Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1125/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | IRS PRESUNÇÕES |
| Sumário: | 1. A decisão de tributação por métodos indiciários e presunções está sujeita a dois requisitos fundamentais: - especificação dos motivos, da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja indicação do concreto facto tipificado no art. 38º, nº l doCIRS e no art. 51º, nº l, do CIRC; - a indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, algum ou alguns-dos--elementos elencados no artigo 52º do CIRC , aplicável em sede de IRS -por força do nº 5 do art. 38º do CIRS . 2. Para efeitos do disposto na al. d) do nº l do art. 38º do CIRS , é indício seguro de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido a circunstância de através de análise dessa escrita se constatar que os valores declarados pelos impugnantes divergem (para menos) em cerca de 14% da margem média de comercialização apurada em amostragem feita com artigos comercializados pelos impugnantes e utilizando preços por estes praticados. 3. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários deve, nos termos da lei, basear-se em todos os elementos de que a AP disponha, não se estabelecendo qualquer constrangimento nem quanto à sua natureza nem quanto ao período de tempo em que os mesmos tenham sido obtidos ou realizados (art. 38º, nº 5 do CIRS e art. 52º do CIRC , para onde aquele remete). 4. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l doCPT . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |