Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06193/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/14/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA DOS SINDICATOS PORTARIA Nº 63/02 OPERADORES INFORMÁTICOS |
| Sumário: | I- Tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como na via contenciosa, os os Sindicatos possuem legitimidade activa para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa. II- A Portaria nº 63/02 não criou qualquer categoria profissional, mas tão somente reconheceu aos operadores informáticos o direito à percepção da sua quota parte nas gratificações dadas pelos frequentadores das salas privativas das máquinas. III- Tal Portaria não é ilegal, nem possui natureza inovatória em relação ao conteúdo dispositivo do art. 79º nº 3 do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordão no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1. Relatório. Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos veio requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da Portaria nº 63/02, de 16 de Janeiro, considerando que a mesma viola o artigo 79º nº 3 do Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, porquanto não foi ouvido na qualidade de representante dos trabalhadores, além de ter sido violado o limite material do poder regulamentar, criando-se com carácter inovatório categorias profissionais com força obrigatória geral. A entidade demandada respondeu deduzindo a ilegitimidade do Sindicato A., a rejeição do recurso por não se encontrarem verificados os pressupostos do artigo 66º nº 1 da L.P.T.A e, por último, se assim se não entender, a improcedência da acção, por inverificação dos pressupostos do artigo 60º nº 1 da LPTA. Em sede de alegações finais, o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos apresentou as conclusões de fls. 85 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) No dia 16.01.02, foi publicada no Diário da República, nº 13, I Série B, a Portaria nº 63/02, de 16 de Janeiro, emitida pelo Sr. Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no art. 73º/3 do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro; b) Resulta da referida Portaria que o Sr. Secretário de Estado do Turismo apenas permitiu pronunciarem-se sobre a proposta de alteração da Portaria nº 1159/90, de 27 de Novembro, dois Sindicatos representantes dos trabalhadores; c) O Sindicato ora A., que também tem por fim defender os interesses dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo das máquinas automáticas dos casinos d) O Sindicato A. não participou na elaboração da Portaria, nem sequer exerceu o seu direito de audição, apesar de ser representante de, pelo menos, dois filiados a exercerem as suas funções na sala de máquinas, com direito à percepção de gratificações (cfr. doc. de fls. 64 a 73). x x 3. Direito Aplicável a) Questões prévias: A entidade recorrida deduziu a questão prévia da ilegitimidade do A. para interpor a presente acção, por não possuir entre os seus filiados trabalhador algum que exerça a sua actividade nas salas privativas de máquinas dos casinos, com direito à percepção das gratificações em causa. Na verdade, diz a entidade recorrida, os “profissionais de banca” prestam serviço nas bancas (mesas de jogo) e não nas salas provativas de máquinas, pelo que não são minimamente prejudicados com a distribuição, pelos operadores, das gratificações dadas apenas pelos clientes das salas privativas de máquinas. Contudo, os autos demonstram que, ao contrário do afirmado pela entidade demandada, existem pelo menos dois trabalhadores (Eurico da Silva Reis e Elsa Maria de Oliveira Saltão) que exerceu, respectivamente, as funções inerentes à categoria profissional de Chefe de Sala de Máquinas no Casino da Praia da Rocha e Adjunta de Chefe da Sala de Máquinas do Casino da Figueira da Foz (cfr. docs. de fls. 64 a 73 dos autos). Não obstante este número reduzido de associados, o Sindicato A. deve considerar-se parte legitima, atentas as regras da legitimidade activa das associações sindicais. Improcede, pois, a primeira das questões prévias deduzidas. Seguidamente, a entidade demandada alega que o pedido de declaração de ilegalidade em causa deve ser rejeitado, visto a norma cuja ilegalidade se requer não produzir efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica dos potenciais lesados nem ter sido desaplicada três vezes por um qualquer tribunal (art. 40º, al. c) e 51º, al. c) do E.T.A.F. e art. 66º nº 1 da L.P.T.A). A nosso ver, não é assim. Como refere a recorrente na resposta a esta questão prévia a Portaria tem aplicação imediata e de eficácia obrigatória, carecendo apenas de actos materiais efectuados pela Comissão de Distribuição de Gratificações, tendentes à distribuição das gratificações de acordo com a mencionada Portaria, procedendo-se posteriormente ao depósito na conta de trabalhador das importâncias apuradas, por realização das operações de liquidação da sua responsabilidade (cfr. Portaria nº 1159/90, de 27 de Novembro). Ou seja, as operações de liquidação apenas dependem de se saber quais são as categorias profissionais com direito às gratificações, e não de um acto administrativo subsequente, pelo que a Portaria em causa é imediatamente operativa e aplicável. x x b) Questão de fundo. O A. considera ter ocorrido violação do art. 79º nº 3 do Dec. Lei 422/89, de 2 de Dezembro, Legislação ao abrigo da qual a Portaria visa regulamentar, posto que, ao contrário do nela disposto, o Sr. Secretário de Estado do Turismo não ouviu os representantes de todos os trabalhadores cujos interesses estavam em causa com a alteração da referida Portaria. Quanto a este ponto, a A. apela para o preâmbulo da Portaria nº 1159/90, de 27 de Novembro, onde se afirma expressamente que existêm três sindicatos representantes dos trabalhadores beneficiários. A nosso ver, estamos apenas, e ainda, perante uma questão procedimental, que não tem por consequência necessária a ilegalidade da Portaria nº 63/2002. A entidade demandada actuou no pressuposto de que o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos não tinha entre os seus filiados trabalhador algum que exercesse a sua actividade nas salas privativas de máquinas dos casinos, com direito à percepção das gratificações em causa. Por outro lado, os documentos de fls. 64 e 73, juntos para prova de que o Sindicato A. tinha entre os seus sócios trabalhadores que exerciam a sua actividade naquelas condições não é suficientemente claro, dele resultando apenas que os mesmos constam de mapa de quotização sindical de Janeiro, Agosto e Setembro de 2002. É, assim, duvidoso, que a entidade demandada tivesse que promover a sua audição, como aliás nota o Digno Magistrado do Ministério Público no douto parecer que antecede. Vejamos, agora, o cerne da questão. Alega o Sindicato A. que a Portaria objecto da presente acção viola o limite material do exercício do poder regulamentar consentido pelo artigo 79º nº 3 do Dec. Lei nº 422/89, de 21 de Dezembro, visto que a mesma apenas permite que o membro do Governo responsável pelo turismo estabeleça as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção, e não a criação, com carácter inovatório e efeitos normativos, de categorias profissionais com força obrigatória geral não estabelecidas nem existentes na regulamentação laboral em vigor. E, conforme decorre do preâmbulo da Portaria, objecto da presente acção, apenas existe a categoria profissional do operador informático, denominação que lhe foi dada sem carácter normativo, pela própria entidade patronal, não sendo uma categoria profissional “Estatuto”, na acepção do seu termo, conteúdo funcional normativo, com remuneração mínima fixada, progressão na carreira e remuneratória. Ou seja, diz a A., “não compete ao membro do Governo, responsável pelo sector do Turismo, criar novas categorias profissionais não presentes na regulamentação em vigor, mas apenas fixar as regras de distribuição das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção”. Ora, o disposto no artigo 1º da Portaria, objecto da presente acção, manifesta natureza inovatória relativamente ao conteúdo dispositivo do artigo 79º nº 3, preceito normativo que ela visa regulamentar, excedendo o limite material do poder regulamentar nele consentido. Vejamos se é assim. O artigo 79º nº 3 do D.L. 422/89 prescreve o seguinte: “As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores”. Todavia, e como é sabido, de entre os sistemas informáticos instalados nas salas de jogos dos casinos, funciona, há vários anos, um sistema que tem como objectivo específico controlar as receitas das máquinas, sendo certo que, do Preâmbulo da Portaria nº 63/02 consta o seguinte: “Em resultado do elevado número da máquinas existentes neste momento nos casinos seria inviável a gestão da sua exploração sem o sistema informático que está instalado”. E, como afirma a entidade demandada, não tendo sido tal sistema contestado, e sendo certo que o mesmo não funciona sem operador, foi esta a razão pela qual as empresas concessionárias das zonas de jogo admitiram, há vários anos, os referidos trabalhadores. Não se trata, pois, da criação de uma nova categoria profissional, mas tão sómente do reconhecimento àqueles trabalhadores, por parte da Portaria nº 63/02, do direito à percepção da sua quota parte nas gratificações dadas pelos frequentadores das salas privativas das máquinas. Não se pode, pois, dizer, atenta a realidade subjacente, que o disposto no artigo 1º da Portaria nº 63/02, de 16 de Janeiro, possua natureza inovatória em relação ao conteúdo dispositivo do art. 79º nº 3 do Dec. Lei nº 422/89 de 2 de Dezembro ou viole o limite material do exercício do poder regulamentar nele consentido. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar a acção improcedente, por não se verificar qualquer ilegalidade na Portaria nº 63/02, de 16 de Janeiro. Custas pelo A., fixando a taxa de justiça em 300 €uros e a procuradoria em 150 €uros. Lisboa, 14.06.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira Magda Espinho Geraldes |