Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2312/12.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ENSINO SUPERIOR PROFESSORA AUXILIAR CONVIDADA |
| Sumário: | I - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o tempo precedente de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. II - O facto de o trabalho ser prestado a tempo parcial e sem exclusividade não impede a compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M… intentou, em 24.9.2012, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a FACULDADE DE ARQUITETURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 14.982,76, dos quais € 1.145,78 a título de subsídio de férias e € 13.836,98 a título de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo, montante aquele acrescido de juros de mora. Por sentença proferida em 29.5.2019 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou «a Entidade demandada a pagar à Autora, o montante de €9165,60 a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo e a pagar os juros de mora à taxa de 4%, desde a citação, em 27.09.2012, até efectivo e integral pagamento da quantia referida». Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) De acordo com o artigo 12.° do Código Civil a lei só se aplica para o futuro, pelo que não poderia à Apelante ser aplicado o regime do CTFP antes da entrada em vigor do diploma que determinou a transição para o referido regime em 1 de Setembro de 2009; B) Ainda que assim não seja, os docentes especialmente contratados, entre os quais os professores auxiliares convidados, nos termos do ECDU, são individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração reveste de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em causa. C) As aulas por si lecionadas constituem um complemento ao seu desempenho profissional, científico ou pedagógico; D) O seu regime jurídico particular diverge do regime geral de contratação a termo não só tendo em conta, o modo de contratação, o fim, como o modo de prestação, tempo de trabalho, regime de exclusividade e regulamento de contratação temporária que são diferentes das carreiras gerais como da carreira especial de docente universitário; E) A atividade contratada sendo complementar da atividade profissional ou pedagógica não suporta qualquer precariedade ou menor estabilidade que importe tutelar, ou de resto qualquer equiparação do contrato em causa ao regime geral; F) O pessoal especialmente contratado não estando sujeito ao referido regime de exclusividade, exerce a docência como complementar da atividade privada (de arquiteto no caso concreto), pelo que a A. manterá a mesma atividade privada, que aliás se pressupõe remunerada, pelo que nada haverá a compensar; G) Pelo que julgamos, salvo melhor opinião, que a compensação requerida não é admitida por lei, e não se configura justa, equitativa ou proporcional face ao valor e ao regime especial quer de contratação quer de prestação de serviço dos docentes convidados; H) Não existindo necessidade lógica ou legal de salvaguarda de aspetos típicos de natureza laboral privada como seja a precariedade ou desencorajamento ou desincentivo à contratação de pessoal docente especialmente contratado, até porque este não é o pensamento legislativo; I) Para mais, o contrato da A. caducou por denúncia expressa da entidade empregadora pública - cfr. doc. n.° 2 junto com a PI - e não por falta de comunicação da vontade de renovar o contrato; J) Sendo que nos termos do regime transitório consagrado no DL 205/2009, e do regulamento em vigor na Apelante ao tempo, era legalmente impossível a renovação do contrato, pelo que nos termos da versão original do art. 252 do RCTFP não é admissível legalmente conferir à A. o direito à compensação mencionada nessa norma; K) Deste modo, no caso sub judice não se verifica a situação prevista no n.º 3 do citado artigo; L) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento; M) Sendo ilegal, a douta decisão ad quo deve ser revogada e a decisão final deve ser de absolver a R do pedido. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: A) A Recorrente exerceu funções docentes como Professora Auxiliar Convidada da Ré entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro 2011, mediante a celebração de dois contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. B) Os contratos de trabalho em funções públicas, celebrados a 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2011, eram renováveis. C) O contrato de trabalho em funções públicas da Recorrida não se renovou porque a Recorrente, utilizando a faculdade concedida pela lei, denunciou o contrato com fundamento em restrições orçamentais, opondo-se assim à sua renovação. D) É aplicável à Recorrida o disposto no Regime Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, designadamente artigo o 252.°, n.° 3. E) A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. F) A lei nao distingue entre trabalhadores, de carreira geral ou especial, ou cujos contratos tivessem sido celebrados antes ou depois da entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter reconhecido o direito da Recorrida à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo. III A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) Os serviços da Entidade demandada elaboraram uma ficha relativa à Autora, na qual consta “carreira Docente Convidado, escalão 2 em 01-10-2004 Dt. Func. Pública 01-10-2001 categoria Prof. Auxiliar Convidado, vínculo contrato de trabalho em Fun. Públ. resolutivo a termo certo. Dt. Posse 01-10-2001 Dt. Início 01-10-2001 Regime Tempo Parcial 50% 50%, Dt. Regime 01-10-2001, situação Em efectividade de funções, Dt. Situação 01-10-2001, Em formação: Não; H. Trabalho: Horário Desfasado 35 horas Trabalhador Estudante: Não”, “Evolução na carreira, início 01-10-2001 termo 30-09-2004, categoria: Prof. Auxiliar Convidado, escalão 1, início 01-10-2004 termo 30-09-2011, categoria Prof. Auxiliar convidado, escalão 2”; B) Em Junho de 2011 foi emitido pelos serviços da Entidade demandada, o “Talão de vencimentos”, relativo à aqui Autora, com o seguinte teor: C) Em 29.08.2011, o Presidente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa subscreveu a seguinte informação, dirigida aos serviços de recursos humanos: D) Em 15.12.2011, os serviços da Entidade demandada emitiram a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos e a pedidos da interessada, declara-se que a Arq.ª M…, exerceu funções docentes nesta Faculdade, com a categoria de professora auxiliar convidada a 50% desde 01 de Outubro de 2001 até 3 de Setembro de 2011, data em que terminou o seu contrato, não tendo o mesmo sido objecto de renovação.”; E) Em 15.12.2011, os serviços da Entidade demandada emitiram a seguinte declaração: F) Em 15.12.2011, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte declaração: G) Em 2011, os serviços da Entidade demandada elaboraram um ofício dirigido à Autora, com o seguinte teor: H) A carta com o ofício referido na alínea antecedente foi remetida em 30.08.2011; I) Em 11.10.2011, o Presidente da Entidade demandada assinou a seguinte informação: J) Em 14.03.2012, os serviços da Entidade demandada elaboraram o Parecer AJ/UTL10/2012, com o seguinte teor: K) Em 12.09.2012, o advogado da Autora subscreveu um requerimento, dirigido à Entidade demandada, com o seguinte: L) Em 21.09.2012 deu entrada no Tribunal a PI da presente acção; M) Em 27.09.2012, a Entidade demandada foi citada na presente acção. Artigo 3.º (Pessoal especialmente contratado) 3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior. 4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais. 3. A Recorrida celebrou contrato nesses termos e adquiriu a qualidade de Professora Auxiliar Convidada. E, como se disse, para a Recorrente não assiste à Recorrida o direito à compensação prevista no artigo 252.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo. 4. Diga-se, desde já, que se adere totalmente ao entendimento constante do acórdão de 26.2.2015 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 10713/13, invocado nas contra-alegações da Recorrida, nos termos do qual «[n]a falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU para a categoria de assistente convidada, por a universidade o ter denunciado para o fim do respetivo prazo, há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro», pelo que «[c]essando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade para o fim do respetivo prazo assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no nº 3 do artigo 252º do RCTFP». No mesmo sentido veio a pronunciar-se o Tribunal Central Administrativo Norte no seu acórdão de 26.5.2017, processo n.º 00427/15.3BECBR, para o qual «[a] circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível», pelo que, e «[r]elativamente à caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo celebrado ao abrigo do ECDU, na falta de norma contida neste, enquanto lei especial, quanto às consequências da caducidade do contrato resultante do facto da Universidade o ter denunciado, a solução terá de ser necessariamente encontrada, no caso, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. n° 59/2008, de 11 de Setembro, em vigor aquando da cessação do último contrato aqui controvertido». Assim, «[c]essando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade para o fim do respetivo prazo, assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no n° 3 do artigo 252° do RCTFP». Mais recentemente, e entre outros, também o acórdão de 31.3.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2118/13.0BELSB, veio a reiterar aquele entendimento, numa situação semelhante à dos autos, e que teve igualmente como recorrente a Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa e como recorrido um Professor Auxiliar Convidado. Com a particularidade de o mesmo ter sido confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11.5.2023, nos termos do qual «[n]ão obstante o regime especial da “ECDU” (“Estatuto da Carreira Docente Universitária”) a que estão sujeitos os contratos de docentes no âmbito das Universidades públicas, aplica-se-lhes o regime geral da função pública em tudo o que aquele regime especial não regule ou não seja com o mesmo incompatível. Assim, um professor auxiliar convidado, sucessivamente contratado a termo certo, desde 30/11/1990 até 30/8/2012 (inicialmente por “contratos administrativos de provimento”, depois por “contratos de trabalho em funções públicas a termo certo”), em regime de tempo integral (35/36 horas semanais), que viu cessado o último contrato, ainda possível de renovação, por opção da Universidade, tem direito à compensação prevista no nº 3 do art. 252º do “RCTFP” (“Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”), aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9». 5. Portanto, de modo algum se poderá acompanhar o argumento da Recorrente no sentido de que existe norma especial que contradiz o regime geral, norma essa que seria a constante do artigo 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, nos termos da qual «[o]s actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei». Que ficariam sujeitos a tais regras é a solução que se esperaria de uma norma transitória como a que foi invocada. O que daí já não se consegue retirar é a conclusão de que por via dela não se aplica o regime geral naquilo que não for especialmente regulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária e que não seja, evidentemente, incompatível com o regime dele constante. 6. No entanto, a Recorrente identifica ainda – como causa impeditiva da aplicação à Recorrida da compensação aqui em apreço - o facto de «a compensação prevista no art. 252 do RCTFP [ter] a sua matriz no direito laboral privado». Na verdade, assim será, mas o que efetivamente releva é que foi consagrada no regime laboral público. Portanto, não se vê a relevância da identificação das origens da figura. 7. Por outro lado, também não relevam as considerações em torno do alegado facto de «[a]o contrário do regime previsto no contrato de trabalho em funções públicas, cuja regra é a de contratação em regime de exclusividade, o que não permite aos trabalhadores terem outros meios de subsistência», a Recorrida ter sido contratada pela Recorrente «a tempo parcial e sem exclusividade, mantendo, tanto quanto é do conhecimento da R., paralelamente à docência universitária, a sua profissão de arquiteta». 8. Como se referiu no acórdão de 3.4.2014 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01132/13, «a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objectivo compensar uma situação de menor estabilidade». É certo que, e a par, e tal como já notou a doutrina, também pode ser vista como um desincentivo ao recurso a esta modalidade – contrato a termo certo -, o que, numa situação como a dos autos, poderá ser desvalorizável. Mas subsiste, como se disse, a compensação pela menor estabilidade. 9. Não se desconhece que o sentido da decisão desse acórdão não coincide com o que foi sufragado pelo acórdão do mesmo tribunal de 17.4.2015, processo n.º 01473/14, o qual uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No domínio da redacção inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma». Tal diferença, para o efeito, é irrelevante. Para o acórdão uniformizador «aquilo que a «compensação» compensava era, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente – e nada mais». Num caso como o dos autos, também essa expectativa se frustrou. 10. De qualquer modo, tais considerações nada têm de decisivo para o efeito. O que importa assinalar é que o modo como o trabalho é prestado é absolutamente irrelevante. Aliás, a lógica da argumentação da Recorrente conduzir-nos-ia a afirmar que, em caso de trabalho a tempo parcial e sem exclusividade (numa situação de acumulação de funções), no regime geral, não haveria lugar à compensação em causa. A menos, claro, que nessa circunstância a Recorrente defenda que a compensação existiria no regime geral, mas não no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária. O que, naturalmente, não se acredita que possa ser a posição da Recorrente. 11. É certo que não ficam por ali os argumentos da Recorrente na tentativa de recusar o reconhecimento do direito à compensação em causa, os quais chegam a passar pela alegação de que «[a]s aulas por si lecionadas constituem um complemento ao seu desempenho profissional, científico ou pedagógico», ou seja, «[a] atividade docente assim realizada é um meio para um fim, assumindo uma natureza complementar, de enriquecimento do seu currículo e suplementar da atividade profissional científico ou pedagógico e não um fim em si próprio, como para o pessoal docente de carreira». 12. Portanto, se bem se interpreta a Recorrente, haverá que indagar – previamente à decisão sobre a atribuição da compensação pela caducidade do contrato – sobre a finalidade pela qual o trabalhador exerce as funções para a qual foi contratado. Isto no regime geral, já que no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e quanto aos docentes convidados, nomeadamente os Professores Auxiliares Convidados, como é o caso da Recorrida, prescinde-se de tal indagação, na medida em que, na tese da Recorrente, trata-se de uma atividade complementar. Inaceitável, sem dúvida, consubstanciando posição que não tem a mínima sustentação à face da lei. 13. Mas mais: ainda de acordo com a Recorrente, também o modo de recrutamento justificará a inexistência da compensação. Isto porque – segundo alega - «o recrutamento do pessoal docente especialmente contratado, obedece a um regime especial verdadeiramente excecional, nomeadamente porque o recrutamento é realizado por convite e não por concurso público». Ficou, no entanto, por explicar o caminho lógico que permitiria, partindo do modo de recrutamento, chegar à conclusão de que inexistiria compensação pela caducidade do contrato de trabalho. A compreensibilidade dessa ligação é absolutamente inexistente. 14. Em suma, pelo que até agora se viu, e ao contrário do que vem defendido pela Recorrente, não existe o menor fundamento para discriminar negativamente, face ao regime geral, um professor convidado, contratado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. 15. Não obstante, ainda haveria, para a Recorrente, outros motivos para recusar o pagamento determinado pela sentença recorrida, desde logo porque não se verificaria a situação prevista no artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 16. Ora, como já anteriormente se disse, releva, para os autos, a redação anterior à que veio a ser conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro. E nessa versão inicial estabelecia-se o seguinte: «3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação». 17. Por outro lado, e com especial interesse, temos que o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma» (acórdão uniformizador n.º 3/2015, publicado no Diário da República, I série, de 21.5.2015). 18. Como lembrou a sentença recorrida, o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, contemplou a seguinte norma de direito transitório: «Artigo 8.º Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores 1 - Os actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 - Para os efeitos do número anterior: a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei. 3 - Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas. 5 - Os actuais professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo dos contratos resultantes da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais. 19. Deste modo, e tal como igualmente referido pela sentença recorrida, o contrato da Recorrida poderia manter-se até 1.9.2014 (conforme decorre do seu artigo 22.º, o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, entrou em vigor em 1.9.2009). Assim sendo, não se vê como afastar a conclusão de que o contrato em causa cessou por vontade da Recorrente, impendentemente do teor de qualquer pronúncia do conselho científico, como alega a Recorrente, que sempre integraria a formação da sua vontade. Ou do teor de qualquer despacho reitoral, que se encontra, evidentemente, submetido à lei. O que significa que se mostra preenchida a previsão constante do artigo 252.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo absolutamente inaceitável que a Recorrente ainda venha invocar o facto de a avaliação do desempenho positiva ser uma das condições para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira, como se a decisão de não renovação do contrato tivesse ligação com alguma avaliação negativa. 20. Por último, defendeu ainda a Recorrente, por um lado, que «[a] celebração do contrato em causa é anterior à data de entrada do RCTFP - 01.01.2009 e a transição de regimes só ocorreu em 01.09.2009, por força do DL 205/2009», «[p]elo que também por aqui não é devida qualquer compensação», e, por outro, que «para efeitos de antiguidade dos docentes especialmente contratados em regime de contrato de trabalho a termo certo, esta só deve ser contabilizado a partir da transição para o respetivo regime, que se deu com a entrada em vigor da alteração ao ECDU operada pelo DL 205/2009, a 1 de Setembro de 2009 e não antes, o que fez a douta sentença apelada por erro de julgamento». 21. Quanto ao primeiro argumento, faltou à Recorrente dar a conhecer ao tribunal de apelação o fundamento lógico da conclusão que tirou, tanto mais que avança com uma data - 1.9.2009 – que é posterior à da data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009). Portanto, não caberá nesta sede desmontar o que o recorrente se dispensou de construir. 22. Quanto ao segundo argumento, assiste razão à Recorrente. Na verdade, e como se sabe, a Recorrida iniciou o seu vínculo contratual com a Recorrente através de contrato administrativo de provimento. Ao invés do que a Recorrida chegou a alegar no artigo 2.º da sua petição inicial, não se tratava de contratos de trabalho designados como contratos administrativos de provimento. Tratava-se, sim, de contratos designados como contratos administrativos de provimento. 23. Ora, nesta sede tem sido entendimento jurisprudencial reiterado o de que a compensação é devida apenas desde 1.1.2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por ser o correspondente ao início do período de vigência do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Assim se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.3.2022 (processo n.º 2118/13.0BELSB) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.1.2017 (processo n.º 00855/15.4BECBR). 24. Aderindo a essa jurisprudência, temos que a Recorrida tem direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo. Assim, e considerando: a) Uma remuneração base de € 38,19; b) Uma duração do vínculo de 33 meses (1.1.2009 a 30.9.2011), 25. temos que a compensação se fixa em € 2.520,54 (2 x € 38,19 x 33) e não em € 9.165,60, como definido na sentença recorrida. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida no segmento em que condenou para além do valor de € 2.520,54; b) Decidir, em substituição, condenar a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 2.520,54 (dois mil quinhentos e vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido dos juros de mora nos termos decididos pela sentença recorrida; c) Condenar a Recorrente e a Recorrida no pagamento das custas da apelação, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 27,5% e 72,5% (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 11 de julho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Eliana de Almeida Pinto – 1.ª adjunta Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto |