Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07971/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS (PORTARIA Nº 1/RE/2009). |
| Sumário: | O pedido de suspensão de eficácia da Portaria de extensão de CCT não poderá ser deferido se se verificar indiciariamente, para efeitos de ponderação de interesses referida no artº 120º/2 do CPTA, que o mesmo importará para a recorrente um esforço de tesouraria de pouco mais de € 17.000 com o pagamento dos retroactivos devidos, o que não terá significado face ao volume anual de facturação que em 2007 ultrapassou os 31 milhões de euros, verificando-se que o interesse público prosseguido pela referida portaria de extensão é a “justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição”, o que sempre determinará a melhoria das condições de vida dos trabalhadores pela mesma abrangidos, o qual deverá sobrepor-se aos interesses prosseguidos pela recorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Funchal, a fls. 267 e segs., que indeferiu a providência cautelar, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 300 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída do processo: (…) O Ministério Público tendo sido citado em representação de incertos “trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical”, contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. A Secretaria Regional dos Recursos Humanos da RAM, apresentou as contraalegações de fls. 425 e segs., onde defende o não provimento do recurso jurisdicional. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 275 a 278, que aqui se dá por reproduzida por não ser impugnada pelos interessados. O DIREiTO: O pedido cautelar formulado nos autos foi indeferido pela sentença recorrida por não se demonstrar o requisito da evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, para efeitos do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA e por a ponderação de interesses referida no nº 2 daquele preceito legal não jogar a favor dos interesses prosseguidos pela ora recorrente, atentas as razões expressas a fls. 23 a 25 da decisão recorrida, dando-se por verificados os requisitos do “perigo na demora” e do “fumo de direito” referidos no artº 120º/1/b) do CPTA. A recorrente pretende que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia pelas razões expostas na conclusão 2ª das alegações jurisdicionais e que têm a ver com a ilegalidade do procedimento da elaboração do regulamento de extensão e a incompetência da Secretaria Regional dos Recursos Humanos para emitir o mesmo regulamento contido na Portaria nº 1/RE/2009. Porém, não é assim pois que as questões a decidir na providência cautelar mostram-se decididas, uma vez que foram apreciados os requisitos referidos no artº 120º do CPTA, para a eventual concessão da presente providência cautelar conservatória, não tendo o Tribunal que apreciar cada um dos argumentos aduzidos pela recorrente para integração do requisito “fumo de direito” por não se estar perante o processo principal onde as questões de ilegalidade imputadas à norma a suspender teriam que ser apreciadas e decididas. Pretende a recorrente que é manifesta a ilegalidade da norma a suspender para efeitos do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA, contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida, o que se nos afigura não ser correcto e decorre da extensão da argumentação expendida no requerimento inicial e da sofisticação da argumentação aí utilizada, verificando-se que tal argumentação é contrariada pelos recorridos, donde decorre não existir qualquer evidência de ilegalidade, a qual a existir apenas poderá ser apurada no processo principal. Relativamente aos dois requisitos referidos no artº 120º/1/b) do CPTA, que são o “perigo na demora” e o “fumo de direito” nada de relevante há a acrescentar ao referido na sentença recorrida, que deu por demonstrados tais requisitos. A propósito do referido nas conclusões nos 22 e 23 das alegações jurisdicionais, sempre se dirá que é aplicável ao caso o disposto no artº 118º do CPTA e não o referido artº 90º desse Código e que compulsada a sentença recorrida foi dispensada a realização da prova testemunhal, conforme decorre de fls. 2 e 3 da mesma, mediante decisão minimamente fundamentada para efeitos daquela disposição legal, verificando-se que a recorrente não só não enuncia as consequências da pretendida violação do invocado artº 90º/2, do CPTA, como também não impugnou o julgamento de facto efectuado, nomeadamente, o que consta dos nºs 9, 11 e 12 e que se mostraram decisivos para a realização da ponderação de interesses imposta pelo artº 120º/2 do CPTA. Afigurando-se-nos neste último aspecto que tal ponderação de interesses mostra-se correctamente realizada pela sentença recorrida, atentas as razões aduzidas a fls. 23 a 25 daquela peça processual, as quais se nos afiguram razoáveis, verificando-se que a genérica argumentação contida nas conclusões 28 a 30 das alegações jurisdicionais não é susceptível de alterar o decidido em 1ª instância, por a norma a suspender ser apenas aplicável à RAM e importar em esforço de tesouraria com a realização dos retroactivos salariais de apenas pouco mais de € 17.000, o que não terá significado face ao volume anual de facturação da recorrente que em 2007 ultrapassou os 31 milhões de euros, verificando-se que o interesse público prosseguido pela referida portaria de extensão visa melhorar a “justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição”, conforme decorre do preâmbulo da Portaria nº 1/RE/2009, o que sempre determinará a melhoria das condições de vida dos trabalhadores pela mesma abrangidos, verificando-se que tendo a recorrente obtido a suspensão da portaria de extensão referente ao território continental, conforme decorre da sentença recorrida, será expectável que tenha recursos financeiros para fazer face às adversidades resultantes de estar no mercado e da aplicação da norma suspendenda, não se demonstrando que o acréscimo de encargos em pouco mais de € 17.000, possa conduzir a uma situação de insolvência, pelo que resta proceder à confirmação da sentença recorrida, não sendo aplicável ao caso o decidido por este TCA em 17/12/2009, no processo nº 05189/09, por as situações subjacentes serem diferentes. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 20/11/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho” |