Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10281/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/17/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 145º Nº 2 DO CPA REVOGAÇÃO ANULATÓRIA EFEITOS "EX TUNC" REVOGAÇÃO DE DESPACHO QUE CONCEDE A APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no nº 2 do artº 145º do C.P.A., a revogação tem efeitos retroactivos, sempre que se fundamente na ilegalidade do acto revogado. II - Se a Caixa Geral de Aposentações defere, em determinada data, um pedido de passagem à reforma, e em momento posterior revoga tal despacho, por falta de tempo de serviço necessário do requerente, retomando este o exercício da sua actividade profissional, tudo se passa, juridicamente, como se o acto revogado nunca tivesse existido (ou seja, como se o requerente nunca tivesse estado na situação de aposentado). III - Consequentemente, e por força do despacho revogatório da aposentação, está o requerente vinculado a repor as quantias recebidas a título de pensão, assistindo-lhe, porém, o direito a auferir o vencimento base correspondente à sua categoria profissional, durante o mesmo período. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. Manuel ...., funcionário da Câmara Municipal de Nazaré, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Presidente da Camara Municipal da Nazaré, relativamente ao pedido formulado em 2.10.98, de processamento dos diferenciais entre a remuneração base correspondente à categoria e o montante da pensão que recebeu entre Outubro de 1997 e Junho de 1998. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 25.5.2000, negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) A revogação da aposentação concedida ao recorrente fundamenta-se na sua ilegalidade, uma vez que ele ainda não possuía os 36 anos legalmente previstos no Estatuto da Aposentação;- 2º) A revogação anulatória tem efeitos retroactivos “ex vi” artº 145º nº 2 do C.P.A., pelo que tudo se passa juridicamente como se o acto revogado nunca tivesse existido;- 3º) A eficácia “ex tunc” do despacho que concedeu a aposentação ao recorrente determina que nunca tenha cessado a relação jurídica de emprego estabelecida entre ele e a Câmara Municipal da Nazaré;- 4º) O direito à remuneração só cessa com a cessação da relação jurídica de emprego (v. artº 3º do D.L. 353-A/89), pelo que, se tudo se passa juridicamente como se nunca esta relação tivesse cessado por aposentação, é manifesto que o recorrente tinha o direito a receber o vencimento base correspondente à sua categoria profissional e o dever de repor as quantias entretanto auferidas a título de pensão;- 5º) O aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento, violando frontalmente o nº 2 do artº 145º do C.P.A. - que determina a destruição retroactiva dos efeitos do acto revogado - e o nº 4 do artº 3º do D.L. 353-A/89 - segundo o qual o direito à remuneração só cessa com a relação jurídica de emprego;- 6º) Não ocorria no caso “sub judice” qualquer causa que face à lei permitisse suspender o direito do recorrente à remuneração enquanto funcionário da Camara Municipal, pelo que o aresto em recurso privou, sem ser com base em alguma situação enunciada na lei, o recorrente do seu direito ao vencimento, restringindo de forma ilícita o direito fundamental consagrado nº artº 59º nº 1, al. a) da C.R.P. 7º) A tese sufragada pelo aresto em recurso é manifestamente errada e assenta em meros argumentos de ordem moral, totalmente desprovidos de suporte legal. A autoridade recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de FactoA sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: 1º) O recorrente é funcionário da Camara Municipal da Nazaré;- 2º) Em 26.8.98, o recorrente requereu a sua passagem à reforma ordinária, por ter 36 anos de serviço;- 3º) O pedido foi deferido pela C.G.A;- 4º) De 17-9-97 a 9.6.98, o recorrente esteve na situação de aposentado, tendo passado a auferir a pensão que lhe foi fixada;- 5º) Por decisão de 27-4-98, a Direcção da C.G.A. revogou o despacho anterior por o recorrente não ter o tempo de serviço que lhe permitisse reformar-se;- 6ª) O recorrente retomou o exercício da sua actividade profissional;- 7ª) Em 2.10.98, o recorrente requereu à autoridade recorrida que mandasse processar e pagar-lhe os diferenciais entre vencimentos que deixou de auferir no tempo em que esteve na situação de reforma e a pensão recebida nesse período;- 8º) A autoridade recorrida não proferiu qualquer decisão. x x 3. Direito AplicávelA sentença recorrida é do seguinte teor: “O estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública consta do D.L. 353-A/89, de 16.10. Nos termos do seu artº 3º nº 1, o direito à remuneração inicia-se com o exercício efectivo de funções. Por igualdade de razões termina quando esse exercício cessar. Aquilo que sucedo no caso é que o recorrente em determinado período não exerceu a sua actividade profissional por se ter reformado. Quer o pedido quer o deferimento do pedido foram alheios à autoridade recorrida. O pedido foi deferido e, em consequência, o recorrente deixou de prestar aquela actividade. Mais tarde verificou-se que o deferimento havia sido concedido erradamente e, por isso o despacho que deferiu o pedido de reforma foi revogado. Como pretender que neste hiato se mantenha o direito à retribuição, se por um lado o recorrente não desempenhou a sua actividade profissional e, por outro a inactividade não se deveu a facto imputável à entidade patronal? O deferimento da pretensão aqui formulada equivaleria a punir a recorrida por facto a que ela foi absolutamente alheia.- Determinar o pagamento da retribuição, neste caso concreto, era, na realidade, sancionar a recorrida por infracção que ela não cometeu. E isto não viola o direito à retribuição, uma vez que este decorre, como diz a lei, do exercício efectivo da actividade”. São estes os dizeres da decisão recorrida, que como se vê assenta, unicamente, na interpretação literal do artº 3º nº 1 do Dec-Lei 353-A/89 de 16.10, no sentido de que o direito à remuneração depende sempre de exercício efectivo de funções. Trata-se de uma visão demasiado simplista. Senão vejamos: A primeira questão a decidir é a de determinar quais os efeitos de revogação do despacho que concedera ao recorrente o direito à aposentação. Resulta da factualidade apurada que a Caixa Geral de Aposentações deferiu o pedido de aposentação do recorrente em 16.09.97 e revogou o aludido deferimento em 27.4.98, por ter verificado que o recorrente não possuía, ainda, 36 anos de serviço. A motivação do acto revogatório de 27.4.98 reside, portanto, na ilegalidade substancial do acto anterior de deferimento da aposentação. Ora, como dispõe o nº 2 do artº 145º do C.P.A., a revogação tem efeitos retroactivos sempre que se fundamente na ilegalidade do acto revogado. A norma consagra a chamada revogação anulatória, com eficácia “ex tunc”, que visa retirar do ordenamento jurídico todos os efeitos produzidos pelo acto revogado, tudo se passando como se este não tivesse existido (cfr. Freitas do Amaral, CPA Anot. 3º ed., p. 260; Esteves de Oliveira, C.P.A. Comentado, 2º ed. p. 692). Como se escreveu no Ac. deste T.C.A. de 10-12-98, Proc. 35/97, “ao tomar a decisão de revogar um acto ilegal, a administração esgotou o seu poder discricionário e passa a agir vinculadamente, na definição “ex novo” da situação jurídica concreta, não sendo por isso livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os seus aspectos, com o respectivo regime legal e, por conseguinte, no que concerne ao conteudo dos efeitos do acto revogatório” (cfr. também o Ac. STA de 5.3.96, Proc. 37.751). Não valem, assim, argumentos de mera oportunidade, ou de teor meramente moral patente no discurso da decisão recorrida, tudo se devendo passar, por força da eficácia “ex tunc” do acto revogatório da aposentação, como se nunca o recorrente tivesse sido aposentado, ou seja, como se nunca tivesse cessado a relação jurídica de emprego com a Câmara Municipal da Nazaré. Logo, é de concluir que o recorrente tem direito a que lhe sejam pagas as remunerações devidas enquanto funcionário da Câmara Municipal da Nazaré, e que lhe seja contado para todos os efeitos, designadamente o remuneratório, o tempo que decorreu entre a data da aposentação e a data do acto revogatório da mesma. E isto por força da clara objectividade do regime da revogação anulatória, independentemente de ter sido o recorrente a pedir a aposentação para a qual não dispunha ainda de tempo suficiente. A segunda questão a analisar, conexa com a primeira, diz respeito à definição das situações em que um funcionário pode legitimamente ser privado do seu vencimento Como o demonstra o recorrente nas suas doutas alegações, desde há muito se entende que o direito à remuneração pode subsistir ou ser reconhecido sem que haja “service fait” (M. Merle, La régle du paiement aprés service fait”, Rev. de Sc. et Liger, 1950, p. 431). A norma do artº 3º nº 1 do D.L. 353-A/89, de 16.10, não pode ser vista isoladamente, mas no contexto global do preceito e demais legislação aplicável ao caso concreto. Ora o nº 4 do artº 3º do D.L. 353-A/89, de 16.10 dispõe que “As situações e condições em que se suspende o direito à remuneração, total ou parcialmente, constam de lei” e o nº 5 do mesmo preceito prescreve que “O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação de emprego”. É óbvio que a situação dos autos não está, total ou parcialmente, prevista na lei. E, embora sendo inquestionável que a aposentação constitui uma forma lícita de cessação da relação de emprego (cfr. artº 29º e 30º do Dec-Lei 427/89 de 7.12), no caso dos autos, a destruição retroactiva da aposentação concedida ao recorrente determina, em termos jurídicos, que este nunca tenha estado aposentado ou, por outras palavras, que nunca tenha cessado a relação jurídica de emprego estabelecida entre o recorrente e a Câmara Municipal da Nazaré. Não havendo tal cessação, não pode, obviamente, ser atingido o direito à remuneração. Procedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, havendo violação, por parte da decisão recorrida, dos arts. 145 nº 2 do C.P.A. e 3º do Dec-Lei 353-A/89, bem como, em ultima análise, do disposto no artº 59º nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa. x x 4. DecisãoEm face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 17.5.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |