Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00506/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:05/03/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS ADMISSÍVEIS
Sumário:1. O recurso de revisão constitui, com a oposição de terceiro, uma das espécies de recursos extraordinários, que pode ser intentado contra uma decisão transitada em julgado;
2. Porque de natureza excepcional, tal recurso só pode ser admitido se for invocado algum dos fundamentos taxativamente indicados nas várias alíneas do art.º 771.º do CPC;
3. Não sendo invocado qualquer fundamento subsumível a nenhuma das citadas alíneas, o despacho a proferir é o de indeferimento imediato (art.º 774.º do CPC), sem qualquer outra tramitação processual.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. P..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que indeferiu o pedido de revisão da sentença proferida nos autos de oposição pelo mesmo deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Existe nulidade do processo por falta de legitimidade/competência do inferior hierárquico para promover qualquer execução, dado não lhe ter a lei conferido tal poder, assim como existe nulidade do título executivo já que a legitimidade é um dos pressupostos processuais.
2. A falta de contestação especificada do M.P. gera nulidade/inexistência de tal articulado, devendo proceder a oposição por falta de contestação.
3. Tudo foi alegado e a douta decisão recorrida tinha e tem a obrigação, salvo o devido respeito, de conhecer do peticionado, justificando, fundamentadamente, a decisão que resultou da análise do mesmo.
4. A douta sentença recorrida indicou as questões levantadas pelo ora recorrente, mas não se pronunciou sobre elas, com clara violação do disposto alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., de onde resulta a nulidade da douta sentença recorrida, não sendo de considerar que diga apenas que a "argumentação do oponente não tem qualquer cabimento (...)", sendo manifesta a falta de fundamentação.
5. Não existindo fundamentação para a douta sentença recorrida, de facto ou de direito, encontram-se violadas as disposições dos arts. 668.º, n.º1 al. b) e n.2 do art.º 659.º do C.P.C., pelo que existe nulidade de sentença por falta de fundamentação da mesma e ainda por inexistência jurídica da execução por falta de título.
6. É a violação do direito fundamental do Acesso à Justiça e aos Tribunais, do Princípio da Legalidade e da Igualdade constitucionalmente consagrados; Pois não é admissível que uma sentença não seja fundamentada e que não observe os formalismos legais a que estão submetidas; Outra interpretação do art.774.º do C.P.C., na qual seria admissível a falta de fundamentação, seria inconstitucional.
7.
Normas violadas:
- Arts.148.º e 204.º C.P.P.T.;
- Arts.133.º e 1335.º (SIC) do C.P.A.;
- Arts. 26.º, 45.º e ss., 668.º, 659.º, 774.º do C.P.C.; - Arts. 13.º, 20.º, 205.º, 268.º da C.R.P.
8. V. Exas. revogando a aliás douta decisão, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, farão como sempre a esperada e costumada
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação dos factos e dos preceitos legais aplicáveis, não sendo merecedora de qualquer censura.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se verificavam os pressupostos para se iniciar o processo de recurso de revisão.


3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um mero despacho que não admitiu o recurso de revisão, antes logo o indeferiu por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no art.º 774.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), o M. Juiz do Tribunal “a quo” não fixou qualquer probatório, separadamente, da aplicação da disciplina do direito, o que ora se colmata e se fixa o seguinte probatório, subordinado às seguintes alíneas, conforme prova existente nos autos:
a) O ora recorrente deduziu oposição à execução fiscal em que se lhe pretendia cobrar coercivamente a quantia de 8.037.806$00 proveniente de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional proveniente de um apoio financeiro que pelo mesmo lhe foi concedido – docs. de fls 2 e segs dos autos de oposição;
b) Tal oposição teve a sua marcha processual, tendo culminado com a produção da sentença de fls 81 e segs, que a julgou totalmente improcedente;
c) Dela notificados os intervenientes processuais, entre eles o ora recorrente, por carta registada de 19.12.2002, não houve qualquer reacção contra a mesma – processado de fls 85 e segs;
d) Por requerimento entrado em 28.7.2004, na Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal de Lisboa, veio o oponente e ora recorrente, apresentar recurso de revisão contra a referida sentença, invocando a nulidade de todo o processo e que a falta de contestação especificada dos fundamentos articulados na sua petição de oposição levava à sua procedência – doc. de fls 96 e segs;
e) Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido – que indeferiu o pedido de revisão – fls 96.


4. Por brigar com o princípio da intagibilidade do caso julgado previsto no art.º 671.º do CPC, a lei prevê a possibilidade do recurso de revisão de uma decisão já estabilizada porque transitada em julgado, apenas em casos excepcionais e que constam tipificados taxativamente na norma do art.º 771.º do CPC, entre eles figurando os casos em que, igualmente por sentença já transitada em julgado, algum dos fundamentos da sentença revidenda sejam julgados inexistentes, de molde a que constitua prova de facto inconciliável com a decisão a rever, isto é que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito(1).

Lendo e analisando o requerimento de fls 95 e segs, onde se peticiona a revisão da sentença, nenhuma sentença transitada em julgado, sobre qualquer facto em que tenha assente tal decisão é ali referida, apenas ali se vislumbrando, Da Nulidade de todo o Processo e Da Nulidade Ainda, reconduzíveis pelo requerente, à nulidade do título executivo por falta de acto administrativo definitivo e executório subjacente à respectiva emissão e por falta de contestação especificada pelo Exmo Representante da Fazenda Pública(2) aos factos articulados pelo oponente na sua petição inicial de oposição, o que levaria, na sua tese(3), directamente à procedência da oposição, sendo com estes fundamentos que pretende obter a revisão da sentença em causa.

Restariam assim, os fundamentos subsumíveis às alíneas b) (parte) – falsidade de documento ou de acto judicial..., c) – apresentação de documento... e f) – acção e execução corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu..., onde, manifestamente, também, aquela factualidade supra referida, mesmo que provada, nunca seria subsumível, pelo que o único despacho a proferir, só poderia ser como foi, o de indeferimento do pedido de revisão, por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no art.º 774.º n.º2 do CPC, como também bem se invoca no mesmo despacho recorrido.

Na falta de fundamentação legal para ocorrer o referido pedido de revisão, não se vê como pretende o ora recorrente que o M. Juiz do Tribunal “a quo” mais tivesse fundamentado o despacho recorrido, quando clara e precisamente indeferiu o referido pedido de revisão com o fundamento de que toda a argumentação do oponente não tinha qualquer cabimento no mencionado fundamento do recurso de revisão – o da alínea b) – bem como não se alcança que a interpretação desta norma do art.º 774.º do CPC, ao dispôr sobre o indeferimento do pedido quando se entenda que não há motivo para revisão, tal como foi efectuado pelo Tribunal recorrido, ofenda o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, quando foi o próprio ora recorrente que deixou tornar em caso julgado a sentença em causa, dela não tendo recorrido no seu devido tempo, se entendia que a mesma sofria de algum vício conducente à sua anulação ou revogação, vícios esses que agora já não podem ser conhecidos em sede deste recurso de revisão, que como se sabe não constitui um recurso ordinário, mas sim extraordinário e excepcional, como expressamente se mostra qualificado na norma do art.º 676.º n.º2 do CPC, não podendo deixar de improceder a matéria de todas as conclusões do recurso.


É assim, de negar provimento ao recurso e de confirmar o despacho recorrido.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (fls 66 dos autos).

(1) Cfr. neste sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC”, vol. III, pág. 428 e Fernando Amâncio, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina 2000, pág. 276.
(2) Que o recorrente confunde com o Ministério Público, como se tivesse sido este que tivesse sido notificado para contestar, que não foi e nem tinha que o ser – cfr. despacho de fls 61 e contestação de fls 68 dos autos, e art.º 210.º do CPPT.
(3) Mas mal, porque como se diz expressamente na norma do art.º 112.º n.º3 ex vi do art.º 211.º, ambos do CPPT, então já vigente, tal falta de contestação não tem tais efeitos cominatórios, antes sendo tal falta livremente apreciada pelo juiz.


Lisboa,03/05/2005