Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07052/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/17/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA – OBJECTO – ACTOS DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1.O art. 128º, nº 1, do CPTA visa evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar. 2. Não existe no art. 128º do CPTA o incidente de pedido para declaração da improcedência das razões concretas invocadas na “resolução fundamentada “. A lei não prevê que se peça a vã ou mera apreciação dos “motivos” da “resolução”. E a economia processual justifica-o: só vale a pena apreciar os motivos concretos da “resolução fundamentada” se houver desrespeito pela regra imperativa ope legis constante do nº 1 do art. 128º, ou seja, se se prosseguir ou tiver prosseguido na execução do acto administrativo. 3. Se houver interesse em agir, pode-se requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia de acto administrativo, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida praticados. Isto é, que se lhes paralise os efeitos durante a lide cautelar. 4. A execução do acto suspendendo é indevida se faltar a especial e concretamente fundamentada resolução prevista no n.º 1 ou se o tribunal julgar improcedentes as razões em que aquela se fundar. 5. O juiz deve examinar a resolução se ela existir, o que não é o mesmo que analisar um acto impugnável. 6. A decisão deste incidente referido no nº 4 do art. 128º, após ouvir todos os interessados e que deve ser exigente, tem força de caso julgado formal e exequibilidade nos termos gerais urgentes. 7. Os pedidos aos tribunais têm de ser lícitos e úteis. Quer isto dizer que se for apresentado um pedido inadmissível e inútil, como o de mera declaração de improcedência das razões da “resolução fundamentada” referida no art. 128º do CPTA, o juiz cautelar deve rejeitar liminarmente o r.i. com referência ao art. 128º, nº 4, por manifesta ilegalidade ou inadmissibilidade legal do requerimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A……… P………. S.A., com sinais nos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo cautelar contra INFARMED e OUTROS, pedindo a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de uma A.I.M. Em sede de art. 128º CPTA, ocorreu o seguinte: - a recorrente pediu ao tribunal a declaração de improcedência das razões da “resolução fundamentada” prevista no art. 128º cit. e emitida pelo INFARMED; - o tribunal a quo julgou tal pedido improcedente. Inconformada, vem A……… P……… recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 1 do CPTA e sobe em separado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1 do CPTA. 2. Não foi deduzido pelo Requerente, ora Recorrente qualquer incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, tendo sido, ao invés, pedido que fossem julgadas improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada. 3. O artigo 128.º do CPTA, nomeadamente o seu número 4, não estipula que perante uma Resolução Fundamentada, a Requerente só possa requerer a declaração de ineficácia de actos de execução indevida. 4. O n.º 3 do artigo 128.º do CPTA prevê expressamente a possibilidade do Tribunal poder julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento. 5. Considerando os números 3 e 4 do artigo 128.º do CPTA, bem como a sua inserção sistemática, conclui-se que independentemente da existência, ou não, de actos de execução cuja declaração de ineficácia possa ser requerida nos termos do n.º 4 , pode o Tribunal escrutinar os fundamentos da Resolução em causa ao abrigo do referido n.º 3. 6. Impor a que, apenas após a prolação de actos de execução dos actos suspendendos neste processo, fosse possível proceder à apreciação dos fundamentos da Resolução Fundamentada, consubstancia uma violação clara do principio da economia processual, na medida em que tal solução conduzirá a uma multiplicação (desnecessária) de litígios e correspondentes procedimentos para a sua resolução. 7. O despacho recorrido enferma de erro de julgamento quando conclui que as razões invocadas na Resolução Fundamentada para fundamentar e execução imediata do acto suspendendo são válidas. 8. A Resolução Fundamentada, deverá ser considerada improcedentemente fundamentada, pois não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos actos acusa nesta providência cautelar durante o tempo provável de duração da providência, não procede a uma criteriosa avaliação da sua importância e gravidade e, finalmente, não os compara com aqueles que essa execução iria provocar, tendo em conta os direitos e interesses legítimos de terceiros, no quadro dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, estabelecidos nos artºs 4º e 5º do Código do Procedimento Administrativo. 9. O douto despacho recorrido não se pronuncia quanto ao facto da Resolução ser totalmente omissa no que respeita aos danos, concretos e reais que, no caso destes autos, derivariam para o interesse público da suspensão da execução, durante o período de tempo em que perdurar a presente providência, das AIM dos medicamentos Docetaxel Farmoz 20 mg/0,5 ml (Concentrado e solvente para solução para perfusão) e Docetaxel Farmoz 80 mg/2 ml (Concentrado e solvente para solução para perfusão). 10. Na Resolução, o Infarmed vem expressamente aceitar que a suspensão de execução dos actos de AIM constitui um impedimento ao lançamento no mercado do medicamento em causa, alegando que a AIM é causa adequada do lançamento no mercado e da comercialização do medicamento a que se reporta. 11. A execução dos actos de AIM a que esta providência cautelar se reporta irá, assim, ser causa, ela sim, de grave violação do interesse público. 12. Ao ignorar a Requerente, e ao não apreciar correctamente as razões em que assenta a resolução fundamentada, julgando improcedente o incidente, o Tribunal a quo violou o artigo 128.º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos. * O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concordando com o decidido. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (arts. 146º nº 1 e 147º do CPTA). Opinou que o recurso merece provimento. * Importa agora em conferência apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS A matéria de facto pertinente é a constante do despacho recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelas conclusões das alegações de quem recorre (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). A. No essencial entendeu o Mmo Juiz a quo “ (…) julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia suscitado (…) “ por no seu entender ter a Requerente pedido “ (…) a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, como decorre da sua alegação, basicamente invocando matéria de facto e de direito já discutida na presente providência. Ora, tal escapa ao âmbito do presente incidente, como resulta do artigo 128º nº 3 do CPTA.” Discorda deste entendimento a Recorrente, ao alegar que não deduziu qualquer incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, tendo, ao invés, pedido que fossem julgadas improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada. Na verdade, não há actos de execução referidos na causa de pedir e no pedido deste incidente. B. O art. 128º do CPTA tem o seguinte teor: Proibição de executar o acto administrativo 1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento (1), não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Vejamos. C. Há muita jurisprudência sobre este artigo 128º, v.g.: - Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25-11-2010, P. nº 6759/10: O art° 128°/3 do CPTA dispõe que "Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n° 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta". É certo que ao tribunal é permitido averiguar da consistência e fundamentos da "resolução" quer por sua iniciativa quer por impulso das partes. Todavia essa pronúncia do tribunal não é susceptível de ocorrer num quadro de abstracção independente de qualquer acto concreto de execução. Veja-se que o conhecimento das razões em que assenta a resolução tem em vista clarificar se houve "execução indevida". É, pois, manifesto, que a análise dos fundamentos da resolução pressupõe sempre um acto de execução, posto que só deste modo tem sentido útil esclarecer se a execução foi indevida ou não. Toda a economia do art° 128° do CPTA - sob este ponto de vista - se estrutura em torno da ideia de "execução", seja para a permitir seja para a suspender. - Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 7-5-09, P. nº 4996/09; - Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 14-10-2010, P. nº 5764/09: O objecto do incidente do artº 128º CPTA – declaração de ineficácia dos actos de execução – não se confunde com o objecto da acção cautelar. - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 3-4-08, P. nº 1029/07: A regularidade da resolução fundamentada prevista no artigo 128, número 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é contenciosamente sindicável, no que respeita, designadamente, aos respectivos requisitos de fundamentação. A suficiência da fundamentação de uma tal resolução afere-se pelo critério estabelecido no artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo. (2) Também há doutrina q.b.: - MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário…, 3ª ed., 2010, p. 859; - PAULO H. PEREIRA GOUVEIA, in CJA nº 55, 2006; - TIAGO DUARTE, in CJA nº 55, 2006; - VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Adm. (Lições), 2008, p. 369; D. O pedido incidental aqui feito em sede de art. 128º-3-4 CPTA foi, ao contrário do que consta da decisão recorrida (v. doc. junta): A…….. P…………. S.A., Requerente nos autos de providência cautelar à margem referenciados, tendo sido notificada de que o requerido Infarmed emitiu uma Resolução Fundamentada nos termos e para os efeitos do art. 128º do CPTA (doravante designada simplesmente por "Resolução"), vem, nos termos do nº 3 desse mesmo preceito pedir seja emitida decisão julgando improcedentes as razões em que a mesma se fundamenta, o que faz nos seguintes termos: (…) Termos em que, como se impõe e ora se requer, não deixará V. Exa. de julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução ora impugnada. Portanto, o pedido feito não foi o previsto no nº 4 do art. 128º cit. O interessado pediu apenas que o tribunal a quo apreciasse juridicamente as (concretas) razões invocadas na chamada “resolução fundamentada”. E nisso apenas assentou a causa de pedir. No despacho recorrido escreveu-se: Assim, a resolução fundamentada proferida nos termos do n. 1 do artigo 128.° do CPTA é susceptível de ser apreciada e considerados ineficazes pelo tribunal os actos de execução indevida. Ora, e em síntese, existindo resolução fundamentada, emitida no prazo legal, como existe no caso dos autos, tem o tribunal de verificar se a mesma está fundamentada, no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Como decorre do que vem provado supra, e é reiterado pela Requerida na sua resposta no presente incidente, as razões em que se fundamenta a resolução fundamentada são justificadas, no sentido de que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, essencialmente por colocar em crise a regular execução de políticas do medicamento, bem como a maior diversidade no mercado de medicamentos, para além das poupanças para o SNS. Ora, não subsistem quaisquer dúvidas que tais valores - redução geral do preço dos medicamentos, racionalização do medicamento, controlo de custos/comparticipações pelo SNS e maior diversidade na oferta do medicamento - constituem valores jurídicos importantíssimos e encerram um interesse público de relevo. Por outro lado, a resolução fundamentada em questão é acompanhada da motivação de facto pertinente (v.g. supra, em particular os pontos 8., 12., 13, 14. e 15. da Resolução). Ou seja, indica concretamente os valores a salvaguardar e os factos susceptíveis de os comprometer, densificando adequadamente a fórmula prejuízo sério ou grave para o interesse público. Assim, julga-se, na avaliação sumária aqui exigida, que as razões invocadas pela Requerida para fundamentar a execução imediata do acto suspendendo são válidas, com o que terá que improceder o presente incidente. Veremos que não é bem assim. E. O art. 128º-1 CPTA visa evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar. O que é que o complicado art. 128º permite pedir ao juiz cautelar? O nº 4 responde: se houver interesse em agir, pode-se requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, isto é, que lhes paralise os efeitos durante a lide cautelar. E o que é “execução indevida”? O nº 3 respondeu: a execução do acto suspendendo é indevida se faltar a (supõe-se que excepcional) resolução prevista no n.º 1 ou se o tribunal julgar improcedentes as razões em que aquela se fundamentar. O juiz deve examinar a resolução se ela existir, logicamente, o que, a nosso ver, não é o mesmo que analisar um acto impugnável, argumento este referido por alguns (3), mas que reforça a tese contrária e que resulta literal do cit. nº 4. Cfr. Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 17-1-2008, P. nº 2604/07. A decisão deste incidente referido no nº 4, após ouvir todos os interessados (cfr. assim Paulo H. Pereira Gouveia, in CJA nº 55, p. 13), deve ser muito exigente (cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-10-2007, P. nº 2942/07, confirmando uma decisão do TAC do Funchal), tem força de caso julgado formal e tem ainda exequibilidade nos termos gerais urgentes. A lei não prevê que se peça a vã ou mera apreciação dos “motivos” da “resolução”. E a economia processual justifica-o: só vale a pena apreciar os motivos concretos da “resolução fundamentada” se houver desrespeito pela regra imperativa ope legis constante do nº 1 do art. 128º, ou seja, se se prosseguir ou tiver prosseguido na execução do acto administrativo. Seria perda de tempo gastar os meios dos tribunais para apenas aferir o teor das ditas resoluções. Note-se que, mesmo que o tribunal o pudesse fazer e o fizesse, posteriores actos de execução poderiam na mesma surgir de facto, criando a necessidade de se ir de novo ao juiz cautelar. Não existe, assim, no CPTA o incidente de declaração da improcedência das razões concretas invocadas na “resolução fundamentada “ prevista no art. 128º do CPTA. Diremos que o CPTA arquitectou esta figura muito preocupado com a execução do acto suspendendo por uma Adm.Púb. teoricamente respeitadora da lei processual. Ter-se-á enganado, mas foi assim mesmo. F. Os pedidos aos tribunais têm de ser lícitos, admissíveis e úteis. O aqui requerido não o é. Quer isto dizer que foi recebido pelo tribunal a quo um pedido inútil (art. 137º CPC), e inadmissível pelo CPTA, tendo sido recebido e analisado um pedido que a lei não admite e, embora só aparentemente, actos de execução (nem invocados, provados ou discutidos). Pelo que o requerimento inicial incidental e urgente apresentado ao abrigo do art. 128º CPTA deveria ter sido rejeitado liminarmente no processo cautelar, por se formular um pedido que o CPTA não admite. Mas não houve excesso de pronúncia judicial, pois isso só ocorre quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. G. Não há assim que apreciar a “resolução”; fica prejudicada a (inútil e proibida) apreciação do “mérito” da “resolução fundamentada”. III. DECISÃO Pelo que acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, com esta fundamentação, rejeitar o requerimento incidental apresentado ao abrigo do art. 128º, nº 3 e 4, do CPTA. Custas a cargo do recorrente neste Tribunal Central Administrativo Sul e na 1ª instância. Lisboa, 17-2-2011
Paulo Pereira Gouveia (relator por vencimento) Cristina Santos A………. P………….. SA., com sinais nos autos, inconformada com o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, de 30 de Julho de 2010, pelo qual foi julgado improcedente o incidente de impugnação da Resolução Fundamentada (do INFARMED), dela recorreu, e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 1 do CPTA e sobe em separado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1 do CPTA. 2. Não foi deduzido pelo Requerente, ora Recorrente qualquer incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, tendo sido, ao invés, pedido que fossem julgadas improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada. 3. O artigo 128.º do CPTA, nomeadamente o seu número 4, não estipula que perante uma Resolução Fundamentada, a Requerente só possa requerer a declaração de ineficácia de actos de execução indevida. 4. O n.º 3 do artigo 128.º do CPTA prevê expressamente a possibilidade do Tribunal poder julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento. 5. Considerando os números 3 e 4 do artigo 128.º do CPTA, bem como a sua inserção sistemática, conclui-se que independentemente da existência, ou não, de actos de execução cuja declaração de ineficácia possa ser requerida nos termos do n.º 4 , pode o Tribunal escrutinar os fundamentos da Resolução em causa ao abrigo do referido n.º 3. 6. Impor a que, apenas após a prolação de actos de execução dos actos suspendendos neste processo, fosse possível proceder à apreciação dos fundamentos da Resolução Fundamentada, consubstancia uma violação clara do principio da economia processual, na medida em que tal solução conduzirá a uma multiplicação (desnecessária) de litígios e correspondentes procedimentos para a sua resolução. 7. O despacho recorrido enferma de erro de julgamento quando conclui que as razões invocadas na Resolução Fundamentada para fundamentar e execução imediata do acto suspendendo são válidas. 8. A Resolução Fundamentada, deverá ser considerada improcedentemente fundamentada, pois não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos actos acusa nesta providencia cautelar durante o tempo provável de duração da providencia, não procede a uma criteriosa avaliação da sua importância e gravidade e, finalmente, não os compara com aqueles que essa execução iria provocar, tendo em conta os direitos e interesses legítimos de terceiros, no quadro dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, estabelecidos nos artºs 4º e 5º do Código do Procedimento Administrativo. 9. O douto despacho recorrido não se pronuncia quanto ao facto da Resolução ser totalmente omissa no que respeita aos danos, concretos e reais que, no caso destes autos, derivariam para o interesse público da suspensão da execução, durante o período de tempo em que perdurar a presente providência, das AIM dos medicamentos Docetaxel Farmoz 20 mg/0,5 ml (Concentrado e solvente para solução para perfusão) e Docetaxel Farmoz 80 mg/2 ml (Concentrado e solvente para solução para perfusão). 10. Na Resolução, o Infarmed vem expressamente aceitar que a suspensão de execução dos actos de AIM constitui um impedimento ao lançamento no mercado do medicamento em causa, alegando que a AIM é causa adequada do lançamento no mercado e da comercialização do medicamento a que se reporta. 11. A execução dos actos de AIM a que esta providência cautelar se reporta irá, assim, ser causa, ela sim, de grave violação do interesse público. 12. Ao ignorar a Requerente, e ao não apreciar correctamente as razões em que assenta a resolução fundamentada, julgando improcedente o incidente, o Tribunal a quo violou o artigo 128.º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos.” * O Recorrido, INFARMED I.P., contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o despacho recorrido. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do despacho recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo TAC de Lisboa, pelo qual foi julgado improcedente o incidente de impugnação da Resolução Fundamentada (do INFARMED). No essencial entendeu o Mmo Juiz a quo “ (…) julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia suscitado (…) “ por no seu entender ter a Requerente pedido “ (…) a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, como decorre da sua alegação, basicamente invocando matéria de facto e de direito já discutida na presente providência. Ora, tal escapa ao âmbito do presente incidente, como resulta do artigo 128º nº 3 do CPTA.” Discorda deste entendimento a Recorrente ao alegar que não deduziu qualquer incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, tendo, ao invés, pedido que fossem julgadas improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada. Ora, considerando os nº 3 e 4 do artigo 128º do CPTA, bem como a sua inserção sistemática, entende que independentemente da existência, ou não, de actos de execução cuja declaração de ineficácia possa ser requerida nos termos do nº 4, pode o Tribunal escrutinar os fundamentos da Resolução em causa ao abrigo do referido nº 3. Por outro lado, sustenta que o despacho recorrido não se pronuncia quanto ao facto da Resolução em causa ser totalmente omissa no que respeita aos danos, concretos e reais, que, no caso dos autos, derivam para o interesse público da suspensão da execução, durante o período de tempo em que vigorar a presente providência, dos medicamentos Docetaxel Farmoz 20 mg/0,5 (Concentrado e solvente para solução para perfusão) e Docetaxel Farmoz 80 mg/2 ml (Concentrado e solvente para solução para perfusão). Assim, ao não apreciar correctamente as razões em que assenta a Resolução Fundamentada, julgando improcedente o incidente, o Tribunal a quo violou o artigo 128º do CPTA. Vejamos a questão. Para compreensão integral da problemática suscitada importa proceder à transcrição integral do texto (letra) do artigo 128º do CPTA, sob a epígrafe “Proibição de executar o acto administrativo”: “ 1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante Resolução Fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do numero anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto. 3 – Considera-se indevida a execução quando falte a Resolução prevista no nº 1 ou o Tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta. 4 – O interessado pode requerer ao Tribunal onde penda o processo de suspensão de eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. 5 – O incidente é processado nos autos de processo de suspensão da eficácia.” Da leitura do despacho em crise decorre que nos termos do artigo 128º nº 3 do CPTA o controlo judicial da Resolução Fundamentada apenas se poderia operar no contexto do incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução. Ora, como bem salienta a Recorrente, a letra da lei não refere que o Tribunal só pode apreciar as razões em que assenta a Resolução Fundamentada no âmbito de incidente deduzido pela declaração de ineficácia. Na verdade, o nº 4 do citado artigo 128º , não estipula que perante uma Resolução Fundamentada, o requerente só possa requerer a declaração de ineficácia de actos de execução indevida. Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo – com inserção sistemática anterior a esse nº 4 – prevê expressamente a possibilidade do Tribunal poder julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento. Foi, aliás, com fundamento no nº 3 desse mesmo preceito, que a ora Recorrente pediu, no seu requerimento datado de 24 de Maio de 2010, que fosse proferida decisão a julgar improcedentes as razões invocadas na Resolução Fundamentada com a motivação exposta nesse requerimento. Assim, considerando os nº 3 e 4, bem como a sua inserção sistemática, tal não deixará de significar que independentemente da existência, ou não, de actos de execução cuja declaração de ineficácia possa ser requerida nos termos do nº 4, pode o Tribunal escrutinar os fundamentos da Resolução em causa ao abrigo do referido nº 3. De outro modo, não se compreenderia a previsão do nº 3 do artigo 128º do CPTA que, ao prever que o Tribunal pode julgar improcedente a fundamentação da Resolução Fundamentada, admite a possibilidade das partes impulsionarem esta intervenção jurisdicional. Este é, aliás, o entendimento que melhor reflecte o principio da economia processual ( artigos 137º e 138º do Código de Processo Civil), enquanto imposição de eficiência dos actos praticados no processo. Com efeito, determinar que, apenas após a prolação de actos de execução dos actos suspendendos no processo, seja possível proceder à apreciação dos fundamentos da Resolução Fundamentada , consubstancia uma notória violação do principio da economia processual, na medida em que tal solução conduzirá a uma multiplicação (desnecessária) de litígios e correspondentes procedimentos para a sua resolução. * Ultrapassada esta questão importa agora escrutinar as razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada , sendo certo que o Mmo Juiz a quo entendeu que tais “ são justificadas, no sentido de que o deferimento da execução seria prejudicial para o interesse público, essencialmente por colocar em crise a regular execução de politicas de medicamento e, particularmente, a sustentabilidade do SNS. Ora, não subsistem quaisquer duvidas que tais valores – ou seja, a redução geral do preço dos medicamentos, a racionalização do medicamento e o controlo do custo/participação pelo SNS e maior diversidade na oferta do medicamento – constituem valores jurídicos importantíssimos e encerram um interesse publico de relevo. Por outro lado, a Resolução Fundamentada é acompanhada de motivação pertinente (…), ou seja, indica concretamente que os valores a salvaguardar e os factos susceptíveis de os comprometer, densificando adequadamente a fórmula prejuízo sério ou grave para o interesse público. Assim, julga-se, na avaliação sumária aqui exigida, que as razões invocadas pelo requerido para fundamentar a execução imediata do acto suspendendo são válidas, com o que terá de improceder o presente incidente (…).” Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o Mmo Juiz a quo não terá ponderado a situação da forma mais correcta. Senão vejamos. De acordo como o artigo 128º do CPTA, uma Resolução Fundamentada susceptível de permitir o prosseguimento da execução do acto cuja eficácia se pretende ver suspensa pela providência cautelar deverá basear-se no reconhecimento de que “ o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. Com relevo para a questão importa destacar a posição defendida por J.C.VIEIRA DE ANDRADE in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, 4ª Ed., pag. 302 e 303, que passamos a citar: “ (…) Normalmente os interesses do requerido correspondem ao interesse público. E, por isso, podíamos ser tentados a ver aqui um resquício da ideia antiga da exclusão da providência em caso de prejuízo grave para o interesse público e, portanto, de uma tendência para a sistemática prevalência do interesse público sobre o particular (…) mas em rigor não é isso que deve retirar-se do regime legal: a lei não pode ser interpretada como um reconhecimento implícito ou um pretexto para a prevalência sistemática do interesse público sobre o particular. Na realidade, o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar”. No caso em apreço, a Resolução Fundamentada tece considerações gerais programáticas acerca dos benefícios dos medicamentos genéricos, das definições de politica governamental nessa matéria e das medidas de implementação já iniciadas, concluindo que o grave prejuízo para o interesse público decorrente da não execução das AIM resultaria da circunstância da sua suspensão ope legis constituir “ um obstáculo ao desenvolvimento da politica do medicamento definido pelo governo e, particularmente, da sustentabilidade do SNS, bem como faz(er) parte de uma estratégia de retardamento do acesso dos medicamentos genéricos ao mercado, tornando-se, por isso gravemente prejudicial para o interesse público”. A Resolução em causa apresenta-se, porém, manifestamente desproporcionada nos próprios termos em que se desenvolve. Com efeito, é pouco razoável defender, com fundamento no prejuízo grave para o interesse público, que a não execução, no decurso de uma providência cautelar, de actos de autorização de introdução no mercado de quatro genéricos ( cada um em várias dosagens e formulações) contendo o mesmo principio activo, constitua “ um obstáculo ao desenvolvimento da politica do medicamento definida pelo Governo e, particularmente da sustentabilidade do SNS.” É evidente que a ora Recorrente não pretende com o presente processo opor-se ou dificultar a execução de quaisquer opções do Governo relativamente aos medicamentos genéricos, mas tão só pedir, na providência, que seja suspensa a eficácia de actos concretos de autorização de introdução no mercado de determinados medicamentos contendo a mesma substância activa e violadores de uma patente em vigor. Ou seja, está em causa na providência, na parte que aqui interessa, a suspensão da autorização de introdução no mercado de medicamentos Docetaxel Farmoz 20 mg/0,5 (Concentrado e solvente para solução para perfusão) e Docetaxel Farmoz 80 mg/2 ml (Concentrado e solvente para solução para perfusão). Na Resolução, o INFARMED vem expressamente aceitar que a suspensão dos actos de AIM constitui um impedimento ao lançamento no mercado do medicamento em causa. Porém, a execução dos actos de AIM suspendendos representa no processo em causa um sacrifício da propriedade industrial e dos direitos dos particulares protegidos por diversos diplomas legais ( Constituição, Código da Propriedade Industrial e Convenções Internacionais), em beneficio do interesse financeiro do Estado com a diminuição das despesas de saúde. E tal sacrifício só poderia aceitar-se, melhor justificar-se, em caso de interesse para a saúde publica, situação essa a ter de ser resolvida pelo INFARMED através de proposta ao Governo no sentido da expropriação da patente em causa, ou o decretamento de uma licença obrigatória, mediante o pagamento de uma justa indemnização ou remuneração adequada, tendo em conta, neste ultimo caso, o valor económico da licença (cfr. artigos 105º, 107º e 110º do Código da Propriedade Industrial). Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 128º nº 1 e 3 do CPTA, decidindo em substituição e revogando a decisão em crise, julgam-se improcedentes os fundamentos da Resolução Fundamentada do INFARMED datada de 31 de Março de 2010, com as legais consequências.) (1) Cfr. arts. 24º CPTA e 228º-3 CPC. (2) Numa aproximação aos art. 51º CPTA e 120º CPA que nos parece talvez desejável. Contra: MÁRIO AROSO, Manual…, p. 462. (3) A resolução não é ou não deve ser vista como um acto impugnável, segundo MÁRIO AROSO, Manual…, 2010, cit., p. 462. |