Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
J......., com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, que intentou contra a Ordem dos Advogados, tendente, “à anulação da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados de 29 de Junho de 2010, proferida no âmbito do processo disciplinar ..........-L/D e respetivos apensos, confirmada pelo Acórdão da 2.ª secção do Conselho Superior de 5 de Julho de 2011, que deliberou aplicar ao Autor a pena única de sete anos de suspensão, confirmada pelos Acórdãos do Conselho Superior de 2 de Março de 2012 e de 13 de Abril de 2012.”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Leiria, em 29 de setembro de 2021, através da qual foi decidido julgar a “Ação totalmente improcedente”, veio, recorrer da decisão proferida para esta instância, apresentando as seguintes conclusões:
“a) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a presente ação improcedente e na qual é pedida a anulação da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados de 29 de Junho de 2010, proferida no âmbito do processo disciplinar ..........-L/D e respetivos apensos, confirmada pelo Acórdão da 2.a secção do Conselho Superior de 5 de Julho de 2011, que deliberou aplicar ao Autor a pena única de sete anos de suspensão, confirmada pelos Acórdãos do Conselho Superior de 2 de Março de 2012 e de 13 de Abril de 2012.
NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DA DELIBERAÇÃO DO ATO
b) Ab novo invoca-se a nulidade e/ou inexistência do ato administrativo que aplicou a sanção ao arguido/recorrente, seja ela vista em face das disposições do Código do Procedimento Administrativo seja em face das disposições do Código de Processo Penal.
c) Nessa conformidade, dispunha - e dispõe - o artigo 133.°/2 al. g) do CPA, constante Decreto-lei 442/91 de 15.11 (hodiernamente consta na alínea h) do artigo 161.° do NCPA) que, além do mais, são atos nulos “As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos.
d) Vendo os factos elencados e imputados ao arguido recorrente/os mesmos aconteceram na vigência do Estatuto da Ordem dos Advogados constante no Decreto-lei 48/84 de 16.03, pelo que é à luz deste estatuto que se tem de aferir a questão, embora a mesma maioria resulte do artigo 109.°/1 do estatuto constante na Lei 80/2001 de 20.07 e artigo 135.°/1 da Lei 15/2005 de 26.01.
e) A pena aplica ao arguido/recorrente foi de 7 anos, portanto, é a constante na alínea f) do artigo 103.° (suspensão por mais de 2 anos), pelo que não sobram dúvidas de que para que a deliberação seja válida ou existente necessitava de ser aprovada por uma maioria de dois terços de todos os seus membros e, adiante-se, e não dos presentes.
f) Voltando a examinar a ata da referida “deliberação” começando pela do dia 15.06.2010, alcança-se que à reunião faltaram rectius estavam ausentes “os senhores vogais relatores, Dra. O...., Dra. PPP........., Dr. JJJ......... e Dr. AAA....., que justificaram a sua falta.”
g) Mais se alcança que no dia 29.06.2010, o “Plenário” foi composto rectius formado ou estavam presentes “todos os Senhores Conselheiros que compareceram na data da primeira audiência de 15.06.2010...”
h) Ou seja, mesmo na segunda data (continuação da audiência) faltaram os senhores conselheiros Dra. O...., Dra. PPP........., Dr. JJJ......... e Dr. AAA......
i) Na eventualidade de se concluir que não se aplica as regras do artigo 133.° do CPA, uma vez que se aplica as normas do CPP ex vi artigo 121.° do EOA constante da Lei 15/2005 de 26.01, sempre a deliberação de aplicação da sanção é nula ou inexistente por força do artigo 119.° al. a) do CPP, que comina com nulidade insanável a falta de juízes.
j) Há, pois, que oficiosamente se reconhecer e deC.......r hic et nunc a nulidade e/ou inexistência da deliberação que aplicou ao arguido recorrente a sanção de suspensão do exercício da sua profissão por 7 anos.
DA EXTINÇÃO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO DISCIPLINAR QUER POR VIOLAÇÃO DOS PRAZOS DE INSTRUÇÃO QUER POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO JULGAMENTO NO PRAZO FIXADO NA LEI OU, NA FALTA DESTA, EM PRAZO RAZOÁVEL.
k) O exercício da ação disciplinar está, nos termos do n.° 1 do artigo 126.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de março sujeita ao prazo perentório de 1 ano (prorrogável por igual período), não se tratando de prazos meramente ordenadores ou indicativos.
l) O mesmo (prazo máximo) resulta do artigo 121.°/4 e 5 do estatuto, na redação dada pela Lei 80/2001 de 20.07 e artigo 146.°/4 e 5 “- a instrução não pode ultrapassar -” do estatuto resultante da lei 15/2005 de 26.01.
m) Examinando o iter do processo principal, bem como, aliás, os respetivos apensos, vemos que o processo teve como ano de instauração o já muito longínquo ano de 1995 e o acórdão foi proferido em 2010, portanto quinze anos depois.
n) Assim, considerando método adequado a indagação caso a caso, temos que ao processo principal (......../1995 -L/D) assim como os apensos A, B, C, D, aplica-se a estes o prazo máximo constante no artigo 126.°/1 do decreto-lei 84/84, de 16 de março, ou seja, um ano após a participação ou queixa, sendo certo que da sentença, bem como do acórdão da Ordem dos Advogados, não resulta ter havido requerimento e concessão de prorrogação por igual prazo.
o) Sobram os apensos E) e F), submetendo-se o primeiro à disciplina do artigo 121.°/4 e 5 do estatuto constante da Lei 80/2001 de 20.07 e ao segundo fica sujeito ao disposto no artigo 146.°/4 e 5 da Lei 15/2005 de 26.01.
p) Em qualquer dos casos, o prazo máximo para a instrução é de seis meses, sendo que outrossim nestes apensos não resulta ter havido requerimento e concessão da prorrogação dos referidos prazos legais, pelo que ocorreu a extinção do procedimento disciplinar.
q) Quer do elemento gramatical quer do elemento teleológico da norma, resulta que o legislador, ao estabelecer prazos limites para a conclusão do procedimento disciplinar, estabeleceu um prazo perentório, associando ao seu desrespeito um efeito preclusivo, bastando, para assim concluir, ponderar que está escrito que “A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.”
r) “Não poderá ultrapassar”, significa um comando imperativo, categórico e isento de interpretações criativas (a letra da lei constitui um limite inultrapassável à discricionariedade do intérprete), não podendo, portanto, subsistir dúvidas que a ultrapassagem de tais prazos constitui causa de extinção do procedimento disciplinar.
s) Repete-se que ao estabelecer prazos para o exercício da ação disciplinar, “O legislador quis verdadeiramente sancionar com a preclusão o respetivo direito de punir, precisamente porque ao fixar prazos finais de conclusão do processo disciplinar visou a celeridade e estabilidade do processo e respetiva decisão. A não se entender desta forma, ficariam em perigo os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos que integram e concretizam o princípio do Estado de Direito Democrático [art° 2° da CRP].” - Cfr. Ac. do STA de 16.01.2020, proc. 051/19 in www.dgsi.pt
DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
t) A prescrição é de conhecimento oficioso - artigo 99.°/1 do Decreto-lei n.° 84/84 de 16.03 e bem assim o artigo 112.°/5 da Lei 15/2005 de 26.01 e o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. - Artigo 112.°/2 da Lei 15/2005 de 26.01.
u) “O regime da prescrição de procedimentos disciplinares obedece a princípios garantísticos, imanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, à luz do disposto nos artigos 32° n° 10 da CRP, pelo que não pode reconduzir-se a elementos subjetivos, devendo, ao invés, alicerçar-se em elementos objetivos.” - Ac. do TCA - Norte de 31.01.2020, proc. 03681/10 in www.dgsi.pt
v) Para negar a palmar ocorrência da prescrição de todos e cada um dos procedimentos o tribunal a quo concluiu que a alegação da Ordem dos Advogados de que se tratava de infrações permanentes se afigurava razoável.
w) Desde logo, se é verdade que em processo disciplinar não se exigem as mesmas garantias da lei penal, no que toca ao princípio da legalidade, verdade é que esta não pode ser aplicada de acordo com um critério “razoável”.
x) Por força do princípio da legalidade, não é lícita a aplicação simbiótica de leis, respigando normas de um lado para outro, conforme mais conveniente aos impulsos punitivos, ou seja, há que respeitar o bloco da legalidade, pois, "...não é lícito construir regimes particulares pela conjunção de elementos retirados de uma e outra lei, com o perigo da quebra de coerência e a obtenção de um resultado aberrante.”
y) Donde resulta que a individualidade de cada infração disciplinar é, nomeadamente, relevante para efeitos da prescrição assim como para a determinação da sanção única.
z) Note-se que para as infrações cometidas na vigência do estatuto aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, na redação anterior à Lei 80/01, de 20.JUL, o prazo de prescrição corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os respetivos factos constitutivos, sem intervenção dos institutos da suspensão ou da interrupção da prescrição.” - Ac. do TCA - Norte de 03.07.2008, proc. 00253/05 in www.dgsi.pt.
aa) Para as restantes infrações, vigoram as causas de interrupção ou suspensão previstas no estatuto - e só estas - sendo certo que quer no estatuto resultante das alterações introduzidas pela Lei 80/2001 de 20.07, assim como da Lei 15/2005 de 26.01, sempre que decorrer o prazo normal de prescrição acrescido de metade, e ressalvado o tempo máximo de suspensão, sem que haja condenação com trânsito em julgado ocorre a prescrição (Ac. da RE de 22.09.2015, proc. 560/06 in www.dgsi.pt)
É manifesto que a Ordem dos Advogados, confunde os efeitos mais ou menos prolongados decorrentes da prática do ilícito disciplinar com o seu carácter permanente ou não permanente, sintetizando nós que «aquilo que pode perdurar no tempo são os efeitos desse crime, que não o prolongamento da sua consumação.» - AUF do STJ de 5/96 in Diário da República n.° 121/1996, Série I-A de 1996-05-24.
bb) Posto isto, vemos que inicialmente o processo ..........-L/D foi arquivado a 03.11.1999, mas, ilegalmente, redivivo a 11.12.2008, i. e., 9 anos depois, o que, desde logo, constitui uma ilegalidade grosseira, porquanto o estabelecimento dos prazos de prescrição e preclusão do procedimento disciplinar não está na disponibilidade das partes, mas, antes, resulta da lei que é, por ser de ordem pública, oficioso e, portanto, subtraído às partes.
cc) O referido processo disciplinar, foi reativado por o queixoso ter participado que o arguido/recorrente não pagou as prestações que havia sido acordado no processo que correra termos no Tribunal Judicial de Abrantes.
dd) Admitindo, por hipótese e em abstrato que o não pagamento de dívidas possa constituir motivo de censura disciplinar, certo é que na sentença recorrida assim como no acórdão da OA, não vêm referidas as datas em tal incumprimento se sucedeu, o que, além do mais, é causa de nulidade da sentença.
ee) De todo o modo, sempre se dirá que sendo a dita transação anterior a 03.11.1999, a prescrição do procedimento disciplinar terá de ser aferida à luz do estatuto constante do DL 84/84, de 16.03, pelo que sendo o prazo de 3 anos, há muito, mesmo muito que está - e estava - prescrito o procedimento disciplinar, alertando que neste regime não vigoram os efeitos de interrupção e/ou suspensão.
ff) Mas mesmo que se considerasse que o ilícito disciplinar - consubstanciado no não pagamento de uma dívida - se consumou após a publicação das alterações ao estatuto resultante da Lei 80/2001 de 20.07.2001, o prazo de prescrição continua a ser de 3 (três) anos, embora aqui funcione - por previstas - as causas de interrupção e/ou suspensão, sendo que do citado artigo 93.°/9 (na redação de 2001) decorre sempre a prescrição, quando decorridos os 3 anos adicionados dos dois anos máximo da suspensão.
gg) O mesmo se alcança da Lei 15/2005 de 26.01, segundo qual o prazo de prescrição é de 5 anos, acrescido do prazo de suspensão que é de dois anos, pelo que sempre a prescrição ocorreu em 03.11.2006.
hh) Indo agora ao processo .......-L/D - Apenso B no qual está em causa a emissão de 3 cheques sem provisão, a matéria está sucintamente desenvolvida a páginas 10/11 da sentença recorrida, dela resultando inequivocamente que se tratou de 3 três cheques pré-datados (cheques- garantia) pelo que quer ao abrigo do regime de constante do Decreto-lei 454/91 de 28.12 quer na versão do Decreto-lei n.° 316/97 de 19.11, trata-se de factos penalmente irrelevantes, não se aplicando, portanto o respetivo prazo prescricional.
ii) Os cheques foram apresentados a pagamento nos dias 18.01.1993, 19.07.1993 e 18.01.1994, tendo sido devolvidos nas respetivas datas por falta de provisão.
jj) Assim, a se considerar ilícito disciplinar relevante, o não pagamento dos cheques nas datas nele apostas, independentemente do seu motivo, certo é que o mesmo se consumou quando foi confirmada a falta de pagamento, pelo que, sem necessidade de grandes esforços, se percebe que mediando entre a data do não pagamento e o acórdão da Ordem dos Advogados um prazo superior a 17 anos, o procedimento disciplinar estava, e está, prescrito.
kk) Agora no processo ....../1997-L/D-APENSO A, embora haja sido deC.......do extinto o procedimento disciplinar, por aplicação da lei da amnistia, certo é que factualidade deste processo foi valorada para apreciação global da “personalidade” do arguido (terá sido isto?)” e para dosimetria da pena, posto que no ponto 43 é descrita a conduta imputada ao arguido/recorrente, mas já não consta dos processos elencados na parte dispositiva do acórdão da OA e que a sentença não logrou de corrigir deC.......ndo-o nulo, se a isso não obstasse outras circunstâncias, como e. g. a prescrição que outrossim impede a prática de atos inúteis no processo. Ad cautelam,
ll) Invoca-se a prescrição dos factos, pois de acordo com o referido ponto 43 da sentença, a conduta ilícita disciplinarmente imputada ao arguido/recorrente no processo ....../1997-L/D-APENSO A, consiste em ter assinado e entregue a terceiro (L............) um cheque em branco para que este, verificada uma determinada condição, o preenchesse e apresentasse a pagamento.
mm) Descurando a questão de se saber se foi ou não respeitado o pacto de preenchimento do cheque, verdade é que este foi apresentado a pagamento no dia 30.08.1993 e devolvido, por falta de provisão a 01.09.1993, e, portanto, o eventual ilícito disciplinar que consistiu na aposição da assinatura e abrir mão de um cheque que o recorrente não preencheu, trata-se de um ilícito instantâneo que não se protrai no tempo que, por via disso, se consumou no dia 01.09.1993.
nn) Como bem referido no acórdão da OA, mas do que não extraiu as devidas consequências, estes factos, a terem-se por ilícitos disciplinares, estão amnistiados e, portanto, não produzem efeitos jurídicos, pelo que se impunha ao tribunal a quo, quanto mais não fosse, que anulasse o acórdão recorrido, de modo a efetuar novo cúmulo.
oo) Sabido é ainda, e como já dito, que do artigo 11.°/3 do Decreto-lei 316/97 de 19.11, resulta que a entrega de um cheque (seja em que circunstância for) em data ou momento anterior à que nele consta é um fato penalmente irrelevante, logo se percebe que, ainda que se admitisse que o fato imputado ao arguido/recorrente possa ter constituído ilícito disciplinar, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de 3 anos de harmonia com disposto no artigo 99.°/1 do Decreto-lei n.° 84/84 de 16.03.
pp) Mas, mesmo que assim se não considere e se entenda ser de aplicar o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de emissão de cheque sem provisão, o qual, por força da remissão do artigo 11.°/1 do D/L 454/91 de 28.12, é sancionado com a pena cominada para o crime de burla simples, conforme artigo 313.°/1 do Código Penal, o prazo de prescrição é de 5 anos.
qq) E destarte, mesmo nesta perspetiva de ser de lançar mão do prazo do prazo de prescrição criminal, a prescrição do procedimento disciplinar ocorreu no dia 01.09.1998.
rr) No processo .........../1997-L/D-APENSO C, não sendo linear qual a conduta tida por ilícito disciplinar, aparenta ter sido o fato do arguido/recorrente ter avalizado e não pago 3 títulos de crédito no valor de 3.500.000$00, 1.418.150$00 e 1.250.000$00.
ss) Também aqui não são referidas as datas de vencimento de tais obrigações cautelares o que é per se causa de nulidade da sentença, assim como do acórdão da OA o que hic et nunc e ad cautelam se invoca.
tt) De todo o modo, ao contrário do que se diz no acórdão da OA, não se trata de uma infração permanente, mas, sim, instantânea, pelo que o incumprimento se deu em data anterior a 21.03.1996 (citação de credores) e, portanto, há muito que está prescrita a responsabilidade disciplinar, aliás, ainda antes da instauração do procedimento.
uu) Por outro lado, pese embora isso não pareça constituir fundamento da decisão recorrida, assim como do acórdão a OA, certo é que quer à luz do CPEREF quer à luz do CIRE, a deC.......ção de falência ou insolvência de um Advogado não configura, por si só, um impedimento para o exercício da Advocacia (Parecer do Conselho Geral de 07.12.2012 e 03.04.2013), e, por isso mesmo não é fundamento ipso facto para um processo disciplinar.
vv) No processo ........../2003-L/D - APENSO D está em causa o uso pelo arguido / recorrente de uma procuração alegadamente caducada e por ter sido condenado pelo furto de umas joias, sendo estes os factos relevantes para a ação disciplinar.
ww) Como decorre da sentença recorrida, se algum ilícito ocorreu em relação ao uso da procuração, vemos que isso se verificou nos dias 05.06.1990 e 24.06.1991 - trata-se cada um de um fato instantâneo - iniciando-se, portanto, a contagem do prazo de prescrição imediatamente rectius naquelas datas.
xx) E estes factos não constituem crime algum, pelo que o prazo prescricional é de 3 anos, tendo a mesma ocorrido em 05.06.1993 e 24.06.1994, portanto muito antes de sequer ter sido instaurado o procedimento disciplinar.
yy) Aliás, no ponto 21 dos factos considerados provados pela sentença está escrito que “...foram dados como provados pelo Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa de 29 de junho de 2010, mas as infrações disciplinares decorrentes dos mesmos foram consideradas prescritas (cfr. artigos 7.° a 11.°, págs. 7 a 12 do mencionado acórdão, a fls. 667 a 672 do processo disciplinar n. ° ...../1995 - III Volume).”
zz) Mas, diz-se na sentença recorrida que “Na posse do imóvel, o Dr. J..............., ora arguido, retirou da caixa-forte existente no mesmo várias joias”, mas não se concretiza a data - elemento constitutivo da infração - constando ainda que “Decorreu o respetivo processo-crime, tendo o Dr. J............... sido considerado culpado e condenado pelo crime de furto qualificado em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-1998.”.
aaa) O arguido/recorrente foi condenado pelo crime de furto, mas cujo procedimento disciplinar se julgou - e aqui bem - prescrito não se compreendendo, por isso, a razão de ser da sua consideração quer no acórdão da OA quer na sentença recorrida.
bbb) Doutro lado, não são concretizadas as datas em que o arguido/recorrente terá constituído hipotecas sobre o referido imóvel, o que inviabiliza não só o cômputo do tempo decorrido para efeitos de prescrição como, ainda, impede a consideração de tais factos como geradores de responsabilidade disciplinar, devendo, consequentemente, serem riscados da sentença.
ccc) A insuficiente descrição dos factos, com a agravante da omissão das datas, impede que se considere outrossim estes factos para a condenação, devendo, consequentemente, serem eliminados dos factos assentes, sendo, ainda assim, certo que os mesmos terão ocorrido em data anterior a 22.11.2002, altura em que o participante terá recuperado o imóvel.
ddd) Decorre da sentença recorrida que os factos descritos nos artigos 35.°, 37.°, e 38.°, ocorreram rectius foram praticados em data anterior a 22.11.2002, e, como vamos demonstrar, a se terem por relevantes para a constituição de um ilícito disciplinar, estão prescritos e o que prescrito está não pode ser invocado, muito menos considerado no processo.
eee) Relevante é referir - para se levar em boa linha de conta - que o arguido/recorrente não foi condenado no dito “novo processo-crime por falsas deC.......ções” e tanto quanto se recorda nem terá sido inquirido na qualidade de suspeito, manifesto que era a falta de fundamento para a referia queixa.
fff) Estes acontecimentos, que nem per se nem em conjunto, constituem crime, muito menos continuado ou permanente, estão situados no tempo como tendo sido praticados em novembro de 2002 e, portanto, decorridos que estão cerca de 19 anos, a haver responsabilidade disciplinar, a mesma está prescrita.
ggg) No processo ......../2005-L/D - APENSO E está em causa o patrocínio em simultâneo de dois clientes com interesses alegadamente contraditórios e incompatíveis e não vem alegado que tais factos constituam crime ou sequer que tenha causado prejuízo a alguém
hhh) Alerta-se que o queixoso, Dr. N......... desistiu da queixa, tendo, porém, o procedimento disciplinar prosseguido porque se considerou, sem fundamentar, que o comportamento é atentatório do prestígio da Ordem.
iii) A infração, a ter acontecido é puramente disciplinar e não menos certo é que a sentença recorrida eivada pelos vícios do acórdão da Ordem dos Advogados, não concretiza quaisquer datas que permitam concluir, com um mínimo de rigor, quando é que se deu o ilícito, o que constitui causa de nulidade da sentença recorrida assim como do acórdão da OA.
jjj) Sem prejuízo, vemos que o processo judicial .........../1992 findou por sentença proferida em 1 de março de 2004 e que no processo judicial ....../03.0TBTBU consta que o arguido teve a sua primeira intervenção nos autos em 3 de junho de 2003, pelo que â luz do estatuto resultante da Lei 80/2001 de 20.07.2001, o prazo de prescrição continua a ser de 3 (três) anos, embora aqui funcione - por previstas - as causas de interrupção e/ou suspensão, sendo que do citado artigo 93.°/9 (na redação de 2001) decorre sempre a prescrição, quando decorridos os 3 anos adicionados dos dois anos máximo da suspensão, pelo que forçoso é que tais factos prescreveram nos dias 01.03.2009 e 03.06.2008.
kkk) No processo .......-L/D-APENSO F, está em causa o fato do arguido/recorrente, em representação de um seu cliente, no dia 23.10.2006 ter outorgado uma escritura, mediante a qual vendeu um prédio que, segundo o acórdão da OA e sentença recorrida, sabia não pertencer ao seu mandante pelo fato do senhor FF.......... ter obtido ganho numa ação de execução específica, mas cujos registos de ação haviam caducado.
lll) É palmar que se trata de uma infração instantânea e não permanente e igualmente ostensivo é que quer no acórdão da OA quer na sentença recorrida, não vem alegado, muito menos provado, que a factualidade, assim imputada ao arguido/recorrente, constitua qualquer crime.
mmm) Dessarte, tal como é referido na decisão recorrida e inerente acórdão da OA, à presente infração aplica-se o disposto no artigo 112.°/1 do Estatuto na redação dada pela Lei 15/2005 de 26.01, segundo qual o prazo de prescrição é de 5 anos.
nnn) Não se verificaram quaisquer causas de interrupção ou suspensão do procedimento disciplinar, consignadas nos artigos 113.° e 114.° do referido diploma legal, sendo ainda de invocar hic et nunc o disposto no artigo 112/4 que dispõe “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”
ooo) Se consideramos em singelo, como deve ser, a prescrição ocorreu no dia 23.10.2011, mas mesmo se se considerar que o procedimento esteve suspenso ao abrigo do artigo 113.°/1 al. b) do diploma legal que vimos referindo, certo é ainda que, por força do inciso constante no número 2, a suspensão não pode ser superior a dois anos, pelo que sempre o procedimento criminal ocorreu no dia 23.10.2013.
DA IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DA AÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O DECURSO DA PRESCRIÇÃO.
ppp) Corremos o risco de repetir que sabemos que a nível de alguma jurisdição administrativa vigora a ideia, resultante da aplicação simbióticas das leis - respigando ou misturando normas de direito administrativo com normas de direito sancionatório -, de que não ocorre o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, na pendência da ação administrativa de impugnação do ato que a final aplique a sanção, de modo a permitir que a Administração possa executar o que decidiu.
qqq) Porém, é a própria lei que afasta do procedimento disciplinar as regras de natureza processual ou substantivo do direito administrativo, na medida em que o EOA de 2005 no seu já aqui citado artigo 121.° dispõe «Direito subsidiário» “Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis: a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva; b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjetiva.”
rrr) A prescrição do procedimento disciplinar é, pois, matéria de direito substantiva (Ac. do STJ de 12.11.2008, proc. 08P2868 in www.dgsi.pt). e, dessarte, tal como ocorre com o processo penal, ressalvados os casos rectius atos (só estes) de interrupção ou suspensão previstos expressis verbis denomine na lei, a pendência do processo não impede o decurso do prazo de prescrição.
sss) Vale aqui insistir - discussão normativa - que a Constituição e a lei concedem preferência à estabilidade das situações jurídicas, de modo que o exercício de certo poder ou faculdade, decorrido que seja um tempo definido como razoável, não subverta o seu fim, capaz de prejudicar o interesse público e de perturbar, com reduzido proveito, a paz social. (idem)
ttt) Mais a mais, veja-se que no estatuto de 2005, ao contrário do que sucedia no estatuto de 1984, o legislador consagrou causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal e, entre elas, não consagrou que a pendência da ação de anulação do ato sancionatório é causa de interrupção ou suspensão ad injinitum da prescrição do procedimento disciplinar.
uuu) Destarte, vale mutatis mutandi o ensinamento de que “A prescrição do procedimento criminal é a extinção do poder judicial quanto à injunção da responsabilidade penal e por isso tem sempre por efeito a extinção da própria responsabilidade penal - cfr. MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, “Curso de Processo Penal", vol. II, p. 51-52.
NULIDADE POR FALTA DE INDICAÇÃO DAS PENAS PARCELARES E FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ÚNICA
vvv) Meramente à cautela, se ex absurdo não se considerarem prescritos os factos, o que não se concede, certo é que a sentença recorrida, assim como o acórdão impugnado, ao não indicarem a pena por cada um dos ilícitos julgados, padecem do vício de nulidade por falta de fundamentação.
www) Igualmente ao não fundamentarem a dosimetria da pena (porquê 7 anos de suspensão, até porque estavam - e estão - decorridos dezenas de anos sobre os eventos e não outra?), padecem do vício de nulidade por falta de fundamentação.
xxx) Na verdade, a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos ilícitos e à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente, mas naturalmente sem consideração de factos cujo procedimento se encontra extinto, seja por prescrição, amnistia ou desistência de queixa, assim como falta de pressupostos de procedibilidade.
DA CONCRETA MEDIDA DA PENA
yyy) É, porventura, admitimos, redundante invocar que o decurso do tempo tem relevância no direito, em especial no direito sancionatório e que na determinação da medida da pena impera o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio e do excesso.
zzz) Desde logo, na medida da pena deve atender-se à relevância do decurso do tempo desde a prática da infração até à decisão final, i. e., até à última palavra, pois, a pena a destempo “É uma inutilidade por a recordação do facto culpável se ter apagado e a necessidade do exemplo desaparecido, e deixou, por isso, de existir para a sociedade o direito e o dever de punir...” Ac. do STJ de 18.03.1953 (BMJ, N.° 36, p. 108-110) apud Ac. da RL de 09.03.2021, proc. 207/09 in www.dgsi.pt.
aaaa) Posto isto, a pena de 7 anos de suspensão do exercício de uma profissão liberal, decorridos mais de vinte e cinco (25) anos sobre os factos imputados é desnecessária, desproporcional e atenta contra os direitos fundamentais de qualquer cidadão, nomeadamente o direito à profissão e ao sustento com um mínimo de dignidade.
bbbb) Faz-se salientar que o acórdão da Ordem dos Advogados, assim como a sentença recorrida, não obstante sublinhar a ausência de antecedentes do arguido / recorrente disso não extrai consequência atenuantes.
cccc) O arguido/recorrente tem 67 anos, sempre exerceu a profissão de advogado, não tem qualquer outra fonte de rendimento e com esta idade é natural que não saiba fazer outra coisa que não o exercício da advocacia.
dddd) A que acresce que o arguido / recorrente é um advogado respeitado pelos colegas, pelos juízes e demais intervenientes na atividade judiciária, tem escritório estável há mais de 30 anos e aberto a todo o tipo de cliente, contribuindo, assim, para um melhor acesso à justiça e do direito, tem uma clientela fiel com quem mantém uma relação duradoura.
eeee) A nível familiar, é pai de 3 filhos, um deles menor, contribuindo atualmente para formação e sustento deste, está plenamente inserido na sociedade onde é outrossim um elemento respeitado.
ffff) O tempo, entretanto, decorrido, fez esvoaçar a necessidade de pena tão dura e se sanção alguma se mostra ainda necessária não pode passar da pena de multa.
gggg) Ademais, o acórdão da Ordem dos Advogados, assim como a sentença recorrida, não consideraram que o arguido/recorrente esteve suspenso à ordem deste processo disciplinar, pelo que, tal como acontece com a pena de prisão, não pode deixar de ser descontada na pena única a aplicar.
DA FALTA DE CONEXÃO DOS FACTOS COM A PROFISSÃO DE ADVOGADO
hhhh) Uma outra questão que a sentença sub judice, assim como o acórdão da OA recorrido, omite completamente é a conexão dos factos com o exercício da profissão de advogado, sendo mister, para o respetivo exercício da ação disciplinar, que os factos ocorram de e por causa do desempenho da profissão ou, não havendo essa conexão, assumam gravidade tal que lese de forma séria e grave o prestígio institucional da Ordem dos Advogados.
iiii) A sanção disciplinar está sujeita ao princípio (aqui mínimo ou aberto a alguns conceitos indeterminados) da tipicidade constante das respetivas normas sancionatória, sendo, aliás, isso visível nas várias disposições que tipificam o ilícito disciplinar: comete infração disciplinar o advogado que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste Estatuto dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
jjjj) Deste modo, não decorre do artigo 76.° do EOA (constante no D/L 84/84 de 16.03) nem dos artigos 83.°/1, 85.° e 86.° do EOA constante da Lei 15/2005 de 26.01, a relevância total e absoluta de todo e qualquer comportamento do advogado adotado na sua vida privada, mas antes os que impliquem a desconsideração pública, o carácter de quem os pratique e sejam suscetíveis de lesar o bom nome da Ordem (Cfr. Ac. do STA de 10.09.2020, proc. 03026/13 in www.dgsi.pt.
kkkk) Os factos elencados na sentença recorrida, assim como no acórdão da Ordem dos Advogados não resultaram da atuação do arguido/recorrente no exercício da profissão de advogado e por causa dela, mas, ao invés, no âmbito de uma atividade paralela de negócios que, numa determinada época, correram mal.
llll) A esmagadora maioria dos advogados portugueses, desenvolve atividades empresariais e/ou de negócios, sendo que certo que se grande parte corre bem - com o que nos congratulamos - outros nem por isso, mas por isto ser precisamente assim, não é constitucional a imposição de sanções disciplinares desmesuradas, em especial quando a atuação se deu fora do perímetro da profissão, i. e., fora do restrito círculo da atividade forense, mais concretamente enquanto auxiliar da Justiça.
mmmm) Concretamente quem recebeu os cheques - apenas assinados pelo arguido -, não foi por ter confiado ao arguido (enquanto advogado) assuntos seus, mas sim no âmbito até de um negócio que desenvolveu com terceiro que nem sequer foi o arguido.
nnnn) Também as duas procurações em causa nos autos, não foram passadas ao arguido para este representar os mandantes no foro, mas sim para viabilizar negócios incluindo consigo próprio e que qualquer pessoa o podia - e pode - fazer.
oooo) Fica, assim, demonstrado que tais factos, sendo censuráveis, têm uma sede própria que é a da responsabilidade civil contratual ou aquiliana e não constitui per se motivo para ação disciplinar.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE
pppp) Aqui chegados, para referir que é causa de nulidade da sentença, assim como do acórdão recorrido e nela validado, a ambiguidade ou obscuridade da decisão, remetendo-nos para a questão, que aqui acentuamos, dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade).
qqqq) Na verdade, temos que lendo a decisão recorrida, se fica sem saber por quais factos foi o arguido/recorrente condenado, não sendo possível extrair isso quer do acórdão da Ordem dos Advogados quer da sentença.
rrrr) Existem factos jurídicos prescritos ou amnistiados que constam do elenco de factos provados e, não obstante, foram valorados para a dosimetria da pena.
ssss) Aliás, é a própria sentença recorrida que sustenta isso mesmo -
consideração de factos que não deveriam constar: “...nem tal arquivamento descaracterizado a natureza permanente da infração para efeitos de prazo prescricional.”
tttt) Se bem que compreendemos o tribunal a quo, este considerou que de toda a atuação imputada ao arguido recorrente resulta que se tratou de um delinquente por tendência, pois refere-se a uma natureza permanente de uma infração - Qual? Não nos diz. - Ao invés, o que nos diz é que não prescreve.
uuuu) Aliás, outrossim o acórdão da Ordem dos Advogados, depois de elencar todos os processos existentes e respetivos factos, prescritos e/ou amnistiados, pouco ou nada importou, refere categoricamente “condenam na pena única”. Mas única de quê?
vvvv) O que queremos dizer é que se estão prescritos ou amnistiados, não podem mais constar do processo que leva à condenação do arguido, sob pena de se violar o princípio da legalidade e non bis idem.
wwww) Aplica-se ao processo disciplinar a regra do processo penal de que não há sanção sem processo e que este é, soe dizer-se, o direito constitucional em ação.
xxxx) Não se consegue extrair quais os factos que determinaram tão pesada sanção e a sentença recorrida, bem como o acórdão da Ordem dos Advogados, quase que parece tratar-se de uma decisão de cúmulo de penas, posto que assentou sobre um pedaço de vida, não retalhando cada situação, cada pedaço.
yyyy) Só ignorando intelectualmente a existência dos factos prescritos ou amnistiados, o que só é viável se eliminada do processo de modo que quem vai decidir apenas conheça a matéria ainda passível de censura, lógica e congruentemente num outro processo isolado da restante factualidade, é que é possível se falar em aplicação da Lei, do Direito e da Justiça.
zzzz) O arguido e a comunidade têm de compreender, a sentença de modo que saibam qual a decisão e por que razão, o que é inviável tal como se apresentam tais decisões jurisdicionais
aaaaa) A ininteligibilidade da sentença, resulta ainda e outrossim do fato do acórdão da Ordem dos Advogados também padecer do mesmo vício, na medida em que se alcança de páginas 29/30 daquela que, no dispositivo do acórdão, no processo elencado em primeiro ainda se aludiu ao «fato», pois se menciona “Acordo estabelecido em Processo Judicial no Tribunal Judicial de Abrantes”, ao passo que nos restantes processos se faz alusão apenas às disposições estatutárias tidas por violadas.
Termos em que, Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final merecer provimento deC.......ndo-se a nulidade e/ou inexistência da deliberação que aplicou ao recorrente a pena de 7 anos de suspensão;
Ou, se assim se não entender, deverá:
- DeC.......r-se a extinção do procedimento disciplinar por violação dos prazos de instrução e por direito a um julgamento no prazo fixado pela Lei ou num prazo razoável.
- DeC.......r-se a prescrição do procedimento disciplinar no processo principal e nos seus apensos,
- DeC.......r-se a nulidade da sentença por falta de indicação das penas parcelares e inexistência de fundamentação da medida da pena.
- Alterar-se a medida da pena para o período de suspensão já cumprido.
- Anular-se a decisão da Ordem dos advogados por falta de conexão dos factos com a profissão de Advogado.
- DeC.......r-se a nulidade da sentença por deficiência, ambiguidade e obscuridade, com o que em nosso entender se fará justiça”
Em 6 de dezembro de 2021 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso, no qual se sustentou a decisão, nos seguintes termos:
“Não resulta da sentença objeto de recurso as nulidades assacadas pelo Autor, uma vez que da mesma resultam fixados todos os factos essenciais para a decisão a proferir e elencado, no discurso fundamentador, o raciocínio expendido e que conduziu à improcedência do pedido principal. Assim, não se verificam as deficiências, ambiguidades, obscuridades e omissões invocadas pelo Autor nas alegações de recurso, mantendo-se, por isso, o firmado em sede de sentença.”
A Recorrida/OA veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 25 de janeiro de 2022, concluindo:
“A. Por Sentença de 29.09.2021, pronunciou-se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com correção insuscetível de qualquer dúvida, dando como improcedente tudo quanto ficou peticionado pelo Autor, ora Recorrente, nos presentes autos.
B. Não se conformando com o decisório, veio o Recorrente apresentar recurso em 04.11.2021, aduzindo, desde logo, questões que nunca havia anteriormente suscitado e que, atento esse facto, desde logo deverão ficar de fora do juízo apreciativo do Tribunal de recurso.
C. Assim, conforme referido no corpo das presentes contra-alegações de recurso, grande parte da matéria vertida no referido recurso, pelo menos no que se refere aos pontos b) a s), ppp) a uuu), vvv) a gggg) e hhhh) a oooo) inclusive das Conclusões apresentadas, constitui-se como matéria nova e que apenas agora mereceu a atenção do Recorrente,
D. Pelo que, desde logo e salvo melhor em entendimento que não se discerne, encontra-se prejudicada a possibilidade da sua apreciação pelo presente Tribunal de recurso.
E. Conforme decorre do disposto nos art.°s 627.°, 635.°, 636.°, 639.°, 640.°, 662.°, 663.° do CPC, ex vi n.° 3 do art.° 140.° do CPTA e 149.° do CPTA.
F. Assim, recentemente e no sentido da verificação deste impedimento de pronúncia sobre matéria nova em sede recursiva, veja-se o que ficou dito pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido no Proc. n.° 231/19.0YRGMR5, de
«Com efeito, se com os recursos, o que se pretende obter é a modificação ou a revogação das decisões relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, deve ter-se por excluída a hipótese de o tribunal hierarquicamente superior decidir sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, possa ser conhecida oficiosamente.
Deste modo, o Apelante devia ter suscitado a questão no processo a tempo de ser apreciada pelo Tribunal da 1.ª Instância, estando este Tribunal da Relação impedido de apreciar os factos só agora invocados, quanto à inexata relação de bens, por se tratar de uma questão nova.»
G. Assim, e em relação à matéria referida, o Autor ora Recorrente não imputou qualquer vício à decisão de que recorre, tendo antes trazido matéria alheia ao objeto processual conforme enformado por si e sobre a qual não existiu qualquer contraditório.
H. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem dar como prejudicada a possibilidade de se pronunciar sobre (i) a nulidade ou inexistência do ato, (ii) a irrelevância da pendência da ação administrativa, (iii) a nulidade por falta de indicação das penas parcelares e fundamentação da medida da pena única, (iv) a falta de conexão dos factos com a profissão de advogado. Por outro lado,
I. Também não se verifica, ao contrário do que pretende o Recorrente, qualquer nulidade da Sentença recorrida, na medida em que a mesma se pronuncia de forma C....... e insuscetível de quaisquer dúvidas interpretativas sobre cada uma das questões colocadas pelo ora Recorrente,
J. Ao passo que, e atentando no sentido decisório prolatado, o raciocínio exteriorizado pelo Tribunal mostra-se congruente com a fundamentação do seu iter cognoscitivo,
K. Sendo certo que, ao contrário do que o Recorrente intenta, a nulidade da Sentença, enquanto argumento invalidatório, não poderá decorrer de um vício que, conforme o Recorrente parece pretender ainda que não o concretize circunstanciando, sempre seria imputável ao ato impugnado.
L. É, pois, claro que o exercício lógico-ponderativo vertido pelo Tribunal recorrido no decisório ora colocado crise mostra-se como descrito de forma expressa, objetiva e C......., ao mesmo tempo que resulta, esse mesmo exercício justificativo, como absolutamente consentâneo e congruente com o sentido da decisão proferida.
M. Aliás, neste mesmo sentido e de forma C....... quanto à aplicação do referido instituto, veja-se o que ficou dito pelo Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão proferido nos autos do Proc. n.° 1774/13.4TBLLE.E1, de 03-11-20166,
«[...] as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15.4.08, Proc. 1351/05.3TBCBR. C1).
Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à procedência da ação, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando, a não ser aos olhos dos recorrentes, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Como ensina Remédio Marques, in "Ação DeC.......tiva À Luz Do Código Revisto", 3.- Edição, pág. 667, "a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos", e " a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença"
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.- Edição, pág. 693, referindo " o pedido de aC.......ção tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)".
Ora, é bem de ver que os recorrentes não identificam qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.»
N. Pelo que, e para todos os devidos e legais efeitos, sempre se terá que ter como absolutamente improcedente a invocada nulidade da Sentença e, assim sendo, manter-se esta como válida e eficaz no ordenamento jurídico. Por fim refira-se que,
O. Invoca o Recorrente, em repetição e não se pronunciando sobre apreciação produzida pelo Tribunal recorrido, a prescrição do procedimento disciplinar, desde logo procurando negar, sem qualquer fundamento que sustente tal asserção, que se possa relevar, no processo disciplinar, a natureza permanente e continuada das infrações verificadas e punidas pela decisão em causa.
P. No entanto, e apesar da longa peroração do Recorrente sobre este aspeto, a verdade é que é posição consolidada pela doutrina e jurisprudência a relevância da natureza permanente das infrações, bem como o seu cabimento legal tanto no art.° 93.° do EOA1984, como nos art.°s 112.° a 114.° do EOA2005.
Q. Aliás, já à luz do EOA1984 que a natureza permanente das infrações era relevada como facto impeditivo do decurso do prazo de prescrição, conforme referiu o Tribunal Central Administrativo do Norte no Acórdão proferido no Proc. n.° 00907/05.9BELSB, de 15-07-2017,
«As infrações permanentes completam-se num dado instante quanto a todos os seus elementos constitutivos. Todavia, só se consumam materialmente quando cessa o efeito do ilícito, como seja a realização do fim do agente. Como ensina Wessels (Derecho Penal, Parte General, Buenos Aires, 1980, p. 10), "a manutenção da situação ilícita depende da vontade do autor, de modo que este realiza o tipo não só quando provoca a situação, como quando a deixa perdurar"; enquanto perdura a conduta lesiva, em cada um desses momentos, o facto como que se renova, continua a realizar-se a violação do interesse que a norma quer tutelar, e inclusivamente a contribuir para o incremento da ilicitude e da pena; casos em que permanece o dever, que se renova a cada instante, porque não cumprido, de, por exemplo, entregar o alheio, que o agente ainda detém ilegitimamente; a permanência deste dever é que vai determinar que a infração se consuma no preciso momento, e só nesse, em que o dever já não tenha de ser cumprido, nomeadamente, porque a quantia em dinheiro foi entregue ou devolvida, pondo-se termo à situação antijurídica.
Segundo Eduardo Correia, na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem, aliás, nada de característico em relação a qualquer outro crime, e, outra, esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que para alguns autores consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesse jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. (Direito Criminal, I, p. 309).
Como também refere este eminente mestre de Coimbra, a existência do dever de cessar o estado antijurídico criado, faz distinguir os crimes permanentes dos crimes de efeitos permanentes, aqueles que se esgotam num único momento, mas cujos efeitos se podem prolongar no tempo. É, pois, importante não confundir o crime instantâneo com o crime permanente, quando de um crime instantâneo derivam efeitos que podem considerar-se permanentes, dado que se prolongam no tempo. Todavia, são efeitos que dizem respeito às consequências nocivas que podem derivar do crime, em nada alterando a sua estrutura no que se refere à instantaneidade da consumação. Casos em que o agente cria uma situação antijurídica, mas a sua manutenção já não tem significado típico. Nestes ilícitos de efeitos permanentes, com características duradouras, por vezes mencionados como delitos de situação (délit de situation, Zustandsdelikt - Kindhauser, Strafgesetzbuch, 4- ed., Nomos, 2010, pág. 131), - como a bigamia (art. 247° CP), ou a ofensa à integridade física prolongada, como também será o caso do art. 144°, c) do Código Penal, com a provocação de doença permanente ou anomalia psíquica incurável -, o agente, uma vez criada a situação, que a seguir lhe escapa das mãos, fica sem qualquer capacidade de lhe pôr termo.
Não havendo de confundir a consumação das infrações com a cessação dos efeitos dessa consumação.
Os efeitos são especialmente importantes para a questão da prescrição, uma vez que de modo diferente ao das infrações de execução instantânea (em que o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado - (art. 119°, n° 1, do CP), esta "só corre" "nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação" (art. 119°, n° 2, a), do CP) - Miguez Garcia/Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, pág. 462.
Como é o caso.
No que diz respeito à retenção ilegítima do dinheiro do cliente pelo seu advogado, e também na falta de comunicação de mudança do escritório, estamos perante infrações permanentes.»
R. Por outro lado, e porque o Recorrente confunde-se e pretende confundir quanto a este facto, sempre se diga que a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar termina com o fim do próprio processo disciplinar, ou seja, com a decisão definitiva, não tendo a iniciativa judicial por parte do visado o condão de impedir tal término e em virtude da pendência processual na ordem jurisdicional, sob pena de, em sentido contrário, se tornar inviável o exercício do poder disciplinar pela Recorrida.
S. Na verdade, o escopo que preside à previsão legal do prazo de prescrição do procedimento disciplinar refere-se à necessidade de garantir o limite temporal para a própria pronúncia disciplinar e já não para a apreciação judicial da legalidade do ato que condena o Recorrente em sede disciplinar.
T. Ora, atento este facto e a manifesta natureza permanente e continuada das infrações em apreciação, conforme ficou demonstrado na Sentença recorrida e no corpo das presentes contra-alegações de recurso,
U. É clarividente que nenhuma das infrações em apreço nos presentes autos e nos autos disciplinares junto aos autos se deu o transcurso do prazo prescrição do procedimento disciplinar, conforme ficou melhor descrito supra no corpo das presentes contra-alegações de recurso para cada um dos comportamentos em causa. Por fim,
V. Sempre se refira que, e ainda que, mais uma vez, se trate de matéria nova e eximida ao poder de reapreciação do Tribunal ad quem, atenta a matéria em causa, a escolha e graduação da pena se trata, para todos os devidos e legais efeitos, de um âmbito em que Administração, e assim a Ré, enquanto administração autónoma, goza de um espaço de valoração própria, cuja justiciabilidade sempre se restringirá a verificação da ocorrência de erros grosseiros, violação de princípios gerais ou em situações de desvio de poder.
W. Ora, ainda que no caso o Recorrente não aduza, e nem o poderia ter feito apenas neste momento, qualquer argumento que se possa ter como cabendo no âmbito referido.
X. Na verdade, cabendo qualquer um dos ilícitos disciplinares relevados, individualmente considerado e em abstrato, no tipo de pena aplicada ao Recorrente, sempre se teria que ter como improcedente a invocada invalidade inovatoriamente invocada.
Y. Na verdade, a pena aplicada ao Recorrente trata-se de uma das possibilidades legais que, à partida, se podem ter como ajustadas ao caso e factualidade apurada nos autos disciplinares, não carecendo, como tal, de qualquer correção pela via jurisdicional, na medida em que, encontra-se devida e congruentemente fundamentada quanto à culpa e à gravidade da conduta do Recorrente.
Z. Mostrando-se a pena aplicada como ajustada e proporcionada quanto à sua escolha, graduação e medida, atento o comportamento doloso e grave, provado nos autos e não colocado em causa pelo Recorrente, cfr. 126.° do EOA2005.
AA. Cabe ainda referir, e ainda que se trate novamente de argumento aduzido ex novum com a motivação de recurso, não colhe o argumento de que o Recorrente praticou os comportamentos disciplinarmente relevantes fora do exercício da profissão,
BB. Por um lado, porque resulta manifestamente C....... a conclusão contrária, na medida em que em parte dos casos o Recorrente atuou a coberto de procuração forense e tal resulta manifesto dos factos provados nos presentes autos e nos autos disciplinares.
CC. Por outro lado, porque é manifestamente equívoco afirmar que o comportamento fora do exercício profissional não assuma relevância disciplinar, conforme consta de forma manifesta da redação do n.° 1 do art.° 76.° do EOA1984,
DD. Aliás, sobre este aspeto e dando nota à função absolutamente basilar que o n.° 1 do art.° 88.° do EOA2015 (equivalente ao n.° 1 do art.° 76.° do EOA1984), refere Fernando Sousa Magalhães ao art.° 88.° do EOA2015,
«A Deontologia é o timbre da advocacia, podendo, sem dúvida afirmar-se que os advogados só poderão desempenhar a sua função social desde que se revelem capazes de merecer a confiança individual e coletiva que o seu papel exige, o que implica, competência, idoneidade, qualidade de trabalho e correção.
A deontologia dos advogados desdobra-se em deveres gerais de conduta e em deveres profissionais específicos, impondo aqueles regras de conduta nos domínios da honra, dignidade e integridade, exigindo constantemente aos advogados o aperfeiçoamento da sua consciência ética, cívica, social e profissional, e estes condutas concretas tendo em conta determinados destinatários de tais obrigações.
O artigo 88.° sob epígrafe "Integridade", trata do dever geral de probidade, que se pode definir como sendo o dever do advogado, no exercício da profissão e fora dela, se considerar um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidade que lhe são inerentes.»
EE. Ora, tendo em conta a conformação dos deveres deontológicos do Advogado nestes termos, facilmente se intui que o comportamento do Recorrente, com relevância penal, tendo ocorrido ou não no exercício profissional, e ocorreu conforme resulta provado, sempre seria suscetível de grave censura disciplinar,
FF. Improcedendo, também quanto a este argumento a motivação recursória, ainda que inovatoriamente aduzida nas alegações de recurso.
GG. Nestes termos, não existe, apesar do repetitivo exercício do Recorrente, qualquer vício de que a decisão disciplinar de condenação do Recorrente padeça, sendo certo que, das alegações de recurso juntas pelo ora Recorrente não consta qualquer exercício argumentativo que coloque em causa o raciocínio e interpretação expendidos pelo Tribunal a quo,
HH. Assim sendo, como é, sempre estarão as Alegações de recurso a que se responde, conforme já ficou supra mencionado, fatalmente votados ao insucesso por carecerem em absoluto de fundamento que as sustentem.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exs. certamente suprirão, deverá o recurso interposto ser considerado como improcedente in totum, por não provado, Com o que se fará a tão costumada.... JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 8 de fevereiro de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, nas quais se suscitaram predominantemente as mesmas questões que haviam sido suscitadas em 1ª Instância.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“1. O Autor estava inscrito na Ordem dos Advogados desde 7 de Fevereiro de 1984 e exercia a atividade profissional de advocacia (cfr. acordo e documentos de fls. 81 e 81 verso e 83 do processo administrativo em apenso);
2. No dia 24 de Outubro de 1994 foi autuado no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados o processo de apreciação prévia n.° ........../1994, posteriormente distribuído como processo disciplinar n.° ...../1995 (cfr. fls. 1 e 2 do processo disciplinar n.° ...../1995 - processo administrativo em apenso);
3. O processo referido em 2 foi instaurado na sequência do recebimento de participação do Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, realizada através do oficio n.° 1672, datado de 12 de Outubro de 1994, contendo certidão do processo de execução ordinária n.° ....../91, em que eram Exequente a CCC............. de Vila Viçosa e Executada a SS............., Lda. (cfr. fls. 3 a 7 v., do processo disciplinar n.° ...../1995 - processo administrativo em apenso);
4. Consta na certidão referida em 3 um requerimento da Sra. M............., sócia gerente da Executada SS............., Lda., em que refere a emissão de um cheque em 1 de Junho de 1994, no valor de 5.964.636$00, referente a saldo a favor da Executada, entregue ao seu mandatário, o ora Autor, e a recusa deste em lho entregar (cfr. fls. 7 e 7v. do processo disciplinar n.° ...../1995 - processo administrativo em apenso);
5. No dia 29 de Junho de 2010 o Conselho de Deontologia de Lisboa proferiu um acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
“1) P° ..........-L/D
A - Participação da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa [autos n.° ....../91], nos quais era Executada a Cliente do Arguido, SS............., Lda. ”
Em sede de Alegações veio o Senhor Advogado Arguido invocar a exceção de caso julgado com os autos ......./1999-L/D, que correram termos por este Conselho e foram alvo de decisão de Arquivamento, datada de 04.06.2002;
2° Compulsados os autos ......./1999-L/D, os quais, após a decisão final de Arquivamento foram remetidos ao arquivo em 30.06.2005, verifica-se que a matéria na origem dos dois processos é a mesma:
a) No processo ......../1995 - o Tribunal remeteu a queixa que a Executada no âmbito desses autos ....../91 - Senhora D.a M............., Sócia Gerente da SS............. Lda.", faz do seu Mandatário (e aqui arguido) de que o mesmo, em 01.06.1994, se apropriou de um cheque, no valor de 5.964.636$00, referente a saldo a favor da executada;
b) No processo 411/1999 - o Ministério Público junto do mesmo Tribunal, informou que Acusou o aqui arguido por aqueles factos, o que deu origem aos autos judiciais n.° 368/94;
3° Ou seja, assiste razão ao alegado pelo visado, pelo que, e em razão da verificação da exceção de caso julgado, devem os autos ...../1995, ser ARQUIVADOS no concerne à Participação da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa no âmbito dos autos ’judiciais n.° ....../91f..f”
(cfr. artigos 2.° e 3.°, pág. 6 do mencionado acórdão, a fls. 666 do processo disciplinar n.° ...../1995 - III Volume);
6. No dia 4 de Dezembro de 2005 foi autuado no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados o processo de apreciação prévia n.° ......./1995, posteriormente distribuído como processo disciplinar n.° ........../1996 (cfr. fls. 1 e 2 do processo disciplinar n.° ........../1996 - processo administrativo em apenso);
7. O processo identificado em 6 foi instaurado na sequência do recebimento do despacho de acusação proferido no inquérito n.° ......./94 que correu termos na Comarca de Abrantes, contra o ora Autor, pela emissão de cheques sem provisão entregues a P....... (cfr. fls. 7 e ss. do processo disciplinar n.° ........../1996 - processo administrativo em apenso);
8. Ao processo identificado em 6 foi junta certidão extraída dos autos de inquérito n.° ......./94 na qual consta participação-crime realizada por G..................... contra o ora Autor pelos crimes de burla e cheque sem provisão e, em momento ulterior, o despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, nos visados autos, apenas por um crime de emissão de cheque sem provisão (cfr. fls. 12 e ss. e 26 e ss. do processo disciplinar n.° ........../1996 - processo administrativo em apenso);
9. No dia 22 de Janeiro de 1997 o processo disciplinar n.° ........../1996 foi apensado ao processo disciplinar n.° ....../D/95 e desapensado do mesmo em 8 de Novembro de 1999, na sequência do acórdão identificado em 10 (cfr. termos a fls. 43 verso do processo disciplinar n.° ........../1996 - processo administrativo em apenso);
10. No dia 3 de Novembro de 1999 foi proferido acórdão de arquivamento do processo disciplinar n.° ........../1996 na sequência da tomada de conhecimento de desistência judicialmente homologada em 16 de Dezembro de 1996 da queixa-crime formulada por P....... (cfr. fls. 53 a 55 do processo disciplinar n.° ...../1995 e fls. 44 verso e 45 do processo disciplinar n.° ........../1996 - processo administrativo em apenso);
11. A desistência da queixa referida em 10 tinha como pressuposto um acordo quanto ao pedido de indemnização civil (redução do pedido pelo Ofendido e pagamento em prestações pelo ora Autor), tendo sido recebida no processo disciplinar n.° ...../1995, em 11 de Dezembro de 2008, carta do Ofendido P......., informando que o Autor não havia cumprido com o mencionado acordo (cfr. fls. 53 a 55 e 131 do processo disciplinar n.° ...../1995 - processo administrativo em apenso);
12. No dia 10 de Agosto de 2009 foi proferido despacho de acusação pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados de onde consta o incumprimento do visado acordo, identificado sob a alínea “B” do processo disciplinar n.° ...../1995 e com o título de “Acordo estabelecido em Processo Judicial no Tribunal Judicial de Abrantes” (cfr. fls. 404 do processo disciplinar n.° ...../1995 - II Volume);
13. Os referidos factos, sob o título “1) P° ..........-L/D B-Participação da 1.a Secção do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes [autos n.° .........../95] ”, foram dados como provados pelo Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa de 29 de Junho de 2010 (cfr. artigos 4.° a 6.°, pág. 6 e 7 do mencionado acórdão, a fls. 666 e 667, do processo disciplinar n.° ...../1995 - III Volume);
14. No dia 16 de Julho de 1996 foi autuado no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados o processo de apreciação prévia n.° ......./1996, posteriormente distribuído como processo disciplinar n.° ......./1997 (cfr. fls. 1 e 2 do processo disciplinar n.° ......./1997 - processo administrativo em apenso);
15. O processo referido em 14 foi instaurado na sequência do recebimento do ofício n.° 1231, de 5 de Julho de 1995, da 2.a Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, remetendo certidão relativa aos autos de instrução que correram termos sob o n.° de processo ........../95, onde era Assistente o Sr. G..................... e Arguido o ora Autor, a qual continha o despacho de pronúncia proferido contra o Autor pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, a que se referem igualmente os documentos referidos em 13 (cfr. fls. 3 a 8 do processo disciplinar n.° ......./1997 em apenso);
16. No dia 21 de Maio de 1998 o processo disciplinar n.° ......./1997 foi apensado ao processo disciplinar n.° ....../D/95 (cfr. termo de apensação a fls. 25 verso do processo disciplinar n.° ......./1997 - processo administrativo em apenso);
17. No dia 10 de Agosto de 2009 do despacho de acusação proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados consta a descrição do despacho de pronúncia referido nos pontos antecedentes, sob a referência «P° .......-L/D apenso»> (cfr. artigos 11 a 22 do visado despacho - fls. 405 e ss. do processo disciplinar n.° ...../1995 - II Volume);
18. Os referidos factos, identificados em 17 sob o título “2) P° .......-L/D - APENSO B Por participação do Mm0 Juiz de Direito da 2.a Secção do Tribunal Judicial de Torres Novas [autos de instrução n.° ........../95]”, foram dados como provados pelo Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa de 29 de Junho de 20, conforme se transcreve:
«2) P° .......-L/D - APENSO B
Por participação do Mm0 Juiz de Direito da 2.aSecção do Tribunal Judicial de Torres Novas [autos de instrução n.° ........../95], em que foi arguido o também aqui arguido, Dr. J...............,
18° Em decisão instrutório proferida no processo de inquérito que com o número ........../95 foi instaurado nos Serviços do MP contra o arguido, fls. 5 deste apenso) foi ele pronunciado por:
19° Nos finais de 1992, na sequência de indemnização por nacionalização de várias empresas de que era sócio, G..................... recebeu 46.328 títulos de "obrigações do Tesouro/..............", classe XII ao portador, emitidas pelo Estado Português fls. 6 deste apenso)
20° O arguido teve conhecimento desse facto, e tendo uma boa relação pessoal com o referido G............., descolou-se à residência deste, propondo que os mencionados títulos fossem postos a sua disposição pelo prazo de um ano, para garantir a concessão de um empréstimo de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) a contrair no BBBBB............. (fls. 6 deste apenso).
21° O Senhor Advogado arguido comprometeu-se a pagar ao mencionado Senhor G............. o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), através de dois cheques pré-datados cada um deles no valor nominal de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) - cheques ....................... com data de 15 de Janeiro de 1994 e .............. com data de 15 de Julho de 1993, sacados sobre a conta bancária .............. do BBBBBB.............. (fls 6 e 6v deste apenso).
22° Foi ainda acordado entre as partes que, caso o arguido não procedesse à devolução dos títulos ao fim de um ano, este comprometer-se-ia a pagar ao Senhor G.................... o correspondente valor de 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos) cheque .................... sacado sobre a conta .................... do BBB............., agência de Campo de Ourique, datado para 15 de Janeiro de 1994 (fls 6 e 6v deste apenso).
23° Os cheques mencionados anteriormente foram entregues pelo arguido ao Senhor G.................... preenchidos e assinados, em Janeiro de 1993 (fls 6v deste apenso).
24° Após ter recebido as supra referidos cheques, o Senhor G.................... ordenou que os 46.328 títulos de "obrigações do Tesouro/..............", classe XII ao portador, emitidas pelo Estado Português fossem transferidos para uma conta de que seu filho GG.................... era titular no BBBBB............., Agência da Amadora, o que sucedeu (fls 6v deste apenso);
25° Este GG............., por sua vez, avalizou uma letra de 30.000,000$00, valor do empréstimo pretendido pelo arguido, que desta forma obteve aquela quantia (fls 6v deste apenso).
26° Os cheques sacados pelo arguido, uma vez apresentados a desconto, os primeiro e terceiro em 18 de Janeiro de 1993 e 19 de Julho de 1993 aos balcões da CCC............., e o segundo em 18 de Janeiro de 1994 ao balcão do BBBBB............., todos de Torres Novas, foram todos eles devolvidos por se ter verificado que as respetivas contas bancárias não dispunham de fundos suficientes para garantir o pagamento das quantias tituladas nos cheques (fls 7 deste apenso),
27° Deste modo o arguido causou ao Senhor G............. prejuízo correspondente ao valor do conjunto dos cheques, isto é, 36.000,000$00 (trinta e seis milhões de escudos) - fls 7 deste apenso e 10.000.000$00 - diferença entre os 30 e os 40 milhões de escudos que o arguido se havia comprometido a pagar ao dito Senhor G............. fls 6v e 7) no total de 46.000.000$00 (quarenta e seis milhões de escudos).
28° Inquirido o Senhor G.................... foi por este deC.......do que o arguido não lhe prestou qualquer valor relativamente à operação financeira supra referida (fls 541 do P0 ......../1995).
29° Com a sua conduta, o Arguido violou normas consagradas no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 2001) nos artigos 76°, alíneas a) e b) do artigo 78°, nas alíneas a) e c) do artigo 79°, mas alíneas g), h) e i) do número 1 do artigo 83° e no número 1 do artigo 84°.»
(cfr. artigos 18.° a 29.°, págs. 14/15 do mencionado acórdão, a fls. 674/675 do processo disciplinar n.° ...../1995 - III Volume);
19. No dia 8 de Março de 2000 foi recebido o ofício n.° 458, de 1 de Março de 2000, do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, contendo certidão de acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de Março de 1998, que condenou o Requerente como autor de um crime de furto qualificado na pena de 4 anos de prisão, com perdão de 1 ano, do qual houve recurso (cfr. fls. 88 a 102, do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. I);
20. No despacho de acusação proferido em 10 de Agosto de 2009 pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados consta o teor parcial do acórdão referido no ponto 19, igualmente sob a referência «P°.......-L/D apenso» (cfr. artigos 21.° e 22.° do visado despacho - fls. 407 a 423 do processo disciplinar n.° ...../1995 - II Volume);
21. O teor parcial do acórdão do Tribunal Judicial de Torres Novas de 23 de Março de 1998 (proferido no processo comum coletivo n.° ..../97), e ainda o facto de que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de transitado em 3 de Dezembro de 1998, fixou a pena em dois anos e meio de prisão, suspensa na sua execução, sob o título “1) P°..........-L/D C-Participação da 2.ª Secção, 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas [autos n.° ..../97]”, foram dados como provados pelo Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa de 29 de Junho de 2010, mas as infrações disciplinares decorrentes dos mesmos foram consideradas prescritas (cfr. artigos 7.° a 11.°, págs. 7 a 12 do mencionado acórdão, a fls. 667 a 672 do processo disciplinar n.° ...../1995 - III Volume);
22. No dia 7 de Dezembro de 2004 foi autuado no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados o processo de apreciação prévia n.° ........../2004, posteriormente distribuído como processo disciplinar n.° ......../D/2005 (cfr. fls. 1 e 2 do processo disciplinar n.° ......../D/2005 - processo administrativo em apenso);
23. O processo referido no ponto 22 foi instaurado na sequência do recebimento de participação realizada pelo Sr. Advogado N........., de 6 de Dezembro de 2004 (cfr. fls. 2 e 3 do processo disciplinar n.° ......../D/2005 em apenso);
24. O processo disciplinar n.° ......../D/2005 foi apensado ao processo disciplinar n.° ....../D/95 em 8 de Julho de 2009 (cfr. termo de apensação na última fls., sem numeração, do processo disciplinar n.° ......../D/2005 - processo administrativo em apenso);
25. No despacho de acusação proferido em 10 de Agosto de 2009 pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados consta a descrição dos factos imputados ao Autor referentes ao visado processo disciplinar, sob a referência «P° ......../2005-L/D apenso»> (cfr. artigos 27 a 32 do visado despacho - fls. 424/425 do processo disciplinar n.° ...../1995 - II Volume);
26. Os factos identificados em 25, sob o título “5) P° ......../2005-L/D - APENSO E Por participação do Senhor Advogado Dr. N.........”, foram dados como provados pelo Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa de 29 de Junho de 2010, conforme se transcreve:
“(...) «5) P° ......../2005-L/D - APENSO E
Por participação do Senhor Advogado Dr. N.........
Nos presentes autos encontra-se suficientemente provado que,
44° No âmbito dos presentes autos, o arguido patrocinou a sociedade F.........., Lda no processo de Execução que correu seus termos sob o número .........../1992 na 3a Secção da 14a Vara Cível do Tribunal de Lisboa em que foi executada a T.........., Lda fls 2 e 2v deste apenso e fls 399 a 402 do P° ..........-L/D);
45° Tal como patrocinou a referida F.............., Lda no apenso D do mesmo Processo de Execução em que MM........ reclamou créditos contra aquela Sociedade (fls 7 e 7v deste apenso).
46° O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requereu a deC.......ção de falência da referida T.........., Lda (fls 2v deste apenso), a qual correu seus termos no Tribunal Judicial de Tábua sob o processo ....../03,0TBTBU (fls 3, 5 e 11 deste apenso).
47° A T.........., Lda apresentou oposição à requerida deC.......ção de falência sendo aqui patrocinada pelo arguido (fls 2v, 5 e 12 a 15 deste apenso); Isto é,
48° 0 Senhor Advogado arguido patrocinou, simultaneamente as duas sociedades, F.........., Lda e T.........., Lda, sendo que numa das ações as duas sociedades são partes opostas (fls 2v e 3 deste apenso).
49° No Tribunal Judicial de Tábua o Senhor Advogado arguido patrocinou a T.........., Lda e, simultaneamente, M........., credora/cessionária da falida T.........., Lda, (fls 206 a 208 do P° ..........-L/D).
50° O processo judicial .........../1992findou por sentença proferida em 1 de Março de 2004 (fls 399 do P° ......../1995).
51° No processo judicial ....../03.0TBTBU consta que o arguido teve a sua primeira intervenção nos autos em 3 de Junho de 2003 e não consta que tenha deixado de ser mandatário da falida (fls 207 e 208 do P° ......../1995);
52° Notificado da presente audiência, a fls. 603 dos autos, e em 07.06.2010, veio o Senhor Dr. N........., na qualidade de Participante, reiterar a sua desistência, mais informando aos autos que a sua Constituinte teria sido ressarcida do valor a que tinha direito, mais deC.......ndo: "passando uma esponja sobre os atentados à minha honra de que fui vitima enquanto Mandatário, bem como o que aqui se discute". Sucede que e louvando-se a atitude solidária do Colega Participante que, ainda assim, os factos em apreço nos presentes autos, mais que violadores da correção entre as partes, são atentatórios do prestigio da Ordem, pelo que, nos termos do artigo 115° do atual E.O.A., a mesma não foi procedente.
53° Com a sua conduta dolosa, o Senhor Advogado arguido violou deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 2005) no artigo 83°, na alínea a) do artigo 86° e no número 1 do artigo 94°”
(cfr. artigos 44.° a 53.°, págs. 19/20 do mencionado acórdão, a fls. 680/681 do processo disciplinar n.° ...../1995 - III Volume);
27. No despacho de acusação proferido em 10 de Agosto de 2009 pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pode ler-se, entre o mais, o seguinte:
«DESPACHO
O Senhor Advogado arguido, Dr. J..............., devida e eficazmente notificado do despacho de acusação de fls. 25 a 31 (fls 39 e 41), não apresentou a sua defesa.
Naquele despacho foram considerados apensos cujo procedimento disciplinar foi extinto por efeito da prescrição (P° ....../D /96, .../D/97 e ......../D/97).
Tendo em conta que no despacho de acusação de fls. 39 a 41 do P° ..........-L/D não teve em conta provas posteriormente carreadas para os autos, revogo aquele despacho.
Porque a execução dos factos participados se mantêm, isto é, iniciaram-se em determinadas datas e não foram interrompidos, são de execução continuada e ou permanente, não se iniciou sequer a início da contagem de eventuais prazos de prescrição,
Declaro encerrada a instrução e nos termos do número 1 do artigo 147° do Estatuto da Ordem
dos Advogados (EOA) deduzo
ACUSAÇÃO
contra o Senhor Advogado J...................., que usa profissionalmente J..............., titular da cédula profissional número ..........., com escritório na .................... Torres Novas, porque indiciam suficientemente os autos que: (...)»
(cfr. fls. 403 do processo disciplinar n.° ...../1995 - II Volume);
28. Por ofício do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados datado de 26 de Agosto de 2009 foi o despacho de acusação referido no ponto anterior enviado ao ora Autor, com indicação de que dispunha do prazo de vinte dias para apresentar a defesa por escrito, juntar documentos, apresentar testemunhas e outros meios de prova, bem como para requerer que o julgamento se efetue em audiência pública (cfr. fls. 429 do processo disciplinar n.° ...../1995 - II Volume);
29. No dia 2 de Setembro de 2009 o ofício identificado em 28 foi rececionado no escritório do Autor (cfr. fls. 429 verso do processo disciplinar n.° ...../1995 - II Volume);
30. Em todos os processos de apreciação prévia, posteriormente distribuídos como processos disciplinares contra o ora Autor, cujos factos respeitantes constam no despacho de acusação proferido em 10 de Agosto de 2009 pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, foi o ora Autor notificado das participações recebidas e para informar o Conselho do que tivesse por conveniente e, mais tarde, já no âmbito do processo disciplinar, para se pronunciar sobre a matéria da participação e requerer diligências de prova (cfr. fls. 24 e 28 do processo disciplinar n.° ......../D/2005, fls. 13 do processo disciplinar n.° ......./1997, fls. 10, 23 e 32 do processo disciplinar n.° ........../1996, fls. 9 e 167 do processo disciplinar n.° ...../1995, fls. 7 e 19 do processo disciplinar n.° ......./1997, fls. 10, 14 e 19 do processo disciplinar n.° .........../D/1997 e fls. 100 do processo disciplinar n.° .......-L/D, este último com notificação da instauração do processo disciplinar - processos administrativos em apenso);
31. No dia 30 de Setembro de 2009 foi proferido no processo disciplinar n.° ..........-L/D pelo seu relator o seguinte despacho:
«Relativamente ao que consta na defesa com o título “E - Da nulidade do despacho de acusação na parte que limita a prova até 10 testemunhas -fls 25 da acusação - e do máximo de 3 testemunhas por cada facto" e sem prejuízo de ser melhor apreciado, mas porque se pretende que ao Senhor Advogado arguido sejam dadas todas as garantias de defesa, determino:
a) Para os processos instaurados antes de 2001, conceder ao Senhor Advogado arguido a possibilidade de arrolar testemunhas nos termos do EOA na sua versão de 1984, e admitir que a prove oferecida o seja processo a processo;
b) Para os processos instaurados posteriormente a 2001 conceder ao Senhor Advogado arguido a possibilidade de arrolar testemunhas nos termos do EOA nas versões de 2001 ou de 2005, conforme os casos, e admitir que a prova oferecida o seja processo a processo;
Em face do decidido, e processo a processo, pode o Senhor Advogado arguido indicar, no prazo de 10 dias, as testemunhas que entende devam constar dos seus róis, indicando de imediato, a que factos as oferece.
2. Defere-se o prazo requerido na defesa para a junção de documentos e de completar a identificação das testemunhas já arroladas.
3. Sobre as novas diligências requeridas pelo Senhor Advogado arguido defere-se que seja junta aos autos a mencionada certidão do processo judicial ............../98 do Tribunal Judicial de Vila Viçosa.
4. As requeridas inquirições mencionadas na parte V da defesa, deverão ser consideradas no âmbito da prova por testemunhas, a constar dos respetivos róis.
Notifique, via fax.»
(cfr. fls. 510 do visado processo disciplinar, Vol. II - processo administrativo em apenso);
32. O Autor não apresentou defesa ao despacho de acusação proferido em 11 de Novembro de 1998, que lhe foi notificado pelo ofício n.° ............., tendo alegado em 22 de Janeiro de 1999 justo impedimento e requerido a concessão de um prazo de 15 dias para a apresentação da mesma (cfr. fls. 25 a 31, 39 e 42/43 do processo disciplinar n.° ..........-L/D - Vol. I);
33. O Autor não apresentou defesa ao despacho de 2 de Março de 1999, que retificou o despacho de acusação de 11 de Novembro de 1998 referido no ponto 32, concedendo um novo prazo para apresentação de defesa, que lhe foi notificado através do oficio n.° ..........., tendo alegado em 19 de Abril de 1999 justo impedimento e requerido a concessão de um prazo de 10 dias para a apresentação de defesa, o que nunca veio a apresentar (cfr. fls. 47 a 49 e 57 do processo disciplinar n.° ..........-L/D - Vol. I);
34. No dia 1 de Fevereiro de 2000 foi indeferida a concessão de prazo identificada em 33, conforme fundamentação aí explanada e, após notificação do mesmo ao Autor, este nada disse (cfr. fls. 68 verso e 69 e ss. do processo disciplinar n.° ..........-L/D - Vol. I);
35. No dia 28 de Setembro de 2009 o Autor apresentou a sua defesa, após a notificação do despacho de acusação de 10 de Agosto de 2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 452 a 509 do processo disciplinar n.° ..........-L/D - Vol. II);
36. No dia 24 de Setembro de 2008, no processo disciplinar n.° ........../2003- L/D, por decisão do Plenário do Conselho de Deontologia de Lisboa, foi aprovada a proposta de aplicar ao Autor a medida de suspensão preventiva da sua inscrição na Ordem dos Advogados, pelo prazo de seis meses, a qual foi objeto de pedido de suspensão da eficácia no âmbito do processo n.° 499/09.0BELSB, entretanto julgada improcedente (cfr. fls. 402-405 do Vol. I do visado processo disciplinar, em apenso e documento n.° 1 junto com a contestação);
37. No dia 21 de Dezembro de 2009 o processo disciplinar n.° ........../2003-L/D foi apensado ao processo disciplinar n.° ..........-L/D (cfr. despacho e termo de apensação a fls. 543 e 544 do processo disciplinar n.° ..........-L/D - Vol. II);
38. No dia 17 de Fevereiro de 2009 foi proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa despacho que determinou a instauração de processo disciplinar contra o Autor, o qual foi autuado com o n.° .......-L/D, no qual se pode ler o seguinte:
DOS FACTOS
Na participação que originou os presentes, são imputados factos, devidamente concretizados pelo Exmo. Sr. participante, acima identificado, contra o Senhor Advogado visado, Dr. J..............., portador da cédula profissional n0 ..........., com a inscrição suspensa disciplinarmente que, a provarem-se, consubstanciarão violação de deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados.
DO DIREITO
Da participação resultam imputações ao Senhor Advogado participado, que a provarem-se, serão suscetíveis de constituírem ilícito disciplinar por violação dos deveres consagrados nos artigos 83°/n°l e 2 (Integridade), 85°/n°2 alíneas a), b) e d)
(Deveres para com a comunidade) e 86° alínea a) (Deveres para com a Ordem dos Advogados), todos do EOA.
Assim, nos termos do disposto no n°3 do artigo 118° conjugado com a alínea g) do n°l do artigo 55° ambos do E.O.A, determino a instauração de processo disciplinar contra o ora participado, nos termos do n°2 do artigo 139°, do mesmo Diploma. ”
(cfr. fls. 95 do Vol. I do visado processo disciplinar)
39. No processo disciplinar n.° ......../2006 foi proferido despacho de acusação em 10 de Setembro de 2007, homologado em 4 de Outubro de 2007, o qual foi notificado ao Autor, que não apresentou defesa, tendo o julgamento sido realizado sem audiência pública (cfr. fls. 26 a 28, 31, 34 e 34v., do mencionado processo ......../2006);
40. No dia 8 de Julho de 2008 o Conselho de Deontologia de Lisboa proferiu Acórdão condenatório do Autor, do qual foi interposto recurso, tendo sido proferido na sua sequência, em 6 de Setembro de 2009, Acórdão da 1.a Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que declarou a extinção do visado procedimento disciplinar, por desistência do participante, revogando o mencionado acórdão do Conselho de Deontologia (cfr. fls. 38 a 42 e 107 a 114, do referido processo);
41. No processo ......../2008-C/D, o Autor, notificado do despacho de acusação, apresentou defesa em 24 de Junho de 2008, onde não requereu a realização de julgamento em audiência pública, tendo sido proferido acórdão condenatório em 19 de Junho de 2009 (cfr. fls. 120 a 125 e 211 a 213 do mencionado processo);
42. No processo principal n.° ...../1995 o julgamento foi realizado em audiência pública, após prolação do relatório final no dia 13 de Abril de 2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tal como requerido pelo Autor na sua defesa de 28 de Setembro de 2009, tendo o mesmo alegado oralmente (cfr. fls. 506 e fls. 4 e 5 da Ata da Audiência Pública a fls. 664/665 do visado processo);
43. No dia 29 de Junho de 2010 foi proferido Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente referindo o seguinte:
“1) P° ……./199 7-L/D-APENSO A
Por participação da Mma. Delegada do Procurador da República junto da 11a Secção do D.I.A.P., de Lisboa [autos de Inq. n, 0 ......PNLSB-.........], em que foi Autor o Ministério Público e Arguido o também aqui Arguido, Dr. J...............,
12° Em data não concretamente apurada, o arguido Dr. J..............., assinou o cheque número ..................... sacado sobre a CC............ e entregou-o a L............ (fls 11v deste apenso e fls 81 do P° .............-L/D).
13° Este, com o acordo do Senhor Advogado arguido, apôs no cheque o montante de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e entregou-o a RR............ (fls. 11v deste apenso e fls. 81 d° P0 .............-L/D).
14° Em 30 de Agosto de 1993 o cheque foi apresentado ao balcão de Alvalade do BB........, tendo sido devolvido por falta de provisão verificada em 1 de Setembro de 1993 (fls 11v deste apenso).
15° Ao emitir o cheque nas circunstâncias descritas, quer o L............, quer o arguido sabiam que a conta sacada não estava convenientemente aprovisionada para garantir o pagamento dos 1.000.000$00 apostos no cheque, (fls. 82 do P°.............-L/D).
16° O valor do cheque oi integralmente pago a RR........ por L........, (cfr. fls 127 a 129 do P° ..........-L/D), o qual e em razão desse pagamento, requereu nos autos de execução de Sentença ........./96-A, que correram termos pela 2a Secção do 3° Juízo Criminal de Lisboa, a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado L.........
Verifica-se no entanto que,
17° A conduta porque foi acusado o Senhor Advogado Arguido nos autos judiciais em questão, a emissão de cheque sem provisão, e cuja falta de aprovisionamento foi deC.......da, pela entidade bancária, em 30.08.1993 e S.M.O., está abrangida pela Lei de Amnistia 15/1994 de 11 de Maio, designadamente por aplicação dos seguintes normativos:
Artigo 1. °:
Desde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infrações:
f) Os crimes de falsificação de vales postais e de cheques, quando a conduta respeite exclusivamente ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura de outrem ou à utilização do uso assim falsificado e o seu montante não exceder 200 contos;
I) Os crimes previstos nos artigos 296. °, 297. °, se a qualificação resultar apenas de uma ou mais das circunstâncias referidas nas alíneas a), f e g) do seu n.° 1 e c) e h) do seu n. ° 2, 299.°, 300°, n.° 1, 304.°, 308.°, 309.°, n.° 3, alínea b), 316.°, 319.°, 320°, n.°s 1,2 e 3, e 329. °, n. ° 3, do Código Penal, quando o valor total das coisas objeto de subtração ou apropriação, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 contos; q) O crime previsto nos artigos 23,° e 24.° do Decreto n. ° 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 11.° do Decreto-Lei n. ° 454/91, de 28 de Dezembro, bem como o crime de burla previsto no artigo 313.° do Código Penal, se cometido através de cheque;
(...)
q) O crime previsto nos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.0 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.0 454/91, de 28 de Dezembro, bem como o crime de burla previsto no artigo 313. ° do Código Penal, se cometido através de cheque;
(...) Artigo 2.°
1 - A amnistia decretada nas alíneas f) e I) do artigo 1.° é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado e, no caso da alínea q). ao portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível de indemnização, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa.
(...)
3 - Considera-se satisfeita a condição referida no n. 01 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.
(...)
2 - O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes".
(...)
3) P° .........../199 7-L/D-APENSO C Por participação do Conselho Geral
30° Em 21 de Março de 1996 foi publicado um anúncio citando os credores do Senhor Advogado arguido, para deduzirem oposição ao pedido formulado pelo BBBB..........., SA, e justificarem sumariamente o seu crédito, bem como, proporem alguma das diligências previstas no DL 132/93 de 23 de Abril. Fls 4 deste apenso);
31° No âmbito do P° ......../1996 da 3a Secção da 15a Vara o Senhor Advogado arguido viu decretada a sua falência (fls 133 a 138 do P° ..........-L/D); e
32° O arguido descontou no BBBB..........., SA, ou avalizou, títulos de crédito nos seguintes montantes (fls 134v e 135 do P° ..........-L/D):
- 3.500.000$00,
- 1.418.150$00e
- 1.250.000$00.
33° Esses títulos não foram pagos nas datas dos respetivos vencimentos, nem posteriormente (cfr. fls. 135 do P0 ..........-L/D), pelo que, tais infrações revestem natureza permanente:
34° Com a prática dos factos que levaram à decisão judicial, o Senhor Advogado arguido violou dolosamente deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 1984) no artigo 76°, na alínea a) do artigo 78°, nas alíneas a) e c) do artigo 79°;
4) P° ........../2003-L/D - APENSO D
Por participação de B............. Consideram-se suficientemente provados nos presentes autos, os seguintes factos
35° Com uma procuração outorgada no Cartório Notarial de ............. em de 06-04-90 (fls. 13 a 15), válida por 180 dias, em que o participante conferiu vastos poderes ao Dr. J............... (fls. 12 a 15), o ora arguido:
a) A 05-06-90 registou a seu favor a aquisição, por compra, do prédio urbano com o artigo matricial ....., da Freguesia dos Riachos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas com o n.° ....., propriedade do ora participante (fls. 83);
b) Por escritura celebrada no Cartório Notarial de ............. em 24-06-91 (fls. 17 a 20), o Dr. J............... (com representante do participante) vendeu a ele próprio o prédio descrito;
c) Em 1192 o participante intentou uma ação onde deduziu a deC.......ção de nulidade do Contrato de Compra e Venda referido porque a procuração tinha o prazo de 180 dias a contar de 06-04-90;
d) Esse negócio foi deC.......do nulo, por sentença já transitada em Julgado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Maio de 2000 - fls. 21 a 43, por, à data da celebração do mesmo, a procuração usada para o efeito já não ser válida;
e) Na posse do imóvel, o Dr. J..............., ora arguido, retirou da caixa forte existente no mesmo várias joias;
f) Decorreu o respetivo processo-crime, tendo o Dr. J............... sido considerado culpado e condenado pelo crime de furto qualificado em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-1998 (fls. 45 a 77),
g) Na posse da referida procuração, o arguido celebrou várias hipotecas sobre o imóvel referido (fls. 80 a 87);
h) Efetuou várias transmissões do imóvel (fls. 80 a 87), nomeadamente, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas a aquisição, a favor de "E...........- intercâmbio Comercial e Industrial, Limitada" e a favor de H........... - Sociedade de Leilões, Limitada, do imóvel em causa - fls. 85;
i) Não foram pagos, pelos "sucessivos" compradores, os créditos hipotecários dando origem a penhoras;
j) O arguido e a firma H..........., reconvencionaram, na ação de nulidade do negócio já referido, a execução de avultadas benfeitorias, tendo o participante sido condenado ao pagamento das mesmas, e ficando a H........... com o direito de retenção do bem até à execução da sentença;
k) A execução da sentença nunca foi requerida pela H..........., que mantinha assim a posse do bem, até que o participante se viu obrigado a requerer a execução de entrega de coisa certa fis 1702 a 1709);
l) Reinvestido da posse do imóvel, a 22 de Novembro de 2002, constatou o participante que, não só as benfeitorias não tinham sido realizadas, dando esse facto origem a novo processo crime por falsas deC.......ções, como ainda foram produzidos danos no imóvel em causa (fls, 122 e seguintes e 1710 e segts);
m) Ainda em Novembro de 2002, com base ainda na procuração supra citada, o arguido, em representação do participante, celebrou novo contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão com MMMMMM........ (fls. 95 a 98);
n) Foi acordado pagamento de sinal, que o participante nunca recebeu;
o) Foi acordada a entrega das chaves quando, na data da celebração do referido contrato-promessa, o participante ainda não tinha sido reinvestido da posse do imóvel;
p) O último facto descrito deu origem a mais uma queixa crime, por simulação fraudulenta (fls 1717 e segts)
q) Foi também intentada nova ação deC.......tiva de nulidade do contrato;
r) Bem como de revogação da procuração;
s) Foi proferida decisão deC.......ndo ineficaz o contrato de compra e venda celebrado;
t) Prometeu então o arguido, uma outra vez, vender ainda o mesmo imóvel supra referido, à "MM.........", com base na procuração também supra descrita, bem como requereu registo em 05-07-2005 (fls, 330-v e 335-v);
u) Em 06-01-2006 o Senhor Advogado arguido requereu na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas novo registo a favor da "MM.........", fazendo uso da mesma procuração (fls. 331 e 335-Ve fls 1742 a 1744);
v) Tendo ainda o ora arguido, fazendo uso da procuração em causa, apresentado em nome do ora participante, junto dos Serviços de Finanças de Torres Novas, um pedido de alteração à matriz referente ao artigo do prédio já mencionado (fls. 335-v e fls 1746 a 1749).
36° Resulta do exposto que o Dr. J..............., ora arguido, continuou, apesar da sentença transitada em Julgado em Maio de 2000, a utilizar a procuração celebrada a 06-04-90, pelo prazo de 180 dias, (em que o ora participante, à altura seu cliente, lhe conferiu vastos poderes), para, entre outros negócios, ora em nome do último, como seu representante, ora como proprietário, apesar do negócio de compra e venda que celebrou consigo próprio ter sido considerado nulo, celebrar negócios, fazer registos, pedir alterações à matriz, retirar bens do imóvel em questão.
37° Sendo que o último ato, pelo que consta dos presentes autos, realizado pelo arguido em nome do requerente, através dos poderes que lhe foram conferidos por aquele documento, se reporta a 06-01-2006, data em que o arguido solicitou, na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas o registo de aquisição provisória por natureza a favor da sociedade " MM.........- Investimentos Imobiliários, limitada fls, 335-v e fls 1742 a 1744) e considerando-se, por isso e pelos factos que seguem, que a infração disciplinar praticada assumiu C.......mente natureza de crime continuado, nos termos do artigo 112°, n.3, al, b) do atual E.O.A. (2005) a que correspondia o artigo 93° do EOA de 2001 ();
38° O Senhor Advogado arguido declarou, em sede de alegações proferidas na presente audiência, que a procuração era válida por 180 dias, mas apenas em caso de morte do Mandante BBB............, razão pela qual fez uso continuado dela, No entanto, não logrou justificar a este Conselho porque, não tendo conseguido fazer prova em juízo dessa sua interpretação sobre o prazo de 180 dias e, tendo conhecimento que esse não era o entendimento do Tribunal, porque razão e em violação de sentença judicial transitada, continuou a fazer uso indevido da procuração, facto mais grave dada a sua qualidade de Advogado.
39° Resulta ainda dos autos que o Dr. J............... tinha sido mandatado pelo ora participante para o patrocinar em várias questões/ações; (cfr. fls. 1648-1653: ação intentada em 1992, pelo Senhor Advogado arguido, em representação do ora Participante, cfr. fls. 1657-1657: renunciou à procuração no proc. ......../92, da 2aSecção do Tribunal Judicial de Torres Novas e carta enviada pelo Senhor Advogado arguido ao Dr. J............ onde o mesmo admite que representou o Participante em vários processos, fls. 1654-1655);
40° Quando foi intentada a ação de nulidade do contrato de compra e venda celebrado consigo mesmo, o ora arguido renunciou aos mandatos conferidos pelo participante, à exceção de um, respeitante a um processo judicial onde o arguido nunca agiu processualmente, apesar de ter notificado o Tribunal da alteração da morada da sua correspondência para efeitos de notificação - fls. 163 e seguintes;
Renunciou ao mandato quando a decisão, (que não teve oposição deduzida pelo ora arguido, em representação do ora participante, tendo tido para o último um desfecho altamente prejudicial), já tinha transitado em Julgado (fls. 172 - renúncia à procuração no proc. ...../90, da 2aSecção - 2° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas).
42° O Dr. J............... advogando em causa própria, interveio em ação - Processo ......./03.2TBTNV-B (procedimento cautelar em que o participante é autor e o ora arguido réu) conexa com outra em que já tinha intervindo como mandatário da parte contrária, incorrendo em claro conflito de interesses, de acordo, aliás, com o Parecer do Conselho Distrital de Évora (fls. 295 e seguintes - pedido de parecer e cópia da decisão do procedimento cautelar, fls, 325 e sgts);
43° Com a sua conduta dolosa, o Senhor Advogado arguido violou os deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 1984) no art. 76°, n.°s 1, 2 e 3, 78°, alínea b), 79, alínea a), 83°, n.° 1, alínea c), d), g), h) e i) e 84° n.° 1, todos do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março.
(...)
6) P° .......-L/D-APENSO F
Por participação do Senhor F.............. Nos presentes autos encontra-se suficientemente provado que,
54° Em 1994, F.............., com base na execução especifica de um contrato promessa de compra e venda, interpôs no Tribunal de Lisboa contra MMMM...... ação judicial, na qual formulou o pedido de que fosse emitida deC.......ção judicial de venda, ao Autor, do imóvel sito no ......................, em Lisboa (fls 2e 12 a 22 deste apenso).
55° O processo foi distribuído à 3a Secção da 4a Vara, onde teve o processo número 1408/94 (fls 11 deste apenso).
56° Tramitado o processo em primeira instância foi proferida decisão favorável ao pedido formulado (fls 22 deste apenso).
57º Decisão que foi objeto de recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls 23 a 44 deste apenso) e deste para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - (fls 45 a 56 e 84 a 94 deste apenso), sempre negando provimento a tais recursos (fls 44, 65 e 94 deste apenso).
58° O acórdão do STJ transitou em julgado em 20 de Julho de 2006 (fls 7 e 11 deste apenso).
59° A ação intentada pelo referido Senhor F.............. estava sujeita a registo, o que foi feito e esteve em vigor durante a pendência da ação.
60° Após o transito em julgado do acórdão do STJ o Autor da ação judicial não fez de imediato o registo a seu favor da aquisição do mencionado prédio, e
61° O registo da ação judicial caducou.
62° Quando o referido Senhor F.............. pretendeu fazer registar a seu favor o registo definitivo foi recusado e efetuado o registo provisório e verificou que o prédio tinha sido vendido a I....... - Imobiliária, Lda. (fls 68 a 70 e 72 a 75 deste apenso).
63° Na escritura outorgada para aquisição do prédio pela referida I......., que foi celebrada em 23.10.2006, no Cartório Notarial ......................., o vendedor foi representado pelo Senhor Advogado arguido, o qual sabia que o prédio não pertencia ao vendedor (fls 78 a 81 deste apenso). Com efeito,
64° O Senhor advogado arguido tinha conhecimento antecipado de que o prédio cuja escritura de compra e venda outorgou, como procurador do vendedor, não pertencia, de facto a este assim o confessou na presente audiência quando instado pelos Senhores Conselheiros, deC.......ndo: "Apenas vi o acórdão posteriormente, mas ele [Cliente] transmitiu-me que havia uma decisão judicial que lhe era desfavorável'
65° Também em resposta a questões dos Senhores Conselheiros, na presente audiência pública, o Senhor Advogado Arguido declarou que o Cliente lhe solicitou que o representasse naquele negócio, porque pretendia "manter uma ligação ao prédio, independentemente do que tivesse de gastar", sendo certo que, também aqui declarou o arguido que o seu cliente "não tinha necessidade de vender o imóvel, por possuir vasto património."
66° Beneficiando do facto do verdadeiro proprietário não ter feito o registo predial a seu favor.
67° Com a sua conduta dolosa, o Senhor Advogado arguido violou deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 2005) nos artigos 83° e 84°, no número 1 e nas alíneas a) b) e d) do artigo 86°, na alínea a) do artigo 86° e na alínea a) do número 1 do artigo 95°.
(...)
e) Em resumo, com as suas condenáveis condutas o arguido violou as seguintes normas:
1. P° ..........-L/D
Participante B - Acordo estabelecido em Processo Judicial no Tribunal Judicial de Abrantes: Com a sua conduta dolosa, o Senhor Advogado arguido violou deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 1984) no artigo 76°, na alínea a) do artigo 78°, nas alíneas a) e c) do artigo 79°, nas alíneas d) g) e h) do número 1 do artigo 83° e no número 1 do artigo84°.
2. P° .......-L/D apenso B Com a sua conduta o arguido violou normas consagradas no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 2001) nos artigos 76° alíneas a) e b) do artigo 78° nas alíneas a) e c) do artigo 79°, mas alíneas g), h) e i) do número 1 do artigo 83° e no número 1 do artigo 84°.
3. P° .........../1997-L/D apenso C
Com a prática dos factos que levaram à decisão judicial, o Senhor Advogado arguido violou dolosamente deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 1984) no artigo 76°, na alínea a) do artigo 78°, nas alíneas a) e c) do artigo 79°.
4. P° ........../2003-L/D Apenso D
Com a sua conduta dolosa, o Senhor Advogado arguido violou os deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 1984) no art. 76°, n.°s 1, 2 e 3, 78°, alínea b), 79, alínea a), 83°, n.° 1, alínea c), d), g), h) e i) e 84° n°1, todos do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março.
5. P° ......../2005-L/D, apenso E
Com a sua conduta dolosa, o Senhor Advogado arguido violou deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 2005) no artigo 83° na alínea a) do artigo 86° e no número 1 do artigo 94°.
6. P° .......-L/D apenso F
Com a sua conduta dolosa, o Senhor Advogado arguido violou deveres consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados (versão de 2005) nos artigos 83° e 84°, no número 1 e nas alíneas a) b) e d) do número 2 do artigo 85°, na alínea a) do artigo 86° e na alínea a) do número 1 do artigo 95°
Assim, tudo considerado, mais deliberou o Conselho de Deontologia aqui reunido, por unanimidade em aplicar a pena de SUSPENSÃO ao Senhor Advogado Arguido e, pela maioria prevista no artigo 135° n.1 do E.O.A., em aplicar ao Senhor Advogado Dr. J............... a pena única de SETE ANOS DE SUSPENSÃO, prevista nos artigos 125° n. 1, al. e) e, 126° ns. 1, 5 e 6, todos do atual estatuto da ordem dos advogados (a que correspondem os artigos 101°, 104° e 109°, todos do E.O.A. na versão da lei 84/84 de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela lei 80/2001 de 20.07.2001)»
(cfr. artigos 12.° a 17.°, 30.° a 43.° e 54.° a 67.° e parte final, págs. 15 a 22 e 30/31 do mencionado acórdão, a fls. 672 a 683 e 691/692 do processo disciplinar n.° ...../1995 - III Volume);
44. No dia 1 de Outubro de 2010 o Autor interpôs recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados do Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa referido no ponto 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
“1 Nos presentes autos foram ultrapassados todos os prazos legais de instrução,
2 As prorrogações do prazo de instrução constantes dos autos são inexistentes,
3 Ou se assim se não entender deverão ser deC.......das nulas por legalmente inadmissíveis,
4 Terminado o prazo de instrução não foi dado cumprimento ao disposto no Art° 1114 do estatuto aplicável.
5 Na fase de instrução não se procurou atingir a verdade material como impõe o n. °1 do Art° 108 do E.O.A.
6 Tendo-se negligenciado a produção de elementos de prova essenciais e determinantes para o apuramento da verdade material,
7 Nomeadamente a junção aos autos da certidão de pelo menos a decisão de absolvição do arguido no processo ............../98 do Tribunal Judicial de Vila Viçosa.
8 Todas as decisões de apensação de todos os processos são ilegais e inadmissíveis por terem sido proferidos depois de ultrapassado há muito o prazo de instrução.
9 Quando foram proferidas tais decisões de apensação nos presentes autos já devia há muito ter sido dado cumprimento ao disposto no Art° 114 do E.O.A.,
10 Pelo que de todas as decisões de apensação proferidas resultava manifesto inconveniente para o arguido.
11 Visto que limitava o seu direito de defesa.
12 Tais apensações são legalmente inadmissíveis face ao disposto na parte final do Art° 1 10 do E.O.A.
13 Nos termos do disposto no n° 7 do Art° 121 do E.O.A. aprovado pela lei 80/2001 de 20 de Julho foi violado o dever de audição do arguido
14 Com efeito não tendo o arguido sido notificado para exercer o seu direito de audição é nulo tudo quanto foi praticado posteriormente ao despacho que declarou encerrada a instrução,
15 Visto que da instrução tem que constar obrigatoriamente a audição do arguido.
16 Nos presentes autos há muitos anos que expirou o prazo legal de manutenção dos presentes autos em sede de instrução, tendo há muito prescrito o procedimento disciplinar.
17 Por outro lado verificava-se a exceção do caso julgado a qual deveria ter sido verificada oficiosamente.
18 Sendo inadmissível a instauração e manutenção dos presentes autos.
19 Os presentes autos compõe-se do processo principal e de dez apensos
20 Naqueles processos a matéria em apreciação é de manifesta complexidade.
21 Ao arguido foram concedidos apenas 20 dias para elaborar a sua defesa.
22 No caso de apensação de vários processos deverá ampliar-se o prazo de defesa do arguido por forma a garantir-lhe o exercício do seu adequado direito de defesa,
23 Devendo ser-lhe sempre fixado um prazo superior para a defesa àquele que é fixado para um único processo.
24 Nos presentes autos composto de 10 processos, apenas foi conferido ao arguido o direito de apresentar a sua defesa no prazo de 20 dias conferido obrigatoriamente para o exercício do direito de defesa num único processo disciplinar,
25 Sendo tal manifestamente insuficiente para assegurar o eficaz direito de defesa, do arguido, face ao volume de apensos e à sua complexidade,
26 Nos termos do disposto no Art° 120 do E.O.A. aplicável dispõe o arguido do direito de apresentar 20 testemunhas não podendo apresentar mais de 5 testemunhas por cada facto.
27 Tal disposição é irrevogável pela disposição dos sucessivos E.O.A. visto que é mais favorável ao arguido.
28 O arguido foi notificado de que pode apresentar 10 testemunhas e apenas 3 por cada facto,
29 A refenda decisão é nula e de nenhum efeito devendo também deC.......r-se consequentemente a nulidade do despacho de acusação por ser ilegal e inadmissível
30 Nos presentes autos apensou-se e, desapensou-se e deixou -se de apensar,
31 Tais decisões quer a de apensação, quer as de desapensação quer as de não pronuncia sobre a apensação e que permitiram que vários processos prosseguissem autonomamente e fosse proferido decisão são NULOS e de nenhum efeito porque foram proferidos ao arrepio do disposto no Art° 110 do E. O.A. aplicável aos autos.
32 Com efeito ou se apensavam todos ou nenhuns,
33 Ou se se decidisse apensar apenas alguns, deveria ter sido sempre proferido despacho fundamentado sobre a decisão,
34 Tal despacho deveria ter sido notificado ao arguido.
35 Não o tendo sido todas as decisões de apensação são nulas ou inexistentes,
36 Sendo todas ilegais e inadmissíveis por violarem o disposto no citado Art° 110 do E.O.A. que só permite decisão de não apensação quando for proferido fundamentada decisão de "manifesto inconveniente na apensação ”.
37 O presente processo disciplinar deve pautar-se pela boa fé da entidade instrutória.
38 A fls. 4 do relatório final refere o Sr. Instrutor que quanto a apensação e desapensação o A. teria razão se se tivesse proferido decisão condenatória num processo mantendo pendentes outros processos disciplinares.
39 Contudo relativamente ao arguido não foi proferida apenas uma decisão condenatória tendo sido proferidas duas,
40 Uma por acórdão de 11 de Setembro de 2009 proferida no processo ......../2008 - CD a qual se encontrava em fase de recurso,
41 E outra por acórdão de 8 de Julho de 2008, proferida no processo ............/ D/2006 - Lisboa, a qual apesar de ter sido considerada transitada na sequencia de recurso interposto pelo A. foi o mesmo julgado procedente por extinto o procedimento disciplinar,
42 Por Acórdão de 06 de Novembro de 2009.
43 Porque foi violado o dever da boa fé processual todos os atos praticados após o decurso do prazo de instrução são nulos e de nenhum efeito.
44 Nos presentes autos em todos os seus apensos com exceção do Processo ......../2009, já decorreram os prazos legais da prescrição devendo a mesmo ser deC.......da
45 Arquivando-se consequentemente os autos,
46 Nos presentes autos foram deduzidas três acusações
47 Tais acusações são ilegais e inadmissíveis, visto os presentes autos já foram deC.......dos extintos pelo presente acórdão.
48 O processo ../95 já não tem existência processual.
49 Como aliás nunca teve.
50 Os processos ../95 B e C são inexistentes.
51 Consequentemente são inexistentes e consequentemente nulos todos os atos praticados nos presentes autos.
52 Tudo o quanto foi praticado nos presentes autos deve ser deC.......do NULO E DE NENHUM EFEITO
53 São nulas e de nenhum efeito todas as apensações ordenadas pela inexistência do processo principal
54 O Acórdão recorrido é legalmente inadmissível e consequentemente inexistente, sendo NULO E DE NENHUM EFEITO
55 A longevidade e a extensão dos presentes autos como a de quase todos os seus apensos com exceção do processo ......../2009 e a complexidade de alguns dos factos constantes da acusação, “impediu o normal exercício do direito de defesa do recorrente", tendo o mesmo ficado impedido de exercer o seu direito de defesa pela extensão e especificidade da matéria nele abordada e pela negação do elementar direito a prorrogação do prazo para a sua defesa
56 Devido à extensão dos autos, ao seu volume e ao numero de processos apensos o normal exercício do direito de defesa, só poderia ser conseguido como uma “ampliação do prazo de defesa" proporcional ao numero de processos efetivamente existentes, a qual deveria, ter sido deC.......da e concedida "oficiosamente"
57 Tendo sido violado o direito de defesa do arguido, também por esta razão se impõe a deC.......ção de NULIDADE do acórdão recorrido, por forma, a que autonomamente e com prazo suficiente e regulamentar para o efeito, seja dado ao A. a efetiva oportunidade do exercício do seu direito de defesa nos processos devem prosseguir seus termos.
58 O A. é completamente alheio ao facto do processo principal e de todos os outros que lhe foram apensos e já foram deC.......dos extintos, se arrastarem ilegalmente e inadmissivelmente durante "quinze anos"
59 O direito de defesa do A. nos processos apensos e legalmente suscetíveis de eventual dedução de acusação não pode ser sacrificado pelo facto de ter que exercer tal direito relativamente a processos que não tinham qualquer razão de existir, facto que limitou de forma extrema o direito de defesa do A. nesses processos.
60 A defesa do A. nos últimos processo foi efetuada de forma extremamente sintética, por manifesta falta de tempo para se proceder ao estudo dos processos, à compilação da matéria, dos autos, a preparação da defesa de toda a documentação necessária ao exercício do direito de defesa
61 E manifesto nos autos a dificuldade de defesa nos últimos processos da acusação, tendo tal dificuldade emergido da anormal e inadmissível extensão dos autos
62 Não tendo o A. podido exercer o seu direito de defesa por razão à qual é alheio deve ser anulado todo o processo após a acusação,
63 As conclusões vertidas no acórdão sob alienas a), b) e c) são ilegais e inadmissíveis
64 Nenhuma das condutas vertidas nos diversos autos constituem infrações permanentes ou continuadas.
65 Tais condutas deveriam ter sido já amnistiadas por força da disposição das leis 15/94 de 11 de Maio e 29/99 de 12 de Maio.
66 O Acórdão imputa ao A. factos já julgados e já amnistiados, bem como outros que não integram a prática de qualquer violação dos deveres profissionais do arguido.
67 Os presentes autos não têm sequer existência jurídica extinguindo-se tudo quanto foi praticado.
68 Os presentes autos violam os mais elementares direitos de defesa do A.
69 O processo ........./2005 L/D deverá deC.......r-se prescrito peio decurso do prazo de prescrição.
70 Mesmo que se entenda não se encontrar prescrito deve o mesmo ser arquivado por força da lei da amnistia,
71 A acusação deduzida nos presentes autos encontra-se ferida do vicio de nulidade insanável nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do Art° 46 do EOA aprovado pelo DL 84/84 aplicável aos presentes autos, por violação do disposto no n° 1 do Art° 48 do referido estatuto visto que não foi extraído cópia da acusação no prazo de 48 horas depois da sua dedução, não tendo sido remetida ao A. o mais rapidamente possível ”
(cfr. fls. 838 a 844 do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. III - processo administrativo em apenso);
45. No dia 8 de Julho de 2011 foi proferido Acórdão pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no qual se julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
“(...) 21 - Quanto às "nulidades" e começando pela alegada "nulidade dos atos de instrução", pretende o arguido, ora recorrente, que a preterição dos prazos de instrução, importaria a nulidade dos atos de instrução subsequentes.
22 - Contudo, tem sido entendimento pacífico que o prazo para que se conclua a instrução é um prazo ordenador, imposto ao instrutor para que conclua as diligências julgadas necessárias, úteis e oportunas, para o apuramento da existência de indícios que levem a que seja proferido parecer de arquivamento ou despacho de acusação, não sendo nunca um prazo, cujo incumprimento, aproveite ao arguido.
O prazo que aproveitará ao arguido sempre será o de prescrição, se e quando aquele instituto de aplicar ao caso concreto, o que mais adiante veremos.
Assim sendo, este argumento de "nulidade dos atos de instrução" não colhe.
23 - Alega igualmente o ora recorrente a "inexecução dos atos do Conselho Distrital praticados nos autos".
24 - Entende o ora recorrente que tal decorre de não ter sido notificado dos atos do Exm.° Senhor Presidente do Conselho Distrital, já que, pretendendo que os mesmos seriam suscetíveis de recurso, considera que esse seu direito, de eventual recurso dos mesmos, foi preterido por falta de notificação daqueles.
25 - Ora os despachos a que o ora recorrente se refere são meros despachos de disciplina dos trabalhos, insuscetíveis de recurso, nos termos do disposto no n.°4 do art.° 123 ° do E.O.A., na versão de 2001, e do disposto no n.0 4 do art.° 157.°, na versão de 2005, pelo que tal argumento também será de rejeitar.
26 - Por outro lado, pretende o ora recorrente que os vários atos de apensação e desapensação de processos sejam considerados nulos, porquanto invoca que, sendo atos de instrução, foram praticados fora de prazo.
27 - Ora, a apensação e desapensação de processos de processos não são atos de instrução, contrariamente ao que alega o ora recorrente.
28 - Atos de instrução são aqueles que visam o apuramento de factos.
Esse não é o fito dos atos de apensação de processos que, a bem da economia processual, visam apenas que, havendo vários processos pendentes contra o mesmo arguido, estes sejam reunidos num único, resultando numa única pena disciplinar. Tal é de entendimento pacífico.
29 - Por outro lado, o direito de audição do arguido, na fase da instrução, contrariamente ao invocado pelo recorrente, não obriga, de nenhuma forma, que este tenha de ser "ouvido de viva voz", e tão só que a este seja dada a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos, podendo fazê-lo por escrito.
30 - Assim sendo, estes argumentos também não colhem.
31 - Arguindo, o ora recorrente, a nulidade do despacho de acusação, na parte em que limita a prova testemunhal a três testemunhas por cada facto, até ao máximo de dez, por entender que ser-lhe-ia aplicável o art.° 120° do E. O.A., na versão de 1984, o qual previa a possibilidade de o arguido indicar cinco testemunhas por cada facto, até ao máximo de vinte testemunhas, ter-se-á de dizer que, nestes autos ocorreram factos a que se aplicará o E.O.A. na sua versão de 1984, outros a que se aplicará a versão de 2001 (por serem mais favoráveis ao arguido) e outras ainda a que se aplicará a atual versão, por terem sido praticadas infrações permanentes ou continuadas, posteriormente à entrada em vigor do mesmo.
32 - Contudo, ainda que possa assistir razão ao arguido, quanto ao regime aplicável em matéria de prova, tal suposta ilegalidade foi oportunamente sanada, já que sempre foi dada ao arguido, até à audiência pública, a possibilidade de aditar as testemunhas que pretendesse ver ouvidas.
33 - Aliás, em sede de audiência pública, veio ainda o arguido requerer a inquirição de uma nova testemunha, o que, como já foi anteriormente referido, foi indeferido apenas por não estar preenchido o requisito de apresentação imediata, que se pretende essencial em sede de "prova complementar". Assim sendo, não poderá deixar de considerar-se que ao arguido, ora recorrente, foram dadas todas as oportunidades de oferecer toda a prova que tivesse por necessária, não podendo recair sobre o relator, ou sobre os Senhores Conselheiros do Conselho de Deontologia de Lisboa, o ónus de o fazer oportunamente, o qual é da exclusiva responsabilidade do arguido.
34 - Vem o ora recorrente invocar também a alegada violação do art.° 110.° do E.O.A. (na versão de 1984), considerando que a apensação de processos foi inconveniente e careceu de fundamentação, sendo certo que invoca igualmente a omissão das várias decisões de apensação e ainda que foram alguns processos mais recentes apensados aos presentes autos e outros, mais recentes, que correndo paralelamente aos presentes autos, sendo arguido o mesmo Senhor Advogado, não o foram.
35 - Ora, não houve qualquer decisão condenatória, mantendo pendentes outros processos, situação essa que, a ter existido, seria contrária ao E.O.A..
As apensações e desapensações ocorridas nos presentes autos, tiveram em vista a melhor coordenação dos trabalhos, assim como uma maior economia e celeridade da marcha processual.
36 - Assim sendo, não colhem, mais uma vez, os argumentos aduzidos pelo recorrente.
37 - Quanto à alegada violação da boa-fé processual, também este argumento não colhe. Nada há nos presentes autos que permita sequer suspeitar de que algum dos intervenientes neste processo teria deixado de cumprir com os seus legais deveres e, designadamente, com o escrupuloso respeito pelo princípio da boa-fé processual, sendo vazias de razão as questões invocadas pelo recorrente, também nesta matéria.
38 - Quanto ao instituto da prescrição, invocada pelo arguido, teremos que debruçar-nos caso a caso, sobre os vários processos que integram os presentes autos, processo principal e apensos.
39 - Havendo necessidade de proceder de igual modo, quanto aos factos, analisaremos ambas as questões em conjunto, caso a caso.
40 - Portanto, vejamos,
Processo n.° ..........-L/D, instaurado por participação da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa (autos n.° ....../91), da 1.aSecção, 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes (autos .........../95), e da 2.a Secção, 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas (autos n.° ..../97).
41 - O supra referido processo teve por base as participações da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa (autos n.° ....../91) - A, da 1.a Secção, 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes (autos .........../95) - B, e da 2.a Secção, 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas (autos n. ° ..../97) - C.
42 - Quanto a A - Participação da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa (autos n. ° ....../91), foram os autos arquivados, por verificação de exceção de caso julgado, fls. 666.
43 - Relativamente a B - Participação da 1.a Secção, 1. ° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes (autos .........../95), foi dado como provado que "arguido e P....... puseram fim ao diferendo que os opunha por acordo celebrado no âmbito do processo judicial que correu seus termos na 1a Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, comprometendo-se o primeiro a pagar ao segundo o montante de 5.024.500$00 em sete prestações, a serem realizadas entre 16.12.1996 e 15.12.1999, conforme consta da cláusula 2o do referido acordo (fls 53 e 54 do P° ..........-L/D".
44 - Foi igualmente dado como provado que o arguido "pelo menos até 15.12.2008, não cumpriu o acordo estabelecido" (fls. 131 do P° .../1995- L/D), nada existindo nos autos que permita concluir que o tenha cumprido desde 2008 até à presente data.
45 - Nada foi acrescentado, em sede de recurso que sugira uma versão diferente dos factos, daquela que aqui se descreve, pelo que, concordando com o entendimento do douto acórdão recorrido, considera-se esta infração como permanente, nos termos que resultam do disposto na alínea b) do art.º 93. ° do E. O.A., aprovado pela Lei n. ° 84/84, de 16-3, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 80/2001, de 20-7, pelo que somos a declinar a exceção por prescrição invocada pelo ora recorrente.
(...)
47 - Ainda, quanto a C - Participação da 2.a Secção, 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas (autos n.° ..../97), foram os autos arquivados, por se considerarem prescritos, nos termos do disposto no art.° 99 do E.O.A. (versão de 1984), aplicável por mais favorável ao arguido (fls.672).
48 - Apenso ........./1997-L/D (A), instaurado por participação da Delegada do Procurador da República junto da 11. a Secção do DIAP (Proc. ° n.° ......PNLSB-.........).
Foram os autos arquivados, porquanto se considerou que a conduta por que foi acusado o arguido está abrangida pela Lei da Amnistia n.° 15/1994, de 11-5 (fls. 673).
49 - Apenso .......-L/D (B), instaurado por participação do Juiz de Direito da 2a Secção do Tribunal Judicial de Torres Novas (Proc. ° n.° ........../95).
(...)
l) Nada consta dos presentes autos, até ao momento, que permita concluir por uma diferente versão dos factos supra expostos.
m) Sendo certo que os factos supra descritos se verificaram entre 1992 e 1994, o arguido nunca se retratou da sua conduta, nem supriu de nenhuma forma, até à presente data, o dano causado à família C......., no valor de 46.000.000S00, tendo de considerar-se esta infração como permanente, nos termos que resultam do disposto na alínea b) do art.°93.° do E.O.A., aprovado pela Lei n.° 84/84, de 16-3, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 80/2001, de 20-7, pelo que somos a declinara exceção por prescrição invocada pelo ora recorrente.
n) Assim sendo, e concordando com o douto acórdão recorrido, somos a concluir que o arguido violou normas consagradas no E.O.A. (versão de 2001), designadamente, as previstas nos art.° 76. °, alíneas a) e b) do art.° 78. °, alíneas a) e c) do art.° 79. °, alíneas g), h) e i) do n.° 1 do art.° 83 ° e no n.° 1 do art.°84.°.
50 - Apenso .........../1997-L/D (C), instaurado por participação do Conselho Geral
Foi dado como provado, pelo douto acórdão recorrido (fls. 675 e 676) que:
(...)
d) Não havendo quaisquer factos novos, ou quaisquer elementos que permitam uma diferente versão dos factos praticados pelo arguido e, sendo certo que, até ao momento presente, os montantes supra referidos permanecem por pagar, os factos descritos revestem-se de natureza continuada ou permanente.
e) Assim sendo, teremos de concluir que o Senhor Advogado, ora recorrente, com a prática dos factos supra descritos e que levaram à decisão judicial, violou com dolo deveres consagrados no EOA, designadamente os que emanam do disposto no artº 76.°, na alínea a) do art.° 78.°,
e nas alíneas a) e c) do art.° 79.° (todos da versão de 1984) e, bem assim, que por serem factos de natureza permanente, contrariamente ao que afirma o recorrente, os mesmos não se encontram prescritos.
51 - Apenso ........../2003-L/D (D), instaurado por participação de B.............
Foi dado como provado, pelo douto acórdão recorrido (fls. 676 a 680) que:
(...)
y) Sendo certo que o último ato, a constar dos presentes autos, realizado pelo ora recorrente em nome do participante, ora recorrido, através dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração outorgada pelo mesmo, em 6/4/1990, se reporta a 6/1/2006, data em que o arguido solicitou, na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas o registo de aquisição provisória por natureza a favor da sociedade " MM.........-Investimentos Imobiliários, Limitada" fls.335-v e fls. 1742 a 1744) sempre terá de considerar-se que as infrações disciplinares praticadas assumiram C.......mente natureza de crime continuado, nos termos do art.° 112.°, n.° 3, al. b) do atual E.O.A. (2005) a que correspondia o art.° 93. ° do EOA de 2001, pelo que não se encontram prescritos.
52 - Apenso ......../2005-L/D (E), instaurado por participação de Dr. N........., Advogado Foi dado como provado, pelo douto acórdão recorrido (fls. 680 e 681) que:
(...)
l) Verificando-se, porém, que a atuação do arguido no processo judicial n.0 .........../1992 findou por sentença proferida em 1/3/2004 (fls. 399 do proc.° ......../1995), considerou o douto Acórdão recorrido que a conduta que configura ilícito disciplinar por conflito de interesses também findou naquela data, pelo que nesta parte se encontra prescrito o procedimento disciplinar, no que somos a concordar com a decisão ora recorrida.
m) Já quanto à atuação do recorrido no proc.° n.° ..................-F, este teve intervenção no mesmo processo, subscrevendo dois requerimentos apresentados em nome de M......... (credora), nunca tendo deixado de ser mandatário da falida, mantendo-se no patrocínio (cfr. informação do Tribunal a fls. 207-208).
n) De acordo com o exposto, não poderá deixar de considerar-se que os autos não se encontram prescritos.
53 - Apenso .......-L/D (F), instaurado por participação de F..............
Foi dado como provado, pelo douto acórdão recorrido (fls. 689 e 690) que:
(...)
n) Quanto à prescrição invocada pelo recorrente, sendo certo que a conduta que configura ilícito disciplinar cessou no dia do último ato praticado pelo arguido, ou seja, cessou na data da celebração da escritura de compra e venda, em 23/10/2006, os presentes autos não se encontram prescritos, no que somos a concordar com o entendimento vertido no douto Acórdão recorrido.
(...)
56- O ora recorrente não logrou provar nenhuma das alegadas nulidades que invoca, assim como, pese embora o extenso articulado em que faz juntar as suas motivações de recurso, não trouxe a estes autos quaisquer elementos suscetíveis de fundamentar uma alteração nos factos tidos como provados ”.
(cfr. fls. 865 a 881 do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. III - processo administrativo em apenso);
46. No dia 12 de Setembro de 2011 o Autor requereu a retificação e aC.......ção do Acórdão referido no ponto 45 (cfr. fls. 885 e ss. do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. III - processo administrativo em apenso);
47. No dia 2 de Março de 2012, por Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi decidido julgar improcedente o requerimento referido no ponto 46, mantendo o Acórdão referido no ponto 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo-se abreviadamente o seguinte:
“(...) Toda a demais argumentação apresentada é matéria já amplamente discutida em sede de processo disciplinar e subsequente recurso, e, portanto, insuscetível de constitui objeto de apreciação no presente momento processual (...)”
(cfr. fls. 940-945 do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. III - processo administrativo em apenso);
48. No dia 30 de Março de 2012 o Autor suscitou, junto do Relator do Acórdão referido no ponto 45, a nulidade do visado Acórdão por omissão de pronúncia (cfr. fls. 963 e ss. do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. III - processo administrativo em apenso);
49. No dia 13 de Abril de 2012, por Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi decidido julgar improcedente o requerimento referido no ponto 47, mantendo os Acórdãos de 8 de Julho de 2011 e 29 de Junho de 2010 (cfr. fls. 981-984 do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. III - processo administrativo em apenso);
50. No dia 30 de Abril de 2012 o Acórdão referido no ponto 48 foi rececionado no domicílio profissional do Autor (cfr. fls. 986 e 986v do processo disciplinar n.° ...../1995 - Vol. III - processo administrativo em apenso);”
IV - Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, transcreve-se a síntese dos vícios invocados e decididos em 1ª Instância.
“(…) Imputa o Autor ao ato impugnado os vícios que adiante se apreciarão, na ordem invocada na petição inicial, a saber:
i) Abuso de direito e má-fé;
ii) Do arquivamento do processo disciplinar n.° ...../1995 e da violação do caso julgado relativo aos processos n.° ........../1996 e ......./1997;
iii) Do processo apenso n.° ......../2005-L/D;
iv) Nulidade dos atos de instrução - infração do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento Disciplinar por falta de extração e entrega do despacho de acusação no prazo de 48 horas;
v) Nulidade dos atos de instrução - da violação dos prazos do inquérito;
vi) Da violação do prazo de julgamento - artigo 127.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados;
vii) Da violação do dever de audiência do arguido - artigo 121.°, n.° 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 80/2001, de 20 de Julho;
viii) Da violação do direito ao julgamento em prazo razoável e mediante processo equitativo;
ix) Da nulidade do despacho de acusação de 10 de Agosto de 2009;
x) Da violação da boa-fé processual;
xi) Da violação do prazo de julgamento;
xii) Da violação do dever de notificar o arguido previsto no artigo 56.° do regulamento disciplinar;
xiii) Da exceção de caso julgado;
xiv) Da prescrição e da natureza continuada da infração;
xv) Da amnistia;
xvi) Caducidade do direito de participação;
xvii) Da nulidade do despacho que determina a instauração do processo disciplinar contra o participado - processo n.° .......-L/D;
xviii) Da inexistência de fundamento para a instauração de processo disciplinar - processo n.° .......-L/D;
xix) Da inexistência de decisões de apensação ao processo n.° ..........-L/D dos processos n.° ....../2008 .......... e n.° ......../2006;
xx) Da violação do disposto no n.° 5 do artigo 149.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro, e do artigo 25.° do Regulamento Disciplinar;
xxi) Omissão de pronúncia;
xxii) Da violação do dever de desconto das medidas processuais aplicadas;
xxiii) Da violação das disposições constitucionais.
(…)
i) Abuso de direito e má-fé
(…)
Por fim, também não resulta verificado, conforme adiante se verá, qualquer incumprimento de normas procedimentais, designadamente do disposto no artigo 46.°, n.° 4 do Regulamento Disciplinar. Conclui-se, assim, que a Entidade Demandada tem legitimidade de ação no âmbito do processo disciplinar, improcedendo os invocados vícios.
ii) Do arquivamento do processo disciplinar n.° ...../1995 e da violação do caso julgado relativo aos processos n.° ........../1996 e ......./1997
(…)
Nestes termos, improcedem os invocados vícios.
iii) Do processo apenso n.° ......../2005-L/D
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
iv) Nulidade dos atos de instrução - infração do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento Disciplinar por falta de extração e entrega do despacho de acusação no prazo de 48 horas
(…)
Nestes termos, improcedem os invocados vícios, por não se verificarem as aludidas nulidades.
v) Nulidade dos atos de instrução - da violação dos prazos do inquérito
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
vi) Da violação do prazo de julgamento - artigo 127.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
vii) Da violação do dever de audiência do arguido - artigo 121.°, n.° 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 80/2001, de 20 de Julho
(…)
Portanto, carece de sentido a alegação do Autor quando refere que deveria ser designada dia e hora para audição do arguido, improcedendo, assim, os invocados vícios.
viii) Da violação do direito ao julgamento em prazo razoável e mediante processo equitativo
(…)
Nestes termos, improcedem os invocados vícios.
ix) Da nulidade do despacho de acusação de 10 de Agosto de 2009
(…)
Nestes termos, improcedem os invocados vícios.
x) Da violação da boa-fé processual
(…)
Nestes termos, não se entende que a demora processual tenha incumprido com os ditames de boa-fé impostos na atuação da Entidade Demandada, improcedendo o invocado vício.
xi) Da violação do prazo de julgamento
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xii) Da violação do dever de notificar o arguido previsto no artigo 56.° do regulamento disciplinar
(…)
Assim, quanto à falta de notificação para apresentar alegações escritas verifica- se que a norma invocada não é aplicável aos casos de julgamento em audiência pública, em que as alegações produzidas são orais, pelo que nenhuma razão assiste ao Autor quanto à violação do disposto no artigo 156.° do Regulamento Disciplinar, improcedendo o invocado vício.
xiii) Da exceção de caso julgado
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xiv) Da prescrição e da natureza continuada da infração
(…)
Por fim, cumpre ainda destacar que se adere na generalidade à análise feita em sede de relatório final de 13 de Abril de 2010, sobre a invocada prescrição do procedimento disciplinar, reproduzida no probatório (páginas 35 a 47 do relatório final melhor reproduzido no probatório), com as adaptações efetuadas pelo acórdão de 29 de Junho de 2010, confirmado por acórdão de 8 de Julho de 2011. Pelo que não se verifica a aludida prescrição, improcedendo o alegado vício.
Quanto ao demais alegado, remete-se para a análise de direito precedente, que já foi objeto de tratamento nos autos, por razões de economia processual.
xv) Da amnistia
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício, não resultando demonstrados outros factos suscetíveis de serem amnistiados.
xvi) Caducidade do direito de participação
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xvii) Da nulidade do despacho que determina a instauração do processo disciplinar contra o participado - processo n.° .......-L/D
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xviii) Da inexistência de fundamento para a instauração de processo disciplinar - processo n.° .......-L/D
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xix) Da inexistência de decisões de apensação ao processo n.° ..........-L/D dos processos n.° ....../2008 .......... e n.° ......../2006
(…)
Nestes termos, improcedem os invocados vícios.
xx) Da violação do disposto no n.° 5 do artigo 149.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro, e do artigo 25.° do Regulamento Disciplinar
(…)
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xxi) Omissão de pronúncia
(…)
De todo o modo, analisando os arestos indicados pelo Autor, não se afigura existir qualquer omissão de pronúncia, tendo sido as questões sucessivamente suscitadas analisadas nessa sede.
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xxii) Da violação do dever de desconto das medidas processuais aplicadas
(…)
No que concerne à pena concretamente aplicada, não se vislumbra qualquer erro grosseiro ou notório na sua determinação em face dos factos que foram concretamente apurados nos presentes autos, pelo que não adere ao entendimento plasmado pelo Autor de que a pena aplicada deveria corresponder a uma mera censura.
Nestes termos, improcede o invocado vício.
xxiii) Da violação das disposições constitucionais
(…)
Nestes termos, improcedem os invocados vícios.”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância, julgar “(…) a presente ação totalmente improcedente, absolvo a Entidade Demandada do pedido.”
Desde logo, refira-se que se não se vislumbram razões para divergir do decidido em 1ª instância.
Efetivamente, o Recurso interposto resume-se a retomar toda a argumentação que havia sido já esgrimida em 1ª instância.
Em qualquer caso, enquadremos para já a questão controvertida em abstrato:
Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui objeto de impugnação, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Vejamos então agora em concreto o suscitado:
Por Sentença de 29.09.2021, foi decidido no TAF de Leiria, julgar improcedente a presente Ação, confirmando-se a pena de Suspensão pelo período de 7 anos aplicada ao aqui Recorrente.
Da motivação recursiva
Importa analisar o teor das conclusões deduzidas no recurso interposto nos presentes autos, nomeadamente à luz da sua função delimitativa do objeto do recurso, pelo Autor.
O Recorrente, para além de retomar muita da argumentação que havia já sido esgrimida em 1ª Instância, vem ainda suscitar questões novas, não apreciadas em 1ª Instancia, o que desde logo, compromete e inviabiliza a sua apreciação em sede recursiva.
Efetivamente, com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação ode questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa.
Deste modo e por natureza, está este tribunal impedido de apreciar as questões inovatoriamente suscitadas, como seja (i) a nulidade ou inexistência do ato, (ii) a irrelevância da pendência da ação administrativa, (iii) a nulidade por falta de indicação das penas parcelares e fundamentação da medida da pena única, e (iv) a falta de conexão dos factos com a profissão de advogado.
Em qualquer caso, vejamos:
Da nulidade da Sentença
Suscita o Recorrente a nulidade da Sentença em decorrência da sua suposta deficiência, obscuridade ou ambiguidade,
Diga-se, desde já, que a Sentença Recorrida teve o cuidado de fixar de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontual (ponto por ponto) e congruentemente todos os vícios suscitados, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão.
Nos termos da al. c) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, nunca a nulidade de decisão judicial recorrida poderia decorrer reflexamente de eventuais vícios ou irregularidades do ato objeto de impugnação, sendo que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as abundantes questões suscitadas pelo Autor no seu prolixo recurso.
Objetivamente, para além de um conjunto de afirmações conclusivas, o Recorrente não concretiza qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de comprometer a apreciação e inteligibilidade da decisão recorrida, não se identificando, sequer, quais os pontos que entende estarem inquinados de nulidade, por se encontrarem em contradição com a decisão proferida.
Assim, entende-se inexistir a suscitada nulidade da Sentença nos termos vindo de apreciar.
Da correção da Sentença
Refira-se, pois, acrescidamente, que se não reconhece a verificação de qualquer vício suscetível de determinar a invalidade da decisão recorrida.
Como se disse já, o Recorrente, para além de inadvertida e irregularmente aduzir matéria nova, invoca ainda uma nulidade cuja verificação se não reconhece, como seja a suposta incongruência do decidido, sem que se tenha, sequer, preocupado em imputar qualquer vício à Sentença recorrida, para além de um conjunto de afirmações de teor predominantemente conclusivo, o que, só por si, determinam a improcedência do Recurso.
Invoca ainda o Recorrente, a prescrição do procedimento disciplinar, procurando evidenciar uma suposta inexistência das infrações de que vem acusado.
Desde logo, e à luz do EOA1984 a natureza permanente das infrações mostra-se impeditiva do decurso do prazo de prescrição, como se discorreu no Acórdão do TCA Norte proferido no Proc. n.° 00740/10.6BEPNF, de 05.12.2014, relatado pelo aqui igualmente relator.
Aí se sumariou, nomeadamente, que “A prescrição de infração permanente - que se distingue da infração instantânea de efeitos permanentes - só corre desde dia em que cessar a consumação.”
Não deve ser confundida a consumação das infrações com a cessação dos seus efeitos.
Em concreto, perante a retenção ilegítima do dinheiro do cliente pelo seu advogado, estamos, naturalmente, perante infrações de natureza permanente.
Como se referia no n.°s 2 e 3 do art.° 93.° do EOA1984,
“(…) 2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, no momento da sua prática;
b) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato.”
Quanto ao PD n.° ..........-L/D, importa referir que não ocorreu qualquer arquivamento, como resulta do seu segmento decisório de 03.11.1999, onde se afirma:
«Compulsada a matéria dos autos e seus apensos conclui-se que se encontram amnistiadas as infrações a que se referem os processos ...../1996, ...../1997 e ...../1997,[...]
O mesmo não sucede com a matéria de facto sobre a qual incidem os processos ...../1995, ......./1997, ......./1997, ......./1997 já que os factos aí descritos se reconduzem às condutas típicas dos crimes de abuso de confiança (no caso do primeiro dos indicados processos) e de emissão de cheques sem provisão no caso de cada um dos outros.»
Não menos importante, quanto ao referido processo disciplinar, resultou, provado que o Autor celebrou acordo em sede judicial para o pagamento do montante de 5.024.500$00 (25.062,1€), em sete prestações, o que não terá sido cumprido, o que significa que mostrando-se incumprido o acordo de pagamento aquando da prolação da decisão condenatória da pena de suspensão pelo período de 7 anos, não se tinha então ainda iniciado a contagem do prazo prescricional.
Incontornável é ainda a circunstância de, relativamente ao PD n.° .......-L/D, o Autor igualmente à data de prolação do Acórdão condenatório, não ter devolvido a quantia de 46.000.000$00 (229.447,03€) à família C......., o que mais uma vez impede que o prazo prescricional se tenha sequer iniciado.
Também relativamente ao PD n.° .........../1997-L/D, diga-se que o Autor, aqui Recorrente, igualmente à data de prolação do Acórdão condenatório, não havia procedido à devolução das quantias de 3.500$00 (17,46€), 1.418.158$00 (7.073,74€) e 1.250.000$00 (6.234,97€), o que, do mesmo modo, impede o decurso do prazo prescricional.
É, pois, patente a conduta prevaricadora continuada do aqui Recorrente.
Aqui chegados, importa evidenciar que a última atuação do Recorrente relevante disciplinarmente, a saber, o uso indevido da procuração que lhe havia sido outorgada, reporta-se a 06.01.2006,
Correspondentemente, será aplicável o art.° 112.° do EOA2005, que estabelecia:
«1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato (Destaque nosso);
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.»
Deste modo, a data da prática do ultimo ato (06.01.2006) e os factos que fundamentaram causas de suspensão (pendência do processo depois de notificada a acusação) e de interrupção (notificação da acusação), inserem-se no estatuído na al. b) do n.° 1 do art. 113.° do EOA2005 e al. b) do n° 1 do art.° 114.° do EOA2005.
É assim patente, tendo em conta o carácter continuado do comportamento prevaricador do aqui Recorrente, que apenas cessou a sua atuação como procurador do lesado com a celebração, em nome deste e na qualidade de vendedor, com a escritura de compra e venda de imóvel, momento a partir da qual deverá ser iniciada a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, relativamente aos controvertidos ilícitos disciplinares, é patente não se ter verificado a invocada prescrição, como se sublinhou na sentença recorrida.
Assim, e ainda que se tenha este argumentário como deduzido ex novum em sede de recurso e, como tal, estando excluída a sua apreciação do Tribunal ad quem, sempre o mesmo se mostraria improcedente.
Reitera-se, pois, que se mostra excluído dos poderes de cognição em sede de recurso a matéria atinente à invocada da nulidade por falta de indicação das penas parcelares e fundamentação da medida da pena única.
Sempre se diga, em qualquer caso, que o Recorrente não sustentou, quer de facto, quer de direito, a precedentemente referida invalidade, o que sempre impediria a sua verificação.
Não deixa de ser importante sublinhar que cada uma das infrações praticadas pelo aqui Recorrente poderia em abstrato ser sancionada com a pena que a final lhe foi aplicada, pelo que é falaciosa a afirmação de que não foram individualizadas cada uma das penas potencialmente aplicáveis, atenta a pena única decidida.
Assim sendo, não se mostra que a pena aplicada seja desajustada ou desproporcional, atento o conjunto de infrações imputadas ao Recorrente.
Incompreensível e igualmente falacioso é o argumento, também inovatoriamente introduzido em sede recursiva, de acordo com o qual os comportamentos em causa não aconteceram no âmbito do exercício funcional do Recorrente.
Com efeito, o essencial das condutas ilícitas imputadas ao Recorrente e suscetíveis do juízo de censura, ocorreram a coberto de procuração forense outorgada ao Recorrente enquanto Advogado.
É pois incontornável, nos termos do n.° 1 do art.° 76.° do EOA1984 que «O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.»
Improcede, assim, também quanto ao argumentário vindo de analisar, o presente Recurso.
Deste modo, ratificando-se o teor do discurso fundamentador da decisão recorrida, e não se reconhecendo a verificação de qualquer dos vícios recursivamente suscitados, improcederá o Recurso vindo de analisar.
V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 3 de outubro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Pereira
Eliana Pinto |