Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1125/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/16/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:IRS
PRESUNÇÕES
Sumário: 1. A decisão de tributação por métodos indiciários e presunções está sujeita a dois requisitos
fundamentais:
- especificação dos motivos, da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da
matéria tributável, ou seja indicação do concreto facto tipificado no art. 38º, nº l doCIRS e no art. 51º, nº
l, do CIRC;
- a indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, algum ou
alguns-dos--elementos elencados no artigo 52º do CIRC , aplicável em sede de IRS -por força do nº 5 do
art. 38º do CIRS .
2. Para efeitos do disposto na al. d) do nº l do art. 38º do CIRS , é indício seguro de que a contabilidade
ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido a
circunstância de através de análise dessa escrita se constatar que os valores declarados pelos
impugnantes divergem (para menos) em cerca de 14% da margem média de comercialização apurada
em amostragem feita com artigos comercializados pelos impugnantes e utilizando preços por estes
praticados.
3. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários deve, nos termos da lei, basear-se em
todos os elementos de que a AP disponha, não se estabelecendo qualquer constrangimento nem quanto à
sua natureza nem quanto ao período de tempo em que os mesmos tenham sido obtidos ou realizados
(art. 38º, nº 5 do CIRS e art. 52º do CIRC , para onde aquele remete).
4. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto
tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também
a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l doCPT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: