Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02992/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ARTº 120º, Nº2 DO CPTA NÃO PONDERAÇÃO DE INTERESSES ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artº 120º, nº2 do CPTA, verificado o requisito previsto na alínea b) do nº1 do mesmo artº 120º, deve formular-se um juízo de valor relativo ou provável, sobre os interesses em causa, devendo ponderar-se os interesses públicos e privados, em presença, devendo a providência cautelar ser recusada se se concluir que os danos que resultam da sua adopção são superiores aos prejuízos que resultam da sua não adopção. II – Incorre em erro de julgamento de direito por violação do disposto no artº 120º, nº2 do CPTA, violação essa decorrente da errada aplicação da norma contida em tal segmento deste preceito legal – erro na estatuição da norma aplicável ao caso concreto – a sentença que não efectua a devida ponderação de interesses tal como exige o artº 120º, nº2 do CPTA. III – Deve ser recusada a suspensão de eficácia da deliberação que determinou o cancelamento compulsivo da inscrição da requerente na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pois, considerando a particular circunstância de a mesma ter praticado o crime de falsificação de documento com vista a forjar uma situação de vantagem pessoal traduzida na possibilidade de, assim, obter a sua inscrição como TOC, a mera possibilidade de continuar a exercer as suas funções de TOC provocaria, num juízo de prognose póstuma, sérias e fundadas dúvidas no reconhecimento comunitário do prestígio e honra da profissão de TOC, uma vez que a não ser cancelada a sua inscrição na referida Câmara, sobre a mesma recairão, inevitavelmente, graves suspeitas de idoneidade quanto à prossecução da suas atribuições, danos estes manifestamente superiores ao único dano que da recusa da providência poderá decorrer, que é o dano para o interesse da requerente em poder continuar a exercer a profissão de TOC, logo, a merecerem maior tutela cautelar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que, nos autos de providência cautelar em que foi requerente MARIA ..., deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da sua Direcção, datada de 13.02.07, que determinou o cancelamento compulsivo da inscrição da requerente na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Em sede de recurso jurisdicional, formulou as seguintes conclusões: “I. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter ponderado no juízo que teceu acerca da concessão da presente providência cautelar, o requisito previsto no n.° 2 do artigo 120° do CPTA, comummente designado por requisito da "ponderação dos danos". II. Não tendo, assim, sido considerado um requisito que o CPTA determina seja considerado para efeitos de saber se deve ou não ser decretada uma providência cautelar, tanto basta para que a sentença recorrida seja revogada. III. Dos autos constam todos os factos necessários para a tomada de decisão acerca do requisito previsto no n.°2 do artigo 120° do CPTA, pelo que devem Vossas Excelências revogar a decisão tomada. IV. Os danos que da concessão da providência resultariam quer para o interesse público quer para o interesse dos particulares a quem a requerente pudesse, entretanto, prestar serviços são bastante elevados. V. A possibilidade de esta continuar a exercer as suas funções provocaria sérios abalos no reconhecimento comunitário ao prestígio e honra da profissão de TOC, sobre a qual recairão inevitavelmente as mais graves suspeitas de idoneidade. VI.Tais danos são claramente superiores ao único dano que da recusa da providência poderia eventualmente decorrer, que é o dano para o interesse do (da?) aqui recorrida em poder continuar a exercer a profissão de TOC. VII. Acresce que, ainda que assim não se entenda, o que como mera hipótese de raciocínio se admite, sempre a sentença recorria deveria ser revogada na parte em que considerou verificado o requisito do "fumus non malus iuris”. VIII. O entendimento do tribunal a quo sobre a possibilidade de a norma em causa vir a ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade não tem qualquer razão de ser. IX. Os requisitos essenciais para que se possa exercer a função de TOC, previstos na lei, não são de verificação obrigatória apenas no momento da inscrição, devendo antes verificar-se ao longo do tempo durante o qual é exercida aquela actividade. X. Se a lei prevê determinadas condições gerais que têm necessariamente de verificar-se para a inscrição como TOC (previstas no artigo 15° do Estatuto), bem se compreende que a mesma lei preveja que, sempre que alguma(s) dessa(s) condição(ões) deixe supervenientemente de se verificar ou se venha a verificar, que a inscrição deva ser compulsivamente cancelada. XI. Do que se trata é de uma condenação da ora recorrida pela prática de um crime doloso de falsificação de documentos, e não é, evidentemente, uma solução desproporcionada o facto de o legislador ter previsto o cancelamento compulsivo da inscrição quando um Técnico Oficial de Contas foi condenado por esse crime. XII. A profissão de TOC é uma profissão de elevado interesse público, e à qual está inerente a idoneidade dos seus profissionais. Neste termos, V. Excelências, revogando a sentença recorrida, farão a devida JUSTIÇA!” Em contra-alegações, a recorrida, não tendo formulado conclusões, pediu a confirmação integral da sentença recorrida. A Exmª Magistrada do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer nos autos. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO A sentença recorrida deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Direcção Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, datada de 13.02.07, que determinou o cancelamento compulsivo da inscrição da ora recorrida na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Para tanto, com base na factualidade apurada nos autos e não posta em crise nesta sede de recurso jurisdicional, o tribunal a quo fundamentou de direito a sua decisão considerando estarem verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, quando disse, designadamente, que estava verificado o “(…) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, (…), pois se a A. for suspensa, é evidente (…) que a suspensão da sua actividade diminuirá a sua capacidade de atrair clientela no futuro, que nunca poderá ser correctamente mensurada, pelo que ficará lesada de uma forma de (que?) dificilmente será ressarcida. Quanto ao segundo, o de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, também se verifica. Não é manifesto que a acção vá improceder. É que o cancelamento compulsivo decretado pela requerida pode ser considerado como demasiado gravoso pelos Tribunais. Pode acontecer que a referida norma, o artº 21.2.a) do Dec-Lei 452/99 de 05/11 seja considerada inconstitucional por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Não temos pois a certeza da confirmação judicial do despacho da requerida.(…). (sic) E, com estes fundamentos, concluiu o tribunal a quo: “Assim sendo, procede a presente providência cautelar.” (sic) Vejamos. Nos termos do disposto no artº 120º, nº2 do CPTA “Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.” De acordo com esta previsão normativa, o regime geral da concessão das providências cautelares em contencioso administrativo não se basta com o preenchimento alternativo da previsão das alíneas b) ou c) do nº1 do artº 120º do CPTA. Com efeito, preenchida a previsão de uma dessas alíneas, há que proceder a um juízo de ponderação de interesses, tal como refere o citado nº2 do artº 120º, não dependendo a concessão da providência, “exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), do nº1, alíneas b) e c), mas da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou da proibição do excesso.”(cfr. Mário A. A. e Carlos Alberto F. C., in Comentário…, 2ª Ed.Revista, 2007, pag.708). É que, se a verificação dos requisitos da al. b) ou c) do nº1 do artº 120º do CPTA é condição indispensável para a concessão da tutela cautelar, pois a verificação, ainda que de forma perfunctória, do periculum in mora e de fumus boni iuris permite concluir, prima facie, que a pretensão do requerente da providência merece protecção, logo, a tutela cautelar está facilmente ao alcance do requerente, a mesma verificação não basta, por si só, para a concessão da providência, como se a posição do requerente fosse a única a ter em conta pelo tribunal. O referido nº2 do artº 120º do CPTA acrescenta uma “cláusula de salvaguarda neste domínio”, como refere os autores e obra supra citados, “permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº1, seja de entender que a concessão da providência provocaria danos (ao interesse público e de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente).” É o chamado critério de ponderação de interesses que determina a dependência da decisão de atribuição da tutela cautelar da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação dos interesses do requerente a tutelar com os dos eventuais interesses contrapostos e também merecedores de tutela. Ora, a sentença recorrida não cuidou de formular tal juízo de valor relativo sobre os interesses em causa, não tendo comparado a situação da ora recorrida com a dos demais interesses contrapostos, no caso concreto, a situação da ora recorrente e dos interesses que a mesma prossegue, interesses de natureza pública. Assim sendo, a sentença recorrida ao não efectuar a devida ponderação de interesses tal como exige o artº 120º, nº2 do CPTA para que a suspensão de eficácia pretendida fosse deferida, padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto no artº 120º, nº2 do CPTA, violação essa decorrente da errada aplicação da norma contida em tal segmento deste preceito legal, em suma, erro na estatuição da norma aplicável ao caso concreto. Procedem, assim, as conclusões I a III da alegações de recurso, carecendo a sentença recorrida de ser revogada, quanto a tal erro de julgamento. Revogada a decisão proferida em 1ª instância com o fundamento supra adiantado, impõe-se o conhecimento do mérito do pedido da providência cautelar requerida. No presente recurso é posta em crise a decisão recorrida, essencialmente, pela verificação do apontado erro de julgamento – não apreciação do requisito (critério nos termos da lei) da ponderação de interesses – que, como se referiu consiste em erro sobre a estatuição do segmento da norma constante do nº2 do artº 120º do CPTA, o que inquina a decisão recorrida a ponto de a mesma se não poder manter. Assim, e porque a impugnação do requisito do fumus boni iuris, na formulação legal de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal –cfr. artº 120º, nº1-b) do CPTA – só vem impugnada nesta sede de recurso jurisdicional a título subsidiário, sendo certo que a sentença recorrida quanto ao juízo de verificação sumária que deste requisito fez não merece censura, e o requisito do periculum in mora não se mostra o posto em causa pela recorrente, importa apenas apreciar, no caso concreto, o critério legal da ponderação de interesses previsto no artº 120º, nº2 do CPTA. Atenta a matéria de facto apurada pode dizer-se, desde já, que a mesma se apresenta como suficiente para tal apreciação e consequente decisão, visto constarem do probatório todos os factos necessários a tal. Ora, constam dos factos apurados os seguintes: “1º - Por sentença já transitada do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal a requerente foi condenada como autora material de um crime de falsificação de documento, na pena de 140 dias de multa – (…). 2º - A arguida praticou o referido crime para conseguir inscrever-se como T.O.C. (…). 3º - A requerente foi notificada do cancelamento compulsivo da sua inscrição, tendo a notificação o seguinte teor: (…). 4º - A requerente aufere de lucro líquido cerca de € 500,00 por mês, o seu marido aufere de salário cerca de € 900,00 por mês, o seu filho ainda vive na sua casa, mas trabalha e aufere cerca € 500,00 por mês (…).” A pretensão principal da ora recorrida, então requerente, é a da suspensão de eficácia da deliberação da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que procedeu ao cancelamento compulsivo da sua inscrição nesta Câmara, tendo tal decisão sido “tomada na sequência do conhecimento da sentença condenatória proferida contra” a recorrida, sentença essa que a puniu pela “prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no Artº 256º, nº1, alínea a) e nº 3 do Código Penal, resultante de divergências existentes no seu processo de inscrição.” Mais consta do teor da notificação à recorrida da decisão suspendenda – cfr. artº 3º do probatório – que “Com a falsificação de documentos visou e logrou obter (a recorrida) a inscrição como Técnico Oficial de Contas.” Procedendo ao juízo de ponderação de interesses em causa nos presentes autos, tal como refere o citado nº2 do artº 120º, do CPTA, - interesses públicos e privados - atentos os danos invocados e provados pela requerente, e os danos que da concessão da providência resultam quer para o interesse público quer para o interesse dos particulares a quem a requerente pudesse, entretanto, prestar serviços, estes últimos apresentam-se em grau de gravidade bastante elevado. Com efeito, como refere a recorrente, e considerando a particular circunstância de a recorrida ter praticado o crime de falsificação de documento com vista a forjar uma situação de vantagem pessoal traduzida na possibilidade de, assim, obter a sua inscrição como TOC, a mera possibilidade de a recorrida continuar a exercer as suas funções de TOC provocaria, num juízo de prognose póstuma, sérias e fundadas dúvidas no reconhecimento comunitário do prestígio e honra da profissão de TOC, uma vez que a não ser cancelada a sua inscrição na referida Câmara, sobre a mesma recairão, inevitavelmente, graves suspeitas de idoneidade quanto à prossecução da suas atribuições, danos estes superiores aos produzidos da esfera jurídica da requerente, logo, a merecerem maior tutela cautelar. Tais danos são manifestamente superiores ao único dano que da recusa da providência poderá, decorrer, que é o dano para o interesse da ora recorrida em poder continuar a exercer a profissão de TOC, único dano que se extrai da matéria de facto apurada nos autos, sendo certo que a profissão de TOC é uma profissão de interesse público e à qual está inerente a idoneidade dos seus profissionais, o que a requerente, seguramente, não pode desconhecer. Assim sendo, mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, merecendo este provimento, carecendo a sentença recorrida de ser revogada e improcedendo a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação em causa, nos termos do disposto no artº 120º, nº2 do CPTA, ficando prejudicado o conhecimento do 2º pedido efectuado pela requerente – intimação da ora recorrente para se abster de comunicar o cancelamento compulsivo da inscrição às entidades onde a requerente presta serviços como TOC. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas datada de 13.02.07, que determinou o cancelamento compulsivo da inscrição da requerente em tal Câmara; b) – condenar a recorrida nas custas, em ambas as instâncias, com procuradoria no mínimo. LISBOA, 25.10.07 |