Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1300/21.1 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/22/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA ART. 99.º DO CPTA TROCA PROVAS PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - Ainda que a concreta troca de exames, verificada em apenas um dos locais de realização das provas, e apenas entre dois dos candidatos, fosse causa bastante do incumprimento do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.° 125/2019, de 30.04, que não é, pois que as provas não deixaram de ser realizadas entre todos os candidatos, de entre exames previamente sorteados, esta ocorrência, embora comporte em si uma irregularidade, não determinaria uma necessária consequência invalidante. II - Diferente seria se na sequência da verificada e circunscrita troca de exames se deixasse de poder afirmar cumprida a aleatoriedade - como garantia de igualdade condições de todos os candidatos na execução das provas - que a norma contida no indicado ponto 10.3.3 exige, mas não é isso que resulta dos autos. III - As exigências do princípio da igualdade – cfr. art. 13.º da CRP – segundo as quais a Administração, nas suas relações com os particulares se deve reger – cfr art. 6.º do CPA – , não só se reconduzem à proibição do arbítrio, como não impedem, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional. IV - Neste pressuposto, a violação do princípio da igualdade – ao contrário do princípio da imparcialidade, que chama a si com frequência o provérbio associado à mulher de César, Pompeia - não se basta com o perigo de que o mesmo possa ter sido violado, carece de demonstração ou de evidência de que foi, efetivamente violado, através, designadamente, da demonstração da desrazoabilidade da atuação discriminatória e da injustiça que lhe está associada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório M… veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 11.05.2022, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, que intentou contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. e na qual havia peticionado a anulação do Despacho do Presidente da CNIM 31.05.2021, que homologou a lista definitiva de classificação final do internato médico da área de especialização de medicina geral e familiar e da Deliberação do Conselho Diretivo da ACSS de 29.06.2021, preferida em sede de recurso hierárquico daquele, mais peticionando, consequentemente, fosse a R. condenada à prática do ato legalmente devido, qual fosse, a repetição das provas práticas da avaliação final do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar de 2021. Em sede de alegações de recurso, concluiu como se segue – cfr. fls. 546 e ss., do SITAF: «(…) A. QUANTO À DECISÃO DE FACTO: I. Salvo o devido respeito, devem ser dados como provados os factos alegados nos itens 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 24º, 25º, 27º e 28º da petição inicial, por resultarem provados, de forma inequívoca, quer dos documentos juntos aos autos pela Autora (factos dos itens 3°, 4°, 5°, 24°, 25°, 27° e 28°) quer do processo administrativo (factos dos itens 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 24°, 25°, 27° e 28°), quer, inclusivamente, dos próprios diplomas legais a que os mesmos se referem (factos dos itens 1° e 2°), tratando-se de factos concretos, que não apenas servem de enquadramento da questão que se discute nos autos, como são essenciais para se aquilatar da sequência e da pertinência dos demais factos alegados e dados como provados no elenco da matéria de facto provada constante da douta sentença, como se mostram essenciais para se perceber a questão dos autos e as questões a decidir nos mesmos em toda a sua extensão e que, por isso mesmo, é essencial para a boa decisão da causa. B. QUANTO À DECISÃO DE DIREITO: II. Verificou-se um incumprimento claro e rotundo das normas dos pontos 10.3, 10.3.1, 10.3.2. e particularmente do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n°. 125/2019, de 30 de abril, que procedeu à atualização do programa formativo da área de especialização de Medicina Geral e Familiar e que o procedimento que se verificou atenta de forma clara contra os princípios da igualdade e da imparcialidade, sendo adquirido nos autos que houve troca de provas e de que nem todos os médicos internos com os mesmos casos fizeram exame no mesmo dia e hora. III. A norma do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.° 125/2019, de 30 de Abril não é uma mera norma regulamentar administrativa de organização do procedimento, desde logo porque o diploma em que se insere visou, de acordo com o seu preâmbulo, a actualização do programa formativo de Medicina Geral e Familiar com a finalidade preponderante de manter e reforçar a qualidade da formação na área de Medicina Geral e Familiar, que integra médicos altamente qualificados, cientificamente atualizados e dotados das diversas competências indispensáveis a uma prática da medicina responsável, ética e cientificamente desenvolvida junto da população, visando igualmente acautelar o percurso formativo dos médicos internos, atuação orientada pelo princípio do superior interesse da formação médica pós- graduada, e não em qualquer diploma que vise meramente a organização da actividade dos júris, muito menos um regulamento de organização de quaisquer serviços, estruturas ou actividades. IV. Tal norma tem ínsita uma preocupação de garantia da igualdade e transparência na formação e, particularmente, na avaliação dos médicos internos, como, seguramente, não pode deixar de ocorrer em qualquer avaliação onde estejam em causa interesses conflituantes e concorrenciais dos interessados, sendo que o que releva no preceito, não é a mera organização do júri ou das provas, mas antes o objectivo ou o resultado a atingir, ou seja, a efectiva igualdade, transparência e imparcialidade da Administração em matéria de avaliação, no caso, na prova prática. V. As afirmações que se leem ao longo da douta sentença de que a actuação do júri pela forma descrita no elenco dos factos provados ocorreu por mero lapso e inadvertidamente são uma mera presunção pessoal ou conjectura da Mª Juíza a quo, pois que não existe nos autos a mais leve prova a tal respeito, mas antes e apenas, de forma objectiva, que houve uma troca de enunciados, não se tendo apurado qualquer facto que explique ou que tenha causado essa troca. VI. Ao contrário da afirmação feita na douta sentença, o Júri não respeitou a citada norma do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n°. 125/2019, de 30 de Abril, pois que não actuou de forma a que os médicos internos com os mesmos casos fizessem exame à mesma hora (fizeram-no no mesmo dia, mas não à mesma hora) e não proporcionou, por essa via, que todos os médicos internos com os mesmos casos vissem salvaguardados os princípios da igualdade e da imparcialidade e da transparência na prova prática a que se sujeitaram. VII. O próprio Júri assumiu que cometeu um erro (cfr. a al. e), n°. 5 do elenco dos factos provados da douta sentença), não se percebendo a que título a Ma. Juíza tenha concluído que, afinal, o Júri n°. 59 de MGF até observou o comando da citada norma, que ela não disciplinava a sua actuação em concreto, que o mesmo não violou fosse o que fosse e que nenhuma invalidade se verifica, apesar de ser um dado incontornável que houve provas que por disposição legal deveriam ter sido prestadas à mesma hora e que não o foram. VIII. Não é legítimo o entendimento de que, perante o comando da citada norma do ponto 10.3.3. do Anexo da Portaria 125/2019 é a mesma coisa ou que seja indiferente que todos os médicos internos com os mesmos casos façam exame no mesmo dia e hora ou que alguns deles com os mesmos casos deixem de fazer exame no mesmo dia e à mesma hora. IX. Não é igualmente legítima a afirmação que se lê na douta sentença recorrida de que a troca de enunciados não é “assimilável à violação de uma norma regulamentar do procedimento”, quando a ideia clara do preceito é garantir a igualdade entre todos os médicos internos que se deveriam sujeitar naquele dia e hora à prova de avaliação prática. X. A violação daquela norma não constitui qualquer mera irregularidade procedimental sem qualquer efeito invalidante, mas antes uma clara invalidade que contamina irremediavelmente o acto final de homologação da lista definitiva de classificação final do internato médico da área de especialização de medicina geral e familiar impugnada nos autos. XI. A mesma norma não pode ser simultaneamente uma mera norma regulamentar administrativa de organização do procedimento e uma norma que visa garantir a igualdade entre todos os avaliados, cujo incumprimento não constitua violação do princípio da igualdade, mas antes mera irregularidade. XII. O facto de não ser possível garantir o respeito pela igualdade estrita ou absoluta não significa que, onde ela seja possível, não haja que adoptar os procedimentos e comportamentos que no caso a garantam, ainda mais quando esse desiderato resulte expressamente do comando de uma norma legal ou regulamentar. XIII. Ao contrário daquilo que consta da douta sentença recorrida, o procedimento do júri, no caso, traduziu-se numa clara violação da norma do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n°. 125/2019, de 30 de Abril e, consequentemente, numa clara violação do princípio da igualdade no procedimento. XIV. Tudo o que consta da douta sentença relativamente à eventual troca de impressões entre médicos internos no intervalo de 1 hora que houve entre as duas provas, nos termos das als. c) e d) do elenco dos factos assentes da mesma, à janela temporal em que poderia ter havido a transmissão de informação sobre a prova, ao conteúdo e relevância dessa informação, ao número de pessoas que delas poderiam ter tido conhecimento, à lógica concorrencial entre os médicos avaliandos, à vantagem a tirar por alguns deles, à distância física dos mesmos, àquilo que poderia ou não ser alvo de comunicação entre eles, ao interesse nessa troca de impressões, à probabilidade de ter havido ou não troca de impressões ou informação, etc., são meras especulações ou conjecturas da Ma. Juíza a quo, não baseadas em qualquer prova, nem consentidas pelos factos provados nos autos, e só com base nos factos provados o litígio deve ser julgado. XV. De resto, a simples transmissão através de um telemóvel mais do que comum nos dias de hoje e que ninguém já dispensa no seu quotidiano, é susceptível de lançar por terra a maioria dessas conjecturas. XVI. Não pode exigir-se à recorrente que alegasse e provasse a efectiva troca de impressões ou comunicação entre os médicos avaliandos durante o citado período de uma hora, na medida em que isso se traduziria na exigência de uma prova diabólica ou impossível de realizar, bastando, por isso, que se verifique a possibilidade de que tenha havido essa troca de impressões ou comunicação entre eles. XVII. A conclusão tirada na douta sentença de que houve um desvio ao procedimento previamente definido, é absolutamente incompatível com a conclusão seguinte que nela se lê de que, apesar desse desvio, foram garantidas entre os médicos internos submetidos à prova prática naquele dia 20 de Abril, condições, de facto, substancialmente iguais, na medida em que, se há desvio ao procedimento e se ele visa garantir a igualdade entre todos os avaliandos, não pode jamais haver igualdade entre todos. XVIII. É condição decisiva da regularidade da prova prática e do respeito pelos princípios enunciados que ela decorra em simultâneo a nível nacional e, sobretudo, que todos os médicos internos com os mesmos casos façam exame no mesmo dia e hora, justamente para evitar distorções ou entorses de todo indesejáveis na avaliação da prova prática que coloque em causa a natural e salutar concorrência entre os médicos internos em condições de igualdade, cujo objetivo individual é obter a melhor classificação possível, como em qualquer procedimento concorrencial. XIX. Tais princípios têm, de resto, não apenas guarida constitucional - artigo 266°/2 da Constituição da República Portuguesa -, como se encontram perfeitamente densificados na lei ordinária vigente - artigos 6° e 9° do Código do Procedimento Administrativo. XX. Um dos corolários fundamentais do princípio da igualdade é o da necessidade de garantia da igualdade de oportunidades que, no caso, não pode ter outro significado que não seja o de colocar todos os médicos em rigoroso pé de igualdade perante a prova que lhes é destinada, evitando-se o favorecimento de uns em detrimento de outros, sendo que não está garantido, bem pelo contrário, o respeito pelo princípio quando para uns o conteúdo da prova se manteve secreta até ao momento em que lhe é dado início e para outros pôde o seu conteúdo ter sido conhecido de antemão, preparando-se os mesmos para aquilo que já sabiam que iria ser questionado durante a sua prestação. XXI. Ao contrário daquilo que se lê na douta sentença recorrida, a troca dos enunciados das provas tal como ocorreu no caso, permitiu, claramente, a possibilidade de favorecimento de quem fez a prova nas condições constantes das alíneas c) e d) do elenco dos factos provados, bastando, para tanto que aos médicos que fizeram a prova às 16,30 lhes tenha sido dado conhecimentos dos casos que foram tratados nas provas das 14,30h e só o poderiam ter sido 2 horas mais tarde. XXII. Se houve ou não favorecimento de alguém, fica-se, naturalmente, sem se saber, mas a verdade é que essa prova é inexigível, sob pena de o princípio raramente poder ser mobilizado, pelo que o que releva é a mera possibilidade de que possa ter havido esse favorecimento, e não a prova objectiva do mesmo. XXIII. Não há que atentar se a norma do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria 125/2019 é ou não é uma norma que releve ou seja corolário do princípio da imparcialidade na sua vertente negativa, pois que o que há atentar é no resultado do incumprimento da norma, ou seja, se por força desse incumprimento o resultado foi ou não o de que houve possibilidade de que uns candidatos tivessem tido conhecimento dos casos sobre os quais iriam prestar as suas provas práticas naquele dia 20 de Abril de 2021, sendo certo que, no caso, a resposta não pode deixar de ser que houve, claramente, essa possibilidade, o que se mostra suficiente para que se tenha como adquirida a violação do princípio da imparcialidade. XXIV. O que através do princípio da imparcialidade se procura alcançar é uma atuação da Administração que seja isenta, objetiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de fatores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido, quer se considere o princípio na sua vertente activa, quer se considere na sua vertente passiva. XXV. Nada legitima a afirmação que ao longo da douta sentença se vai lendo de que se tratou de um lapso do Júri, que se tratou de uma actuação pontual e inadvertida, já que objectivamente nada se provou sobre a matéria, e é com base exclusivamente na matéria provada que há que apreciar a questão de direito colocada ao Tribunal. XXVI. A violação do princípio não exige a demonstração ou prova da efectiva parcialidade da Administração (neste caso, do júri do procedimento), sendo que o que releva para efeitos da comprovação da violação do princípio no caso concreto, é a mera possibilidade de que a Administração, com a sua atuação, possa porventura ter permitido o conhecimento antecipado do conteúdo da prova por parte de determinado ou determinados interessados. XXVII. No caso concreto, o procedimento seguido colocou em causa a neutralidade e objetividade das avaliações realizadas, em manifesta violação dos princípios da imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de tratamento e de oportunidades, com óbvio impacto na sã concorrência dos interessados, pelo que ocorre, pois, claramente, um vício de violação de lei, que é fundamento de anulação, nos termos dos artigos 161o, a contrario, e 163o, ambos do CPA e que não pode deixar de afetar e inquinar definitivamente a classificação final das provas e que, obviamente, contaminou o acto administrativo de homologação da classificação final impugnado nos autos. XXVIII. O Réu, apesar de ter confirmado inequivocamente que ocorreu a troca de provas nos termos alegados pela ora Autora nos autos, indeferiu o recurso interposto pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 75°/3 do Regulamento do Internato Médico anexo à Portaria n°. 79/2018, de 16 de Março, recorrendo a um conjunto de argumentos que demonstram a sua manifesta ilegalidade. XXIX. Tal acto inovou na ordem jurídica, projectando vários efeitos na esfera jurídica, quer da Autora, quer dos restantes médicos internos, na medida em que dos documentos remetidos a coberto da notificação de 13.07.2021, se verifica que houve vários recursos do acto homologatório da lista de classificação final, que alguns deles tiveram provimento, outros tiveram provimento parcial, que houve partes da lista de ordenação final corrigidas e que outros recursos não obtiveram qualquer provimento, como se alcança dos documentos n°s. 10 a 12 juntos com a p.i., cujo teor é dado como reproduzido na al. n) do elenco dos factos provados da douta sentença. XXX. O Réu limitou-se a concluir que não tinha havido partilha de informações sobre o teor das provas em função da análise que fez das notas das provas práticas, a nível nacional, que decorreram no dia 20 de Abril de 2021, que não se notava nenhuma majoração das notas das provas das 16:30h, face aos resultados das provas das 14:30h, que as notas das provas práticas se mostravam dentro do padrão médio, que não resultaram evidências claras, nem provas concretas, do benefício ou aproveitamento dos médicos internos que tivessem, eventualmente, tido conhecimento antecipado do teor da prova prática, o que constitui erro manifesto, pois que para efeitos da violação do princípio da imparcialidade, não releva a efectiva prova e verificação de uma situação de parcialidade ou favorecimento de alguém, mas antes o acautelar-se do simples perigo de atuação parcial da Administração, de uma lesão meramente potencial do interesse do particular, pelo que o que aqui releva, para efeitos da comprovação da violação do princípio no caso concreto, é a mera possibilidade de que a Administração, com a sua atuação, possa porventura ter permitido o conhecimento antecipado do conteúdo da prova por parte de determinado ou determinados interessados. XXXI. Não tem qualquer sentido a afirmação de que o interesse público se deve sobrepor à “mera suspeita levantada pela Autora”, sendo que a ora recorrente não se limitou a levantar uma mera suspeita, antes tendo invocado de forma expressa e clara uma situação de facto que se provou inteiramente e tendo igualmente invocado que a mesma constituía - como constitui - uma violação do princípio da imparcialidade. XXXII. O princípio da prossecução do interesse público invocado pelo Réu vincula a Administração, justamente, ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não consentindo qualquer actuação que colida com os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, muito menos autorizando seja quem for a desconsiderar a violação de normas e de princípios que visam salvaguardar e proteger os cidadãos, os seus direitos e os seus interesses legalmente protegidos em relação à Administração e a salvaguarda de princípios como os da igualdade e da imparcialidade. XXXIII. O argumento da pretensa fragilidade na área dos cuidados de saúde primários, da pressão resultante da saída de vários médicos do sistema por aposentação/reforma, da necessidade de médicos de família, do aproveitamento do investimento feito pelo SNS, da pressão que se sente no SNS provocada pela pandemia que atravessa o País e a necessidade de o Estado assegurar a prestação de cuidados de saúde mostram-se, no caso, irrelevantes, não apenas porque se trata de meras proclamações e afirmações vagas e genéricas, sem qualquer concretização e substanciação, como porque não são, seguramente, os novos médicos que iriam resolver todos os problemas do País em matéria de saúde, que iriam resolver os problemas do SNS e da pandemia, como também porque os médicos não ficam fora do sistema, apenas têm de se sujeitar a nova prova prática. XXXIV. Os direitos dos cidadãos e a sua defesa perante a actuação ilegal da Administração não estão suspensos. XXXV. Em função dos mais variados recursos interpostos pelos diferentes médicos internos, o Réu proferiu as mais variadas decisões sobre os mesmos, dando provimento total a alguns deles, dando provimento parcial a outros e sendo que partes da lista de ordenação final corrigidas, ao passo que a outros recursos foi negado total provimento. XXXVI. Todavia, tudo decorreu na mais absoluta opacidade, com violação manifesta de todo o regime das impugnações administrativas consagrado no CPA e sem a observância das formalidades essenciais do procedimento e das garantias procedimentais dos interessados, pois que foi de todo omitido o contraditório ou a garantia de participação procedimental dos contrainteressados, não tendo sido notificados os contrainteressados relativamente aos vários recursos interpostos, ao arrepio do disposto no artigo 195o/1 do CPA, quando ainda por cima estava em causa um procedimento de natureza concorrencial, onde cada médico interno procura obter a classificação mais alta possível, de modo a ter vantagem, de seguida, no procedimento de selecção para a constituição de relações jurídicas de emprego na base da respectiva carreira e na consequente colocação nas Unidades em que tenha mais interesse. XXXVII. E tendo-se verificado alterações na lista de classificação final, como se verificaram, teria de ter sido notificada a todos os médicos a decisão completa dos recursos, de modo a poderem analisá-la nos seus fundamentos e impugná-la, não apenas na parte respeitante a cada um deles, mas também na parte respeitante aos recursos que obtiveram parcial ou total provimento e mesmo quanto às correcções feitas na citada lista, o que não sucedeu, tendo a recorrente sido impedida de fazê-lo em consequência dos “buracos negros” da proposta para a qual remeteu a decisão impugnada, não lhe tendo sido dado conhecimento dos fundamentos que conduziram aos citados provimentos e correcções relativos aos seus concorrentes, nem sequer houve nova publicação da lista de classificação final já alterada em consequência desses provimentos e correcções, o que significa que os interessados não sabem como e porquê foi a lista alterada nem os fundamentos dessas alterações, não tendo podido exercer sobre ela os seus direitos procedimentais, nomeadamente o direito de a impugnar, se discordassem dos respectivos fundamentos. XXXVIII. Foi de todo desconsiderado o requerimento de prova constante da parte final do recurso interposto pela ora recorrente, sem sequer ter havido o cuidado de se emitir pronúncia quanto à mesma, deferindo-a ou indeferindo-a fundamentadamente, em patente violação das normas dos artigos 195°/1, i98°/2 e ii6°/i e 2 do CPA, sendo que as regras relativas à instrução dos procedimento tanto são aplicáveis aos procedimentos de 1° grau como aos de 2° grau. XXXIX. Salvo o devido respeito, foram violadas, nomeadamente, as disposições do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n°. 125/2019, de 30 de abril, bem como dos artigos 266°/2 da Constituição da República Portuguesa, 6°, 9°, 195°/1, 198°/2 e 116°/1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo e 75°/3 da Portaria n°. 79/2018, de 16 de Março. PEDIDO: Termos em que, e nos do douto suprimento de v. Ex\s, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, A) devem ser dados como provados os factos constantes da conclusão a. I. Das presentes alegações, ou seja, os factos alegados nos itens 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 24°, 25°, 27° e 28° da petição inicial; B) deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por nova decisão que julgue a acção totalmente procedente e, em consequência: B.1. Anule os actos impugnados, isto é, - 1. O despacho do exm°. Senhor presidente do conselho nacional do internato médico de 31 de maio de 2021, publicitado em 1 de junho de 2021, o qual homologou a lista definitiva de classificação final do internato médico da área de especialização de medicina geral e familiar; e 2. Deliberação do conselho directivo da administração central do sistema de saúde, i.p. de 29.06.2021, que indeferiu o recurso para o mesmo interposto pela autora do acto identificado em 1., para além de ter decidido vários outros recursos do mesmo acto interpostos por vários médicos internos - e de todos os actos consequentes; B.2. Condene o réu à prática do acto legalmente devido, o qual, no caso, se traduz na repetição das provas práticas da avaliação final do internato médico de medicina geral e familiar de 2021, com rigoroso cumprimento das disposições da lei, nomeadamente de forma a que sejam garantidos os princípios da igualdade e da imparcialidade entre todos os médicos internos, com a prestação das provas em simultâneo nos termos supra expostos e decorrentes da lei, e a atribuição de nova classificação geral em função das alterações que venham a registar- se nas novas provas. (…)».
Por seu turno, a Recorrida contra-alegou, pugnado pelo não provimento do recurso - cfr. fls. 603 e ss., do SITAF.
Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida incorreu nos seguintes erros de julgamento: i) da matéria de facto, pugnando a Recorrente que este tribunal de recurso adite à matéria de facto provada, os factos alegados nos itens 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 24º, 25º, 27º e 28º da petição inicial, por considerar resultarem estes provados de forma inequívoca, que servem de enquadramento da questão que se discute nos autos e que são essenciais para a boa decisão da causa; ii) Do erro de julgamento sobre a matéria de direito em que incorreu a sentença recorrida, ao não ter concluído que o ato do Presidente do Conselho Nacional do Internato Médico de 31.05.2021, que homologou a lista definitiva de classificação final do internato médico da área de especialização de medicina geral e familiar, violava as disposições contidas nos pontos 10.3, 10.3.1, 10.3.2. e particularmente do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.°125/2019, de 30.04. e que o procedimento em apreço estava inquinado, consequentemente, pela violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, em virtude de, tendo ocorrido uma troca de provas, nem todos os médicos internos terem realizado o mesmo exame no mesmo dia e hora.
II. Fundamentação II.1. De Facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls.519 e ss., do SITAF: «(…) Para o efeito, alega, por um lado, que os mesmos resultam «provados, de forma inequívoca, quer dos documentos juntos aos autos pela A., ora Recorrente, - factos dos itens 3°, 4°, 5°, 24°, 25°, 27° e 28° - quer do processo administrativo - factos dos itens 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 24°, 25°, 27° e 28° -, quer, inclusivamente, dos próprios diplomas legais a que os mesmos se referem - factos dos itens 1° e 2°» e, por outro, que os mesmos «são essenciais para se aquilatar da sequência e da pertinência dos demais factos alegados e dados como provados no elenco da matéria de facto provada constante da douta sentença» e, bem assim, «se mostram essenciais para se perceber a questão dos autos e as questões a decidir nos mesmos em toda a sua extensão», concluindo, assim, que estão em causa factos essenciais para a boa decisão da causa. Desde já adianta que não tem a Recorrente razão. Vejamos porquê. Segundo o disposto no n.º 1 do art. 640.º do CPC: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)». Tal norma impõe sobre o recorrente um especial ónus de alegação quanto à impugnação da matéria de facto. A propósito desta questão, Abrantes Geraldes (1) aduz cristalinamente que «(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (…) e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.», bem assinalando, neste pressuposto, que o legislador da lei processual civil, recusou «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências do recorrente».(2) Acresce que, cumprindo a imposição constitucional de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei – cfr. art. 205.º da CRP - o n.º 3 do art. 94.º do CPTA, dispõe que «Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes». Neste pressuposto, e sendo certo que o tribunal, na fixação da matéria de facto, não tem de atender a todos os factos alegados pelas partes, devendo, antes, selecionar os que interessam para a decisão de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, é bom de ver que não é a circunstância de determinados factos resultarem provados, in casu, por terem sido publicados em Diário da República, ou porque foi junta prova documental bastante, que determina o seu elenco e relevo na decisão que recaia sobre a matéria de facto em sede de sentença ou acórdão. O fator que determina a expressa referência, elenco e identificação de determinados factos na decisão a proferir é a sua relevância para a decisão da causa – cfr. art.s 90.º, n.º 1 e art. 94.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPTA - o que, no caso, foi inquestionavelmente observado, pois que, atendendo ao primeiro grupo de factos em causa: «1° A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (doravante ACSS, IP) é um Instituto Público, de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob a sua superintendência e tutela e tem jurisdição sobre todo o território continental. - artigos 1° e 2° do DL. 35/2012, de 15.02. 2° A ACSS, IP é responsável por gerir e coordenar o Internato Médico, em colaboração com outras entidades centrais, regionais e locais. 3° A Autora é detentora do grau de mestre em Medicina conferido pelo Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, tendo completado esse ciclo de estudos em 27.07.2012. - doc. 1. 4° Efectuou depois a prova nacional de seriação de ingresso no internato médico em 19.11.2015. - doc. 2. 5º A Autora frequentou e obteve a classificação final de "apto" no ano comum do Internato Médico de 2016 no Centro Hospitalar de Leiria E.P.E., que decorreu entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro do mesmo ano, tendo realizado os estágios de Cirurgia Geral, Medicina Interna, Pediatria, MGF, Saude Publica e ainda as opcionais de Ginecologia-Obstetricia e Psiquiatria. - doc. 3. 6° Seguidamente, a Autora ingressou no Internato Médico de Medicina Geral e Familiar em 1 de Janeiro de 2017 na USCP Figueira da Foz Urbana. - cfr. o p.a. 7° Em Novembro de 2018, um grupo de médicos pertencentes a tal Unidade decidiu juntar-se e formar a USF Nautilus, onde a Autora concluiu a sua especialidade em Abril de 2021. - cfr. o p.a. 8° Concluída a sua formação, a Autora sujeitou-se, então, à respectiva avaliação final de todo o processo formativo.» É evidente que qualquer um deles, embora possam resultar documentalmente provado nos autos, não são factos essenciais para a decisão da causa, e nem do presente recurso, pois que são irrelevantes para conhecer dos vícios imputados aos atos impugnados nos autos, a saber, da violação das normas dos pontos 10.3, 10.3.1, 10.3.2. e particularmente do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n°. 125/2019, de 30.04, e consequente violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade neste concreto procedimento de avaliação. Razão pela qual se indefere o seu aditamento à matéria de facto provada na decisão recorrida. Assim como se indefere o pedido de aditamento dos factos constantes do art.s 27.º e 28.º da petição inicial, pois que os mesmos correspondem já aos factos constantes das alíneas k) a n) da matéria de facto supra - deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I.P. de 29.06.2021 e respetiva notificação – face aos termos dos documentos que os suportam – doc.s que a A., ora Recorrente, juntou aos autos como documentos 10 a 12, e cfr. ainda fls. 267 ss. do PA – que foram dados como integralmente reproduzidos. Em face do que, improcede, in totum, o invocado erro de julgamento que recaiu sobre a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, se indefere o pedido de aditamento de novos factos à matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo.
ii) Do erro de julgamento sobre a matéria de direito em que incorreu a sentença recorrida, ao não ter concluído que o ato do Presidente do Conselho Nacional do Internato Médico de 31.05.2021, que homologou a lista definitiva de classificação final do internato médico da área de especialização de medicina geral e familiar, violava as disposições contidas nos pontos 10.3, 10.3.1, 10.3.2. e, muito particularmente, do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.°125/2019, de 30.04., e que o procedimento em apreço estava inquinado, consequentemente, pela violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, em virtude de, tendo ocorrido uma troca de provas, nem todos os médicos internos terem realizado o mesmo exame no mesmo dia e hora. Antes de mais, atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) A propósito do primeiro pedido impugnatório, impõe-se tomar em linha de conta o que sobre a prova prática integrante da avaliação final do internato médico dispõe a Portaria n.º 125/2019, de 30 de abril, que Atualiza o programa de formação da área de especialização de Medicina Geral e Familiar. Assim, com relevância para o caso, consta do respectivo «ANEXO - Programa Formativo do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar», o seguinte: « 10 - Avaliação final do internato 10.1 - A avaliação final segue o previsto no Regulamento do Internato Médico, com as adaptações constantes nos subpontos seguintes. (…) 10.3 - Prova prática 10.3.1 - A prova prática consiste na discussão de três casos que mimetizam as consultas do dia-a-dia, de acordo com as orientações do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar. 10.3.2 - A prova prática decorre em simultâneo a nível nacional. 10.3.3 - O conjunto de casos disponíveis para uma época de exame é sorteado por júri ou grupos de júris, devendo os júris de exame organizar-se para que todos os médicos internos com os mesmos casos façam exame no mesmo dia e hora.» Dispõe ainda o Regulamento do Internato Médico [aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março] que, «por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se sempre que, a nível nacional, o número de médicos internos a avaliar assim o justifique» [cfr. art.º 66.º/f)] e quanto ao processo de inscrição, regulado pelo art.º 67.º, que «(…) b) O CNIM consolida as listas dos médicos internos a avaliar por especialidade; c) Os locais de realização das provas são sorteados, por um responsável a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., de entre as unidades e os serviços aos quais tenha sido atribuída, nesse ano, idoneidade formativa na respetiva especialidade; d) O médico interno não pode fazer a avaliação final no seu local de colocação; (…)» Importa ainda contextualizar a relevância da avaliação obtida no Internato Médico da especialidade na vida profissional dos formandos. Assim, o internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista. A avaliação final desse procedimento de formação compõe-se de três provas públicas eliminatórias – discussão curricular, prova prática e prova teórica. Quanto mais elevada a avaliação obtida nesse procedimento pelo médico interno maior será a sua vantagem em termos de possibilidade de escolha da Unidade em que quer vir a trabalhar e subsequente colocação profissional enquanto especialista tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego público [cfr., a este propósito, o DL 46/2020, de 24.07 e os Despachos n.os 6450-A/2021, dos Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Saúde, publicado no DR, 2ª Série, nº. 125, parte C, de 30/06/2021, p. 332-(2) e 6476-F/2021, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no DR, 2ª Série, nº. 126, parte C, de 01/07/2021, p. 330-(2)]. Da violação da norma da Portaria n.º 125/2019, de 30 de abril, e do princípio da igualdade Apreciando agora a primeira causa de invalidade identificada, impõe-se averiguar se a troca de provas ─ em rigor, de enunciados de provas práticas ─ reportada na factualidade em c) a e) implica que se considere violado o disposto no ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.º 125/2019, de 30 de abril (que procedeu à atualização do programa formativo da área de especialização de Medicina Geral e Familiar) de tal sorte que seria inválido o acto homologatório da lista definitiva de classificação final do internato médico da área de especialização de medicina geral e familiar. Em primeiro lugar importa assentar no preceito ─ que dispõe «10.3.3 - O conjunto de casos disponíveis para uma época de exame é sorteado por júri ou grupos de júris, devendo os júris de exame organizar-se para que todos os médicos internos com os mesmos casos façam exame no mesmo dia e hora» ─ para determinar em que momento do procedimento avaliativo assume aquele relevância e qual o objecto da regulação que estabelece. Está em causa uma norma regulamentar administrativa de organização do procedimento em causa, que disciplina o modo como devem ser sorteados os casos disponíveis de entre os grupos de júris tendo em vista o objectivo de serem os mesmos casos apresentados aos médicos que façam exame no mesmo dia e hora; está, pois, em causa a preparação da prova prática integrante da avaliação final do internato médico. Ora, da factualidade apurada não resulta que tenha sido determinado no procedimento apresentar enunciados de provas repetidos em dias ou horas distintas aos avaliados, pelo que se verifica que aquela norma foi observada na preparação das provas práticas em causa. Resulta, sim, da factualidade apurada que, por lapso e inadvertidamente, o júri n.º 59 de MGF trocou os envelopes contendo o enunciado das provas que realizaria no dia 20 de Abril, tendo apresentado à examinanda que se apresentou pelas 14:30h o enunciado que estaria programado para a prova a realizar às 16:h30h; dando conta da troca de envelopes, o júri decidiu então apresentar ao examinando seguinte o enunciado ─ os três casos clínicos ─ que deveria ter utilizado na prova das 14:30h. Aquele júri, por lapso, desrespeitou as determinações constantes dos envelopes de casos práticos que lhe haviam sido entregues, os quais viriam assinalados com as respectivas horas de utilização. Todavia, com a sua actuação o júri não incumpriu a assinalada norma resultante do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.º 125/2019, de 30 de Abril; e não a incumpriu porque aquela norma não disciplinava a sua actuação em concreto. Os termos em que aquele júri n.º 59 MGF deveria levar a cabo a realização da prova prática haviam sido determinados mediante o precedente sorteio de casos práticos acompanhado da respectiva distribuição dos mesmos por dias/horas e júris; foi esta determinação que o júri incumpriu, o que constitui uma irregularidade do procedimento, mas não é assimilável à violação de uma norma regulamentar do procedimento. Trata-se de uma irregularidade que – atentas as circunstâncias concretas ─ não tem a virtualidade de desencadear a invalidade de todo o procedimento ou de contagiar, por si só e irrecuperavelmente, o acto final do procedimento avaliativo, ora impugnado. Deve ainda assinalar-se que a razão de ser da norma regulamentar de organização do procedimento foi observada ─ o resultado visado foi alcançado ─ qual seja o de assegurar condições iguais de realização da prova prática traduzidas em todos os avaliados esperarem uma prova original, distinta daquela ou daquelas (das quais tivessem ou não tido já conhecimento) que havia sido apresentada em dia/horário anterior; o que nos conduz, directamente, a outra das causas de invalidade apontadas pela Autora: a violação do princípio da igualdade. Com efeito, aquela norma tem por objectivo garantir a igualdade entre todos os avaliados na medida do possível, uma igualdade de oportunidades no procedimento avaliativo. Do enunciado normativo retira-se que o procedimento deverá ser organizado de modo a obstar a que sejam apresentados, repetidamente, os mesmos casos práticos, assim beneficiando os médicos internos que realizassem posteriormente a prova (respondendo a questões já conhecidas). Daí que, para garantia da igualdade relativa entre todos os candidatos, na medida do possível e no tocante à realização da prova prática, se tenha limitado o número de enunciados distintos (tantos quantos os momentos, dia/hora, de realização daquela prova), determinando que por cada horário de prova haveria um enunciado (ou conjunto de três casos práticos) diferente, a que seriam submetidos, em simultâneo, todos os avaliados escalados para aquele horário. De resto, trata-se de uma igualdade de oportunidades que tem de lidar com a medida factual do possível pois que a igualdade estrita ─ abstracta e formal ─ ditaria que todos os avaliados respondessem, no mesmo dia e à mesma hora, perante o mesmo júri, aos mesmos três casos práticos ─ o que se revela ontologicamente impossível. A garantia da igualdade de oportunidades tal como plasmada naquela norma regulamentar determinou que se procedesse à elaboração de tantos enunciados quantos os binómios dia/hora de realização de provas práticas de MGF; e esta regra era, desde logo, do conhecimento de todos os avaliados. Regressando ao caso dos autos, temos que os avaliados que realizaram a aprova prática no dia 20 de Abril pelas 14:30h responderam a um conjunto de três casos práticos que não podiam conhecer de antemão; por outro lado, e atenta a norma do procedimento que vimos analisando, os avaliados que realizaram prova no segundo horário daquele dia não poderiam contar com uma prova idêntica à realizada no horário anterior. E tanto é quanto basta para assegurar que o lapso do júri não se traduziu, por si só, numa violação do princípio da igualdade no procedimento. O que nos coloca no nível seguinte, que é o da eventual troca de impressões entre avaliados sobre o teor da prova já realizada – a qual foi alegada, mas apenas como mera possibilidade que determinaria a vantagem de alguns sobre os demais. Como mera possibilidade, essa actuação não é susceptível de fazer perigar o princípio da igualdade. Vejamos. Ainda que algum ou alguns dos avaliados tenham comentado entre si ─ na janela temporal entre o fim das provas realizadas às 14:30h e o início das provas das 16:30h do dia 20 de Abril, único período de tempo, necessariamente de duração igual ou inferior a uma hora [conforme factualidade em f)], em que essa informação poderia ter qualquer relevância ─ o teor dos casos práticos que havia acabado de discutir com o júri na prova prática, não bastaria a mera conversa entre os médicos internos, todos cientes das normas procedimentais que regiam a realização daquela prova, para concluir pelo teor do enunciado da prova que iria ser apresentada às 16:30h. De facto, teria de ter havido uma troca alargada de informações que permitisse apurar da ocorrência de troca de enunciados e ainda de qual seria o enunciado que, correctamente, seria apresentado na prova a realizar pelas 16:30h. Ora, só uma médica interna conhecia ─ mas sem disso ter consciência desde logo ─ o teor do enunciado da prova a ser realizada pelas 16:30h [cfr. factualidade em c)] sendo que, numa lógica puramente concorrencial, esta não teria qualquer vantagem em o revelar aos seus colegas ─ assumindo que dessa circunstância tomou consciência a tempo de a informação ainda poder ser relevante, o que não foi sequer alegado. Por outro lado, de acordo com a factualidade fixada em d), também só um médico realizou às 16:30h a prova prática segundo o enunciado pré-determinado e apresentado às provas das 14:30h daquele dia 20 de Abril. E, conforme foi já realçado, mesmo que este tivesse tido antecipado conhecimento do teor daquele prova, de acordo com as regras do procedimento ─ que não poderia desconhecer ─ seria altamente improvável que antecipasse que seria aquele o seu enunciado. Assim, pode concluir-se que, apesar de ter havido um desvio ao procedimento previamente definido, atenta a diminuta janela temporal que mediava entre as provas, a distância física entre todos os envolvidos e a clareza da regra procedimental a aplicar que era do conhecimento de todos avaliados, foram garantidas entre os médicos internos submetidos à prova prática naquele dia 20 de Abril, condições, de facto, substancialmente iguais. E tanto é quanto basta para que se tenha por observado o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de oportunidades, não devendo, com fundamento em violação do princípio da igualdade, ser anulado o acto impugnado . Do princípio da imparcialidade Resta, por fim, quanto às causas de invalidade avançadas, averiguar da alegada violação do princípio da imparcialidade. Na sua formulação mais recente, quando aplicado à actividade administrativa, determina o art.º 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que «[a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, considerando todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção». Tal como a doutrina vinha assinalando, está em causa «um meio para a realização de uma exigência de objectividade final da actividade administrativa» que sanciona «as condutas tomadas sem (ou com) ponderação de interesses que (não) o deviam ser», de modo a garantir que a Administração adopta uma postura isenta [cfr. ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 1998, pp. 107]. Na redação actual do preceito verifica-se um reforço da densidade do princípio da imparcialidade e a assunção clara de que este comporta duas vertentes distintas: a vertente positiva ou material ─ que impõe à Administração a ponderação de todos (e apenas de estes) os interesses relevantes (legalmente relevantes) para a tomada de decisão ─ e a vertente negativa associada à criação das condições necessárias para que a tomada de decisão possa ser (e parecer) isenta e imparcial, designadamente por ter sido tomada por titulares distanciados dos diversos interesses afectados pela decisão a tomar [cfr., a este propósito, e entre tantos outros, ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, TIAGO SERRÃO, MARCO CALDEIRA e JOSÉ DUARTE COIMBRA, Questões Fundamentais para a aplicação do CPA, 2018, reimp., pp. 82/83, e ANA FERNANDA NEVES, “Garantias de imparcialidade” in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, vol I, 2016, 3ª ed., pp. 623 a 627]. Ora, a troca (pontual e inadvertida) de provas relatada não resulta nem deixa transparecer ─ nem sequer indiciariamente ─ uma qualquer postura de favorecimento de uns avaliados em relação a outros, nem é apta a colocar em causa a isenção do júri ou da avaliação por este levada a cabo. De resto, a norma plasmada no ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.º 125/2019, de 30 de abril, como se assinalou, não visa garantir primariamente uma atitude isenta, mas antes a igualdade equitativa entre os candidatos, na medida do possível; não é uma norma que releve ou seja corolário do princípio da imparcialidade na aludida vertente negativa. (…)». (sublinhados nossos). Desde já se adianta que o assim decido é para manter, por ter apreciado sem erro e com fundamentação ponderada e oportuna, as questões que a Recorrente reitera agora em sede de recurso, acrescendo-se apenas o seguinte: Ainda que a concreta troca de exames, verificada em apenas um dos locais de realização das provas, e apenas entre dois dos candidatos, fosse causa bastante do incumprimento do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.° 125/2019, de 30.04, que não é, pois que as provas não deixaram de ser realizadas entre todos os candidatos, de entre exames previamente sorteados, esta ocorrência, embora comporte em si uma irregularidade, não determinaria uma necessária consequência invalidante. Diferente seria se na sequência da verificada e circunscrita troca de exames se deixasse de poder afirmar cumprida a aleatoriedade - como garantia de igualdade condições de todos os candidatos na execução das provas - que a norma contida no indicado ponto 10.3.3. exige. Mas não é isso que resulta dos autos. Dos autos resulta que tal não sucedeu, não só pelos fundamentos que o tribunal a quo aduziu na sentença recorrida, mas também porque as exigências do princípio da igualdade – cfr. art. 13.º da CRP – segundo as quais a Administração, nas suas relações com os particulares se deve reger – cfr art. 6.º do CPA – , não só se reconduzem à proibição do arbítrio, como não impedem, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional. E, neste pressuposto, a violação do princípio da igualdade – ao contrário do princípio da imparcialidade, que chama a si com frequência o provérbio associado à mulher de César, Pompeia - não se basta com o perigo de que o mesmo possa ter sido violado, carece de demonstração ou de evidência de que foi, efetivamente violado, através, designadamente, da demonstração da desrazoabilidade da atuação discriminatória e da injustiça que lhe está associada. Ora, no caso em apreço, não resultam provados, para além da troca não intencional de exames entre dois dos candidatos, quaisquer outros factos bastantes, que permitam concluir que a Recorrente, os candidatos visados ou quaisquer outros candidatos, tivessem sido alvo de um tratamento discriminatório, que os tivesse prejudicado ou beneficiado. Acresce que sempre competiria à A., ora Recorrente, não só alegar, como provar que a troca de exames em causa teria tido esse resultado, não bastando, como vimos, e para o efeito a mera suspeição, pois que, mantido que foi o sorteio dos exames e aleatoriedade na sua realização, conforme resulta da matéria de facto provada nos autos, não impugnada, da mesma decorre que os candidatos que realizaram a aprova prática no dia 20.04.2021 pelas 14:30h responderam a um conjunto de três casos práticos que não podiam conhecer de antemão, assim como resulta provado que também os candidatos que realizaram prova no segundo horário daquele dia não poderiam contar com uma prova idêntica à realizada no horário anterior. O mesmo se diga quanto à hipótese de a referida troca de exames ter permitido uma eventual troca de impressões entre candidatos sobre o teor da prova já realizada, que a A., ora Recorrente, alegou, mas apenas como mera possibilidade, perigo - que determinaria a vantagem de alguns sobre os demais -, não são por si suscetíveis, face a todo o exposto, de fazer incumprir o princípio da igualdade. Também aqui, não resultando provado nos autos que houve a referida troca de impressões, a dúvida resolve-se contra a A., ora Recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 342.º, n.º 1, do CC e 516.º do CPC.
Nestes termos e face a todo o exposto, imperioso se torna negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recuso e em manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22.09.2022 Dora Lucas Neto
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira ______________________________ (1) In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pgs. 139, 140 e 143, em anotação ao supra citado e transcrito art. 640º do CPC. |