Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2157/14.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPOSTO DE SELO.
VERBA 28.
Sumário:A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 143/151, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C.........., Lda, contra as liquidações de imposto de selo, no valor de €29,953,05, relativas ao prédio inscrito na matriz sob o artigo……., da freguesia da Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

Nas alegações de fls. 166/178, a recorrente formula as conclusões seguintes:
A) «In casu, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 2.º, n.º 4, art.º 12.º, n.º 3, arts. 41.º e 45.º todos do CIMI; art. 67.º n.º 2 do CIS; Verba n.º 28.1 do CIS; arts. 1417.º e 1418.º do CCivil devidamente condimentados com o princípio da legalidade e da tipicidade (art. 103.º da nossa mater legis),
B) Para que se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela não verificação de uma qualquer ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012 – 3.ª prestação em apreço, e consequentemente, pela sua não anulação.
C) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental (entre outra, as informações oficiais) que foi apurado e sindicado,
D) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.
E) Pelo que o sobredita vicissitude (consubstanciada na errada valoração e consideração da factualidade considerada assente (mormente dos factos vertidos no  item  1.º,  5.º,  6.º,  da  factualidade  dada  como  assente)  assim  como  a  errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso Areópago a quo, àquela matéria dada como assente),
F) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente, culminando em manifesto  erro de julgamento.
G) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 20.º ao 56.º das  Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante (Fls. 6 a 11 da presente peça recursória).
H) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.


X

A Recorrida não proferiu contra-alegações.

X


O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 183/184, no sentido da improcedência do recurso.

X

Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
1) «A impugnante é proprietária do prédio urbano, em regime de propriedade total, sito na Av…………….., em Lisboa, composto por R/C Esq.º, R/C Dto., 1. Esq., 1.º Dto., 2.º Esq., 2.º Dto., 3.º Esq., 3.º Dto., 4.º Esq., 4.º Dto., 5.º Esq., 5.º Dto., 6.º Esq. e 6.º Dto., susceptíveis de utilização independente, com afectação a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ........., da freguesia de Nossa Senhora de Fátima (actual artigo 599 da freguesia Avenidas Novas), com o valor patrimonial tributário (VPT) total de € 1.470.884,51 cfr. fls. 18 a 28 e processo instrutor).
2) No ano de 2012, a Administração Tributária notificou a Impugnante das liquidações de imposto de selo n.º ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., .........e........., com data limite de pagamento em 20/12/2012, relativas a cada um dos andares do prédio identificado no ponto anterior (cfr. fls 12 a 64 do processo instrutor apenso).
3) No ano de 2013 a Administração Tributária notificou a Impugnante das liquidações de imposto de selo n.º........., ........., ........., ........., ......... ........., ........., ........., ........., ........., .........e........., do ano 2012, 1.ª prestação, com data limite de pagamento em 30/04/2013, relativas a cada um dos andares do prédio identificado no ponto 1 supra (cfr. fls. 66 a 183 do processo instrutor).
4) No ano de 2013 a Administração Tributária notificou a Impugnante das liquidações de imposto n.º........., selo n.º........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ......... e........., do ano de 2012, 2.ª prestação, com data limite de pagamento em 01/08/2013, relativas a cada um dos andares do prédio identificado no ponto 1 supra (cfr. fls. 69 a 183 do processo instrutor).
5) No ano de 2013 a Administração Tributária notificou a  Impugnante das liquidações de imposto n.º........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ......... e........., do ano de 2012, 3.ª prestação, com data limite de pagamento em 30/11/2013, relativas a cada um dos andares do prédio identificado no ponto 1 supra (cfr. fls. 72 e segs. do processo instrutor).
6) O valor patrimonial tributário total do prédio identificado no ponto 1 supra é de € 1.470.884,51, sendo que o valor patrimonial de cada um dos andares do prédio é inferior a € 1.000.000,004 (cfr. processo instrutor apenso).
7) Nas liquidações de imposto de selo (verba n.º 28) referidas nos pontos interior o imposto de selo foi calculado sobre o VPT de cada um dos andares, sendo que para efeitos de tributação foi considerado o valor da totalidade das fracções afectas a habitação, no montante de € 1.470.884,51 (cfr. processo instrutor apenso).
8) O imposto de selo do ano de 2012 foi pago pela Impugnante, em sede de execução fiscal (cfr. doc. n.º 4 da p.i. e processo instrutor).
9) Em 17/03/2014 a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações a que se referem os pontos 2, 3, 4 e 5 supra, a qual foi indeferida por despacho de 15/12/2014 do chefe do Serviço de Finanças 8, em regime de substituição, notificado ao impugnante através do ofício n.º 7847, datado de 15/12/2014 (cfr. processo instrutor apenso).
10) Em 08/10/2014 foi deduzida a presente impugnação (cfr. fls.2 e segs.).

Factos não provados

Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram outros factos para além dos supra mencionados.»

X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos supra identificados que não foram impugnados.»

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2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento, quanto ao direito aplicável, bem assim como no erro na apreciação da matéria de facto, em que terá incorrido a sentença recorrida, ao anular as liquidações de imposto de selo em causa nos autos.

2.2.2. A sentença julgou procedente a impugnação deduzida por C.........., Lda, contra as liquidações de imposto de selo, no valor de € 29,953,05, relativas ao prédio inscrito na matriz sob o artigo U-......., da freguesia da Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

Para assim proceder, a sentença considerou que «o imposto de selo, no âmbito da regra da verba n.º 28.º, incide em prédios urbanos ou determinadas partes autónomas desses prédios se estes, eventualmente, tiverem um VPT superior a € 1.000.000,00 e não em partes do prédio em propriedade vertical, cujos andares susceptíveis de utilização autónoma não tenham um VPT igual ou superior a € 1.000.000,00, pelo que a fixação como valor de referência para a incidência do imposto, do VPT global do prédio, com afectação habitacional, não tem base legal».

2.2.3. No que respeita ao alegado erro na apreciação da matéria de facto, a recorrente não concretiza em que consiste tal erro, bem assim como não impugna a mesma (artigo 640.º do CPC). Recorde-se que do n.º 6 do probatório resulta que: «O valor patrimonial tributário total do prédio identificado no ponto 1 supra é de € 1.470.884,51, sendo que o valor patrimonial de cada um dos andares do prédio é inferior a € 1.000.000,004».

Do ponto 1, resulta que: «A impugnante é proprietária do prédio urbano, em regime de propriedade total, sito na Av……………, em Lisboa, composto por R/C Esq.º, R/C Dto., 1. Esq., 1.º Dto., 2.º Esq., 2.º Dto., 3.º Esq., 3.º Dto., 4.º Esq., 4.º Dto., 5.º Esq., 5.º Dto., 6.º Esq. e 6.º Dto., susceptíveis de utilização independente, com afectação a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ........., da freguesia de Nossa Senhora de Fátima (actual artigo ….. da freguesia Avenidas Novas), com o valor patrimonial tributário (VPT) total de € 1.470.884,51». Do ponto 5 resulta que: «No ano de 2013 a Administração Tributária notificou a  Impugnante das liquidações de imposto n.º........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., .........e........., do ano de 2012, 3.ª prestação, com data limite de pagamento em 30/11/2013, relativas a cada um dos andares do prédio identificado no ponto 1 supra». Matéria que não é impugnada pela recorrente. A mesma não aduz argumentos que sustentem a reversão da mesma.

Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.

2.2.4. A recorrente assaca à sentença em apreço erro de julgamento quanto ao direito aplicável.

Apreciação. A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a tributação de cada uma das fracções, com afectação habitacional, com um valor patrimonial inferior a €1.000.000,00, integradas num prédio em propriedade vertical, cujo valor global é superior àquele valor, integra a previsão da norma da verba 28. da Tabela Geral do Imposto de Selo.

A norma em apreço determina a tributação quando se verifique que existe «[p]ropriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI».

A recorrente não impugna a matéria de facto assente. Da mesma resulta que estão em causa liquidações de imposto de selo, com base na verba 28. em relação a prédio em propriedade vertical, no âmbito do qual, cada fracção não assume valor superior a €1.000,000,00. Ou seja, resulta do probatório que as fracções afectas a habitação e susceptíveis de utilização independente, têm individualmente consideradas um VPT inferior a € 1.000.000,00, ainda que façam parte integrante de um prédio em regime de propriedade vertical, cujo VPT total é de € 1.470.884,51 (n.os 1 e 6 do probatório).

A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «Relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o VPT constante da matriz igual ou superior a € 1.000.000. // Tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação»[1].
ii) «A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros. // (…) // Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo»[2].

No caso, resulta do probatório que as fracções afectas a habitação e susceptíveis de utilização independente, têm individualmente consideradas um VPT inferior a € 1.000.000,00, ainda que façam parte integrante de um prédio em regime de propriedade total, cujo VPT total é de € 1.470.884,51 (n.os 1 e 6 do probatório). Pelo que a norma de incidência da Verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo não é aplicável ao caso, tal como é referido pela jurisprudência fiscal assente. As liquidações em causa ao assentarem em pressupostos de direito discrepantes, devem ser anuladas, como se decidiu na instância.

Ao decidir no sentido referido, a sentença em apreço não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Ana Cristina Carvalho.


(Jorge Cortês - Relator)


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[1] Acórdão do STA, de 30.10.2019, P. 0969/16.3BESNT 01203/17
[2] Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 29-03-2017, P. 0593/16.