorrer, arguindo primeiro a sua nulidade por falta de notificação da contestação e da junção do P.A , para além de insistir na verificação dos vícios que, em seu entender, enfermam a deliberação impugnada, tomada em 4/2/2004.
A Câmara Municipal recorrida pugna pela inexistência de tal nulidade, face ao disposto no artigo 201º nº 1 do CPC, e defende o julgado.
Cumpre decidir.
Antes de mais, iremos conhecer da invocada nulidade, pois da sua eventual procedência pode depender o conhecimento do mérito do recurso.
De acordo com o preceituado nos artigos 492º e 526º do CPC, aplicáveis por força do artigo 35º do CPTA, a apresentação da contestação deve ser notificada ao Autor, bem como a dos documentos que a acompanham, salvo se o dito Autor estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitem resposta.
Trata-se de um afloramento do princípio do contraditório, elementar no nosso sistema processual, que permite à parte contrária tomar posição sobre questões suscitadas na contestação, ou nos documentos que a acompanham.
Por outra banda, o artigo 84º nº 1 do CPTA impõe à entidade demandada a remessa, com a contestação ou dentro do respectivo prazo, do processo administrativo, quando exista, e demais documentos respeitantes à matéria do processo e de que seja detentora, processo e documentos esses que ficarão apensos aos autos.
Esta obrigação da remessa do PA com a resposta ou contestação já era imposta à autoridade recorrida no âmbito da legislação anterior, por força do artigo 46º nº 1 da LPTA.
Ora, por determinação expressa do nº 6 do citado artigo 84º do CPTA, “da junção aos autos do Processo Administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes”, sob pena de nulidade (artigo 201º nº 1 do CPC).
Compreende-se que a Autora tenha necessariamente que tomar conhecimento do teor da contestação, documentos que eventualmente a acompanharam e do Processo Administrativo junto pela autoridade requerida, para poder atempadamente usar do seu direito de resposta a questões naquela suscitadas ou de exame dos documentos juntos ou apensos, para controlo da respectiva autenticidade e suficiência.
Por isso, no caso sub judicio, a recorrente teve razão ao insurgir-se por ter tomado conhecimento daqueles dados processuais apenas ao ser notificada da sentença final, não havendo os autos qualquer notícia de que lhe tivesse sido notificada a junção dos referidos contestação e Processo Administrativo, pois a fls. 102 dos autos apenas foi ordenada e executada a notificação da junção do P.A. ao Digno Magistrado do Ministério Público.
Mostram-se, pis, procedentes as conclusões 1ª a 5ª das alegações da recorrente, e irrelevantes as demais, impondo-se a declaração de nulidade pedida, bem como a de todos os actos subsequentes que dele dependam (artigo 201º nºs 1 e 2 do CPC).

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente o recurso interposto por I... – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., decretando a nulidade de todos os actos processados após a junção da contestação da Câmara Municipal de Serpa (fls. 98 a 101 dos autos), por falta da respectiva notificação à parte contrária, e da junção do Processo Administrativo, por falta de notificação a todos os restantes intervenientes no processo (que não o Ministério Público).
Custas a cargo da recorrida Câmara Municipal de Serpa, fixando-se a procuradoria em metade.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004

ass: Gonçalves Pereira
ass: António Vasconcelos
ass: Magda Geraldes