Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02095/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/30/2007 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | 1 – Nos termos do art. 16.º do CPTA, os processos em primeira instância são intentados no tribunal da residência habitual ou sede do autor. 2 – Sendo a acção proposta pelo sindicato Autor, em representação dos seus associados e tendo a sua sede em Lisboa, é o TAF de Lisboa o tribunal territorialmente competente para apreciar a competente acção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Sindicato dos Trabalhadores dos ..., com sede na Av. ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 31 de Março de 2006, que declarou a sua incompetência territorial, atenta a morada dos seus associados, e determinou a remessa dos autos ao TAF que vier a ser indicado pelo A, de entre os três associados indicados, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) O Mmo Juiz do TAF de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal que vier a ser indicado pelo A, de entre os três identificados Sintra, Braga e Viseu , fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos pelo que a respectiva sentença não deve ser mantida; B) Na verdade, nos termos do disposto no artigo 16º do CPTA, os processos em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo A. Sindicato dos Trabalhadores dos ... em representação dos associados melhor identificados nos autos, nos termos do disposto no art 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 84/99, de 19-3, deve, como tal, e nos termos da regra da competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede; C) É que, aceitar o entendimento defendido na douta sentença seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção; D) Em qualquer caso o Tribunal “a quo” sempre seria competente nos termos do artigo 22º que assim foi violado; E) Donde a douta sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do TAF de Lisboa, violou o artigo 16º do CPTA, bem como o artigo 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 84/99, de 16-3, ou subsidiáriamente o artigo 22º do CPTA não devendo ser mantida (...)”. Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento x Factos com relevo para a decisão: 1 - O Sindicato dos Trabalhadores dos ... tem sede na Av. Coronel Galhardo, nº 22-B, em Lisboa. 2 - Os associados da A., Anabela Pedrosa Ferreira Matos, Carlos Miguel Reis Laranja Mesquita e Jorge Manuel Martins Silva, exercem funções na Direcção de Finanças de Lisboa, Braga e Viseu, respectivamente. x Tudo visto, cumpre decidir: A acção administrativa especial em causa foi intentada, pelo ora recorrente para defesa dos interesses individuais dos seus associados, identificados no item a), a exercerem funções na Direcção de Finanças de Lisboa, Braga e Viseu, respectivamente. Considerando que os identificados associados é que são sujeitos da relação material controvertida, em cuja esfera se iriam produzir os efeitos da sentença e que a regra estabelecida no artigo 16º do CPTA tinha subjacente um critério de proximidade entre tais sujeitos e o Tribunal, a decisão recorrida considerou que a competência territorial deveria ser aferida em função da residência de cada um dos associados (Sintra, Famalicão e Viseu), à escolha do A, e não com base na sede do Sindicato. Contra tal entendimento, o recorrente sustenta que do artigo 16º do CPTA resulta que o tribunal territorialmente competente é o da sua sede e não o da residência ou local de trabalho dos associados. Vejamos a questão, acompanhando de perto o Ac. deste TCAS, de 13 de Julho de 2006, in Proc. nº 1558/06. A regra geral da competência territorial dos tribunais foi estabelecida pelo artigo 16º do CPTA, que dispõe que “os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”. No que respeita às associações sindicais, o nº 3 do artigo 4º do Dec-Lei nº 84/99, de 19 de Março, reconheceu-lhes legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores seus associados, bem como dos direitos e interesses individuais destes. Não restando dúvidas que quando um Sindicato intenta uma acção seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais é ele o autor, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica, mas na esfera dos associados (seja só um ou mesmo todos), afigura-se-nos que, em face do que dispõe o citado artigo 16º, se tem de atender ao local da sua sede para determinar o tribunal territorialmente competente. Efectivamente, estabelecendo o preceito em questão que o tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor (e não a do sujeito da relação material controvertida), afigura-se-nos, pois, que o texto da lei só pode comportar um sentido, não sendo de considerar qualquer outro, por falta de correspondência verbal (cfr. nº 2 do artigo 9º do Cód. Civil). Aliás a tese da decisão recorrida originaria que os Sindicatos, quando actuassem para defesa dos interesses colectivos que fossem comuns a todos os associados, tivessem de identificar estes e as respectivas residências, para o tribunal averiguar da competência territorial, o que não parece de exigir. Por outro lado, se a regra do artigo 16º do CPTA foi estabelecida para aproximar a justiça dos interessados - entendidos estes como titulares da relação material controvertida a interpretação perfilhada em nada prejudica estes que sempre, por isso, podem intentar a acção. De qualquer modo, no caso em apreço, sempre seria aplicável a norma do artigo 22º do CPTA que comete a competência territorial ao TAF de Lisboa, que foi igualmente violada pela sentença “a quo”. Assim, considerando que o tribunal territorialmente competente é o do Sede do Sindicato (cfr. neste sentido os Acs deste TCAS de 25/5/2006, Procs nº 1335/06 e 1502/06, de 13/7/2006, Proc. nº 1558/06, de 2/11/2006, Proc nº 1721/06, e de 11/1/2007, Proc. nº 1998/06; Porém, em sentido contrário o Ac de 1/6/2006 no Proc. nº 1565/06), ou seja, o TAF de Lisboa, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional. x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos presentes autos ao TAF de Lisboa para aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais. Sem custas x Lisboa, 30 de Janeiro de 2007 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |