Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3317/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | LOCAÇÃO OPERACIONAL DE VIATURAS |
| Sumário: | 1. A reclamação prevista nos artºs 94º a 101º do CPT pese embora seja um meio gracioso de natureza facultativa, tem sempre efeito suspensivo do meio procedimental impugnatório do acto reclamado - cfr. artº. 123º/2 CPT. 2. O prazo de impugnação do acto reclamado conta-se da notificação da decisão de indeferimento (total ou parcial) da reclamação. 3. Não é dedutível o IVA suportado na aquisição por locação operacional de viaturas ligeiras de passageiros do activo imobilizado, pelo que não é de incluir no valor das rendas levadas a custos do exercício, cfr. artº 21º nº l a) do CIVA. 4. O IVA, não dedutível, suportado pelo locatário na locação operacional do imobilizado só pode ser levado em conta dentro do regime das reintegrações, incorporado no custo de aquisição, artºs. 29º nº l a) CIRC e 2º nº l a) Dec. Reg. 2/90 de 12.1. 5. A contabilização dos gastos suportados com os bens consumidos em 1991 no refeitório da Recorrente traduzem custos com o pessoal que devem ser reflectidos nos resultados do exercício do ano em que ocorreu o consumo (1991), ainda que a documentação vinculativa, v. g. a facturação, recibo ou outro tipo de documentação justificativa, não seja recebida até ao final desse mesmo período de exercício. 6. Da conjugação dos artºs. 23º nº l CIRC, 31º a 37º C. Com. decorre que os documentos são a base de todo o registo contabilístico sem os quais o mesmo não poderá ser processado. tendo como finalidade, para além do controlo interno da despesa, confirmar o nexo de adequação entre os lançamentos contabilísticos levados a custos e os suportes documentais dos concretos pagamentos efectuados no exercício. 7. Por incerteza dos pagamentos à data do encerramento das contas, o artº 34º CIRC permite a delimitação das provisões para cobranças duvidosas por estimativa de incobrabilidade sem, contudo, levar a que se criem reservas ocultas por meio de provisões excessivas, ou se quantifiquem activos e proveitos por defeito ou passivos e custos por excesso. 8. Padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, a liquidação de juros compensatórios para além do período de 90 dias sobre a data da conclusão do exame à escrita do contribuinte, artº 83º nº 3 CPT, sendo parcialmente anulável pelo valor a mais liquidado. |
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| Decisão Texto Integral: |