Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1909/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROVIMENTO AUTOMÁTICO |
| Sumário: | O direito ao provimento sem precedência de concurso, em consequência da cessação de comissão de serviço em cargo dirigente por parte de funcionário, nos termos do previsto no artº 18º do DL nº323/89, de 26/09, depende da permanência na categoria imediatamente anterior do módulo de tempo previsto para a progressão na respectiva carreira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – N..., Médico Veterinário, melhor identificado a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, de 22.07.98 que lhe indeferiu recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que negara provimento a um requerimento onde solicitava a criação de um lugar de Assessor, nos termos dos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9, destinado a ser ocupado pelo aqui impugnante. Imputa ao acto recorrido violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. 2 – Respondendo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso. 3 – Em alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: A – É Médico Veterinário do Quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura; B – Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12.05.95; C – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente; D – Em 29.06.96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão; E – Nos termos do artº 18º do DL 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior à que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação; F – Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida. G – A entidade recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do recorrente fez errada interpretação da legislação aplicável, violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. Por tais motivos deve o presente recurso ser julgado procedente e anulado o acto recorrido. 4 – Contra-alegando, a entidade recorrida, bem como o Mº Pº no parecer que emitiu fls. 36 que se reproduz, sustentam a improcedência do recurso. + 5 – MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A – Em 03.08.90, o recorrente foi promovido a técnico Superior de 1ª classe, da carreira de Médico Veterinário, B – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão. C – Em 12.05.95 foi promovido a Técnico Superior Principal, da carreira de Médico Veterinário. D – Em 29.06.96, cessou a comissão de serviço como Chefe de Divisão. E – Em 20.06.97 o ora recorrente, em requerimento que dirigiu ao Secretário de Estado da Agricultura, insurgiu-se contra o despacho datado de 30.05.97 do “Director Regional que impediu se procedesse à criação do Lugar de Assessor a que o interessado se acha com direito por ter findado a sua comissão de serviço como Chefe de Divisão”, pedindo seja alterado aquele despacho. F – O “recurso” a que se alude em E), foi objecto de informação, na qual se concluía no sentido de que será de manter a posição do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho quanto à não criação do lugar de assessor G - Na informação a que se alude em F) o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, proferiu em 22.07.98 o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro os recursos apreciados na presente informação”. + 6 – DIREITO: O presente recurso contencioso de anulação vem dirigido contra o despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 22.07.98 que indeferiu ao recorrente um recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que por sua vez havia indeferido um seu requerimento onde solicitava a criação de um lugar de Assessor, para ser por si ocupado, nos termos dos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. Na respectiva alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: – É Médico Veterinário do Quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura; – Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12.05.95; – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente; – Em 29.06.96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão; – Nos termos do artº 18º do DL 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior à que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação; – Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida. – A entidade recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do recorrente fez errada interpretação da legislação aplicável, violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. O objecto do recurso restringe-se por conseguinte a apurar se ao recorrente assistia, finda a comissão de serviço em cargo como Chefe de Divisão, o direito a ser promovido automaticamente, sem precedência de concurso público ou seja, se o acto recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu (negando tal direito), contraria o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9, como entende o recorrente. O artº 18º do DL nº 323/89, de 26/9 (redacção dada pelo DL nº 34/93, de 13/2), sob a epígrafe «Direito à Carreira», dispõe o seguinte: (...) 2 – Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação: a) – Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artº 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro; b) – Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior. 3... 4 – Para efeitos do cômputo de tempo de serviço estabelecido no nº 2 releva, também, o prestado em regime de substituição. 5 – O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2”. 6 – Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos de origem os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do nº 2, os quais são extintos à medida que vagarem. (...) Resulta das citadas normas que, o funcionário nomeado em comissão de serviço para um cargo dirigente, finda a comissão de serviço, assiste-lhe o direito a ser promovido automaticamente, sem precedência de concurso e sem necessidade de existência de vaga, em categoria superior à que possuía à data da nomeação para esse cargo dirigente, desde que nessa categoria inferior, tivesse permanecido (incluindo o tempo em que durou a comissão de serviço) durante um determinado lapso de tempo – módulo de tempo necessário à promoção na carreira, nos termos do artº 19º do DL 353-A/89 (artº 18º nº 2/a e nº 6). Caso não tenha completado os módulos de tempo necessários para poder beneficiar da promoção referida, o funcionário, finda a comissão de serviço, continuará na categoria de origem (artº 18º nº 2/b). Para efeitos do cômputo de tempo de serviço, releva não só o tempo em que o funcionário exerceu funções em comissão de serviço em cargo dirigente, como o tempo em que o funcionário exerceu essas mesmas funções, mas em regime de substituição (artº 18º nº 4). O funcionário não está no entanto impedido de e durante a comissão de serviço, se candidatar aos concursos de acesso que entretanto ocorrerem na pendência dessa comissão. Nesta situação o provimento do funcionário na categoria a que se candidatou, é que releva para efeitos da alínea a) do nº 2 (cfr. nº 5). Em suma, nos termos das citadas normas, a categoria determinante para efeitos do direito ao provimento em categoria superior finda a comissão de serviço, é a categoria que o funcionário possuía à data em que foi nomeado dirigente (nº 2/a) (nessa altura o recorrente era técnico superior de 1ª classe) ou a categoria em que o funcionário foi promovido durante a permanência nessa comissão de serviço – no caso do recorrente técnico superior principal (artº 18º nº 5). Como resulta da matéria de facto, o recorrente em 29.06.93 foi nomeado em comissão de serviço chefe de divisão, categoria essa considerada, nos termos do artº 2º nº 2 do DL 323/89, cargo dirigente. Nessa altura ainda não tinha permanecido na categoria de origem (técnico superior de 1ª classe), durante 3 anos. Entretanto e na pendência dessa comissão de serviço, mais precisamente em 12.05.95, foi promovido à categoria de técnico superior principal É por conseguinte o provimento na categoria de técnico superior principal, ocorrido na pendência da respectiva comissão de serviço, que releva nos termos já referidos. Finda a comissão de serviço como chefe de divisão, o direito a ser promovido independentemente de concurso, em categoria superior (assessor) estava no entanto sujeito à verificação da permanência na categoria imediatamente anterior (técnico superior principal) do módulo de tempo necessário à progressão na carreira - três anos - nos termos dos artº 18º nº 2/a) do DL 323/89 e artº 19º DL 353-A/89). Quando cessou a comissão de serviço como Chefe de Divisão em 29.06.96, havia decorrido apenas cerca de um ano desde a data em que o recorrente fora promovido à categoria de técnico superior principal. Ou seja, tendo o recorrente sido promovido a Técnico Superior Principal em 12.05.95 e cessado a Comissão de serviço em 29.06.96, nessa altura não detinha ainda, naquela categoria, o módulo de tempo – 3 anos – necessário para poder beneficiar do direito ao provimento à categoria superior, nos termos do artº 18º nº 2/a) e nº 5 do DL 323/89. Temos assim de concluir que a decisão impugnada não contraria as disposições legais indicadas pelo recorrente e daí a improcedência do recurso. + 7 - Termos em que ACORDAM: a) - Negar provimento ao recurso. b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 36.000$00 e procuradoria 18.000$00. Lisboa, 6 de Dezembro de 2001 |