Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 169/21.0BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2021 |
| Relator: | LUISA SOARES |
| Descritores: | ARRESTO; DEVEDORA ORIGINÁRIA E RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; FUNDADO RECEIO DE DIMINUIÇÃO DE GARANTIA – PRESUNÇÃO LEGAL DA SUA EXISTÊNCIA. |
| Sumário: | A Administração Tributária pode, para garantia dos créditos tributários, tomar providências cautelares, que se podem traduzir em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação ou, depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor (cfr. artigos 51.º e 101º, alínea e) da Lei Geral Tributária e 135.º a 139.º, 214.º, todos do CPPT). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J... – D..., Lda., e J..., vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar de arresto de bens formulado pela Fazenda Pública e em consequência determinou o arresto de bens pertencentes aos ora Recorrentes. Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A - Está em causa, nos presentes autos, a Providência Cautelar, consubstanciada no pedido de Arresto sobre os bens nomeados pela Fazenda Pública - nos termos do disposto nos artigos 51.º e 101.º, alínea e), ambos da Lei Geral Tributária (LGT), 136.º, n.º 1, 214.º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e artigos 391.º a 396.º do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex. vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. B - O Tribunal “a quo” deu como provado na alínea G) que “Pelo averbamento da inscrição Ap. 5, de 20.12.2020. foi registada na Conservatória de Registo Comercial R.N.C.P a constituição da sociedade J... 2 – D..., com sede na E..., Pinhal Novo, e o capital social de 5.000,00 euros, tendo como sócios o ora 2º requerido, J... e sua esposa, P..., bem como designação do 2º requerido como único gerente da referida sociedade (cfr. certidão permanente junta a fls. 219 e 220 dos autos”. C - Contudo, o julgador no dispositivo da sentença, a fls. 14, em evidente erro que condiciona a decisão meritória, consigna que “o gerente da sociedade, aqui 2º requerido, constituiu uma nova sociedade, com a designação de J... 2 D..., exatamente com o mesmo objeto social da 1ª requerida, com a mesma sede, e da qual é único sócio e gerente o 2º requerido. D - No ponto de facto “G” a decisão que, no entender dos requeridos, deve ser proferida sobre a questões de facto impugnada, é que este ponto não é apto a fundamentar o justo receio, dado ter sido constituída uma nova sociedade com sócio novo, não se indiciando dos autos que tal procedimento sirva para fundamentar o justo receio de que a Autoridade Tributária veja frustrada a cobrança dos referidos créditos. E - A criação da mesma concorreram estritamente razões que visam possibilitar que se amplie as áreas negociais e seja possível continuar a laborar até à regularização da situação tributária dos requeridos, que passa pela aceitação do valor de mercado do imóvel arrestado, já requerida F - Neste concreto ponto da matéria de facto, o Tribunal “a quo” deu como provado que foi constituída hipoteca a favor de F... e M..., registada em 29.01.2020, porém, importa referir que o julgador deveria ter levado em linha de conta o real valor do imóvel, para efeitos garantísticos à mercê do credor tributário, para aferir da proporcionalidade da providência cautelar a determinar. G - E tendo dado como provado no ponto P) e bem, que foi constituída hipoteca a favor de terceiro, e no Ponto “O” que o mesmo valia € 210,68, deveria ter considerado que o imóvel não valia enquanto garantia esse ínfimo valor, tem de ser proferida sobre esta questão de facto impugnada, decisão diversa, consistente na consideração do valor de mercado, para cobrir desde logo o valor da hipoteca. H - Se o imóvel garante a hipoteca de € 200.000,00 documentos de fls. 222 a 224 dos autos), é porque tem valor superior de mercado, o qual não se espelha no desatualizado valor do prédio rústico. I - Ademais, no atual contexto legislativo, recentemente alterado pela Lei 7/2021 de 26/02, o artigo 250º alínea b), foi modificado e a requerida já solicitou parecer técnico de um perito especializado e registado na comissão do mercado de valores mobiliários J - Deflui, que sendo o valor de mercado superior à dívida a garantir, não se verificavam à data um dos pressupostos da LGT cumulativos vertidos nos artigos 51º e 136º nº1 do CPPT. L - O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que o valor do imóvel para efeitos de garantia era o valor de mercado e não € 210,68. M - O valor das obras já efetuadas totaliza € 380.000 e o imóvel tem o valor de mercado de € 970.000,00. N - Ora a fundamentação da RFP para sustentar o arresto, coligida inclusive por MMº Juiz na sentença a fls. 2, ancora-se precisamente no imóvel apenas valer € 210,680 o que não pode ser real. O - No que concerne ao ponto “D” dos factos dados como provados no Tribunal de 1ª Instância, na modesta opinião dos requeridos devia ter levado ao probatório que as ordens de serviço distam a 2018 como resulta da prova documental inserta nos autos P - A Inspeção Tributária só se iniciou dois anos mais tarde, pelo que falece o pressuposto do fundado receio, o qual se afigura legalmente contemporâneo como positivam os artigos 51º da LGT e 136º do CPPT. Q - E é este hiato temporal entre a data da credenciação dos Inspetores Tributários da DF de Setúbal, que os muniu para iniciar o procedimento inspetivo, que retira o “fundado receio da diminuição a que se refere o artigo 136º nº 1 do CPPT. R - Como se referiu, considerando a existência da presunção legal em favor da Fazenda Pública, a esta competiria apenas alegar os factos presuntivos, ou base da presunção, isto é, decompondo o disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT S - No que diz respeito ao segundo requisito, isto é, que a dívida decorra de um imposto em que o devedor ou responsável está obrigado a repercutir a terceiros, considera-se o mesmo verificado, em face, por um lado, do imposto em questão (IVA), mas não no caso do IRC. T - Dispõe, por seu turno, o artigo 51.º da LGT, sobre o alcance e a ratio das providências cautelares, consignando, de forma expressa, o seu nº 3 que as providências cautelares “consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito. U - Os pressupostos do decretamento do procedimento cautelar de arresto encontram-se regulados no artigo 136.º do CPPT e, no que diz respeito a dívidas em cobrança coerciva, no artigo 214.º, n.º 1, do CPPT, aplicando-se subsidiariamente o regime do arresto constante no CPC nos seus artigos 391.º a 396.º (ex vi artigo 139.º, do CPPT) e, no que nestas não estiver previsto, as normas do procedimento cautelar comum constantes nos artigos 362.º a 375.º do CPC (ex vi artigo 376.º, n.º 1 do CPC). V - O arresto é um acto preventivo e conservatório, com uma função puramente cautelar, tendo em vista a apreensão judicial de bens, com o objectivo de salvaguarda do receio de perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito. X - A presunção legal estabelecida no nº5 do artigo 136º do CPPT, a favor da Fazenda Pública, dispensa-a de provar o facto a que ela conduz, ou seja, o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do IVA, quer quanto ao devedor principal, quer quanto ao responsável subsidiário, transpondo-se o ónus de demonstrar a inexistência de tal receio, para os Requeridos. Z - A análise a fazer relativamente à presunção, quanto à verificação do requisito do fundado receio da diminuição da garantia patrimonial respeita, somente, ao IVA apurado, pelo que no caso dos autos o IRC não goza dessa presunção. AA - A Administração Tributária, para gozar de tal presunção, precisa de fazer a demonstração do facto indiciário pertinente, que está base dessa mesma presunção legal, e que é o facto-base de haver “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”. BB - A sentença recorrida entendeu verificar-se o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança em relação à sociedade, bem como relativamente ao responsável subsidiário para todos os impostos. CC - Assim, não se verifica o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança do crédito tributário em relação à sociedade, ora requerida, pelo que, não é possível o decretamento da providência de cautelar de arresto, por falta de um dos seus pressupostos. DD - Tal conclusão leva igualmente, só por si, à falta dos pressupostos da responsabilidade subsidiária para efeitos de arresto dos bens do ora requerido. EE - De facto, ao arresto contra os bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos para o arresto dos bens do devedor originário. FF - Como sabemos, com a interposição da providência o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial. GG - Tratando-se de arresto dos bens do responsável subsidiário, exige-se ainda que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra ele (responsável subsidiário) a reversão da execução, não se exigindo a demonstração efetivação dessa responsabilidade já que ela só pode ser concretizada, em sede de execução, após a prolação do despacho de reversão. HH - Convoque-se para o efeito o entendimento de Jorge Lopes de Sousa que refere que: "deverá haver um perigo logicamente fundamentado, uma probabilidade séria, de que venha a ocorrer uma situação em que quem deve pagar a dívida (seja executado, responsável subsidiário, solidário ou sucessor) ficar com património insuficiente para pagamento dos créditos fiscais e acrescido ou de que venha a ocultar ou alienar bens” (In Ob. Citada, pp. 577-578). II - Sendo que, "o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito equivale ao justo receio de insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao ativo; o devedor ainda não está insolvente, mas caminha para essa situação; há factos e circunstâncias que tornam legítima a suspeita de que está eminente a insolvência do devedor” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-1-2011, proferido no Processo n2 2677/08.0TVLSB- A.L1). JJ - Não obstante a aludida presunção de que beneficia como já devidamente evidenciado, da factualidade indiciariamente provada, ajuizamos que a Requerente Fazenda Pública não logrou, trazer aos autos factos índice objetivos e suficientes que permitem inferir que o Requerido se encontra numa situação económica e patrimonial muito difícil, ou seja, que permitem concluir pelo fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários e pelo sério risco de insolvência. LL - No que tange aos pressupostos avaliativos do decretamento do arresto em bens do responsável subsidiário, é mister deixar claro, que o recorrente como sócio-gerente da sociedade devedora originária só se pode considerar devedor para efeitos do artigo 136º do CPPT - artigo 24º da LGT, se houver a certeza de que o recorrente será chamado, por via da reversão, ao pagamento dessas dívidas, o que depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) -Ter sido gerente de direito e de facto da sociedade no período em que as dívidas nasceram ou foram postas à cobrança; b) -Ocorrer inexistência ou insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda e acrescido -art.153º nº2 do CPPT, correspondente ao artigo 153º nº 2 do CPT. MM - O património, avaliado em termos de mercado é suficiente para a satisfação do crédito tributário e por isso não está demonstrada a insuficiência do património societário para a satisfação da dívida exequenda e consequentemente também não está comprovado ainda que indiciariamente o preenchimento cumulativo dos pressupostos de reversão NN - Destarte, o Tribunal «a quo» fez errada valoração dos factos dados como provados. OO - Por conseguinte, e à luz do que fica dito, a sentença sob recurso não deve manter-se na ordem jurídica Nestes termos, deve ser dado provimento total ao presente recurso, com as consequências legais daí advindas, ordenando-se o levantamento do arresto”. * * A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:A) Refutando as conclusões A, B, C e D do Recurso apresentado, refere-se que, no ponto G dos factos provados consta aquilo que resulta do registo comercial da sociedade J... 2 – D..., ou seja, que a mesma foi constituída por deliberação de 18.12.2020 e registada em 20.12.2020 e tem dois sócios e um gerente. Os sócios são J... e P..., casados. O gerente único é J.... Quando na Douta Sentença se remete para o ponto G) dos factos provados, mas referindo que o 2.º requerido é o único sócio e gerente da sociedade, trata-se de evidente lapso de escrita o qual em nada altera o bem fundado sentido da decisão final; B) A alínea E das conclusões procura justificar a criação de uma outra empresa, já após notificação do Relatório Final do procedimento inspetivo (entregue em mão no dia 23.11.2020), com a mesma atividade, sede e gerente (e outro sócio que é a esposa do gerente de ambas as empresas). A justificação não colhe de todo. Não apenas não explicita de que modo uma empresa “siamesa” permitiria ampliar a área de negócios, como é totalmente incongruente quando depois afirma ter por objetivo “continuar a laborar até à regularização da situação tributária (…) que passa pela aceitação do valor de mercado do imóvel arrestado” – ou seja, a empresa foi criada por dois diferentes rasgos de adivinhação: primeiro um arresto que surgiu já depois da criação da mesma; a seguir, a necessidade de avaliar o imóvel que apenas viria a assolar os requeridos após decretado o arresto; C) Nas conclusões F), G), H) e I), entendem os recorrentes que o Tribunal deveria ter considerado um valor superior para o imóvel face ao valor da hipoteca voluntária que foi registada a favor do seu irmão (registado na mesma data do início do procedimento inspetivo, como dito supra) e porque tal, segundo entendem, resultava “das regras da experiência comum”. No entanto, o Tribunal ordenou o arresto do bem pelo seu valor patrimonial e nunca anteriormente os arrestados tinham solicitado a fixação de qualquer outro valor. Para mais, a hipoteca tem subjacente um eventual (não provado) negócio familiar, pelo que o valor ali fixado resultou do acordo entre os dois irmãos e não pode o valor do prédio ser fixado por esse acordo; D) As conclusões J), L), M) e N) revelam apenas isso mesmo, tratam-se de meras conclusões ou “achamentos”, sem qualquer suporte documental, ou substrato fático ou legal. Já quanto às conclusões O), P) e Q), em nada relevam, pois o procedimento inspetivo junto da entidade inspecionada teve o seu início com a “assinatura das Ordens de Serviço pelo representante do sujeito passivo (J..., NIF. 1...)”, após envio da carta-aviso a comunicar que o mesmo se iria iniciar, como ficou a constar do respetivo Relatório; E) Quanto às conclusões R), S), T), U), V), X), Z), AA), BB), CC), carecem também os recorrentes de razão. Entendem não ter ficado provado o fundado receio pois apenas para o IVA funciona a presunção do n.º 5 do art.º 136.º do CPPT e não já para o IRC. Mas ainda que assim seja, nem a Fazenda o alegou, nem o Tribunal o fixou para efeitos decisórios; F) O justo receio foi fundamentado em sede de requerimento de decretação da providência cautelar, face quer ao valor da dívida executiva, quer aos bens conhecidos, quer à constituição de sociedade com o mesmo objeto de atividade, sede, gerente e sócio. Verificou-se igualmente que sobre o imóvel incidia registo de hipoteca voluntária a favor do irmão do requerido, contemporânea do início do procedimento inspetivo, muito acima do valor do prédio na respetiva matriz (e nunca antes questionado); G) As conclusões DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ), LL), MM), respeitam todas aos requisitos para o decretamento da providência cautelar nos bens do devedor subsidiário, nada resultando que permita refutar o que ficou decidido, suportando os recorrentes as suas alegações tão só e apenas no valor do bem arrestado, que entendem ser muito superior àquele que consta da matriz, mas o qual, até à data do arresto nunca tinham colocado em causa; H) E face à dívida que se procura garantir, atendendo ao valor total dos bens arrestados no seguimento da Douta Sentença, e ainda que conjeturando (sem conceder) que o valor patrimonial do prédio rústico é aquele que os recorrentes procuram prever ou adivinhar (sem que nada façam para o provar), mesmo assim não ficaria toda a dívida em cobrança coerciva garantida; I) E caso da avaliação do prédio rústico que entendam os recorrentes solicitar junto do respetivo serviço de finanças venha a resultar valor superior àquele que está atualmente inscrito (e até agora nunca colocado em crise pela proprietária ou legal representante da mesma), o qual por si só venha a permitir a garantia dos créditos tributários que se visa salvaguardar, sempre se verificará antes a situação de caducar o arresto “na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores ”, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 137.º do CPPT – e apenas nesta medida; J) Assim, e ao contrário do solicitado nas conclusões NN) e OO) pelos Recorrentes, deve a Sentença que decretou a providência cautelar manter-se na sua totalidade, e todos os bens permanecerem arrestados, por a mesma não padecer de qualquer ilegalidade ou nulidade e por estarem verificados e devidamente provados todos os requisitos, quer de facto, quer de direito, necessários à decretação e manutenção da mesma. L) Pelo exposto, deverá improceder o recurso em apreciação e ser confirmada a Sentença recorrida. * * * * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.* * II- OBJECTO DO RECURSOCumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença ora recorrida padece de erro de julgamento por deficiente interpretação da matéria de facto bem como das normas aplicáveis ao caso, ao ter decretado o arresto de bens aos Recorrentes. * * O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Pelo averbamento da inscrição Ap. …, de 07.11.2012, foi registada na Conservatória de Registo Comercial R.N.P.C. a constituição da 1.ª requerida, J... – D..., Lda., com sede na E..., Pinhal Novo, e o capital social de 5.000,00 EUR, tendo como sócio único o 2.º requerido, J..., bem como a designação deste como único gerente da mencionada sociedade (cfr. certidão permanente junta a fls. 146 a 150 dos autos); B) A sociedade 1.ª requerida obriga-se com a assinatura de um gerente (cfr. certidão permanente junta a fls. 146 a 150 dos autos); C) A sociedade 1.ª requerida tem como objecto social “Carpintaria e serralharia civil. Serviços de pintura. Remodelações e decoração de interiores. Montagem de cenários para espetáculos. Construção civil e obras públicas. Telecomunicações. Fabricação de estruturas de construções metálicas.” (cfr. certidão permanente junta a fls. 146 a 150 dos autos); D) Em cumprimento das ordens de serviço n.ºs 0I201800644 e 0I201800645, foi iniciada, em 29.01.2020, acção de inspecção à sociedade 1.ª requerida, pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, relativamente ao IVA e IRC dos anos de 2016 e 2017 (cfr. relatório de inspecção a fls. 178 a 213 dos autos); E) No âmbito da acção de inspecção mencionada em D), foi elaborado, em 12.11.2020, relatório de inspecção, do qual resultou o apuramento de IVA em falta, relativo aos anos de 2016 e 2017, no valor total de 327.915,57 EUR, e, em sede de IRC, correcções ao lucro tributável dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de 784.049,86 EUR e 955.010,74 EUR, respectivamente (cfr. relatório de inspecção a fls. 178 a 213 dos autos); F) Para cobrança dos valores de imposto apurados em resultado do relatório de inspecção mencionado na alínea E) supra, bem como IVA autoliquidado relativo ao período de 2020/11, foram instaurados no Serviço de Finanças de Palmela, contra a sociedade 1.ª requerida, os seguintes processos de execução fiscal:
(cfr. documentos de fls. 40 a 145 dos autos); G) Pelo averbamento da inscrição Ap. 5, de 20.12.2020, foi registada na Conservatória de Registo Comercial R.N.P.C. a constituição da sociedade J... 2 – D...., com sede na E..., Pinhal Novo, e o capital social de 5.000,00 EUR, tendo como sócios o ora 2.º requerido, J..., e a sua esposa, P..., bem como designação do 2.º requerido como único gerente da referida sociedade (cfr. certidão permanente junta a fls. 219 e 220 dos autos); H) A sociedade identificada na alínea anterior tem como objecto social: “Carpintaria e serralharia civil. Serviços de pintura. Remodelações e decoração de interiores. Montagem de cenários para espetáculos. Construção civil e obras públicas. Telecomunicações. Fabricação de estruturas de construções metálicas.” (cfr. certidão permanente junta a fls. 219 e 220 dos autos); I) Em 15.11.2016, o 2.º requerido assinou, em representação da sociedade 1.ª requerida, o denominado “contrato de trabalho a termo certo”, admitindo L... para exercer funções na 1.ª requerida, como carpinteiro (cfr. documento de fls. 151 e 152 dos autos); J) Em 15.05.2019, o 2.º requerido assinou, em representação da sociedade 1.ª requerida, o denominado “contrato de trabalho a termo certo”, admitindo E... para exercer funções na 1.ª requerida, como carpinteiro (cfr. documento de fls. 153 a 161 dos autos); K) O 2.º requerido assinou as ordens de serviço relativas à acção de inspecção mencionada na alínea D) supra, na qualidade de “sócio gerente” da sociedade 1.ª requerida (cfr. documentos de fls. 162 e relatório de inspecção a fls. 178 a 213 dos autos dos autos); L) Em 29.01.2020, o 2.º requerido assinou declaração de autorização à Administração Tributária de acesso a documentos bancários da sociedade 1.ª requerida, na qualidade de “sócio gerente” desta (cfr. documento de fls. 163 dos autos); M) Em 03.02.2020, o 2.º requerido assinou Auto de Declarações, “na qualidade de sócio gerente” da sociedade 1.ª requerida, na qual declarou que “dado as pastas com os documentos se encontrarem em parte incerta encontra-se a reconstituir toda a documentação tendo já efectuado pedidos a todos os fornecedores.” (cfr. documento de fls. 164 e 165 dos autos); N) Em 01.04.2020, o 2.º requerido assinou Auto de Declarações, “na qualidade de sócio gerente” da sociedade 1.ª requerida, na qual declarou que “Aquando da mudança de instalações para os armazéns onde actualmente é exercida a actividade, por puro esquecimento foram deixados nos antigos armazéns todos os documentos de suporte à contabilidade. Apesar de todos os esforços para substituir os mesmos, através de pedidos feitos aos fornecedores tal não foi possível sendo que, alguns somente enviaram conta-correntes. Assim os únicos documentos que pode apresentar são as facturas que emitiu e algumas despesas, continuando contudo a tentar junto dos fornecedores a obtenção dos documentos em falta. A contabilidade foi feita dentro dos prazos legais e as declarações quer de IRC quer de IVA estão todas entregues.” (cfr. documento de fls. 167 e 168 dos autos); O) Encontra-se registado em nome da sociedade 1.ª requerida o prédio rústico situado na freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1…, Secção “J”, da freguesia de Pinhal Novo, com o valor patrimonial de 210,68 EUR, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º 1.../19910619 (cfr. documentos de fls. 221 a 224 dos autos); P) Sobre o prédio identificado na alínea O) que antecede, foi constituída hipoteca a favor de F... e M..., registada em 29.01.2020 (cfr. documento de fls. 222 a 224 dos autos); Q) A sociedade 1.ª requerida é titular das seguintes contas bancárias: 1. Conta bancária n.º 5205432..., domiciliada no Banco ..., S.A.; 2. Conta bancária n.º 520543..., domiciliada no Banco ..., S.A.; 3. Conta bancária n.º PT500010000052054..., domiciliada no Banco ..., S.A.; 4. Conta bancária n.º PT500018230802720..., domiciliada no Banco S..., S.A.; 5. Conta bancária n.º PT500045545840253..., domiciliada na C..., CRL. (cfr. documento de fls. 297 a 299 dos autos); R) A sociedade 1.ª requerida é titular de Unidades de Participação – Código PT... –, emitidas pelo ... Moderado Fundo de Investimento Aberto Flexível (NIPC 7...) e declaradas pelo Banco ..., S.A. (cfr. documento de fls. 305 dos autos); S) Encontra-se registado em nome do 2.º requerido o veículo automóvel da Marca BMW, modelo 187, com a matrícula 0..., de 03.10.2016, e data de primeira matrícula em 16.04.2008 (Espanha). (cfr. documento de fls. 225 dos autos); T) O 2.º requerido é titular das seguintes contas bancárias: 1. Conta bancária n.º 521060..., domiciliada no Banco ..., S.A.; 2. Conta bancária n.º PT50001000005210..., domiciliada no Banco ..., S.A.; 3. Conta bancária n.º PT5000182308027..., domiciliada no Banco S..., S.A.; 4. Conta bancária n.º PT500036000999..., domiciliada na C...; 5. Conta bancária n.º PT50004554584..., domiciliada na C..., CRL. (cfr. documento de fls. 301 e 304 dos autos); U) O 2.º requerido é titular de 1018 títulos de Unidades de Participação – Código PT... –, emitidas pelo ... Moderado Fundo de Investimento Aberto Flexível (NIPC 7...) e declaradas pelo Banco ..., S.A. (cfr. documento de fls. 306 dos autos); V) O 2.º requerido é titular de uma quota na sociedade J... 2 – D...., NIPC 5..., de valor nominal de 4.750,00 EUR (cfr. documento de fls. 228-229 dos autos). * FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.* Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.* * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi determinado o arresto de diversos bens da titularidade dos ora Recorrentes, que, inconformados com o decidido, recorrem da mesma, invocando para o efeito erro de julgamento quer quanto à interpretação da matéria de facto, quer quanto à aplicação das normas legais. Na decisão ora recorrida foi decretado o arresto dos seguintes bens: I - Bens da 1.ª requerida, sociedade J... – D..., Lda.: − Prédio rústico situado na freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1…, Secção “J”, da freguesia de Pinhal Novo, com o valor patrimonial de 210,68 EUR, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º 1.../19910619; − Conta bancária n.º 5205432..., domiciliada no Banco ..., S.A.; − Conta bancária n.º 520543..., domiciliada no Banco ..., S.A.; − Conta bancária n.º PT500010000052054..., domiciliada no Banco ..., S.A.; − Conta bancária n.º PT500018230802720..., domiciliada no Banco S..., S.A.; − Conta bancária n.º PT500045545840253..., domiciliada na C..., CRL. − Unidades de Participação – Código PT... –, emitidas pelo ... Moderado Fundo de Investimento Aberto Flexível (NIPC 7...). II - Bens do 2.º requerido, J...: − Veículo automóvel da Marca BMW, modelo 187, com a matrícula 0..., de 03.10.2016, e data de primeira matrícula em 16.04.2008 (Espanha); − Conta bancária n.º 521060..., domiciliada no Banco ..., S.A.; − Conta bancária n.º PT50001000005210..., domiciliada no Banco ..., S.A.; − Conta bancária n.º PT5000182308027..., domiciliada no Banco S..., S.A.; − Conta bancária n.º PT500036000999..., domiciliada na C...; − Conta bancária n.º PT50004554584..., domiciliada na C..., CRL; − 1018 títulos de Unidades de Participação – Código PT... –, emitidas pelo ... Moderado Fundo de Investimento Aberto Flexível (NIPC 7...); − Quota na sociedade J... 2 – D...., NIPC 5..., de valor nominal de 4.750,00 EUR. Invocam os Recorrentes que o tribunal a quo fez errada interpretação das alíneas G), P) e O) do probatório, quanto ao 2º Recorrente e, quanto ao valor patrimonial não tendo considerado o valor de mercado do imóvel arrestado. Mais invocam que na alínea D) deveria ter sido mencionado que “as ordens de serviço distam a 2018”. Afirmam que a presunção vertida no nº 5 do art. 136º do CPPT abrange apenas o IVA mas não o IRC, defendendo ainda que, em relação ao responsável subsidiário, não se mostra demonstrada a inexistência ou insuficiência do património da sociedade para pagamento da dívida exequenda e acrescido prevista na alínea b) do nº 2 do art. 153º do CPPT para que aquele possa ser chamado à execução fiscal. Vejamos então se a decisão recorrida padece do alegado erro de julgamento. Antes de mais importa destacar que a presente providência vem requerida para assegurar o pagamento coercivo de dívidas de IRC e IVA exigidas em diversos processos executivos instaurados em nome da sociedade, ora 1ª Recorrente, tendo a Fazenda Pública apresentado requerimento solicitando o arresto de diversos bens não só da sociedade devedora originária, mas também do responsável subsidiário, aqui 2º Recorrente, tendo invocado para o efeito o justo receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários, que se encontram em execução fiscal. No presente recurso os Recorrentes alegam desde logo erro, por parte do Tribunal a quo, de interpretação da matéria de facto porquanto com base no facto elencado na alínea G) do probatório, consta da sentença que “o gerente da sociedade, aqui 2º requerido, constituiu uma nova sociedade, com a designação de J... 2 D..., exatamente com o mesmo objeto social da 1ª requerida, com a mesma sede, e da qual é único sócio e gerente o 2º requerido” defendendo que a constituição de uma nova sociedade não é apta para fundamentar o justo receio (cfr. conclusões B) a D) das alegações apresentadas). Impõe-se que atentemos ao disposto nas alíneas G) e H) do probatório porquanto tais factos resultam da certidão de registo comercial que atesta a constituição em 20/12/2020 de uma sociedade denominada J...- D.... com sede na E..., Pinhal Novo, e o capital social de 5.000,00 EUR, tendo como sócios, J..., e a sua esposa, P..., bem como a designação de J... como único gerente da referida sociedade, tendo o objecto social de “Carpintaria e serralharia civil. Serviços de pintura. Remodelações e decoração de interiores. Montagem de cenários para espetáculos. Construção civil e obras públicas. Telecomunicações. Fabricação de estruturas de construções metálicas. Com base em tais factos o tribunal recorrido fez constar da sentença que “… o gerente da sociedade, aqui 2º requerido, constituiu uma nova sociedade, com a designação de J...2 – D...., exactamente com o mesmo objecto social da sociedade 1ª requerida, com a mesma sede, e da qual é único sócio e gerente o 2º requerido.”, (sublinhado nosso) contudo, consideramos que a menção do único sócio resulta de lapso material que, na verdade não tem a relevância que lhe atribuem os Recorrentes como veremos a propósito da análise dos pressupostos legais desta providência cautelar. Pretendem ainda os Recorrentes fazer constar da alínea D) do probatório que as ordens de serviço distam do ano de 2018, no entanto resulta evidente que, nos termos da mencionada alínea D), a acção de inspecção foi iniciada em 29/01/2020 e que as ordens de serviço foram assinadas pelo ora 2º Recorrente (cfr. alínea K) do probatório). Salienta-se que de acordo com o nº 2 do art. 51º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira “O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção.”, pelo que é irrelevante a data da emissão das ordens de serviço, na medida em que o que releva para o início do procedimento de inspecção é a assinatura das mesma, facto que se mostra provado na mencionado alínea K). Vejamos então os pressupostos legais para o decretamento do arresto de bens. Esta providência cautelar tem o seu enquadramento legal previsto nos artigos 51º e 101º, alínea e), da LGT, artigos 136º e 214º do CPPT e artigos 391º a 396º do CPC, estes aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT. O art. 136º do CPPT, sob a epígrafe “Requisitos do Arresto” consagra o seguinte: “1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem. 3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.” Também o artigo 214.º do CPPT consagra a possibilidade de decretamento do arresto já na fase de cobrança coerciva nos seguintes termos: “Fundamentos do arresto. Conversão em penhora 1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário. 2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais. 3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado. 4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.”. De salientar que o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial, nomeadamente por existirem indícios de que o arrestado se está a desfazer do seu património com intenção deliberada de prejudicar os seus credores. No caso em apreço estamos perante créditos tributários (IRC e IVA) no montante de € 840.392,24 que se encontram em fase de cobrança coerciva, pelo que, claramente o requisito previsto na alínea b) do art. 136º do CPPT encontra-se preenchido. Importa então analisar se no caso concreto estava preenchido o requisito enunciado na alínea a) do mencionado art. 136º quanto ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, como entendeu o tribunal recorrido. Do probatório resultou que os serviços de inspecção tributária apuraram, em relação aos exercícios de 2016 e 2017, IRC e IVA em falta, no montante total de € 840.392,24, tendo sido instaurados os respectivos processos executivos (cfr. alíneas E) e F) do probatório). O Tribunal a quo considerou que se verificava o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança do montante total da dívida exequenda de € 845.142,49 tendo decretado o arresto de bens aos ora Recorrentes, com base nos seguintes factos assentes no probatório: - Constituição em 20/12/2020 (após a notificação do relatório final de inspecção) da sociedade J...2 – D...., com a mesma sede e objecto social sendo sócios o ora 2ª Recorrente e a sua mulher, e único gerente o 2º Recorrente (alíneas G) e H) do probatório) - Em nome da sociedade existir apenas um bem imóvel (inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 1…, secção “J” da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, Distrito de Setúbal (150803-R-1…-secção J), sito em Cascalheira, com o valor patrimonial tributário de € 210.68), que se encontra onerado com uma hipoteca voluntária registada em 29/01/2020 constituída a favor de F... e mulher, para garantia do pagamento de € 200.000,00 (cfr. alíneas O) e P) do probatório). Assim, ao contrário do que defendem os Recorrentes, o mero lapso na interpretação do facto enunciado na alínea G) do probatório, ao ter sido mencionado na fundamentação da decisão de que o ora 2º Recorrente era o único sócio e gerente da sociedade, em nada afecta a decisão proferida porquanto o Tribunal a quo não assentou a sua decisão apenas nesse facto como resulta do acima exposto. Na verdade, não só a constituição de uma sociedade com o mesmo objecto social, com a mesma sede, e com o mesmo gerente único (2º Recorrente), em paralelo à sociedade devedora (ora 1ª Recorrente), pese embora constituída com outro sócio (a mulher do 2º Recorrente), em data posterior à elaboração do relatório final da acção inspectiva, conjugado com o facto de em 29/01/2020 ter sido registada uma hipoteca voluntária sobre o único bem imóvel da sociedade, a favor de terceiro, permitiu ao tribunal concluir pela existência do fundado receio de diminuição da garantia (concatenação dos factos constantes das alíneas G), H), E), O) e P) do probatório). Os Recorrentes alegam que a constituição da nova sociedade teve como objectivo ampliar “as áreas negociais e seja possível continuar a laborar até à regularização da situação tributária dos requeridos, que passa pela aceitação do valor de mercado do imóvel arrestado, já requerida” (cfr. conclusão E) das alegações), tratando-se apenas de uma afirmação genérica sem qualquer evidência probatória. Por outro lado contestam o facto de o Tribunal a quo ter considerado o valor patrimonial do imóvel de € 210,68 afirmando que o valor de mercado desse mesmo imóvel é de € 970.000,00, só assim se entendendo que o mesmo sirva de garantia para o pagamento de € 200.000,00. Em relação ao valor patrimonial do imóvel, cumpre destacar que o decretamento do arresto assentou, e bem, no valor patrimonial tributário registado (€ 210,68), sendo certo que não cabia ao tribunal indagar do seu valor de mercado. Segundo os Recorrentes o imóvel arrestado tem um valor de mercado de € 970.000,00, afirmação que formulam sem qualquer base probatória. Como afirma a Recorrida em sede de contra-alegações, o valor patrimonial tributário do imóvel nunca antes tinha sido contestado pelos Recorrentes, sendo que, se de uma avaliação posterior desse imóvel resultar um valor patrimonial superior ao registado e que permita garantir o montante total da dívida e o acrescido relativo aos seis posteriores, ocorre a caducidade do arresto nos termos do art.137º, nº 3 do CPPT. Uma última referência à questão invocada quanto à presunção constante do nº 5 do art. 136º do CPPT, defendendo os Recorrentes que esta presunção se aplica apenas ao IVA mas não ao IRC. Dispõe o artigo 136.º, n.º 5 do CPPT que, tratando-se de dívidas que o contribuinte esteja legalmente obrigado a repercutir sobre terceiros, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança se presume. Significa isto que a Fazenda Pública, nestes casos, fica dispensada de provar o fundado receio, cabendo ao contribuinte o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir que tal receio não existe. Em bom rigor, quem beneficia de uma presunção legal não tem que fazer a prova dos factos constitutivos, mas não fica por isso dispensado da sua alegação. Deve entender-se, porém, que o requerente do arresto fica dispensado da prova e da alegação dos factos que consubstanciem o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários se alegar e demonstrar perfunctoriamente que estão em causa dívidas referentes a impostos que o requerido estivesse obrigado a reter ou a repercutir a terceiros. Ou seja, deve entender-se que das circunstâncias que indiciem a obrigação de retenção ou repercussão de imposto deriva a presunção legal do fundado receio a que alude a alínea a), do n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - cfr. Acórdão do TCAN, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01292/13.0BEBRG. Na verdade, como resulta do nº 5 da citada disposição legal, existe uma presunção do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários quando se trate de dívidas de impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais (como é o caso do IVA), dispensando-se assim a prova por parte da administração tributária do fundado receio da diminuição da garantia da cobrança das dívidas. No caso em apreço estamos perante dívidas de IVA e de IRC, e pese embora em relação ao IVA exista a presunção do fundado receio, a administração tributária apresentou factos devidamente provados que demonstram a existência de justo receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos, como já foi supra mencionado, razão pela qual consideramos que em relação à totalidade da dívida exequenda estão efectivamente preenchidos os requisitos legais para o decretamento do arresto nos termos proferidos pelo Tribunal a quo. Por último invocam os Recorrentes que relativamente ao responsável subsidiário só se pode considerar devedor para efeitos do artigo 136º do CPPT - artigo 24º da LGT, se houver a certeza de que o recorrente será chamado, por via da reversão, ao pagamento dessas dívidas, o que depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) -Ter sido gerente de direito e de facto da sociedade no período em que as dívidas nasceram ou foram postas à cobrança; b) -Ocorrer inexistência ou insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda e acrescido -art.153º nº2 do CPPT, correspondente ao artigo 153º nº 2 do CPT. Consideram para o efeito que não está demonstrada a insuficiência do património societário para a satisfação da dívida exequenda e que também não está comprovado, ainda que indiciariamente, o preenchimento cumulativo dos pressupostos da reversão. Desde já se afirma que não lhes assiste razão. Quanto aos pressupostos da reversão relativamente ao 2º Recorrente, resulta dos factos assentes não só a gerência de direito (alínea A) do probatório) mas também a gerência de facto da sociedade devedora originária traduzida na prática dos actos mencionados nas alíneas I) a N) do probatório, encontrando-se assim demonstrado o pressuposto enunciado na alínea a) do nº 2 do art. 153º CPPT. E em relação ao pressuposto enunciado na alínea b) da mesma disposição legal, a insuficiência do património societário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, encontra-se igualmente demonstrada face ao montante da dívida exequenda (€ 874.628,27) e ao valor dos bens da sociedade (imóvel com o valor patrimonial de € 210,68), não podendo esse valor assentar num hipotético valor de mercado. Por tudo o que vem exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pelos Recorrentes, sendo de manter a decisão recorrida. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 874.628,27, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. * * V- DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 16 de Setembro de 2021 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires]. Luisa Soares | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||