Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04611/11 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FISCAL; PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I. Com a prolação da decisão dá-se o imediato esgotamento – rectior, extinção – do poder jurisdicional do juiz [cfr. artigo 666º nºs 1 e 3 do CPC - artigo 613º NCPC-]. Dessa extinção decorre que o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Tal significa que da extinção do poder jurisdicional derivado da prolação da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. II. A oposição fiscal não é o meio processual idóneo para conhecer o pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais fundado em actos administrativos praticados no âmbito do processo executivo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | MANUEL…, inconformado, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datado de 2 de Dezembro de 2010, no âmbito da oposição, que deduziu à execução fiscal nº … e Apensos, que contra si foi revertida para pagamento coercivo de dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 2004 de que é devedora originaria a sociedade «A…, Lda» que determinou o desentranhamento e consequente devolução do articulado de fls. 118/124 dos autos. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls., o Oponente aqui Recorrente, apresentou o requerimento de fls. que acima se transcreveu; 2) O requerimento de fls., apresentado pelo Oponente, foi devidamente acompanhado com os documentos necessários para a prova do que se requereu; 3) O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu Despacho de fls., onde concluiu o seguinte: "...desentranhe e devolva o articulado”, 4) O Oponente não pode concordar com tal decisão; 5) O Oponente tem direito a ser ressarcido de todos os danos que lhe foram causados indevidamente; 6) A Administração Fiscal é responsável pelos actos que pratica, nomeadamente os que lesam os direitos dos cidadãos, incluindo neste caso em concreto, os direitos do Recorrente; 7) O requerimento apresentado pelo Requerente foi para ver reconhecido o direito de indemnização por lesão dos direitos aí descritos, nos termos do disposto no n°1, do artigo 171° do CPPT, ex vi com o artigo 53 da LGT; 8) O requerimento foi apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido; 9) O Recorrente alegou e provou as lesões de que foi vítima por parte da incompetência da Administração Fiscal, como aliás foi reconhecido em sentença de fls., que julgou procedente a oposição do ora Recorrente; 10) O Recorrente não percebe como o Meritíssimo Juiz "a quo" decide como decidiu; 11) O Recorrente cumpriu todos os requisitos substantivos e adjectivos previstos no preceituado anteriormente transcrito; 12) O Meritíssimo Juiz "a quo" não devia ter decidido como decidiu; 13) No Despacho de fls. que agora se recorre, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que o Recorrente apresentou nova petição inicial - vide Despacho de fls.; 14) Transpira que não será o melhor entendimento; 15) O Recorrente, o identificou como tendo por base o disposto no artigo 171° do CPPT, ex vi artigo 53° da LGT; 16) Não como sendo uma nova petição inicial; 17) O pedido de indemnização terá de ser requerido no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda; 18) Não se vislumbra outra coisa senão um pedido de indemnização, no requerimento de fls.; 19) Tal requerimento não se encontram quaisquer outros pedidos; 20) Não se compreende como julgou o Meritíssimo Juiz "a quo" que o Recorrente apresentou "nova petição, com novos pedidos”, 21) Tal decisão deve ser revogada por esta instância; 22) A sentença de fls., julgou procedentes todos os pedidos feitos na oposição do ora Recorrente, que pôs em "cheque" a dívida exequenda; 23) O recorrente desde o início do processo pugnou pela ilegalidade e ilicitude, quer da execução, quer dos valores que ali se discutiam; 24) Não se percebe como foi possível o Meritíssimo Juiz "a quo" entender que no processo de oposição não se discutiu a legalidade da dívida; 25) A sentença de fls., que julgou procedente a oposição, declarou a dívida reclamada como inexistente, e como tal, não a tornou legal, visto que era reclamada uma dívida que não existia; 26) Significa isso que, não sendo legal torna-se ilegal; 27) O Despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. deverá ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes; 28) De acordo com a jurisprudência maioritária, tem-se entendido que é no processo que se discutiu a dívida, que terá de ser reclamado o direito à indemnização; 29) Inclusivamente, nos Acórdãos acima transcritos; 30) Terão sempre de proceder os motivos invocados pelo recorrente; 31) Mesmo que assim não se ache correcto, terão os pedidos feitos pelo Recorrente, de proceder nos termos do disposto no artigo 100° da LGT; 32) Deriva desse preceito que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da oposição à imediata e plena restituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, a partir do prazo da execução da decisão; 33) Também que merece a sua apreciação neste presentes autos; 34) Requer-se uma reapreciação de facto sobre aquela matéria, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos: 690-A e 712° do CPC; 35) O Despacho recorrido, não indica nele um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 36) A decisão recorrida, viola o disposto nos artigos: 13°, 20°, 202°, 204° e 205° da C. R. P.; 37) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 38) O Meritíssimo Juiz "a quo", limitou-se apenas e tão só, a emitir um Despacho "economicista", isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo; 39) Deixou o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 40) Cometeu uma nulidade; 41) Deverá ser REVOGADA a decisão recorrida. Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, se requer a REVOGAÇÃO do Despacho recorrido, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA». ** ** ** ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim delimitado o respectivo objecto, temos que as questões submetidas a apreciação no presente recurso se reconduzem a saber: (i) se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; (ii) se o despacho recorrido incorre em erro de julgamento por violação dos artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa. ** O despacho recorrido é do seguinte teor: « (…) Fls. 118/ss Nos presentes autos foi deduzida oposição com os doutos pedidos da p.i. de fls.5/85. Por sentença de 24/09/010, foi decidida a causa, aliás, a favor do impugnante. Pra, vem o impugnante a fls. 118/ss, com nova petição, com novos pedidos, agora de reconhecimento de direitos, cfr. fls.122/ss, cujo teor dou por reproduzido. Os autos foram com vista ao Exmo Magistrado do MP, que a fls.162, emitiu o douto parecer de que presente processo está findo, pelo que nele se não pode conhecer dos pedidos formulados. De facto assim é. O processo atingiu o seu objecto com a sentença. Os novos pedidos e nova petição, na verdade, mais não traduzem que uma nova causa interposta no processo. Ora, entendo que tal não é possível nestes autos, não obstante o invocado artigo 171º do CPPT. Tal preceito remete para o processo onde se discuta “ a legalidade da dívida” e, nesse conspecto, como é sabido, a presente oposição não podia conhecer, e não conheceu, de qualquer ilegalidade da dívida, que seria fundamento de impugnação. E isto, também considerando o artº 53º da LGT. Assim, desentranhe e devolva o articulado. Custas do incidente, pelos mínimos legais Leiria, 02/10/010 (…)». ** Como pode ler-se na conclusão 34 do recurso, pretende o Recorrente que este tribunal ao abrigo dos artigos 690º-A e 712º ambos do CPC reaprecie e cite-se: «de facto» a matéria substantiva respeitante aos pedidos formulados no requerimento de fls. 118/124.Antes de mais, cabe recordar o seguinte, quando se impugna a matéria de facto, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, impõe e obriga os preceitos citados pelo Recorrente certas e determinadas regras a cumprir, constituindo mesmo um ónus do recorrente. Postas estas considerações gerais e volvendo ao caso dos autos, o que na verdade se verifica do contexto da conclusão 34 apoiada na respectiva motivação, é pura e simplesmente que o Recorrente pretende um novo julgamento da matéria de direito que apresentou em juízo. Ora, sendo assim, claramente que a reapreciação pretendida não cai no âmbito dos artigos 690º- a e 712º do CPC, uma vez que estes normativos têm subjacente a não concordância com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, e já não com o juízo de direito por este formulado. Desde modo, podemos então concluir, pela manifesta improcedência do recurso quanto a este segmento. ** B.DE DIREITO
Os autos demonstram, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) por sentença proferida em 24.09.2010, julgou procedente a oposição fiscal deduzida pelo Oponente, ora Recorrente à execução fiscal n.º … e Apensos, que contra si foi revertida para pagamento coercivo de dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 2004 de que é devedora originária a sociedade «A…, Lda». Por requerimento subsequente, o Recorrente requereu ao abrigo do artigo 171º do CPPT e artigo 53º da LGT o direito a ser indemnizado pelos danos que sofreu e que ainda vai sofrer pela actuação ilegal da Administração Tributária. O Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria por despacho de 02.12.2010 ( fls163) determinou o desentranhamento do requerimento, por considerar tratar-se de nova causa de pedir quando nos autos fora já proferida sentença. Por outro lado, entendeu ainda, não ser aplicável o artigo 171º do CPPT, uma vez que nos presentes autos de oposição não foi apreciada a legalidade da dívida tributária exequenda.
Posto isto, vejamos se o despacho recorrido merece censura. Ø DA PRETENSA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade [cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140] Ora, no caso, o despacho consigna, ao contrário do entendimento do Recorrente, os fundamentos que suportaram o decisório nele aposto. Desta mesma realidade, nos dá conta as alegações recursorias apresentadas. Independentemente, pois, da bondade da decisão (questão que tem a ver com a existência, ou não, de erro de julgamento e não já com a questionada nulidade) não há aqui a falta da apontada fundamentação. Não existe, portanto, nulidade derivada de falta de fundamentação. Ø DO MÉRITO DO RECURSO O caso particular dos autos, como já o dissemos e aqui relembramos, após a prolação da sentença que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal, o Recorrente louvando-se do artigo 171º do CPPT e artigo 53º da LGT, veio «requerer o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu e ainda vai sofrer, em virtude dos responsáveis da Fazenda Púbica, terem durante o processo, bem como até que a execução que deu causa a esta oposição, se mantiver, e até à data em que seja reposta totalmente a legalidade, na mesma situação que estaria hoje o Oponente, caso não tivesse sido revertida a divida (…).». A primeira questão que se coloca é a de saber se proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal para conhecer dos pedidos formulados pelo Recorrente: «1) reconhecimento do direito do Requerente a ser indemnizado, de todos os prejuízos que sofreu, em virtude dos Exmºs Srs. Chefes dos Serviços de Finanças acima indicados, em representação da Fazenda Pública, terem durante o processo em que a execução que deu causa a esta oposição se mantiver e até essa situação estar totalmente normalizada, penhorado bens, rendimentos, direitos de crédito , etc, ao Requerente; 2) O reconhecimento do direito do Requerente, exigir da Fazenda Pública, que reponha a legalidade dos actos que praticou, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado a proferir como decisão deste requerimento, com efeitos desde a data em que foram praticados esses actos, nomeadamente: a) Levantando a penhora do imóvel na conservatória do registo predial de Leiria; b) Levantando a penhora da viatura na conservatória do registo predial comercial de Leiria; c) Levantando imediato, do cancelamento dos benefícios fiscais, 3) O reconhecimento do direito do Requerente a ser indemnizado, dos prejuízos que sofreu, em virtude dos Exmºs Srs. Chefes dos Serviços de Finanças acima indicados em representação da Fazenda Pública, terem durante o processo em que a execução se mantiver, penhorado bens rendimentos e direitos de credito, ao Oponente, ora Requerente; 4) O reconhecimento do direito do Requerente, receber todas as quantias que lhe foram descontadas no decorrer do processo a nível do IRS, e acima aludidas; 5) O reconhecimento do direito do Requerente, receber todas as quantias que foi obrigado a pagar a titulo de IMI, pelo facto de terem sido cancelados os benefícios fiscais, no valor de 848,66 €; 6) O reconhecimento do direito do Requerente, receber todas as quantias que pagou a título de aumento de prestações mensais, de crédito à habitação ao banco (CGD), pelo facto de lhe terem retirado os benefícios fiscais, e ter de ter sido obrigado a fazer um novo contrato para poder cumpri-lo dentro dos prazos acordados, no montante de 3.600.00€; 7) O reconhecimento do direito do Requerente, receber todas as quantias que o Requerente desde 2007, deixou de poder usufruir pelo facto da perda dos benefícios fiscais, de subscrever os designados PPR e PPH com os benefícios fiscais previstos em legislação, e assim sendo deixou de poder usufruir desses benefícios, cujo valor se calcula 4.500,00€; 8) O reconhecimento do direito do Requerente, receber quantia de 5.000,00€ , para compensar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, acima indicados nos artigos 8º a 12º deste requerimento; 9) O reconhecimento do direito do Requerente, requerer a anulação do despacho emitido pelo Exmº Sr. Chefe do 2º Serviço de Finanças de Leiria, em que oficiosamente alterou o valor patrimonial do imóvel acima descrito fixando o valor que anteriormente estava inscrito; 10) O reconhecimento do direito do Requerente, receber quantia a quantia de 5.000,00€, para compensar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais acima indicados nos artigos 8º a 12º do requerimento; 11) O reconhecimento do direito do Requerente, a receber sobre todas as quantias acima indicadas, o valor dos juros à mesma taxa que a Fazenda Pública cobrou nas mesmas situações.» Vejamos, então. Como se sabe, com a prolação da decisão dá-se o imediato esgotamento – rectior, extinção – do poder jurisdicional do juiz [cfr. artigo 666º nºs 1 e 3 do CPC - artigo 613º NCPC-]. Dessa extinção decorre que o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Portanto, tal significa que da extinção do poder jurisdicional derivado da prolação da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar (neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.04.2012, proferido no processo n.º 116/11.8T2VGS.C1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Quer isto dizer, que o poder jurisdicional que se esgota com a prolação da sentença é, pois, o poder relativo «à matéria da causa», o poder de apreciar e decidir o litígio submetido a juízo pelas partes. A partir do momento que o juiz se pronuncia sobre esse litígio, que o decide, vê esgotado o seu poder de dizer o direito sobre ele. O que disse, está dito, e só poderá corrigir «erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas…», mas não voltar a apreciá-lo. No caso vertente, como adiante ficará demonstrado, embora a questão dirigida ao Tribunal Administrativo Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) não exerça influência na sentença proferida dela não poderia conhecer, pelas razões que se enunciam. Face ao preceituado no artigo 498º, nº. 4, do C.P.C (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. Ora, desde logo é manifesto que a situação dos presentes autos não se enquadra nas disposições contidas no artigo 53º da LGT e artigo 171º do CPPT, pois que, não estamos perante caso de prestação de garantia bancária ou equivalente (seguro caução, por exemplo) para efeitos de suspensão da execução, no caso de esta se ter mantido por período superior a dois anos, já que na situação concreta, não há vestígio que as mesmas tenham sido prestadas nem o Recorrente invocam que tenham sido. Na verdade, a causa de pedir incorporada no requerimento apresentado pelo Recorrente fundando-se na ilegalidade da conduta da Administração Tributária praticada na execução fiscal à qual foi chamado a título de responsável subsidiário pelo pagamento de dívidas de IVA e juros compensatórios implica que o pedido de indemnização (tal como se encontra estruturado) não pode ser atendido, por o processo de execução fiscal não ser o meio processual idóneo para dele conhecer. Mostra-se, por isso, de todo pertinente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2014, proferido no processo n.º 0332/14 quando, a propósito, escreve: «O pedido de indemnização por danos sofridos apresentado pela executada não pode ser formulado em processo de execução, dada a natureza jurídica deste tipo de processo, que não tem natureza declarativa, mas, tão só, de cobrança coerciva de dívidas constantes de determinado título executivo - o que, sempre conduziria à improcedência da pretensão formulada nesta sede.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Ou dito, de uma outra forma, a relação material invocada pelo Recorrente, tem como fonte uma alegada responsabilidade por facto ilícito (extracontratual) e como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Plenário) de 29.01.2014, proferido no processo n.º 01771/13, em caso com contornos fácticos semelhantes: «Estamos, pois, perante uma típica acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado que se rege pelas normas de direito civil (arts. 483.º e segs. Cod. Civil) e de direito administrativo (Lei 67/2007, de 31/12)» a interpor nos termos do artigo 37º do CPPT. E, acrescenta o dito arresto: « (…) o que, associado ao facto do conflito já não estar focalizado na legalidade do mencionado acto tributário, desde logo, determina a incompetência dos Tribunais Tributários para o conhecimento desta acção.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt) Por isso, ao contrário daquilo que diz o Recorrente, a decisão recorrida não viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que no seu nº 1, consagra que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» em virtude de se mostrar plenamente garantida o recurso à tutela jurisdicional efectiva do direito que o Recorrente reclama. Como assim, manifesto se torna concluir não se verificar a violação das normas constitucionais dos artigos 202º, 204º e 205º, porquanto, resulta cabalmente cumprido o dever de fundamentação, o qual, por suficientemente esclarecedor, não belisca minimamente as garantias de defesa. Nem, tão pouco o artigo 100º da LGT, cuja aplicação, na situação concreta destes autos, apenas se justifica, se pensarmos que a Administração Tributária tem o dever de proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, no caso da procedência da pretensão do contribuinte. E, no que respeita ao artigo 13º da Lei Fundamental é manifesto a ausência de indicação de quaisquer elementos substanciadores dessa invocação, o que desde logo, impede este tribunal de formular qualquer juízo apreciativo da mesma. Em face do quanto se disse, improcede o recurso.
IV. CONCLUSÕES I. Com a prolação da decisão dá-se o imediato esgotamento – rectior, extinção – do poder jurisdicional do juiz [cfr. artigo 666º nºs 1 e 3 do CPC - artigo 613º NCPC-]. Dessa extinção decorre que o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Tal significa que da extinção do poder jurisdicional derivado da prolação da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. II. A oposição fiscal não é o meio processual idóneo para conhecer o pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais fundado em actos administrativos praticados no âmbito do processo executivo.
V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do Recorrente. Registe e notifique. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |