Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5428/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/26/2002 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | CONHECIMENTO E SANCIONAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE ILÍTOS CONTRA-ORDENACIONAIS. SUA CONSTITUCIONALIDADE DIFICULDADES FINANCEIRAS CULPA/DOLO PROIBIÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" |
| Sumário: | 1. Não existe impedimento constitucional que iniba o legislador ordinário de atribuir a órgãos da Administração Pública o conhecimento e sancionamento de ilícitos contra-ordenacionais. E não sendo de recusar por inconstitucionais as normas atributivas de competência à Administração para aplicação da sanção cometida, não pode falar-se em usurpação de poder por ofensa do princípio da separação de poderes, já que a mesma só existiria se a autoridade administrativa, sem que a lei lhe atribuísse esse poder, houvesse decidido em matéria reservada aos tribunais. 2. O facto de a decisão administrativa que aplica a coima se estabilizar ou consolidar na ordem jurídica de forma definitiva quando não é impugnada judicialmente no prazo legal, passando desse modo a gozar de insindicabilidade análoga à do caso julgado em direito processual civil, não transforma essa decisão administrativa em decisão judicial nem significa qualquer intromissão do poder administrativo na esfera privativa do poder judicial. 3. As dificuldades económico-financeiras do sujeito passivo de IVA não configuram uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 4. A infracção tributária assenta num juízo de censura ao seu agente, tendo como pressuposto a culpa, abrangendo esta o dolo ou a simples negligência. 5. O dolo não se presume, sendo necessário que se verifique a intenção ou o propósito de praticar a infracção. 6. Não existindo qualquer elemento factual que permita concluir que a conduta da arguida tenha sido dolosa, não podia o Juiz "a quo" qualificá-la como tal, ao arrepio do julgado na decisão administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: G......., S.A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de 1.800.000$00 pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º do C.I.V.A. e 29º nºs 2 e 9 do R.J.I.F.N.A. e que, em substituição e pela prática da mesma infracção, a condenou na coima de 17.000.000$00. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- A decisão do Director da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa é inconstitucional na medida em que tal decisão, com base na lei ordinária, pode obter força de caso julgado, poder que só é reconhecido às sentenças dos tribunais, órgãos de soberania com o exercício exclusivo do poder judicial. 2)- A contra-ordenação da Recorrente foi praticada sob uma causa desculpante, na medida em que a mesma não dispunha, por dificuldades de tesouraria conjunturais, do montante pecuniário correspondente à prestação tributária a entregar à Fazenda Nacional, o que só com uma gestão controlada e de recuperação lhe permitiu vir a integrar o pagamento de tal dívida no plano de pagamento de dívidas fiscais a prestações (Plano Mateus). 3)- Se assim não se entender, então que apenas seja imputada à Recorrente a prática da contra-ordenação em causa a título de negligência, já que assim foi decidido pelo Director da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, bem como pelo facto de nunca ter existido elemento volitivo da parte da Recorrente, facto constitutivo do dolo, ou seja, verdadeira intenção de incumprir a sua obrigação tributária de IVA. 4)- No entanto, nunca poderá ser imputada tal conduta de contra-ordenação a título de dolo, na medida em que, a mesma foi assim determinada por agravamento dos pressupostos na qualificação da conduta, num momento processual posterior ao da inicial decisão de qualificação e imputação da mesma pelo Director da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa apenas a título de mera negligência, constituindo assim um agravamento da coima a aplicar, o que configura uma violação ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida e absolvição da Recorrente da obrigação da pagar qualquer coima, ou se assim se não entender, com a condenação da Recorrente a pagar a coima que lhe foi determinada aplicar pela decisão da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, dado a sua conduta ter sido apenas negligente. * * * Não foram produzidas contra-alegações. Por Acórdão proferido a fls. 233/237 dos autos, o S.T.A. declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A. Remetidos os autos a este Tribunal, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que emitiu o douto parecer que consta de fls. 253/255, onde, em suma, pugnou pelo provimento parcial de recurso com a seguinte motivação: - inverificação da arguida inconstitucionalidade; - inverificação de causa desculpante da ilicitude do facto ou da culpa da arguida pelas invocadas dificuldades conjunturais de tesouraria e/ou adesão a regime de regularização das dívidas tributárias; - nulidade da sentença recorrida por ter condenado por factos diversos dos imputados na decisão administrativa na medida em que operou a convolação de uma infracção culposa para uma infracção dolosa; - confirmação da condenação da arguida, a título de negligência, na coima aplicada pela autoridade administrativa, em virtude de essa graduação se mostrar adequada à gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação, ao valor do imposto em falta, ao carácter não acidental da infracção, ao efectivo prejuízo da Fazenda Pública, à difícil situação financeira da arguida e ao posterior plano de regularização de dívidas tributárias onde se inclui o montante do imposto em causa. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo” julgou provados os seguintes factos: - 1)- No dia 6/6/96, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal verificou, pessoal e directamente, que a firma “G......., S.A.”, com sede na Quinta de S. João das Areias, Lote 2, Sacavém, e área de competência deste Tribunal, enquadrada e IVA no regime normal com periodicidade mensal, não efectuou o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao mês de Novembro de 1995, no montante global de 8.219.901$00 (oito milhões, duzentos e dezanove mil e novecentos e um escudos), tudo conforme auto de notícia de fls. 2 e segs., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; - 2)- O auto de notícia mencionado no nº 1 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos na 4ª R.F. de Loures; - 3)- No âmbito do qual o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 199º do C.P.Tributário, através de carta registada, no pretérito dia 1/10/96, não tendo apresentado defesa (cfr. fls. 4 a 6 dos autos); - 4)- Por despacho do Director Distrital de Finanças de Lisboa, exarado a fls. 8 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada a coima ao arguido, no montante de Esc. 1.800.000$00, decisão que lhe foi comunicada através de carta registada com a.r. em 22/5/97 (cfr. fls. 11 e 12 dos autos); - 5)- Em 6/6/97 deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa o recurso da decisão de aplicação da coima interposto pelo arguido (cfr. fls. 13 e segs. dos autos); - 6)- Da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional (expresso no montante do imposto liquidado e não entregue nos Cofres do Estado no tempo e lugar devidos - Esc. 8.219.901$00); - 7)- Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime de pagamento do IVA (cfr. quadro 2 da informação anexa ao auto de notícia e junta a fls. 3); - 8)- O arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (não entrega nos Cofres do Estado do imposto sobre o valor acrescentado previamente liquidado nos termos da lei) porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada; - 9)- Correu termos no 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa o processo de recuperação de empresas nº 905/96, no qual ocupa o lugar de requerida a firma “G......., S.A.”, no âmbito do qual o gestor judicial nomeado efectuou a proposta de “gestão controlada por período não inferior a dois anos” como forma de recuperação da empresa arguida (cfr. documentos juntos a fls. 31 a 38 e 79 a 108 dos autos); - 10)- Em 288/01/97 o arguido aderiu ao plano de regularização de dívidas a que se refere o art. 14 nº 1 do Dec.Lei 124/96, de 10-08, tendo iniciado o plano de pagamento em prestações mensais acordado no mês de Fevereiro de 1998, embora ainda não tivesse efectuado o pagamento total do IVA em dívida à Fazenda Pública e relativo ao mês de Novembro de 1995, até 24/1/2000 (cfr. informações juntas a fls. 111 e 116 dos autos; documento junto a fls. 39 e segs. dos autos); - 11)- O arguido não efectuou o pagamento da prestação tributária de IVA identificada no nº 1 devido a dificuldades de tesouraria (cfr. depoimento da testemunha arrolada pelo arguido e exarado a fls. 76 e 77 dos autos). * * * -I- Começa a recorrente por invocar a inconstitucionalidade da decisão administrativa de aplicação de coima em virtude de esta poder obter força de caso julgado quando esse poder só pode ser reconhecido às decisões dos órgãos de soberania com o exercício exclusivo do poder judicial, isto é, dos tribunais, assim se iludindo o princípio da separação de poderes consagrado constitucionalmente no art. 111º nº 1 da CRP. Contudo, não lhe assiste razão. Desde logo, há que salientar que não existe impedimento constitucional que iniba o legislador ordinário de atribuir, como atribui no domínio contra-ordenacional aqui em causa, a órgãos da Administração Pública o conhecimento e sancionamento deste tipo de ilícitos, de natureza não criminal, sabido que constitui contra-ordenação “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” (cfr. art. 1º do Dec. Lei nº 433/82, de 27-10, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14-09). O que se compreende pelo facto de os bens jurídicos a proteger em sede contra-ordenacional não serem, como refere Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, vol. I, pág. 28, valores ou interesses fundamentais da vida comunitária ou da personalidade ética do homem «mas simples valores de criação ou de manutenção de uma certa ordem social e, por consequência, mais ou menos estranhos - isto é, indiferentes - à ordem moral», tendo em vista a «prossecução de finalidades de ordem policial ou de bem estar social», razão porque as contra-ordenações foram, no nosso ordenamento jurídico, expressamente separadas do domínio dos crimes. São casos em que a Justiça, como um dos fins do Estado, é prosseguida através da função administrativa e não através da função jurisdicional, pese embora aquelas decisões administrativas puderem ser impugnadas em tribunal. E não sendo de recusar por inconstitucionais as normas atributivas de competência à Administração para aplicação da sanção cometida, não pode falar-se em usurpação de poder por ofensa do princípio da separação de poderes, já que a mesma só existiria se a autoridade administrativa, sem que a lei lhe atribuísse esse poder, houvesse decidido em matéria reservada aos tribunais. O facto de a decisão administrativa que aplica a coima se estabilizar ou consolidar na ordem jurídica de forma definitiva como “caso decidido” (ou “decisão definitiva” como lhe chama o art. 227º nº 1 do CPT) quando não é impugnada judicialmente no prazo legal, passando desse modo a gozar de insindicabilidade análoga à do caso julgado em direito processual civil, não transforma essa decisão administrativa em decisão judicial, sabido que aquela constitui uma manifestação típica do poder de decisão unilateral da Administração, isto é, do poder que ela tem de definir unilateralmente o direito aplicável a um caso concreto, e que a sua consolidação na ordem jurídica visa apenas dar a necessária estabilidade a esses actos, não significando isso qualquer intromissão na esfera privativa do poder judicial. Improcede pois tal vício. -II- Na tese da recorrente, a contra-ordenação aqui em causa foi praticada sob uma causa desculpante (conclusão 2ª) na medida em que «não dispunha, por dificuldades de tesouraria conjunturais, do montante pecuniário correspondente à prestação tributária a entregar à Fazenda Nacional, o que só com uma gestão controlada e de recuperação lhe permitiu vir a integrar o pagamento de tal dívida no plano de pagamento de dívidas fiscais a prestações (Plano Mateus)». Também aqui lhe não assiste razão, já que as alegadas (e provadas) dificuldades financeiras não configuram uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa por infracção decorrente da falta de entrega do IVA liquidado e não entregue nos Cofres do Estado. Na verdade, o encargo financeiro em que se traduz a prestação tributária de IVA não é suportado pelo sujeito passivo, mas pelos seus clientes, limitando-se aquele a receber a quota tributária que cobra aos seus clientes, e que é um crédito fiscal do Estado, e a detê-la a título precário, até que se vença o prazo que a lei estabelece para a sua entrega. Essa prestação não pertence, pois, ao sujeito passivo durante o período em que a detém em seu poder, mas ao Estado, pelo que nestes casos não se pode configurar uma situação de impossibilidade de pagamento da dívida fiscal apesar da vontade do sujeito passivo, uma vez que o valor a pagar foi, em princípio, previamente recebido dos clientes e foi-o, não por fazer parte do seu preço, mas porque a lei fiscal o estabelece. E assim sendo, a situação financeira do sujeito passivo é indiferente ao processo, pois que seja ela boa ou má, não é da sai bolsa que há-de sair o imposto a entregar ao Estado. E daí que as dificuldades sentidas no campo económico-financeiro não possam afastar a ilicitude ou a culpa, só podendo relevar em sede de graduação da coima a aplicar (art. 191º do CPT). -III- Na 3ª e 4ª conclusão da alegação de recurso, a recorrente pretende que a prática da contra-ordenação lhe seja imputada a título de negligência, tal como foi assente pelo Director da Direcção Distrital de Finanças, e não a título de dolo como veio a ser considerado pelo Juiz “a quo”, dado que nunca teria «existido elemento volitivo da parte da Recorrente, facto constitutivo do dolo, ou seja, verdadeira intenção de incumprir a sua obrigação tributária de IVA». E, por outro lado, defende que contra-ordenação não lhe pode ser imputada a título de dolo pelo tribunal, na medida em que tal constitui um agravamento da coima aplicada pela autoridade administrativa, configurando uma violação ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Quanto a esta matéria, sustenta o Ministério Público que a decisão do tribunal tributário de 1ª instância é nula por ter alterado a factualidade constante da acusação, convolando uma infracção culposa para uma infracção dolosa, o que lhe não era permitido. Vejamos. Na situação dos autos e conforme consta da decisão administrativa que aplicou a coima, a infracção foi imputada à arguida a título de mera negligência. Foi com essa delimitação factual que foi aplicada à arguida a coima de 1.800.000$00 pela entidade administrativa competente. Daí que, em recurso, a recorrente não pudesse ser condenada por factos diversos que integrassem a conduta dolosa e que levassem a agravar a coima, sabido que é entendimento corrente que o tribunal só pode condenar por infracção diversa daquela por que o arguido foi acusado desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem da acusação ou tenham sido alegados pela defesa ou resultem da discussão da causa, se, neste último caso, tiver por efeito diminuir a pena (cfr. STA 23/7/69, AD nº 99, pág. 372). Contudo, no caso vertente não cremos que a decisão recorrida tenha condenado a recorrente com fundamento em factos diversos dos constantes do auto de notícia ou da decisão administrativa de aplicação da coima. Os factos são os mesmos, a interpretação que deles fez o Juiz “a quo” é que é diferente e, em nosso entender, errada. Com efeito, a infracção tributária assenta num juízo de censura ao seu agente, tendo como pressuposto a culpa, a qual abrange o dolo ou a simples negligência. E o dolo supõe a intenção ou o propósito de praticar a infracção. Daí que, para que no caso se verificasse uma conduta dolosa, se tornasse necessário dar como provado que a arguida tinha querido deixado de entregar o IVA, se tinha propositadamente furtado à entrega desse imposto nos Cofres do Estado, praticando intencionalmente a infracção. Ora, nenhuma prova foi produzida que indiciasse esse elemento volitivo, razão porque ele não consta do quadro factual fixado. Pelo contrário, a matéria fáctica fixada demonstra que a arguida não efectuou o pagamento do IVA devido a dificuldades de tesouraria, o que afasta a conclusão de que ela se tenha propositadamente furtado à entrega do imposto. Em suma, não existe qualquer elemento factual que permita concluir que a conduta da arguida tenha sido dolosa, pelo que mal andou o Mmº Juiz “a quo” ao qualificá-la como tal, ao arrepio do julgado na decisão administrativa, e ao condenar a arguida em coima cuja medida abstracta foi determinada por esse factor. Termos em que fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à violação do princípio da proibição da “reformatio in pejus”. -IV- Sendo culposa/negligente a conduta da arguida, não pode deixar de ser punida como tal (art. 8º nºs 1 e 3 do DL 433/82, de 27-10), pois as sua dificuldades financeiras não configuram, como dissemos, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa por infracção decorrente da falta de entrega ao Estado de impostos que liquidou e cobrou a terceiros e que detinha a título precário até que se vencesse o prazo que a lei estabelece para a sua entrega. Assim, vistas as circunstâncias (provadas) da infracção e visto que a coima aplicada pelo Director Distrital de Finanças foi fixada muito próximo do limite mínimo, mostrando-se, pois, adequada à gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação, não pode deixar de estar correcta essa coima de 1.800.000$00, que assim se confirma. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e manter a decisão do Director Distrital de Finanças que condenou a arguida na coima de 1.800.000$00 (um milhão e oitocentos mil escudos). Sem custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 |