Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2157/14.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO. VERBA 28. |
| Sumário: | A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 143/151, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C.........., Lda, contra as liquidações de imposto de selo, no valor de €29,953,05, relativas ao prédio inscrito na matriz sob o artigo……., da freguesia da Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa. Nas alegações de fls. 166/178, a recorrente formula as conclusões seguintes: X A Recorrida não proferiu contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 183/184, no sentido da improcedência do recurso. X Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: Factos não provados Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram outros factos para além dos supra mencionados.» X «A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos supra identificados que não foram impugnados.» X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento, quanto ao direito aplicável, bem assim como no erro na apreciação da matéria de facto, em que terá incorrido a sentença recorrida, ao anular as liquidações de imposto de selo em causa nos autos. 2.2.2. A sentença julgou procedente a impugnação deduzida por C.........., Lda, contra as liquidações de imposto de selo, no valor de € 29,953,05, relativas ao prédio inscrito na matriz sob o artigo U-......., da freguesia da Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa. Para assim proceder, a sentença considerou que «o imposto de selo, no âmbito da regra da verba n.º 28.º, incide em prédios urbanos ou determinadas partes autónomas desses prédios se estes, eventualmente, tiverem um VPT superior a € 1.000.000,00 e não em partes do prédio em propriedade vertical, cujos andares susceptíveis de utilização autónoma não tenham um VPT igual ou superior a € 1.000.000,00, pelo que a fixação como valor de referência para a incidência do imposto, do VPT global do prédio, com afectação habitacional, não tem base legal». 2.2.3. No que respeita ao alegado erro na apreciação da matéria de facto, a recorrente não concretiza em que consiste tal erro, bem assim como não impugna a mesma (artigo 640.º do CPC). Recorde-se que do n.º 6 do probatório resulta que: «O valor patrimonial tributário total do prédio identificado no ponto 1 supra é de € 1.470.884,51, sendo que o valor patrimonial de cada um dos andares do prédio é inferior a € 1.000.000,004». Do ponto 1, resulta que: «A impugnante é proprietária do prédio urbano, em regime de propriedade total, sito na Av……………, em Lisboa, composto por R/C Esq.º, R/C Dto., 1. Esq., 1.º Dto., 2.º Esq., 2.º Dto., 3.º Esq., 3.º Dto., 4.º Esq., 4.º Dto., 5.º Esq., 5.º Dto., 6.º Esq. e 6.º Dto., susceptíveis de utilização independente, com afectação a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ........., da freguesia de Nossa Senhora de Fátima (actual artigo ….. da freguesia Avenidas Novas), com o valor patrimonial tributário (VPT) total de € 1.470.884,51». Do ponto 5 resulta que: «No ano de 2013 a Administração Tributária notificou a Impugnante das liquidações de imposto n.º........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., .........e........., do ano de 2012, 3.ª prestação, com data limite de pagamento em 30/11/2013, relativas a cada um dos andares do prédio identificado no ponto 1 supra». Matéria que não é impugnada pela recorrente. A mesma não aduz argumentos que sustentem a reversão da mesma. Motivo porque se julga improcedente a presente imputação. 2.2.4. A recorrente assaca à sentença em apreço erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Apreciação. A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a tributação de cada uma das fracções, com afectação habitacional, com um valor patrimonial inferior a €1.000.000,00, integradas num prédio em propriedade vertical, cujo valor global é superior àquele valor, integra a previsão da norma da verba 28. da Tabela Geral do Imposto de Selo. A norma em apreço determina a tributação quando se verifique que existe «[p]ropriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI». A recorrente não impugna a matéria de facto assente. Da mesma resulta que estão em causa liquidações de imposto de selo, com base na verba 28. em relação a prédio em propriedade vertical, no âmbito do qual, cada fracção não assume valor superior a €1.000,000,00. Ou seja, resulta do probatório que as fracções afectas a habitação e susceptíveis de utilização independente, têm individualmente consideradas um VPT inferior a € 1.000.000,00, ainda que façam parte integrante de um prédio em regime de propriedade vertical, cujo VPT total é de € 1.470.884,51 (n.os 1 e 6 do probatório). A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte: No caso, resulta do probatório que as fracções afectas a habitação e susceptíveis de utilização independente, têm individualmente consideradas um VPT inferior a € 1.000.000,00, ainda que façam parte integrante de um prédio em regime de propriedade total, cujo VPT total é de € 1.470.884,51 (n.os 1 e 6 do probatório). Pelo que a norma de incidência da Verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo não é aplicável ao caso, tal como é referido pela jurisprudência fiscal assente. As liquidações em causa ao assentarem em pressupostos de direito discrepantes, devem ser anuladas, como se decidiu na instância. Ao decidir no sentido referido, a sentença em apreço não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO Face ao exposto, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Ana Cristina Carvalho.
(Jorge Cortês - Relator)
___________________ [1] Acórdão do STA, de 30.10.2019, P. 0969/16.3BESNT 01203/17 |