Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12882/03
Secção:Contencioso Administrativo do TCA- Sul
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:APOSENTAÇÃO
PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Sumário:O tempo de serviço para efeitos de aposentação a que alude o artº 1º do Dec. Lei 315/88 pode ser provado através da apresentação de documentos emanados de serviços oficiais, não fazendo a lei qualquer distinção de acordo com a nacionalidade desses serviços.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. A Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso jurisdicional da decisão de 25.04.2003, do Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa que, concluindo pela verificação do vício de violação de lei, por violação do artº 1º do Dec. Lei 362/78, concedeu provimento ao recurso, anulando a resolução da ora recorrente de 8.4.2002, que havia indeferido o pedido de aposentação com fundamento na falta de apresentação dos documentos indispensáveis para provar a efectividade de funções.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à decisão recorrida errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artº 1º do Dec. Lei nº 362/78 de 28 de Novembro.
O recorrido contra-alegou, concluindo que ao requerer o seu pedido de aposentação preenchia todos os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 1º do Dec. Lei 362/78 de 28.11: mais de cinco anos de serviço prestados ao Estado Português e os respectivos descontos para efeitos de aposentação, o que foi comprovado com as certidões apresentadas em devido tempo e legalizadas nos serviços consulares portugueses.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Compulsados os autos, atinentes a matéria pacífica e estabilizada no STA e neste T.C.A., acordam os juízes que compõem a 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A., em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos de facto e de direito, remetendo na íntegra para os fundamentos da decisão impugnada (art. 713º nos. 5 e 6 do Cód. Proc. Civil).
Sem custas.
Lisboa, 17.03.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Maria Teresa Sena Ferreira dos Santos