Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01242/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/26/2006 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IVA ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | A impugnação judicial e a oposição à execução fiscal são formas de processo que têm campos de aplicação distintos (cfr. art. 97º do CPPT, 22º da LGT e 203º e 204º do CPPT). Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada (arts 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT), sendo que tal possibilidade só se verifica desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade e a petição se mostre idónea para o efeito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. M..., NIF ..., residente no Pombal, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco, lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu e ali correu termos sob o nº 8/2003. 1.2. O recorrente alegou e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - O recorrente decidiu apresentar uma impugnação, em virtude de fundamentar a sua impugnação na ilegalidade correspondente a uma errónea qualificação do facto tributário. 2 - De forma geral, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da Administração fiscal), através dos seus órgãos competentes, que define o “quantum” a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse “quantum” (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente). 3 - Ora, o ora recorrente entende que existe ilegalidade quanto ao elemento subjectivo do facto tributário: quanto ao sujeito passivo do imposto. 4 - O ora recorrente/impugnante invoca a sua ilegitimidade substantiva, ou seja, a falta de titularidade da obrigação tributária exequenda, por não ter sido gerente de facto, não ter administrado a executada inicial, primária, nunca dispôs, nem geriu o património ou bens da firma executada. 5 - Tal questão prende-se com o nexo de imputação subjectivo de tal obrigação, e como tal, é um dos aspectos da legalidade concreta da liquidação, ou seja, saber se, no caso concreto, se verifica a incidência subjectiva do imposto. 6 - Em apreço, o que o recorrente pretendeu pôr em crise é o facto da liquidação, quanto à sua incidência subjectiva, é a ilegalidade concreta da dívida. 7 - Assim, afigura-se que a forma de processo utilizada é idónea, em virtude do recorrente pretender atacar directamente o facto tributário conforme supra alegado. 8 - Pelo exposto, foram violados entre outros de cujo o douto suprimento desde já se invoca, os preceitos dos arts. 99° e segs, art. 204° e segs. todos do CPP. Termina pedindo o provimento do recurso, que se revogue a sentença e ouvidas as testemunhas arroladas, seja o processo arquivado, em virtude de ele, recorrente, ter sido qualificado erroneamente responsável subsidiário, devendo também, por consequência, o despacho e o processo de reversão serem declarados nulos. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emitiu douto Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder. Sustenta, para tanto, que o impugnante não pretende atacar a ilegalidade da liquidação, mas tão só opor-se à execução invocando a sua ilegitimidade como responsável subsidiário, tendo vindo impugnar o acto pelo qual foi, no seu entender, erroneamente qualificado de responsável subsidiário, com o fundamento na alínea a) do artigo 99° do CPPT. Porém, o que o recorrente pretende atingir com a impugnação não é a anulação dos actos de liquidação, mas antes que sejam “considerados nulos o despacho e o processo de reversão”, ou seja, na petição, o recorrente mais não fez do que pôr em causa a legalidade do despacho de reversão e, em consequência, o processo de reversão. E como, por outro lado, também não há nenhuma dúvida de que o recorrente pretendeu deduzir o meio processual de impugnação judicial e não o de oposição à execução (sendo inequívocas, a tal propósito, todas as peças processuais apresentadas pelo recorrente, desde a petição inicial até às alegações de recurso, onde conclui do seguinte modo: “Nestes termos e com o douto suprimento, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se em consequência a douta decisão do tribunal a quo, e ouvidas as testemunhas arroladas, ser o processo arquivado, em virtude do ora recorrente ter sido qualificado erroneamente responsável subsidiário, sendo também, por via de consequência, o despacho e o processo de reversão serem declarados nulos. prosseguindo-se os ulteriores termos”). Ao instaurar o processo de impugnação judicial em vez de se socorrer do processo de oposição à execução fiscal, há erro na forma de processo (n° 1 do art. 199° do CPC). E embora a jurisprudência venha admitindo a “convolação” da impugnação judicial em oposição desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, no caso dos autos, há, de facto, um obstáculo à convolação. É que, de acordo com o probatório, o impugnante foi citado para a execução em 29/05/2003 e deduziu oposição em 26/08/2003. Ora, dispõe a al. a) do nº 1 do art. 203° do CPPT que o prazo de apresentação da petição de oposição é de 30 dias a contar da citação. E tal prazo é judicial (não substantivo) e peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto. No caso dos autos, à data da apresentação da petição já havia decorrido o mencionado prazo de 30 dias, pelo que, esgotado este, a petição padece de extemporaneidade. E, mesmo que, por mera hipótese, o impugnante pretendesse, de facto, pôr em causa a legalidade da liquidação através do processo de impugnação judicial, ainda assim esta não lograria melhor sorte. É que, conforme decorre do processo apenso, o prazo para pagamento voluntário do IVA terminou em 31/01/1999 e o prazo para pagamento voluntário dos juros compensatórios em 31/10/2002. Ora, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 102° do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir (...) do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias. O prazo para a apresentação da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do art. 279° do CCivil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias, sendo um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (art. 333° do Código Civil) e o seu decurso extingue o direito de impugnação. E, no caso, tendo a impugnação judicial sido apresentada apenas em 26/08/2003 quando o último prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2002, à data da apresentação da impugnação já havia decorrido há muito o prazo disponível para tal. Sempre a apresentação da impugnação judicial deveria, assim, considerar-se extemporânea. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade “Padaria Mana, Lda.”, designadamente por dívidas de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, na importância de € 7.857,27 (apenso instrutor); 2. Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oleiros, de 26/05/2003, a execução reverteu, entre outros, contra o impugnante (fls. 20 do apenso); 3. O revertido foi citado para a execução, mediante carta registada com A/R, em 29/05/2003 (fls. 22 e ss.); 4. Deduziu a presente impugnação em 26/08/2003 (fls. 1). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.» E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou: «Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e apenso, com especial destaque para a assinalada.» 3.1. Com base nesta factualidade, a sentença, apreciando desde logo a questão prévia do erro na forma de processo (que fora suscitada pela Fazenda Pública e pelo MP) decidiu pela procedência dessa dita questão prévia e, consequentemente, pela improcedência da impugnação, com absolvição da instância da Fazenda Pública. Para tanto, fundamenta-se em que, olhando para a PI, logo se alcança que o impugnante não questiona minimamente as liquidações exequendas, antes centra a sua pretensão na sua não responsabilização subsidiária por não ter sido, no período a que respeitam as dívidas, gerente de facto da sociedade originária devedora. Mas tal constitui fundamento de oposição à execução, taxativamente previsto na alínea b), do nº 1, do art. 204° do CPPT, sendo que, com uniformidade, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender que é a oposição e não a impugnação judicial o meio processual adequado para se atacar ao acto que ordena a reversão quando o revertido alegue não lhe caber responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda. Pelo que, usando-se o processo de impugnação, ocorre erro na forma do processo. E embora nos termos do nº 4 do art. 98° do CPPT, em caso de erro na forma do processo, este deva ser convolado na forma do processo adequada, sucede, porém, que a convolação pressupõe verificados os requisitos da tempestividade e da adequação do pedido e da causa de pedir à forma do processo que é o próprio. O prazo de oposição é de 30 dias contados da citação pessoal, nos termos do disposto nos arts. 203°, n° 1, al. a), 20°, nº 2, do CPPT e 144° e 233°, do CPC, ex vi do art. 2°, al. e), do CPPT. Mas, como ressalta do Probatório, o impugnante foi citado para a execução em 29/05/2003 e a petição inicial deu entrada na Repartição de Finanças de Oleiros em 26/08/2003, muito para além do prazo legal de 30 dias, o que significa que na data em que foi apresentada já estava ultrapassado o prazo de oposição à execução. Pelo que, por falta do requisito da tempestividade logo fica inviabilizada a convolação processual sendo inútil indagar da verificação dos demais requisitos. 3.2. Perante o teor das Conclusões das alegações do recurso, a questão a decidir resume-se à de saber se o processo de impugnação judicial é o meio processual para o impugnante, revertido em processo de execução fiscal, impugnar a liquidação com fundamento na sua ilegitimidade. Vejamos. 4.1. Conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, II, p. 291, «o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei têm de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregue o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo» (cfr. ac. do TCA, de 8/10/2002, rec. nº 6851/02). E, verificado que seja o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada (cfr. art. 199º do CPC); mas se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do art. 288º, nº 1, al. b), do CPC, não obstando tal absolvição da instância, a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto – art. 289º do CPC (cfr. o mesmo aresto citado). Ora, a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal são formas de processo que têm campos de aplicação distintos: no art. 97º do CPPT vêm indicados os vários tipos de processo de impugnação (impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável; impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais; impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração); por sua vez o art. 22º, nº 4, da LGT estabelece que «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais» e os arts. 203º e 204º do CPPT prevêem que os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal. Assim, o que daqui resulta é que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos que nos presentes autos o recorrente pretende impugnar, sendo que destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no art. 278º do CPPT, e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212º e 169º, nºs. 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código). De todo o modo, como se afirma no ac. do STA, de 13/7/2005, rec. nº 0504/05, que vimos seguindo de perto, «se, eventualmente, o revertido pretender também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no art. 97º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderá também deduzir impugnação. Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei.» 4.2. No caso vertente, examinando as questões colocadas pelo recorrente/impugnante, constata-se que nenhuma delas pode ser objecto de processo de impugnação judicial, por os actos a que elas se reportam não estarem incluídos na lista de processos de impugnação que consta do citado art. 97º, nº 1, do CPPT. Na verdade, atentando nos factos articulados na PI e nos fundamentos de impugnação ali também invocados, temos que concordar com a alegação do MP, no sentido de que o impugnante não pretende atacar a ilegalidade da liquidação, mas tão só opor-se à execução invocando a sua ilegitimidade como responsável subsidiário. O que pretende atingir com a impugnação não é a anulação dos actos de liquidação, mas, antes, que sejam «considerados nulos o despacho e o processo de reversão». Tal é, de facto, o pedido que formula no final da Petição Inicial da presente impugnação, ou seja, mais não fez do que pôr em causa a legalidade do despacho de reversão e, em consequência, o processo de reversão. E mesmo agora, em sede de recurso, tal desiderato é reafirmado: embora na Conclusão 1ª diga que decidiu apresentar uma impugnação em virtude de a fundamentar na ilegalidade correspondente a uma errónea qualificação do facto tributário, acaba por (cfr. Conclusões 4ª e 5ª) reafirmar que «invoca a sua ilegitimidade substantiva, ou seja, a falta de titularidade da obrigação tributária exequenda, por não ter sido gerente de facto, não ter administrado a executada inicial, primária, nunca dispôs, nem geriu o património ou bens da firma executada» e que tal questão se prende «com o nexo de imputação subjectivo de tal obrigação, e como tal, é um dos aspectos da legalidade concreta da liquidação, ou seja, saber se, no caso concreto, se verifica a incidência subjectiva do imposto». Ora, se, por um lado, as questões que têm a ver com verificação dos requisitos substantivos da responsabilidade do impugnante (falta de excussão do património da executada originária e falta de exercício da gerência de facto) são fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na al. b) do referido nº 1 do art. 204º do CPPT, também, por outro lado, a questão da incidência subjectiva do imposto não pode colocar-se naqueles termos em que o recorrente a delimita. Com efeito, na liquidação aqui em causa (IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998), a respectiva incidência subjectiva está imputada ao sujeito passivo “Padaria Mana, Lda.” e é esta, aliás, a contribuinte contra quem é inicialmente instaurada a respectiva execução. O recorrente apenas é chamado ao processo de execução por ter sido considerado pela AT como responsável subsidiário pelo pagamento daquela dívida. Daí que, embora possa, nos termos gerais, deduzir impugnação contra aquela liquidação, o vício de inexistência de facto tributário (visto que a isso se reconduzirá a falta de incidência objectiva ou subjectiva) imputado à liquidação, deveria, se fosse o caso, ser reportado à própria incidência subjectiva relativamente àquela “Padaria Mana, Lda.”, pois que é ela o sujeito passivo da obrigação e foi a ela que a liquidação foi efectuada. Ou seja, sob a designação de falta de incidência subjectiva, o recorrente continua a pretender esgrimir a sua ilegitimidade como responsável subsidiário para a execução inicialmente instaurada contra a dita “Padaria Mana, Lda.”. E, ainda, por outro lado, também fica claro que, invocando esta ilegitimidade (embora sob a designação de ilegalidade da liquidação) o que o recorrente pretendeu deduzir foi uma impugnação judicial e não uma oposição à execução (como também refere o MP, é inequívoco, a tal propósito, o teor de todas as peças processuais apresentadas pelo recorrente, desde a PI até às alegações de recurso, onde conclui do seguinte modo: “Nestes termos e com o douto suprimento, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se em consequência a douta decisão do tribunal a quo, e ouvidas as testemunhas arroladas, ser o processo arquivado, em virtude do ora recorrente ter sido qualificado erroneamente responsável subsidiário, sendo também, por via de consequência, o despacho e o processo de reversão serem declarados nulos. prosseguindo-se os ulteriores termos”). 4.3. Conclui-se, assim, que houve um erro na forma de processo, por o processo de impugnação judicial não ser meio processual adequado para apreciar qualquer das questões colocadas pela impugnante. Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada (arts 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT), se a tal nada obstar. Porém, no caso vertente, a sentença não ordenou a convolação (rectius, não ordenou o seguimento da forma adequada), dado que, como ali consta, tal convolação pressupõe verificados os requisitos da tempestividade e da adequação do pedido e da causa de pedir à forma do processo que é o próprio, sendo que o prazo de oposição é de 30 dias contados da citação pessoal, nos termos do disposto nos arts. 203°, n° 1, al. a), 20°, nº 2, do CPPT e 144° e 233°, do CPC, ex vi do art. 2°, al. e), do CPPT, mas, no caso, como ressalta do Probatório, aquele requisito da tempestividade se não verifica: o impugnante foi citado para a execução em 29/05/2003 e a petição inicial deu entrada na Repartição de Finanças de Oleiros em 26/08/2003, muito para além do prazo legal de 30 dias, o que significa que na data em que foi apresentada já estava ultrapassado o prazo de oposição à execução. E, na realidade assim é, atendas as datas referidas. 4.4. Acresce que, como alega o MP, mesmo que, por mera hipótese académica, se aderisse à tese do recorrente (de que ele pretendeu, de facto, pôr em causa a legalidade da liquidação através do processo de impugnação judicial), a impugnação também seria intempestiva: é que, conforme decorre do processo apenso, o prazo para pagamento voluntário do IVA terminou em 31/01/1999 e o prazo para pagamento voluntário dos juros compensatórios em 31/10/2002. Daí que também o prazo de 90 dias em que a impugnação poderia ter sido deduzida (al. a) do nº 1 do art. 102° do CPPT), prazo esse contado nos termos do art. 279° do CCivil (ou seja, contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias, sendo um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública - art. 333° do Código Civil) já estava esgotado quando a presente impugnação judicial foi apresentada (em 26/08/2003), pois que o último prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2002. Isto é, sempre a apresentação da impugnação judicial deveria (mesmo na hipótese de se aderir à tese do impugnante) considerar-se extemporânea. 5. Concluímos, portanto, que a sentença decidiu de acordo com a lei aplicável e, por isso, não sofre do erro de julgamento de facto e de direito que o recorrente lhe imputa, improcedendo, assim, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.. Lisboa, 26/09/2006 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES EUGÉNIO SEQUEIRA |