Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12245/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | ACTO SANCIONATÓRIO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO |
| Sumário: | 1. Por se tratar de incumprimento obrigacional no domínio dos deveres impostos ao beneficiário, tem natureza sancionatória o acto administrativo que determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos celebrado no âmbito do Sistema de Incentivos Financeiros à Qualificação e Internacionalização de PME. 2.O que significa que no domínio da acção impugnatória do despacho que determinou a resolução do aludido acordo escrito, a natureza sancionatória do acto impugnado configura-se como facto impeditivo do efeito suspensivo automático previsto no artº 50º nº 2 CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório ………………………………………………………….. e Outros requereram por apenso à acção administrativa especial que corre termos no T.A.C. de Lisboa sob o nº 1406/14 incidente de prestação espontânea de caução a favor do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tendo requerido fosse admitida a prestação de caução no valor de 89.920,00€ através de penhor de acção da ………… pelo respectivo valor nominal. Por despacho datado de 27 de Janeiro de 2015 foi indeferido o referido incidente. Inconformados com o decidido, os requerentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A – A decisão é inválida, por erro grosseiro na aplicação do Direito. B – O Tribunal a quo entendeu que o nº 2 do artigo 50º do CPTA não era aplicável ao caso dos autos por se tratar de uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos – e não um processo que se reportasse ao pagamento de uma quantia certa. C – Porém, o nº 2 do artigo 50º do CPTA, como indica a sua inserção sistemática e teor literal inequívoco, só se aplica precisamente a acções de impugnação de actos administrativos. D – Consequentemente, a decisão recorrida carece em absoluto de fundamento legal, sendo absolutamente contra legem e, por isso, tem de ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: A) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação e a ………………, S.A. outorgaram acordo escrito denominado “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME” – cfr. doc. 1 junto com a p.i..B) Através de ofício datado de 19 de Março de 2014 foi a ………………………, S.A. notificado do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do recorrido, datado de 18 de Março de 2014, nos termos do qual foi decidido resolver o acordo referido em A) – cfr. doc. 3 junto com a p.i..III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento do mesmo, começando por transcrever quer o teor do despacho recorrido, quer o artigo 50º do CPTA, bem como o que se refere na cláusula 12º nº 2 do acordo escrito celebrado entre a ………. e o recorrido. A decisão em apreço tem o seguinte teor: “A caução a que alude o artº 50º/2 tem apenas lugar se o que estiver em causa nos autos reportar-se a pagamento de uma quantia certa, e tal não é manifestamente o caso, já que o objecto da acção administrativa especial é a impugnação de acto administrativo, o que não se confunde com o pagamento de uma quantia certa, ainda que possa ser esse o objectivo almejado e consequência da anulação do acto impugnado. Donde que, e com fundamento no supra referido, rejeita-se o incidente para fixação de caução, por carecido de fundamento legal, e ser inaplicável o regime do artº 50º/2/CPTA, em face do pedido formulado na acção administrativa especial. A suspensão de eficácia só pode ser obtida com recurso à tutela cautelar” (…) Prescreve o artigo 50º do C.P.T.A. : “Artigo 50º 1 – A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto.Objecto e efeitos da impugnação 2 – Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.” Conforme resulta do nº 2 do artigo 50º o efeito suspensivo da impugnação – condicionado à prestação de garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária – apenas se verificará nos casos em que esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia certa, o que não sucede com o acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do recorrido, por força do qual foi decidido resolver o acordo escrito celebrado com a ………., isto é, os efeitos do acto, para que tenha lugar o regime consagrado no nº 2 do artigo 50º do CPTA, devem restringir-se à imposição do pagamento de uma quantia certa, o que não é o caso do acto em apreço que tende à produção de efeitos que, em primeira linha, visam a resolução do acordo celebrado entre o IAPMEI e a ……….., pelo que não assiste razão aos recorrentes. Não se olvida, com a conclusão supra expendida, que, por força da resolução do contrato e de acordo com a cláusula 12ª nº 2 do mesmo “a resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido”; contudo este não é o efeito exclusivo, nem sequer primordial do acto impugnado pelo que não assiste razão aos recorrentes. Por último, importa referir que, mesmo que o Tribunal tivesse entendimento diverso sempre seria de indeferir o incidente de prestação de caução, dado o acto impugnado pelos recorrentes revestir inequívoco cariz sancionatório, dado se estribar no invocado incumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela ………. (1). III) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 17 de Setembro de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira (1) Cfr neste sentido Acórdão proferido por este Tribunal em 25-06-2015, no âmbito do Proc. 11981/15. |